Processo nº 5010285-04.2025.4.03.6100
ID: 327675386
Tribunal: TRF3
Órgão: 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5010285-04.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
EDUARDO PEREZ SALUSSE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010285-04.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP11…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010285-04.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – 8ª REGIÃO FISCAL, objetivando a concessão da segurança, para afastar a Lei nº 14.859/2024 e o Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 e assegurar que a impetrante usufrua dos benefícios concedidos pelo PERSE, até o dia 18 de março de 2027 ou para garantir a observância do princípio da anterioridade. Requer, também, o reconhecimento de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. A impetrante narra que está habilitada no PERSE e, portanto, tem direito à redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de sessenta meses, na forma da Lei nº 14.148/2021. Aduz que a Lei nº 14.859/2024 limitou o benefício fiscal que teria vigência por sessenta meses ao custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), entre os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026. Expõe que caberia à Receita Federal do Brasil, por meio da elaboração de relatórios bimestrais de acompanhamento, demonstrar se foi atingido o limite máximo. Afirma que a Receita Federal do Brasil apresentou, no mês de março de 2025, relatório de acompanhamento, o qual projeta que o teto será atingido no mês de abril de 2025 e publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, extinguindo o PERSE a partir de tal mês. Argumenta que revogação do benefício de alíquota zero condicionado por prazo determinado viola o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional, o princípio da segurança jurídica e o princípio da justiça tributária. Defende que o relatório da Receita Federal do Brasil apresenta mera projeção e considera valores em discussão judicial. Sustenta que a ruptura do benefício fiscal não observou o princípio da anterioridade tributária. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 361593042, foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante corrigiu o valor da causa para R$ 9.000.00,00 (id nº 362370928). Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi considerada necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida (id nº 362575452). A União Federal requereu seu ingresso no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 362941347). O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal prestou as informações id nº 365364545, nas quais alega que é parte ilegítima para constar como autoridade impetrada neste mandado de segurança. Após ser intimada para manifestação sobre as informações prestadas (id nº 365529532), a impetrante requereu a inclusão do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT/SP) no polo passivo do feito (id nº 367134473), o que foi deferido (id nº 369250083). A autoridade impetrada prestou as informações id nº 374806602. Argumentou que o artigo 1º da Lei nº 14.859/2024, ao acrescentar o artigo 4º-A na Lei nº 14.148/2021, criou um regime específico para o PERSE e trouxe novos critérios e procedimentos para o programa, incluindo um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar. Defendeu que a exigência de quantificação dos benefícios fiscais tem fundamento em um conjunto de normas legais e infralegais, que visam assegurar a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. Aduziu que o artigo 113 do ADCT estabelece que “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. Afirmou que “Esse arcabouço normativo proporciona à Administração Pública a possibilidade de analisar os efeitos da renúncia fiscal dentro do contexto das receitas públicas, prevenindo a concessão de benefícios fiscais que venham a acarretar desequilíbrio fiscal e orçamentário. Nesse contexto, é perfeitamente legítima a opção do legislador de estabelecer o limite da renúncia de receita na própria lei instituidora do benefício fiscal, de forma transparente e impessoal, zelando pela gestão fiscal responsável e pelo equilíbrio da atividade financeira estatal” (grifado no original) Asseverou que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento. Destacou que, em 12 de março de 2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março de 2025. Sustentou que a estimativa apresentada permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores referentes ao mês de março, acarretaria a superação do teto previsto em lei, com um custo fiscal extra de cerca de R$ 1.700.000.000,00. Alegou a ausência de violação ao princípio da anterioridade, pois a condição resolutiva já estava prevista desde 22 de maio de 2024, quando foi publicada a Lei nº 14.859/2024. Apontou, ainda, a inexistência de violação à segurança jurídica e a inaplicabilidade do artigo 178 do Código Tributário Nacional. O Ministério Público Federal manifestou-se no parecer id nº 375343681 e a União Federal informou sua ciência da decisão id nº 375343681 (id nº 376846696). Este é o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19. O artigo 2º da Lei nº 14.148/2021 dispõe sobre as pessoas jurídicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, nos termos a seguir: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.” Assim determinava o artigo 4º da mencionada lei, em sua redação original, inicialmente vetado pelo Presidente da República e, posteriormente promulgado, nos termos do artigo 66, parágrafo 5º, da Constituição Federal e publicado na edição extra do Diário Oficial da União de 18 de março de 2022: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)”. Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e incluiu o artigo 4º-A na mencionada Lei: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” - grifei De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal determina que “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.” Nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65 (inciso II) e as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (inciso VI). O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, em 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025. A redução de alíquota prevista na Lei nº 14.148/2021 é hipótese de isenção não condicionada, tendo em vista que é aplicável a todos os contribuintes indicados na regulamentação administrativa e, portanto, pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, o qual determina que “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. PORTARIA ME 7.163/21. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- No caso concreto, o comprovante de situação cadastral (ID 309486692) prova que a atividade econômica principal da apelante é “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e assessórios” (CNAE 28.29-1-99). Tal atividade não consta dos anexos da Portaria ME nº. 7.163/21. Assim, não há plausibilidade jurídica na pretensão. 6- Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018771-46.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) - grifei “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EXCLUSÃO DO CNAE DA IMPETRANTE DO BENEFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL EM RELAÇÃO AO IRPJ E NONAGESIMAL EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (CSLL, PIS E COFINS). RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia em definir se se aplica o princípio da anterioridade à Portaria ME 11.266/22 que excluiu o CNAE da impetrante do rol de atividades beneficiadas pelo PERSE. - O art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/21 determinou que “ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos (...)”, para fins de aplicação do benefício fiscal, e, embora atualmente as atividades beneficiadas pelo PERSE estejam previstas no “caput” do art. 4º da referida Lei, inicialmente os segmentos beneficiados foram listados por Portaria do Ministério da Economia. - Nesse sentido, a previsão inicial das atividades contempladas pelo benefício, dentre elas a atividade da impetrante (CNAE atividade principal 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (ANEXO I, Portaria ME 11.266/22) foi feita através da Portaria ME 7.163/21, em seu Anexo I. - Por sua vez, a Portaria ME 7.163/21 foi posteriormente substituída pela Portaria ME 11.266/22, que previu uma nova relação de CNAEs contemplados pelo benefício, não prevendo mais as atividades principais ou secundárias desenvolvidas pela impetrante. - Desse modo, a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266, isto é, 02/01/2023, a impetrante não tem mais direito à fruição do benefício do PERSE. - Note-se, ainda, que, como reconhecido na sentença, o benefício do PERSE não se trata de modalidade de isenção onerosa, a teor do art. 178 do CTN, pois a lei não estabeleceu qualquer contraprestação por parte do contribuinte para fruição do benefício, de modo que não há impedimento algum para sua revogação, desde que, a partir dessa data, seja observado os princípios constitucionais da anterioridade anual, em relação ao IRPJ (CF/88, art. 150, III, b), e nonagesimal, em relação às contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 195, § 6º). - Com efeito, a regra que extingue determinado benefício fiscal implica modalidade de majoração indireta de tributo, conforme entendimento adotado pelo STF e também por este Tribunal: - Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000594-96.2023.