Processo nº 0000370-51.2018.4.03.6006
ID: 313663557
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Naviraí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000370-51.2018.4.03.6006
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ERNANI FORTUNATI
OAB/MS XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000370-51.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: GILSON HAGDON E EDUARDO E HENRIQUE SILVA DE SOUZA A…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000370-51.2018.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: GILSON HAGDON E EDUARDO E HENRIQUE SILVA DE SOUZA ADVOGADO DO RÉU: ERNANI FORTUNATI - MS6774 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial IPL nº 0129/2018-DPF/NVI/MS, autuado neste juízo sob o nº 0000370-51.2018.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 285914679), datada de 04 de maio de 2023, em desfavor de EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, brasileiro, estudante, nascido em 10/02/1999, natural de Aparecida do Taboado/MS, filho de Jaine Aparecida Oliveira da Silva e Eder Nogueira de Souza, portador do RG nº 1499514 SSP/MS, inscrito no CPF nº 035.313.261-63, e de GILSON HAGDON, brasileiro, solteiro, assistente de serviços gerais, nascido em 26/06/1988, natural de Sete Quedas/MS, filho de Izoldi Hagdon e Armindo Hagdon, portador do RG nº 1848716 SSP/MS, inscrito no CPF nº 048.766.491-46, atualmente na Penitenciária Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, localizada no município de Campo Grande/MS, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta dos autos que os réus foram presos em flagrante delito em 30 de junho de 2018. A prisão em flagrante foi relaxada em 07 de julho de 2018, por decisão que considerou ilegal a detenção ocorrida horas após os fatos, sem perseguição imediata (Id. 32427663 - Pág. 78). Todavia, o réu Gilson Hagdon permanece recolhido em virtude de condenações em outros processos, conforme Relatório da Situação Processual Executória (Id. 285914680 - Pág. 273). Narra a peça acusatória que, no dia 30 de junho de 2018, por volta das 03h30min, na Agência dos Correios do município de Juti/MS, os denunciados, em concurso de pessoas e mediante escalada e com destruição de obstáculo, tentaram subtrair para si coisa alheia móvel, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Consta que, após serem acionados pelo sistema de monitoramento da agência, policiais militares constataram a tentativa de arrombamento do local, com danos no forro e no telhado do prédio. Posteriormente, diligências policiais levaram à abordagem dos denunciados, que foram presos em flagrante. A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2024, conforme decisão juntada no Id. 323823068, que também determinou a citação dos acusados. O réu Gilson Hagdon foi citado, conforme certidão de cumprimento de mandado (Id. 339507706). O réu Eduardo Henrique Silva de Souza faleceu, conforme certidão de óbito (Id. 339258305) e manifestação do Ministério Público Federal (Id. 343725397). Em seguida, a defesa do réu Gilson Hagdon apresentou resposta à acusação (Id. 343831264 - Pág. 382), na qual reservou-se ao direito de discutir o mérito em alegações finais, pugnando pela improcedência da acusação. Em decisão (Id. 348540836 - Pág. 384), o juízo entendeu que os argumentos da defesa não configuravam hipótese de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito e designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada em 11/06/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Adinaldo Fernandes Dutra, Pablo Cesar Fernandes Silva, Edson Rodrigo Figueiredo Feltrin, Mirian Aparecida Pussi Strada e Rene Andrade Pina. Na continuidade dos trabalhos em 26/06/2025, após garantir o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado acerca da faculdade de permanecer calado, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ao final, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. A Defesa, por seu turno, requereu prazo para apresentá-las por escrito até segunda-feira, dia 30/06/2025. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu, sustentando que as provas constantes nos autos confirmam sua atuação ativa na tentativa de furto qualificado, destacando, entre outros elementos, o laudo pericial, os registros policiais e os elementos extraídos de aparelhos celulares. Enfatizou que a versão defensiva é pouco crível, ante a fragilidade da relação entre o réu e o corréu Eduardo, que não justificaria a hospedagem voluntária em contexto de planejamento delituoso. Requereu ainda a consideração de maus antecedentes e eventual reincidência, em razão de condenações pretéritas por tráfico de drogas, roubo e furto. Nas suas alegações finais, a defesa de Gilson Hagdon sustenta, inicialmente, que o caso configura crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal. Argumenta-se que a empreitada criminosa foi inviabilizada por fatores alheios à vontade dos supostos autores, especialmente em razão do sistema de alarme do local, que impediu qualquer subtração de bens. Segundo a tese defensiva, o réu não chegou a se apoderar de objeto algum, limitando-se a ingressar no telhado do imóvel, de onde acabou se retirando após a ativação do sistema de segurança. Diante disso, entende-se que os atos praticados não ultrapassaram a fase de preparação, o que afastaria a tipicidade penal da tentativa de furto. No mérito, a defesa sustenta que não há provas suficientes para ensejar a condenação de Gilson. Destaca que a imputação se baseia, essencialmente, em declarações da autoridade policial e em ilações não corroboradas por elementos objetivos. Ressalta-se que o corréu Eduardo, já falecido, não atribuiu ao acusado Gilson qualquer participação na empreitada delituosa e que não há registros de conversas telefônicas, mensagens ou outros elementos probatórios que demonstrem vínculo direto de Gilson com os fatos narrados na denúncia. As testemunhas ouvidas, segundo a defesa, não acrescentaram dados relevantes à apuração da autoria. Diante do conjunto probatório frágil, a defesa requer o reconhecimento da atipicidade da conduta por crime impossível ou, subsidiariamente, a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Requer, por fim, a rejeição da denúncia ou a improcedência da ação penal, com a consequente absolvição de Gilson Hagdon. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Do óbito do corréu Eduardo A Secretaria Judiciária juntou aos autos a certidão de óbito (Id. 339258305 - Pág. 362) do acusado Eduardo Henrique Silva de Souza, atestando seu falecimento em 21 de agosto de 2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da cota de Id. 343725397 - Pág. 381, requereu a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Nos termos do referido dispositivo, a punibilidade extingue-se pela morte do agente, sendo tal previsão de natureza objetiva e declaratória, cujo reconhecimento pelo Poder Judiciário é obrigatório diante da prova do óbito. No presente caso, a certidão de óbito apresentada constitui documento hábil, revestido de fé pública, e comprova de forma inequívoca o falecimento do acusado. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de Eduardo Henrique Silva de Souza, por força de seu falecimento em 21 de agosto de 2023. Do mérito Pois bem, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, aos réus Eduardo Henrique Silva de Souza e Gilson Hagdon foi imputada tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), por, em 30 de junho de 2018, por volta das 3h30min, tentarem subtrair bens da Agência dos Correios de Juti/MS, mediante escalada, rompimento de obstáculo e com a atuação conjunta de mais de dois indivíduos, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. Pois bem, a materialidade delitiva da tentativa de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo está demonstrada nos autos, precipuamente, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 32427663 - Pág. 10), pelo Auto de Apresentação e Apreensão das ferramentas utilizadas na empreitada criminosa (Id. 32427663 - Pág. 19), pelos Boletins de Ocorrência (Id. 32427663 - Pág. 12 e Pág. 18), pelo Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id. 32427663 - Pág. 119) e, notadamente, pela Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 - Pág. 176), que analisou o conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus. Durante a instrução, a testemunha Agnaldo Fernandes Dutra, policial militar lotado no 12º Pelotão em Naviraí/MS, afirmou que foi acionado via telefone fixo pela empresa de segurança da Agência dos Correios de Juti/MS, informando que o local havia sido invadido. Ao chegar à agência com outro policial, realizou inspeção externa e, posteriormente, com a chegada da funcionária responsável, adentrou ao imóvel, constatando que o forro havia sido violado. Relatou que uma bolsa fora deixada no local e que, após avaliação de equipe especializada, foi verificado que continha apenas tecido metalizado, supostamente utilizado para inibir sensores de alarme. Afirmou que, segundo a funcionária, não houve subtração de valores ou bens. Posteriormente, soube que outra guarnição obteve êxito na detenção de dois suspeitos, os quais se encontravam na cidade e foram qualificados e encaminhados à Polícia Civil. Pablo César Fernandes Silva, policial militar em Naviraí/MS, informou, por sua vez, que, ao iniciar o turno de serviço, recebeu informação sobre a tentativa de furto à agência dos Correios em Juti/MS. Relatou que, durante diligências realizadas com apoio de equipes da região, abordou dois suspeitos em via pública que correspondiam às características repassadas e efetuou a prisão dos envolvidos, os quais, segundo informou, pertenciam à quadrilha que teria praticado a tentativa de furto. Esclareceu que não se recorda se houve apreensão de bens com os detidos, tampouco o horário exato da abordagem. Edson Rodrigo Figueiredo Feltrino, policial civil lotado em Juti/MS, declarou que a Polícia Civil foi acionada após comunicação da Polícia Militar sobre possível furto na Agência dos Correios. Constatou que os autores ingressaram pelo forro do imóvel, sendo localizadas ferramentas no interior da agência. Destacou que equipe do Defron, que realizava campana na cidade em razão de informações sobre possível furto a banco, identificou dois indivíduos em atitude suspeita na agência local do Banco do Brasil. A Polícia Militar foi acionada e, após abordagem, obteve a confissão dos suspeitos quanto à tentativa de furto aos Correios. Ressaltou que não houve subtração de bens e que a subtração não se consumou. Renê Andrade Pina, investigador da Polícia Civil, declarou que, no dia dos fatos, integrava equipe destacada para apuração de possível furto a instituição bancária em Juti/MS, tendo chegado à cidade por volta das 23h. Informou que, em razão da suspeita inicial recair sobre o Banco do Brasil, a equipe monitorou o local até o amanhecer, quando foi abordada por policiais militares com informação de que ocorrera tentativa de furto na Agência dos Correios. Verificou que houve entrada pelo telhado, onde foi encontrada uma mochila com ferramentas. Posteriormente, foi comunicado que um dos suspeitos fora localizado em agência bancária da cidade e detido pela Polícia Militar, após troca de informações com o setor de inteligência da Polícia Civil. A funcionária dos Correios em Juti/MS, Miriam Aparecida Pussi Strada confirmou que, ao chegar à agência pela manhã, encontrou o forro danificado e pedaços de gesso espalhados pelo chão. Informou que não foram levados valores ou objetos, nem houve arrombamento de cofres. Relatou a existência de sistema de monitoramento por câmeras e declarou ter assistido, à época, às imagens que mostravam duas pessoas no interior da agência, sem, contudo, reconhecer os autores. Destacou que as imagens estavam sob responsabilidade da central de vigilância dos Correios, em Campo Grande/MS. Além disso, no interrogatório extrajudicial, o corréu Eduardo Henrique Silva de Souza confessou detalhadamente a prática delitiva, narrando que se deslocou para a cidade de Juti/MS com o intuito de furtar a Agência dos Correios, que adentrou o local pelo forro de gesso, que caiu no interior do estabelecimento, o que acionou o alarme, e que, após fugir, buscou abrigo na residência de Gilson Hagdon (Id. 32427663 - Pág. 36): “[...] QUE, o interrogando veio até a cidade de Juti, com o intuito de furtar a agência dos Correios e, ao chegar em Juti, na data de 30 de junho de 2018, por volta das 02h30min, entrou no referido local pelo forro; QUE, em razão de o forro ser de gesso, o interrogando caiu, juntamente com algumas ferramentas que estavam com ele, tais como picareta, espátula, marreta, alicate de corte, uma chave e uma serra; tendo o interrogando, ao cair, machucado a costela; QUE, o interrogando caiu dentro da referida agência e, ao cair, o alarme disparou, fato que motivou o interrogando a retornar para o teto com o intuito de fugir do local; QUE, o interrogando então conseguiu subir, com o auxílio de uma mesa, de volta ao teto e fugiu do local; QUE, o interrogando afirma que não levou nada do local, bem como tentou realizar o furto sozinho; QUE, após conseguir sair do local, o interrogando se escondeu em um mato, pois o alarme disparou; QUE, o interrogando ficou escondido no mato até o dia amanhecer, sendo que, após isso, se deslocou até a residência de GILSON HAGDON, por volta das 08h00min; QUE, o interrogando relatou todo o ocorrido para GILSON, sendo que, após pedir abrigo a ele, tomou um banho e foi deitar; QUE, por volta das 13h00min, o interrogando acordou e ficou com GILSON esperando um ônibus que sairia de Juti e rumaria para a sua cidade de Chapadão do Sul; QUE, ao ir até a agência do Banco do Brasil para sacar dinheiro, por volta das 15h30min, foi abordado por policiais militares, que o detiveram por ter tentado furtar os Correios; QUE, com o interrogando estava a pessoa de GILSON e a esposa dele, JÉSSICA OLIVEIRA SOA; QUE, o interrogando reafirma que adentrou na agência dos Correios sozinho, sem a ajuda de GILSON ou de JÉSSICA [...]” Ainda no interrogatório extrajudicial, o corréu Gilson apresentou a seguinte versão: “[...] QUE, informado de seus direitos, o interrogando afirma que a pessoa de Eduardo Henrique Silva de Souza foi até sua residência há dois dias [28.06.2018], tendo Eduardo pedido apoio, mas sem informar que ficaria no local; QUE, por volta das 22h00min do dia 29 de junho de 2018, Eduardo disse que iria sair, sendo que o interrogando já estava deitado com sua esposa; QUE, o interrogando não desconfiou de Eduardo; QUE, o interrogando viu Eduardo apenas por volta das 10h00min do dia 30 de junho de 2018; QUE, não sabe dizer se Eduardo saiu com bolsa no dia anterior; QUE, no período da tarde, por volta das 17h00min do dia 30 de junho, o interrogando saiu com Eduardo e a esposa para a rua, sendo que Eduardo foi até o banco para sacar dinheiro, momento em que os policiais militares detiveram tanto Eduardo quanto o interrogando; QUE, o interrogando afirma que não sabia que Eduardo cometeu, ou ao menos tentou furtar a agência dos Correios; QUE, o interrogando nega ter auxiliado Eduardo [...]”. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Gilson Ragdol afirmou que está preso desde agosto de 2022 e que, anteriormente, trabalhava como pedreiro. Confirmou que possui antecedentes criminais, inclusive por tráfico de drogas, roubo e furto. Indagado sobre os fatos em apuração, afirmou que conhecia Eduardo Henrique Silva de Souza apenas superficialmente e que lhe ofereceu abrigo temporário em sua residência, por um período de aproximadamente 15 dias, sob a justificativa de que o referido indivíduo buscava trabalho na cidade. Assegurou que desconhecia qualquer intenção criminosa por parte de Eduardo e que não participou da tentativa de furto. Declarou que tomou conhecimento da ocorrência após a prisão de Eduardo, que se deu quando ambos estavam em deslocamento pela cidade, acompanhados da esposa de Gilson. Afirmou que a abordagem policial ocorreu de forma inesperada e que apenas foi conduzido em razão da companhia de Eduardo no momento. Reforçou que não participou de qualquer planejamento da ação e que sua relação com o referido indivíduo não ultrapassava o mero conhecimento, tratando-se de gesto de solidariedade e apoio eventual. Acrescentou que, mesmo após a prisão, não teve acesso a detalhes dos fatos, mas manteve sua versão ao longo da instrução. Embora o réu Gilson Hagdon tenha negado participação em seu interrogatório policial (Id. 32427663 - Pág. 29) e mantido essa versão em juízo, a análise de seu aparelho celular revelou diálogos, por meio de aplicativo de mensagens, que indicam sua inequívoca participação ativa no planejamento e na logística do crime. Com base nas informações constantes da Informação de Polícia Judiciária (ID 42608130, fls. 139/158), é possível extrair, com elevado grau de coerência fático-probatória, vínculos significativos entre Eduardo Henrique Silva de Souza e Gilson Hagdon, relacionados à tentativa de furto qualificado à agência dos Correios de Juti/MS. A análise dos dados extraídos de aparelho celular e chips apreendidos revelou que a empreitada criminosa envolveu ao menos três pessoas, com comunicação mantida por áudios trocados, provavelmente via WhatsApp. Os interlocutores foram classificados nos autos da seguinte forma: i) Indivíduo "A": residente em Campo Grande/MS, atuava como coordenador da operação, recebendo informações sobre a agência dos Correios e designando Eduardo (Indivíduo "C") para executar o furto. Este indivíduo, possivelmente de nome Douglas, teria inclusive realizado transferência bancária de R$ 200,00 para Eduardo; ii) Indivíduo "B": muito provavelmente Gilson Hagdon, que encontrava-se em Juti/MS e manteve contato com o Indivíduo "A", repassando informações sobre a localização dos sensores da agência e sobre condições operacionais do local. Também ofereceu suporte logístico a Eduardo; iii) Indivíduo "C": identificado como Eduardo Henrique Silva de Souza, deslocou-se até Juti/MS com o intuito de praticar o furto. Sua identificação foi confirmada por declarações diretas (queda do forro, dores nas costas, necessidade de retornar à sua cidade), por imagens de seu cartão bancário e por registros de transferência em seu nome; iv) Indivíduo "D": interlocutor que orientou Gilson sobre formas de mitigar eventual responsabilização penal após a frustração da empreitada. A vinculação entre Eduardo e Gilson se confirma por diversos elementos objetivos: (i) Gilson recepcionou Eduardo em sua residência em Juti/MS, fornecendo abrigo após a tentativa de furto. O próprio Eduardo confirmou esse apoio, destacando inclusive que relatou a Gilson o ocorrido logo pela manhã do dia seguinte; (ii) Conversas interceptadas revelaram que Gilson remeteu ao Indivíduo "A" imagens e informações sobre o interior da agência dos Correios, incluindo orientações para localizar sensores e desligar o fornecimento de energia elétrica; (iii) Segundo o relatório policial, Gilson teria comparecido à Agência dos Correios dias antes para fotografar a região do forro, inclusive com o intuito de planejar a invasão; (iv) Laudo pericial indicou que o modo de ingresso na agência denota conhecimento prévio da estrutura interna, incompatível com a hipótese de que Eduardo tenha agido de forma autônoma e intempestiva; (v) Gilson foi flagrado em companhia de Eduardo no dia seguinte ao crime, quando este tentava sacar dinheiro no Banco do Brasil, sendo ambos detidos pela Polícia Militar. Jessica Oliveira Souza, esposa de Gilson, também acompanhava o grupo; (vi) Os depoimentos colhidos em juízo corroboram a atuação conjunta. Os policiais militares relataram que encontraram os três juntos na agência bancária. Eduardo, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, demonstrando consciência de sua condição de procurado. Gilson, por sua vez, apresentou comportamento suspeito, adotando postura de nervosismo e resistência inicial. A abordagem revelou a existência de mandado de prisão em seu desfavor, e a permanência de Eduardo em sua residência após o crime, por início voluntário de Gilson, indica envolvimento direto; (vii) As versões apresentadas pelos acusados são contraditórias: Eduardo afirmou ter procurado abrigo