Processo nº 5642424-19.2021.8.09.0176
ID: 334716329
Tribunal: TJGO
Órgão: Nova Crixás - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5642424-19.2021.8.09.0176
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANIO AMELIO MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000
Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: secdirfo…
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Rua da Abolição, s/n. Centro, Praça Três Poderes, Nova Crixás (GO) - CEP 76520-000
Telefone: (62) 3611-1551 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br e comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br
____________________________
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo nº: 5642424-19.2021.8.09.0176
Polo ativo: Iolani Palhar De Oliveira
Polo passivo: Enel
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por IOLANI PALHAR DE OLIVEIRA, em desfavor de DISTRIBUICAO S.A (ENEL), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que reside no Sítio Recanto Feliz, Lote 28, no Assentamento Escarlete, na Zona Rural do Município de Mundo Novo, e é cliente da requerida pelo número 120431419. Alega que a falta de energia elétrica em sua residência é frequente na região e no dia 8/10/2021, no período da tarde, houve um rompimento no fornecimento de energia elétrica e após várias reclamações, o fornecimento foi restabelecido em 13/10/2021, totalizando seis dias consecutivos sem energia elétrica.
Argumenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica configura os requisitos autorizadores da responsabilidade da empresa e violação de direitos da personalidade, caracterizando dano moral puro.
Requer a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de doze salários mínimos, atualizados com juros e correção monetária (evento 1).
Decisão do evento 4 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita e inverteu o ônus da prova.
A requerida apresentou contestação (evento 7). Preliminarmente, alegou litigância de má-fé da parte autora, pois ajuizou outro processo semelhante (nº 5641866-47.2021.8.09.0176) com a mesma unidade consumidora e pedidos, buscando enriquecimento ilícito, requerendo a condenação ou, subsidiariamente, o apensamento dos processos. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça, solicitando que a Autora comprove sua hipossuficiência. No mérito, alegou que não houve comprovação das interrupções alegadas e que, caso tenham ocorrido, foram por força maior (fortes ventos e vendavais), excludente de responsabilidade. Sustentou a inexistência de danos morais, repudiando o enriquecimento sem causa, e a necessidade de prova mínima do dano alegado na inicial.
Impugnação à contestação (evento 10).
Decisão de saneamento e organização do feito, delimita como questão de fato a frequente falta de energia na região e reconhece que as provas dos fatos podem ser documentais (evento 12).
A autora requereu a produção de prova testemunhal, justificando que a interrupção no fornecimento de energia elétrica não deixa vestígios documentais (evento 15).
Decisão proferida, a qual afastou a análise da alegação de advocacia predatória, por entender que a competência para tal apuração é da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, considerou que a questão não estava madura para julgamento, e antes de designar audiência de instrução, intimou as partes para apresentarem rol de testemunhas, a fim de verificar a possibilidade de uma única audiência para todos os processos sobre o mesmo fato (evento 19).
As partes apresentaram rol de testemunhas (eventos 22 e 36).
Posteriormente, no evento 42, foi proferida decisão a qual reitera o grande volume de ações semelhantes na Comarca (mais de 260, correspondendo a aproximadamente trinta e cinco por cento das demandas cíveis), e afirma que a realização de audiências una inviabiliza o funcionamento da Vara e a prova documental é suficiente para a resolução do litígio. Determinou-se a intimação da requerida para apresentar relatório detalhado das interrupções do serviço de energia elétrica, sob pena de julgamento antecipado da lide.
No evento 45, a requerida junta relatório de ocorrências encerradas que afetam a unidade consumidora do autor, listando diversas interrupções no período de 8 a 13 de outubro de 2021, com durações variadas, e causas como vendaval e árvore na rede. Detalha que houve "breve interrupção não programada decorrente de fortes chuvas e temporais", afirmando que o tempo de interrupção alegado na inicial é incorreto.
