Processo nº 5020796-74.2023.4.03.6183
ID: 263120626
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5020796-74.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020796-74.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE VADINHO MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020796-74.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE VADINHO MATIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GLAUCO LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - SP360233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por JOSE VADINHO MATIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos em que afirma ter laborado em condições especiais, para que ao final seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.028.520-2, DER 03/10/2022), bem como o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção monetária. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Após a emenda da inicial, o INSS foi citado e apresentou contestação, em que alegou falta de interesse de agir, suscitou prescrição quinquenal e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. Conversão em diligência. CEAB/DJ notificada para apresentar o cálculo do tempo de contribuição referente ao NB 42/206.028.520-2, para que fosse possível verificar os vínculos já reconhecidos administrativamente. Após regular processamento, a determinação judicial foi cumprida. Vista às partes, que não se manifestaram. É o breve relatório. Fundamento e Decido. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO. Do interesse processual. Afasto a preliminar suscitada, porquanto não constitui requisito para aferição de interesse processual a comprovação de requerimento administrativo de revisão daquilo que se postula judicialmente. Ademais, os documentos já haviam sido apresentados em âmbito administrativo. Ainda que assim não fosse, eventual falta de contemporaneidade do laudo não afasta os agentes nocivos eventualmente indicados, sendo que a questão é resolvida em termos de produção de efeitos financeiros, uma vez definida a extensão do acolhimento do pleito principal. Da Prescrição. Afasto a alegação de prescrição, porquanto a presente ação foi proposta antes do decurso dos prazos previstos pelo art. 103, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, assim, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, à exceção do agente nocivo ruído, considerando que a simples utilização de EPI não pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, fixando as seguintes teses: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Anoto que, a princípio, as informações constantes no PPP sobre a existência de EPI eficaz serão suficientes para descaracterizar o tempo especial, cabendo ao autor comprovar eventual ineficácia do EPI. Nesse sentido, decidiu recentemente o STJ, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1090), firmando as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Destaco, ainda, o seguinte excerto do r. acórdão proferido no REsp n. 2.082.072/RS de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura em relação ao ônus da prova da eficácia do EPI: “A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP.” DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Em Juízo, é cabível quando o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação. Nos termos do quanto decidido nos Recursos Especiais referentes ao Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Ainda conforme delimitado pela Corte Superior, considerando que o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores pretéritos, conforme voto do Ministro relator, in verbis: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Ademais, em sede de embargos de declaração, constou do voto do Ministro relator que: “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” e que, “se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. Por fim, nos termos fixados na decisão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Publicação de 21-5-2020). Portanto, no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. - A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec0019468-76.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo. 5. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 6. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca. 7. Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000526-42.2008.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021). Nessa esteira, ainda que o recurso repetitivo tenha afastado a qualificação jurídica de “reafirmação da DER” em caso de preenchimento dos requisitos em data anterior a propositura da ação, mas depois do requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, contudo, os efeitos financeiros se darão a partir da citação, conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 995 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A insurgência da parte autora refere-se à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sustentando que, nos termos do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, o aludido termo deve ser fixado no momento em que foram implementados os requisitos necessários à aposentação, quando completou 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais. - Reunido o tempo de contribuição, sob condições especiais, suficiente para a aposentação antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. - A implementação das condições necessárias à obtenção do melhor benefício ocorreu antes do ajuizamento da demanda, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve mesmo ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010469-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022). Nesse caso, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo, mas antes da propositura da ação, os efeitos financeiros se darão na data da citação. CASO CONCRETO O período de 22/01/1992 a 05/03/1997 já foi reconhecido pelo INSS (ID 358515293 - Pág. 7/8), inexistindo lide a reclamar solução jurisdicional. Passo a analisar os períodos efetivamente controversos. 1) 15/01/1986 a 06/03/1991 Empregador: Impacta S.A. Indústria e Comércio Atividade profissional: ajudante; maquinista Provas: CTPS e PPP (ID 302137639 - Pág. 24, 44/46) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído 80 dB. Conclusão: até 05/03/1997, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB, razão pela qual não há direito a ser reconhecido. 2) 14/08/1991 a 21/01/1992 e 06/03/1997 a 20/04/1998 Empregador: Chris Cintos de Segurança Ltda Atividade profissional: auxiliar de produção Provas: CTPS e PPP (ID 302137639 - Pág. 24, 47/48) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído 88 dB (14/08/1991 a 21/01/1992); 82 dB (22/01/1992 a 12/09/1993); 90 dB (13/09/1993 a 11/05/1996); 83 dB (12/05/1996 a 26/07/1997); 82 dB (27/07/1997 a 26/07/1998). Conclusão: até 05/03/1997, o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB. A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 14/08/1991 a 21/01/1992, em razão do agente agressivo ruído(códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 4.882/03). Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se o seguinte quadro de tempo de contribuição: Na DER Requisitos não cumpridos na DER 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 34 anos, 6 meses e 22 dias); 4) em 03/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 93 anos, 8 meses e 18 dias pontos, quando o mínimo é 99 anos pontos); 5) em 03/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos e 17 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses); 6) em 03/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 17 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 1 dia); 7) em 03/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 03/10/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos e 17 dias, quando o mínimo é 40 anos, 10 meses e 3 dias). Na DER reafirmada hipoteticamente para os dias atuais Requisitos não cumpridos na DER reafirmada 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 18 anos, 7 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 34 anos, 6 meses e 22 dias); 4) em 29/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 98 anos, 10 meses e 10 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos); 5) em 29/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 35 anos); 6) em 29/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 1 mês e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 37 anos, 11 meses e 1 dia); 7) em 29/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 64 anos, 2 meses e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 29/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 7 meses e 13 dias, quando o mínimo é 40 anos, 10 meses e 3 dias). Mesmo não havendo direito à concessão da aposentadoria objeto dos presentes autos, o autor faz jus à averbação dos períodos reconhecidos pelo Juízo, observados os limites objetivos desta lide. DISPOSITIVO Face ao exposto: (i) rejeito as preliminares; (ii) reconheço a carência de ação por falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial de 22/01/1992 a 05/03/1997, porquanto já averbado pelo INSS em âmbito administrativo, e, neste ponto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (iii) quanto à pretensão remanescente, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 14/08/1991 a 21/01/1992, e (ii) averbá-lo como tal no tempo de serviço da parte autora, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na data da prolação da sentença, com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. Tópico síntese do julgado: Nome: JOSE VADINHO MATIAS DOS SANTOS - CPF: 037.355.608-06 Benefício: apenas averbação de tempo especial. Períodos reconhecidos judicialmente: especial de 14/08/1991 a 21/01/1992. São Paulo, data da assinatura digital.
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