após o furto e relatado os fatos a Gilson; este, por sua vez, afirmou ignorar o crime e apenas ter oferecido hospedagem a pedido. O intervalo temporal e a omissão deliberada reforçam o dolo; (viii) Aparelhos e chips apreendidos em posse de Gilson foram objeto de laudo pericial, o qual confirmou a existência de mensagens que corroboram seu envolvimento no planejamento e apoio à execução do delito. Em síntese, esses elementos demonstram que o apoio logístico oferecido a Eduardo Henrique Silva de Souza, compreendendo hospedagem antes e após a tentativa delitiva, revela não apenas tolerância ou omissão, mas colaboração eficaz e previamente ajustada. As mensagens extraídas de seu aparelho celular, submetidas a exame pericial, demonstraram que Gilson atuou como elo de comunicação entre o executor (Eduardo) e o coordenador da empreitada criminosa (provavelmente identificado como Douglas), repassando informações detalhadas sobre a estrutura da agência, localização de sensores e, inclusive, comparecendo pessoalmente ao prédio para fotografar o forro. Essas ações evidenciam dolo direto e adesão plena ao desígnio criminoso. Outrossim, o comportamento de Gilson no momento da abordagem, acompanhado de Eduardo e de sua esposa, horas após a tentativa de furto, aliado à existência de mandado de prisão em aberto contra si, corrobora seu envolvimento ativo e seu histórico de desvios de conduta. A configuração do concurso de agentes exige, conforme o art. 29 do Código Penal, a existência de conduta dolosa e relevante para a execução do crime, com adesão consciente ao plano comum. No caso em apreço, a participação de Gilson Hagdon na tentativa de furto qualificado restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório, revelando-se como coautor e não mero partícipe ou hospedeiro ocasional. Estes autos evidenciam que o réu Gilson atuou como o braço logístico local, sendo responsável pela recepção e hospedagem do executor material do crime, o corréu Eduardo Henrique, e pela realização de atos de reconhecimento do local, como fotografar a agência dos Correios e verificar a forma de desativar os sistemas de segurança ("desligar o padrão"), demonstrando um profundo conhecimento prévio do alvo. Portanto, à luz do conjunto probatório, resta evidenciado que Gilson Hagdon não apenas deu suporte logístico ao coacusado, mas participou ativamente do planejamento e execução da tentativa de furto, sendo sua conduta indispensável à dinâmica dos fatos. A convergência de elementos extraídos de interceptações, laudos periciais, declarações dos réus e depoimentos das testemunhas indica colaboração consciente, voluntária e relevante entre os agentes. Caracteriza-se, portanto, a assistência material e a participação no planejamento, reforçam a existência de concurso de vontades e de divisão de tarefas. No mesmo sentido, o dolo de subtrair coisa alheia móvel está claramente delineado pelo conjunto probatório, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo, tampouco desclassificação para outro delito. As qualificadoras do rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes, previstas no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, estão devidamente caracterizadas. O Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id. 32427663 - Pág. 119) é explícito ao atestar os vestígios de arrombamento do telhado e do forro de gesso, obstáculo que foi destruído para se obter acesso ao interior da agência, configurando a qualificadora do inciso I. Da mesma forma, o laudo pericial descreve que o acesso ao telhado foi obtido mediante a transposição de um muro com aproximadamente 3 (três) metros de altura, o que caracteriza a escalada como meio anormal empregado para a prática delitiva, incidindo, assim, a qualificadora do inciso II. Por fim, o concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV): a participação de ao menos dois agentes na empreitada criminosa é incontroversa, tendo sido afirmada pelo vigilante e confessada pelo corréu Eduardo. A alegação defensiva de crime impossível, fundada na existência de sistema de alarme que tornaria ineficaz o meio empregado, não se sustenta. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, exige-se a absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto para que se afaste a tipicidade, o que não se verifica no caso. Sistemas de alarme representam obstáculo à prática delitiva, mas não tornam a subtração absolutamente inviável, apenas reduzem a chance de consumação, caracterizando, no máximo, tentativa punível. Também improcede a tese de que os atos praticados não teriam ultrapassado a fase de preparação. Conforme registrado no Laudo de Exame em Local de Arrombamento (Id. 32427663 – pág. 119), os acusados romperam telhas e o forro de gesso da agência bancária, criando uma abertura para acesso ao interior do imóvel, sendo que um deles chegou a cair dentro do estabelecimento. Esses atos demonstram início de execução, com agressão concreta ao patrimônio da vítima, afastando a alegação de atipicidade. A defesa também sustenta a ausência de provas suficientes quanto à participação de Gilson Hagdon, alegando que a imputação se baseia em suposições e que o corréu falecido não o teria delatado. Essa alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e harmônico constante dos autos, notadamente porque a Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 – pág. 176) detalha conversas e áudios extraídos do aparelho celular do próprio acusado, que revelam seu envolvimento direto no planejamento do delito. Gilson discutiu o modus operandi com terceiros, analisou vídeos da agência, recebeu orientações e, em diálogo específico, relatou ter ido aos Correios para tirar fotos e “desligar o padrão”, o que configura ato preparatório voltado à execução do crime. Além disso, prestou suporte logístico ao corréu Eduardo Henrique, providenciando hospedagem e auxiliando na coordenação das ações. Esse quadro probatório é reforçado por depoimentos prestados em juízo. Evidencia-se, portanto, que a participação de Gilson Hagdon está solidamente demonstrada, com base em provas diretas e consistentes, corroboradas em juízo. Longe de se tratar de conjectura, os elementos reunidos nos autos revelam um vínculo claro e ativo com a empreitada criminosa, o que afasta a tese defensiva de ausência de prova e autoriza o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas com segurança. Desse modo, conjugando todos os elementos de convicção colhidos na investigação, observa-se com clareza a tentativa de subtração de bens mediante escalada, rompimento de obstáculo e com a atuação conjunta de mais de dois indivíduos. A não consumacão do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, notadamente a queda sofrida pelo corréu Edudardo. Assim, resta configurada, em sua inteireza, a materialidade do crime de furto tentado, qualificado pelas causas previstas no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Diante do exposto, os elementos probatórios, analisados de forma coesa e sob o crivo do contraditório, são robustos e suficientes para rechaçar a tese defensiva e fundamentar decreto condenatório em desfavor de Gilson Hagdon, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas, na sua forma tentada (art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal). Da aplicação da pena Conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior, restou comprovado que o delito de furto foi perpetrado mediante rompimento de obstáculo, escalada e concurso de dois agentes, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, inciso I, II e IV, do Código Penal. Dessa forma, parto da pena mínima cominada, sendo ela 2 (dois) anos de reclusão, e multa. Na primeira fase de aplicação da pena-base, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu Gilson Hagdon, para fins do artigo 59 do Código Penal, apresenta-se acentuada, extrapolando o dolo inerente ao tipo penal. Os elementos constantes dos autos, especialmente a Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 - Pág. 176), evidenciam que sua atuação não se limitou a um papel secundário ou acessório. Ao contrário, teve papel relevante e determinante na fase preparatória do delito. O réu recebeu e analisou vídeos do local do crime, manteve diálogos estratégicos com outros envolvidos sobre o modus operandi, prestou suporte logístico direto ao corréu Eduardo Henrique Silva de Souza, hospedando-o em sua residência antes e depois da tentativa criminosa, e compareceu previamente à Agência dos Correios para realizar o reconhecimento do local. Em áudios interceptados, o próprio réu afirmou ter ido "desligar o padrão" da agência e tirar fotografias do forro, em evidente preparação para a invasão. A escolha de agência pertencente a empresa pública federal como alvo e o grau de organização revelado nas conversas analisadas conferem especial gravidade à conduta. A reprovabilidade é incrementada pela audácia da empreitada e pelo grau de adesão consciente ao plano criminoso, elevando, de forma significativa, o grau de censurabilidade da conduta do réu. Esse conjunto de elementos justifica, por si só, juízo negativo de censura mais intenso, autorizando a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade; b) o réu ostenta maus antecedentes. Destacam-se os seguintes: i) Processo nº 0001225-85.2009.8.12.0016, da 1ª Vara Criminal de Mundo Novo/MS, por crime de roubo majorado (Id. 285914680); ii) Processo nº 0000869-90.2009.8.12.0016, da 1ª Vara Criminal de Mundo Novo/MS, por crime de furto qualificado (Id. 285914680); iii) Processo nº 0009854-44.2019.8.12.0001, da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, pelo crime de falsidade ideológica, com trânsito em julgado em 16/03/2022 (Id. 338374633); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social; d) a personalidade do réu deve ser valorada negativamente. A avaliação da vida pregressa do acusado é realizada com fundamento na Certidão Requisitada da Justiça Federal (Id. 338374632 - Pág. 317), na Folha de Antecedentes Criminais da Polícia Federal (Id. 338374633 - Pág. 319), no Relatório da Situação Processual Executória da Justiça Estadual (Id. 285914680 - Pág. 273) e na Certidão Estadual de Antecedentes Criminais (Id. 338756139 - Pág. 351). A análise conjunta destes documentos revela que o réu possui uma extensa folha de antecedentes, com múltiplas condenações definitivas por crimes patrimoniais e tráfico de drogas, demonstrando personalidade voltada à prática delitiva e profundo desrespeito pela ordem jurídica; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime também se mostram anormais à espécie e legitimam a valoração negativa dessa circunstância judicial. A empreitada delitiva foi realizada em horário especialmente propício à menor vigilância – no dia 30 de agosto de 2018, por volta das 03h30min da madrugada, no interior das dependências da Agência dos Correios, no Município de Juti/MS –, o que evidencia premeditação e aproveitamento estratégico de momento de menor resistência voltada à facilitação da empreitada criminosa. Portanto, o horário escolhido agrava a reprovabilidade da conduta e autoriza, também por este aspecto, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime; f) as consequências do crime não se revelam particularmente gravosas; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, e tendo sido reconhecidas três qualificadoras no delito de furto (rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes), impõe-se a consideração de duas delas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, com majoração de 8 (oito) meses para cada uma. Além disso, sopesando negativamente as vetoriais da culpabilidade, dos maus antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime, justifica-se a elevação da pena em igual fração de 8 (oito) meses por cada vetor desfavorável. Com isso, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 6 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu ostenta diversas condenações criminais definitivas por delitos patrimoniais e tráfico de drogas (c.f. id. 285914680). Deste modo, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência. Dessa forma, na segunda fase, fica a pena intermediária fixada em 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Deixa-se de aplicar a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (repouso noturno). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087, fixou a tese vinculante de que tal majorante não é compatível com a forma qualificada do crime de furto (§ 4º). Assim, não há causas de aumento de pena. Todavia, considerando que o crime de furto qualificado imputado ao réu não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Ademais, a análise da causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal) demanda exame pormenorizado do iter criminis percorrido pelos agentes. A jurisprudência consolidada estabelece que o quantum de redução deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito. No caso em tela, verifica-se que os réus percorreram quase a totalidade do caminho delitivo, o que justifica a aplicação da fração mínima de redução de 1/3 (um terço). No caso em tela, a fase preparatória do crime foi meticulosamente organizada, evidenciando um planejamento sofisticado e uma clara divisão de tarefas. Conforme se depreende da Informação de Polícia Judiciária (Id. 42608130 - Pág. 176), que analisou o conteúdo do celular do réu Gilson Hagdon, a empreitada foi coordenada à distância por um terceiro indivíduo, que solicitava informações e direcionava as ações. O réu Gilson, por sua vez, atuou como o braço logístico local, sendo responsável pela recepção e hospedagem do executor material do crime, o corréu Eduardo Henrique, e pela realização de atos de reconhecimento do local, como fotografar a agência dos Correios e verificar a forma de desativar os sistemas de segurança ("desligar o padrão"), demonstrando um profundo conhecimento prévio do alvo. Os agentes também se muniram de um aparato material significativo para o sucesso da empreitada, como se constata no Auto de Apreensão (Id. 32427663 - Pág. 19), que arrolou ferramentas robustas e aptas ao arrombamento, tais como pé de cabra, marreta, talhadeiras e alicate de pressão. A fase de execução, por sua vez, avançou consideravelmente. O executor material, com o suporte logístico de Gilson, logrou êxito em superar os obstáculos externos de proteção do estabelecimento. Primeiramente, superou a barreira física da escalada de um muro de aproximadamente três metros de altura para adentrar no pátio da agência. Em seguida, deu início ao rompimento do obstáculo específico que protegia o interior do prédio, quebrando as telhas e o forro de gesso para criar uma via de acesso. O ponto crucial é que o agente ingressou efetivamente no interior do estabelecimento, restando apenas um último ato para a consumação do delito: a subtração dos valores que se encontravam no cofre. A consumação do furto só não ocorreu por circunstância alheia à vontade dos agentes, qual seja, o acionamento do sistema de alarme quando o executor caiu dentro da agência, o que o compeliu a empreender fuga sem subtrair qualquer bem. Portanto, o iter criminis foi interrompido em seu estágio final. Os réus esgotaram