Processo nº 5019307-57.2023.4.03.6100
ID: 283194976
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. Vice Presidência
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5019307-57.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019307-57.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INTERCEMENT BRASIL …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019307-57.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, DIRETOR DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INTERCEMENT BRASIL S/A, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE. EMPRESA CIDADÃ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Intercement Brasil S.A. contra decisão que negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, mantendo a parcial procedência do pedido. A agravante busca reforma da decisão, reiterando argumentos já apresentados em fase recursal, afirmando que a licença-paternidade, tal como a licença-maternidade, não possui caráter remuneratório, sendo, assim, indevida a contribuição previdenciária sobre o período de prorrogação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, conforme a natureza da licença-paternidade e as decisões recentes sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade (Tema 72 do STF). III. Razões de decidir 3. Embora a licença-maternidade possua natureza de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social, a licença-paternidade é custeada pelo empregador e decorre diretamente do contrato de trabalho, integrando a folha salarial para efeitos de incidência da contribuição previdenciária (CF/1988, art. 195, I, a). 4. Decisões do STJ em recursos repetitivos (REsp 1230957/RS) e jurisprudência recente do TRF afirmam a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, por tratar-se de verba com natureza salarial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, por se tratar de verba de natureza salarial, paga diretamente pelo empregador. 2. A extensão da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF) não se aplica ao salário-paternidade, dada sua distinta natureza jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; TRF 3ª Região, AI 5032063-02.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.08.2023. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, com a imposição de multa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por INTERCEMENT BRASIL S.A., mantendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Inexiste omissão quanto aos argumentos de isonomia, ausência de prestação de trabalho e habitualidade, que foram analisados e afastados. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito, sendo incabível o efeito infringente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. 2. Os embargos de declaração não são meio hábil para revisão de mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; CPC, arts. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; TRF 3ª Região, AI 5032063-02.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.08.2023. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 5.º, caput e I; 195, I, “a” e 201, § 11, da CF e ao art. 10 do ADCT, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e sua extensão em virtude da adesão ao “Programa Empresa Cidadã”; b) ao contrário do consignado pelo Tribunal a quo, os fundamentos utilizados pelos Ministros do Supremo no tema n.º 72 da Repercussão Geral, que foi julgado após a decisão do STJ no tema repetitivo n.º 740, citado pelo acórdão recorrido enquanto fundamento para manter a denegação da segurança, são absolutamente aplicáveis à licença paternidade e c) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 565.160/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 20), e submetido à sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação. Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente constitucional. Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado: Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991. (STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) (Grifei). Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE e RE n.º 1.052.983/RS. A seu tempo, no que concerne a não incidência das exações em relação ao período da extensão do salário-paternidade em virtude da adesão do Recorrente ao “Programa Empresa Cidadã”, verifico que o acórdão recorrido dirimiu a questão sob a ótica da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição, se existentes, teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, "a", da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido." (STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 e STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019. Neste caso concreto, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Por fim, quanto ao pleito de compensação, é assente no STF a orientação de a questão relativa à compensação tributária possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição ocorreria de forma meramente reflexa. A título exemplificativo, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO EMPREGADOR. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE n.º 1.440.357 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)(Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 1.166.703 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral), e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. 2. RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por INTERCEMENT BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA-PATERNIDADE. EMPRESA CIDADÃ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Intercement Brasil S.A. contra decisão que negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, mantendo a parcial procedência do pedido. A agravante busca reforma da decisão, reiterando argumentos já apresentados em fase recursal, afirmando que a licença-paternidade, tal como a licença-maternidade, não possui caráter remuneratório, sendo, assim, indevida a contribuição previdenciária sobre o período de prorrogação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, conforme a natureza da licença-paternidade e as decisões recentes sobre a não incidência da contribuição previdenciária sobre a licença-maternidade (Tema 72 do STF). III. Razões de decidir 3. Embora a licença-maternidade possua natureza de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social, a licença-paternidade é custeada pelo empregador e decorre diretamente do contrato de trabalho, integrando a folha salarial para efeitos de incidência da contribuição previdenciária (CF/1988, art. 195, I, a). 4. Decisões do STJ em recursos repetitivos (REsp 1230957/RS) e jurisprudência recente do TRF afirmam a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, por tratar-se de verba com natureza salarial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, por se tratar de verba de natureza salarial, paga diretamente pelo empregador. 2. A extensão da não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (Tema 72/STF) não se aplica ao salário-paternidade, dada sua distinta natureza jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; TRF 3ª Região, AI 5032063-02.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.08.2023. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, com a imposição de multa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por INTERCEMENT BRASIL S.A., mantendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. Inexiste omissão quanto aos argumentos de isonomia, ausência de prestação de trabalho e habitualidade, que foram analisados e afastados. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito, sendo incabível o efeito infringente. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade. 2. Os embargos de declaração não são meio hábil para revisão de mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a; CPC, arts. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.02.2014; TRF 3ª Região, AI 5032063-02.2022.4.03.0000, Rel. Des. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 23.08.2023. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese: a) afronta aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração; b) ofensa aos art. 22, I e II e 28, I, § 9.º, “e”, item 7, da Lei n.º 8.212/91, ao art. 473, III, da CLT e ao art. 4.º do CTN, sustentando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de salário-paternidade e sua extensão em virtude da adesão ao “Programa Empresa Cidadã”; c) superação do entendimento firmado pelo STJ no tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos em função da orientação consagrada pelo STF no julgamento do tema n.º 72 da Repercussão Geral; d) violação aos arts. 1.025 e 1.026, § 2.º, do CPC e à Súmula n.º 98 do STJ, afirmando a inaplicabilidade de multa na ocasião de oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento e e) ter o direito creditório sobre os valores indevidamente recolhidos, com a devida atualização. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, nos seguintes termos: a) não incidência das exações sobre o período de extensão do salário-paternidade em função da adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, orientação diversa daquela adotada pelo TRF da 1.ª Região nos autos da Apelação n.º 1000048-58.2016.4.01.3801 e b) inaplicabilidade da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, entendimento refratário àquele perfilhado pelo STJ nos autos do AREsp n.º 2.214.849. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No que tange à aplicação de multa pelo caráter protelatório dos Embargos de Declaração, tem-se que o acórdão embargado já havia decidido sobre a temática objeto dos embargos, conforme consignou, e diante disso a Turma julgadora impôs a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, pontuando que os embargos se prestavam somente a rediscutir a matéria já fundamentadamente decidida. Ocorre que alterar tal entendimento, visando aferir a existência ou não do caráter protelatório do recurso, demandaria revolvimento da matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A corroborar a assertiva, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que se apresenta inaplicável a Súmula 98/STJ ("embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório "), haja vista que os embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais tinham por finalidade tão somente obter do Tribunal a quo a rediscussão da matéria já julgada no recurso de apelação. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatório s, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ"(AgInt no REsp 1.890.747/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.945.676/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04.04.2022) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.[...] 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, constatou que o recorrente possui unidade econômica e profissional no Município de Varginha, onde presta serviços de advocacia empresarial, pelo que é o município competente para exigir o imposto em questão, de forma que para se chegar à conclusão diversa da que alcançou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de matéria fática, uma vez que seria necessária nova verificação da localidade em que os serviços são efetivamente prestados, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.538.890/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2019; REsp 1.801.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016. 6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp N.º 1.890.747/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 23.04.2021) (Grifei). Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A confirmar a assertiva podem ser citados, dentre outros tantos, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. PROVIMENTO. 1. A irresignação merece provimento. 2. Conforme entendimento do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. 3. Assim, o aresto vergastado, o qual suspendeu as contribuições aplicadas sobre as diversas verbas remuneratórias auferidas pelo recorrido, colide frontalmente com o atual posicionamento do STJ, o qual fora, a princípio, plenamente respeitado pela sentença do juízo singular. 4. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (STJ, REsp n.º 1.790.631/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 3. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n.º 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.591.058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017. Nesta ordem de ideias, a tipologia da incidência da exação, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, em relação aos títulos mais recorrentes, pode ser resumida e esquematizada da seguinte forma: Verba: Incidência: Precedentes ou Paradigma: Tema Repetitivo: Abono de férias (art. 143 da CLT – conversão de 10 dias de férias em pecúnia) Incide REsp n.º 1.806.024/PE; EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Abonos em geral, ajudas de custo, gratificações e prêmios Incide (desde que habituais)* EDcl no AgRg no REsp n.º 1.481.469/PR; REsp n.º 1.531.122/PR Abono único previsto em norma coletiva de trabalho (acordo ou convenção coletiva de trabalho) Não Incide AgInt no REsp n.º 1.698.129/SP; AREsp n.º 1.223.198/SP Adicional de horas extras e/ou horas extras Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 687 Adicional de insalubridade Incide AgInt no REsp n.º 1.921.297/BA; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Adicional de periculosidade Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 689 Adicional noturno Incide REsp n.º 1.358.281/SP Tema n.º 688 Adicional por tempo de serviço Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.531.301/PE; AgInt no AREsp 1380226/RJ Auxílio ou vale-alimentação fornecido in natura Não Incide AgInt no REsp n.º 1.785.717/SP; AgInt no REsp n.º 1.694.824/SP Auxílio ou vale-alimentação pago em pecúnia Incide REsp n.º 1.697.345/SP; AgInt no AREsp n.º 1.495.820/ES Auxílio-creche Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.146.772/DF Tema n.º 338 Auxílio-educação e bolsas de estudo Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* REsp n.º 1.666.066/SP; AREsp n.º 1.532.482/SP Auxílio-funeral Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-natalidade Não Incide REsp n.º 1.806.024/PE; AgInt no REsp n.º 1.586.690/DF Auxílio-quilometragem (ressarcimento de despesas por uso de veículo do empregado) Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.045.367/SP; AgRg no REsp n.º 1.197.757/ES Auxílio-saúde (assistência médica ou reembolso de despesas médicas) Não Incide REsp n.º 1.430.043/PR; REsp n.º 1.057.010/SC Auxílio-moradia (ajuda de custo aluguel) Incide AgInt no AREsp n.º 1.156.910/RS; REsp n.º 1.764.093/SP Auxílio-transporte (vale-transporte) Não Incide REsp n.º 1.928.591/RS; REsp n.º 1.806.024/PE Aviso prévio indenizado Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 478 Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Décimo terceiro salário (gratificação natalina) Incide AgRg no AREsp n.º 841.700/AC; AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR Demissão voluntária incentivada (programa de demissão voluntária) Não Incide REsp n.º 712.185/RS Descanso semanal remunerado Incide REsp n.º 1.539.902/RS; AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS Faltas justificadas Incide AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.560.242/RS; AgInt no REsp 1.562.471/PR Férias gozadas Incide AgInt no REsp Especial n.º 1.652.746/PR; REsp n.º 1.455.089/RS Férias indenizadas Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 737 Folgas não gozadas Não Incide AgInt no REsp n.º 1.652.825/RN; AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE Licença para casamento (licença-gala) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença por morte (licença-nojo) Incide REsp n.º 1.490.322/RS; REsp n.º 1.455.089/RS Licença-paternidade (salário-paternidade) Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 740 Participação nos lucros e resultados Não Incide (desde que preenchidos os requisitos legais)* AgInt no AREsp n.º 1.615.262/SP; AgInt no REsp n.º 1.815.274/SP Quebra de caixa Incide AgInt no REsp n.º 1.829.495/SC; AgInt no REsp n.º 1.836.478/RS Quinze primeiros dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente Não Incide REsp n.º 1.230.957/RS Tema n.º 738 Reflexos do aviso prévio indenizado (além do décimo terceiro salário) Incide AgInt no REsp n.º 1.836.748/RS; AgInt no REsp 1.603.338/SC Salário-família Não Incide REsp n.º 1.275.695/ES; REsp n.º 1.598.509/RN Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados Não Incide AgInt no AREsp n.º 1.069.870/SP; REsp n.º 660.202/CE Vestuário, equipamento e outros acessórios utilizados no local de trabalho Não Incide EDcl no AgInt no REsp n.º 1.602.619/SE; REsp n.º 1.267.583/RS No caso dos autos, a questão posta em desate envolve a incidência de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros sobre a verba salário-paternidade e sua extensão em virtude da adesão ao “Programa Empresa Cidadã”. Com relação ao salário-paternidade, conforme exposto no quadro antes referido, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. A seu tempo, não há que se falar na superação do entendimento fixado no tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos, o qual vem sendo empregue ordinariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do tema n.º 72 de Repercussão Geral, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.171.888/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 e STJ, AgInt no REsp n.º 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022. No que diz respeito às contribuições sociais devidas a terceiros, consigno ainda que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações igualmente corresponde à folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STJ, que iterativamente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC e REsp 1.607.802/RS. Confira-se, por todos, a ementa lavrada no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. 1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) (Grifei). Sob outro aspecto, no que concerne a não incidência das exações em relação ao período da extensão do salário-paternidade em virtude da adesão da empresa ao “Programa Empresa Cidadã”, o exame dos autos revela que o Recorrente pretende, em última análise, empregar interpretação extensiva à regra prevista no art. 5.º da Lei n.º 11.770/08, a qual instituiu a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ do total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade. Ocorre que a jurisprudência do STJ, em abono à norma prevista no art. 111 do CTN, se consolidou no sentido da impossibilidade de interpretação extensiva em normas concessivas de isenção ou exclusão da obrigação tributária. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENTIDADE RELIGIOSA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL QUE ALCANÇA APENAS IMPOSTOS. ISENÇÃO QUE NÃO SE APLICA A FATOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade objetivando afastamento imediato da cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento, haja vista que se aplica às entidades religiosas a não incidência do débito. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar seguimento à execução fiscal. II - Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei municipal de São Bernardo do Campo n. 6.593/17. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No caso concreto, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal. (REsp n. 2.101.487, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/2023. EDcl no AgRg no REsp n. 957.455/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe 9/6/2010; REsp n. 1.187.832/RJ,, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010; REsp n. 1.035.266/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe 4/6/2009; AR n. 4.071/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 18/5/2009; REsp n. 1.007.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 4/3/2009; REsp n. 819.747/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/6/2006, DJ 4/8/2006) V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) (Grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DO MENOR APRENDIZ. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. ART. 111 DO CTN. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, uma vez que o fundamento central da controvérsia é de cunho constitucional (fls. 7.059-7.061, e-STJ). 2. De fato, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não possui fundamentos de natureza eminentemente constitucional. Em verdade, a Corte a quo se baseou, principalmente, na interpretação conjunta do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 150, § 6º, da CF/1988 e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei 2.318/1986. Desse modo, concluiu (fl. 6.960, e-STJ): "Como se observa, a figura do menor aprendiz, previsto na Lei nº 10.097/2000, que exige a anotação do contrato de trabalho especial na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não se confunde com a do menor assistido, previsto no Decreto-lei nº 2.318/86, admitido sem vinculação com a previdência social. A interpretação literal da legislação tributária que dispõe a respeito da outorga de isenção fiscal, na forma do art. 111, inciso II, do CTN, impede a aplicação do benefício previsto no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 para os menores aprendizes, contratados em conformidade com o art. 428 da CLT". 3. Verifica-se que o acórdão então recorrido se alinhou à compreensão do STJ de que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar sobre eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.5.2023. 4. Dessume-se que o entendimento do TRF4, no caso em tela, está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Agravo Interno parcialmente provido apenas para alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.084.582/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023) (Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022 e STJ, REsp n.º 778.618/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/4/2006, DJ de 28/4/2006, p. 278. Verifica-se, de tal sorte, que a pretensão deduzida desafia a jurisprudência do STJ. Indo adiante, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, “a” da CF. Por oportuno, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e STJ, AgInt no AREsp n.º 1.643.562/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020. Por fim, sendo devidas as exações combatidas, resta prejudicado o pedido de compensação. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto às pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740 dos Recursos Repetitivos), e não o admito em relação às demais questões. Int. São Paulo, 28 de maio de 2025.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear