Processo nº 5033419-66.2024.8.24.0930
ID: 300479243
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5033419-66.2024.8.24.0930
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB/SC XXXXXX
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ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG
OAB/RS XXXXXX
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CASSIO AUGUSTO FERRARINI
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Nº 5033419-66.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033419-66.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARIA INES TRATCH DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538…
Apelação Nº 5033419-66.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033419-66.2024.8.24.0930/SC
APELANTE
: MARIA INES TRATCH DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A)
: CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
APELANTE
: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO(A)
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 17/6/2025
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Inês Tratch de Lima e Crefisa S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5033419-66.2024.8.24.0930, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para revisar o contrato objeto da lide e determinar a redução dos juros pactuados para a média das taxas tabeladas pelo Bacen referentes à época da contratação entre as partes.
Descaracterizo a mora.
Condeno a parte ré a restituir o valor pago a maior pela parte autora, conforme apurado em liquidação de sentença, compensados na existência de débitos (art. 369, CC).
Correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.
Condeno a ré ao pagamento das custas e em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do advogado adverso (Evento 27, SENT1).
Opostos embargos declaratórios pela casa bancária (Evento 31, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 35, SENT1).
Nas razões de insurgência, a consumidora postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil sem o acréscimo de 50% adotado pelo comando judicial objurgado.
Sustenta a adoção do IGPM como indexador monetário, o qual "repõe a real desvalorização da moeda, sendo, portanto, mais benéfico ao consumidor". Requer a majoração dos estipêndios patronais, em observância a tabela divulgada pela OAB catarinense, no importe de R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) "ou no mínimo 50% da verba prevista". Por fim, suplica pelo acolhimento das pretensões recursais (Evento 41, APELAÇÃO1).
Por sua vez,
a instituição financeira ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Argui
também a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação.
Aventa o transcurso da prescrição, nos termos do
art. 27 da Lei n. 8.078/1990. No mérito, postula a manutenção dos juros remuneratórios, mormente porque na composição da taxa exigida, observa-se a relação direta com o risco envolvido na operação. Afirma a necessidade de observância das particularidades do caso concreto, em observância ao julgamento promovido no Resp n. 1.061.530/RS. Defende também a impossibilidade de restituição de valores. Requer a minoração dos honorários advocatícios, em prestígio à razoabilidade diante da "baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contrato(s) de empréstimo". Pleiteia a aplicação do patamar de 10%, nos moldes do art. 85, § 2º, do Diploma Processual ou, alternativamente, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pretende, ainda, o afastamento da multa fixada em sede de aclaratórios. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 45, APELAÇÃO2).
Apresentadas contrarrazões (Evento 52, CONTRAZ1 e Evento 53, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que os recursos comportam julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
Cerceamento de defesa (preliminar da instituição financeira)
A irresignante ventila a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, porquanto prolatada sem prévio saneamento do processo e da realização de dilação probatória, sobretudo diante dos indicativos de advocacia predatória.
No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 370 e 371 da Lei Processual Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.
A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
[...] É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1459039/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018)
No caso dos autos, o magistrado "a quo" entendeu prescindível a dilação probatória, considerando que a abusividade dos encargos pactuados consubstancia-se matéria essencialmente de direito, passível de análise somente com base nos documentos acostados.
Este tem sido o posicionamento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA COMUM
VENTILADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. PROEMIAL REPELIDA.
RECURSO DO AUTOR
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE JÁ RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE SE AFIGURA COMO DESPICIENDA E ATÉ MESMO INÓCUA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PEDIDO DE JUNTADA DOS EXTRATOS E PLANILHAS QUE EM NADA CONTRIBUIRIA PARA O DESATE DO FEITO. BANCO QUE JÁ AMEALHOU O CONTRATO SUB JUDICE, INDICANDO OS ENCARGOS COBRADOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À DESLINDE DO FEITO QUE ESTÃO NO PROCESSO.
AVENTADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS REFERENTES À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. TESE GENÉRICA. ÓBICE DE ENFOQUE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
SUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) O AUTOR FOI EXPOSTO A TAXAS DE JUROS ASTRONÔMICAS (558,01% A.A.); E III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELO TOMADOR DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação n. 5077204-49.2022.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 17/12/2024) (sem grifos no original).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS ACOSTADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE APRECIADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISA AS QUESTÕES CENTRAIS DA LIDE, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSIVIDADE VERIFICADA NÃO APENAS PELO COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, MAS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE ADOÇÃO DO IGPM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO PELAS PARTES. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. VERBA FIXADA EM R$ 2.000,00 NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AO GRAU DE ZELO PROFISSIONAL. VALOR MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação n. 5040842-77.2024.8.24.0930, Rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 17/12/2024) (sem grifos no original).
Desse modo, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e convencido o Togado singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.
Em vista disso, a preliminar aventada é rechaçada.
Nulidade da sentença (prefacial da casa bancária)
Aventa a recorrente a nulidade do julgado diante da ausência de fundamentação "e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS".
Entretanto, da leitura do pronunciamento judicial objurgado é possível constatar os motivos pelos quais o Togado de oroigem formou seu convencimento a respeito das matérias postas nos autos, estando de acordo com o disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e o estabelecido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Além disso, é consabido que não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.394.986/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 7/5/2019).
Destarte, não vislumbrada a carência de fundamentação a ensejar a alegada nulidade da decisão, a proemial é rejeitada.
Prescrição (prejudicial ventilada pela demandada)
A apelante aventa o transcurso da prescrição, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.078/1990.
O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possuem entendimento firme do sentido de aplicar às ações de revisão contratual o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.1. Ação revisional de contratos.2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 13/3/2023).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL EM SE TRATANDO DE REVISIONAIS DE CONTRATO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PROEMIAL REFUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PLEITO INACOLHIDO. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CASA BANCÁRIA. INACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA À INSTITUIÇÃO A JUNTADA DE TODOS OS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO CPC AO CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS, ADEMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5008160-71.2021.8.24.0058, Rel. Rocha Cardoso, j. em 15/6/2023).
Na hipótese, o pacto foi firmado em 2/2/2015 e a inicial, protocolada em 16/4/2024, não tendo decorrido, portanto, o prazo de dez anos entre as celebrações e o ajuizamento da presente demanda.
Logo, é de ser rejeitada a preliminar arguida.
Juros remuneratórios (postulação de ambos os litigantes)
A parte irresignante defende a imperiosidade de manutenção dos juros remuneratórios, mormente porque na composição da taxa exigida, observa-se a "relação direta com o risco envolvido na operação". Afirma que a "taxa média que não se presta a avaliar suposta abusividade" e necessário observar as particularidades da contratação, vez que, no caso, houve "histórico de negativações". A consumidora, por sua vez, requer o afastamento do acréscimo de 50% fixado pelo Togado singular.
Quanto à apreciação da legalidade do encargo compensatório, esta deve ser constatada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, prestando-se a taxa média de mercado como mero referencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009. Veja-se:
i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura - Decreto n. 22.626/33 (Súmula 596/STF);
ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não os torna abusivos, devendo ser tomada como parâmetro a taxa média praticada no mercado;
iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrado; e
v) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Nesse contexto, a taxa de juros remuneratórios não indica, por si só, abusividade, devendo ser observados, para tanto, os parâmetros delineados pela jurisprudência daquela Corte, conforme os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - sem grifo no original)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022 - sem grifo no original)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.
6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021 - sem grifo no original)
Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Para mais, é de ser mantida a incidência das normas consumerista, mesmo porque balizada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC). AUSÊNCIA DO CONTRATO E APONTAMENTO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER. RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR. PREENCHIMENTO MÍNIMO, DOS REQUISITOS DO ARTIGO 330, §2º, DO CPC, CONFIGURADO. AUTOR QUE APRESENTOU AS PROVAS QUE LHE ERAM POSSÍVEIS, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE REVISÃO.
PEDIDO, NA INICIAL, DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DOS REQUISITOS LEGAIS, APTOS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. VIABILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONSOANTE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5018250-30.2022.8.24.0018, Rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 16/4/2024) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ E DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA ADEQUADA (ART. 6, VIII, DO CDC). EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES (ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC) CABÍVEL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ÔNUS PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA APRESENTAÇÃO DA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5049723-54.2023.8.24.0000, Rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 14/12/2023) (sem grifos no original).
Volvendo à hipótese telada, verifica-se que, a despeito de determinada a juntada do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, a instituição financeira deixou de exibir o ajuste em comento, de sorte que inviável a constatação da abusividade dos percentuais praticados.
Em vista disso, aplicável o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a limitação da rubrica à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a preservação, porém, dos percentuais exigidos, caso este seja mais vantajoso ao consumidor.
A propósito
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS COM PESSOA JURÍDICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
CONTRARRAZÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. BENEPLÁCITO MANTIDO.
DEFENDIDA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA TRATADA EM DECISÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA A TEMPO E MODO OPORTUNOS (ART. 1.015, XI, CPC/2015). PRECLUSÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO EXIBIDOS EM JUÍZO.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE.
