Jaime Santo Spada e outros x Jaime Santo Spada e outros
ID: 314511643
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0010035-36.2019.5.15.0058
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FRANCINE FREITAS TEIXEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
JONAS FRANCA BARDELLA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0010035-36.2019.5.15.0058 AGRAVANTE: JAIME SANTO SPADA E OUTROS (1) AGRAVA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO RRAg 0010035-36.2019.5.15.0058 AGRAVANTE: JAIME SANTO SPADA E OUTROS (1) AGRAVADO: JAIME SANTO SPADA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010035-36.2019.5.15.0058 AGRAVANTE: JAIME SANTO SPADA ADVOGADA: Dra. FRANCINE FREITAS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JONAS FRANCA BARDELLA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL AGRAVANTE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE AGRAVADO: JAIME SANTO SPADA ADVOGADA: Dra. FRANCINE FREITAS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. JONAS FRANCA BARDELLA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL AGRAVADO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE RECORRENTE: JAIME SANTO SPADA ADVOGADA: Dra. FRANCINE FREITAS TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL ADVOGADO: Dr. JONAS FRANCA BARDELLA RECORRIDO: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE CMB/ge/bvs/hks D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista, por ambas as partes. O Tribunal Regional admitiu o processamento parcial apenas do recurso de revista do autor, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento por ambas as partes. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 04/12/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/08/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/09/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.256/2016. MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES JUDICIAIS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS Pugna pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Eis a decisão denegatória proferida pelo TRT de origem: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR- 1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 23/08/2024 13:43:46 - 7434bb0 Fls.: 656 Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Entre as muitas modificações introduzidas pelo CPC no processo brasileiro, inclusive no processo do trabalho (artigo 15), encontra-se a ampliação das normas constitutivas do Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios, na expressão cunhada por Fredie Didier Jr. O conjunto dessas normas, aplicável por expressa previsão à sistemática dos recursos de revista repetitivos por força do artigo 896-B da CLT, além do citado dispositivo, modificou, sobremaneira, a forma de impugnação da decisão que denega seguimento ao recurso de revista, quando fundamentada em precedente firmado em um dos incidentes que compõem o citado Microssistema. Refiro-me às alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, que, a par de restabelecer o juízo de admissibilidade recursal pelo presidente ou vice-presidente tribunal de origem (artigo 1.030 do CPC) e autorizá-lo a negar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I), também alterou a forma de impugnação, ao prever que dessa decisão cabe agravo interno para o respectivo tribunal (§ 2º do artigo 1.030 e § 7º do artigo 1.035, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC , na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. A sistemática, por conseguinte, assemelha-se ao procedimento adotado nos recursos extraordinários para o STF, se o debate for oriundo de tese firmada em repercussão geral, situação e que o exame primeiro incumbe à Vice-Presidência desta Corte e a impugnação também por intermédio de agravo interno (artigo 328 e seu parágrafo único do Regimento Interno). Assim, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admitiu o recurso de revista, no que se refere ao tema em epígrafe, não conheço do agravo de instrumento, no particular. Ressalto ser inaplicável o Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes. NEGO PROVIMENTO ao agravo. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: (...) Todavia, veja-se que se está diante de pedidos formulados em procedimento ordinário, após 11/11/2017, e, no decisum, proferido na sessão de julgamento de 16/11/2023, houve manifestação expressa e fundamentada no sentido de que "No caso destes autos, ao formular os pedidos, o reclamante lhes atribuiu valor certo (fls. 10/11), dando importe à causa à fl. 13, sem fazer qualquer ressalva, motivo pelo qual não há margem para a interpretação de que houve apontamento por mera estimativa" (fl. 553). Por isso, determinou-se a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (fl. 553). O C. TST, contudo, em recente julgado da SBDI-1 (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 - 07/12/2023) firmou entendimento de que nas ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, logo, os valores constantes nos pedidos apresentados, ainda que de forma líquida, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. A decisão de uniformização de jurisprudência proferida pelo C. TST foi fundamentada na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por fim, registre-se que o § 2º do art. 12 da IN 41/2018 estabelece, de maneira explícita: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado" (g.n.). Induvidosa, assim, a aplicação desse entendimento após o advento da Lei nº 13.467/2017. Por isso, diante do julgamento proferido no C. TST após o Acórdão embargado, e tendo sido intimada a parte contrária para se manifestar, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios para estabelecer que os valores indicados na petição inicial, in casu, são estimados, não limitando a condenação, mantendo-se, por conseguinte, a r. sentença, que se deu nestes termos, e negando-se provimento ao recurso ordinário da ré. A agravante busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Vejamos. Tendo em vista que o tema é objeto de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR 35), ainda pendente de julgamento, reconheço a transcendência política da causa. Assim, admito a transcendência da causa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A agravante busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Aponta violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Ao exame. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", constata-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 do CPC, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor): "Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam a realidade laboral, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto e fica impossibilitado de precisar os valores dos pedidos formulados (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa : "Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial. Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora. Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, §1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação. Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor. Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação. Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial. (...) E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos? Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa". Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite , com apoio em vasta doutrina, sintetiza: "Alguns autores defendem ‘o que o novo art. 840, §1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos’. Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar ‘com a petição inicial a planilha de cálculos’. (...) Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão ‘com a indicação de seu valor’, contida no §1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico. De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no §1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, §3º), interpondo o recurso ordinário. (...) Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo ‘com indicação do seu valor’ não diz respeito ao pedido, e sim ao valor ‘estimado da causa’, aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)". Pelo exposto, entende-se razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei). No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência da SDI-1 desta Corte Superior, conforme revela o precedente a seguir, com destaques meus: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, correta a decisão regional. Nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame. MÉRITO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: “HORAS IN ITINERE – NORMA COLETIVA”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 2. Horas de percurso O obreiro pede sejam considerados inválidos os acordos coletivos, e condenada a ré ao pagamento das diferenças das horas in itinere, acrescidos dos adicionais legais e reflexos nas verbas salariais e rescisórias (fls. 536/537). O MM. Juízo, indicando ter sido acostada norma coletiva prevendo o pagamento de uma hora in itinere por dia e holerites com a sua quitação, julgou improcedente o pedido (fl. 445). Sem razão o reclamante. O E. Supremo Tribunal Federal, na sessão de 02.06.2022, firmou entendimento segundo o qual os acordos ou convenções coletivas de trabalho, que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046). Prevaleceu, no julgamento, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, pela procedência do recurso, no qual foi sustentado que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho, que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. O Ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente, sendo certo que "(...) as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Decerto, a negociação coletiva não representa "carta branca" para se permitirem meras renúncias de direitos ou sua minimalização aniquilante. O reconhecimento das convenções e dos acordo coletivos, assim definido no inciso XXVI do art. 7º da Constituição, como fontes autônomas para a estipulação de condições de trabalho, não significa permitir que as normas nascidas por essa via escapem do crivo de constitucionalidade, convencionalidade ou de legalidade, o que é feito pelo Poder Judiciário, o que, aliás, se dá com toda e qualquer norma jurídica (TST-RR-209.64.2010.5.09.0091, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo R. de Souza, DJ. 15.06.2012). A atuação negocial coletiva das entidades sindicais se faz sob o manto da boa-fé, da solidariedade, do interesse público, da singularidade própria das atividades patronais e obreiras, sempre de forma justificada e razoável. Exatamente, por isso, que o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF alude aos direitos absolutamente indisponíveis, como visto acima. Nessa linha, em respeito aos princípios da autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88) e da intervenção mínima (art. 8º, §3º, CLT), reputa-se válida a cláusula negocial que dispõe sobre a remuneração do tempo fixado para as horas de trajeto, por se tratar de direito de índole infraconstitucional, não abrangido por indisponibilidade absoluta, tanto assim que foi, inclusive, objeto de supressão pela Lei nº 13.467/2017. Por isso, improcede a insurgência da parte. Considerando que a presente discussão se amolda ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma reconhece a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Assim, admito a transcendência da causa. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A parte autora sustenta que tem direito ao pagamento das horas in itinere e que a norma coletiva não pode dispor sobre esse direito. Aponta violação do artigo 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual. Pois bem. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de “patamar civilizatório mínimo”, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor, proferido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso: “Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um “patamar civilizatório mínimo”, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei) Pois bem. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Considerados esses parâmetros, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos artigos 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, "a", da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. Nego provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: 1. “INTERVALO INTRAJORNADA - INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA – PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL - TEMA REPETITIVO Nº 23” e 2. “PRÊMIO PRODUTIVIDADE – ARTIGO. 457, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 23”. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: 2. Prêmio produção A ré explica ter sido deferida a integração salarial da parcela "prêmio produção", mas não haveria habitualidade, impossibilitando, ainda, o pagamento nos meses suprimidos (fl. 472). Foi julgado procedente "o pedido de integração ao salário da parcela indicada no demonstrativo, ou seja, "prêmio produção", para gerar reflexos nas horas in itinere já pagas e, consequentemente refletir em aviso-prévio, décimo terceiro, férias + 1/3, FGTS+40%, RSR e feriados" (fl. 437) até "10.11.2017, pois com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a parcela aqui tratada deixou de ter caráter alimentar, conforme art. 457, §2º da CLT" (fl. 437). Pois bem. Aplica-se, aqui, a legislação vigente à época da prestação de serviços, motivo pelo qual a Lei nº 13.467/17 somente repercute no período de labor após 11/11/2017, nos seguintes termos: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de (...) prêmios (...) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho (...)" (§2º do art. 457 da CLT). Para o trabalho até 10/11/17, essa parcela integra o salário, sendo evidente a habitualidade no pagamento, conforme os holerites acostados pela reclamada. Ademais, em réplica o obreiro demonstrou as diferenças impagas. Nada a alterar. (...) 1. Intervalo intrajornada A empresa pede seja afastada a condenação (fl. 489) e, subsidiariamente, entende que deve ser restringida, como detalha à fl. 489. E, no tocante ao intervalo intrajornada como hora extra, sustenta que "as horas extras não podem decorrer da supressão do intervalo intrajornada, uma vez que, o intervalo intrajornada não constitui acréscimo da jornada" (fl. 489). Para o reclamante, "a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17" (fl. 522), pedindo a condenação da ré "ao pagamento de 01h00 a título deste intervalo durante todos os dias de trabalho e por todo o período contratual" (fl. 524). O MM. Juízo concluiu serem válidos os cartões de ponto, exceto quanto ao intervalo intrajornada, fixando-o em 15 minutos, nos limites da inicial, determinando o pagamento do intervalo intrajornada equivalente a uma hora diária, observando-se a Súmula 437 do C. TST até 10.11.2017. E, após, condenou a ré ao pagamento do tempo suprimido (fl. 443). Pois bem. Realizada audiência, o autor concordou com os horários de entrada e dias de labor constantes dos cartões de ponto, excetuando-se em relação ao intervalo intrajornada e o horário de saída, concordando as partes com a utilização de prova emprestada: feito nº 00529-09.2014.5.15.0156 (fls. 411/413), pela ré; e nº 10.189-18.2018.5.15.0146 (fls. 414/416), pelo autor, quanto ao intervalo intrajornada (fl. 426). De acordo com a testemunha do autor, "o depoente fazia suas refeições dentro do próprio maquinário, gastando cerca de 15 minutos; que o encarregado não permitia que os operadores de máquina se dirigissem à área de vivência para fazer as refeições; que o mesmo ocorria com o reclamante, inclusive em relação ao tempo gasto para se alimentar; que o intervalo era o mesmo tanto nas safras quanto nas entressafras" (fl. 412). Segundo a testemunha da ré o intervalo deles era cumprido no maquinário ou na área de vivência, acreditando que os trabalhadores almoçavam no próprio maquinário para não perderem tempo, pois ganhavam por produção (fl. 412). A testemunha do autor, no segundo feito, afirmou: "o reclamante usufruía de 15 min de intervalo para a refeição, tanto nas safras quanto nas entressafras; que havia cobrança por produção, razão pela qual o intervalo não era usufruído na integralidade" (fl. 415). Evidente, do conjunto probatório, que o autor usufruía de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, devendo ser remunerado de acordo com a legislação vigente à época da prestação de serviços. Por isso, correto o julgado ao deferir o importe de 1 hora, até o dia 10/11/17, de natureza remuneratória; e, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, apenas o período suprimido, de natureza indenizatória, nos termos da nova redação do §4º do art. 71 da CLT. Ademais, mantém-se a conclusão de que o autor não teve suas horas trabalhadas devidamente computadas quando laborou neste interregno, devendo ser remunerado o período como extra. Nada a reparar. Opostos embargos de declaração, foi proferido acórdão nos seguintes termos: O autor prequestiona (fl. 568), citando, quanto ao intervalo intrajornada, o teor do julgado, e dizendo que a lei que promova alterações só produz efeitos para os contratos celebrados após seu advento (fls. 571/572). No tocante ao prêmio produção, entende que a verba é salarial durante todo o contrato (fl. 572), e, quanto às diferenças das horas de percurso, insiste que o novo entendimento não se aplica in casu (fl. 578). Reforça que a reclamada não afastou suas alegações, ônus que seria dela, a seu ver (fl. 580). No que diz respeito à limitação dos valores à inicial, enfatiza que o julgado afrontou a CLT e decisões de outros tribunais (fl. 581). Sem razão o recorrente, salvo com exceção ao tema da limitação da condenação aos valores da exordial, avultando, das demais alegações, mero e nítido descontentamento com o teor do julgado, devendo manifestá-lo na via adequada. Ora, quanto aos outros temas, inexistem máculas sanáveis via embargos declaratórios, e o julgado foi expresso no sentido de que, desrespeitado o interregno para refeição e descanso, deve ser remunerado de acordo com a legislação vigente à época da prestação de serviços (fl. 560). Ademais, o julgamento quanto às horas de percurso atendeu ao entendimento do E. STF no Tema 1.046, reputando-se válida a cláusula negocial dispondo sobre a remuneração, aqui, sendo plenamente aplicável ao caso (fls. 558/559). Quanto ao prêmio produção, a conclusão foi a de que aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviços (fl. 554), e, de fato, a insurgência do autor, trazida nos embargos declaratórios, tentando a reanálise de sua argumentação, ultrapassa o escopo desta via. Todavia, veja-se que se está diante de pedidos formulados em procedimento ordinário, após 11/11/2017, e, no decisum, proferido na sessão de julgamento de 16/11/2023, houve manifestação expressa e fundamentada no sentido de que "No caso destes autos, ao formular os pedidos, o reclamante lhes atribuiu valor certo (fls. 10/11), dando importe à causa à fl. 13, sem fazer qualquer ressalva, motivo pelo qual não há margem para a interpretação de que houve apontamento por mera estimativa" (fl. 553). Por isso, determinou-se a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (fl. 553). O C. TST, contudo, em recente julgado da SBDI-1 (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 - 07/12/2023) firmou entendimento de que nas ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei nº 13.467/2017, logo, os valores constantes nos pedidos apresentados, ainda que de forma líquida, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. A decisão de uniformização de jurisprudência proferida pelo C. TST foi fundamentada na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por fim, registre-se que o § 2º do art. 12 da IN 41/2018 estabelece, de maneira explícita: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado" (g.n.). Induvidosa, assim, a aplicação desse entendimento após o advento da Lei nº 13.467/2017. Por isso, diante do julgamento proferido no C. TST após o Acórdão embargado, e tendo sido intimada a parte contrária para se manifestar, acolhem-se parcialmente os embargos declaratórios para estabelecer que os valores indicados na petição inicial, in casu, são estimados, não limitando a condenação, mantendo-se, por conseguinte, a r. sentença, que se deu nestes termos, e negando-se provimento ao recurso ordinário da ré. No mais, reputam-se prequestionadas as matérias veiculadas. A parte autora, tanto em relação ao intervalo intrajornada quanto em relação ao prêmio produtividade, defende que “a Lei 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11 de novembro de 2017, sendo que o período da vigência do contrato de trabalho do Reclamante estava em vigor pela Lei anterior, efetivamente as disposições contratuais se incorporam ao patrimônio jurídico das partes e estão protegidas seja na condição de ato jurídico perfeito, seja na condição de direito adquirido, conforme Assinado eletronicamente por: HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - Juntado em: 07/06/2024 18:30:17 - 571cf8f Fls.: 629 16 disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, a regra trazida pela reforma trabalhista em relação ao direito material não se aplica ao caso”. Vejamos. A tese recursal, no sentido de que não se aplicam as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017 aos contratos firmados antes e em curso após sua vigência, está superada tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004: "TEMA REPETITIVO Nº 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, discute-se a incidência das normas insertas nos artigos 71, § 4º e 457, § 2º, ambos da CLT, que assim previam: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. “ Após 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, as redações passaram a ser as seguintes: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (...) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Portanto, conforme a posição firmada neste Tribunal, à qual me curvo por disciplina judiciária, o direito ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido integralmente com natureza salarial e o direito ao pagamento dos reflexos salariais do prêmio produtividade limita-se ao aludido marco temporal. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Assim, não conheço, por ausência de transcendência da causa. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento das partes autora e ré e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da parte autora. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIME SANTO SPADA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear