Processo nº 5010180-91.2025.4.03.0000
ID: 326427817
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 5010180-91.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010180-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010180-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: EDUARDO KIKUTI NARDUCHI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010180-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: EDUARDO KIKUTI NARDUCHI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco em face do Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco, nos autos da ação ajuizada por EDUARDO KIKUTI NARDUCHI LARA em face da UNIÃO, autos n.º 5001164-13.2025.4.03.63036. Na origem, EDUARDO KIKUTI NARDUCHI LARA, promoveu ação de conhecimento em face da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional para a condenação da requerida ao pagamento 10/12 de férias, acrescido de 1/3 (um terço constitucional), com base na última remuneração recebida, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e adicional natalino cuja base de cálculo deverá considerar a remuneração do aspirante a oficial, totalizando R$ 28.393,65 (ID 322698791, fls. 02/19). Inicialmente, o caso foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco, o qual reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para o processamento e julgamento da demanda, em razão do pedido estar relacionado à prévia anulação de ato administrativo diverso de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, determinando a remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária (ID 322698790). Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, discordando do entendimento adotado pelo Juizado Especial Federal, suscitou o presente conflito, declarando-se incompetente para julgar o caso. Segundo esse juízo, a pretensão anulatória precede o pleito condenatório, porém, ao aplicar-se rigorosamente este entendimento a casos análogos, praticamente nenhuma ação condenatória em face da União seria apreciada pelos Juizados Especiais Federais. E este certamente não é o raciocínio que motiva a exceção prevista no art. 3º, III, da Lei n.º 10.259/2001, mesmo porque a análise da pretensão condenatória de indenização complementar do adicional natalino, de indenização por férias não recebidas e danos morais não são matérias complexas e dissonantes do rito dos Juizados Especiais (ID 322698789). Enviados os autos ao Ministério Público Federal para parecer, o Parquet se manifesta pela ausência de interesse que justifique sua intervenção e requer meramente o prosseguimento do feito (ID 323713916). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010180-91.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - JEF OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE AUTORA: EDUARDO KIKUTI NARDUCHI PARTE RE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco em face do Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à definição da competência para o processamento do feito, questionando-se se esta deve ser determinada com base na matéria ou no valor da causa. Pois bem. Não obstante o respeitável posicionamento do Juízo suscitado, tenho que a razão está com o Juízo suscitante. A competência dos Juizados Especiais Federais encontra disciplina na Lei nº 10.259, de 12/07/2001: "Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º, "caput". § 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A partir da leitura do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a competência dos Juizados Especiais Federais é, em regra, definida com base no valor da causa (caput), havendo, contudo, hipóteses excepcionais expressamente previstas no § 1º, que afastam essa regra geral. Destaque-se, por pertinente ao exame do presente conflito, que estão fora da competência dos Juizados Especiais Federais todas as causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. A respeito do tema, confira-se julgados desta Primeira Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N. 10.259/01. INCOMPETÊNCIA DO JEF. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP em face do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, sob o fundamento de que o autor da demanda subjacente, militar da reserva, "pretende simplesmente o pagamento de férias que entende devidas, somada a uma quantia módica de dano moral, pelo que não se está diante da hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal". 2. Da leitura do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Ademais, por força do §3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 3. No caso, a demanda subjacente foi proposta por militar da reserva em face da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelas férias não gozadas, no período de dois anos (1987-1988) em que foi aluno da Escola de Especialistas da FAB, bem como o pagamento de um terço de férias e de indenização por dano moral. 4. Alega o autor que, embora o artigo 3º do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80) inclua os alunos de órgãos de formação na definição de militares na ativa, o Regulamento Interno da Aeronáutica (RCA 34-1/2005) estabelece que o período aquisitivo de férias do militar da Aeronáutica somente teria início após a verificação da praça, de modo que, ao instituir restrição ao cômputo do tempo de serviço não previsto no Estatuto, esse ato administrativo teria excedido o poder regulamentar. 5. Assim, claro está que eventual acolhimento do pedido da inicial ensejará a anulação de ato administrativo, cuja natureza não é previdenciária ou de lançamento fiscal. 6. Desta feita, embora o valor da causa (R$ 34.749,78) seja inferior a sessenta salários mínimos, o Juizado Especial Federal Cível é absolutamente incompetente para o julgamento da matéria, nos termos do artigo 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/01. Precedente, 7. Conflito de competência improcedente. (destaquei) (TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5010115-38.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 12/08/2021, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CONFLITO IMPROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar. Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF-3, 1ª Seção, CCCiv 5002464-52.2021.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 17/05/2021, Rel. p/Acórdão Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO) - grifos acrescidos Com efeito, no caso em questão, verifica-se que a ação de origem tem por objeto o pagamento a militar de valores, decorrentes de férias, indenização de férias, adicional natalino e danos morais, supostamente não percebidos pela parte autora do feito originário. Evidenciado, portanto, que o cerne da controvérsia de origem não reside no controle e revisão de ato administrativo, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal, mas, sim, no recebimento de valores que reputa devidos no âmbito de uma relação funcional, sendo por isso relevante o critério do valor da causa, para fins de definição do órgão judicial responsável por processar e julgar o feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme segue, no sentido de que a exclusão prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 (de causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal) não se aplica a ações cujo pedido não seja diretamente de anulação ou cancelamento do ato administrativo, ou quando a invalidação do ato decorra apenas de forma reflexa da sentença de mérito. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (g.n) Não há novidade, na espécie, eis que caso análogo ao presente já foi enfrentado por esta Colenda 1ª Seção: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRETO DE ANULAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pela 1ª Vara Federal de São Carlos/SP em face da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, referente a ação movida por estudante contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Anhanguera Educacional LTDA. 2. Na ação subjacente, a autora alega falhas administrativas que impediram a regularização de aditamento do financiamento estudantil (FIES), buscando a efetivação da matrícula, indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos. II. Questão em discussão 3. Definir se a ação subjacente ao conflito envolve a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, o que excluiria a competência do juizado especial federal, ou se se trata de obrigação de fazer. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 5. A análise da ação subjacente revela que não há pedido direto de anulação ou de cancelamento de ato administrativo. O que se busca, na verdade, é a regularização da matrícula da autora, com a cumulação de pedido declaratório negativo e condenatório. 6. Ainda que se entenda por eventual anulação ou cancelamento de ato administrativo, com a substituição por outro ato que conceda o aditamento do FIES, isso ocorreria de forma reflexa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 7. O valor da causa subjacente (R$ 15 mil) é inferior a 60 salários mínimos, o que determina a competência absoluta do juizado especial federal, conforme o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP (suscitado). Tese de julgamento: “Cabe ao juizado especial federal o processamento e julgamento das ações movidas para regularização de aditamento de contrato de financiamento estudantil (FIES), em que se busca a efetivação da matrícula, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos”. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.097.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2022;, TRF2, Conflito de Competência 5010217-58.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 11.12.2019; TRF4, Conflito de Competência 5010466-86.2018.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior, 2ª Seção, j. 13.08.2018; TRF1, Conflito de Competência 1047772-68.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Eduardo Filipe Alves Martins, 3ª Seção, j. 13.05.2024; TRF5, Apelação Cível 08013317620244058500, Des. Fed. Andre Dias Fernandes (convocado), 3ª Turma, j. 03.10.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022534-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024) – Grifos acrescidos Na ação subjacente, o autor pleiteia o pagamento dos valores referentes a férias, terço constitucional de férias, adicional natalino e danos morais, totalizando R$ 28.393,65 (ID 322698791 – fl. 18), devidos pela condição de serviço militar prestado. Como se verifica, não se trata de pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo. O que se busca, na realidade, é o pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, e só. Ainda que se considere que o acolhimento do pleito implique, de forma indireta, a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, com eventual substituição por outro que viabilize o pagamento das verbas, tal efeito se daria de maneira reflexa. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de consequência não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Federais. Diante dessas considerações, conclui-se que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Além disso, o valor atribuído à causa (R$ 28.393,65) é inferior a 60 salários mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da referida legislação. Conclui-se, pois, não existindo na hipótese, pedido expresso de anulação de ato administrativo, considerando o valor da causa inferior ao limite de alçada e diante da natureza da controvérsia, o feito originário deve ter processamento e decisão perante o JEF, no Juízo Federal da 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco. Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco). É o voto. Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010180-91.2025.4.03.0000 Requerente: Subseção Judiciária de Osasco/SP - 2ª Vara Federal Requerido: Subseção Judiciária de Osasco/SP - JEF EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRA A UNIÃO. PRETENSÃO NÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Osasco–SP em face da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco–SP, em ação proposta por militar buscando o pagamento de férias, adicional de férias, adicional natalino e indenização por danos morais contra a União. 2. O Juízo do JEF declinou da competência sob o argumento de que o pedido envolveria, de forma implícita, a anulação de ato administrativo, enquanto que o Juízo Federal se declarou incompetente, entendendo que não se trata de hipótese excludente da competência do JEF. II. Questão em discussão 3. Definir se a demanda, que busca o pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, se enquadra na hipótese de exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n.º 10.259/2001, ou se sua análise compete ao JEF, considerando o valor da causa e a natureza dos pedidos. III. Razões de decidir 4. A competência dos Juizados Especiais Federais é, como regra, determinada pelo valor da causa, limitado a sessenta salários mínimos, sendo afastada nas hipóteses do art. 3º, §1º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. A controvérsia da ação subjacente não exige a anulação direta de ato administrativo, tratando-se de pedido de natureza condenatória para pagamento de verbas pecuniárias, atraindo a competência do Juizado Especial Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n.º 10.259/2001 não se aplica quando a eventual invalidação de ato administrativo decorre de forma meramente reflexa do acolhimento do pedido. 7. Como o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, incide a regra de competência absoluta do Juizado Especial Federal no local. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco–SP (Juízo suscitado). Tese de julgamento: “1. Não se aplica a exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n.º 10.259/2001 quando a eventual invalidação de ato administrativo decorre de forma reflexa do julgamento da demanda, não sendo pedido principal. 2. Ações que objetivam o pagamento de verbas trabalhistas ou indenizatórias, com valor inferior a sessenta salários mínimos, competem ao Juizado Especial Federal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.097.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2022; TRF3, CCCiv nº 5010115-38.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 12.08.2021; TRF3, CCCiv nº 5002464-52.2021.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 17.05.2021; TRF3, CCCiv nº 5022534-85.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 08.11.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 2ª Vara Gabinete do JEF de Osasco), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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