Processo nº 5003646-04.2024.4.03.6100
ID: 323957366
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003646-04.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003646-04.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALBERTO LANARI OZOLINS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A REU: CAIXA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003646-04.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALBERTO LANARI OZOLINS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual se objetiva a concessão de medida para suspensão da exigibilidade de valores lançados na conta corrente do autor, decorrentes de fraude bancária. Pretende-se, ainda, evitar a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O autor recolheu as custas processuais (ID 316357023) e se manifestou sobre as prevenções apontadas (ID 316034556). Proferida decisão que DEFERIU o pedido de tutela de urgência (ID 316956168). A CEF afirmou que cumpriu a decisão judicial (ID 318305149) e apresentou contestação (ID 319692435). O autor foi intimado para apresentar réplica e as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 321249787). A CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 323029914). O autor apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 323770916). O autor peticionou, noticiando o descumprimento da decisão liminar e requerendo a aplicação de multa à ré (ID 339417402). Proferida decisão que impôs multa diária à CEF até o efetivo cumprimento da decisão liminar (ID 343092193). A CEF opôs embargos de declaração, alegando o efetivo cumprimento da decisão (ID 343509552). O autor peticionou, reiterando a alegação de descumprimento da decisão liminar (ID 344437245). A CEF prestou novos esclarecimentos (ID 346658554). Determinado a remessa do processo para a CECON (ID 347307003), cujo ato restou infrutífero (ID 353811804). Relatei. Decido. Afasto as preliminares arguidas na contestação, pois a petição inicial preenche todos os requisitos e o interesse processual está demonstrado pela própria resistência da ré, que alega "culpa exclusiva de terceiro". O autor, com 72 anos na época dos fatos, afirma que foi vítima de ação bancária fraudulenta, a qual resultou na realização de empréstimo consignado e utilização de limite de cheque especial, sem o seu consentimento, resultando num prejuízo material de R$ 134.269,00. Alega que ligação telefônica realizada por criminosos, supostos funcionários do Caixa Econômica Federal (CEF) e lotados na sua agência 0612, fizeram-no acreditar que realmente se tratava de um contato oficial para informá-lo acerca de movimentações atípicas em sua conta corrente. Afirma, no entanto, que era uma armadilha para que pudessem ser realizadas as transações questionadas, que não foram impedidas pela área de segurança do banco, nem mesmo quando o autor esteve pessoalmente em sua agência para a emissão de nova assinatura eletrônica. Nesse ponto, destaca a quantidade de operações realizadas num único dia e em dias subsequentes em valores expressivos, inclusive em conta poupança não aberta pelo autor. Acrescenta que, em novo deslocamento à sua agência, após receber mais um contato telefônico dos criminosos afirmando que a conta estava bloqueada, conversou com outro gerente e que este, ao alertá-lo sobre possível golpe, orientou a parte autora a realizar um boletim de ocorrência. Porém, os prejuízos já tinham se concretizado e ainda se perpetuam até o presente momento, dados os descontos em sua conta corrente por força do empréstimo e uso do limite do cheque especial. A CEF apresentou contestação lacônica, afirmando apenas que não pode ser responsabilidade por fato praticado por terceiros. O acervo probatório colacionado aos autos evidencia que a parte autora foi vítima de fraude. A solução do presente caso deve ser feita com base nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do C. STJ. A responsabilidade da ré está prevista no artigo 14, o qual estabelece que (sem destaque no original): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaquei). § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, da qual a ré só se exime nas seguintes hipóteses (sem destaque no original): § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, aplica-se ao presente caso o enunciado da Súmula 479 e a tese fixada no Tema Repetitivo 466, ambos do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". A ré não (com)provou a culpa exclusiva da vítima, dos fraudadores ou a inexistência do defeito. Na petição inicial, o autor afirma que a origem do golpe decorreu de uma ligação recebida do número (011)3475-6550, que era o número registrado em sua agência celular de seu antigo gerente. Afirma que, após comparecer presencialmente à agência, o novo gerente informou que aquele número já fora da CEF, mas que não era mais do banco. O autor junta "prints" na petição inicial para comprovar que o referido número de telefone é citado na internet como da sua agência da CEF, o que consta, inclusive, do próprio site da CEF. Além disso, informa que a pessoa que efetuou a ligação pelo número (011)3475-6550 sabia previamente dos dados do autor, como CPF, conta-corrente, data de nascimento. Alega que, em visita presencial à agência, a gerente o indagou acerca de saldo em sua conta poupança, mas o autor negou que tivesse aberto conta poupança. Contudo, a gerente se limitou a alterar a senha bancária, sem informar ao autor as diversas transações efetuadas nessa conta poupança, com recursos oriundos de um empréstimo consignado e de valores que constavam na conta bancária. Apenas quando compareceu à agência no dia seguinte, foi alertado por outro gerente acerca da existência de fraude, ocasião na qual o autor verificou seu extrato e constatou que era vítima de um golpe, consistente na realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 84.269,00, além da subtração da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) de sua conta corrente, através da modalidade "cheque especial". Conforme asseverado, apear de a parte autora ter fornecido diversos elementos concretos que eventualmente poderiam ter sido rebatidos pela Caixa, a ré sequer rebateu as alegações do autor. A dinâmica da fraude narrada pelo autor indica a utilização de um número de telefone que era anteriormente da CEF, a prévia ciência de dados bancários pelos fraudadores, a negligência da instituição bancária quando do comparecimento do autor à agência bancária na primeira ocasião e a fragilidade dos mecanismos de segurança do banco, que não identificaram a existência de movimentações atípicas. Com efeito, a análise do extrato juntado pelo autor evidencia a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 84.629,00 no dia 01/12/2023. No mesmo dia, o valor de R$ 88.099,71 é debitado da conta corrente para aplicação na poupança integrada. A partir do dia 04/12/23, são efetuadas diversas movimentações financeiras de valor significativos, através de transferências da poupança para conta-corrente, com subsequente transferência dos valores da conta-corrente via pix. No dia 04/12/2023, constam mais de 30 operações na conta bancária da parte autora, consistentes em envio de pix de diversos valores e sucessivos resgates da poupança. No dia 05/12, são realizadas também transferências via pix e resgates da poupança. A discrepância nas operações realizadas. Antes de 01/12/2023, as transferências (pix) realizadas era espaçadas. Contudo, é possível verificar que as operações fraudulentas ocorreram apenas no dia 04 e 05/12/2023, até que não houvesse mais dinheiro na conta do autor. No documento de Id 319692440 (fl. 4), constam especificamente as transações que não foram reconhecidas pela parte autora e que foram impugnadas no âmbito administrativo. No caso, a CEF não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de falha no serviço. Nesse contexto, reproduzo o entendimento do C. STJ e do E. TRF3ª acerca da responsabilidade da ré em situações análogas ao do presente caso: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. (destaquei). 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. (destaquei). 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. (destaquei). 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp nº 2052228/DF, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do Julgamento: 12/09/2023, Data da Publicação: 15/09/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. SAQUES FRAUDULENTOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. 1. É assente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ), as quais respondem, portanto, "independentemente da existência de culpa", por danos causados aos usuários dos serviços, equiparados a consumidores (artigo 17, CDC), ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14, CDC. Em conformidade com a Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Evidencia-se, pois, que sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire existente ou não culpa na prestação do serviço, mas apenas se configurado ou não nexo de causalidade entre conduta e dano sofrido nas relações de consumo. 2. Por força do artigo 14, § 3º, CDC, o ônus de provar meio de realização de transações e instrumentos de segurança adotados nas situações impugnadas cabia à CEF, enquanto fornecedora do serviço sujeito às normas de proteção às relações de consumo. Contudo, a ré nada provou a respeito, podendo ser extraído do contexto probatório dos autos que o padrão das movimentações financeiras questionadas, saques diários, em pontos diversos do município, e injustificavelmente repetidos em um mesmo dia e em valores de pequena monta, fugiam por completo do perfil da autora, tendo falhado a instituição financeira na identificação da fraude como meio de evitar ou minorar o prejuízo provocado. (destaquei). 3. Não se demonstrou, pois, conduta causal exclusiva ou concorrente da vítima para o evento lesivo para exclusão da responsabilidade objetiva da ré, diante do quadro de falha de segurança pela atipicidade das operações realizadas em curto espaço de tempo, a denotar fraude, que poderia ter sido evitada se implementadas medidas efetivas de proteção ao usuário do sistema e consumidor da prestação do serviço bancário. É aplicável ao caso a Súmula 479/STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Comprovado dano material e firmada, à luz da jurisprudência consolidada, a responsabilidade objetiva da ré pelo prejuízo narrado nos autos, cabe impor condenação ao ressarcimento dos valores debitados de forma indevida do patrimônio da vítima do evento ilícito. Sobre a indenização por dano material devem incidir correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 43 e 54/STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Quanto ao dano moral, depreende-se que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor, na medida em que, além do trauma decorrente da própria ação criminosa, a conduta da ré em não providenciar tratamento adequado à situação, com o ressarcimento integral da vítima, privando-a de relevantes e significativos valores de suas economias, agravou o sofrimento pela intranquilidade da situação gerada, apesar de promovidas contestações e procedimentos administrativos recomendados, com mera alegação de que não havia indícios de fraude, obrigando-a, ainda assim, a postular em Juízo por direito que poderia ter sido recomposto diretamente na via administrativa, assim prolongando quadro de lesão ao patrimônio imaterial da parte vulnerável da relação jurídica. A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, considerando as condições de cada parte envolvida, evitando enriquecimento ou vantagem indevida a qualquer delas, ainda considerando circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, respalda seja fixada a condenação em dez mil reais. Sobre tal valor incidem correção monetária a partir da fixação da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Considerada a sucumbência, fica invertida a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da condenação conforme apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3ª - ApCiv nº 5004936-09.2020.403.6128, Relator: Desembargador Federal CARLOS MUTA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 26/06/2023, Data da Publicação: 28/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. SUCUMBÊNCIA. 1. É assente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ), as quais respondem, portanto, "independentemente da existência de culpa", por danos causados aos usuários dos serviços, equiparados a consumidores (artigo 17, CDC), ressalvadas as hipóteses do § 3º do artigo 14, CDC. Em conformidade com a Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Evidencia-se, pois, que sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire existente ou não culpa na prestação do serviço, mas apenas se configurado ou não nexo de causalidade entre conduta e dano sofrido nas relações de consumo. 2. Embora o autor tenha contribuído, sem saber, para a fraude praticada por terceiros, é certo que não se cogita de culpa exclusiva do consumidor ou de outrem para afastar a responsabilidade do prestador do serviço pelo dano provocado, nos termos do artigo 14, § 3º, CDC, pois cabia à CEF identificar que as transações financeiras realizadas fugiam do perfil do cliente, conforme provado pelo extrato juntado e, assim, evitar a fraude. (destaquei). 3. Tampouco é validável a distribuição proporcional do ônus de reparação ao grau de culpa de cada agente, autor e réu, pois, no caso concreto, a condição própria e específica de extrema vulnerabilidade do consumidor, impõe seja a ré condenada exclusiva e integralmente pelo ressarcimento dos danos provocados. (...) 7. Apelação desprovida. (TRF3ª - ApCiv nº 5003502-86.2022.403.6104, Relator: Desembargador Federal CARLOS MUTA, Primeira Turma, Data do Julgamento: 14/11/2023, Data da Publicação: 21/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAQUES EFETUADOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO. FRAUDE. “GOLPE DO MOTOBOY”. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS. MODELO DE NEGÓCIOS. SISTEMA INFORMATIZADO. DEVER DE SEGURANÇA COMPATÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL. DINÂMICA DAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. - Em regra, o denominado “golpe do motoboy” tem duas etapas: 1ª) na primeira, meliantes entram em contato com cliente de instituição financeira, fora das dependências bancárias, e por ardilosa argumentação, obtêm dados pessoais e senhas bancárias quando oferecem a “gentileza” ou “serviço” de buscar o cartão na residência ou em local indicado pela vítima; 2ª) na segunda, na posse do cartão físico e da senha pessoal e intransferível do correntista, os criminosos iniciam retiradas sequenciais nas contas da vítima, compras e outras transferências, em curto espaço de tempo, até que o saldo seja insuficiente ou que a ação criminosa seja descoberta. - Nesse modus operandi, fica claro que a instituição financeira não tem meios de impedir a ação criminosa na primeira fase, sendo inexigíveis procedimentos de segurança capazes de impedir que meliantes apliquem o “golpe do motoboy” em ambiente estrando às dependências bancárias ou sistemas bancários informatizados. Contudo, na segunda fase, o modelo de negócios da instituição financeira (que, progressivamente, substitui agências e meios físicos por procedimentos informatizados) deve ser aparelhado por sistema de segurança que detecta anomalias nas transações por perfil de cliente, sendo esse um risco inerente ao negócio pela forma proposta pelo próprio fornecedor do serviço bancário. - Repentinos saques ou compras sucessivas, com valores fora de padrões usuais daquele correntista, são indicativos que as instituições financeiras têm a obrigação de eleger como parâmetro de segurança quando oferecem serviços essencialmente online. Aliás, como máxima de experiência, são conhecidos mecanismos como mensagens de texto para liberação ou confirmação de compras, ligações diretas ou até mesmo negativa de negócios quando a instituição financeira suspeita que seus clientes estão sendo vítimas de golpe. É justamente a inexistência ou ineficiência desses padrões de segurança (na segunda fase) que dão margem à responsabilidade civil da instituição financeira no caso do “golpe do motoboy”, o que depende da verificação do caso concreto (notadamente do padrão de operações do cliente, do espaço de tempo e das transações que são praticadas pelos criminosos). - O fato de se tratar de instituição bancária de varejo (como é o caso da CEF, que tem milhares de clientes em cada agência) não a exime da responsabilidade de ter sistema de segurança parametrizado por perfil de cliente, compatível com o risco inerente ao seu modelo digital de negócios. - Como a falha da instituição financeira se dá na segunda etapa (na formulação do sistema de segurança online em checar com o cliente as movimentações atípicas), não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Também não há culpa concorrente (art. 945 do CC), porque a ingenuidade, por parte do cliente, ocorre apenas na primeira etapa (na qual a instituição financeira não tem qualquer ingerência), sendo certo que ele não tem consciência da lesão que sofre na segunda etapa. Comprovada a falha no serviço bancário, incide a Súmula 479/STJ, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que a culpa concorrente somente pode ser reconhecida em situação em que a vítima assume e potencializa, de maneira consciente, o evento que culminou em dano à sua pessoa. - A produção de provas para a verificação da existência (ou não) de responsabilidade da instituição financeira é indispensável e dinâmica, sendo ônus de todas as partes (em vista da relação de consumo), inclusive do próprio magistrado, apurar o histórico de operações do cliente, o valor e espaço de tempo no qual foram feitas as transações questionadas, se as operações foram feitas por celular ou equipamento cadastrado (com IP usual) e o que mais for por pertinente ao caso concreto. - No caso dos autos, a parte-autora contesta: (i) a realização de diversas operações bancárias realizadas entre 01 e 03/11/2022, na quantia total de R$ 121.613,10; e (ii) a contratação de empréstimo consignado, no valor de R$31.419,74, devolvido ao banco após o creditamento (ID 308065333), do qual sofrera descontos que totalizaram R$ 3.140,76, antes da realização da devolução. Tendo como base os extratos juntados aos autos, verifica-se que o contrato e as movimentações questionadas são atípicas e sem qualquer relação com o perfil financeiro da parte-autora (consistente, basicamente, em creditamento de 03 benefícios previdenciários, rendimento, saques ocasionais – apenas 04 em um período de 06 meses, sendo dois em ATM e dois em lotérica, todos no mesmo valor (de R$2.000,00) e compras com “Cartão ELO” de poucos reais), sendo, assim, transações completamente discrepantes do seu comportamento como consumidora da atividade bancária prestada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e, nessa medida, deveriam ter sido objeto de análise e de sustação, sob o manto do dever de segurança, por parte do fornecedor do serviço. - Está devidamente configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte-autora que, a despeito de tentar solucionar seu problema de forma administrativa (diretamente com a instituição financeira), teve que ajuizar essa demanda à luz de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF negou o ressarcimento porque não teria ocorrido fraude nas transações questionadas. Por certo, a privação de numerário (por vezes amealhado ao longo de uma vida tendo por objetivo custear os gastos da velhice) em contexto em que caracterizada falha na prestação do serviço bancário (conforme anteriormente sustentado) tem o condão de configurar abalo psíquico e emocional que supera o mero aborrecimento e, nessa medida, merece ser reparado por meio da indenização ora em apreciação. Soma-se a isso os fatos de ter havido o vazamento de dados pessoais e de se tratar de pessoa idosa e que não operava sua conta bancária de maneira digital (fato este demonstrado pelo extrato bancário), sendo pessoa hipervulnerável, portanto. - Recurso da instituição financeira desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001116-34.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 17/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame O autor, titular de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (CEF), recebeu mensagem fraudulenta em 01/08/2022, direcionando-o a um site falso da instituição. Após inserir sua senha, o aplicativo da CEF foi bloqueado por duas horas, período em que foram realizadas transações indevidas via PIX (R$ 29.999,99) e TEV (R$ 19.999,99). O autor alegou desconhecer os destinatários dos valores e que seus limites transacionais eram inferiores aos montantes movimentados. Registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação junto à instituição bancária. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço pela CEF ao permitir transações que extrapolavam os limites estabelecidos pelo autor e se tal falha enseja a responsabilidade objetiva da instituição pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor. III. Razões de decidir A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC. As fraudes bancárias inserem-se na categoria de fortuito interno, sendo previsíveis e evitáveis pela própria instituição financeira. A ausência de mecanismos de segurança para impedir transações atípicas em relação ao perfil do consumidor configura falha na prestação do serviço. A privação indevida dos valores do autor, bem como a necessidade de recorrer à via judicial para reaver seus recursos, caracterizam dano moral passível de indenização. Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15.IV. Dispositivo e tese Recurso da CEF improvido. Mantida a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores subtraídos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Verba honorária majorada em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2. A falha na prestação do serviço resta caracterizada quando a instituição financeira não adota medidas de segurança para impedir transações atípicas em relação ao perfil do consumidor. 3. A privacão indevida de recursos financeiros e a necessidade de busca judicial para reparação configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; TRF 3ª Região, ApCiv 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. 27/10/2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024190-81.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) Portanto, a responsabilização da ré é medida que se impõe. Além da responsabilidade material, entendo que no presente caso também é devida a reparação por dano moral, tendo em vista que o autor, além de ter sido vítima de um crime violento, ainda foi obrigado a ajuizar a presente ação para obter um direito que a lei lhe assegura de forma expressa, já que a ré, em sua resposta ao pedido feito pelo autor na esfera administrativa, esquiva-se da sua obrigação legal, alegando, simplesmente, que não "foram verificados indícios de fraude" (ID 27433016). Esse, inclusive, é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme ementas acima reproduzidas. Por sua vez, os danos morais não podem ser fixado em patamar que ocasione enriquecimento ou vantagem indevida ao beneficiário. Ante o exposto, CONFIRMO a LIMINAR e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de reconhecer a nulidade e declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 84.269,00 e das taxas, juros e encargos decorrentes da contratação, bem como para declarar a inexigibilidade das dívidas decorrentes das operações bancárias não reconhecidas pela parte autora entre os dias 4 a 6 de dezembro de 2023, constantes no documento de Id 319692440, bem como das taxas e encargos decorrentes da contratação do cheque especial, com a consequente recomposição do saldo da conta-corrente. Julgo procedente o pedido de condenação em dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a CEF ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso(s) voluntário(s), dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, em se tratando de embargos de declaração, torne o processo concluso. Em se tratando de apelação, remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região. Inexistindo recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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