TARIFA DE ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. DEFENDIDA LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. EXTRATOS COM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MEDIANTE A RECORRENTE UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
TARIFA DE "DÉBITO AUTOMÁTICO CONVÊNIOS". PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SUBSISTÊNCIA. DEMONSTRADA A AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO DAS FATURAS DE ÁGUA EMITIDAS PELA CASAN/SC. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
TARIFA DENOMINADA DE "DÉBITO DE ARRECADAÇÕES CV". DEFENDIDA LEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSENTE A PROVA DOS PAGAMENTOS VIA "INTERNET BANKING" OU A COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS. COBRANÇA VEDADA. PRECEDENTE.
EMISSÃO DE "FOLHA CHEQUE". DEFENDIDA LEGALIDADE DA RUBRICA. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO PARA O PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DE "EXCLUSÃO CCF". ALEGADA LEGALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA RUBRICA NA AVENÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTE.
"TARIFA TED". PLEITO DE MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. SUBSISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DECORRENTES DE ATO EXCLUSIVO DO CORRENTISTA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA DA CASA BANCÁRIA, CUJA ATUAÇÃO É LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO DA CONTA-CORRENTE. DESCONTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE BANCÁRIA. ENCARGOS MANTIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA
SEGURO PRESTAMISTA. DEFENDIDA ILEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL COM EXPRESSA PACTUAÇÃO DA RUBRICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS. VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA. ART. 39, I, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1639320/SP - TEMA 972). COBRANÇA INDEVIDA QUE RESTA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
INSURGÊNCIAS EM COMUM A AMBAS AS PARTES
JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN, COM ALTERAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS, PELA PARTE AUTORA.CCB N. 5002049-2021.0018**-*. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO EXIBIDAS EM JUÍZO. SANÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENCARGO LIMITADO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA, SALVO SE A PACTUADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EXIBIDAS NOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM 2 (DOIS) PACTOS SOB REVISÃO. PACTOS GARANTIDOS POR AVAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO, BEM COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E O SPREAD BANCÁRIO. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS NS. 25445 E 25491, PORQUANTO NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM AS MODALIDADES DE CRÉDITO CONTRATADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.
MORA DEBITORIS. PRETENSA DESCARACTERIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PELA CASA BANCÁRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL SUFICIENTE AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS MORATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA, EM 3 (TRÊS) CONTRATOS SOB REVISÃO. ORIENTAÇÃO N. 2 DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5014661-39.2024.8.24.0930, Rel. Des. Osmar Mohr, j. em 12/6/2025) (sem grifos no original).
Importa destacar que o pedido de afastamento do patamar de tolerância de 50% formulado pela parte autora resta prejudicado, mormente porque a decisão objurgada não adotou aludido percentual.
Dessarte, os reclamos improsperam, mantendo-se incólume a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado.
Correção monetária (postulação da acionante)
A apelante sustenta a adoção do IGPM como indexador monetário.
Entretanto, sobre o valor a ser restituído, deve ser mantido o índice indicado pelo Magistrado Singular, qual seja, correção monetária pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Colenda Corte de Justiça, nos termos do Provimento n. 13/95, que preceitua:
Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE PROMESSA DE DESCONTO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, POR SUA NATUREZA, NÃO ADMITE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR CONSEGUINTE, A CAPITALIZAÇÃO, SENDO INVIÁVEL A REVISÃO DESTES ENCARGOS. TESE DESACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE OS CONTRATOS NÃO INFORMAM AS TAXAS DE JUROS, VINDO AOS AUTOS APENAS UM BORDERÔ DE DESCONTO. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO, A TEOR DA SÚMULA 530 DO STJ. POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO, SEJA NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA, SEJA POR CLÁUSULA AUTORIZATIVA. SENTENÇA MANTIDA. AVENTADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARDO NO CONTRATO N. 4830654062, PORQUANTO AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO. DE OUTRO TANTO, NOS CONTRATOS NS. 4830481243 E 4830548817, FOI AUTORIZADA SUA INCIDÊNCIA, PORQUANTO PACTUADA, VEDADA SUA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 294 E 296 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. AVENTADA LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. MALGRADO EXISTENTE PREVISÃO CONTRATUAL, NECESSÁRIA A INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA RUBRICA E VALOR, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TESE DESACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. TESE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 354 DO CC, AINDA QUE DETERMINADO O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUANDO DA APURAÇÃO DO DÉBITO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0007317-58.2011.8.24.0054, Rela. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. em 04/08/2022) (sem grifos no original).
Dessarte, o inconformismo improspera no particular.
Repetição do indébito (irresignação da demandada)
A casa bancária afirma a inexistência de valores a restituir.
Constatada a cobrança de valores indevidos pela casa bancária, cabível é a aplicação do art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Não se olvida da sujeição da repetição, nos pagamentos efetuados voluntariamente, à prova da exigência do erro em que incidiu o adimplente. (CC/2002, art. 877)
Entretanto, reputa-se inviável a subsunção absoluta do comando preconizado, devendo sua exegese refletir necessariamente a atual realidade econômica brasileira, em que a autonomia das partes, para estabelecer os conteúdos contratuais, erige-se relativizada, precipuamente em face da massificação (despersonificação) dos contratos bancários, cujas cláusulas, além de predispostas unilateralmente por meio da elaboração de esquemas uniformes, suprimem as negociações prévias, cabendo ao aderente aceitar ou recusar em bloco o regulamento contratual que lhe é apresentado.
Havendo o expurgo de encargos indevidos, restitui-se ao mutuário os valores cobrados a maior, independentemente de prova de vício, de acordo com o disposto na Súmula n. 322 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".
De outro vértice, preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista que o consumidor lesado tem direito a restituição em dobro: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Todavia, o pleito de restituição em dobro só encontra sustentáculo desde que a instituição financeira tenha agido de má-fé na retenção de tais valores.
Melhor explicita a matéria o art. 940 do Código Civil, ao definir que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Da mesma forma que se permite a restituição do indébito a fim de evitar o enriquecimento ilícito da casa bancária, a devolução de quantia em dobro ao consumidor, se não comprovada a má-fé, implicaria, por outro lado, no locupletamento deste.
Nesse viés, apurada a existência de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença, é cabível a restituição de valores somente na forma simples, facultada a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do CC).
Dito isso, entende-se viável a restituição e/ou compensação de valores pagos a maior pela parte autora apenas na modalidade simples, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
Importa consignar que haverá recálculo da dívida, em conformidade com os parâmetros delineados neste julgamento unipessoal a fim de constatar o "quantum debeatur".
Portanto, o apelo é desprovido na espécie.
Ônus sucumbenciais
Diante do não acolhimento das pretensões recursais de ambos os litigantes, desnecessário redimensionar a verba sucumbencial.
Estipêndios patronais (inconformismo de ambos os contendores)
A casa bancária postula a minoração da verba honorária, pois fixada em patamar exorbitante. Pleiteia a aplicação de 10%, nos moldes do art. 85, § 2º, do Diploma Processual ou, alternativamente, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). De outra banda, a consumidora pretende elevação da verba, em observância a tabela divulgada pela OAB catarinense, no importe de R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) "ou no mínimo 50% da verba prevista".
É cediço que "O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação infraconstitucional, ao enfrentar o assunto, manifestou este entendimento sobre a ordem de preferência a ser observada quando da fixação dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, dje 29/03/2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0315635-55.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2019).
É consabido também que a verba patronal não pode ser arbitrada em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, rel. Des. Rejane Andersen, j. 04-06-2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o valor do contrato envolve o empréstimo pessoal no importe de R$ 606,06 (seiscentos e seis reais e seis centavos) e, tendo em vista que houve reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios sobre referida quantia, tem-se que a fixação do estipêndio no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico poderá resultar em quantia irrisória a remunerar dignamente o trabalho do causídico da parte autora.
Ainda, o arbitramento sobre o valor dado à causa (R$ 906,36 - novecentos e seis reais e trinta e seis centavos) também se mostra irrisório.
Nesse viés, entende-se pertinente o arbitramento nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Portanto, considerando que a causa não apresenta alto grau de complexidade, consideradas as particularidades do caso concreto e as manifestações dos patronos das partes durante o trâmite processual por lapso temporal de aproximadamente um ano (propositura em 16/4/2024), conserva-se a verba patronal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme arbitrado pelo Juízo, restando desprovidos os pleitos recursais dos contendores no capítulo.
Honorários recursais
Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, foram desprovidas as insurgências dos litigantes, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico adverso, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado (valor fixo) e atentando-se para o fato de terem os advogados de ambos os litigantes apresentado contrarrazões, eleva-se o estipêndio patronal em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada procurador, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inacolho o recurso da instituição financeira; nego provimento ao apelo da consumidora; majorando os honorários advocatícios recursais em R$ 700,00 (setecentos reais) para o procurador de ambos os litigantes, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
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