Odair Jose Pereira x Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 262400712
Tribunal: TJRO
Órgão: Jaru - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 7002580-46.2024.8.22.0003
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALLACE ARLINDO NUNES
OAB/MG XXXXXX
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JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB/RO XXXXXX
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GEOVANE VIEIRA NUNES
OAB/MG XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tj…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002580-46.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Tarifas Requerente/Exequente: ODAIR JOSE PEREIRA Advogado do requerente: GEOVANE VIEIRA NUNES, OAB nº MG124564, WALLACE ARLINDO NUNES, OAB nº MG222133 Requerido/Executado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerido: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR JOSÉ PEREIRA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 104947237), que celebrou com a instituição financeira requerida, em 06 de janeiro de 2023, Cédula de Crédito Bancário nº 01044000185341, para financiamento de veículo (CDC Veículos – Pessoa física), no valor total de R$ 88.815,90, a ser pago em 8 (oito) parcelas semestrais de R$ 18.901,00 reais cada. Sustenta, contudo, a existência de diversas irregularidades e abusividades no contrato, notadamente no que concerne à taxa de juros remuneratórios aplicada, que alega ser superior à contratada e à média de mercado, bem como à cobrança de tarifas administrativas (Tarifa de Cadastro e Emolumentos de Registro) e seguro prestamista, que reputa ilegais e/ou excessivas, configurando, no caso do seguro, venda casada. Alega, ainda, abusividade nos juros de mora pactuados e falta de clareza nas informações contratuais. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para: (1) reconhecer a irregularidade das taxas e seguros não contratados ou abusivos; (2) reconhecer a cobrança de parcelas em desconformidade com o contrato; (3) expurgar da dívida os valores indevidos e encargos de mora; (4) reconhecer a abusividade dos juros de mora; (5) reconhecer a falta de clareza contratual e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais; (6) determinar a repetição do indébito em dobro. A decisão de ID 106336282 recebeu a petição inicial, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 107786380), arguindo, preliminarmente, a conexão com a Ação de Busca e Apreensão nº 7004031-09.2024.8.22.0003, a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e por pedido genérico de revisão, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do contrato e das cláusulas pactuadas, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, das tarifas administrativas e do seguro contratado, afastando a alegação de venda casada. Sustentou a regularidade dos encargos moratórios e a inexistência de danos morais ou direito à repetição do indébito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou orçamento de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) – Veículo (ID 107786384); cédula de crédito bancário (ID 107786385); ficha cadastral (ID 107786386); comprovante Sistema Nacional de Gravames (ID 107786387) e proposta de adesão/seguro prestamista (ID 107786388). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109247502), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (ID 110034173), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 110894083), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 111031996). A decisão saneadora de ID 112223631 rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de conexão, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeando perita. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 112565385) contra a decisão saneadora, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Após manifestação da parte autora (ID 113304389), a decisão de ID 113525495 acolheu os embargos de declaração para determinar que a parte autora arcasse com os honorários periciais, por ter sido a requerente da prova. Seguiram-se manifestações das partes acerca da proposta de honorários periciais apresentada pela expert nomeada (IDs 115433524, 115800591, 116098746, 116197138) e despacho determinando a manifestação da perita sobre a possibilidade de redução do valor (ID 116018169). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Passo à análise das questões pendentes e ao julgamento do mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória adicional. Importa registrar que, embora este Juízo tenha deferido anteriormente a produção de prova pericial contábil por meio da decisão saneadora (ID 112223631), uma análise mais aprofundada dos autos e das teses apresentadas pelas partes revela que tal prova se mostra desnecessária para a solução da controvérsia. A nomeação do perito (ID 112223631) e a subsequente discussão acerca dos honorários (IDs 115433524, 115800591, 116018169, 116098746, 116197138), tornaram-se, portanto, etapas processuais superadas pela constatação da suficiência da prova documental já existente. A controvérsia central dos autos reside na interpretação de cláusulas contratuais e na verificação da legalidade de encargos (tarifas e seguros) e da taxa de juros remuneratórios frente aos parâmetros legais e regulamentares. A parte autora alega abusividade nesses pontos, enquanto a parte requerida, por sua vez, sustenta a validade integral do contrato (ID 107786380). A análise sobre a legalidade e suposta excessividade das tarifas, encargos e do seguro, bem como a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado, são questões puramente de direito ou que podem ser resolvidas pela simples análise dos documentos já juntados, como o contrato (ID 104947238), orçamento de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) – Veículos (ID 107786384), a proposta de adesão ao seguro (ID 107786388) e as normativas aplicáveis. A constatação de que o custo final da operação, expresso pelo Custo Efetivo Total (CET) de 36,64% ao ano, é superior à taxa nominal de juros (2,16% a.m. e 25,91% a.a.), por exemplo, não demanda perícia contábil, pois essa informação consta expressamente do contrato e decorre da própria natureza do CET, que conforme regulamentado pela Resolução CMN nº 4.881/2020, engloba todos os custos da operação, incluindo tributos (como IOF), tarifas e seguros financiados, refletindo o custo global do empréstimo para o consumidor. A análise sobre a eventual abusividade dessa taxa de juros (seja a nominal, seja o CET) em comparação com a taxa média de mercado é matéria exclusivamente de direito, cuja apreciação compete ao Poder Judiciário, com base nos documentos já presentes nos autos e na legislação aplicável. A realização de perícia contábil, neste contexto, apenas serviria para confirmar dados já disponíveis no contrato e calcular eventuais diferenças com base em parâmetros (como a taxa média de mercado) cuja aplicação é de análise jurídica, tornando-se uma diligência protelatória e onerosa, contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Isto porque o requerente pretende discutir eventuais ilegalidades da cobrança de juros, encargos e tarifas, fundando-se o ponto controvertido na existência da abusividade de tais cláusulas, tratando portanto de matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização da prova pericial contábil, que apenas encareceria o processo sem nenhum resultado prático, motivos pelos quais dispenso-a. Nesse caso, observo que a realização de perícia contábil seria desnecessária para a resolução da controvérsia, considerando que o contrato apresentado é claro, detalhado e suficiente para embasar o juízo de convencimento Ressalto que esse entendimento encontra ampla harmonia com o mesmo posicionamento adotado pelo TJRO, conforme julgados abaixo transcritos: Revisional. Revelia. Presunção relativa dos fatos iniciais. Inversão do ônus da prova. Alegação de Abusividade do Contrato. Prova Pericial. Desnecessidade. A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, de modo que o eventual resultado de improcedência do pedido inicial não caracteriza ofensa à legislação processual civil, pois o juiz deve estar atento às provas dos autos, notadamente quando se tratar de matéria de direito.Para que o juiz determine a inversão do ônus da prova, são necessárias a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a ausência de inversão não constitui desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerado que o consumidor não está isento de comprovar, ainda que minimamente, o seu direito.Tratando-se de ação revisional, cuja discussão gira em torno da abusividade das cláusulas contratuais, não há necessidade da produção de prova pericial, bastando à análise do contrato pactuado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000684-30.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023 (TJ-RO - AC: 70006843020228220005, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 20/03/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) 3. Não há cerceamento de defesa, pois a realização de prova pericial seria irrelevante para a solução do mérito, uma vez que a sentença reconheceu a legalidade das cláusulas contratuais, e eventual revisão dos encargos poderia ser realizada em fase de liquidação de sentença. (…) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007678-13.2023.8.22.0014, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 07/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, é válido quando o juiz verifica que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A perícia técnica contábil foi dispensada, pois a análise contratual e a documentação eram suficientes para verificar a legalidade das cláusulas. (...) 5. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003987-18.2023.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024. Também: Apelação cível. Revisional de contrato. Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. Capitalização de juros. Legalidade. Tarifa de cadastro. Legalidade. Tarifa de registro de contrato. Valor devido. Tarifa de seguro. Venda casada. Não caracterizada. Recurso desprovido. Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando for verificada a legalidade da cobrança das taxas de juros, na forma capitalizada, e não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7076606-26.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 29/03/2023. Apelação cível. Cerceamento de defesa não configurado. Produção de perícia desnecessária. Revisional de Contrato. Juros remuneratórios. Precedentes do STJ. Registro de contrato. Seguro prestamista. É desnecessária a produção de prova pericial para aferir a abusividade da taxa de juros, por se tratar de matéria de direito, principalmente quando suficientes os documentos apresentados para o juiz julgar motivadamente o pedido de revisão de contrato. (…) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062948-61.2023.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 19/07/2024). Ainda: Apelação. Cerceamento de defesa. Perícia contábil. Desnecessidade. Revisional de contrato. Empréstimo. Juros remuneratórios. Abusividade não constatada. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio do livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando se apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, consoante posicionamento do STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009913-50.2023.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 18/06/2024. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA APLICADA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001526-24.2024.8.22.0010, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 28/11/2024). Também: EMENTA. Apelação cível. Prova pericial. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ausência. Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando verificada a legalidade da cobrança de juros capitalizados, bem como as taxas mensais, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7046961-87.2020.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 22/10/2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a decisão do mérito. (...) TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003987-18.2023.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/11/2024. Por fim, caso a pretensão autoral venha a ser julgada procedente, a apuração do quantum debeatur (seja para fins de restituição de valores pagos a maior, seja para o recálculo do saldo devedor) poderá ser perfeitamente realizada em fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, o que reforça a desnecessidade da perícia nesta fase de conhecimento. Dessa forma, com fundamento nos artigos 139, II, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, e em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, reconsidero a determinação anterior de produção de prova pericial e passo ao julgamento antecipado do mérito, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar a convicção deste Juízo. Das Preliminares As preliminares de impugnação à justiça gratuita e de conexão foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 112223631. As partes foram intimadas da referida decisão e não havendo interposição de recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre tais matérias, tornando-as imutáveis no presente feito, razão pela qual não comportam nova análise nesta fase processual. A parte ré arguiu ainda a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e por pedido genérico de revisão. Contudo, a petição inicial (ID 104947237) especifica as cláusulas e encargos que considera abusivos (juros remuneratórios, tarifas de cadastro e registro, seguro prestamista, juros de mora) e apresenta planilha de cálculo (ID 104947248) que, embora possa ser questionada quanto ao método, quantifica o valor que entende devido e a diferença pleiteada (R$ 17.833,76 reais), atendendo minimamente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. A alegação de pedido genérico quanto às tarifas também não prospera, pois a inicial individualiza a Tarifa de Cadastro, os Emolumentos de Registro e o Seguro Prestamista. Assim, rejeito as preliminares de inépcia. Do mérito Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 01044000185341 (ID 104947238) configura típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como destinatária final do crédito concedido pela instituição financeira ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a análise do presente caso deve observar os princípios e normas protetivas do consumidor, incluindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, CDC) e o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, CDC). A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora (ID 112223631), também encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. Entretanto, a possibilidade de revisão não significa que toda e qualquer cláusula possa ser alterada ao arbítrio do consumidor. A intervenção judicial pressupõe a demonstração concreta da abusividade ou da onerosidade excessiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. A mera discordância com os termos pactuados ou a invocação genérica de dificuldade financeira não autoriza, por si só, a modificação do contrato. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida quando a abusividade for demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007282-63.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 23/07/2024). O instrumento que fundamenta a presente ação é uma Cédula de Crédito Bancário nº 01044000185341 (ID 104947238), título de crédito regulado pela Lei nº 10.931/2004, que representa uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito. Como negócio jurídico bilateral, submete-se aos princípios gerais dos contratos, entre eles o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos termos em que foi pactuado. Esse princípio, contudo, não é absoluto, especialmente nas relações de consumo, como a presente, onde pode ser relativizado para coibir abusividades e garantir o equilíbrio contratual, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V, e art. 51). Entretanto, a revisão contratual pretendida pelo autor exige a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva nas cláusulas pactuadas, não bastando a mera alegação de discordância com os termos ou a invocação genérica de princípios protetivos. A liberdade de contratar, assegurada constitucionalmente e reafirmada no Código Civil (art. 421), implica a responsabilidade pelas obrigações assumidas voluntariamente. A parte autora, pessoa maior e capaz, teve a liberdade de pesquisar e comparar as condições oferecidas por diferentes instituições financeiras antes de optar por contratar com o banco réu. Ao assinar a Cédula de Crédito Bancário nº 01044000185341, manifestou sua anuência com os termos ali expressos, incluindo as taxas de juros nominal e efetiva, as tarifas, o seguro (cuja contratação opcional foi firmada em documento apartado - ID 107786388) e o Custo Efetivo Total (CET), que reflete o custo global da operação. Não há nos autos qualquer alegação ou indício de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) que pudesse macular a validade do negócio jurídico celebrado. Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, alegando que a mesma seria abusiva e superior àquela efetivamente pactuada, resultando em parcelas mais elevadas do que as devidas. Argumenta que a taxa de juros praticada pela ré estaria em desconformidade com as próprias disposições contratuais e com a média de mercado, resoltando em uma diferença de R$ 7.657,28 reais. Analisando o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 01044000185341 - ID 104947238), verifica-se que foram expressamente pactuados os seguintes elementos financeiros relevantes: Valor do Financiamento no ato da contratação (principal): R$ 88.815,90 Valor Líquido Liberado: R$ 79.800,00 Valor Total do Financiamento (soma das parcelas): R$ 151.208,00 Periodicidade do Pagamento: Semestral Valor da Parcela: R$ 18.901,00 Taxa de Juros Nominal: 2,16% ao mês e 25,91% ao ano Taxa de Juros Efetiva: 2,16% ao mês e 29,22% ao ano Custo Efetivo Total (CET): 36,64% ao ano O valor da parcela semestral (R$ 18.901,00) está claramente expresso no contrato assinado pela parte autora (item IV.14). A alegação de que a taxa de juros aplicada seria indevida e abusiva, resultando em parcela superior, parece decorrer de um argumento genérico da própria parte autora, que provavelmente desconsidera a incidência de outros custos que compõem o valor total financiado e, consequentemente, influenciam o valor da prestação. O contrato detalha que o "Valor do Financiamento no ato da contratação (Principal)" de R$ 88.815,90 reais é composto pelo "Valor Líquido Liberado" de R$ 79.800,00, acrescido de IOF (R$ 2.391,87 + R$ 327,78 = R$ 2.719,65), Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Emolumentos de Registro (R$ 462,18) e Seguro Prestamista (R$ 4.964,07). O Custo Efetivo Total (CET), que reflete a taxa real da operação considerando todos esses encargos (juros, tributos, tarifas, seguros), foi devidamente informado no contrato como sendo de 36,64% ao ano (item 7.b), valor este superior à taxa nominal de juros (25,91% a.a.) e à taxa efetiva de juros (29,22% a.a.), justamente por englobar os demais custos financiados. O CET, por determinação normativa (Resolução CMN nº 4.881/2020), deve obrigatoriamente ser informado ao consumidor antes da contratação (art. 7º) e engloba todos os encargos incidentes na operação (amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação), expressando o custo total do crédito expresso na forma de taxa percentual anual. A diferença entre a taxa nominal/efetiva e o CET decorre justamente da inclusão desses outros custos, como o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e as tarifas e seguros que foram financiados juntamente com o principal, conforme consta expressamente do contrato. Portanto, não há que se falar em cobrança de juros acima do contratado ou aplicação de taxa diversa da pactuada, mas sim na correta explicitação do custo global da operação através do CET, que resultou na parcela semestral de R$ 18.901,00 reais, com a qual a parte autora anuiu. Nesse sentido, julgado do TJRO: Apelação cível. Ação revisional de contrato. Taxa de juros. Erro no cálculo das parcelas. Não ocorrência. Custo Efetivo Total. Legalidade. Recurso não provido. O consumidor ao calcular o valor das parcelas do contrato deve considerar todos os custos da operação, os quais formam o Custo Efetivo Total e não apenas a taxa de juros prevista no contrato. Não comprovado nos autos o erro na aplicação das taxas de juros previstas no contrato, a sentença de improcedência deve ser mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7025565-25.2018.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 06/11/2019. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) As taxas de juros efetivamente aplicadas constam do contrato como integrantes do Custo Efetivo Total (CET), que inclui todos os encargos financeiros pactuados, conforme determina a regulamentação do Banco Central. A ausência de consideração do CET pelo apelante resultou em análise equivocada da operação financeira, não havendo abusividade na cobrança. O contrato, celebrado de forma livre e espontânea, especifica de maneira clara a taxa de juros aplicada, não havendo indício de vício de consentimento. O apelante tinha a possibilidade de contratar com outra instituição que oferecesse condições mais vantajosas. (...) O cálculo do CET (Custo Efetivo Total) deve incluir encargos adicionais como tarifas e seguros, sendo válida a taxa de juros contratada quando expressamente pactuada e ausente vício de consentimento. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004000-53.2024.8.22.0014, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 09/12/2024). Quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em si, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo esta aferível apenas caso a taxa pactuada se mostre significativamente discrepante em relação à taxa média de mercado praticada na mesma época e para a mesma modalidade contratual, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Não há nos autos qualquer indício de que a instituição financeira tenha aplicado unilateralmente uma taxa de juros diferente daquela que, combinada com os demais encargos financiados (IOF, tarifas, seguro), resultou na parcela semestral de R$ 18.901,00 reais, expressamente pactuada. A divergência apontada pela autora reside na sua interpretação e cálculo (IDs 104947245, 104947246, 104947247, 104947248), que desconsidera a composição do valor financiado e a incidência do CET, e não em uma violação contratual por parte da ré. Ademais, a taxa de juros nominal pactuada (2,16% ao mês e 25,91% ao ano) não se revela abusiva quando comparada à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado para aquisição de veículos por pessoa física, vigente à época da contratação (janeiro de 2023). Consulta às estatísticas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) demonstra que taxas praticadas por outras instituições financeiras no mesmo período eram frequentemente superiores, indicando que a taxa contratada pela autora se encontrava dentro de patamares razoáveis de mercado. Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia (ou seja, 50%) a média praticada no mercado para operações equivalentes. Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais. No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação não ultrapassa, nem de longe, uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época para a modalidade contratual. Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação. Conclui-se, assim, que não se vislumbra abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, nem tampouco aplicação de taxa diversa daquela que resultou na parcela semestral expressamente acordada pelas partes. Das Tarifas e Seguros A parte autora questiona a legalidade e/ou abusividade da cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), dos Emolumentos de Registro de Contrato e do Seguro Prestamista, incluídos no valor total financiado. Da tarifa de cadastro No caso dos autos, verifica-se do contrato (item 4.a) a pactuação de tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00 reais. Essa tarifa destina-se a remunerar os custos da instituição financeira com a realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e tratamento de informações necessárias ao início do relacionamento e análise da operação de crédito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. " Tendo sido claramente informada no contrato e correspondendo a um serviço inerente à concessão do crédito, sua cobrança é considerada lícita. A alegação da parte autora de que o valor seria excessivo, comparando-o com o custo de uma consulta avulsa ao SERASA (ID 104947237 - Pág. 5), não prospera. A Tarifa de Cadastro não remunera apenas uma consulta pontual, mas sim todo o processo de análise de crédito, coleta e tratamento de dados, abertura de registro interno e início do relacionamento, cujos custos operacionais para a instituição financeira certamente extrapolam o valor de uma simples consulta a bureau de crédito. Conforme verifica-se no contrato (ID 104947238), o valor total do crédito foi de R$ 88.815,90 reais e da tarifa de cadastro atingiu R$ 870,00 reais correspondente a menos de 1% do contrato, não se revelando, portanto, o valor exorbitante. Por fim, registro que o valor pactuado (R$ 870,00) não se demonstra flagrantemente desproporcional ou abusivo em relação aos praticados no mercado para operações de financiamento de veículos de valor similar, não havendo demonstração de onerosidade excessiva que justifique sua exclusão ou redução. Emolumento de Registro de Contrato Em detida análise a cédula de crédito (ID 104947238 – item 4.c), observa-se o encargo de R$ 462,18 reais à título de emolumento de registro (garantia), a qual é questionada pela parte autora. Esta despesa refere-se ao registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), providência necessária para dar publicidade à garantia real e torná-la oponível a terceiros, conforme exigência legal (art. 1.361, § 1º, do Código Civil