A requerida também pediu a conexão com o processo nº 5641866-47.2021.8.09.0176 (evento 46).
Sentença proferida no evento 48 julga antecipadamente o mérito, deferindo o pedido de conexão com os autos informados, entendendo que as provas colacionadas comprovam a ocorrência de intempéries naturais que ocasionaram a queda de energia, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que afasta a responsabilidade civil da concessionária. Assim, o feito foi julgado improcedente e determinou o envio de ofício ao Ministério Público para ciência das demandas repetitivas.
A autora interpôs recurso de apelação (evento 51), a requerida apresentou suas contrarrazões (evento 53).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conheceu o recurso interposto diante da evidente ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória (evento 68).
Os autos foram devolvidos à origem (evento 84), as partes foram intimadas (evento 85).
No evento 88, a parte autora requer o prosseguimento do feito com a designação e realização de audiência de instrução e julgamento.
Despacho proferido no evento 90, determinando a inclusão dos autos em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento e a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas. A autora apresentou rol de testemunhas (evento 93).
A parte autora foi intimada para manifestar-se quanto ao relatório de interrupções anexados pela requerida no evento 45 (evento 98), a qual impugnou os documentos colacionados (evento 100).
Audiência única de instrução e julgamento designada (evento 116).
No evento 122, a parte autora manifestou que os processos em pauta têm a mesma tese e os autores moram no mesmo Assentamento Santa Marta e requer que seja utilizada prova emprestada do processo número 5661311-51 para comprovar os fatos alegados na inicial, pedindo a retirada de pauta da audiência designada.
Certidão expedida no evento 124 informa que foi realizada audiência única de instrução e julgamento nos autos dos processos números 5591781-57 e 5623109-05, a qual será utilizada como prova emprestada, e intimando as partes para apresentarem suas alegações finais.
Alegações finais apresentadas (evento 127 e 132).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
DAS PRELIMINARES
IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Em se tratando de arguição de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte ré a prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a promovida não se desincumbiu, sendo que somente a alegação genérica de que a parte autora possui condições para arcar com custas processuais não obsta o deferimento do pleito. Portanto, AFASTO a preliminar.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Considerando que as provas produzidas são suficientes ao julgamento do feito, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO
De início, deve-se ressaltar que o autor e a requerida se amoldam perfeitamente aos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, existindo, portanto, relação de consumo entre as partes.
Dito isso, tem-se que o núcleo da questão está em saber se houve ou não falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária de energia elétrica capaz de gerar o dever de indenizar.
A responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37, §6º, da Carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste sentido:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ressalte-se também que o direito brasileiro adota a chamada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos atos de seus agentes diante do risco criado pela atividade administrativa, cumprindo o dever de ressarcir os danos independentemente de demonstração de culpa.
O doutrinador Dirley da Cunha Júnior leciona que:
Por essa teoria a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o comportamento estatal (fato do serviço) e o dano sofrido pelo administrado, sem se cogitar da culpa do serviço, tampouco da culpa do agente público. Aqui é indiferente indagar-se se o serviço funcionou, se funcional bem ou mal, de forma rápida ou demorada. Não se exige, portanto, o questionamento acerca da culpa ou dolo do agente, da licitude ou ilicitude do comportamento, do bom ou mau funcionamento do serviço. Evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano a terceiro, o Estado responde. (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14º edição. Salvador-BA: Editora JusPodivm. 2015, pg. 357/358).
Assim, para eximir-se do dever de indenizar, deve a concessionária provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor; caso fortuito ou de força maior; ou fato de terceiro.
Pois bem.
Em análise pormenorizada do arcabouço probatório, verifica-se que realmente houve interrupção no fornecimento de energia, na unidade consumidora do autor, conforme Relatório de Interrupção de energia elétrica (evento 45) apresentado pela concessionária, o qual demonstra que a falha no fornecimento foi ocasionado por vendaval. Nesse contexto, as fortes rajadas de ventos são consideradas eventos naturais imprevisíveis, caracterizando-se como força maior ou caso fortuito, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil.
Ademais, a prova testemunhal/emprestada requerida pelo autor e regularmente produzida não corroborou as alegações constantes da exordial, no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria decorrido de falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré. Assim, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, competia à parte autora apresentar elementos mínimos de convicção aptos a sustentar sua pretensão, ônus do qual não se desincumbiu, pois em análise perfunctória dos autos, verifico que a autora não anexou nenhum documento capaz de comprovar os transtornos efetivamente suportados. Sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5604040-65.2019.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ DE 1º GRAU: FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO : IDEONIO JOSÉ DE OLIVEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica, que teria causado queima de aparelhos eletrônicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e a queima dos equipamentos, para caracterizar o direito à indenização pelos danos materiais alegados, além da configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a interrupção do serviço e o dano sofrido. 4. No caso em análise, a parte autora não apresentou prova técnica que demonstre que a queima dos aparelhos eletrônicos foram causados por falha na prestação do serviço de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova técnica que comprove o nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e os danos aos aparelhos eletrônicos inviabiliza o pedido de indenização por danos materiais. 2. Não configurado o nexo de causalidade, não há que se falar em indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393; CPC/2015, art. 85, §11. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5604040-65.2019.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2024 14:45:01) g.n.
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL AFASTADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Na hipótese, da leitura das razões recursais, verifica-se que restou devidamente observado o princípio da dialeticidade, uma vez que a 2ª recorrente atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado.2. A responsabilidade da empresa concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante a redação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal/88, de modo que ela responde pelos danos que seus agentes deram causa, seja por ação ou omissão, bastando que se faça a comprovação do fato, do dano causado e do nexo de causalidade, entre o prejuízo e a conduta praticada.3. Ainda que se trate de matéria submetida as regras consumeristas, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não isenta o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente, uma vez que o este não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, em face da precariedade dos documentos que instruem o feito, os quais não são aptos a relacionar o evento danoso a qualquer falha na prestação dos serviços pela requerida.4. Por decorrência lógica, afastado o dever de indenizar, resta prejudicado o pleito recursal do autor/ 1º apelante, tocante a majoração da verba indenizatória fixada na sentença primeva.5. Em razão da reforma integral da sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5115469-49.2021.8.09.0130, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2022 13:25:54) g.n.
As intempéries comprovadas pela parte Ré, configuram hipóteses típicas de caso fortuito ou força maior, por serem inevitáveis e alheias à esfera de controle das partes. Nessa linha, é pacífico o entendimento de que as concessionárias de energia elétrica podem ser exoneradas de responsabilidade civil por interrupções no fornecimento, desde que demonstrado que o evento danoso decorreu exclusivamente de fatores naturais imprevisíveis, como chuvas intensas ou vendavais, e foram adotadas todas as providências cabíveis para mitigar os efeitos da interrupção.
