Antonio Henrique Silva De Carvalho x Administradora Tude S/A e outros
ID: 315605451
Tribunal: TRT6
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000035-43.2025.5.06.0146
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Advogados:
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS
OAB/SE XXXXXX
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PETRUCIO MESSIAS DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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KELLY PEREIRA CORREIA DE BARROS
OAB/PE XXXXXX
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ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000035-43.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO RE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000035-43.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4806db5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo: 0000035-43.2025.5.06.0146 ANTONIO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO RECLAMANTE EXPRESSO VERA CRUZ LTDA RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A ADMINISTRADORA TUDE S/A RECLAMADAS Ausentes as partes. Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte Decisão: VISTOS, ETC... ANTONIO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, qualificado na petição inicial, acompanhado por advogado particular, reclama contra EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA, EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A e ADMINISTRADORA TUDE S/A, requerendo os pagamentos dos títulos elencados na petição inicial. Com a inicial trouxe a procuração e outros documentos. As partes compareceram na audiência inaugural, acompanhadas por seus advogados. As Reclamadas apresentaram defesas, acompanhada de documentos. Alçada fixada de acordo com a inicial. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para complementarem sua prova documental. Após, foi concedido o prazo de 15 dias para que se manifestassem sobre os documentos juntados pela parte adversa. O Autor impugnou as preliminares e os documentos sob o Id 31bc05b. Instalada a audiência. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, da(s) ata(s) de audiência(s) referente(s) ao(s) processo(s) a seguir: 0000662-32.2023.5.06.0012, ID 9a18562 (destacando o depoimento da testemunha LEONARDO RAIMUNDO DA SILVA), 0000957-21.2024.5.06.0146, ID 2fbdbcc (destacando o depoimento da testemunha JOSÉ HERCULANO), e 0000733 93.2024.5.06.0146, ID c307489 (destacando o depoimento da testemunha ORLANDO BENJAMIN). Pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) 1o reclamado(a) requereu a utilização, como prova emprestada, da(s) ata(s) de audiência(s) referente(s) ao(s) processo(s) a seguir: 0000341-91.2020.5.06.0144, ID 1a64806 (destacando o depoimento da testemunha MAURICIO LUIZ DA SILVA), e 0000662-32.2023.5.06.0012, ID 19fe20d (destacando o depoimento da testemunha PLINIO MARCOS PEREIRA BARBOSA). Requerimentos deferidos, em razão da concordância recíproca, nos termos do artigo 372 do CPC. As partes dispensaram prazo para manifestação sobre a prova emprestada. As partes não tiveram outras provas a produzir. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o pedido das 1ª e 3ª Rés para que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr. ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES. Defiro o pedido das 2ª e 4ª Rés para que todas as intimações sejam realizadas em nome da Dra. Kelly Correia de Barros Meira. 1.2. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Diante da data do ajuizamento da presente demanda (2025), bem como do período da duração do contrato (2018 a 2024), é patente que as alterações de direito material e processual trazidas pela Lei nº 13.467/2017 serão aplicadas ao caso concreto. 1.3. DA INDICAÇÃO DOS VALORES NA EXORDIAL - RITO ORDINÁRIO Em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, como é o caso dos autos, a indicação dos valores é apenas uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual, já que a soma dos pedidos resulta no valor da causa, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição vestibular. Tal entendimento foi ratificado recentemente pelo E. TRT da 6ª região no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, como segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. (...) 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024) – grifei. 1.4. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelas Reclamadas, tendo em vista que o valor apontado está compatível com os pleitos formulados pelo reclamante na sua reclamação trabalhista. 1.5. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª e 4ª RECLAMADAS Aduzem as reclamadas, ADMINISTRADORA TUDE S/A e RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, que o pleito de responsabilidade é inepto, já que o autor não fez qualquer menção às empresas. Analiso. Nas fls.: 03 da exordial há pedido expresso de responsabilização solidária das empresas contestantes, sob o argumento que formam grupo econômico com a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. Preliminar, pois, rejeitada. 1.6. DO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA DA 1ª RECLAMADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA 3ª RECLAMADA DA LIDE Não tem a 1ª Reclamada (EXPRESSO VERA CRUZ) legitimidade e interesse processual para defender interesse de terceiro, ou seja, da 3ª Ré, EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO. A responsabilidade solidária ou subsidiária da 3ª Ré, acaso reconhecidas pelo Juízo não atingem a 1ª Ré, nem a ela dizem respeito. Reza o art. 18 do NCPC que ninguém é autorizado a pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses de expressa autorização de substituição processual, do que não cuida a espécie. 1.7. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas (EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A, ADMINISTRADORA TUDE S/A e RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA) aduzem ilegitimidade passiva para figurar na demanda, sob o argumento de inexistência grupo econômico com a Expresso Vera Cruz, tampouco de relação jurídica laboral entre o autor e as demandadas. Pois bem. No que tange à ilegitimidade para a causa, como as demais condições da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, no plano de afirmação do direito. A legitimidade para a causa não significa, a priori, a titularidade do direito material vindicado. Assim, não há que se confundir relação jurídica de direito material com relação jurídica de direito processual. Nesta, a simples indicação dos réus, pelo autor, como devedores do direito material, basta para legitimá-los a responder a ação. Segundo a teoria do direito abstrato de agir, sabe-se que a ação é tida como um direito subjetivo de caráter autônomo (desconectado do direito material), possuindo natureza pública, porquanto dirigida em face do Estado-Juiz, que detém o monopólio jurisdicional. Diante dessas considerações, rejeito a preliminar em tela, sendo certo que a matéria nela estampada está intrinsecamente ligada ao mérito da causa e com ele será examinada. 1.8. DA LITISPENDÊNCIA As reclamadas, ADIMINISTRADORA TUDE e RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE, apontam a litispendência desta causa, sob o argumento da existência de uma ação coletiva de nº 0000963-40.2024.5.06.0142, distribuída em 30/08/2024, tramitando na 2ª Vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE. Pois bem. Nos moldes do art. 104 do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, não existe litispendência entre ação coletiva e ação individual. Nessa seara, a mencionada norma preconiza que, ao optar por ajuizar demanda individual, o autor ficará excluído dos efeitos da coisa julgada obtida na ação coletiva na qual ele era representado extraordinariamente. Diante do exposto, rejeito a aludida preliminar. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas suscitaram a declaração da prescrição quinquenal. Analiso. No presente caso, ao compulsar os autos, observo que a relação de emprego teve início em 18/06/2018 e término em 08/08/2024 (vide CTPS nas fls.: 18); o ajuizamento da ação ocorreu em 14/01/2025. Desse modo, em regra, deve ser aplicada, a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, para os pedidos anteriores a 14.01.2020. Contudo, a Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais trabalhistas entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, devido à pandemia de COVID-19. Assim, acrescentam-se 141 dias no cálculo da prescrição quinquenal. Logo, acolho a prejudicial de mérito, para declarar a prescrição dos pedidos anteriores a 26.08.2019. 3. DO MÉRITO 3.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor alega que laborava constantemente em contato com agentes nocivos à saúde, sem o uso do EPI’s, uma vez que, durante toda a sua jornada de trabalho estava exposto ao barulho e calor. Em que pese laborar exposto às condições insalubres e perigosas, a empresa reclamada não efetuava o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade a que fazia jus o obreiro. Desse modo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em 40% sobre o salário percebido pelo reclamante ou periculosidade, além das incidências legais de aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS com 40% e DSR. Analiso. Conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 278 da SDI-1 do TST, quando não é possível realizar uma perícia para apurar o grau de insalubridade, o julgador pode usar outros meios de prova. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a empresa encerra suas atividades. No presente caso, é fato público e notório que a EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, local de trabalho do reclamante, encerrou suas atividades no âmbito do Consórcio Grande Recife, razão pela qual, este juízo se valerá dos laudos periciais (provas emprestadas) acostados pelas partes nos autos. Os laudos periciais, juntados como prova emprestada, apresentam conclusões divergentes sobre a existência de insalubridade na função de motorista de ônibus na reclamada Expresso Vera Cruz. Em face disso, apresento uma análise individualizada dos laudos que tratam especificamente da função de motorista, para melhor compreensão do cenário probatório: 1. Laudo Pericial do Dr. Breno Picanço Araújo (ID 1929efa): *Data da perícia: 10/07/2024 *Processo paradigma: 0000478-34.2024.5.06.0144 *Função do reclamante no laudo paradigma: Motorista *Temperatura aferida: IBUTG médio de 28,3°C. *Limite de Tolerância: 26,6°C para atividade moderada, com movimentos vigorosos de braços e pernas (414W de gasto metabólico). *Conclusão: Insalubre em grau médio. 2. Laudo Pericial da Dra. Juliana Lago de Faria Torres (ID 7830602): *Data da perícia: 29/05/2024 *Processo paradigma: 0000780-05.2023.5.06.0013 *Função do reclamante no laudo paradigma: Motorista *Temperatura aferida: IBUTG de 28,6°C. *Limite de Tolerância: 29°C para atividade moderada com os braços (252W de gasto metabólico). *Conclusão: Atividade salubre. 3. Laudo Pericial Cláudio Correia de Melo Filho (ID 5d4efaf): *Data da perícia: 17/05/2024 *Processo paradigma: 0000228-26.2023.5.06.0147 *Função do reclamante no laudo paradigma: Motorista *Temperatura aferida: IBUTG de 27,79°C. *Limite de Tolerância: 30°C para trabalho leve, sentado, com movimentos moderados de braços e pernas (150 Kcal/h de gasto metabólico). *Conclusão: Atividade salubre. Esclareço que os demais laudos periciais juntados pelo reclamante não detêm o mesmo valor probatório que os mencionados acima, porquanto se referem à perícia indireta (análise do LTCAT da empresa, confeccionado em 20/05/2019, período prescrito do contrato de trabalho). Dessa maneira, analisando os 3 laudos válidos já citados, temos um ponto de convergência: o IBUTG médio entre 27,79°C/28,6ºC para a atividade de motorista de ônibus da Ré. Entretanto, os laudos divergem significativamente quanto ao valor da taxa metabólica, porquanto depende do enquadramento do tipo de atividade exercida pelo reclamante: leve ou moderada. Para sanar a controvérsia, utilizo-me das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, com fundamento no art. 375 do CPC. Ou seja, generalizações empíricas baseadas em observações do que acontece na maioria dos casos semelhantes. Nesse sentido, ressalto que é de conhecimento comum o fato de os motoristas de ônibus de transporte de passageiros trabalharem sentados, com a utilização vigorosa de braços e pernas, para conduzir os veículos. De modo que, não pode ser considerada atividade leve, mas sim moderada, nos termos Anexo 03, da NR-15. Nesse sentido, vale transcrever as decisões dos tribunais trabalhistas: RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. ATIVIDADE MODERADA. Malgrado a NR-15, Anexo III, quadro III, exemplifique como atividade classificada como "leve" a de direção, tenho que a atividade executada por motorista de ônibus exige maior esforço do que a direção de veículos menores, pois despende maior energia de porte a configurar o movimento como robusto e enquadrar a atividade na classificação "moderada". Considerando que o limite de tolerância para exposição ao calor na atividade classificada como "moderada" é de até 26,7ºC IBUTG e que, no momento da realização da perícia, o valor do IBUTG apresentado no ambiente laboral do reclamante foi de 30ºC, tem-se por caracterizada a insalubridade. Recurso da reclamada a que se nega provimento no particular. (TRT-23 - ROT: 00005622120235230007, Relator.: ELINEY BEZERRA VELOSO, 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. ATIVIDADE MODERADA. CONSTATAÇÃO DE AGENTE INSALUBRE . A necessidade de efetuar reiteradas paradas e saídas, inerente à atividade do condutor de transporte coletivo rodoviário urbano impõe ao trabalhador a execução de atividades vigorosas com as pernas e braços, caracterizando a atividade como moderada, nos termos descritos no Quadro n. 3 do Anexo III da NR15, na redação dada pela Portaria 3.214/78 do MTE, vigente até 08/12/2019. E, nestas circunstâncias, segundo o Quadro n . 1 do mesmo Anexo III, o limite de tolerância para a exposição ao calor era de 26,7ºC, o que caracteriza a atividade desempenhada pelo Autor como insalubre, de acordo com os parâmetros apurados em perícia. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000756-80.2021.5 .23.0107, Relator.: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. ATIVIDADE MODERADA. O trabalho de um motorista de ônibus urbano não pode ser considerado "leve", porquanto, para o desempenho da função, exige-se a execução de movimentos vigorosos de braços e pernas, além de repetitivos. Assim, considerando que a atividade do reclamante se enquadra na classificação "moderada", conforme constatou o perito judicial, devido o adicional de insalubridade em grau médio, tendo em vista que a temperatura aferida na perícia ultrapassa o limite de tolerância para as atividades moderadas. Recurso não provido.(TRT-23 - ROT: 00000607920235230008, Relator.: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, 2ª Turma - Gab. Des. João Carlos) No presente caso, observo, ainda, que o reclamante, conforme fundamentação do tópico seguinte, prestava horas extras habitualmente, fator que torna a sua atividade extenuante, com maior gasto de energia e exposição ao agente físico calor. Diante disso, por critério de razoabilidade, entendo que deve prevalecer o laudo juntado pelo reclamante (Id 1929efa), o qual indica a taxa metabólica de 414 W, em virtude da realização de atividade moderada (com movimentos vigorosos de braços e pernas). Assim, considerando que a média de IBUTG nos 3 laudos válidos foi entre 27,79°C/28,6ºC, bem como considerando uma taxa metabólica de 414 W, que é indicada para labor “sentado” “trabalho moderado, com movimentos vigorosos de braços e pernas” - que aponta limite máximo de 26,70°C (antes da Portaria SEPRT n.º 1.359) e 22,60°C (após a portaria) -, é evidente que o Reclamante laborou em ambiente insalubre pela exposição ao agente físico calor acima dos limites de tolerância. Portanto, em acordo com as circunstâncias comprovadas nos autos, acolho a pretensão do autor, deferindo-lhe o adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo, referente ao período laborado pelo reclamante, qual seja: agosto/2019 (período imprescrito - o salário de agosto somente seria exigível no quinto dia útil do mês subsequente) a 08.08.2024 – último dia de trabalho do reclamante, conforme Relatório do Consórcio Grande Recife. Defiro, ainda, os reflexos no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias+1/3, no FGTS+40% e repercussão nas horas extras pagas nos contracheques e as deferidas nesta sentença, já que o adicional integra a base de cálculo destas. Esclareço que o adicional de insalubridade não gera reflexos nos repousos semanais remunerados (RSR), pois o valor já está incluso no cálculo do salário mensal, que por sua vez, inclui o RSR. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I. Na liquidação: Dias trabalhados: observar rigorosamente os registros e os dias trabalhados pelo relatório do consórcio grande Recife, excluindo os dias de férias, licenças, folgas, faltas. Improcede o pleito no tocante ao adicional de periculosidade. 3.2 DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante aduz que laborava em regime 6x1, sendo que no período de 2019 até 2021 nos horários das 12:00 às 21:00, ou das 13:20 até 23:00, ou das 14:10 até 00:00. Contudo, a partir de 2021 até a demissão, o reclamante alega que passou a laborar no horário das 04:15 até às 13:20. Alegou, também, que, em ambos os períodos, precisava estender os horários acima mencionados, em média de 01 (uma) hora, cerca de 02 (duas) vezes por semana. Ademais, alegou que iniciava a jornada de trabalho na garagem da reclamada, tendo que se deslocar até o terminal para dar início a primeira viagem e se vincular ao PRODATA gastando em média de 25 (vinte e cinco) minutos de percurso. Informa que, após a última viagem, precisava se dirigir até a garagem da reclamada para prestar contas, nessa ocasião, gastava em média de 01 (uma) hora de percurso e mais 15 (quinze) minutos para prestar contas. Relatou, também, que laborou, em média, 04 (quatro) feriados ao ano, à exemplo do ano novo, natal, sexta-feira da paixão, nos horários acima mencionados. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, a parte obreira relata que usufruía de 30 (trinta) minutos destinados para esta finalidade. Assim, requer o pagamento de todas as horas extras trabalhadas e não pagas devidas durante todo o período laboral, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro, bem como repercussões legais. A primeira reclamada, por sua vez, afirmou que o reclamante preenchia os cartões de ponto de forma correta, com respeito ao intervalo intrajornada de 01 hora, com uma folga semanal e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sempre tendo recebido o adicional noturno e as horas extras correspondentes. Analiso. É responsabilidade da empresa, que conta com mais de 20 empregados, elidir a pretensão da jornada extraordinária do obreiro com a juntada dos cartões de ponto, sob pena de se ter como verdadeira a jornada indicada na exordial. A Ré juntou os controles de ponto, com registro de horários variáveis (fls. 350 e seguintes), acompanhados das guias de viagens (fls.: 464e seguintes), referentes a todo o período contratual, bem como os contracheques (fls.: 316 e seguintes), em que constam os pagamentos de horas extras. Entretanto, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, é imprescindível analisar os depoimentos testemunhais para verificar, se, de fato, havia respeito aos horários pactuados, bem como o pagamento ou a compensação das horas extras corretamente. O reclamante utilizou, como prova emprestada, o depoimento do Sr. LEONARDO RAIMUNDO DA SILVA oriundo do processo 0000662-32.2023.5.06.0012, o qual afirmou que: “trabalhou na reclamada de 06/10/21 a 23/08/23, na função de motorista; que trabalhava na mesma linha do reclamante; que trabalhou com ele na linha 4137, Lagoa Encantada e Marcos Freire; que pegava no turno da manhã; que o reclamante trabalhava no turno da manhã e tarde; que o reclamante era da tabela e o depoente era da rendição; que o ponto era batido dentro do ônibus; que tinham que chegar 30 minutos, com uma tolerância de 15 minutos; que chegavam, faziam a vistoria e entravam no ônibus, se logando nele; que após 30 minutos da chegada se logavam no ônibus; que quando pegavam no período da tarde tinham que chegar 15 minutos antes no terminal; que quando largavam no turno da tarde a partir das 20h, tinham que levar o ônibus para garagem; que batiam o ponto da saída no terminal; que o terminal ficava de 20 a 40 minutos da garagem; que a prestação de contas demorava de 15 a 20 minutos, a depender da fila; que inicialmente prestava contas com uma pessoa manualmente; que hoje tem uma máquina, mas ainda assim demora muito para fazer a prestação de contas; que quando saída à tarde precisava ir até a garagem prestar contas; que na Prodata enquanto estava no ônibus tinha que ficar logado; que em média tinham de 10 minutos e no máximo 15 minutos para intervalo; que o intervalo não era entre as viagens, pois havia horário certo para as viagens; que era uma raridade haver pausa entre as viagens; que a cada 3 viagens tinha pausa entre viagens de 5 a 7 minutos; que fazia em média 4 viagens por dia; que o plantão que falou para chegar meia hora mais cedo; que se não chegasse 30 minutos antes, colocavam outro motorista no lugar e ficava na reserva.” Em seguida, o reclamante utilizou o depoimento do Sr. JOSÉ HERCULANO DA SILVA, prova emprestada oriunda do processo 0000957-21.2024.5.06.0146, o qual afirmou: Que trabalhou para a reclamada por 26 anos; que começou na função de cobrador e passou 13 anos na função de motorista; que a função do reclamante também era motorista; que a testemunha trabalhava na primeira jornada; que o reclamante também trabalhava na primeira jornada; que o reclamante, na verdade, trabalhava o dia todo, porque era tabela; que no horário de tabela o motorista iniciava a jornada de manhã e termina entre 20:30/21h, sem intervalo; que na tabela somente se desvinculava do sistema no horário que largava; que a viagem era fechada no terminal e colocava a viagem ociosa até a garagem; que o reclamante se desvinculava na garagem; que o reclamante, de manhã, também se vinculava ao sistema na garagem; que a testemunha chegava por volta das 03:30 da manhã; que pegava o ônibus por volta das 03:45; que a testemunha se vinculava no sistema, geralmente, 10 minutos antes das 03:45; que largava por voltava das 13:35 da tarde; que a testemunha deixava o ônibus no terminal e se desvinculava no terminal; que depois ia prestar contas; que quando tinha cobrador largava no terminal e ia para casa; que quando acabaram os cobradores, a responsabilidade do dinheiro ficou com o motorista; que o motorista que largava no terminal, ainda voltava para garagem para prestar contas; que o tempo de deslocamento entre o terminal e a garagem era em torno de 35 a 40 minutos; que o tempo de prestação de contas era de 30 a 35 minutos; que o reclamante se vinculava no PRODATA pela manhã na garagem; que a desvinculação do reclamante acontecia antes da prestação de contas; que não se presta contas com a pessoa vinculada; que era necessário se desvincular para prestar contas; que a testemunha somente registrava a sua jornada no PRODATA; que não assinava guia de viagem; que já trabalhou no mesmo terminal que o reclamante; que, em média, tinha 35 minutos de intervalo; que trabalhava 05 dias e folgava no sexto; que dois ou três dias, tirava 35 minutos de intervalo; que não conseguia tirar 01 hora de intervalo; que trabalhou há 6 ou 7 anos com o reclamante; que todos os dias trabalhados constam no PRODATA; que a testemunha tirava o intervalo, entre uma viagem e outra, vinculado ao PRODATA; que ao final da jornada tinha entre 17 a 21 passagens no valor de R$ 4,10; que deposita os valores em uma máquina há 1 ano; que antigamente era uma pessoa física; que em relação ao VEM, a testemunha colocava em uma máquina que fazia a leitura; que a prestação de contas em relação ao VEM levava 1 minuto. Por fim, o reclamante utilizou do Sr. ORLANDO BENJAMIN DA SILVA, prova emprestada do processo 0000733-83.2024.5.06.0146, o qual afirmou: ”Que começou a trabalhar na empresa Ré em 1991, sendo dispensado em agosto de 2024, tendo exercido a função de motorista; que já trabalharam juntos na linha 166 - Rua do Sol; que há mais de cinco anos não começa a sua jornada pegando o ônibus na garagem, mas sim no terminal; que quando começa o seu horário no terminal, faz a revisão das condições elétricas e mecânicas do veículo; que ao final da jornada, depois da última viagem, entrega o veículo na garagem; que na última viagem, chamada de viagem ociosa, o veículo ainda continua vinculado ao prodata; que a desvinculação do veículo ao sistema prodata acontece quando, chegando na garagem, a testemunha posicionava o ônibus na fila de abastecimento; que após a desvinculação ao sistema prodata, dirige se a prestação de contas, tendo em vista que nos últimos cinco anos já era o próprio motorista que recebia eventuais valores de passagens pagas durante as viagens; que a prestação de contas enseja que o motorista dispense as cédulas numa máquina de autoatendimento e após entregar as cédulas, dirige-se a um caixa que fica responsável por conferir o numerário e moeda; que que após tal procedimento o motorista está liberado para ir para a casa; que gastava de vinte a trinta minutos no procedimento de conferência e entrega do numerário, ou seja, a rotina de prestação de contas; que era possível usufruir do intervalo intrajornada de trinta minutos, não sendo possível a fruição de uma hora; que acontecia apenas um intervalo de trinta minutos; que as guias de viagens já eram pré preenchidas e o motorista não fazia qualquer anotação no referido documento; que apenas era possível dirigir o transporte coletivo dos passageiros estando vinculado ao prodata, ainda que tal vinculação ocorresse mais de uma vez por dia; que todas as linhas em que a testemunha trabalhou estavam vinculadas ao prodata, o mesmo acontecendo com o reclamante; que o trabalho desenvolvido pelo autor, inclusive quanto ao registro de jornada e vinculação ao sistema prodata, bem como em relação a prestação de contas era igual ao da testemunha; que os motoristas não poderiam alterar os horários nas guias de viagem; que não havia intervalo para descanso entre as viagens, conseguindo, no máximo, ir ao sanitário e já dava início a uma nova viagem; que utiliza o cartão prodata para realizar a prestação de contas, tendo em vista que é necessário fazer o descarregamento dos registros das passagens pagas com cartão Vem; que mesmo no final de semana, onde a demanda dos passageiros é menor, não era possível usufruir de intervalo superior a trinta minutos, tendo em vista que a quantidade de ônibus em circulação, nos finais de semana e feriados é menor quando comparado aos demais dias do mês. " A reclamada, por sua vez, utilizou o depoimento do Sr. Maurício Luiz da Silva como prova emprestada, oriunda do processo nº 0000341-91.2020.5.06.0144, o qual afirmou que: "Que trabalha para a reclamada desde agosto de 2019; que atualmente exerce a função de supervisor de operações; que o reclamante era motorista; que acompanhou o reclamante na Linha 126 (UR3 - Tancredo Neves); que o reclamante era motorista do 2º turno; que o reclamante iniciava a jornada no terminal e encerrava na garagem; que o reclamante se apresentava no terminal 10 minutos antes do início da primeira viagem; que a prestação de contas era feita na garagem; que o reclamante se vinculava no sistema do Prodata no terminal e se desvinculava na garagem; que no trajeto terminal-garagem, não havia passageiros no ônibus; que o percurso entre o terminal e a garagem era feito em aproximadamente 20 minutos; que não é necessário que o motorista aguarde o término da vistoria; que a vistoria dura em média 5 minutos; que dependendo do horário de chegada do veículo, existe uma fila de espera para a vistoria; que o motorista não levava o veículo para abastecimento; que esse serviço era feito pelos manobreiros; que havia 5 manobreiros no final do expediente, mas o depoente não tem certeza quanto a tal número; que o reclamante tinha no mínimo, 1h de intervalo para refeição; que o intervalo, dependendo do trânsito, pode ser fracionado; que o intervalo consta na guia de viagem; que a guia de viagem é preenchida pelo fiscal; que o motorista tem a opção de acompanhar o fiscal no momento do preenchimento da guia; que se o intervalo para refeição for inferior a 1h, tal informação consta na guia de viagem; que na época em que acompanhou o trabalho do reclamante, ele cumpria a escala 6x1; que o motorista confere os horários anotados nas guias pelos fiscais; que o reclamante era motorista folguista e trabalhava em linhas variadas; que não tem como afirmar se conhece a testemunha indicada pelo reclamante; que na guia de viagem já eram acrescentados 20 minutos referentes ao deslocamento terminal-garagem; que a Linha UR3 era feitas cerca de 6 viagens por dia; que havia intervalo entre as viagens, exceto nos horários de pico; que o terminal da Linha UR3 era Tancredo Neves; que a linha Jordão Alto - Aeroporto era vinculada ao terminal de Jordão Alto; que o percurso entre o terminal Jordão Alto até a garagem era feito em 20 minutos; que o depoente trabalhou em horários variados; a exemplo das 6h às 15h ou das 14h às 00:00, acrescentando que os horários de saída poderiam se estender dependendo da demanda; que trabalhava com maior frequência no 1º turno; que encontrava o reclamante de 3 a 4 vezes por semana; que se o reclamante se apresentasse apenas 5 minutos antes do início da primeira viagem, não sofreria penalidade; que apenas havia penalidade se ele atrasasse o início da viagem; que acontecia de o fiscal largar antes da chegada do motorista no terminal.” A segunda testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Plínio Marcos Pereira Barboza, prova emprestada oriunda do processo nº 0000662-32.2023.5.06.0012, o qual afirmou que: "trabalha na reclamada como supervisor de operações; que começou em 20/11/20; que o reclamante trabalhou na linha Cajueiro Seco e Jordão Aeroporto; que o reclamante batia o ponto na garagem dentro do ônibus; que ele tinha que chegar no máximo 10 minutos antes; que o reclamante prestava contas na garagem; que quando ele largava no terminal precisava se deslocar até a garagem para a prestação; que a prestação de contas demorava em torno de 1 minuto; que o terminal mais próximo está a 10 minutos da garagem e mais longe era 30 minutos; que o reclamante quando largava no terminal tinha que pegar outro ônibus para ir até a garagem para prestar contas; que o ponto de saída era batido no ônibus; que na guia do ponto fica registrado o tempo para prestar contas; que o intervalo entre as viagens era de 5 a 10 minutos; que existe um outro intervalo que é de 40 minutos a 1 hora; que a guia é registrada 10 minutos antes do ponto, que é tempo o tempo para fazer a vistoria do veículo; que o reclamante, dependendo da linha, pode fazer de 2 a 10 viagens por dia; que o reclamante podia se ausentar no intervalo entre as viagens; que não precisava ficar ninguém no ônibus, que os passageiros passavam automaticamente na catraca; que entre as viagens não fica com viagem aberta e assim não tem passageiro entrando.” Diante da prova oral colhida, observo que o motorista era orientado a chegar antes do horário previsto para o início da jornada (entre 10 a 30 minutos), com intuito de realizar uma checagem no veículo. Além disso, os depoimentos são convergentes em indicar que os motoristas eram obrigados a prestar contas na garagem. Entretanto, divergiram quanto ao tempo de deslocamento despendido até a garagem (de 10 a 40 minutos) e da prestação de contas (1 a 35 minutos), bem como se era computado ou não na jornada de trabalho. Divergiram, ainda, em relação ao intervalo intrajornada (10 minutos a 01 hora). Pela análise qualitativa e comparativa entre os depoimentos, noto que as alegações das testemunhas apresentadas pelo reclamante apresentam verossimilhança, coerência, lógica, pois encontram amparo em depoimentos testemunhais de outros processos, como exemplo: os processos nº 0000586-66.2024.5.06.0143, 0000988-50.2024.5.06.0143, 0000861-15.2024.5.06.0143, 0000291-63.2023.5.06.0143, 0000899-27.2024.5.06.0143. Neste sentido, entendo ser uma praxe da empresa não computar a efetiva jornada de trabalho dos motoristas, com variações nos horários de entrada e saída, bem como supressão do intervalo intrajornada. É válido mencionar, ainda, que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamada, o Sr. Maurício Luiz da Silva, apresenta falha, contradição, incongruência. Isso porque, em um momento, afirmou que, na guia de viagem preenchida pelo fiscal, eram acrescentados 20 minutos do deslocamento terminal-garagem, porém, ao final do seu depoimento, afirmou que acontecia de o fiscal largar antes da chegada do motorista no terminal. Dessa maneira, depreende-se que o controle do horário da saída do reclamante não era realizado rigorosamente pelos fiscais. Portanto, concluo que devem prevalecer as alegações das testemunhas apresentadas pelo reclamante, as quais afirmaram que todos os dias efetivamente trabalhados constam no sistema PRODATA (Relatório do Consórcio Grande Recife nas fls.: 790 e seguintes). Ademais, a testemunha, o Sr. ORLANDO BENJAMIN DA SILVA, afirmou que as guias de viagens já eram pré-preenchidas e o motorista não fazia qualquer anotação no referido documento; o Sr. JOSÉ HERCULANO DA SILVA, por sua vez, afirmou que não assinava as guias. Em outros processos perante a reclamada neste juízo, as testemunhas também são enfáticas em afirmar que assinavam as guias de viagens em branco, bem como eram ameaçadas de punição caso se recusassem a assinar. Dessa maneira, revejo posicionamento anterior para invalidar as guias de viagens e, consequentemente, os cartões de ponto, que são um espelho daquelas. Assim, devem ser considerados os horários previstos no Relatório do Consórcio Grande Recife, com as seguintes ressalvas: o horário de entrada com 25 minutos de antecedência do horário registrado (vide exordial), o de saída com 30 minutos a mais (média, para o percurso terminal/garagem e prestação de contas), enquanto o gozo de intervalo era 30 minutos (média). O tempo ocioso do Relatório do Consórcio Grande Recife deve ser computado na jornada de trabalho do reclamante, uma vez que é tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Por fim, cabe mencionar que o reclamante juntou Convenções coletivas referentes ao período de 01º de julho de 2018 a 30 junho de 2023 (fls. 30 e seguintes), nas quais há previsão de compensação semanal, labor de 7h20 por dia, bem como horas extras a partir da 44ª hora semanal. Válida, pois, a compensação semanal até 30.06.2023, já que não juntada a norma coletiva ou individual prevendo a compensação semanal no restante do período. Passo à análise dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS Defiro o pagamento: a) até 30.06.2023: das horas extras após a 44ª semanal, com o adicional de 70% (setenta por cento) para as duas primeiras horas extras, e de 100% para as subsequentes, conforme instrumentos de negociação coletiva (fls.: 30 e seguintes); b) a partir de 01.07.2023 até a saída (08/08/2024): das horas extras realizadas após a 8ª hora diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao obreiro, com os adicionais habituais, devendo ser observado neste caso a súmula nº 85, III do TST. Defiro, assim, os reflexos das horas extras no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias + 1/3, no FGTS+40% e nos RSR. DO INTERVALO INTRAJORNADA A ré não comprovou, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo, conforme preconiza o art. 71,§ 5º da CLT. Assim, defiro o pedido do intervalo intrajornada, com base na regra geral (01 hora para jornadas acima de 06 horas), com o adicional de 50% sobre o período suprimido (30 minutos), o qual detém natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º da CLT. DO INTERVALO INTERJORNADA Defiro o pedido do intervalo interjornada, uma vez que, conforme Relatório do Consórcio Grande Recife, o reclamante não gozava o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, consoante preconiza o art. 66 da CLT, também com natureza indenizatória. Como exemplo, verifica-se (às fls.:803 do Relatório do Consórcio Grande Recife) que, no dia 12/09/2019, o reclamante encerrou a jornada às 20:39:21 e iniciou a jornada seguinte, no dia 13/09/2019, às 04:26:04. Nesse sentido, cabe aplicar o entendimento da OJ nº 355 do SBDI-1 – TST, a seguir transcrito: “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.” Defiro a diferença para 11 horas devidas, com adicional de 50% e declaro a natureza indenizatória da parcela. DOS DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Indefiro o pedido de pagamento em dobro em relação aos domingos, uma vez que o reclamante informou na petição inicial, bem como foi ratificado por depoimento testemunhal, que laborava na escala 6x1, gozando, portanto, sempre, de uma folga semanal. No que concerne aos feriados, o reclamante alegou que laborou, em média, 04 (quatro) feriados ao ano, à exemplo do ano novo, natal, sexta-feira da paixão. Desse modo, em prestígio ao princípio da congruência ou adstrição, a apuração deve ser restringida apenas aos feriados informados pelo reclamante. Analiso. No presente caso, embora exista a rubrica “feriado trabalhado” nos contracheques anexados, não houve o pagamento em dobro, conforme preconiza a lei 605/49. Assim, defiro o pagamento da diferença dos feriados laborados pelo reclamante, a partir do Relatório do Consórcio Grande Recife (entre o período de 26.08.2019 a 08.08.2024). Na liquidação: Apuração de 26/08/2019 a 08/08/2024 – último dia de trabalho do reclamante, conforme Relatório do Consórcio Grande Recife (fls.: 846). Base de Cálculo das horas extras – Súmula nº 264 do TST; Aplicação da súmula 85 e art. 59-B da CLT; Observação da evolução salarial; Observação do art. 71 da CLT para apuração do intervalo intrajornada; Considerar a hora noturna reduzida e a prorrogação de jornada, nos termos do art. 73 da CLT e súmula 60 do TST. Dedução: observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal. Não aplicação da OJ nº 415, da SDI-I, do TST, já que entendo que o pagamento de horas extras sem o correspondente registro no mês equivale à confissão da Ré quanto à realização efetiva das horas extraordinárias quitadas no período. Dias trabalhados: observar rigorosamente os registros e os dias trabalhados pelo relatório do consórcio grande Recife, excluindo os dias de férias, licenças, folgas, faltas. Observar a fundamentação quanto aos horários de entrada e saída, bem como a supressão do intervalo. O tempo ocioso do Relatório do Consórcio Grande Recife deve ser computado na jornada de trabalho do reclamante, uma vez que é tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Considerar como última remuneração do reclamante o valor de R$ 3.061,23 (vide contracheque às fls.: 349), o qual foi devidamente reajustado em obediência ao Dissídio Coletivo de Greve número: 0001772-42.2024.5.06.0000. DO ADICIONAL NOTURNO Defiro o adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, uma vez que, conforme o Relatório do Consórcio Grande Recife, existiam dias em que o reclamante passava das 22h ou iniciava a sua jornada antes das 05h. Defiro, ainda, os reflexos do adicional noturno no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias, nos repousos semanais remunerados, no FGTS+40%, bem como nas horas extras. Na liquidação: Considerar a súmula 60 do TST, itens I e II. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, §1º da CLT. Dedução: observem-se os valores pagos a idêntico título, desde que na mesma competência mensal, conforme contracheques anexados nos autos. 3.3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Autor requer a responsabilidade solidária das 4 empresas sob o argumento de que se trata de um grupo econômico. Analiso. Sobre o reconhecimento de grupo econômico, dispõe a CLT: “Art. 2º (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” – grifei. É patente que para o reconhecimento de um grupo econômico é essencial a existência de interesse comum e integrado, além de atuação conjunta, podendo haver coordenação ou subordinação entre as empresas. Pois bem. Analisando os contratos sociais das demandadas, verifico: A 1ª Ré, EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, tem como sócios a Administradora Tude S/A (que tem como Diretor Presidente o Sr. Francisco Tude de Melo Neto) e a CTM Gestão Empresarial ltda, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana” (ID 165d7f4); A 2ª Ré, RODOVIÁRIA LEAO DO NORTE LTDA, tem como sócios Francisco Tude de Melo Neto e Carmem Tude de Melo Regis, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, interestadual” (ID ac7f538). A 3ª Ré, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, tem como sócios a Administradora Tude S/A (que tem como Diretor Presidente o Sr. Francisco Tude de Melo Neto) e a CTM Gestão Empresarial ltda, bem como objeto social “transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, interestadual; transporte rodoviário de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto região metropolitana; dentre outros”, ou seja, exatamente o mesmo quadro societário da 1ª Reclamada e o complemento das atividades não realizadas por ela (ID 82311fb); A 4ª RÉ, ADMINISTRADORA TUDE S/A, sociedade anônima que tem como únicos acionistas os Srs. Francisco Tude de Melo Neto, Maria Alice Figueira Tude de Melo, Francisco Tude de Melo Filho, Bruno Tude de Melo, Eduardo Tude de Melo e Carmem Tude de Melo Regis, bem como objeto social “participar como sócia ou acionista de qualquer sociedade; fazer investimento em bens moveis e imóveis, bem como locar bens moveis e imóveis; dentre outras” (ID fa1c974). Depreende-se da leitura conjunta de todos os contratos sociais a existência de efetivo interesse comum, seja pelos objetos sociais que se complementam, seja pelos sócios e administradores, inclusive os retirantes, de modo que, na prática, a maior parte ou a totalidade das quotas e ações pertencem a um ou alguns membros da mesma família, a “Tude de Melo”. Diante disso, tenho que evidenciada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das reclamadas, havendo um verdadeiro conglomerado econômico gerido pela família “Tude de Melo”, o que autoriza e configura verdadeiro grupo econômico e familiar. A existência do respectivo grupo econômico, inclusive, já foi confirmada pelo E. TRT da 6ª Região, como segue: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA, DA TERCEIRA E DA QUARTA RÉS. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA. CONVALIDAÇÃO DOS ESPELHOS DE PONTO E TRANSGRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. MUDANÇA DE REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA NO PERÍODO CONTRATUAL. DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS. REFORMA PARCIAL. No que se refere à jornada, foram acertadamente convalidados os registros de ponto, mediante prova oral. Os testemunhos reconhecem espelhos de ponto extraídos do sistema "Globus" e não há registros do "PRODATA" no interregno contratual a salvo da prescrição. Deve ser ratificada a validade dos documentos e, com base na prova oral, mantida a condenação pelo intervalo intrajornada, ainda que acrescidos reflexos no período imprescrito que esteja sob a égide da Lei nº 8.923/94. As dobras de feriados são devidas e requerem a dedução dos valores pagos a idêntico título. No mais confirmo a sentença, nos tópicos pertinentes à jornada. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. Mediante a atuação conjugada num só ramo de atividade (transporte rodoviário), vislumbra-se o grupo econômico por coordenação, a partir de elementos probatórios contidos nos autos, inclusive a caracterizar um grupo familiar. O liame não se restringe à existência de um único sócio em comum, mas por vários endereços das sedes de cada componente, parentesco entre sócios-controladores e outros caracteres ainda, na forma preconizada pela parte final do § 3º do art. 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Recursos ordinários empresariais improvidos e recurso ordinário autoral parcialmente provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000082-88.2022.5.06.0221; Data de assinatura: 26-02- 2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO) – grifei. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade solidária de todas as Rés pelo débito, já que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.4. DA JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante requer a justiça gratuita. Sobre o tema, dispõe a CLT: “Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” No caso dos autos, o reclamante firmou declaração, por meio de causídico com poderes especiais às fls.:17, de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejudicar seu próprio sustento. Sobre a declaração de hipossuficiência, dispõe a Súmula 463 do C. TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 3.5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 3.5.1 Honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13467/17 alcança a presente relação processual, já que esta ação foi ajuizada após a vigência da citada lei. Oportuno destacar que não se aplicam os percentuais previstos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil para o presente caso, uma vez que não há omissão da CLT nesse aspecto. Além disso, os percentuais distintos da CLT não ofendem ao princípio da isonomia, tendo em vista que as causas trabalhistas possuem peculiaridades, tais como a celeridade, a oralidade, simplicidade, informalidade, que as diferenciam das demandas comuns. Dessa maneira, prevalece a máxima: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. Dessa forma, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas, nos termos do art. 791-A, da CLT. Não houve indeferimento integral de nenhum dos pedidos formulados pela parte autora. Razão pela qual, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos das rés. Na liquidação: A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte Autora é o valor da condenação, excluído apenas a contribuição previdenciária - quota patronal. 3.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Juros de mora e correção monetária em consonância com o decidido pelo E. STF nas ADCs 58/59, em 18.12.2020, e, recentemente, pela SBDI-1, do C. TST, nos autos do processo nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA-e acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.117/1991); Na fase judicial: (a) da data do ajuizamento até 29.08.2024: apenas a taxa SELIC, a qual engloba os juros e a correção monetária; (b) a partir de 30.08.2024: aplicação do IPCA como correção monetária (art. 389, § único, do CC com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), bem como do resultado da subtração SELIC – IPCA como juros de mora, podendo este apresentar resultado negativo, quando não haverá efetiva incidência (taxa zero), nos termos dos § 1º e 3º, do art. 406, do CC, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Ressalto, por fim, que os juros incidem até a data da disponibilização efetiva do crédito, nos termos da Súmula nº 4 deste Regional. 3.7. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, os mesmos estão disciplinados em literal dispositivo de lei de auto aplicação. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no art. 28, da Lei 8212/91, deverá a apuração/isenção das contribuições previdenciárias observar a desoneração disposta na Lei nº 12.546/2011, como comprovado pela 1ª Ré (empregadora do autor, Expresso Vera Cruz), sob o id e6501be, e a 3ª ré (Empresa Autoviação progresso) sob o id ebed3b4. Autorizada, contudo, a dedução da quota parte do empregado (Súmula 368, TST). Recolhimentos fiscais nos termos da jurisprudência do C. TST constante da Súmula 368. CONCLUSÃO Por tudo o acima exposto, resolve a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE: (A) ACOLHER o pedido de intimação exclusiva das partes; (B) ESCLARECER a forma de aplicação da Lei nº 13.467/2017, bem como a não limitação aos valores constantes na exordial; (C) REJEITAR a impugnação ao valor da causa; (D) REJEITAR a arguição de inépcia do pedido de solidariedade da 2ª e 4ª demandadas; (E) NÃO CONHECER do pedido de exclusão da 3ª demandada realizado pela 1ª reclamada, por falta de interesse processual; (F) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; (G) REJEITAR a preliminar de litispendência; (H) ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritos os pedidos anteriores a 26.08.2019; (I) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO em face da EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, RODOVIÁRIA LEAO DO NORTE LTDA, EMPRESA AUTOVIAÇÃO PROGRESSO S/A e ADMINISTRADORA TUDE S/A, para condená-las SOLIDARIAMENTE a pagar os títulos acima deferidos, conforme fundamentação supra e "quantum" a ser apurado em liquidação por cálculos. Concedida a justiça gratuita ao Autor. Honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono do Autor. Incidem juros de mora e correção monetária, na forma já explicitada. Têm natureza salarial: adicional de insalubridade e seus reflexos nos 13º salários; adicional noturno e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR; horas extras e seus reflexos nos 13º salários e nos RSR. O adicional de insalubridade serve de base de cálculo para o adicional noturno e para as horas extras. O adicional noturno também serve de base de cálculo para as horas extras. No tocante aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda, deve a parte Ré observar o determinado no item 3.7. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal, se o valor das contribuições previdenciárias devidas for superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do PROVIMENTO TRT-CRT Nº 09/2023. Diante do reconhecimento da insalubridade, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 03/2013 e do Ofício Circular TRT6-CRT nº 54/2020. Custas de R$ 2.800,00, calculadas sobre R$ 140.000,00, valor arbitrado à condenação, a ônus das Reclamadas, solidariamente. Intimem-se. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
- EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
- EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
- ADMINISTRADORA TUDE S/A
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