e normativos do CONTRAN). A legalidade da cobrança desta despesa, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva, foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça Tema 958: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em exame, tenho que a cobrança da taxa de registro de contrato, no valor de R$ 462,18, é válida, pois além de constar expressamente no contrato, a parte ré apresentou comprovante de comunicação do gravame ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) (ID Num. 107786387 - Pág. 1), demonstrando a realização do serviço necessário à efetivação do registro da garantia. Sendo uma despesa necessária e decorrente da natureza do contrato (alienação fiduciária de veículo), e tendo sido o serviço prestado, a cobrança é legítima. A alegação da parte autora de que o valor cobrado (R$ 462,18) seria excessivo por ser superior à taxa de inclusão de gravame divulgada pelo DETRAN-RO (ID 104947249 - Pág. 5, indicando R$ 48,17 para inclusão/exclusão de gravame) não procede. O valor cobrado pela instituição financeira a título de "Emolumentos de Registro" não se limita à taxa administrativa do DETRAN, podendo englobar outros custos operacionais relacionados ao processo de registro da garantia, como despesas com despachantes, taxas de processamento eletrônico junto a sistemas integrados (como o SNG), entre outros custos administrativos inerentes à formalização da garantia. Não há norma que limite o ressarcimento dessa despesa ao valor exato da taxa cobrada pelo órgão de trânsito, sendo permitida a cobrança de valor razoável que englobe os custos totais da operação de registro, desde que não demonstrada onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso. O valor pactuado não se revela exorbitante a ponto de caracterizar abusividade. Seguro Prestamista – Venda Casada A parte autora alega que sua contratação foi imposta (venda casada) e que não teve opção de contratar com outra seguradora. Contudo, a parte ré apresentou documento adicional crucial: a Proposta de Adesão específica para o seguro prestamista (ID 107786388), assinada pela parte autora na mesma data do contrato principal (06/01/2023). Tal proposta detalha as coberturas (morte, invalidez, desemprego involuntário/incapacidade temporária), os custos, as condições de cancelamento e, fundamentalmente, contém declarações explícitas e em destaque de que: - A contratação do Seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao Segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do Prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver. A existência de instrumento apartado para a contratação do seguro, com cláusulas claras sobre a facultatividade, afasta de forma contundente a alegação de venda casada (vedada pelo art. 39, I, do CDC). A parte autora optou, de forma consciente e informada, por contratar o seguro oferecido pela instituição financeira, possivelmente por conveniência ou por considerar as condições vantajosas, e anuiu expressamente com sua inclusão no financiamento. Não há qualquer prova nos autos de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a liberação do crédito. Assim, a cobrança de seguro prestamista não configura venda casada, nos termos do REsp 1.639.259/SP, uma vez que a contratação foi opcional e não vinculada exclusivamente à seguradora indicada pela instituição financeira. O seguro prestamista, ademais, é uma forma de garantir o adimplemento do financiamento nas hipóteses de sinistro cobertas, trazendo benefício e segurança tanto para a instituição financeira quanto para o próprio financiado e seus familiares. Logo, sendo a contratação opcional e devidamente formalizada em documento apartado, a cobrança do prêmio correspondente é devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCLUSÃO DE SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A inclusão de seguro em contrato de financiamento, quando contratada de forma independente e com adesão expressa do consumidor, não caracteriza venda casada e não configura abusividade. 4. Jurisprudência do STJ permite a inclusão de tarifas e encargos em contratos bancários, desde que expressamente pactuados e sem abusividade, o que se verifica no caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066303-79.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 11/12/2024). Em conclusão, todas as tarifas e seguros questionados pela parte autora estavam previstos contratualmente, foram objeto de anuência específica (no caso do seguro, em documento apartado com declaração de facultatividade) e correspondem a serviços efetivamente prestados, necessários (registro) ou opcionais (seguro), cuja cobrança é permitida pela legislação e regulamentação aplicáveis, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade a justificar sua exclusão ou devolução. Dos Juros de Mora Os juros de mora constituem a remuneração devida pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária, funcionando como uma indenização ao credor pelo período em que ficou privado do capital devido após o vencimento. Diferem dos juros remuneratórios, que remuneram o capital emprestado durante o período de normalidade contratual. A Cédula de Crédito Bancário em análise prevê, no item V, a incidência de "Juros de Mora de 0,2823% ao dia" em caso de atraso no pagamento das parcelas. A parte autora alega que essa taxa seria abusiva, pois equivaleria a 8,469% ao mês, patamar que considera extorsivo e superior ao limite legal. Contudo, a argumentação da autora não prospera. Conforme já explicitado em relação aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). A limitação de juros moratórios a 1% ao mês, prevista na Súmula 379 do STJ "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês", aplica-se expressamente apenas aos contratos não regidos por legislação específica. A Cédula de Crédito Bancário, no entanto, é regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, §1º, permite a pactuação de juros sobre a dívida e demais encargos decorrentes da obrigação, sem impor um limite específico para os juros moratórios convencionais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial recente: Ação revisional de contrato bancário e exclusão dos encargos apontados como indevidos segundo a legislação de regência. Cédula de crédito bancário. Juros de mora. Impossibilidade de sua limitação à razão de 1% ao mês . Inaplicabilidade, à espécie, do verbete da Súmula nº 379, do C. STJ. Cédula de crédito bancário. Incidência da legislação específica (Lei nº 10 .931/2004), que, em seu artigo 28, § 1º, inciso III, prevê a livre pactuação dos "casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida". Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015261-79.2023 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 24/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESCONTO TÍTULO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS . CONTRATO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. LEI Nº 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 379 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931/2004, a referida normativa não estabelece um limite a ser aplicado aos juros moratórios, isto é, não prevê a possibilidade de estipulação de juros de mora em patamar até 1% ao mês . 2. Nas avenças firmadas sob a égide da Lei Federal nº 10.931/04 que se enquadram no conceito de regramento de legislação específica, não se aplicam a Súmula 379 do STJ, de modo que os juros moratórios devidamente pactuados devem ser mantidos, conforme fixados no instrumento contratual. 3 . Inviável a reforma da sentença para aplicar a limitação de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, com base na súmula 379, do STJ, porquanto referida súmula somente se aplicaria aos títulos de crédito sem lei de regência específica, o que não ocorre no caso concreto, considerando que se cuida de cédula de crédito bancário na modalidade desconto de título, regida pela Lei nº 10.931/04, a qual não prevê limite para estipulação de juros de mora. 4. Para fins de prequestionamento, ressalta-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada, com a ressalva de que o Órgão Julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado . 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000733-18.2019 .8.27.2735, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 12:50:25) (TJ-TO - AC: 00007331820198272735, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, havendo convenção expressa, como no caso (0,2823% ao dia), prevalece o pactuado, desde que não se configure abusividade manifesta à luz dos princípios contratuais e consumeristas (boa-fé, equilíbrio, vedação à onerosidade excessiva). Não se pode considerar, a priori, abusiva uma taxa de juros moratórios livremente pactuada em contrato regido por lei especial, apenas por ser superior a 1% ao mês, especialmente quando não demonstrado que tal taxa destoa excessivamente das práticas de mercado para situações de inadimplência em contratos similares ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A parte autora não trouxe elementos concretos para demonstrar essa abusividade, limitando-se a invocar limites legais inaplicáveis à espécie. Portanto, afasta-se a alegada abusividade nos juros de mora contratados. Da Liberdade de Contratar e da Ausência de Vício de Vontade Acrescente-se, para o conjunto das pretensões do autor, que, no ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de contratar é um princípio fundamental, conforme previsto no art. 421 do Código Civil, o qual dispõe que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". Tal liberdade é complementada pelo art. 421-A do mesmo diploma legal, que estabelece diretrizes para a interpretação dos contratos, como a presunção de paridade e simetria entre as partes e a alocação de riscos definida por elas, devendo a revisão contratual ocorrer somente de forma excepcional e limitada. No caso em tela, a parte autora, em momento algum de sua petição inicial ou réplica, alegou a existência de qualquer vício de vontade no ato da contratação, como erro substancial, dolo, coação, estado de perigo ou lesão (arts. 138 a 158 do Código Civil). A parte autora sequer alegou que não tinha conhecimento das cláusulas contratuais ou que foi induzida a erro pela instituição financeira ao assinar a Cédula de Crédito Bancário e a proposta de seguro. Sua argumentação centra-se na suposta abusividade intrínseca de cláusulas e encargos, e não em vícios que pudessem anular ou modificar sua manifestação de vontade. Assim, ausente qualquer alegação ou prova de vício de consentimento, e tendo sido respeitada a liberdade de contratar das partes, que são maiores e capazes, o contrato deve ser cumprido em seus termos, em observância ao princípio do pacta sunt servanda, ressalvada, como já analisado, a possibilidade de controle de abusividades, as quais não foram verificadas no presente caso. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pressupõe a existência de pagamento indevido, decorrente de cobrança ilegal ou abusiva por parte do credor. Tendo em vista que, na análise das cláusulas contratuais impugnadas, não foi reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade, seja em relação à taxa de juros remuneratórios, seja em relação às tarifas administrativas (Cadastro e Registro) ou ao seguro prestamista cobrados, conclui-se que não houve pagamento indevido por parte da autora. Os valores cobrados correspondem às obrigações validamente assumidas no contrato. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, por ausência de seu pressuposto lógico: o pagamento indevido. Do Dano Moral O autor em seus pedidos, item “d”, requer indenização por danos morais. Contudo, tendo em vista que foi afastada a ocorrência de abusividade contratual nos juros remuneratórios e moratórios, reconhecida a legalidade das tarifas e do seguro cobrados, e constatado que as informações essenciais sobre os custos da operação (incluindo o CET) foram prestadas no contrato, conclui-se pela inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré que possa ter causado dano moral à autora. A responsabilidade civil, que fundamenta o dever de indenizar, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito (ação ou omissão culposa ou dolosa que viole direito e cause dano), um dano (lesão a bem jurídico tutelado, patrimonial ou extrapatrimonial) e um nexo de causalidade entre ambos (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, não se configurou o ato ilícito, pois a contratação do financiamento ocorreu de forma regular, com a anuência do autor aos termos pactuados, incluindo as taxas de juros, tarifas, seguro opcional e o CET, que foram devidamente informados nos instrumentos contratuais. Ademais, o dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade, integridade psíquica), causando dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. A parte autora não demonstrou, por meio de qualquer elemento probatório, ter sofrido qualquer abalo psicológico significativo, ofensa à sua dignidade ou violação a direito da personalidade em decorrência da contratação ou da cobrança das parcelas do empréstimo nos termos pactuados. Desse modo, não se cogita qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, já que as cobranças foram efetivamente contratadas, e não há indícios de vantagem exagerada por parte da requerida, sendo perfeitamente exigíveis pelo princípio da pacta sunt servanda. A parte autora, ao que consta, pessoa maior e capaz, ao contratar, tinha plenas condições de compreender o que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível, entretanto, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato ou abusividade flagrante, o que não se afigura presente no caso em testilha. Ponto que não pode, de modo algum, ser ignorado, é que o autor, de forma livre e espontânea, entre tantas financeiras disponíveis no mercado, optou por formalizar o contrato com a requerida, tendo absoluta ciência de quais encargos pagaria e qual seria a prestação semestral, pois esta já havia lhe sido apresentada antes de concluir a negociação, sendo fixa até sua última parcela. Tal situação é totalmente diversa daquela vivenciada por alguém que é surpreendido por alterações nas parcelas contratadas com a inclusão de encargos cuja origem e expressão são desconhecidos. Tornou-se muito comum o mutuário buscar as financeiras, ávido por financiamento, e tão logo comece a ter problemas quanto ao pagamento, vir a juízo tentar um aval para o seu inadimplemento obrigacional, buscando rever cláusulas com as quais concordou expressamente. O pacto e suas condições, desde que não abusivos, devem ser prestigiados. Portanto, há de ser mantida perfeitamente válida a cobrança de juros e demais encargos estabelecidos conforme cláusulas contratuais. O autor tinha pleno e absoluto conhecimento das cláusulas e condições que regeriam o contrato, inclusive e principalmente, tinha ciência do valor que cada parcela do financiamento iria ostentar, não sendo submetido a alterações periódicas, daí porque certamente somente concretizou o negócio por ter verificado ser o que melhor atendia seus interesses. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito e o dano moral comprovado, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Esclareço, por fim, que é entendimento assente da jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ODAIR JOSE PEREIRA em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 28 de abril de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: ODAIR JOSE PEREIRA, LINHA 659 KM07 1, ZONA RURAL COLINA VERDE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AVENIDA PAULISTA 2150, - DE 2134 AO FIM - LADO PAR BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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