No caso concreto, a concessionária Ré juntou aos autos documentação idônea que comprova a ocorrência do evento climático adverso e as medidas técnicas emergenciais implementadas, razão pela qual resta configurada a excludente de responsabilidade.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O deferimento e/ou indeferimento da produção de prova fica adstrito ao livre convencimento motivado do julgador, de modo que, sendo a matéria tratada nos autos, unicamente de direito, somado ao fato de que manteve-se inerte o postulante quanto ao seu indeferimento, mostra-se precluso o direito de discutir referida temática, descabendo acolher a alegação de cerceamento ao direito de defesa, suscitado pelo apelante. 2. Interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de fenômenos climáticos. Ausência do dever de indenizar. A concessionária requerida reconheceu a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, todavia, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 3. Ante o desfecho recursal, majora-se a verba sucumbencial, ficando, no entanto, suspensa, visto que a parte Apelante goza da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5164996-91.2022.8.09.0046, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2024 10:54:37) g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prova oral indeferida. Cerceamento de Defesa não Configurado. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, indefere pedido de produção da prova oral por considerá-la desnecessária para a formação do seu livre convencimento, uma vez que as outras provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do mérito da causa, já tendo formado o seu convencimento. 2. Inversão do ônus da prova. Ausência de interesse de agir. Após detida análise do caderno processual, constata-se que tal requerimento foi deferido no juízo de origem, por meio da decisão constante na mov. 32. Além do mais, é cediço que a inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, mormente quanto ao nexo causal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de fenômenos climáticos. Ausência do dever de indenizar. A concessionária requerida reconheceu a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, todavia, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5143620-49.2022.8.09.0046, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2023 11:26:31) g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 27 DO TJGO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ATÍPICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Constatada a adequação e pertinência das alegações recursais em relação ao conteúdo decisório de primeiro grau, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica. 2. Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde da controvérsia. 3. Considerando as particularidades da causa, não há como concluir pela ausência de contraditório quanto ao argumento principal da defesa acolhido no julgamento da causa - ocorrência de intempéries naturais - e, também, quanto ao relatório de ocorrências em que consta a descrição de diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica em decorrência de eventos naturais. 4. Em razão da relação consumerista e da responsabilidade objetiva, a fornecedora de energia elétrica responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relacionado à prestação dos serviços, independentemente de existência de culpa. 5. Essa responsabilidade, entrementes, pode ser afastada na hipótese de comprovação de culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. 6. Aplicável ao caso o entendimento resultante do julgamento do Tema nº 27/TJGO. 7. Embora os eventos naturais ordinários, como chuvas e descargas elétricas, não possam ser usados como excludentes da responsabilidade civil, vê-se que no período das interrupções do fornecimento do serviço ocorreram intempéries extremas e atípicas em toda a região, que causaram danos não só à rede elétrica, mas também a outros elementos da infraestrutura local, além do que, as chuvas e os vendavais ocorridos em dias seguidos aumentaram de forma significativa o número de ocorrências e os chamados para atendimento, somado à dificuldade de acesso ao local da instalação da unidade consumidora discutida, porque inserta em zona rural. 8. Estas circunstâncias atípicas geraram repercussões superiores à capacidade de trabalho exigida e esperada da concessionária do serviço público em questão, o que autoriza a sua caracterização como força maior aceitável. 9. Deve ser arbitrado de ofício o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, aplicando-se suspensão da exigibilidade dessa verba. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5562656-44.2021.8.09.0176, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023 10:03:10) g.n.
Ademais, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, é permitido à concessionária a suspensão do serviço por período delimitado, desde que estejam configuradas hipóteses excepcionais e imprevisíveis, tais como intempéries severas, desastres naturais ou falhas técnicas não atribuíveis à concessionária, desde que diligentemente manejadas. Vejamos:
EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. I. Cerceamento de defesa . Inocorrência. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a parte não se insurge oportuna e adequadamente contra a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, operando-se a preclusão da matéria, nos moldes do artigo 507 c/c 1.009, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. II . Interrupção de energia elétrica decorrente de fenômenos climáticos. Ausência do dever de indenizar. Sentença mantida. A tese lançada no julgamento do IRDR n . 5157351-34.2021.8.09 .0051 (Tema 27 TJGO), elucida que a falha na prestação do serviço não gera, por si só, o dever de indenizar, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n. 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que ficará caracterizado o dano moral in re ipsa. No caso, ficou demonstrada a interrupção no fornecimento de energia entre 25/12/2021 e 27/12/2021, o que, de acordo com o Tema 27 do IRDR, demonstraria a ocorrência do dano moral in re ipsa . Contudo, do exame do acervo fático-probatório, mormente do relatório de interrupções por consumidor da unidade do recorrente, verifica-se que a requerida/apelada desincumbindo-se do seu ônus (artigo 373, inciso II, do CPC), comprovou a ocorrência de intempéries naturais que ocasionaram a queda de energia durante o período questionado, demonstrando, assim, o caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade por ausência de nexo causal (artigo 4º, § 3º, da Resolução Aneel n. 1.000/2021). Não ficou configurado, portanto, o dever de indenizar, hábil a ensejar a reparação por dano moral, posto que afastada a responsabilidade civil em razão da ocorrência de caso fortuito e força maior . Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 51627217220228090046 FORMOSO, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) g.n.
Insta observar, ainda, que o dano moral se caracteriza por uma lesão à dignidade da pessoa, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
É certo que a pessoa física e também jurídica pode sofrer dano moral, mas é necessária a comprovação de que houve violação à honra, vexame e sofrimento penoso. Todavia, no caso, apesar dos aborrecimentos narrados pela autora, os fatos ditos danosos não traduzem lesão à sua personalidade, não sendo suficientes para caracterizar a ocorrência indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que indiquem que a situação narrada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória. Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A inversão do ônus da prova é um direito garantido do consumidor no art. 6, VIII do CDC, a fim de assegurar a facilitação da sua defesa, todavia, a medida não ocorre automaticamente, sendo imprescindível a comprovação mínima dos fatos narrados pelo consumidor para auferir verossimilhança à sua versão. 2. Ausente prova mínima de conduta ilícita da concessionária de serviço público, não há que se falar em reparação extrapatrimonial, porquanto a falha na prestação de serviço não restou comprovada, tampouco a ocorrência do dano. 3. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, com sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5691752-74.2022.8.09.0145, Relator Desembargador FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Ainda que a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva e o CDC possibilite a inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento de apresentar ao menos indícios de verossimilhança de suas alegações. A inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto. II. A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no art. 362, IV e V, da Res. n. 1.000/2021 da ANEEL, o que não se verifica na situação em apreço. III. A consumidora não apresentou nenhum fato que possa descredibilizar o laudo técnico apresentado pela concessionária, nem demonstrou a interrupção dos serviços pelo período alegado ou o prejuízo moral ou material sofrido, de modo que se impõe a manutenção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5102373- 48.2023.8.09.0145, Relator Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCAMENTO DE DEFESA. TEMA 27 TJGO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL. PRAZO DE REESTABELECIMENTO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. RESOLUÇÃO ANEEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não configura cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz. Inteligência da súmula 28 do TJGO. 2. Em se tratando de dano moral decorrente da falha na prestação de serviço de energia elétrica, este não é presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor a não ser que ultrapassado o prazo previsto em Resolução da Aneel (Tema 27 TJGO - IRDR 5157351- 34.2021.8.09.0051). 3. Ausente conduta ilícita quando a prestadora de serviço público demonstrar que embora tenha ocorrido quedas de energia elétrica, foram restabelecidas dentro do prazo estipulado pela ANEEL para a unidade consumidora situada em área rural. 4. Desprovido o apelo, de rigor a majoração da verba honorária nesta seara recursal, cuja exigibilidade deverá ser suspensa na hipótese de a parte condenada litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, à luz dos art. 85, § 11, e 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5001971- 56.2023.8.09.0145, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10a Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) g.n.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, é consabido que a caracterização da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou manifestamente temerária por parte da litigante, nos exatos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses legais que ensejam a imposição das sanções processuais por má-fé. A conduta da parte autora, ainda que eventualmente questionável sob a ótica da parte adversa, não extrapolou os limites do regular exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado.
Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, afastando qualquer condenação nesse sentido, por ausência de elementos que demonstrem abuso do direito de demandar ou intuito protelatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Interposto o recurso de apelação, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de haver recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, REMETAM-SE os autos imediatamente ao E. TJ/GO sem necessidade de nova conclusão.
Não havendo requerimento, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Intimação agendada no sistema projudi.
Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz Substituto
(assinado eletronicamente)
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