Edivan Nascimento De Paiva x Colegio Civico Felipe Camarao Ltda
ID: 256189217
Tribunal: TRT21
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000769-22.2024.5.21.0013
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOBED SOARES DE MOURA
OAB/RN XXXXXX
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MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000769-22.2024.5.21.0013 : EDIVAN NASCIMENTO DE PAIVA : COLEGIO CIVICO FELIPE C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000769-22.2024.5.21.0013 : EDIVAN NASCIMENTO DE PAIVA : COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f7dd2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000769-22.2024.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: EDIVAN NASCIMENTO DE PAIVA ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA RECLAMADO: COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA ADVOGADO: JOBED SOARES DE MOURA Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN NASCIMENTO DE PAIVA em face de COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz o reclamante, a priori, em prol do seu querer, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas e custas processuais, pelo artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, e artigo 105 do NCPC, que assegura gratuidade da justiça aos hipossuficientes, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. A parte autora alega que foi admitida pela ré em 20/11/2022, na função de porteiro, mediante remuneração de R$ 1.320,00, vindo a ter sua CTPS assinada apenas em 16/06/2023. Aduz que o encerramento da relação de emprego se deu de comum acordo e que a demandada deixou de pagar os valores pactuados extrajudicialmente. Afirma que laborava em sobrejornada sem o respectivo registro, pagamento ou compensação, inclusive em domingos e feriados, bem como com supressão do intervalo intrajornada. Em razão do exposto, pugna na presente demanda pelo reconhecimento do período clandestino, com incorporação deste ao contrato de trabalho, bem como à condenação da ré na obrigação de fazer de proceder às retificações necessárias em sua CTPS decorrentes do reconhecimento de período clandestino, bem como na obrigação de pagar as diferenças devidas de verbas rescisórias, o depósito do FGTS e multa de 40%, aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, horas extras, bem como demais pleitos constantes da exordial. Deu à causa o valor de R$ 46.232,55, pugnando pela tramitação pelo rito ordinário, o que foi deferido por este juízo. Juntou documentos. A demandada apresentou contestação sob Id 776b267 - págs. 67 e seguintes, na qual pleiteou o deferimento da justiça gratuita e o chamamento a lide dos sócios CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO e FRANCIANNY APARECIDA COSTA BORGES BELTHOLDO, informou ter decretado falência e no mérito, impugnou as pretensões autorais, pugnando pela integral improcedência do feito. Juntou documentos. Na audiência realizada em 05 de dezembro de 2024 perante o CEJUSC (ID 6a8b2d2 - págs. 113/114), presentes as partes, não houve acordo. A parte autora apresentou impugnação à contestação e documentos no ID 9d774c0 - págs. 115/116. Na audiência realizada em 18 de março de 2025 (ID 4160510 - págs. 121 e seguintes), presentes as partes, não houve acordo. Foram ouvidas as partes, bem como uma testemunha a convite da parte autora. Sob ID e858b13 foi determinado o encerramento da instrução, com prazo para as partes apresentarem razões finais. A demandada quedou-se inerte e a parte autora apresentou-as sob ID 20ee7e5. Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. II—FUNDAMENTOS. Das preliminares do mérito. Questão de Ordem. Considerando a ocorrência de preclusão temporal no que concerne à apresentação de documentos, deixo de conhecer dos documentos de ID 11f78ad - págs. 132/134, determinando à secretaria que proceda à sua exclusão dos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema. Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial. Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para deferimento de habilitação. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes. Do chamamento ao processo. A demandada, em sua contestação, afirmou que é devida a inclusão de CARLOS JOARI BARROS BELTHOLDO e FRANCIANNY APARECIDA COSTA BORGES BELTHOLDO no polo passivo, vez que sócios ocultos da ré. Sem razão. Veja-se o verbete aprovado na I Jornada de Direito Material e Processual (Brasília, 2007), que trata acerca do tema: “68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. I Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. II Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, a compatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse do autor, delimitado pela utilidade do provimento final. III Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer a condenação do denunciado como co-responsável”. A parte autora, pelo uso de seu direito de ação, é quem escolhe com quem litigar, assumindo os riscos por tal escolha e, na presente lide, o reclamante não direcionou sua ação contra os referidos sócios, não cabendo, repita-se, essa escolha à reclamada. Trata-se, pois, de livre indicação do polo passivo, não cabendo o chamamento de outrem, por não se tratar de litisconsorte-passivo necessário. Além disso, o reclamante não é obrigado a litigar contra quem não deseja, registrando-se que cabe à demandada, caso deseje, ajuizar ação de regresso contra quem entender de direito. Rejeito, desta forma, a pretensão da reclamada. Da inépcia da exordial, por falta de liquidez dos pedidos autorais (art. 840, § 1º, da CLT). A reclamada suscita a inépcia da exordial, ao fundamento de que não restou cumprida a regra, imposta pela reforma trabalhista, trazida pela Lei n. 13.467/17, posto que não houve liquidação e apresentação de cálculos dos pedidos, mas a reclamante atribuiu valores estimativos, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Analiso. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, em redação dada pela lei 13.467/2017, além de não tornar obrigatória a liquidação prévia de todo e qualquer pedido, também não obriga a juntada de planilha de cálculos. A indicação de “valor” não pode ser interpretada como uma imposição de liquidação prévia dos pedidos, em especial daqueles que demandem cálculos complexos, o que iria se tornar excessivamente oneroso ao trabalhador, a ponto de inviabilizar ou, no mínimo, dificultar excessivamente, o acesso à justiça, garantia constitucional, estampada no art. 5º, inciso XXXV, da CF, e que, no caso em tela, os pedidos que não demandam simples cálculo ou arbitramento, ou, ainda, pressupõem análise de documentos que poderiam estar, em poder da acionada e/ou de terceiros, estranhos à lide e, por isso, estes teriam que ser oficiados, em caso de procedência, o que seria feito na fase de execução, quando a apresentação desses documentos viabilizem a confecção de cálculos de verbas reclamadas nesta ação. Mesmo que a parte autora tenha cometido exageros ou, por temor, tenha fixado valores menores ou maiores aos que, de fato, representam os títulos postulados, destoando da realidade ou mesmo quando não os tenha sequer indicado, cabe ao juiz, nesses raros casos, ao detectar a discrepância do valor e/ou sua iliquidez, que atinja no todo ou parte do objeto litigioso, não deve, de imediato, extinguir o processo sem resolução do mérito, pois o tal erro ou defeito poderá ser corrigido na instrução processual. A parte autora, no caso em apreço, demonstrando boa-fé processual, apresenta pedidos, indicando, individualmente, os valores de cada título. Ainda que assim não fosse, tenho que pedidos meramente declaratórios, por óbvio, não exigem liquidação. Ademais, outros pedidos liquidados erroneamente, ou ilíquidos, mas plenamente liquidáveis, por exemplo, multas legais, o que pode ser aferido em eventual liquidação de sentença, não acarretam inépcia da inicial, nem, tampouco, a extinção do processo, posto que o dito art. 840, § 1º, da CLT, em sua nova redação, dada pela Lei n. 13.467/2017, deve se submeter à interpretação, em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de restar fatalmente inconstitucional. Destarte, rejeito a preliminar em destaque, ao tempo em que dou interpretação conforme à Constituição Federal, do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, posto que a este deve ser dada interpretação em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça, para declarar apta a petição inicial. Da coisa julgada. Aduz a demandada ser devida a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da existência de acordo extrajudicial, pelo que incide a coisa julgada. Sem razão. O acordo entabulado pelas partes foi realizado extrajudicialmente, sem a homologação de juízo competente para tanto, a fim de lhe dar os efeitos pretendidos pela demandada. Ante o exposto, não há falar em coisa julgada, vez que a pactuação havida entre as partes sequer passou pelo crivo da Justiça. Rejeito. Do mérito. Do período clandestino. O demandante, em sua exordial, afirma que iniciou a relação de emprego com a demandada em 20/11/2022, porém que a assinatura se deu apenas em 16/06/2023, pelo que pugna pelo reconhecimento do período clandestino, com sua integração ao contrato de trabalho formalizado, retificação da CTPS e pagamento das verbas devidas decorrentes do referido reconhecimento. Em sua contestação, a demandada nega qualquer labor em período clandestino, sustentando que a parte autora iniciou sua prestação de serviços apenas na data formalizada em sua CTPS, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Ante a negativa de prestação de serviços pela ré no referido período, bem como ante a presunção de veracidade das anotações apostas na CTPS, conforme súmula nº 12 do c. TST, cabia à parte autora o ônus de comprovar a existência do labor clandestino, nos termos do art. 818, I da CLT. Da análise da prova produzida nos autos, tenho que a demandada confessou a existência de labor clandestino por meio do depoimento de seu preposto. Registro que nos termos do art. 843, §1º da CLT, “É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”, pelo que, em desconhecendo os fatos o preposto, tem-se a confissão acerca da matéria de fato da demandada, no que concerne ao tema, sendo que no caso em análise houve não apenas confissão acerca da existência de trabalho por 01 ano, como também o desconhecimento da preposta pesa em desfavor da demandada. Com efeito, nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela Reclamada, ressaltando que o preposto demonstrou desconhecimento sobre as atribuições exercidas pela Reclamante, uma vez que foi admitido após os fatos tratados na presente reclamação trabalhista. Reconheceu a confissão da Demandada, aplicando os artigos 843, § 1º, da CLT e 443, I, do CPC. Indeferiu, assim, a oitiva de testemunhas, consignando que " de nada adianta a prova testemunhal uma vez que há confissão da parte nos autos ". A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pela parte confessa (Súmula 74, II, do TST). Não há, assim, nulidade a ser declarada, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-ED-AIRR-160-80.2021.5.10.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). “(...) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM PROL DA TOMADORA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO DA 2ª RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. SÚMULAS 90, 126 E 331/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA MANUTENÇÃO. No caso, o TRT de origem, considerando o desconhecimento dos fatos pelo preposto da 2ª Reclamada - tomadora de serviços - acerca da prestação dos serviços pelo Autor para a segunda ré por força do contrato mantido entre esta e a primeira ré, manteve a condenação subsidiária ao pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. Com efeito, o desconhecimento, pelo preposto, dos fatos objeto da controvérsia autoriza a aplicação da pena de confissão ficta, conforme art. 843, § 1º, da CLT, com a presunção relativa de veracidade dos fatos descritos na peça de ingresso, o que, na hipótese, não foi infirmado por prova em contrário . Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório produzido nos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TS. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido " (RRAg-8-07.2016.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/10/2022). Veja-se o depoimento da representante da ré: “que concorda com o depoimento do reclamante quando ele afirma que trabalhava como porteiro, porém não se recorda de todo o trabalho dele durante finais de semana no período de 01 ano em que trabalhou; que não sabe quando o reclamante foi contratado” (ID 4160510 - pág. 122). Desta forma, a um só tempo, a preposta afirmou que o autor laborou para a ré por um ano, o que vai ao encontro do período apontado na exordial (20/11/2022 a 30/11/2023), como também, ainda que assim não o fosse, demonstrou absoluto desconhecimento desta acerca de fato básico relativo ao cerne da discussão dos autos, qual seja o início da relação de emprego, em verdadeira confissão acerca da matéria de fato. Ainda, apesar de tê-lo feito de forma confusa, a testemunha ouvida a convite do autor corroborou parcialmente as alegações autorais, sustentando a existência de prestação de serviços deste em favor da ré desde novembro de 2022. Desta forma, tenho por demonstrada a existência de período clandestino no período narrado pelo autor na exordial. Ainda, com o reconhecimento do referido período, o autor passa a fazer jus a 33 dias de aviso prévio, devendo portanto ser retificada a sua projeção constante da CTPS (ID c56c2f1 - pág. 14), em que consta projeção do aviso prévio para 30/12/2024. No que concerne à modalidade da extinção da relação de emprego, da análise das provas adunadas aos autos, verifica-se que apesar de constar que a rescisão se deu por comum acordo das partes no TRCT de ID 16d7e80 - pág. 25, a parte autora cumpriu comprovar que esta se deu com vício de consentimento, sendo devido o reconhecimento da modalidade de dispensa sem justa causa, registrando-se que não houve o pagamento integral das verbas rescisórias devidas à parte autora sequer nos termos do acordo extrajudicial pactuado entre as partes, vez que a demandada deixou de demonstrar seu efetivo pagamento, como também, considerando que as verbas rescisórias tratam-se de direito indisponível do empregado, estas não podem ser objeto de parcelamento decorrente de pactuação extrajudicial, sem qualquer homologação por parte de juízo competente, pelo que impõe-se a declaração de sua nulidade, conforme pleiteado pela parte autora, sob risco, inclusive, de afronta ao princípio da alteridade, não podendo os empregados responderem pelos riscos da atividade econômica. Acerca do FGTS, nos termos da súmula nº 461, do c. TST, é ônus do empregador comprovar o seu regular recolhimento, sem qualquer comprovação por parte da ré da regularidade do seu pagamento, sendo devida, ainda, a multa de 40% ante o reconhecimento da nulidade da modalidade de extinção do contrato de trabalho. Quanto ao seguro-desemprego, considerando a duração da relação de emprego, que a empresa assume os riscos do negócio, bem como por se tratar de pleito decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, por parte do empregador, gera como consequência a reparação material (indenização substitutiva). Ainda, como consequência direta da ausência de quitação integral bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias, tem-se a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT. De outra parte, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, vez que já é pacífico nesta especializada que a referida multa não é aplicável na Justiça do Trabalho, havendo tese firmada pelo c. TST no processo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, nos seguintes termos: “A multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.” Por todo o exposto, considerando a prova produzida, bem como à falta de qualquer prova de pagamento dos valores devidos (art. 464 da CLT), julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, reconhecendo o período clandestino, no período de 20/11/2022 a 15/06/2023, bem como a dispensa sem justa causa, condenar a demandada nos seguintes moldes: I- Na obrigação de fazer de proceder à retificação na data de entrada constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da data de 20/11/2022 como de entrada, bem como a retificação da projeção do aviso prévio para 02/01/2024, consectário legal, devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 05 dias após intimada para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho. II - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor constante da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrito, correspondente ao seguintes valores observada a relação de emprego havida entre 20/11/2022 e 30/11/2023, com projeção do aviso prévio para 02/01/2024, bem como o salário-mínimo: Aviso prévio de 33 dias, vez que consectário legal;saldo de salário de 30 dias;férias com o terço constitucional por toda a relação de emprego, observada a projeção do aviso prévio;13º salário de toda a relação de emprego, observada a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40%;multa do art. 467 da CLT, apenas sobre as verbas estritamente rescisórias;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverá a contadoria deduzir os valores de R$ 361,99 e R$ 2.281,00, confessadamente recebidos (pág. 4), bem como, em relação a este último, ante comprovação constante da documentação adunada pelo próprio autor (ID 8800049 - pág. 28), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, ficando a secretaria autorizada, desde já, a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Da jornada de trabalho. A parte autora aduz fazer jus a horas extras em razão do sobrelabor não registrado e tampouco pago ou compensado, inclusive aos domingos e feriados, sustentando ainda não gozar de intervalo intrajornada. Afirma que laborava no período de 20/11/2022 a 15/06/2023 de domingo a domingo, sem folgas, e a partir de 16/06/2023, de segunda a sexta-feira, de 6h às 18h, com 20min de intervalo. A demandada nega que a parte autora faça jus a qualquer horas extras, sustentando que laborava em jornada constitucional, com intervalo intrajornada respeitado. Pugna, desta forma, pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Apesar da demandada negar ter mais de 20 empregados à época da prestação de serviços, tratando-se de um colégio cujo objeto social é a educação infantil - pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, educação de nível técnico, curso preparatório para concursos, ensino de idiomas, de robótica, tal qual consta em seu contrato social (pág. 62) não se tem por verossímil que contasse com menos de 20 empregados, deixando de produzir qualquer prova nesse sentido, a exemplo de lista de empregados via CAGED. Veja-se que para funcionar e atuar nas áreas por si elencadas, a demandada certamente necessitava de mais de 20 empregados, dentre professores, setor administrativo e equipe de apoio, inclusive portaria, função do demandante. Ante o exposto, tenho que a demandada contava com mais de 20 empregados, devendo observar o disposto no art. 71, §2º, da CLT. Portanto, cabia à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência do reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, pelo reclamante, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Na ausência de controles de jornada, bem como inexistindo qualquer prova de que a jornada declinada pelo autor não corresponde à realidade, pelo que tenho que esta deve prevalecer, fixando que o autor laborava nos seguintes horários: de 06h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de domingo a domingo no período de 20/11/2022 a 15/06/2023, bem como, no mesmo horário, porém de segunda a sexta-feira, no período de 16/06/2023 até o fim da relação de emprego. Veja-se que a ré deixou de produzir prova, ao passo que sua preposta até mesmo confirmou que houve labor aos finais de semana em parte da relação de emprego: “[...]porém não se recorda de todo o trabalho dele durante finais de semana no período de 01 ano em que trabalhou[...]”. O confuso depoimento da testemunha ouvida a seu convite não vai contra sua tese de sobrelabor, vez que apesar de apontar horários diversos do demandante, o faz para elastecer, e não para diminuí-lo, reiterando-se que não houve qualquer contraprova a limitar a jornada declinada na inicial. Por fim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), é devida indenização pelo tempo restante do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, conforme disposto na nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, pelo que condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de 40 minutos como hora extra por dia, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Embora o desrespeito ao intervalo implique pagamento do período como se hora extra fosse, isso não se aplica ao adicional, que será devido sempre no percentual de 50%, pois visa apenas a remunerar o tempo intervalar suprimido, não se confundindo com as horas extras stricto sensu, cujo fato gerador consiste na extrapolação da jornada efetivamente trabalhada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, condenando a demandada na obrigação de pagar ao autor: Horas extras, consideradas como tais as consideradas como tais as superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, com adicional de 50% de segunda-feira a sábado e 100% em relação aos domingos e feriados, tudo com reflexos em DSR e após o acréscimo deste à remuneração, reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, e FGTS + 40%.40 minutos como horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. São considerados feriados para efeitos desta demanda: 01º de Janeiro; 07 de abril; Paixão de Cristo; 21 de abril: Dia de Tiradentes; 01 de maio; Dia de Corpus Christi; 07 de Setembro; Dia 03 de Outubro: Mártires de Cunhaú e Uruaçu; 12 de Outubro; 02 de Novembro; 15 de novembro; 25 de dezembro, acrescentando terça-feira de carnaval. Da Justiça Gratuita. A parte autora pleiteia o deferimento do beneplácito da justiça gratuita. A reclamada, por sua vez, alega que está em processo de falência e que em razão da dificuldade financeira, vem requerer o deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais, diante de sua situação financeira. Afirma que há prova inequívoca de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual requer a benesse. Analiso. Inicialmente registro que a demandada deixou de comprovar, de qualquer modo, a alegada decretação de falência. Na Justiça do Trabalho, os benefícios da gratuidade judiciária são exclusivos dos trabalhadores, bastando estes declararem sua condição de hipossuficiência. Para a reclamada obter esse benefício, deve comprovar cabalmente o seu estado de insuficiência financeira. No caso em exame, tenho que a reclamada não apresentou prova cabal de sua insuficiência econômica e efetiva incapacidade de efetuar o recolhimento das custas processuais, entendendo este Juízo que não restaram configurados quaisquer dos elementos que permitam o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para si. Partindo para a análise do pleito autoral, o benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte autora percebe valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante e indefiro o pleito da demandada. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso, houve procedência total dos pleitos da parte autora no que concerne a verbas que geram sucumbência, inexistindo pedido integralmente improcedente. Destarte, acolho o pedido exordial e, por consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Da correção monetária sobre os valores deferidos à parte autora. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apurado em planilha anexa, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado seu recolhimento em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora e indeferir o da demandada; 3.2. DETERMINAR à secretaria que proceda à exclusão dos documentos de ID 11f78ad - págs. 132/134 dos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença; 3.3. No mérito, resolvo julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN NASCIMENTO DE PAIVA em face de COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA, para, reconhecendo a existência de período clandestino entre 20/11/2022 e 15/06/2023, bem como a dispensa sem justa causa do autor, condenar a demandada nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de proceder à retificação na data de entrada constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS DIGITAL da parte demandante, com anotação da data de 20/11/2022 como de entrada, bem como a retificação da projeção do aviso prévio para 02/01/2024, consectário legal, devendo a demandada proceder com essas anotações na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 05 dias após intimada para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo do cumprimento desta obrigação ser feito pela Secretaria da Vara, sem prejuízo, também, da comunicação ao Ministério da Economia, para fins de aplicação da multa administrativa cabível (CLT, art. 39, § 1º). Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar aos órgãos públicos do Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS, acerca do registro/alteração dos dados alusivos ao vínculo de emprego firmado com a parte autora nos sistemas CAGED e CNIS, sob pena de multa de R$1.000,00, em caso de inadimplência, por cada uma dessas obrigações correlatas ao contrato de trabalho. II - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor constante da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrito, correspondente ao seguintes valores observada a relação de emprego havida entre 20/11/2022 e 30/11/2023, com projeção do aviso prévio para 02/01/2024, bem como o salário-mínimo: Aviso prévio de 33 dias, vez que consectário legal;saldo de salário de 30 dias;férias com o terço constitucional por toda a relação de emprego, observada a projeção do aviso prévio;13º salário de toda a relação de emprego, observada a projeção do aviso prévio;FGTS e multa de 40%;multa do art. 467 da CLT, apenas sobre as verbas estritamente rescisórias;multa do art. 477, §8º, da CLT;Horas extras, consideradas como tais as consideradas como tais as superiores à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, com adicional de 50% de segunda-feira a sábado e 100% em relação aos domingos e feriados, tudo com reflexos em DSR e após o acréscimo deste à remuneração, reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, e FGTS + 40%.40 minutos como horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com adicional de 50%.indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deverá a contadoria observar a jornada e feriados fixados na fundamentação, bem como deduzir os valores de R$ 361,99 e R$ 2.281,00, confessadamente recebidos (pág. 4), bem como, em relação a este último, ante comprovação constante da documentação adunada pelo próprio autor (ID 8800049 - pág. 28). O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, ficando a secretaria autorizada, desde já, a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. O c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação. III - Deverá ainda a demandada PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1. Considerando que a presente demanda foi ajuizada a partir de 29/08/2024, conforme entendimento da SDI-1 do c. TST, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2022. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo da demandada, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, apurado em planilha anexa, que servirá de parâmetro para o depósito recursal, devendo ser observado seu recolhimento em caso de recurso, respeitado o limite legal, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 11 de abril de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIVAN NASCIMENTO DE PAIVA
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