todos os atos executórios que lhes cabiam para acessar o interior do bem, restando pendente apenas a apreensão da res furtiva. A ação delitiva esteve, assim, muito próxima de seu desfecho. Diante desse quadro, a reprovabilidade da conduta é máxima dentro da figura tentada, e a aplicação da causa de diminuição de pena deve se dar no patamar mínimo de 1/3 (um terço), refletindo o elevado perigo a que o patrimônio da vítima foi exposto e o avançado estágio de execução do plano criminoso. Assim, partindo da pena intermediária de 7 (sete) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, aplica-se a causa de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, na fração de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa pela prática do crime do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Fixo a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, em 30/06/2018, considerando a situação financeira do réu. Da detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual período em que o réu permaneceu preso preventivamente deverá ser levado em consideração para progressão de regime a ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu possui circunstâncias judiciais negativas. Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado. Da prisão preventiva A extensa folha de antecedentes criminais do réu, comprovada pelos documentos constantes dos autos (Id. 338374632 - Pág. 317; Id. 338374633 - Pág. 319; Id. 285914680 - Pág. 273; Id. 338756139 - Pág. 351), evidencia que Gilson Hagdon faz da prática criminosa um padrão reiterado de conduta. Consta que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado, incluindo crimes patrimoniais — como roubo e furto qualificado — e tráfico de drogas, o que caracteriza reincidência específica. Esse histórico revela personalidade voltada à delinquência, com notório desprezo pela ordem jurídica e pelo patrimônio alheio, tornando sua custódia necessária para a proteção do meio social. A gravidade concreta da infração também é significativa. A tentativa de furto foi precedida de planejamento meticuloso, divisão de tarefas, utilização de instrumentos próprios para arrombamento, escalada, destruição de obstáculo e concurso de mais de dois agentes, além da escolha do período noturno para execução da ação, com a finalidade de dificultar a vigilância. A conduta foi dirigida contra uma Agência dos Correios — empresa pública federal —, o que acentua a reprovabilidade da conduta e evidencia maior periculosidade. O grau de organização empregado demonstra que o réu atua com sofisticação delitiva e propensão a delitos de maior complexidade. Conforme se extrai dos documentos anexados, o réu possui vasta ficha criminal, com registros por diversos delitos patrimoniais e por tráfico de entorpecentes, estando, inclusive, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I, em Campo Grande/MS. Esse histórico delitivo demonstra incompatibilidade com o convívio social e fundado receio de reiteração delitiva, caso em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas ao caso concreto, diante do modus operandi empregado, da natureza do delito e, sobretudo, do histórico criminal do réu, o que revela risco efetivo à ordem pública. A substituição da prisão por medidas menos gravosas não atenderia aos fins de prevenção e repressão cautelar que a situação demanda. Diante de todo o exposto, impõe-se a decretação da prisão preventiva como medida idônea, necessária e proporcional para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Considerando o quantum de pena cominada, a gravidade concreta da infração e os antecedentes do réu, indefiro o direito de apelar em liberdade, decretando, por conseguinte, a custódia cautelar. Da intimação do réu Considerando que o réu se encontra preso, a sua intimação sobre os termos desta sentença deverá ocorrer de forma pessoal. Neste ponto, serve a presente como mandado/ofício/deprecata para esse fim. DISPOSITIVO Ante todo o exposto: i) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado EDUARDO HENRIQUE SILVA DE SOUZA, brasileiro, estudante, nascido em 10/02/1999, natural de Aparecida do Taboado/MS, filho de Jaine Aparecida Oliveira da Silva e Eder Nogueira de Souza, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, e no artigo 62 do Código de Processo Penal; ii) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILSON HAGDON, brasileiro, solteiro, assistente de serviços gerais, nascido em 26/06/1988, natural de Sete Quedas/MS, filho de Izoldi Hagdon e Armindo Hagdon, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4, incisos I, II e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, tudo consonante fundamentação. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Com fulcro nos artigos 312 e seguintes do CPP, decreto de prisão preventiva do réu Gilson Hagdon. Em consequência, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se Guia de Recolhimento, observadas as orientações gerais deste Juízo Federal. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
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