Edson De Freitas Lima x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp e outros
ID: 336493609
Tribunal: TRT15
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010109-43.2025.5.15.0135
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
JOSE CARLOS DIAS ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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VITOR ALBERTO GRANDOLFO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010109-43.2025.5.15.0135 AUTOR: EDSON DE FREITAS LIMA RÉU: XANGOGUM PORTA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010109-43.2025.5.15.0135 AUTOR: EDSON DE FREITAS LIMA RÉU: XANGOGUM PORTARIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9561fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: EDSON DE FREITAS LIMA ajuizou ação em face de XANGOGUM PORTARIA PATRIMONIAL EIRELI e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP narrando ter sido contratado pela primeira reclamada para a função de Controlador de Acesso, com início das atividades em 18 de dezembro de 2024, embora o registro em CTPS tenha ocorrido apenas em 20 de dezembro de 2024. Alega que não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada em alguns dias de dezembro e que houve diferença salarial no mês. Informa ter sofrido um acidente em 02 de janeiro de 2025, resultando em fratura de clavícula, com atestado médico para 60 dias de afastamento a partir de 03 de janeiro de 2025, contudo, a primeira reclamada teria rescindido o contrato em 08 de janeiro de 2025, durante o afastamento médico, não tendo efetuado o pagamento integral dos primeiros 15 dias de afastamento. Pleiteia a declaração de nulidade da rescisão, o reconhecimento da continuidade do vínculo, o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento, a retificação da data de admissão na CTPS, o pagamento de diferenças salariais e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais, e o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$21.893,08. Juntou documentos. Não havendo conciliação, foram recepcionadas as contestações das rés, sendo a da segunda ré às fls.90/119, arguindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária, invocando a Lei nº 8.666/93 e as decisões do Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760931 – Tema 246, e Tema 1118). Impugnou os pedidos em razão da inexistência de vínculo direto e de culpa e também pugnou pela limitação dos pedidos e pela fixação de honorários advocatícios. A primeira ré apresentou sua defesa às fls.136/163, arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial quanto ao pedido de ticket alimentação. No mérito, impugnou a data de admissão, o não pagamento dos 15 dias de afastamento, a supressão do intervalo intrajornada e a existência de danos morais. Defendeu a improcedência dos pedidos e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como a aplicação de honorários sucumbenciais recíprocos. Juntaram documentos. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Réplica às fls.173/196. Razões finais remissivas pelas rés e em forma de memoriais pelo autor. Posteriormente, o autor juntou documento novo referente à decisão do INSS que indeferiu o benefício por incapacidade temporária. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da ilegitimidade de parte passiva. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Rejeita-se. Da incompetência da justiça do trabalho. A segunda reclamada arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, alegando vínculo jurídico-administrativo e citando decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 1143, ADI 3.395/DF, Reclamações Constitucionais, dentre outros). Contudo, a presente ação trabalhista não se funda em vínculo estatutário ou administrativo direto entre o reclamante e a FUNDAÇÃO CASA – SP, mas sim em uma relação de emprego com a primeira reclamada, XANGOGUM PORTARIA PATRIMONIAL EIRELI, com pedido de responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO CASA – SP em virtude da prestação de serviços terceirizados. A matéria, portanto, refere-se a débitos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho celetista, e não a parcelas de natureza administrativa, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. As decisões do STF citadas se aplicam a situações em que a própria relação jurídica entre o trabalhador celetista e o ente público tem natureza jurídico-administrativa, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. O autor apenas mencionou ter recebido vale alimentação no valor de R$ 266,00 na narrativa dos fatos, mas não postulou nada relacionado a esta verba no rol de pedidos, não se tratando de inépcia. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da delimitação dos pedidos. Quanto a delimitação da condenação aos pedidos lançados na petição inicial, a C. SDI-1, fazendo uma interpretação teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em julgamento recente, concluiu pela impossibilidade dessa delimitação, destacando-se que, para tanto, deve-se aplicar a regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art.840, § 1º da CLT, admitindo os “valores indicados na petição como mera estimativa” e não como valor inflexível. Segue ementa do v. acórdão: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art.840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Portanto, na linha do julgado transcrito, declaramos que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Da prescrição. O contrato de trabalho teve vigência no período de 18.12.2024 a 8.1.2025. A ação foi interposta em 22.1.2025. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Da data de admissão / Retificação da CTPS / Diferença salarial. O autor alegou ter iniciado suas atividades em 18 de dezembro de 2024, mas teve sua CTPS registrada apenas em 20 de dezembro de 2024, juntando aos autos o cartão de ponto do referido mês a fim de comprovar tal fato. A primeira ré impugnou o citado cartão de ponto, ao argumento de não se encontrar assinado por fiscal da empresa, contudo, não apresentou contraprova idônea para infirmar a data alegada pelo reclamante. Diante da defesa que apresentou, competia-lhe trazer aos autos o cartão de ponto que seria válido e devidamente preenchido pelo autor, com a assinatura do responsável que alega inexistir, contudo não o fez. Diante da ausência de prova apta que desconstitua o documento apresentado pelo autor, e considerando que a simples alegação de que o documento "não corresponde à realidade" ou a falta de assinatura por parte do fiscal não são suficientes para anular sua força probatória quando não há outros elementos que o contradigam, prevalece a tese obreira. Por conseguinte, declaro que o vínculo de emprego teve início em 18 de dezembro de 2024 e determino a retificação da CTPS do autor para constar essa data como de sua admissão. Por fim, não havendo provas do pagamento integral do salário de dezembro/2025, defiro a diferença postulada, no importe de R$149,95. Da nulidade da rescisão contratual / Diferenças de salários dos dias de afastamento. Alega o autor ter sofrido um acidente fora do ambiente de trabalho em 02.01.2025, com fratura de clavícula, recebendo atestado médico de 60 dias de afastamento, a partir de 03 de janeiro de 2025, contudo, a primeira ré rescindiu o contrato de trabalho em 08.01.2025, sob a alegação de "término de contrato de experiência". Aduz que o contrato estava suspenso devido ao afastamento médico, o que tornaria a rescisão nula. Pleiteia a diferença do pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, referente a nove dias de salário, já que teria sido pago somente o valor correspondente a seis dias, e sucessivamente, o pagamento do período restante do afastamento (até 60 dias ou até a alta médica) ou complementação salarial. Contestando a pretensão, a primeira ré alegou ter efetuado o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, mencionando um depósito de R$214,30 e o valor de R$ 479,85 referente a 8 dias de janeiro no TRCT. Defendeu a validade da rescisão por se tratar de contrato de experiência. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor foi admitido mediante contrato a título de experiência, o qual, contudo não veio aos autos. Ocorre que, durante o contrato de experiência, o autor sofreu acidente fora do ambiente laboral, em 2.1.2025 e recebeu atestado médico para afastamento do trabalho de 60 dias (fl.25), buscando a percepção de auxílio-doença comum. Não se tratou, de forma inconteste, de afastamento decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Não há dúvida que o atestado médico concedendo sessenta dias de afastamento das atividades laborais ao autor é causa de suspensão do contrato de trabalho, tornando inválida a dispensa promovida em 8.1.2025, porque ocorrida durante a suspensão do contrato. O tempo do afastamento somente será computado na contagem do prazo se as partes interessadas assim acordarem, conforme se extrai do artigo 472, § 2º, da CLT. Referido dispositivo legal determina que, na falta de acordo entre as partes, o tempo de afastamento ocorrido durante o contrato de trabalho por prazo determinado (suspensão ou interrupção) será computado no prazo da respectiva terminação. Logo, inexistindo pacto nesse sentido, deverá o período de afastamento por auxílio-doença ser computado na contagem do contrato por prazo determinado. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados do C. TST no sentido de ser possível a suspensão do contrato por prazo determinado em decorrência do afastamento, devendo os efeitos da dispensa ser concretizados somente depois da alta médica ou do prazo do benefício previdenciário, conforme se extrai, por entendimento análogo, da disposição contida na segunda parte da Súmula nº 371 do TST: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. (...) 2. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. DISPENSA DA EMPREGADA NO PERÍODO ACOBERTADO POR LICENÇA MÉDICA. GARANTIA DE REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, COM AS VERBAS TRABALHISTAS CORRESPONDENTES, DESDE A DATA DA RESCISÃO ATÉ A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADE. Considerando tratar-se de contrato por prazo determinado (contrato de experiência), cujo termo encerrou-se durante o período de afastamento por motivo de doença comum, com a posterior percepção de auxílio-doença previdenciário, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 371 desta Corte. É que os contratos a termo prorrogam-se caso, no dia de seu vencimento, o trabalhador estiver sob afastamento médico, vencendo-se, naturalmente, no dia de retorno ao trabalho. Não há indeterminação do contrato, nem garantia de emprego (salvo nos casos de afastamento por infortunística do trabalho ou de gestação); mas a extinção somente se consuma quando do retorno do trabalhador à ativa. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (...)" (RR - 1000-77.2012.5.03.0043 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Extrai-se do acórdão que o empregador apenas exerceu seu poder potestativo em findar o vínculo ante o vencimento do contrato de experiência, apenas postergado pelo afastamento junto à Previdência Social, sem induzir à conclusão de que houve dispensa discriminatória. Neste contexto, considerando tratar-se de contrato por prazo determinado, cujo termo encerrou-se durante o período do recebimento de auxílio-doença, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 371 desta Corte, não se cogitando de dispensa discriminatória. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR - 15-44.2012.5.01.0050 , Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015). Ressalte-se que, ainda que os atos relativos à ruptura do vínculo não possam ser praticados, em virtude da causa suspensiva, não há falar em prorrogação além do que fora pactuado e o contrato a termo transformado em prazo indeterminado, em face da superveniência do afastamento/auxílio-doença. Além disso, a simples impossibilidade jurídica da concretização da dispensa na data em que suspenso o contrato não gera ao trabalhador o direito à reintegração ao trabalho, mas tão somente a projeção dos efeitos da dispensa para depois da alta definitiva. Portanto, a materialização do desfazimento do vínculo na data previamente acordada somente se concretizou com a alta médica do autor, ocorrida em 3.3.2025. Diante do exposto, acolho a pretensão do autor para declarar a nulidade da rescisão perpetrada pela ré em 8.1.2025, postergando-a para a data da alta médica, ocorrida em 3.3.2025, devendo a ré proceder à devida retificação da CTPS quanto à data da dispensa. Quanto ao período de afastamento e responsabilidade pelo pagamento dos salários, competia à ré, ao tempo da rescisão, quitar apenas os salários dos primeiros quinze dias, fazendo-o, tão somente, em relação aos primeiros seis dias, no importe de R$359,88, restando devida a quantia relacionada aos nove dias restantes, no valor de R$539,83. Por outro lado, o fato de o autor não ter alcançado êxito na percepção do benefício previdenciário de auxílio doença comum, não empurra para os ombros da ré a obrigação de quitar o salário de todo o período em que se encontrou incapacitado, porque, como dito, o atestado médico não prorroga e nem indetermina o contrato de experiência e o autor não tinha o direito de se ativar além do dia 3.3.2025, pois a ré já tinha manifestado o desinteresse na manutenção da relação de emprego e o seu término apenas se projetou para o momento em que a causa do afastamento deixou de subsistir, ou seja, em 3.3.2025. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento dos dias de afastamento excedentes aos primeiros quinze dias. Intervalo intrajornada. O cartão de ponto de fl.24 revela que o autor não fruiu intervalo para refeição nos dias 24, 26, 28 e 30 de dezembro de 2024. Conquanto tenha a ré impugnado referido documento, alegando não possuir mais de 20 empregados e, portanto, não seria obrigada a registrar a jornada, nada provou neste sentido. A impugnação genérica da reclamada, sem apresentação de prova robusta que a contradiga ou que comprove o regular gozo do intervalo, não é suficiente para afastar a validade do citado espelho de ponto. Diante do exposto, considerando-se as alterações legislativas advindas com a Lei nº.13.467/1917 e o tempo de refeição fruído nestes dias, condeno a ré a indenizar o autor pelos intervalos não fruídos, sendo 01h00 por quatro dias de labor, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja apuração será feita observando a remuneração mensal e o divisor 220. Tratando-se de indenização, inaplicável a orientação da Súmula 437/TST, não havendo os reflexos desejados. Do dano moral. Ocorre o dano moral individual quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e a reputação do empregado são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador ou de seu preposto, no âmbito da relação de emprego. A configuração do dano moral exige a comprovação de que a conduta do empregador extrapolou o mero inadimplemento contratual ou o dissabor comum, atingindo a esfera íntima do trabalhador de forma a lesar sua honra, imagem ou dignidade. Na hipótese, não subsiste o pedido de reparação por danos morais, porquanto o simples fato de o empregador ter rompido o contrato a termo na vigência do afastamento médico constitui exercício do seu direito potestativo e não configura, por si só, lesão a bens personalíssimos a ponto de acarretar a pretendida reparação. Pedido improcedente. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre diferenças salariais, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (indenização do intervalo para refeição) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora, bem como à reclamada (pessoa física) a justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Da responsabilidade da segunda ré. Depreende-se do acervo probatório e da defesa apresentada nos autos que a Fundação Casa contratou a primeira ré (Xangogum) para a prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios. Trata-se, pois, de terceirização de serviços, na qual o ente público deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Em recente julgamento proferido nos autos do RE 12998647, que supera o tema constante na ADC 16, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.." (g.n) No presente caso, em que pese a eloquência da defesa e os documentos juntados, verificou-se que a fundação reclamada não exigiu da empresa contratada todos os documentos necessários e pertinentes a demonstrar que tinha conhecimento do real valor do custo da mão de obra contratada pela prestadora de serviços, como verificação da data de quitação dos salários e de todos os benefícios e condições estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e das contribuições sociais e fiscais, pois, embora não esteja diretamente sujeito as normas coletivas de trabalho, indiretamente está quando contrata serviços por meio de empresas interpostas, levando-nos à conclusão de que não fiscalizou adequadamente a execução do contrato de trabalho, como ficou evidenciado pela indevida aplicação da justa causa, implicando na falta de pagamento das verbas rescisórias e recolhimentos do FGTS. Dessarte, condena-se a segunda ré subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, independente da natureza, conforme ilustra o item VI da Súmula 331 do TST, ou seja, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as dívidas da devedora original, independentemente de sua natureza, fonte ou origem. De tal formulação não se excluem, portanto, verbas como as definidas nesta sentença, porque todas resultantes do descumprimento de obrigação de fazer pela empregadora. Isso porque se trata de meras responsabilidades decorrentes do contrato que, por isso, cobre a dívida em sua integralidade. Por fim, consigne-se que a responsabilidade subsidiária apenas se diferencia da solidária pelo benefício de ordem e, destarte, para deste se valer o devedor subsidiário, deverá nomear bens do devedor principal, livres, desembaraçados, situados na mesma comarca e bastantes para pagar o débito (CRFB/88, art.1º, III e IV; Decreto-Lei 4.657/42, arts.4º e 5º; Código Civil, art.827, parágrafo único, e art.828, III; CPC, § 1º, do art.794), sob pena de responder imediatamente pela possível pendência de execução. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III – Dispositivo: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX , da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, REJEITO as preliminares; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por EDSON DE FREITAS LIMA em face de XANGOGUM PORTARIA PATRIMONIAL EIRELI e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP para condená-las, sendo a segunda subsidiariamente, a: 1) PAGAR a) Diferença do salário de dezembro/2025 – R$149,95; b) Diferença de salário dos primeiros quinze dias de afastamento –R$539,83; c) Indenização do intervalo intrajornada; d) Honorários advocatícios - sucumbência. 2) RECOLHER: a) as contribuições previdenciárias incidentes sobre diferenças de salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; b) imposto de renda incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. POR FIM As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e por simples cálculos, cujo valor principal será acrescido de correção monetária e juros moratórios, observando-se os critérios de apuração e as deduções autorizadas na fundamentação. 3) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Condeno a primeira ré, exclusivamente, a PROCEDER a retificação da data de admissão na CTPS do autor para constar 18.12.2024 e da data de desligamento para constar 3.3.2025, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor do autor. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pelas rés e calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$1.000,00, no importe de R$20,00. Por força do art.790-A, I, da CLT, o segundo réu fica isento de recolhimento das custas. Verificando-se que o proveito econômico não ultrapassa o valor de 100 salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496 do CPC/15). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DE FREITAS LIMA
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