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, Intimação via sistema DATA: 24/01/2025) - grifei Além disso, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.” Saliento que a Lei nº 14.859/2024, publicada em 23 de maio de 2024, expressamente trouxe causa de extinção do benefício vinculada a um teto, de modo que, ao requerer sua habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, em 24 de julho de 2024, a impetrante tinha conhecimento do teto previsto no artigo 4º-A da referida lei, conforme Despacho Decisório nº 00154.2.1.060.310724-75 (id nº 361196575), circunstância que afasta a alegação de violação aos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa. Além disso, não observo qualquer ilegalidade na extinção do benefício com base em previsões, pois, nas informações prestadas, a autoridade impetrada afirma que, durante o ano de 2024, a Receita Federal do Brasil divulgou relatórios periódicos sobre o programa, contendo as informações necessárias ao acompanhamento de seu processamento pelos contribuintes e, também, salienta que os valores relativos ao mês de março de 2025 serão plenamente conhecidos apenas em maio de 2025, de forma que “esperar para encerrar o programa por mais dois meses, significaria um custo fiscal extra de cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando um montante total de aproximadamente R$ 16,71 bilhões, o que é 11,4% acima do fixado” (id nº 374806602, página 12). A respeito do tema, transcrevo a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5017051-13.2025.4.04.0000: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Golden Phoenix Gestão de Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do MM. Juiz Federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, que, nos autos do Mandado de Segurança Nº 5005063-29.2025.4.04.7005/PR, a pretexto de inexistir perigo da demora, indeferiu pedido liminar visante a que fosse assegurada a manutenção da vigência do PERSE (Evento 5 do processo originário). Sustenta a parte agravante, em síntese, que o benefício foi instituído originariamente para a vigência de 60 meses, não se admitindo a revogação nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. Alega que a extinção afronta os princípios da anterioridade de noventa dias (PIS/COFINS/CSLL) e de exercício financeiro (IRPJ), já que a cobrança dos tributos foi retomada de forma imediata, sem respeito ao prazo constitucionalmente exigido. Acrescenta que a extinção desrespeita o princípio da legalidade, pois não houve comprovação idônea e definitiva do atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pela norma. Sustenta haver perigo da demora. Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedido provimento liminar, que assegure a manutenção dos efeitos do PERSE. É o relatório. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir. Desde que instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) pela Lei nº 14.148, de 2021, a renúncia fiscal nele prevista passou por diversas alterações legislativas. Para o exame da questão ora sub judice, importa a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que estabeleceu o fim do renúncia fiscal com o atingimento de um custo para o erário no montante de R$ 15 bilhões. Esse limite foi atingido no mês de março de 2025, conforme divulgado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em audiência pública no Congresso Nacional, tendo como consequência a extinção da renúncia fiscal e a retomada das alíquotas normais da contribuição para o PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ. É justamente a extinção da renúncia fiscal e os efeitos daí decorrentes que constituem o objeto da impugnação no mandado de segurança de origem. 1. Alegada revogação de isenção onerosa A renúncia fiscal instituída pela Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o PERSE, não consistiu exatamente em isenção, mas em redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Como se trata de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, não se cogita de inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a seguir, julgados desta Segunda Turma que, fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante e inclusive em relação ao próprio PERSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. FIXAÇÃO DE ALIQUOTAS ZERO PARA IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022. EXCLUSÃO DE ITENS DO ROL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS CONTEMPLADAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. ALEGADA REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO QUE NÃO SE COGITA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG nº 5005401-37.2023.4.04.0000/SC, Segunda Turma, julgado em 16-5-2023) TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 11.196/2005. LEI DO BEM. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. ALÍQUOTA ZERO. MP Nº 690/2015. AUMENTO ALÍQUOTA. LEGALIDADE. Não há confundir isenção fiscal com alíquota zero. Embora do ponto de vista prático gerem o mesmo resultado econômico, ou seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual, são institutos jurídicos absolutamente distintos. A Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, não revogou isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Diante das técnicas de desoneração possíveis, postas à disposição do ente tributante, o texto normativo empregou expressamente a técnica da alíquota zero, com os efeitos jurídicos daí decorrentes, dentre os quais a possibilidade de aumento da alíquota, uma vez obedecidas as limitações constitucionais ao poder de tributar. No caso, o aumento da alíquota obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. (TRF4, AC 5059516-38.2015.404.7000, Segunda Turma, juntado aos autos em 28-09-2016) Enfim, para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos. Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada revogação de isenção onerosa. 2. Alegada inobservância da anterioridade tributária A supressão da renúncia fiscal acarreta o aumento (indireto) da carga tributária, de modo que a anterioridade é assegurada também nessa situação, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação Tema nº 1.383 da Repercussão Geral, in verbis: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. Impõe-se, assim, verificar se no caso realmente houve inobservância da anterioridade tributária. Pois bem, ao contrário do que quer fazer crer o favorecido (impetrante), a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024. A supressão, todavia, se deu mediante termo. Diferentemente da condição, que representa evento futuro e incerto, o termo refere-se a um evento futuro que certamente acontecerá. No caso, o termo estabelecido foi o mês seguinte ao atingimento do custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões. Confira-se a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Da leitura desse dispositivo legal, resta bastante claro que ali mesmo foi estabelecida a extinção da renúncia fiscal, encarregando-se ao Poder Executivo apenas a atribuição de demonstrar a ocorrência do termo. Constatado o atingimento do limite no mês de março de 2025, a Receita Federal do Brasil promoveu a sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e também mediante a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, de 21-3-2025. Confira-se a redação do art. 1º: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. A partir daí, a fatal consequência é a retomada das alíquotas a partir de 01-04-2025. Para o fim de averiguar se houve inobservância da anterioridade tributária, deve-se aferir o momento da extinção da renúncia fiscal do PERSE, e não da produção de efeitos a partir da verificação do termo. Na verdade, a anterioridade tributária considera-se como observada justamente quando há o devido intervalo entre o ato que restabeleceu o tributo e a produção de efeitos por esse ato. Ora, a Lei nº 14.859 foi publicada em 22-05-2024, e seus efeitos sobre o aumento indireto da carga tributária se verificaram apenas em 01-04-2025, do que se extrai que foram estritamente observadas as chamadas anterioridade nonagesimal e anterioridade de exercício. Em outras palavras, a extinção da renúncia fiscal do PERSE foi prevista pela lei mesma, tendo o ato da RFB a simples atribuição de anunciar a ocorrência do termo nela pré-estabelecido. O ato da RFB possui, assim, caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia fiscal. Acresce que a anterioridade tributária se fundamenta na segurança jurídica, na proteção das legítimas expectativas dos contribuintes sobre a previsibilidade do sistema tributário para o planejamento de suas atividades. Ocorre que tudo isso foi atendido desde a edição da Lei nº 14.859, de 22-05-2024, no que já previu o fim da renúncia fiscal do PERSE, por exaustão da capacidade financeira do Estado para custeá-la. Ou seja, estabelecida pela lei a extinção a termo da renúncia fiscal, há cenário que representa suficiente concretude para os contribuintes guiarem seus planejamentos, mormente porque a RFB estava encarregada de elaborar relatórios bimestrais, os quais forneciam substrato para acompanhar a aproximação do termo. Não são convincentes, ademais, as alegações da impetrante de que na verdade não teria se verificado o teto de R$ 15 bilhões. Os relatórios foram elaborados por órgão da Administração a partir dos registros fiscais oficiais, ao passo que o contribuinte nada indica de concreto para comprometer a conclusão da RFB. Daí se segue que, quando finalmente se verificou a ocorrência do termo, não haveria aí nenhuma surpresa e nada de repentino que pudesse justificar fosse o simples ato declaratório da RFB submetido ele próprio à anterioridade tributária. Enfim, fazer incidir a anterioridade a partir da verificação do termo em 01-04-2025, como pretende o contribuinte impetrante, seria fazer extrapolar inequivocamente o rígido limite do custo fiscal estabelecido na lei, não tendo a parte impetrante apresentado suficientes fundamentos para uma providência dessa natureza por parte do Poder Judiciário. 3. Conclusão Não obstante as alegações do contribuinte impetrante, não se vislumbra fazer ele jus à prorrogação da renúncia fiscal do PERSE após a verificação do termo previsto na Lei nº 14.859, de 2024, para a extinção da graça fiscal, sendo, por conseguinte, indevida a liminar postulada na origem. Ausente, in casu, a relevância da fundamentação do recurso, necessária ao pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para contrarrazões”. (TRF4, AG 5017051-13.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 09/06/2025) – grifei. DISPOSITIVO Pelo todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, denego a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear