Banco Santander (Brasil) S.A. x Ministerio Publico Do Trabalho e outros
ID: 334547502
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000253-87.2014.5.10.0003
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Advogados:
DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
OAB/DF XXXXXX
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DRA. MAYSA PEREIRA DIAS
OAB/DF XXXXXX
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DR. MAURÍCIO DE SOUSA PESSOA
OAB/SP XXXXXX
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Agravante(s) e Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: MAURÍCIO DE SOUSA PESSOA
Agravado(s) e Recorrido(s): MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR: Erlan José Peixoto do Prado
Agrav…
Agravante(s) e Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: MAURÍCIO DE SOUSA PESSOA
Agravado(s) e Recorrido(s): MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
PROCURADOR: Erlan José Peixoto do Prado
Agravado(s) e Recorrido(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA
ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
GMALR/TPA/PE
D E C I S Ã O
Trata-se de novos agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pelo Banco Reclamado em face de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Por questão de prejudicialidade, analisar-se-á primeiramente as alegações de nulidade processual, recebida pela Autoridade Regional, pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vez mais, suscita o recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, "Após o retorno dos autos por determinação do TST para rejulgamento (parcial) dos embargos declaratórios do reclamado, o Regional incorreu em nova nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em dois temas objetivos, [...] b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho".
Assevera que, nada obstante o colegiado tenha admitido a eficácia meramente relativa dos elementos colhidos em inquérito civil e não ratificados em juízo, recusou-se a examinar a prova judicial produzida pelo réu, deixando, outrossim, de registrar que a prova produzida no inquérito não foi ratificada em juízo.
Ademais, assevera que, em descumprimento à determinação exarada pelo c. TST, a egr. Turma em seu v. acórdão deixou de registrar o número e o nome de todas as testemunhas ouvidas pelo MPT, tendo apenas esclarecido que os elementos do inquérito teriam valor relativo.
Pugna por nova declaração de nulidade do v. acórdão, devolvendo-se os autos do processo ao colegiado para proferir nova decisão, com o exame integral e efetivo das questções suscitadas nos Embargos de Declaração.
Necessária breve síntese dos fatos ocorridos nos autos.
Tendo sido lavrado o acórdão em sede de Recurso Ordinário (fls. 4275/4305), o Banco interpôs Embargos de Declaração, que foram julgados às fls. 4550/4553.
Em sequência, ainda inconformado, o reclamado interpôs Recurso de Revista, tendo arguido preliminarmente a nulidade do acórdão de ED por negativa de prestação jurisdicional.
Conforme despacho de admissibilidade de fls. 4889/4902, a Revista patronal foi parcialmente admitida, inclusive também em parte quanto ao tema 'NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL' relativamente aos temas 'b' e 'c', in verbis :
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita o réu a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia dentre os quais: a) ausência de registro explícito do exato teor do pedido, da condenação e de eventos importantes no feito; b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho; d) uso indevido de prova emprestada; e) emprego de conceitos genéricos, abertos e indeterminados na condenação; f) obrigações de fazer e não fazer. Princípio da legalidade e da separação de poderes; g) censura; manifestação do pensamento; livre concorrência, livre iniciativa e poder diretivo do empregador; h) autorização legal para a criação de "programa de metas"; i) exercício regular de direito, que exclui a alegação de ato ilícito; j) ausência de culpa; k) nexo causal. Prova pericial não realizada; l) ausência de nexo causal. Elementos técnicos decisivos trazidos pelo réu, não examinados e nem registrados; m) autonomia da vontade coletiva. Existência e conteúdo de normas coletivas não certificado nem examinado; n) valor da indenização por dano moral coletivo. Desconsideração das diversas medidas implementadas para o combate ao alegado assédio moral e promoção; e o) destinação dos valores a título de indenização por dano moral coletivo e astreintes.
Dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas as decisões.
Vale gizar, outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC.
Pois bem. Ao exame do acórdão embargado, observo que o Colegiado não examinou as questões trazidas à baila pelo réu acerca dos documentos acostados aos autos, infirmando a presunção de legitimidade e veracidade dos elementos constantes no inquérito civil público, bem como da limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho.
A persistência das omissões, mesmo após a oposição dos pertinentes embargos de declaração, com o escopo de ver definida a moldura fático- jurídica de aspectos relevantes à solução da controvérsia, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, em razão da caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional.
Relativamente aos demais tópicos, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue satisfatoriamente, mediante decisão suficientemente motivada, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento.
Assim sendo, por vislumbrar possível ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC, admito o recurso de revista." - destaquei
Conforme destacado linhas volvidas, o Recurso de Revista também foi admitido parcialmente com relação a outros temas suscitados pelo réu; todavia, por ora, refoge ao campo de interesse.
Pois bem. Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco na intenção de que a Revista fosse recebida integralmente, o c. TST proferiu acórdão com seguinte teor, ora sintetizado (fls. 5116/5149):
"[...] ISTO POSTO:
(a) conheço do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado e, no mérito, nego-lhe provimento quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", em relação aos temas "a) ausência de registro explícito do exato teor do pedido, da condenação e de eventos importantes no feito; d) uso indevido de prova emprestada; e) emprego de conceitos genéricos, abertos e indeterminados na condenação; f) obrigações de fazer e não fazer. Princípio da legalidade e da separação de poderes; g) censura; manifestação do pensamento; livre concorrência, livre iniciativa e poder diretivo do empregador; h) autorização legal para a criação de "programa de metas"; i) exercício regular de direito, que exclui a alegação de ato ilícito; j) ausência de culpa; k) nexo causal. Prova pericial não realizada; l) ausência de nexo causal. Elementos técnicos decisivos trazidos pelo réu, não examinados e nem registrados; m) autonomia da vontade coletiva. Existência e conteúdo de normas coletivas não certificado nem examinado; n) valor da indenização por dano moral coletivo. Desconsideração das diversas medidas implementadas para o combate ao alegado assédio moral e promoção; e o) destinação dos valores a título de indenização por dano moral coletivo e astreintes";
(b) conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", em relação aos temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", e, no mérito, dou-lhe provimento, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração unicamente quanto à análise dos referidos temas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, quanto aos temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet e quanto ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção.
Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado, bem como dos temas remanescentes recebidos em seu recurso de revista. [...]" - destaquei
Retornaram os autos à egr. 1ª Turma, tendo sido lavrado um novo acórdão de Embargos Declaratórios, em face da declarada nulidade do primeiro (fls. 5159/5169).
E ao que se depreende da sumária leitura do referido julgado, efetivamente, a prestação jurisdicional não foi entregue na sua inteireza conforme determinado pelo c. TST. Vejamos:
"[...] O embargante postula a integral transcrição do pedido e do conteúdo da condenação da ação em curso. Tal pretensão não se mostra relevante, porquanto a análise do tema está disposta de forma expressa no acórdão, asseverando que, na eventual oposição de recurso, os autos serão encaminhados em sua integralidade, sendo possível a instância superior a devida análise, caso entenda necessário. Igualmente, é desnecessária a transcrição dos laudos periciais colacionados pelas partes, porquanto o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito. Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão. A ratificação da conclusão apurada no inquérito está constatada pela confirmação da existência de nexo entre a cobrança exacerbada de metas (assédio moral) e o efeito lesivo da moléstia impingida aos empregados. Insta registrar que foram refutadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. Quanto à alegada falta de exame da prova trazidas pelo réu, insta esclarecer que a questão envolvendo assédio moral perpetrado pelos prepostos do reclamado não é nova neste Décimo Regional Trabalhista. Como meio de prova de assédio moral e de discriminação, o MPT transcreve os depoimentos colhidos nos inquéritos civis (000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1) e nas reclamações trabalhistas (01038-2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861-2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972-76.2010.5.08.0205, 0001284- 29.2010.5.08.0201, 0000152-97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891- 36.2012.5.08.0201). A própria inicial da ação proposta pelo MPT apresenta os depoimentos colhidos nos inquéritos e nas reclamações trabalhistas citadas. Veja: [...] Em sua defesa, o reclamado colacionou diversos documentos normativos de seu pessoal e asseverou que há muito implementou programas de benefícios, de valoração dos empregados e de capacitação de seus gestores, assim como a disponibilidade de canal para denúncias de irregularidades dentro da instituição bancária. Também é conhecida nesta Corte a mencionada cartilha contra prática de assédio moral, disponibilizada na intranet institucional, além do curso virtual sobre o tema ministrado pelo banco (veja fls. 773/794). Todavia, apesar dos alegados esforços institucionais para redução da prática do assédio moral, há inegável constatação da continuidade dessa irregularidade na instituição bancária. Os inquéritos, apresentados pelo MPT, trazem em seu bojo notícias de assédio moral, principalmente por cobrança de metas inalcançáveis ou por sistema de competição, além de impingir sofrimento moral aos empregados, cuja prática não se encerra no pretérito, em um caso isolado ou em determinada agência bancária, conforme se infere dos processos trabalhistas mencionados e de muitos outros tratados neste Regional. Quanto ao valor probatório do inquérito civil, o acórdão embargado ressaltou que tal matéria já foi objeto de análise desta Corte, conforme seguinte aresto: [...] Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimentos, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz. Outrossim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional aplicado na valoração das provas repudia a possibilidade do convencimento do magistrado destoante do conjunto probatório. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior: [...] Apesar das extensas e ruidosas razões expostas nos embargos de declaração, as matérias versadas não encontram amparo nas hipóteses dos artigos 897-A/CLT e 1.022 /CPC. O embargante nitidamente pretende rediscutir fato para que o Tribunal reaprecie a causa e reforme o acórdão, o que não é compatível com os embargos de declaração. O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão da parte, não traduz omissão, contradição ou obscuridade. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria discutida, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Em relação ao prequestionamento previsto na Súmula 297/TST, este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte. Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal. Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado. [...]" - sublinhei
Reforçando, o c. TST determinou que o colegiado se pronunciasse sobre os temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet e quanto ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção."
Certo é que que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Entretanto, no caso concreto verifica-se que a egr. Turma efetivamente não atendeu à determinação exarada pelo c. TST (fls. 5147/5148).
Por tal razão, vislumbrando potencial violação aos dispositivos constitucional e legais indicados, recebo a Revista no particular aspecto."
No caso, esse é o segundo Recurso de Revista interposto pela parte, quanto ao tema, pois já houve apreciação por este Relator, na decisão de fls. 5.124/5.157, quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca da mesma matéria, que, ao final, conheceu e proveu do apelo, no aspecto, e determinou o retorno dos autos ao Regional para elaboração de novo acórdão de embargos de declaração, complementando a prestação jurisdicional:
"Ainda quanto às nulidades alegadas pelo ora Recorrente, o recurso de revista do Reclamado foi recebido quanto ao tema " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" , em relação à apreciação da Corte Regional acerca dos temas " b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho ", pelos seguintes fundamentos:
Reporto-me à transcrição do despacho de admissibilidade realizada por ocasião da apreciação do agravo de instrumento, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional acerca das demais matérias.
Quanto aos temas, entendeu a Corte Regional:
"ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. MEIO AMBIENTE LABORAL.
O Ministério Público do Trabalho denuncia as práticas generalizadas de assédio moral e de discriminação perpetradas pelos prepostos da entidade bancária aos seus funcionários.
Como meio de prova de assédio moral e de discriminação, o MPT transcreve os depoimentos colhidos nos inquéritos civis (000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1) e nas reclamações trabalhistas (01038-2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861-2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972-76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152-97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891-36.2012.5.08.0201).
O MPT postula que o reclamado não tolere as práticas de assédio moral e de atos discriminatórios em seus estabelecimentos, bem como a se abster de submeter ou expor seus empregados, por qualquer de seus prepostos ou superiores hierárquicos, a práticas vexatórias ou humilhantes e a quaisquer situações ensejadoras ou características de discriminação e assédio moral, especialmente comportamentos que consistam em pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, perseguição, rigor excessivo, exigências e cobranças de metas abusivas, grosserias, humilhações, elevação da voz ou gritos, desrespeito, recados depreciativos, xingamentos, deboches e ironia, exercício de vigilância constante, comparações exacerbadas de produtividade entre os funcionários, interiorização diante de outras pessoas, chantagem emocional, constantes ameaças de dispensa ou coação para formulação de pedido de desligamento, utilização de palavras, gestos e atitudes agressivos ou ofensivos, ou qualquer outro comportamento causador de injusto constrangimento físico ou moral, atentatório à honra e dignidade dos trabalhadores ou apto a deteriorar o ambiente de trabalho.
Postula a realização de palestras tendentes a evitar práticas abusivas, inclusive com a disponibilização de cartilhas sobre o tema. E, por fim, postula a incidência de multa de R$10.000,00 em caso de inadimplência e indenização por dano moral coletivo no valor de R$5.000.000,00.
O reclamado nega as práticas abusivas, aduzindo inexistir provas acerca de discriminação e assédio moral, pois toda a alegação do autor se pauta em inquéritos.
O reclamado afirma que "as Políticas/Programas de combate ao Assédio Moral existem perante a instituição e são adotadas em nível nacional, na medida em que o Banco repudia toda e qualquer conduta que possa caracterizar o instituto ou a discriminação no ambiente de trabalho".
O reclamado informa a existência de cartilha ("O Santander contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho") disponível a todos funcionários e colaboradores com propósito de "auxiliar o cultivo e manutenção de relacionamentos respeitosos e transparentes, viabilizando, assim, o perfeito convívio social nas relações de trabalho e respectivos direitos trabalhistas inerentes". O banco dispõe de canal de denúncia acessível por meio telefônico e do meio digital (e-mail/intranet).
O reclamado informa ainda "a existência de um Canal de Orientação, o PAPE (Programa de Apoio Pessoal Especializado) (documento 04), especialmente criado para prestar assistência aos empregados em diversos segmentos. (§) A propósito, o objetivo do PAPE, também se encontra disponível na intranet aos colaboradores e funcionários. O programa atende de forma personalizada os empregados em questão profissionais, cabendo citar a sua atuação em gestão de conflitos internos; orientação sobre relacionamento interpessoal e suporte psicológico, cabendo também enfatizar que a própria política garante o sigilo das informações" (fl. 700).
Em meticulosa análise do contexto probatório, o juízo monocrático firmou as razões de convencimento a seguir transcritas.
Quanto às medidas protetivas disponibilizadas pelo estabelecimento bancário:
"Resta claro para esse juízo, tanto pela prova produzida neste feito, como a do Processo conexo 342/2017-011 que não há de forma intencional e organizacional a prática de assédio ou de discriminação por parte do réu, mas sim por parte de gerentes e/ou prepostos do banco em razão de incentivo econômico atrelado à remuneração variável que recebem.
Os mecanismos/cartilhas/central de atendimento criados pelo réu é de índole meramente passiva, na qual o empregado é quem deve tomar a iniciativa para denunciar seu chefe/gestor, mostrando-se por isso, na prática, ineficaz.
RECONHEÇO a prática de assédio moral praticados por gestores/prepostos do réu, incentivados pela prática remuneratória do réu, RECONHEÇO que tal sistema remuneratório incentiva a prática de discriminação direta em relação aos empregados que, de algum modo, dificultam o atingimento de metas, especialmente as de caráter coletivo e/ou vinculado à unidade, gerência ou regional a que pertençam. AFASTO, porém, a conclusão que essas práticas são decorrentes de ação deliberada, intencional ou organizacional do comando do réu."
Apesar de o recorrente argumentar que dispõe de conduta institucional contrária aos danos morais, insta observar a ausência de efetividade na extirpação de condutas inadequadas no trato pessoal dos empregados por parte de seus prepostos. Resta-lhe, de toda sorte, a culpa, quer na escolha inadequada dos gestores ('in elegendo"), quer na fiscalização quanto à conduta dos gestores ("in vigilando").
No que tange ao valor probatório do inquérito civil insta trazer a lembrança que tal matéria já foi objeto de análise desta Corte, conforme seguinte aresto:
"1. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. Cabe ao Ministério Público a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para este mister a Constituição Federal confere ao Ministério Público a utilização do inquérito civil como instrumento para obtenção de provas a fim de possibilitar o ajuizamento da medida judicial cabível ou de termo de ajuste de conduta na esfera extraprocessual. Para a efetividade destas atribuições a legislação ordinária outorga-lhe poderes instrutórios autônomos, à exceção daquelas hipóteses dependentes de autorização judicial. Em razão disso, os atos que compõem o inquérito civil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao juiz valorar tal prova, pois sua eficácia e validade não constituem regra absoluta, admitindo demonstração em contrário. Todavia, não podem ser questionadas aprioristicamente tão somente por não haver contraditório, sendo restritas as hipóteses de recusa de validade às provas colhidas no inquérito civil conduzido pelo Ministério Público. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS COLETIVOS. ENTIDADE BANCÁRIA DE ATUAÇÃO NACIONAL. SISTEMA IRREGULAR DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO E DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. A jornada reduzida do empregado bancário remonta aos primórdios do Direito do Trabalho no Brasil, como resultado das lutas da categoria por melhores condições de trabalho para uma atividade desgastante e estressante que sempre demandou elevado nível de concentração e permanência por longos períodos em situações laborais que comprometiam a saúde destes trabalhadores. A evolução tecnológica ora experimentada não amenizou esta rotina, como revelam as milhares de ações de empregados bancários envolvendo casos de LER/DORT. Não por outra razão subsiste de forma robusta a jornada especial de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, secundada, excepcionalmente, pela autorização do artigo 225 do mesmo diploma, para a prorrogação máxima de duas horas diárias de trabalho. À vista disso, viola o direito coletivo dos trabalhadores a política empresarial que exige, sistematicamente, não só o trabalho excedente, mas também concede irregularmente o intervalo intrajornada para descanso e alimentação, fazendo letra morta das normas de proteção à saúde e higiene dos trabalhadores. Hipótese em que se justifica a imposição ao réu, de obrigação de não fazer para que se abstenha de prorrogar a jornada além dos limites e fora das condições previstas em lei, e obrigação de fazer para observar a efetiva concessão do intervalo intrajornada. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A adoção de modernos sistemas de informática para fins de controle da jornada de trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador pela prorrogação sistemática das jornadas de trabalho dos empregados bancários, em desacordo com a legislação, impondo-se a adoção pelos empregadores de outras políticas de gestão eficazes para o cumprimento da legislação laboral. Além de desrespeitar as normas legais pertinentes à saúde e higiene dos trabalhadores, referida prática afronta diretamente os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV). Agrava-se o ilícito por se tratar de conduta adotada a nível nacional, em inúmeros estabelecimentos do réu, bem como por perpassar o âmbito dos estabelecimentos bancários para refletir nos sistemas públicos de saúde e previdência. Configura-se, pois, o alegado dano moral coletivo, impondo-se o dever de reparação pela via indenizatória." (Ac. 1ª Turma - Proc. 01752-2012-007-10-00-0 RO, Rel. Des. Dorival Borges, julgado em 4/6/2014).
Neste mesmo sentido, seguem os arestos:
"PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. 2. "As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 3. As provas colhidas no inquérito civil, uma vez que instruem a peça vestibular, incorporam-se ao processo, devendo ser analisadas e devidamente valoradas pelo julgador. 4. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 644994/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2005).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório.3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova.4. Recurso especial provido.(REsp 84984/MG 2006/0100308-9, 2ª Turma, Relª. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007).
Resulta, portanto, que a prova inquisitória não pode ser elidida por mera negativa, caracterizando-se como prova de "contraprova de hierarquia superior" aquela colhida sob o contraditório, cabendo, em última análise, ao juiz sopesar as provas ao amparo do sistema do livre convencimento motivado. Por fim, é ônus do réu realizar a contraprova.
Adentrando-se, no mérito propriamente dito, é de responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho em condições salubres e seguras, zelando pela integridade física e moral do empregado (art. 166/CLT; arts. 1º, III e IV, e 7º, XXII, da CF).
"A proteção à integridade física, psíquica, mental e psicológica do trabalhador é indispensável e deve garantir as condições mínimas de trabalho, pois o labor não deve apenas utilizar-se da força humana como se o trabalhador se constituísse um equipamento de força, mas sim oferecer crescimento profissional e pessoal àquele que exerce a atividade que lhe é confiada.
O direito à integridade é um dos direitos de personalidade e trata-se de um bem que antecede ao direito, já que este é um produto do homem feito para o homem." (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010).
Quanto à alegada ingerência, o juízo monocrático assevera:
"A legislação trabalhista, de meio ambiente e da saúde são claras quanto à possibilidade da autoridade pública governamental em restringir (embargar, proibir, interditar, suspender) o direito de uso e gozo da propriedade ou o exercício da livre iniciativa quando houver risco grave (e/ou iminente) à saúde da pessoa humana.
O art. 161 da CL T assegura a autoridade da Fiscalização do trabalho, diante do competente laudo técnico demonstrativo de risco grave e iminente, a atribuição de "interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra".
O art. 156, lI, da CLT autoriza que a autoridade do trabalho competente adote as medidas exigíveis em razão da legislação para que o empregador faça as obras e os reparos que se fizerem necessárias em qualquer local de trabalho. As empresas devem adotar as medidas determinadas pela autoridade do trabalho competente (art. 157, IlI, da CLT).
A Lei 6.938/1981, no seu art. 14, IV, estabelece que os transgressores pela degradação da qualidade ambiental que não cumprir as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados, estão sujeitos à suspensão de suas atividades.
Na saúde, o art. 7º, XIV e XV, da Lei n. 9.782/1999 faculta a Agência de Vigilância Sanitária interditar estabelecimentos e proibir a distribuição e a comercialização de insumos e produtos.
Se o poder executivo pode, no exercício do poder de polícia, restringir o uso e o gozo da propriedade ou o exercício do empreendimento em casos de grave e iminente risco ao trabalhador, então, com muito mais razão, à autoridade judiciária, poderia também fazê-lo, suprindo a inércia do Poder Público. Trata-se de uma medida de controle judicial dos atos administrativos, no caso, um ato emissivo, sob o prisma da legalidade, especialmente à luz dos direitos fundamentais à vida, à integridade física, à saúde, à segurança no trabalho e ao meio ambiente de trabalho hígido.
Mesmo que assim não fosse, tais medidas encontrariam suporte nos art. 11, "b", da Convenção nº 155 da OIT e 84, § 5°, do coe e 536, § 1°, do CPC.
A Convenção n. 155 da OIT estabelece no art. 11, "b", que para tornar efetiva a política nacional de segurança e saúde no trabalho, as autoridades competentes poderão proibir, limitar ou condicionar à autorização ou ao controle operações e processos, substâncias e agentes, considerando o risco para a saúde.
Ao referir-se a autoridades no plural, a norma internacional sancionada pelo Brasil deu margem para a atuação judicial.
O art. 84, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor é claro em dispor que, em tutela específica em ações coletivas, o juiz poderá determinar o impedimento de atividade nociva. Idêntico teor é o previsto no art. 536, § 1°, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável também às demandas coletivas.
No caso particular de metas de desempenho que podem trazer sobrecarga ao trabalhador, o item 17.6.3, "a", da NR 17 da Portaria n. 3.214/1978, referente à ergonomia no trabalho, estabelece que as atividades que exigem sobrecarga de trabalho devem observar as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores para efeito de avaliação de desempenho para fins remuneratórios.
O direito à vida somente pode ser exercido pelo titular in natura e o direito à saúde, embora admita compensação financeira, deve ser exercido por inteiro por seu titular. As normas constitucionais e trabalhistas primam pela prevenção dos riscos à saúde e não pela reparação pecuniária.
Como a empresa deve adotar medidas coletivas e individuais para a proteção da saúde e segurança do trabalhador (arts. 7°, XXII, da Constituição, 16 da Convenção nº 155 da OIT, 157, 1 e Ili, da CLT e 19, § 1°, da Lei nº 8.213/1991), o Juiz do Trabalho, competente para julgar ações afetas ao meio ambiente do trabalho (art. 114, 1 e IX, da CF e Súmula n. 736 do STF), poderá impor inúmeras obrigações de fazer e/ou de não fazer que sejam adequadas à prevenção da saúde mental do trabalhador, inclusive a proibição, suspensão ou interdição de atividade, estabelecimento, uso de agente ou de processo de trabalho, fixando, se for o caso, multa astreintes para o caso de descumprimento (arts. 84, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor e 536, § 1°, do NCPC).
Contudo, é prudente avaliar: I) o grau de ingerência na autonomia, na liberdade das partes; lI) o risco à saúde e a necessidade da medida judicial; IlI) o impacto da medida na dinâmica de trabalho da empresa; IV) o risco e o grau de incompatibilidade que a medida irá causar na relação pessoal entre empregado e empregador (art. 496 da CLT, aplicado extensivamente).
Portanto, AFASTO a tese da defesa de ingerência indevida na livre iniciativa no estabelecimento de obrigações fixadas por esse juízo, mas ADOTO os critérios supra para prudente avaliação das medidas requeridas pelo autor."
As eméritas razões de decidir não merecem alterações.
Vale salientar que não se trata de delimitação do poder diretivo do empregador ou de ingerência judicial na administração das atividades empresariais.
Realmente, a implementação de política de metas, por si só, não implica irregularidade, desde que exercida com razoabilidade.
Porém, o que se cogita é o afastamento da cobrança excessiva, do rigor exacerbado e as práticas deletérias de terror psicológico na forma de ameaças de demissão, de rebaixamento ou mesmo pela humilhação e pelo vexame público do empregado entre os colegas de trabalho.
A iniciativa de o recorrente se posicionar contrário às práticas abusivas delineadas é louvável e deve ser mantida. Entretanto, peca ao acreditar que as medidas administrativas idealizadas estejam alcançando o objetivo pragmático e efetivo dentro de suas repartições.
Conforme já salientado em diversos tópicos acima, as prerrogativas defendidas pelo reclamado não são inamolgáveis, porquanto devem prevalecer os direitos fundamentais, como o da "dignidade da pessoa humana" e "os valores sociais do trabalho", o direito social à saúde e o direito à proteção do meio ambiente, todos alçados a nível constitucional. Em especial referência ao meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal conferiu-lhe caráter de direito fundamental, tornando cláusula pétrea a proteção à saúde do trabalhador:
"Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, no sistema da lei:
(...)VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Portanto, a prestação jurisdicional objetiva assegurar direito constitucional sobreposto a interesse particular de entidade empresarial.
No mesmo sentido, a intermediação do Ministério Público do Trabalho se manifesta necessária e resoluta perante incontáveis ações trabalhistas que tramitam neste e em outros Regionais Trabalhistas, todas noticiando reiteradamente a prática de atos discriminatórios e de assédio moral.
Pela apreciação deste Relator passaram diversos casos versando sobre assédio moral e rigor excessivo impingidos por prepostos do recorrente, vitimando drasticamente a saúde física e mental dos empregados a ponto de configurar acidente de trabalho.
"ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a fim de propor a ação de indenização não é a data do afastamento, da constatação da doença ou da extinção do contrato de trabalho. Mas sim, a data da ciência inequívoca da extensão do dano, de acordo com o critério da 'actio nata'. DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores (...)" (Processo nº 0001544-96.2017.5.10.0010, julgado em 19/2/2020).
"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. O rigor excessivo dos prepostos do empregador na cobrança de metas, à base de ameaça de demissão dos empregados menos produtivos, gera tensões e ansiedades, tornando o ambiente de trabalho impróprio e desgastante e atingindo a esfera psíquica dos trabalhadores. A ilicitude desta conduta agrava-se, pois a legislação atribui ao empregador o encargo de zelar e propiciar aos trabalhadores um ambiente de trabalho de boa qualidade. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, este prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. Comprovado o assédio moral, com notória inquietação emocional imprimida por um ambiente severo e hostil, é cabível a indenização pelo dano moral. (...)" (Processo nº 0000821-80.2017.5.10.0009, julgado em 16/10/2019; Processo nº 0000067-85.2015.5.10.0017, julgado em 6/2/2019).
Os casos se avolumam se consideradas as ações trabalhistas apreciadas nas três Turmas deste Décimo Regional Trabalhista.
"ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se, genericamente, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de um determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho, de molde a comprometer o desenvolvimento da atividade laboral. Comprovados os atos caracterizadores do assédio no caso concreto, correta a condenação à indenização respectiva." (Ac. 1ª Turma - Proc. 0000403-06.2016.5.10.0001, Rel. Des. André Damasceno, julgado em 3/7/2019).
"DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Restando configurada efetiva lesão na esfera da personalidade do reclamante em razão de conduta praticada pela reclamada, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral."(Ac. 1ª Turma - Proc. 0000138-61.2017.5.10.0003, Relª. Desª. Elaine Vasconcelos, julgado em 15/5/2019).
"ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. No que interessa ao Direito do Trabalho, define-se o assédio moral - ou mobbing - como atitude abusiva, de índole psicológica, que ofende repetidamente a dignidade psíquica do indivíduo, com o intento de eliminá-lo do ambiente laboral ou de diminuí-lo. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar." (Ac. 1ª Turma - Proc. 0000540-49.2016.5.10.0013, Rel. Des. Grijalbo Coutinho, julgado em 6/6/2018).
"1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MORAL. No caso em exame, ficou configurada a presença do nexo de concausalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e as atividades laborativas que ela desempenhou no banco. Por essa razão, mantém-se a sentença quanto à responsabilidade civil do reclamado e o dever de indenizar. Quanto ao valor das indenizações, considera-se correta a fixada a título de dano material, na medida em que as tarefas desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho não foram o único fator causador das moléstias adquiridas pela autora. Todavia, no que diz respeito ao dano moral, cabível a sua majoração. 2. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O assédio moral é caracterizado pela prática de atos abusivos e reiterados por parte do empregador, ou de seus prepostos, capazes de abalar à integridade física e psíquica do empregado, considerado, para tanto, o homem médio. A cobrança de metas, por si só, não é fato gerador de assédio moral nas relações de trabalho. Todavia, no caso dos autos, a prova testemunhal é no sentido de que o reclamado extrapolou o seu poder diretivo e hierárquico, de modo a atingir direito de personalidade da reclamante. É devida, assim, indenização por dano moral, cujo valor, fixado na origem, está adequado e proporcional à extensão do dano gerado à empregada (art. 944, CCB).(...)" (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001532-86.2016.5.10.0020, Relª. Desª. Elke Doris Just, julgado em 31/7/2019).
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS MEDIANTE ESTRATÉGIA DANOSA À HIGIDEZ DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO.A teor do artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Amparado em seu poder diretivo, o empregador, entendendo que o empregado não está rendendo o que seria esperado, pode até dispensá-lo, mas não pode invocar essa faculdade para, visando que o trabalhador sempre opere em sua produtividade máxima, mantê-lo constantemente oprimido e aterrorizado com a ameaça de perder o seu meio de sustento, cenário que indubitavelmente gera dano moral ao empregado, ensejando a correspondente reparação." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0000248-88.2016.5.10.0005, Rel. Des. Mário Caron, julgado em 29/5/2019).
"(...) 3. ASSÉDIO MORAL. DANO DE ORDEM IMATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O assédio moral consiste na exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, situações essas que ofendem a sua dignidade ou integridade física. Comprovados os fatos geradores do direito vindicado pela autora, há de haver reparação pelo dano moral sofrido." (Ac. 2ª Turma - Proc. 0001687-25.2016.5.10.0009, Rel. Juiz Gilberto Martins, julgado 22/5/2019).
"1. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Na dicção do artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Diante da prova constante dos autos, que demonstra a prática de atos caracterizadores de assédio moral, o pedido de indenização por danos morais deve ser deferido, cujo valor deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(...)" (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001575-13.2017.5.10.0012, Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, julgado em 8/5/2020).
"(...)4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O dano moral trabalhista configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se à constatação de três elementos básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. Provados os danos ao empregado, impõe-se a manutenção da sentença que condenou à indenização. (...)" (Ac. 3ª Turma - Proc. 0001411-06.2016.5.10.0005, Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julgado em 14/8/2019).
"DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. O dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sentimento de pesar íntimo do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social do seu patrimônio moral. Os Tribunais pátrios, igualmente, têm-se manifestado no sentido de que, diferentemente do que ocorre com o dano material, para que se configure o dano moral, não há de se cogitar da prova do prejuízo. Assim, restando presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, impõe-se o deferimento da indenização. DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato." (Ac. 3ª Turma - Proc. 001247-00.0000.5.10.0018, Rel. Des. Pedro Foltran, julgado em 28/11/2018).
A questão merece tratamento pontual e urgente, levando-se em conta a quantidade de estabelecimentos bancários do reclamado espalhados no País, o que é facilmente constatado mediante consulta prévia no sistema de jurisprudência do PJE, cuja transcrição se mostra desnecessária e cansativa.
Também deve se ressaltar que os casos levados a juízo representam a "ponta do iceberg". Não se duvide acerca da existência de inúmeros casos não levados à apreciação do Judiciário, por receio de retaliações ou da perda do emprego, única fonte de subsistência do empregado e de sua família.
Nesta senda, não se trata de mera suposição ou argumentos dissociados da verdade, cujos depoimentos são ecoados por diversos empregados nas agências do reclamado.
Não prosperam os argumentos de exacerbação aos limites do pedido e de dupla penalidade, devendo ser mantida inalterada a tutela concedida.
Vale lembrar que a Lei 9.494/1997 se destina às ações propostas contra a Fazenda Nacional, não guardando nenhuma relação ao presente caso.
No mais, os princípios norteadores da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados tanto na fixação quanto na exigibilidade das astreintes, sendo possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte interessada, alterar o valor da multa, quando ela se mostre insuficiente ou excessiva, conforme dispõe o § 6º do artigo 461 do CPC. De mesmo modo preconiza o artigo 413 do Código Civil, ao afirmar que: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Na esfera coletiva, dois fatores são primordiais à fixação da indenização: a) o porte econômico do agente e b) a e extensão do dano, assim considerada a abrangência sobre determinado grupo de trabalhadores, no caso da Justiça de Trabalho, e a territorialidade alcançada pela prática do ofensor.
Discorre Humberto Theodoro Júnior sobre a problemática do arbitramento:
"O juiz, em cujas mãos o sistema jurídico brasileiro deposita a responsabilidade pela fixação do valor da reparação do dano moral, deverá fazê-lo de modo impositivo, levando em conta o binômio "possibilidades do lesante" - "condições do lesado"; cotejado sempre com as particularidades circunstanciais do fato danoso, tudo com o objetivo de alcançar: a) um "valor adequado ao lesado, pelo vexame, ou pelo constrangimento experimentado"; b) uma "compensação" razoável e equitativa não para "apagar os efeitos da lesão, mas para reparar os danos" (...), "sendo certo que não se deve cogitar de mensuração do sofrimento, ou da prova da dor, exatamente porque esses sentimentos estão ínsitos no espírito humano'. Dentro desta ótica, não se deve impor uma indenização que ultrapasse, evidentemente, a capacidade econômica do agente, levando-o à ruína. Se a função da reparação do dano moral é o restabelecimento do "equilíbrio nas relações privadas", a meta não seria alcançada, quando a reparação desse consolo espiritual à vítima fosse à custa da desgraça imposta ao agente. Não se pode, como preconiza a sabedoria popular "vestir um santo desvestindo outro". Da mesma maneira, não se pode arbitrar a indenização sem um juízo ético de valoração da gravidade do dano, a ser feito dentro do quadro circunstancial do fato e, principalmente, das condições da vítima. O valor da reparação terá de ser "equilibrado", por meio da prudência do juiz. Não se deve arbitrar uma indenização pífia nem exorbitante diante da expressão ética do interesse em jogo, tampouco se pode ignorar a situação econômico social de quem vai receber a reparação, pois jamais se deverá transformar a sanção civil em fonte pura e simples de enriquecimento sem causa". (in "Dano Moral", 2ª Edição, Editora Juarez de Oliveira, São Paulo, 1999, páginas 47/48).
Na oportunidade, transcrevo as razões de decidir utilizada no processo 0001544-96.2017.5.10.0010, de minha relatoria, no qual utilizo informações amplamente divulgadas pela imprensa:
"O Santander Brasil apresentou lucro líquido gerencial de R$ 3,705 bilhões no terceiro trimestre deste ano, cifra 19,2% maior que a registrada no mesmo intervalo de 2018, de R$ 3,108 bilhões. Ante o terceiro trimestre, o crescimento foi de 1,9%...."(https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/10/30/santander-brasil-lucro-liquido-gerencial-soma-r-37-bi-no-3-trimestre192.htm).
E conforme informações prestadas pela assessoria do Banco:
"O patrimônio líquido do Santander Brasil era de R$ 71,993 bilhões ao fim do terceiro trimestre, aumento de 11,1% ante o visto em 12 meses. O retorno sobre o patrimônio líquido (ROE, na sigla em inglês) diminuiu 0,2 ponto porcentual no terceiro trimestre ante o segundo, para 21,1%. Em um ano, entretanto, melhorou 1,8 p.p.. O banco divulgou, durante o 1º Investor Day, que sua rentabilidade deve se manter ao redor dos 21% até 2022. O Santander Brasil encerrou setembro com R$ 838,733 bilhões em ativos totais, montante 8,9% maior que o visto em um ano. Em relação a junho, teve leve alta de 0,3%...." - Veja mais em "https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/10/30/santander-brasil-lucro-liquido-gerencial-soma-r-37-bi-no-3-trimestre-192.htm. Informações copiadas do site mencionado em 27/11/2019).
Examinado todo contexto processual e ponderadas as nuances do caso concreto, indefiro os pedidos de suspensão da tutela e redução das respectivas astreintes, as quais mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerado o dano coletivo e a sua extensão, que a meu ver perpassa a categoria para afetar os sistemas de saúde e previdenciário do País, assim como a atuação a nível nacional do réu e, ainda, considerando a condição econômica da instituição financeira, cujos lucros se aproximam, quando não ultrapassam, a casa do bilhão de reais/ano, julgo bastante razoável o valor de R$1.000.000,00 fixados à indenização.
Nego provimento." (fls. 4.297/4.310, destaque no original)
Em face da decisão regional, o Reclamado, ora Recorrente, opôs embargos de declaração, que se transcreve, na fração de interesse:
"5. Invalidade da prova produzida em inquérito civil público, fora do contraditório. Ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 818, II, da CLT. Omissão e prequestionamento.
Para manter a r. sentença de 1º grau, o v. acórdão embargado utilizou prova produzidas em inquéritos civis públicos conduzidos pelo MPT: "O Ministério Público do Trabalho denuncia as práticas generalizadas de assédio moral e de discriminação perpetradas pelos prepostos da entidade bancária aos seus funcionários.
Como meio de prova de assédio moral e de discriminação, o MPT transcreve os depoimentos colhidos nos inquéritos civis (000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1) e nas reclamações trabalhistas (01038-2006.054.18.00.7, 00057- 2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485- 2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861- 2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972- 76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152- 97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891- 36.2012.5.08.0201)." (ID n. b63810b - Pág. 16) Embora impugnada essa prova, disse o v. acórdão embargado que a eficácia e a validade dos elementos produzidos inquisitorialmente "não podem ser questionadas aprioristicamente tão somente por não haver contraditório", aduzindo: "[...] a prova inquisitória não pode ser elidida por mera negativa, caracterizando-se como prova de "contraprova de hierarquia superior" aquela colhida sob o contraditório, cabendo, em última análise, ao juiz sopesar as provas ao amparo do sistema do livre convencimento motivação. Por fim, é ônus do réu realizar a contraprova". (ID n. b63810b - Pág. 19) Duas questões, no entanto, não foram examinadas no tema da eficácia das provas promovidas fora do contraditório .
Primeiramente, o embargante produziu em juízo prova robusta e contrária aos depoimentos prestados nos referidos inquéritos civis públicos, assim como demais documentos ali apresentados, infirmando a presunção de legitimidade e veracidade dos elementos produzidos no procedimento administrativo.
Foram juntados aos presentes autos diversos documentos, em que se demonstrou: No curso da instrução processual, foram ainda ouvidas 3 (três) testemunhas pelo embargante, as quais confirmaram: (i) a viabilidade e exequibilidade das metas estabelecidas pelo Bancoréu, além de sua compatibilidade com as metas usualmente fixadas no segmento bancário; (ii) a adequação do programa de metas aos produtos oferecidos, aos perfis de clientes e às áreas de atuação dos bancários; (iii) a ausência de ameaças de dispensa pelo não atingimento das metas; (iv) a inexistência de qualquer tipo de assédio moral.
O embargante pede licença para transcrever parte desses depoimentos: "[...] ingressou na reclamada em 2006 no ABN AMRO Real; que em 2009 passou a ser Santander; que não trabalhou diretamente com a gerente Mara; que trabalhou primeiro com o gerente Sebastião Pereira, posteriormente com Fátima Torrigo, e atualmente com Antonio Ruggere; que não é do seu conhecimento de nenhum gerente que maltrate os funcionários; que trabalha no "Canal de Denúncias Santander"; que o Canal é centralizado, institucional e recebe denúncias de funcionários e estagiários; que fica disponível 24h por dia através de 0800; que após o horário de trabalho continua ativo em secretária eletrônica; que as denúncias também podem ser feitas por email; que o recebimento é de forma sigilosa; que o banco toma providências quando existem denúncias; que é possível receber denúncias anônimas; que o email é disponibilizado pela internet e pela intranet, através de formulários eletrônicos; que, entre as denúncias, existem casos de assédios moral; que as denúncias chegam como assédio moral; que somente após as investigações pode-se concluir pela procedência ou improcedência; que as áreas que fazem as investigações são: RH e, através de um controle interno, é passado para gerência de ocorrências especiais internas; que o prazo médio de apuração é em torno de 45 dias; que só é dada resposta ao denunciante quando a denúncia é identificada e o denunciante deixe um telefone para contato; que o canal é utilizado numa média de 30 ocorrências por mês; que normalmente quem faz a investigação é o departamento de ocorrências especiais; que a finalização também é feita por esse departamento, gerando um relatório conclusivo, com a proposição (medida administrativa para correção); que a proposição é direcionada para superintendência e para o RH; que as denúncias anônimas são em torno de 30/40%; que todas as denúncias são tratadas da mesma forma, tanto as anônimas quanto as identificadas; que a única diferença é que não se retorna o resultado para as anônimas; que após a denúncia, as partes são ouvidas, tanto o denunciado como testemunhas; que as denúncias procedentes tem as seguintes penalidades: orientação, demissão; que existe um comitê interno para avaliar as denúncias recebidas, procedentes ou improcedentes, para que não ocorram; que normalmente, os gerentes gerais de agência são os denunciados, mas nem toda denúncia é procedente; que existe uma área no banco, relações sindicais, que cuida de denúncias junto ao sindicato, com relação ao assédio moral; que normalmente as queixas são sobre gestões mais forçadas, que causam humilhação, ou seja, cobrança em demasia, metas; que no banco, como é área de varejo, existem muitas metas a serem cumpridas; que os funcionários às vezes entendem que há um exagero na cobrança; que existem cláusulas em convenções coletivas para coibir o assédio moral no banco Santander; que não sabe se há caso de afastamentos de empregados, em razão de cobrança de metas. Nada mais." (depoimento da testemunha Edson Antônio dos Santos - ID n. d96ef04) "[...] ingressou na reclamada em maio de 1985, no Banespa; que trabalha na área de ocorrências especiais do Banco; que uma das competências da área é investigar denúncias sigilosas de assédio moral; que a partir do recebimento da denúncia é feito processo de investigação junto as áreas envolvidas para saber a procedência da denúncia; que, quando necessário, é feito visitas, entrevistas e coletas de documentos no local; que dependendo da complexidade o prazo para apuração é de 30/40 dias, podendo ser menor em questões simples; que a área do depoente faz proposições, na conclusão do processo, com elaboração de relatório; que no relatório é descrito o fato, se foi realmente comprovado, e é feita uma séria de proposições e medidas administrativas (desde uma simples orientação, advertência até sugestão de desligamento); que as proposições são encaminhas primeiramente a uma equipe jurídica, depois aos gestores das áreas (nível de diretoria); que são prestadas contas, não só para área de auditoria, como para toda a direção do banco e ao comitê de auditoria; que em caso de improcedência da denúncia anônima, não há muito o que se fazer, apenas se elabora o relatório informando que não foi caracterizada; que mesmo nesse caso é expedido um alerta para que a situação não venha a ocorrer; que para denúncias não anônimas, é prestada uma satisfação ao denunciante; que na área do depoente trabalham 89 pessoas, sendo que algumas fora de São Paulo (Curitiba e Rio de Janeiro); que já teve desligamento em virtude de denúncias comprovadas de assédio; que a área do depoente tem competência para fazer o processo de apuração; que a média de denúncias mensal não são muitas, em média 2 ou 3 por mês no Brasil inteiro; que a área trata de outras ocorrências, tais como fraudes, irregularidades praticadas por funcionários. Nada mais." (depoimento da testemunha Sebastião Pereira da Silva - ID n. d96ef04) "[...] ingressou na reclamada em 2001; que trabalha na área de Recursos Humanos - Relações do Trabalho; que recebe, através do movimente sindical, muitas queixas às vezes de relacionamento; que todas são apuradas, até porque existe um compromisso da convenção coletiva; que poucas se confirmam como denúncia ou como algo procedente; que a convenção coletiva prevê um canal oficial de denúncias do sindicato, desde 2008/2009/; que isso ocorre para todos os bancos, não somente para o Santander; que o Santander é o único banco que tem um canal oficial para debater questões sobre relacionamento de trabalho (comitê de relações trabalhistas e sindicais); que são feitas reuniões a cada 2 meses; que tem encaminhamento e retorno das denúncias do sindicato, porque a convenção estabelece um prazo de até 45 dias; que a conduta do RH para denúncias procedentes depende da gravidade do fato; que o próprio movimento sindical sabe que o Santander é rigoroso; que quando comprovado casos graves de assédio, às vezes a pessoa não permanece na instituição; que por outro lado, às vezes não são casos graves, apenas questão de relacionamento; que em casos não graves, pode haver curso de capacitação para uma gestão de pessoas mais adequada; que "pape" é um programa de apoio ao funcionário, com o objetivo é apoiar o funcionário em diversos momentos (nutricionistas, advogados, psicólogos, médicos, até serviço de orientação para petshop); que o banco tem uma cartilha de prevenção e repressão ao assédio, muito divulgado tanto no sistema de intranet, quanto nos treinamentos de liderança; que existe curso específico para tratar do tema (Ser Gestor); que é a única parte do curso que não é feita por um instrutor da empresa, mas sim por um funcionário de RH e por advogado do banco que atue na área de consultoria e orientação; que o conteúdo programático de assédio é obrigatório para todos os gestores; que para os funcionários também há cursos de assédio (prevenção e repressão); que são feitas palestras sobre o tema; que tanto o banco quanto o movimento sindical têm o mesmo palestrante; que o curso é obrigatório para todos os funcionários que tem equipe no banco, e principalmente para os gerentes de atendimento e geral; que o banco realiza pesquisa de clima de engajamento, porque é de total interesse identificar o nível de engajamento e motivação dos funcionários; que o resultado nos últimos anos é muito positivo, chegando a ultrapassar 78/80% de satisfação na média, e em alguns locais chega a 90%; que o programa de metas muda de acordo com as regiões e de acordo com diversas questões, mas as metas devem ser desafiadoras, porém atingíveis; que o banco coíbe a cobrança excessiva de metas pelos gestores; que os sindicatos podem encaminhar denuncias anônimas; que os bancos utilizam as áreas de auditoria de compliance para apurar; que é dado um retorno verbal por telefone; que o Santander é o único banco que formaliza, inclusive aos setores; que a apuração pode ser presencial ou a distância, dependendo do local; que todas as denúncias do Brasil são centralizadas em São Paulo; que existe caso de afastamentos, como em qualquer empresa, mas não sabe dizer se há vínculo ou não com os gestores; que engajamento é o nível de satisfação do funcionário com a empresa; que os objetivos das metas mudam dependendo dos cargos, do porte da agência; que como qualquer empresa que tem metas, estas tem que ser desafiadoras e pautada em critérios que fique claro para os funcionários o quanto é atingível; que se o funcionário não cumprir as metas, tem um processo de avaliação de desempenho anual; que na avaliação fica claro se o funcionário entregou o que se comprometeu; que o funcionário não é avaliado somente pela produção; que às vezes o funcionário tem ascensão, mesmo quando não alcança alguma meta, já que a deficiência do funcionário pode ser em razão do produto. Nada mais." (depoimento da testemunha Fabiana Silva Ribeiro - ID n.d96ef04) Com o recurso ordinário (ID n. 2ffab69) também foram apresentados estudos sobre o sistema de metas e de pagamento de remuneração variável adotados pelo réu que comprovam a regularidade da política de metas, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre o sistema e o suposto adoecimento mental de trabalhadores ou discriminação de trabalhadores.
Desses documentos técnicos extraem-se os seguintes trechos: "* O sistema de remuneração variável do Banco Santander se enquadra nas boas práticas de gestão de pessoas quando comparamos com as práticas das melhores empresas para se trabalhar, pesquisa realizada anualmente pela FIA (Fundação Instituto de Administração) em parceria com a Você S. A. (revista mensal publicada pela Editora Abril), e com as práticas das empresas do setor financeiro; * As práticas de remuneração variável do Banco Santander estão assentadas em bases recomendadas pela teoria e trabalhos científicos realizados no Brasil e nos países desenvolvidos; * Os processos estabelecidos pelo Banco Santander para estabelecer, acompanhar e verificar o alcance de objetivos de desempenho são claros e transparentes. A forma como o alcance dos objetivos se relaciona com a definição da remuneração variável também são claros e acessíveis a todos os envolvidos; * As metas são estabelecidas a partir das características do negócio e da localidade, bem como, da capacidade de produção de cada envolvido. As metas têm aspectos quantitativos e qualitativos que pressupõe o estímulo ao desenvolvimento e a valorização das pessoas abrangidas" ("Relatório sobre o estabelecimento de metas e o pagamento de remuneração variável", de Joel S. Dutra - ID n. 9516ebb) "O principal critério de um estudo científifico é permitir que um pesquisador capacitado o reproduza. Neste sentido, os estudos mencionados na sentença não especificam os critérios para a escolha da amostra, tornando por isso impossível uma interpretação científica dos dados. Especificamente as seguintes questões teriam que ser esclarecidas: a) Os estudos mencionados na sentença concentraram-se em uma região restrita do país e mesmo nesta região as análises se basearam a um número restrito de agências, em apenas um estado da União (Santa Catarina). Questiono como foram escolhidas estas agências investigadas. Houve o critério de aleatoriedade, imprescindível em investigações cientificas? Pode-se garantir a representatividade das agências investigadas para todas as agências do Santander no Brasil? O que garante a possibilidade de generalizar-se os resultados obtidos para todo o Brasil. Nas páginas 19 - 21 vimos que a prevalência de transtornos mentais varia significantemente em diferentes filiais em regiões distintas de uma mesma empresa, assim como dentro de uma mesma empresa em suas diferentes divisões e departamentos. Por isto é cientificamente inviável generalizar-se para todo o país achados encontrados em um número restrito de filiais em uma mesma região do país.
b) Dentro de cada agência, como foram escolhidos os funcionários que responderiam aos questionários? Foram enviados questionários para todos os funcionários das referidas agências? Como foram enviados os questionários, online, impressos? Como foi garantida a confidencialidade dos resultados? c) Qual foi a taxa de resposta aos questionários? Qual foi o percentual de funcionários que responderam? É sabido que em pesquisas desta natureza há uma tendência maior de os respondedores serem aqueles que tem queixas. E vice-versa, dentre os não-respondedores encontram-se em maioria os que não tem motivos de queixa.
Portanto, respondedores e não-respondedores compõem amostras heterogêneas, sendo que resultados em um grupo não são extrapoláveis para o outro.
d) Como foi o tratamento estatístico das respostas? Os questionários usados detectam os chamados transtornos mentais comuns (TMC) (como por exemplo insônia, fadiga, irritabilidade, esquecimento, queixas somáticas inespecíficas). As prevalências de TMC foram calculadas em percentuais dos que responderam ou em percentuais do número de questionários enviados? Tome-se como exemplo: envio questionários para 100 funcionários, mas apenas 40 respondem; nestes 40 encontros 20 com um transtorno mental comum. Se considerarmos a prevalência "dentre os respondedores", teremos 50% de prevalência de TMC. Mas se considerarmos que os que não responderam não tem queixas, teremos uma prevalência de 20%, que é menos do que se encontra na população geral. Nenhum dos 2 tratamentos estatísticos fornece resultados exatos. O primeiro claramente infla as prevalências, e em especial porque, como dito, quem tem queixas tem maior tendência a responder este tipo de pesquisa. O segundo tratamento estatístico é mais conservador, mas evidentemente fornece resultados mais próximos da realidade. Daí ser importante esclarecer qual foi o tratamento adotado nestas agencias investigadas, para que os dados possam ser interpretados adequadamente." "Estudos científicos mostram que de 30 a 40% de trabalhadores acometidos por um transtorno mental atribuem as causas de sua condição ao trabalho. Existe uma tendência natural do ser humano de atribuir causas aos seus males. Os transtornos mentais, por não terem em sua maioria um substrato biológico detectável em, por exemplo, exames de laboratório ou de imagem, são susceptíveis a atribuições que não correspondem sempre à relação de causa e efeito.
Por exemplo na depressão, grande parte dos conflitos relacionados no trabalho frequentemente são a consequência e não "causa" da doença, como por exemplo a consequência de queda da produtividade, perda da concentração e dificuldade em tomar decisões. (páginas 16- 17). Portanto, estudos em um corte transversal do tempo não são adequados para verificar a relação de causa-efeito para os fatores ligados ao trabalho. Esta questão só pode ser respondida por estudos longitudinais no tempo, após a remissão do quadro clínico, quando então se verificará se as queixas iniciais eram causa ou consequência da doença mental do trabalhador." "v) É adequado afirmar que a política remuneratória do Banco Santander baseada em metas tem produzido discriminação indireta, especialmente em mulheres e, de modo particular, na faixa etária entre 30 e 39 anos? Não é adequado. As doenças mentais e em especial a depressão e transtornos de ansiedade, ocorrem de 2 a 2,5 vezes mais frequentemente em mulheres do que em homens (vide página 1).
Ademais, segundo informação do RH do Santander, dentre todos os funcionários já há um excesso de 57% de mulheres. Portanto, é de se esperar um excesso de mulheres tanto dentre as saudáveis como dentre as com diagnostico mental no Santander.
Quanto à afirmação de que o sistema de metas discrimina a faixa etária de 30 a 39 anos, a justificativa parece ser trivial: segundo informações do RH do Santander, a idade média dos seus funcionários é 35 anos.
vi) Mostra-se cientificamente próprio associar o acometimento de doenças e transtornos mentais em empregados como decorrência da aplicação do sistema de remuneração variável e de metas do Banco Santander? Por quê? Para ter valor científico, a pesquisa do impacto do trabalho no Santander na saúde mental deveria ser feita comparando-se dois grupos: funcionários trabalhando com versus funcionários trabalhando sem o sistema de RV e de metas. Os 2 grupos deveriam ser semelhantes quanto às demais variáveis, como perfil sóciodemográfico (formação profissional, idade, sexo, etc), tipo de função e ambiente de trabalho. Da forma como foi apresentado na ACP, trata-se de uma estatística descritiva, mas sem poder de predição cientifica por falta de um grupo controle.." "ix) Os indicadores de afastamento juntados com a inicial pelo MPT e indicadores juntados posteriormente pelo INSS aos autos trazem informações suficientes para chegar às conclusões trazidas pela sentença? A lista de diagnósticos apresentadas pelo INSS não permite chegar às conclusões trazidas pela sentença por 2 aspectos: 1. A lista inclui também diagnósticos de doenças que, comprovadamente não tem relação com o ambiente de trabalho, como doenças neurodegenerativas, virais e infecciosas, como F00 Doença de Alzheimer, F01 Demência Vascular, F02.0 Demência de Pick, F02.1 Demência na Doença de Creutzfeldt-Jacob, F02.2 Demência na Doença de Huntington, F02.3 Demência na Doença de Parkinson, F02.4 Demência na doença do HIV, F07.2 Síndrome após trauma craneano, assim como todos os diagnósticos de F20 Esquizofrenia, todos os diagnósticos F64 de transtorno da identidade sexual incluindo Transsexualismo e Travestismo, etc.
2. A lista contém diagnósticos de doenças em crianças, provavelmente dependentes de funcionários e seguramente sem relação com o sistema de RV e de metas, como por exemplo os diagnósticos F70 a F79 Retardo mental, os diagnósticos de F84.0 a F84.9 Autismo infantil em suas diferentes formas, e todos os diagnósticos F93 a F94 Distúrbios do funcionamento na infância. Para servir, esta lista teria que ser depurada e conter apenas transtornos com possível relação com o ambiente corporativo e com o sistema de RV e de metas." ("As causas das doenças mentais e a saúde mental dos bancários", elaborado pelo Professor Doutor Wagner F. Gattaz - ID n.76c75b7) "Ao mensurar o tempo de ocupação nas 77 agências e nos mais de 600 cargos estudados, chegamos a moda estatística (moda = evento que mais acontece) dos cargos com relato a tarefas que envolvem o cumprimento das metas estabelecidas pela organização. A tabela 2 demonstra que os percentuais são inferiores a 55% da jornada de trabalho. Ou seja, 45% do tempo do trabalho não estão relacionados ao atendimento de metas, nesse período o funcionário realiza atividades operacionais, de relacionamento com os colegas, tempo pessoal (lanche, banheiro, etc ). [?] Lean ainda indica que o trabalhador precisa estar bem para uma produção adequada e saudável, sendo indicado que se ocupe 90% do tempo da jornada, deixando 10% para tarefas não correlatas a meta estabelecida pela empresa. No caso do Banco Santander observamos que este tempo não dedicado a meta chega 55%, o que demostra do ponto de vista organizacional baixíssima sobrecarga. Grandjean (2008) declara que em Ergonomia Fadiga é igual a Lesão, sendo para a prevenção das questões de saúde mental, são necessárias as pausas e a organização das atividades. Por isso o sistema LEAN preza pela quebra de 10% do tempo de jornada." "O sistema de metas é bem organizado e muito bem balanceado. A capacitação contínua e os processos de aprimoramento gerencial contam pontos para uma empresa de estrutura moderna, alinhada aos parâmetros já utilizados pela indústria para definição de metas de trabalho.
O equilíbrio no processo de trabalho - metas e remuneração variável - ficam evidentes no cenário da epidemiologia previdenciária, que não demonstra riscos anunciados de exposição biomecânica e ou cognitiva do trabalhador. Ora, se o sistema organizacional de metas fosse passível de adoecer a população de trabalhadores do Banco Santander teríamos que encontrar indicadores reais de adoecimento na epidemiologia. Fato contrário, encontramos baixo escore de pessoas doentes." "Os indicadores de afastamento de empregados do Banco Santander, considerando os relativos a afastamentos de saúde ocupacional e os previdenciários, são estatisticamente insuficientes e superficiais. A sentença utilizou como base para definição do adoecimento dados sem fonte precisa, e quando apresentada a fonte utilizam dados absolutos do INSS. Desde a inovação com o Decreto 6.042/2007, a relação de nexo do adoecimento com o trabalho passou a ser questionável, já que considera um quadro estanque de doenças por grupo de CID e sua causa objetiva com o CNAE. Ora, como pode uma Lei encontrar por meio de uma tabela a causa da doença apenas pela Atividade Econômica? Todas as doenças declaradas na sentença apresentam fatores multicausais, portanto é imperioso o diagnóstico do agente causador. O uso da básica tabela de número absolutos que geram o NTEP (Nexo Técnico Previdenciário) não prova o agente causal, portanto refuta-se qualquer menção de nexo. Verbeek (2012) diz que para a análise da etiologia ocupacional de um adoecimento, três fatores devem ser levados em consideração: evidência da doença, evidência da exposição e evidência da relação causa. Em nenhum momento encontramos a tríade citada ou a prova de nexo por meio de estudo especializado. Quando analisados os indicadores da Base de Afastados do Banco Santander fica evidente o declínio expressivo, com 50% de redução ao longo de 5 anos, estando abaixo da taxa de gravidade e frequência recomendadas pelo Comitê Internacional de Saúde do Trabalhador da Organização Internacional do Trabalho (OIT)." ("Parecer Técnico Consultivo - Aspectos Organizacionais do Trabalho - Análise Ergonômica do Trabalho", apresentado pelos especialistas em medicina e ergonomia do trabalho Ruddy Facci e Patrícia Rossafa Branco - ID n. a1ac4df) Como se vê, a prova produzida no processo, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e observância do devido processo legal, deveria ter prevalecido sobre elementos colhidos em inquérito civil público ou qualquer outro procedimento administrativo.
Finalmente, deixou o v. acórdão embargado de registrar que a prova produzida no inquérito NÃO FOI RATIFICADA EM JUÍZO.
Nenhuma testemunha ouvida no inquérito compareceu em juízo para prestar depoimento mediante o devido compromisso.
Prova produzida em inquérito civil, não ratificada em juízo, é desprovida de eficácia e a presunção de veracidade, se existisse, desapareceria ante a prova em contrário, tal como a existente nos autos.
Dada a existência de prova judicial robusta em sentido contrário à produzida em inquérito civil público e a ausência de ratificação da prova produzida no inquérito, manter a condenação do réu significa violar, de forma direta e literal, os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, 818, II, da CLT.
6. Limitação objetiva à prova testemunhal no processo do trabalho. Isonomia e "paridade de armas". Ofensa aos arts. 821 da CLT; 5º, caput , da Constituição; 7º e 139, I, do CPC. Omissão e prequestionamento.
A r. decisão embargada manteve a r. sentença que, para condenar o réu, levou em consideração depoimentos prestados em inquéritos civis públicos.
No caso dos autos, condenação atrelada à prova produzida em inquéritos é ilegal e inconstitucional também por outro motivo.
Segundo regra imperativa do art. 821 da CLT, no processo do trabalho "cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)".
Ora, nos Inquéritos Civis n. 000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1, o MPT colheu o depoimento de mais de 3 (três) de testemunhas, dado também não registrado no v.acórdão embargado.
Diante da regra do art. 821 da CLT, nem mesmo em tese poderiam ser considerados os depoimentos prestados no inquérito civil público, que jamais poderiam ser equiparados a depoimentos tomados sob as formalidades do devido processo legal.
Reconhecer a validade a tais elementos meramente informativos e atribuir-lhes valor probatório, em detrimento da prova promovida sob o crivo do contraditório, implica ofensa ao princípio da isonomia e da "paridade de armas" (arts. 5º, caput , da Constituição, 7º e 139, I, do CPC), já que o réu, por expressa determinação legal, apenas esteve autorizado a indicar até 3 (três) testemunhas para a prova de suas alegações.
7. Condenação baseada em opinião pessoal e presunções.
Desconsideração da prova produzida nos autos. Ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição; 7º e 371 do CPC.
Omissão e prequestionamento.
Ao negar provimento ao recurso ordinário do réu o v.
acórdão embargado, além de desconsiderar a prova produzida nos autos, valeu-se de elementos estranhos ao processo.
Consta do voto-condutor: "A questão merece tratamento pontual e urgente, levando-se em conta a quantidade de estabelecimentos bancários do reclamado espalhados no País, o que é facilmente constatado mediante consulta prévia no sistema de jurisprudência do PJE, cuja transcrição se mostra desnecessária e cansativa.
Também deve se ressaltar que os casos levados a juízo representam a "ponta do iceberg". Não se duvide acerca da existência de inúmeros casos não levados à apreciação do Judiciário, por receio de retaliações ou da perda do emprego, única fonte de subsistência do empregado e de sua família." Esse modo de julgar, no entanto, suscita relevante questão, ainda não examinada.
Preconiza o art. 371 do CPC que o juiz "apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Tira-se deste dispositivo que o poder instrutório do magistrado tem limite, estando sujeito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição e 7º do CPC).
Não poderia, assim, a decisão proferida pelo Tribunal se basear em prova não produzida pelo interessado dentro do processo e muito menos com base em presunção inadequada.
Inadmissível, se respeitada a regra do referido art. 371 do CPC, julgamento com base em presunção do magistrado ou resultado da sua pesquisa individual, feita por iniciativa própria.
Não cabia ao tribunal a utilização de dados ou fatos fora dos autos e menos ainda julgar com base em conhecimento pessoal do juiz, aspecto não enfrentado até aqui pelo v. acórdão embargado." (fls. 4.461/4.473)
Acerca dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, assim se manifestou a Corte de Origem:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A título de prequestionamento, o embargante revolve toda matéria de fato e de direito, apontando irregularidades no acórdão.
O embargante postula a integral transcrição do pedido e do conteúdo da condenação da ação em curso. Tal pretensão não se mostra relevante, porquanto a análise do tema está disposta de forma expressa no acórdão, asseverando que, na eventual oposição de recurso, os autos serão encaminhados em sua integralidade, sendo possível a instância superior a devida análise, caso entenda necessário.
Igualmente, desnecessária a transcrição dos laudos periciais colacionados pelas partes, porquanto o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito. Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão.
A retificação da conclusão apurada no inquérito está constatada pela confirmação da existência de nexo entre a cobrança exacerbada de metas (assédio moral) e o efeito lesivo da moléstia impingida aos empregados.
Insta registrar que foram refutadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimentos, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz.
Outrossim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional aplicado na valoração das provas repudia a possibilidade do convencimento do magistrado destoante do conjunto probatório. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
"Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.
Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, Forense, 50ª ed, Rio de Janeiro, 2009, págs. 415/416).
Apesar das extensas e ruidosas razões expostas nos embargos de declaração, as matérias versadas não encontram amparo nas hipóteses dos artigos 897-A/CLT e 1.022/CPC.
O embargante nitidamente pretende rediscutir fato para que o Tribunal reaprecie a causa e reforme o acórdão, o que não é compatível com os embargos de declaração.
O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão da parte, não traduz omissão, contradição ou obscuridade.
A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria discutida, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Em relação ao prequestionamento previsto na Súmula 297/TST, este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte.
Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal.
Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado.
Nego provimento." (fls. 4.559/4.560)
O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF, nos termos da Súmula nº 459 do TST.
Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação de outros preceitos legais ou constitucionais, alegação de contrariedade a verbete sumular ou de existência de divergência jurisprudencial.
Acerca dos temas " b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", como se observa do v. acórdão recorrido e das alegações do reclamado, a Corte Regional realmente não se pronunciou a contento.
Constou apenas, na decisão de origem, quanto à defesa do reclamado, que " apesar de o recorrente argumentar que dispõe de conduta institucional contrária aos danos morais, insta observar a ausência de efetividade na extirpação de condutas inadequadas no trato pessoal dos empregados por parte de seus prepostos (...) Resta-lhe, de toda sorte, a culpa, quer na escolha inadequada dos gestores ('in elegendo"), quer na fiscalização quanto à conduta dos gestores ("in vigilando")".
Não houve, tal como apontado nos embargos de declaração, não respondidos à contento pela Corte Regional, apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet.
Ainda, quanto à alegada limitação objetiva à produção testemunhal no processo trabalhista, não houve registro quanto ao número de testemunhas ouvidas pelo Ministério Público do Trabalho nos depoimentos colhidos nos inquéritos civis 000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1 e nas reclamações trabalhistas (01038- 2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861- 2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972- 76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152- 97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891- 36.2012.5.08.0201, transcritos pelo MPT como meio de prova e apreciados pela Corte Regional. Tal como apontado pelo Recorrente em seus embargos de declaração, houve tão somente a análise quanto ao valor probatório do inquérito civil, ressaltando-se que caberia ao réu a realização da contraprova.
O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15.
A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento.
Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia.
Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamado, acima mencionadas. Em virtude disso, o acórdão resolutório dos embargos de declaração é nulo, ante a omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias.
Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração unicamente quanto à análise dos referidos temas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, quanto aos temas " b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho" , em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet e quanto ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção.
Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos , fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado, bem como dos temas remanescentes recebidos em seu recurso de revista." (fls. 5.128/5.155)
Com o retorno dos autos à Corte regional para novo exame dos embargos de declaração opostos, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A título de prequestionamento, o embargante revolve toda matéria de fato e de direito, apontando irregularidades no acórdão.
O embargante postula a integral transcrição do pedido e do conteúdo da condenação da ação em curso. Tal pretensão não se mostra relevante, porquanto a análise do tema está disposta de forma expressa no acórdão, asseverando que, na eventual oposição de recurso, os autos serão encaminhados em sua integralidade, sendo possível a instância superior a devida análise, caso entenda necessário.
Igualmente, é desnecessária a transcrição dos laudos periciais colacionados pelas partes, porquanto o embasamento jurídico sobre as provas jurídicas foi devidamente transcrito.
Vale dizer que as razões de convencimento dos magistrados componentes da Turma estão devidamente registradas no acórdão.
A ratificação da conclusão apurada no inquérito está constatada pela confirmação da existência de nexo entre a cobrança exacerbada de metas (assédio moral) e o efeito lesivo da moléstia impingida aos empregados.
Insta registrar que foram refutadas as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir.
Quanto à alegada falta de exame da prova trazidas pelo réu, insta esclarecer que a questão envolvendo assédio moral perpetrado pelos prepostos do reclamado não é nova neste Décimo Regional Trabalhista.
Como meio de prova de assédio moral e de discriminação, o MPT transcreve os depoimentos colhidos nos inquéritos civis (000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1) e nas reclamações trabalhistas (01038-2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861-2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972-76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152-97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891-36.2012.5.08.0201).
A própria inicial da ação proposta pelo MPT apresenta os depoimentos colhidos nos inquéritos e nas reclamações trabalhistas citadas. Veja:
"Diante desses fatos comprovados em juízo e que deram início à investigação em comento, foram então ouvidos, no bojo desse procedimento administrativo, ex-trabalhadores do BANCO SANTANDER que laboraram em agências na cidade de Brasília/DF e de Anápolis/GO.
E a realidade que se extrai desses depoimentos prestados não é diferente da que ficou demonstrada na aludida ação judicial, tendo sido corroboradas pelos obreiros inquiridos as condições nocivas e nefastas a que se sujeitavam enquanto sustentavam a condição de empregados do banco ora demandado.
É ainda importante observar que esses depoimentos revelam condutas assediadoras praticadas por diferentes prepostos do banco, em diferentes épocas e ocasiões, demonstrando, assim, que o quadro de assédio moral constitui, a bem da verdade, uma situação de longa data, que vem se perpetuando no âmbito da empresa, de modo generalizado e recorrente.
É o que se constata, pois, a partir da reprodução de tais depoimentos, com grifos acrescidos (o conteúdo integral das atas de audiências administrativas de inquirição destas testemunhas encontra-se no DOC. 04, que acompanha esta exordial):
a) Audiência de 08.02.2010 - ouvida a SRA. JAQUELINE FERREIRA SANTOS: "QUE trabalhou no banco investigado no período de abril/2004 a dezembro/2008 (...); QUE efetivamente procede a denúncia de assédio moral dentro da agência de Anápolis do indiciado; QUE a depoente pediu seu desligamento da empresa, justamente em razão dos maus tratos praticados pela então gerente geral Mara Luci; QUE a referida gerente gritava, xingava e humilhava os empregados da agência, inclusive na frente de clientes do banco; QUE a conduta da gerente de humilhação e perseguição alcançava todos os empregados da agência, tendo os empregados procurado ajuda junto ao sindicato obreiro, por não mais aguentar o tratamento vexatório dispensado aos empregados pela gerente Mara Luci; QUE o gerente regional do banco, Sr. Wilson de Paulo Silveira Júnior, sabia da conduta da gerente Mara Luci e nunca tomou nenhuma providência: QUE após a intervenção do sindicato, 'gerente regional apenas comunicou o fato à gerente Mara Luci e proibiu os funcionários a manter contato com a representante do sindicato na agência; QUE após essa intervenção do sindicato, a gerente Mara Luci piorou a forma de tratar os empregados da agência; QUE outros colegas da depoente também se desligaram do banco ou requereram licenças, por não aguentar mais o clima de terror dentro da agência, tendo vários colegas adquirido doenças psicológicas; QUE sabe que pelo menos cinco ex-funcionários do banco ingressaram com ação na Justiça do Trabalho relatando os maus tratos sofridos(...)'.
b) Audiência de 08.02.2010 - SR. FABRÍCIO PEDROSA PEIXOTO: 'QUE trabalhou no banco investigado no período de 27/08/2005 a 25/03/2008 (...); QUE trabalhou para o banco em Brasília/DF, Goiânia/GO e, por último, na agência de Anápolis/GO; QUE efetivamente, na agência de Anápolis, o depoente vivenciou e presenciou situações em que a gerente geral Mara Luci excedeu-se no tratamento com os empregados da agência; QUE a referida gerente geral, no tratar dos empregados, alterava a voz e agia de forma autoritária, dizendo que era ela 'quem mandava ali' e ameaçando de dispensa os empregados (...)".
c) Audiência de 17.08.2010 - SRA. FERNANDA SANTOS DUARTE: "QUE trabalhou no banco investigado no período de 18/07/2007 a 08/07/2010, exercendo as funções de gerente de relacionamento; (...); QUE durante o último ano de trabalho no banco a depoente, assim como os outros empregados, sofreu humilhações e maus tratos dentro da empresa, por parte do gerente geral Enivaldo Campos Rodrigues; QUE o referido gerente proferia ameaças de dispensa constantes aos empregados do banco na frente de clientes, esbravejando 'atende a porra desse telefone'. por exemplo; QUE nas reuniões para passar as metas, o Sr. Enivaldo continuava aos gritos e ameaças, proferindo excessivos palavrões. inclusive dirigidos aos clientes, que chamava de 'vaca fedorenta, puta, desgraçados': QUE os empregados, portanto, trabalhavam sob pressão constante; (...) ".
d) Audiência de 17.08.2010 - SR. OSVALDO ALVES BATISTA: "QUE trabalhou no banco investigado no período de 14/09/1989 a 15/10/2009 (...);(...)QUE durante o último ano de trabalho no banco o depoente. assim como os outros empregados, sofreu humilhações e maus tratos dentro da empresa; QUE, além das cobranças excessivas e das advertências na frente de clientes do banco, os empregados eram xingados e ameaçados nas reuniões; QUE tal conduta partia especificamente do gerente geral, Sr. Enivaldo Campos Rodrigues: QUE o tratamento era extremamente desrespeitoso e agressivo. chegando a falar que 'se não cumprir a meta eu vou arrancar os cabelos da perereca ou do saco com a pinça'; QUE o Sr. Enivaldo realizava cerca de duas reuniões por dia, sempre gritando e ameaçando de demissão os empregados; (...) ".
e) Audiência de 17.05.2011 - SR. DAVID LEANDRO SILVA CABRAL: "QUE trabalhou no banco investigado no período de 01/04/1993 a 30/12/2009 (...); (...) QUE a Sra. Mara Luci assumiu a gerência em 2006; (...); QUE não só a partir do período em que a Sra. Mara Luci assumiu a agência, mas também em período anterior, quando exercia atribuições de subgerente, esta dispensava tratamento ríspido e grosseiro aos empregados do banco; QUE chamava a atenção dos trabalhadores, de forma constrangedora. na frente de clientes e em reuniões fechadas: QUE a Sra. Mara Luci exigia. Inclusive, procedimentos à margem das normas do banco, sempre em tom alterado e, às vezes, proferindo palavrões contra os empregados; (...); QUE referida conduta, de agir de forma truculenta contra os trabalhadores, é prática do banco; QUE as referidas pressões e agressões verbais eram proferidas também em reuniões da superintendência regional do banco, quando os empregados participantes eram tratados aos gritos; QUE o depoente pediu dispensa do banco; QUE, antes disso, o depoente se afastou duas vezes, por seis meses e depois por um ano, em razão de doença adquirida no ambiente de trabalho, manifestada em crises de depressão e sintomas correlatos; QUE o depoente ingressou com ação na Justiça do Trabalho, sendo julgado procedente o pedido de indenização por danos morais; QUE, conquanto não fosse fixado prazo para as idas ao banheiro e para tomar água, a gerente sempre reclamava quando algum serviço ficava parado em razão das referidas pausas, principalmente o trabalho de caixa".
f) Audiência de 17.05.2011 - SRA. NOEMI FONSECA RESENDE: "(.) QUE trabalhou com o Sr. Enivaldo Rodrigues e com o Sr. Cláudio Afonso; (...); QUE a experiência de trabalhar com o Sr. Enivaldo e com o Sr. Cláudio foi a pior de sua vida, estando, até hoje, traumatizada e em tratamento para gastrite nervosa; QUE os referidos gerentes xingavam os funcionários de 'vaca, burra, filho da puta, jumenta e incompetente'; QUE o Sr. Cláudio também já disse à estagiária. Sra. Luciene. que iria 'arrancar os cabelos de sua perereca': QUE ambos os gerentes se dirigiam a todos os funcionários com gritos. xingamentos e agressões. como as narradas acima, na frente de clientes e em reuniões fechadas: QUE vários empregados se desligaram do banco ou foram dispensados pelos referidos gerentes; QUE a depoente pediu dispensa do banco, porque não aguentava mais os maus tratos e humilhações sofridas; QUE os gerentes ameaçavam os trabalhadores, a todo momento, de dispensa. dizendo que todos eram incompetentes e não serviam para trabalhar no banco: QUE a superintendência regional do banco tinha conhecimento desse tratamento e não tomou as providências devidas: QUE os empregados eram a todo momento vigiados nas pausas para uso do banheiro e para tomar água; QUE não trabalhou com a Sra. Mara Luci, mas que tinha conhecimento, por outros colegas, de que esta também dispensava tratamento ríspido e grosseiro aos empregados do banco".
g) Audiência de 17.05.2011 - SRA. LUCIANE REZENDE DE MOURA: "(...); que sofreu humilhações e maus tratos dentro da empresa; QUE todos os empregados eram xingados e ameaçados a todo momento pelo gerente Enivaldo Rodrigues; QUE sempre eram ameaçados de dispensa, aos gritos; QUE o gerente administrativo, Sr. Cláudio Afonso proferia muitos palavrões contra os empregados: QUE o Sr. Cláudio dizia à depoente e outras empregadas que se não fizessem o determinado, ele 'iria arrancar os cabelos da sua perereca'; QUE o tratamento era, portanto, extremamente desrespeitoso e agressivo, QUE tinham que ir ao banheiro ou tomar água muito rápido, pois se demorassem ou fossem mais de três vezes, os empregados eram repreendidos pelos gerentes; (...) que os clientes também reclamavam da conduta dos gerentes (...) ".
Não bastassem essas evidências de contaminação do ambiente de trabalho do banco como um todo, a teor das declarações acima apontadas, que em muito se coincidem e se harmonizam no sentido de demonstrar a prática de assédio moral como uma conduta disseminada e tolerada, de modo genérico, pelo BANCO SANTANDER, foram ainda acostadas aos autos do procedimento em questão cópias de decisões judiciais que também comprovam essa mesma e tão grave irregularidade ora constatada. Veja-se, por exemplo, que na reclamatória de n. 00004-2010-051-18-00-2 foi proferida sentença em 12.03.2010, com trânsito em julgado, reconhecendo por demonstrada a ofensa ao direito subjetivo do autor da ação de ser tratado com respeito e dignidade no seu ambiente de trabalho, tendo em conta a prova oral produzida que confirmou as situações de assédio moral por ele vivenciadas na agência do banco réu (DOC. 05 - v. ata de audiência de instrução e sentença).
Consoante se extrai dos depoimentos ali colhidos (v. conteúdo da ata constante do DOC. 05), vê-se que as duas testemunhas arroladas pelo autor foram uníssonas em declarar a postura agressiva, intimidatória, intolerante e hostil assumida pelo gerente geral Enivaldo, concretizada em atos de cobranças excessivas, elevação do tom de voz, pressões e ameaças de dispensa, humilhações e constrangimentos públicos, xingamentos contra os empregados, chamando-os de "filho da puta, idiota, burro", entre inúmeras outras condutas absolutamente reprováveis ali descritas. Um dos depoentes, inclusive, afirmou que a equipe toda trabalhava tensa e insegura, reforçando, portanto, o ambiente de extrema hostilidade vivenciado no BANCO SANTANDER.
Na ação n. 00057-2009-053-18-00-2 não foi diferente a conclusão do Juízo, em sentença também já acobertada pelo manto da coisa julgada e prolatada em 03.08.2009, qual seja, a de sujeição do reclamante a constrangimentos morais e humilhações, cobranças abusivas, ameaças de dispensa e agressões verbais, embora aqui o agente do assédio fosse outro preposto do banco, a gerente geral Sra. Mara Luci (DOC. 06 - ata de audiência de instrução e sentença). E não é demais destacar o que foi declarado pelas testemunhas obreiras ouvidas na audiência de instrução no sentido de que "a gerente geral da agência, Sra. MARA LÚCIA, costuma chamar a atenção do reclamante e de outros empregados, na frente de clientes, com falta de educação e grosseria", além de gritar e ameaçá-los de dispensa, sendo que até mesmo a testemunha única de defesa reconheceu que "nas reuniões a Sra. MARA LÚCIA cobrava produção do reclamante e de outros empregados do banco e às vezes ela alterava a voz durante as reuniões" (v. ata de audiência contida no DOC. 06).
No mesmo sentido, foi também reconhecida na reclamatória n. 01246-2009-054-18-00-9, em grau de recurso ordinário, ter sido a autora vítima de assédio moral, perpetrado pelo gerente Enivaldo, com suporte na prova testemunhal colhida que confirmou ter sido tal obreira humilhada publicamente pelo referido preposto, sob ameaça de dispensa, sendo ainda chamada de "loira da barbie" e "loira da barbie da roça", sendo que esse tipo de conduta de constranger, humilhar e ofender também foi verificada quanto a outros empregados do banco subordinados ao Sr. Enivaldo (v. ata de audiência de instrução respectiva e córdão datado de 20.07.2010, já transitado em julgado - DOC. 07).
Assim, à vista de todas essas provas obtidas no curso do procedimento n. 1096/2008, quando ainda em trãmite na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, foi o BANCO SANTANDER instado a corrigir sua postura ilícita mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta perante o Parquet, tendo o investigado, contudo, manifestado a sua expressa recusa em audiência administrativa ocorrida naquela Regional (DOC. 08 - ata de audiência administrativa), após o que foram os autos então remetidos a esta Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região."
Em sua defesa, o reclamado colacionou diversos documentos normativos de seu pessoal e asseverou que há muito implementou programas de benefícios, de valoração dos empregados e de capacitação de seus gestores, assim como a disponibilidade de canal para denúncias de irregularidades dentro da instituição bancária.
Também é conhecida nesta Corte a mencionada cartilha contra prática de assédio moral, disponibilizada na intranet institucional, além do curso virtual sobre o tema ministrado pelo banco (veja fls. 773/794).
Todavia, apesar dos alegados esforços institucionais para redução da prática do assédio moral, há inegável constatação da continuidade dessa irregularidade na instituição bancária.
Os inquéritos, apresentados pelo MPT, trazem em seu bojo notícias de assédio moral, principalmente por cobrança de metas inalcançáveis ou por sistema de competição, além de impingir sofrimento moral aos empregados, cuja prática não se encerra no pretérito, em um caso isolado ou em determinada agência bancária, conforme se infere dos processos trabalhistas mencionados e de muitos outros tratados neste Regional.
Quanto ao valor probatório do inquérito civil, o acórdão embargado ressaltou que tal matéria já foi objeto de análise desta Corte, conforme seguinte aresto:
"1. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. Cabe ao Ministério Público a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para este mister a Constituição Federal confere ao Ministério Público a utilização do inquérito civil como instrumento para obtenção de provas a fim de possibilitar o ajuizamento da medida judicial cabível ou de termo de ajuste de conduta na esfera extraprocessual. Para a efetividade destas atribuições a legislação ordinária outorga-lhe poderes instrutórios autônomos, à exceção daquelas hipóteses dependentes de autorização judicial. Em razão disso, os atos que compõem o inquérito civil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao juiz valorar tal prova, pois sua eficácia e validade não constituem regra absoluta, admitindo demonstração em contrário. Todavia, não podem ser questionadas aprioristicamente tão somente por não haver contraditório, sendo restritas as hipóteses de recusa de validade às provas colhidas no inquérito civil conduzido pelo Ministério Público. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS COLETIVOS. ENTIDADE BANCÁRIA DE ATUAÇÃO NACIONAL. SISTEMA IRREGULAR DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO E DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE SAÚDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER. A jornada reduzida do empregado bancário remonta aos primórdios do Direito do Trabalho no Brasil, como resultado das lutas da categoria por melhores condições de trabalho para uma atividade desgastante e estressante que sempre demandou elevado nível de concentração e permanência por longos períodos em situações laborais que comprometiam a saúde destes trabalhadores. A evolução tecnológica ora experimentada não amenizou esta rotina, como revelam as milhares de ações de empregados bancários envolvendo casos de LER/DORT. Não por outra razão subsiste de forma robusta a jornada especial de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, secundada, excepcionalmente, pela autorização do artigo 225 do mesmo diploma, para a prorrogação máxima de duas horas diárias de trabalho. À vista disso, viola o direito coletivo dos trabalhadores a política empresarial que exige, sistematicamente, não só o trabalho excedente, mas também concede irregularmente o intervalo intrajornada para descanso e alimentação, fazendo letra morta das normas de proteção à saúde e higiene dos trabalhadores. Hipótese em que se justifica a imposição ao réu, de obrigação de não fazer para que se abstenha de prorrogar a jornada além dos limites e fora das condições previstas em lei, e obrigação de fazer para observar a efetiva concessão do intervalo intrajornada. 3. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. A adoção de modernos sistemas de informática para fins de controle da jornada de trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador pela prorrogação sistemática das jornadas de trabalho dos empregados bancários, em desacordo com a legislação, impondo-se a adoção pelos empregadores de outras políticas de gestão eficazes para o cumprimento da legislação laboral. Além de desrespeitar as normas legais pertinentes à saúde e higiene dos trabalhadores, referida prática afronta diretamente os fundamentos da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV). Agrava-se o ilícito por se tratar de conduta adotada a nível nacional, em inúmeros estabelecimentos do réu, bem como por perpassar o âmbito dos estabelecimentos bancários para refletir nos sistemas públicos de saúde e previdência. Configura-se, pois, o alegado dano moral coletivo, impondo-se o dever de reparação pela via indenizatória." (Ac. 1ª Turma - Proc. 01752-2012-007-10-00-0 RO, Rel. Des. Dorival Borges, julgado em 4/6/2014).
Também seguem os arestos:
"PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. 2. "As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 3. As provas colhidas no inquérito civil, uma vez que instruem a peça vestibular, incorporam-se ao processo, devendo ser analisadas e devidamente valoradas pelo julgador. 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 644994/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2005).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública.2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova.4. Recurso especial provido." (REsp 84984/MG 2006/0100308-9, 2ª Turma, Relª. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/8/2007).
Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimentos, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz.
Outrossim, o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional aplicado na valoração das provas repudia a possibilidade do convencimento do magistrado destoante do conjunto probatório. Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior:
"Enquanto no livre convencimento o juiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a métodos que escapam ao controle das partes, no sistema da persuasão racional, o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo.
Sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento, Forense, 50ª ed, Rio de Janeiro, 2009, págs. 415/416).
Apesar das extensas e ruidosas razões expostas nos embargos de declaração, as matérias versadas não encontram amparo nas hipóteses dos artigos 897-A/CLT e 1.022/CPC.
O embargante nitidamente pretende rediscutir fato para que o Tribunal reaprecie a causa e reforme o acórdão, o que não é compatível com os embargos de declaração.
O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão da parte, não traduz omissão, contradição ou obscuridade.
A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria discutida, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Em relação ao prequestionamento previsto na Súmula 297/TST, este diz respeito à tese jurídica debatida, e não aos preceitos legais e constitucionais indicados pela parte.
Para afastar possíveis questionamentos, ressalte-se que não há nenhuma violação constitucional ou legal.
Verificada a entrega de forma completa da prestação jurisdicional, nada a ser integrado, aclarado ou explicado.
Todavia, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos.
Embargos parcialmente providos."
O Recorrente, em seu apelo, alega que a Corte Regional insistiu na omissão na apreciação dos temas, não cumprindo a determinação exarada por este Relator por ocasião do provimento de seu anterior apelo quanto à nulidade de prestação jurisdicional verificada.
Com razão.
Este relator, em decisão anterior, determinou que o colegiado regional se realizasse novo exame dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado e se pronunciasse sobre os temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet e quanto ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção."
Contudo, como se vê da transcrição acima realizada, a Corte, proferir nova decisão, manteve a omissão, não analisando detidamente os temas determinados.
Quanto ao tema "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público (...) em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet" constou apenas, na nova decisão, que:
"A questão envolvendo assédio moral perpetrado pelos prepostos do reclamado não é nova neste Décimo Regional Trabalhista (...) Como meio de prova de assédio moral e de discriminação, o MPT transcreve os depoimentos colhidos nos inquéritos civis (000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1) e nas reclamações trabalhistas (01038-2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861-2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972-76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152-97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891-36.2012.5.08.0201)
(...)
Em sua defesa, o reclamado colacionou diversos documentos normativos de seu pessoal e asseverou que há muito implementou programas de benefícios, de valoração dos empregados e de capacitação de seus gestores, assim como a disponibilidade de canal para denúncias de irregularidades dentro da instituição bancária.
Também é conhecida nesta Corte a mencionada cartilha contra prática de assédio moral, disponibilizada na intranet institucional, além do curso virtual sobre o tema ministrado pelo banco (veja fls. 773/794).
Todavia, apesar dos alegados esforços institucionais para redução da prática do assédio moral, há inegável constatação da continuidade dessa irregularidade na instituição bancária.
Os inquéritos, apresentados pelo MPT, trazem em seu bojo notícias de assédio moral, principalmente por cobrança de metas inalcançáveis ou por sistema de competição, além de impingir sofrimento moral aos empregados, cuja prática não se encerra no pretérito, em um caso isolado ou em determinada agência bancária, conforme se infere dos processos trabalhistas mencionados e de muitos outros tratados neste Regional.
(...)
Em relação às matérias de mérito, especialmente à análise da prova e a convicção para as razões de convencimentos, insta ressaltar que o magistrado é destinatário da prova e, nessa qualidade, tem o poder de aceitá-la ou rejeitá-la, quando já convicto, por outros elementos probatórios, sobre a existência de fatos relevantes para dirimir a lide, já que reinante o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz."
Nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado à Corte Regional - de cuja decisão foi determinada a reapreciação -, o então embargante aponto especificamente a ausência de apreciação dos documentos por ele produzidos ao longo da instrução processual, bem como da prova oral produzida em audiência.
Conforme se percebe do confronto entre o teor dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e a nova decisão regional em embargos de declaração, nota-se a ausência de qualquer menção à prova oral produzida pelo banco na instrução processual, mas tão somente à transcrição produzida pelo parquet do depoimento de testemunhas em diversas outras reclamações trabalhistas e em inquéritos civis.
Logo, não atendida, a contento, a determinação deste Relator por ocasião do provimento do anterior recurso de revista interposto pelo Reclamado, mantendo-se a prestação jurisdicional incompleta.
Quanto ao tema remanescente, "c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", em especial quanto (...) ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção", constou apenas da nova decisão:
"Como meio de prova de assédio moral e de discriminação, o MPT transcreve os depoimentos colhidos nos inquéritos civis (000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1) e nas reclamações trabalhistas (01038-2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861-2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972-76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152-97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891-36.2012.5.08.0201).
A própria inicial da ação proposta pelo MPT apresenta os depoimentos colhidos nos inquéritos e nas reclamações trabalhistas citadas.
"Diante desses fatos comprovados em juízo e que deram início à investigação em comento, foram então ouvidos, no bojo desse procedimento administrativo, ex-trabalhadores do BANCO SANTANDER que laboraram em agências na cidade de Brasília/DF e de Anápolis/GO.
E a realidade que se extrai desses depoimentos prestados não é diferente da que ficou demonstrada na aludida ação judicial, tendo sido corroboradas pelos obreiros inquiridos as condições nocivas e nefastas a que se sujeitavam enquanto sustentavam a condição de empregados do banco ora demandado.
É ainda importante observar que esses depoimentos revelam condutas assediadoras praticadas por diferentes prepostos do banco, em diferentes épocas e ocasiões, demonstrando, assim, que o quadro de assédio moral constitui, a bem da verdade, uma situação de longa data, que vem se perpetuando no âmbito da empresa, de modo generalizado e recorrente.
É o que se constata, pois, a partir da reprodução de tais depoimentos, com grifos acrescidos (o conteúdo integral das atas de audiências administrativas de inquirição destas testemunhas encontra-se no DOC. 04, que acompanha esta exordial):
a) Audiência de 08.02.2010 - ouvida a SRA. JAQUELINE FERREIRA SANTOS: "QUE trabalhou no banco investigado no período de abril/2004 a dezembro/2008 (...); QUE efetivamente procede a denúncia de assédio moral dentro da agência de Anápolis do indiciado; QUE a depoente pediu seu desligamento da empresa, justamente em razão dos maus tratos praticados pela então gerente geral Mara Luci; QUE a referida gerente gritava, xingava e humilhava os empregados da agência, inclusive na frente de clientes do banco; QUE a conduta da gerente de humilhação e perseguição alcançava todos os empregados da agência, tendo os empregados procurado ajuda junto ao sindicato obreiro, por não mais aguentar o tratamento vexatório dispensado aos empregados pela gerente Mara Luci; QUE o gerente regional do banco, Sr. Wilson de Paulo Silveira Júnior, sabia da conduta da gerente Mara Luci e nunca tomou nenhuma providência: QUE após a intervenção do sindicato, 'gerente regional apenas comunicou o fato à gerente Mara Luci e proibiu os funcionários a manter contato com a representante do sindicato na agência; QUE após essa intervenção do sindicato, a gerente Mara Luci piorou a forma de tratar os empregados da agência; QUE outros colegas da depoente também se desligaram do banco ou requereram licenças, por não aguentar mais o clima de terror dentro da agência, tendo vários colegas adquirido doenças psicológicas; QUE sabe que pelo menos cinco ex-funcionários do banco ingressaram com ação na Justiça do Trabalho relatando os maus tratos sofridos(...)'.
b) Audiência de 08.02.2010 - SR. FABRÍCIO PEDROSA PEIXOTO: 'QUE trabalhou no banco investigado no período de 27/08/2005 a 25/03/2008 (...); QUE trabalhou para o banco em Brasília/DF, Goiânia/GO e, por último, na agência de Anápolis/GO; QUE efetivamente, na agência de Anápolis, o depoente vivenciou e presenciou situações em que a gerente geral Mara Luci excedeu-se no tratamento com os empregados da agência; QUE a referida gerente geral, no tratar dos empregados, alterava a voz e agia de forma autoritária, dizendo que era ela 'quem mandava ali' e ameaçando de dispensa os empregados (...)".
c) Audiência de 17.08.2010 - SRA. FERNANDA SANTOS DUARTE: "QUE trabalhou no banco investigado no período de 18/07/2007 a 08/07/2010, exercendo as funções de gerente de relacionamento; (...); QUE durante o último ano de trabalho no banco a depoente, assim como os outros empregados, sofreu humilhações e maus tratos dentro da empresa, por parte do gerente geral Enivaldo Campos Rodrigues; QUE o referido gerente proferia ameaças de dispensa constantes aos empregados do banco na frente de clientes, esbravejando 'atende a porra desse telefone'. por exemplo; QUE nas reuniões para passar as metas, o Sr. Enivaldo continuava aos gritos e ameaças, proferindo excessivos palavrões. inclusive dirigidos aos clientes, que chamava de 'vaca fedorenta, puta, desgraçados': QUE os empregados, portanto, trabalhavam sob pressão constante; (...) ".
d) Audiência de 17.08.2010 - SR. OSVALDO ALVES BATISTA: "QUE trabalhou no banco investigado no período de 14/09/1989 a 15/10/2009 (...);(...)QUE durante o último ano de trabalho no banco o depoente. assim como os outros empregados, sofreu humilhações e maus tratos dentro da empresa; QUE, além das cobranças excessivas e das advertências na frente de clientes do banco, os empregados eram xingados e ameaçados nas reuniões; QUE tal conduta partia especificamente do gerente geral, Sr. Enivaldo Campos Rodrigues: QUE o tratamento era extremamente desrespeitoso e agressivo. chegando a falar que 'se não cumprir a meta eu vou arrancar os cabelos da perereca ou do saco com a pinça'; QUE o Sr. Enivaldo realizava cerca de duas reuniões por dia, sempre gritando e ameaçando de demissão os empregados; (...) ".
e) Audiência de 17.05.2011 - SR. DAVID LEANDRO SILVA CABRAL: "QUE trabalhou no banco investigado no período de 01/04/1993 a 30/12/2009 (...); (...) QUE a Sra. Mara Luci assumiu a gerência em 2006; (...); QUE não só a partir do período em que a Sra. Mara Luci assumiu a agência, mas também em período anterior, quando exercia atribuições de subgerente, esta dispensava tratamento ríspido e grosseiro aos empregados do banco; QUE chamava a atenção dos trabalhadores, de forma constrangedora. na frente de clientes e em reuniões fechadas: QUE a Sra. Mara Luci exigia. Inclusive, procedimentos à margem das normas do banco, sempre em tom alterado e, às vezes, proferindo palavrões contra os empregados; (...); QUE referida conduta, de agir de forma truculenta contra os trabalhadores, é prática do banco; QUE as referidas pressões e agressões verbais eram proferidas também em reuniões da superintendência regional do banco, quando os empregados participantes eram tratados aos gritos; QUE o depoente pediu dispensa do banco; QUE, antes disso, o depoente se afastou duas vezes, por seis meses e depois por um ano, em razão de doença adquirida no ambiente de trabalho, manifestada em crises de depressão e sintomas correlatos; QUE o depoente ingressou com ação na Justiça do Trabalho, sendo julgado procedente o pedido de indenização por danos morais; QUE, conquanto não fosse fixado prazo para as idas ao banheiro e para tomar água, a gerente sempre reclamava quando algum serviço ficava parado em razão das referidas pausas, principalmente o trabalho de caixa".
f) Audiência de 17.05.2011 - SRA. NOEMI FONSECA RESENDE: "(.) QUE trabalhou com o Sr. Enivaldo Rodrigues e com o Sr. Cláudio Afonso; (...); QUE a experiência de trabalhar com o Sr. Enivaldo e com o Sr. Cláudio foi a pior de sua vida, estando, até hoje, traumatizada e em tratamento para gastrite nervosa; QUE os referidos gerentes xingavam os funcionários de 'vaca, burra, filho da puta, jumenta e incompetente'; QUE o Sr. Cláudio também já disse à estagiária. Sra. Luciene. que iria 'arrancar os cabelos de sua perereca': QUE ambos os gerentes se dirigiam a todos os funcionários com gritos. xingamentos e agressões. como as narradas acima, na frente de clientes e em reuniões fechadas: QUE vários empregados se desligaram do banco ou foram dispensados pelos referidos gerentes; QUE a depoente pediu dispensa do banco, porque não aguentava mais os maus tratos e humilhações sofridas; QUE os gerentes ameaçavam os trabalhadores, a todo momento, de dispensa. dizendo que todos eram incompetentes e não serviam para trabalhar no banco: QUE a superintendência regional do banco tinha conhecimento desse tratamento e não tomou as providências devidas: QUE os empregados eram a todo momento vigiados nas pausas para uso do banheiro e para tomar água; QUE não trabalhou com a Sra. Mara Luci, mas que tinha conhecimento, por outros colegas, de que esta também dispensava tratamento ríspido e grosseiro aos empregados do banco".
g) Audiência de 17.05.2011 - SRA. LUCIANE REZENDE DE MOURA: "(...); que sofreu humilhações e maus tratos dentro da empresa; QUE todos os empregados eram xingados e ameaçados a todo momento pelo gerente Enivaldo Rodrigues; QUE sempre eram ameaçados de dispensa, aos gritos; QUE o gerente administrativo, Sr. Cláudio Afonso proferia muitos palavrões contra os empregados: QUE o Sr. Cláudio dizia à depoente e outras empregadas que se não fizessem o determinado, ele 'iria arrancar os cabelos da sua perereca'; QUE o tratamento era, portanto, extremamente desrespeitoso e agressivo, QUE tinham que ir ao banheiro ou tomar água muito rápido, pois se demorassem ou fossem mais de três vezes, os empregados eram repreendidos pelos gerentes; (...) que os clientes também reclamavam da conduta dos gerentes (...) ".
Não bastassem essas evidências de contaminação do ambiente de trabalho do banco como um todo, a teor das declarações acima apontadas, que em muito se coincidem e se harmonizam no sentido de demonstrar a prática de assédio moral como uma conduta disseminada e tolerada, de modo genérico, pelo BANCO SANTANDER, foram ainda acostadas aos autos do procedimento em questão cópias de decisões judiciais que também comprovam essa mesma e tão grave irregularidade ora constatada. Veja-se, por exemplo, que na reclamatória de n. 00004-2010-051-18-00-2 foi proferida sentença em 12.03.2010, com trânsito em julgado, reconhecendo por demonstrada a ofensa ao direito subjetivo do autor da ação de ser tratado com respeito e dignidade no seu ambiente de trabalho, tendo em conta a prova oral produzida que confirmou as situações de assédio moral por ele vivenciadas na agência do banco réu (DOC. 05 - v. ata de audiência de instrução e sentença).
Consoante se extrai dos depoimentos ali colhidos (v. conteúdo da ata constante do DOC. 05), vê-se que as duas testemunhas arroladas pelo autor foram uníssonas em declarar a postura agressiva, intimidatória, intolerante e hostil assumida pelo gerente geral Enivaldo, concretizada em atos de cobranças excessivas, elevação do tom de voz, pressões e ameaças de dispensa, humilhações e constrangimentos públicos, xingamentos contra os empregados, chamando-os de "filho da puta, idiota, burro", entre inúmeras outras condutas absolutamente reprováveis ali descritas. Um dos depoentes, inclusive, afirmou que a equipe toda trabalhava tensa e insegura, reforçando, portanto, o ambiente de extrema hostilidade vivenciado no BANCO SANTANDER.
Na ação n. 00057-2009-053-18-00-2 não foi diferente a conclusão do Juízo, em sentença também já acobertada pelo manto da coisa julgada e prolatada em 03.08.2009, qual seja, a de sujeição do reclamante a constrangimentos morais e humilhações, cobranças abusivas, ameaças de dispensa e agressões verbais, embora aqui o agente do assédio fosse outro preposto do banco, a gerente geral Sra. Mara Luci (DOC. 06 - ata de audiência de instrução e sentença). E não é demais destacar o que foi declarado pelas testemunhas obreiras ouvidas na audiência de instrução no sentido de que "a gerente geral da agência, Sra. MARA LÚCIA, costuma chamar a atenção do reclamante e de outros empregados, na frente de clientes, com falta de educação e grosseria", além de gritar e ameaçá-los de dispensa, sendo que até mesmo a testemunha única de defesa reconheceu que "nas reuniões a Sra. MARA LÚCIA cobrava produção do reclamante e de outros empregados do banco e às vezes ela alterava a voz durante as reuniões" (v. ata de audiência contida no DOC. 06).
No mesmo sentido, foi também reconhecida na reclamatória n. 01246-2009-054-18-00-9, em grau de recurso ordinário, ter sido a autora vítima de assédio moral, perpetrado pelo gerente Enivaldo, com suporte na prova testemunhal colhida que confirmou ter sido tal obreira humilhada publicamente pelo referido preposto, sob ameaça de dispensa, sendo ainda chamada de "loira da barbie" e "loira da barbie da roça", sendo que esse tipo de conduta de constranger, humilhar e ofender também foi verificada quanto a outros empregados do banco subordinados ao Sr. Enivaldo (v. ata de audiência de instrução respectiva e córdão datado de 20.07.2010, já transitado em julgado - DOC. 07).
Assim, à vista de todas essas provas obtidas no curso do procedimento n. 1096/2008, quando ainda em trãmite na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, foi o BANCO SANTANDER instado a corrigir sua postura ilícita mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta perante o Parquet, tendo o investigado, contudo, manifestado a sua expressa recusa em audiência administrativa ocorrida naquela Regional (DOC. 08 - ata de audiência administrativa), após o que foram os autos então remetidos a esta Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região."
Em que pese a Corte Regional, em resposta aos embargos de declaração, faça referência e transcrição à parte da peça exordial do parquet, em que presente o teor parcial de alguns depoimentos de testemunhas, tanto em inquéritos administrativos como em reclamações trabalhistas, não é específica quanto ao efetivo número de depoimentos testemunhais considerados para a formação de sua convicção.
Assim, novamente, conforme se observa da transcrição acima, não houve registro quanto ao número de testemunhas ouvidas pelo Ministério Público do Trabalho nos depoimentos colhidos nos inquéritos civis 000021.2011.10.000/8, 000079.2007.10.000/4, 000651.2010.10.000/9 e 000803.2010.10.000/1 e nas reclamações trabalhistas 01038- 2006.054.18.00.7, 00057-2009.053.18.00.2, 01246-2009.054.18.00.9, 01485-2006.005.13.00.3, 00636-2008.005.13.00.0, 00861- 2009.022.13.00.0, 0001320-68.2010.5.08.0202, 0001972- 76.2010.5.08.0205, 0001284-29.2010.5.08.0201, 0000152- 97.2011.5.08.0201, 0001676-51.2010.5.08.0206, 0000891- 36.2012.5.08.0201, transcritos pelo MPT como meio de prova e apreciados pela Corte Regional. Tal como apontado pelo Recorrente em seus embargos de declaração, houve tão somente a análise quanto ao valor probatório do inquérito civil, ressaltando-se que caberia ao réu a realização da contraprova.
Não há, portanto, referência ao número da quantidade de testemunhas ouvidas ou cujos depoimentos foram aproveitados de outra reclamatória ou inquérito administrativo em que a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção. É relevante tal dado precisamente para que esta Corte superior possa analisar a tese jurídica aventada pelo Banco Recorrente quanto à limitação objetiva de produção de prova testemunhal, e alegação de ofensa à paridade de armas.
O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/15.
A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento.
Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia.
Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional manteve a negativa de prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar as questões suscitadas pelo Reclamado, acima mencionadas. Em virtude disso, o novo acórdão resolutório dos embargos de declaração é igualmente nulo, ante a persistência da omissão da Corte Regional quanto ao exame das matérias.
Assim, conheço e dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para decretar a nulidade do novo acórdão regional resolutório dos embargos de declaração (fls. 5.167/5.177), e determinar, novamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie expressamente sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, quanto aos temas "b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho", em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet e quanto ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção.
Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, com a nova determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos , fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado, bem como dos temas remanescentes recebidos em seu recurso de revista.
ISTO POSTO:
(a) conheço do recurso de revista interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" , em relação aos temas " b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho" , e, no mérito, dou-lhe provimento, para decretar a nulidade do novo acórdão regional resolutório dos embargos de declaração (fls. 5.167/5.177) quanto à análise dos referidos temas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, quanto aos temas " b) falta de exame da prova dos autos, trazida pelo réu, apesar do reconhecimento da relatividade da prova produzida em inquérito civil público; c) limitação objetiva à produção de prova testemunhal no processo do trabalho" , em especial quanto à apreciação das provas produzidas pelo Reclamado, documentais e orais, que poderiam - em tese - infirmar a presunção relativa de veracidade do inquérito conduzido pelo parquet e quanto ao número de testemunhas ouvidas nos inquéritos civis e reclamações trabalhistas transcritas como meios de provas pelo parquet sobre as quais a Corte Regional possa ter fundamentado sua convicção.
Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos , fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado, bem como dos temas remanescentes recebidos em seu recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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