Processo nº 0901369-11.2024.8.10.0001
ID: 297804420
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0901369-11.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0901369-11.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RÉU: GABRIEL DE JES…
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0901369-11.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL – ART. 155, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RÉU: GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, por crime de furto simples em sua forma tentada. Conforme se depreende da inicial acusatória de Id nº 138293285: “No dia 21 de dezembro de 2024, por volta das 07h50min., na Rua Portugal, no bairro Praia Grande, nesta cidade, o denunciado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, tentou subtrair 01 (um) veículo Pejout 207, cor prata, placas NXJ3251 e 01 (um) óculos de sol, marca Rayban, pertencente à vítima Kislon Alessandro Lima de Abreu, conforme Boletim de Ocorrência de ID 137766657 - Pág. 15-17. Infere-se do incluso inquérito policial, que a vítima Kislon Alessandro Lima de Abreu (Termo de Declarações de ID 137766657 - Pág. 6) exerce a profissão de guarda municipal e trabalha no posto localizado na Rua Portugal. Na data dos fatos, o ofendido estacionou seu carro, 01 (um) veículo Pejout 207, cor prata, placas NXJ-3251 na mesma rua onde trabalha, tendo trancado o veículo. Logo em seguida, foi informado pelos guardas municipais responsáveis pelo videomonitoramento da região que o denunciado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, já conhecido por praticar furtos nas proximidades, havia adentrado em seu veículo. Assim, guardas municipais (Termo de Declarações de ID 137766657 - Pág. 2-3) foram até o local, onde encontraram GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES ainda dentro do carro da vítima, em posse de 01 (um) óculos de sol, marca Rayban, que também pertence a Kislon Alessandro. Dada voz de prisão em flagrante ao incriminado, este foi conduzido ao Plantão Central das Cajazeiras, onde foram ouvidas a vítima e testemunhas. Além disso, procedeu-se ao interrogatório (ID 137766657 - Pág. 8) de GABRIEL DE JESUS, o qual afirmou que adentrou no veículo, pois o mesmo estava aberto, negando que o óculos de sol foi encontrado em sua posse. Ressalta-se que não consta nos autos qualquer evidencia de que tenha havido destruição ou rompimento de obstáculo, razão pela qual esta Representante Ministerial entende que não se trata de tentativa de furto qualificado, mas sim de tentativa de furto simples. (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de ID 137766657 - Pág. 5; Termo de Entrega de ID 137766657 - Pág. 7; Auto de Avaliação Econômica de Objeto de ID 137766657 - Pág. 32. Audiência de custódia em que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva do acusado, conforme Id 137714793. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2025, conforme Id 138415373. O(A) acusado(a) foi citado(a) conforme Id 139452822 e apresentou resposta à acusação, através de Defensoria Pública, conforme Id 139712773. No despacho, Id 140006180, inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual foi mantida o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução e julgamento. Na data determinada, conforme assentada de ID. 141721458, procedeu-se com a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. Nada foi requerido na fase do 402 do CPP. As partes apresentaram suas alegações finais orais. O Ministério Público, em sede de alegações finais, conforme se extrai do link de ID 141739311, em que fez um relato e análise do processo, ao final requereu a CONDENAÇÃO do acusado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, nos termos do art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CPB. Quanto a Defesa do acusado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, através da Defensoria Pública, conforme se extrai do link de ID 141739311, em sede de Alegações Finais pugnou pela absolvição com a aplicação do princípio da insignificância, associado aos postulados da intervenção mínima e da proporcionalidade ao presente caso, excluindo-se assim a tipicidade da conduta, e operando-se, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal; ou Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tendo em vista a instauração de Incidente de Insanidade Mental do réu GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, autos n.º 0811119-92.2025.8.10.0001, foi determinada a suspensão do autos até a conclusão do incidente. Processado o feito, o acusado foi submetido a exame pericial, sendo encaminhado o laudo acostado no ID 148878244, atestando que o paciente é portador de dependência por uso de crack, CID-10 F14.2., e, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos. É o relatório. Passo a decidir: Examinadas as provas produzidas tanto na fase inquisitória quanto instrução, as circunstancias descritas, apontam o acusado como o autor do crime em análise, evidenciados a autoria e prova da materialidade delitiva através do auto de exibição e apreensão, bem como a confissão do acusado e testemunho colhido abaixo: A vítima KISLON ALESSANDRO LIMA, conforme se extrai do Id 141739311, em síntese declarou “que no dia dos fatos, tinha chegado em seu plantão no Centro Histórico, onde trabalha de guarda municipal e estacionou seu carro, na mesma rua onde trabalha, tendo trancado o veículo, e logo em seguida, após tomarem café, um colega que era responsável pelo videomonitoramento da região avistou quando o acusado GABRIEL, havia adentrado no seu veículo e por isso foram até o local verificar. Que quando chegaram no local, onde o carro estava estacionado, a testemunha Franciele chegou primeiro, sendo que o acusado estava dentro do veiculo e deram voz de prisão ao mesmo e conduziram a delegacia. Que não tem conhecimento se o acusado usou algum coisa para abrir o seu carro. Que óculos de sol estava no bolso do acusado. Que no momento o acusado se justificou dizendo que queria moedas que estavam no carro, que também foram encontradas no bolso do acusado. Que o acusado parecia esta sob efeito de entorpecentes”. (Grifado) A testemunha MATEUS DANIEL MORAES DE AZEVEDO, conforme se extrai do Id 141739311, em síntese afirmou “que é guarda municipal e participou da prisão do acusado. Que no dia dos fatos, estavam em posto de trabalho e lá tem videomonitoramento quando avistou um indivíduo adentrando no veículo do colega. Que assim foram até o local e encontraram o acusado dentro do carro, com os óculos Ray Ban e moedas dentro do bolso e assim deram voz de prisão. Que o acusado não chegou a dizer como conseguiu adentrar a veículo. Que não conhecia o acusado. Que o acusado não ofereceu nenhuma resistência. Que o acusado não parecia está sob efeito de entorpecentes”. (Grifado) A testemunha FRANCIELE DOS SANTOS FEITOSA, conforme se extrai do Id 141739311, em síntese afirmou “que é guarda municipal e participou da prisão do acusado. Que no dia dos fatos, estavam em posto de trabalho, quando o guarda do videomonitoramento alertou sobre um indivíduo adentrando no veículo do colega KISLON, pois todos conhecem os veículos dos colegas. Que assim foram até o local e encontraram o acusado dentro do carro, com os óculos e moedas dentro do bolso. Que o acusado alegou que só queria pegar as moedas. Que o acusado já era conhecido daquele local”. (Grifado) No interrogatório do acusado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, conforme se extrai do Id 141739311, em síntese disse “que é verdadeira a acusação que lhe é feita, pois realmente queria as moedas que estava dentro do carro e procurar o que tinha no carro, mas não pegou os óculos Ray Ban. Que pegou as moedas e colocou no bolso. Que não viu óculos nenhum no carro”. Consoante às provas, tanto no Inquérito Policial, como na instrução do processo, destacando-se o reconhecimento do acusado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES pela vítima, a qual descreveu com riqueza de detalhes como as circunstâncias que levaram a prisão do acusado, pois tinha acabado de chegar em seu local de trabalho, estacionou o seu veiculo em local próximo, trocou este e não muito tempo depois, seus colegas da Guarda Municipal lhe alertaram que viram no videomonitoramento, o momento em que o acusado adentrou em seu carro, por isso foram até o local, onde o acusado ainda estava e de na posse de 01 (um) óculos de sol, marca Rayban, e algumas moedas pertencente à vítima Kislon Alessandro Lima de Abreu, fatos estes que não restaram isolados, pois vão ao encontro com os depoimentos das testemunhas, que também são guardas municipais e presenciaram os fatos, somados a confissão espontânea do acusado, Auto de Apresentação e Apreensão de ID 137766657 - Pág. 5; Termo de Entrega de ID 137766657 - Pág. 7; Auto de Avaliação Econômica de Objeto de ID 137766657 - Pág. 32, não restando dúvida que o acusado foi o autor da tentativa de furto, modalidade simples, na sua forma tentada, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal. O crime de furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem sem a prática de violência ou de grave ameaça ou de qualquer espécie de constrangimento físico ou moral à pessoa. Significa, pois o assenhoramento da coisa com fim de apoderar-se dela com ânimo definitivo. No presente caso observa-se que a acusada, tentou furtar os pertences da vítima, sem a anuência desta, razão pela qual a conclusão criminal se dá sob a forma tipificada do delito de furto simples e na sua forma tentada. Ao analisar os autos, verifica-se que o réu NÃO esteve na posse da res furtiva, sendo que o acusado não conseguiu consumar o delito, pois foi flagrado pela vítima e testemunhas, não conseguindo êxito em sua empreitada, portanto, a execução foi iniciada, entretanto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Foi o que ocorreu no caso em análise. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME IMPOSSIVEL NÃO EVIDENCIADO. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS. PENA REDIMENSIONADA E SUBSTITUÍDA. MULTA CUMULATIVA MANTIDA. Preliminares rejeitadas. (1) Em se tratando de perícia singela, restrita a aferição do valor de mercado dos objetos subtraídos, é desnecessário o estrito cumprimento do art. 159 do CPP, pois não se trata de vestígio de crime propriamente dito, menos ainda de prova que atinge a materialidade do delito de furto. (2) Há nos autos perícia oficial, feita pelo IGP, na qual atestado o rompimento de obstáculos e a escalada, de modo que mantidas ambas as qualificadoras. Condenação mantida. A situação de flagrância do réu, dentro do estabelecimento-vítima, aliada aos depoimentos harmônicos e coerentes do vigia responsável pela sua detenção e policiais militares atuantes na ocorrência, faz certa a condenação imposta. As circunstâncias fáticas do caso indicam que o delito tentado pelo réu poderia facilmente ser consumado, tanto que detido quando já pulava para o exterior do estabelecimento, momento em que surpreendido pela empresa de vigilância privada e, por isso, retornando ao interior do local, onde finalmente detido. Apenamento. Ratificada a fixação da basilar no mínimo legal e afastado o aumento decorrente da existência de uma qualificadora. Pena reduzida em metade pela tentativa, quantum adequado ao iter criminis percorrido pelo imputado e definitiva em 01 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade. Pena de multa. Desacolhido o pedido para afastamento da pena de multa, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. PRELIMINARES REJEITADAS E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70060631124, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 29/01/2015). (Grifado) O acervo é rico e consistente para a condenação, conforme as provas colhidas, tanto na fase do Inquérito Policial, quanto na judicial, dão a certeza que o acusado praticou o crime de furto tentado, estando reunidos todos os elementos de sua definição legal, não havendo dúvida que o mesmo foi o autor do delito de furto simples na sua forma tentada, em especial as declarações das testemunhas confirmado pela confissão espontânea do acusado em juízo, provas estas suficientes para a condenação do acusado, pelo delito descrito na denúncia. Quanto a tese da defesa de aplicação do princípio da insignificância, importante lembrar que referido princípio, conforme previsão legal, configura causa supralegal de exclusão de tipicidade. A despeito de posicionamentos divergentes, entendo que é possível aplicá-lo, desde que com observância a alguns requisitos. Isso porque não se mostra razoável que o Poder Judiciário chancele e, em última análise até estimule a prática de pequenos delitos patrimoniais que, sabidamente, deixarão os infratores livres de qualquer repressão estatal e, em contrapartida, a sociedade à mercê da atuação destes, razão pela qual é indispensável averiguar, além do valor da res furtiva, alguns dados referentes à vida pregressa do acusado, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada. Conforme sustenta Guilherme de Souza Nucci, em sua obra "Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - 7ª Edição", a fl. 232, o princípio da insignificância "é excludente supralegal de tipicidade, demonstrando que lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado não são suficientes para, rompendo caráter subsidiário do Direito Penal, tipificar a conduta". Para sua devida aplicação, o festejado doutrinador assevera a fl. 231, existirem três regras: 1ª) Consideração do valor do bem jurídico em termos concretos. É preciso certificar-se do efetivo valor do bem em questão, sob o ponto de vista do agressor, da vítima e da sociedade. Há determinadas coisas, cujo valor é ínfimo sob qualquer perspectiva (ex. um clipe subtraído da folha de papel não apresenta ofensa patrimonial relevante em universo algum). Outros bens têm relevo para a vítima, mas não para o agressor (...) Nesse caso não se aplica o princípio da insignificância. Há bens de relativo valor para agressor e vítima, mas muito acima da média do poder aquisitivo da sociedade (...). Não deve se considerar a insignificância. 2ª) Consideração da lesão do bem jurídico em visão global. A avaliação do bem necessita ser realizada em visão panorâmica e não concentrada, afinal, não pode haver excessiva quantidade de um produto, unitariamente considerado insignificante, pois o total da subtração é capaz de atingir valor elevado (...). Além disso, deve se considerar a pessoa do autor, pois o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual. O réu, reincidente, com vários antecedentes, mormente se forem considerados específicos, não pode receber o benefício da atipicidade da bagatela (...). 3ª) Consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social. Há diversos bens, penalmente tutelados, envolvendo o interesse geral da sociedade, de modo que não contem um valor específico e determinado (...)" (Grifado) Adoto o entendimento jurisprudencial majoritário que nos indica que a aplicação dessa tese da defesa só é possível em casos excepcionais. No presente caso em estudo, tenho por inviável a aplicação do princípio da insignificância, assim como não cabe a aplicação do furto privilegiado, tendo em vista que apesar do objeto da tentativa de furto ser um óculos Ray Ban e algumas moedas, de valor econômico baixo (inferior a R$ 300,00), conforme Auto de Avaliação Econômica de Objeto de ID 137766657 - Pág. 32, o que dispensaria a proteção penal, todavia têm-se o fato do acusado responder a outras ações penais de mesma natureza, possui 03 (três) ciclos de prisões registrada no Sistema SIISP, e, em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: Processo nº: 0000869-43.2019.8.10.0001 e 0897197-26.2024.8.10.0001, que tramitam na 1ª Vara Criminal; Ação nº: 0003621-51.2020.8.10.0001, art. 155, caput, do CPB, que tramita na 4ª Vara Criminal, todas por crime de mesma natureza. Vale ressaltar que o princípio da insignificância somente deve ser aplicado excepcionalmente, desde que observados alguns requisitos indispensáveis, dentre eles: além do valor da res furtiva, bem como à lesividade da conduta por ele perpetrada, impedem a aplicação de tal benefício, com fim de evitar a banalização de tal beneficio, o que acaba por autorizar a prática de pequenos ilícitos diariamente, o que não pode ser admitido. Neste sentido é entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA. PENA CARCERÁRIA REDUZIDA. PENA DE MULTA MANTIDA. Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Palavras firmes, coerentes e harmônicas da vítima e dos milicianos que atenderam à ocorrência, somadas à flagrância do réu em poder de parte das res furtivae e, ainda, com a lisa confissão espontânea judicial do mesmo, que fornecem certeza de que ele perpetrou o furto em tela. Inaplicabilidade, no caso concreto, do princípio da insignificância. Bens subtraídos avaliados em R$ 213,66, correspondente a 22,80% do salário mínimo nacional vigente à época do fato, incompatibilizando-se com o conceito jurisprudencial de bagatela. Ademais, perceptível a maior censurabilidade do agir delitivo frente ao ingresso, mediante escalada, em estabelecimento comercial, bem como à existência de duas condenações definitivas contra o denunciado. Condenação mantida. Qualificadora. Escalada comprovada nos autos por laudo pericial direto, confeccionado por dois peritos devidamente nomeados e compromissados, ambos portadores de diploma de curso superior. Ademais, dispensável a juntada dos diplomas dos peritos para validade do laudo, presumindo-se sua formação superior, na medida em que nomeados e investidos no cargo por Delegado de Polícia, que se referiu a eles como possuidores de graduação acadêmica , gozando de fé pública. Obediência ao art. 159, §1º, do CPP. Qualificadora mantida. Dosimetria. Basilar ratificada justificadamente acima do mínimo legal. Compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Pena carcerária definitiva reduzida para 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena de multa cumulativa conservada em 15 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Substituição. Requisitos legais do art. 44, incisos II e III, do Código Penal não implementados. Indivíduo reincidente, detentor de duas condenações definitivas cujas penas foram integralmente cumpridas antes da prática do crime em tela, denotando não se tratar de medida socialmente recomendável. Mesma perspectiva se estende à aplicação de sursis, eis que desatendidos os pressupostos do art. 77, inciso I e II, do Código Penal. Demais disposições sentenciais periféricas inalteradas. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70077206126, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 30/05/2018) (Grifado) Quanto aos demais pedidos da defesa como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal e condeno o acusado GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES nas penas do art. 155, caput c/c art. 14, II, todos do CPB. Passarei à aplicação das penas: Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo. No que tange aos antecedentes criminais, verificou- que o mesmo possui outras ações penais: nº: 0000869-43.2019.8.10.0001 e 0897197-26.2024.8.10.0001, que tramitam na 1ª Vara Criminal; Ação nº: 0003621-51.2020.8.10.0001, art. 155, caput, do CPB, que tramita na 4ª Vara Criminal, todas por crime de mesma natureza, sem sentença com trânsito em julgado, por essa razão não há nada se considerar de negativo. Quanto a conduta social e personalidade, poucos elementos foram colecionados. Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obtenção de lucro fácil. Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam que o mesmo foi praticado sem qualquer uso de violência. Inexistiram consequências extrapenais, uma vez que o bem móvel, objeto do delito foi recuperado. Por fim, observo que a vítima não contribuiu para que o crime viesse a ocorrer. Assim, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base a pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 10 (doze) dias-multa. Reconheço militar em favor do réu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III “d” do CPB, todavia seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não sendo possível nesta fase fixar aquém do mínimo previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la. Sem mais circunstâncias atenuantes ou agravantes fixo a pena provisória no patamar já encontrado. Nesta terceira fase, existem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual diminui-se a pena já fixada em 1/3 (um terço) pelo crime ter sido na forma tentada, diminuindo em 04 (quatro) meses de reclusão, observo não existirem causas gerais de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão, e 6 dias-multa, que deverá ser inicialmente cumprido em regime ABERTO, com base no art. 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal. Recolham-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado. Em análise ao fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Ademais, em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que o réu, se encontra preso preventivamente desde o dia 21.12.2024 até a presente data, perfazendo 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, restando ainda 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, todavia nada tem-se a modificará o regime inicial da pena, pois já é o mais benefico. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Observo que o réu preenche os requisitos objetivos (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo) e subjetivos (não haver reincidência em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente), para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44 do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, § 2º do CPB, substituo a pena aplicada por uma restritivas de direitos, no caso prestação de serviço à comunidade, cujo cumprimento deverá ser acompanhado na Vara de Execução Penais. Deixo de fixar valor mínimo para indenização, nos moldes do art. 387, §2º, do CPP, haja vista não haver requerimento nos autos, bem com não se apurou qualquer elemento objetivo que possa consubstanciar uma indenização mínima, devendo a vítima em via própria requerê-la. Tendo em vista o regime inicial da pena, bem como a substituição da pena, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, principalmente por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, por essa razão revogo a prisão preventiva do réu. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu GABRIEL DE JESUS FERREIRA MENEZES, que deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena. Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral. Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo Da 2ª Vara de Execuções Penais. Sem custas. P. R. I e C. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear