Marcelo Roberto Monteiro e outros x Pirelli Pneus Ltda. e outros
ID: 278228491
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020368-82.2020.5.04.0231
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS XXXXXX
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ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN 0020368-82.2020.5.04.0231 : MARCELO ROBERTO MONTEIRO :…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN 0020368-82.2020.5.04.0231 : MARCELO ROBERTO MONTEIRO : PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a345d7 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. MARCELO ROBERTO MONTEIRO Recorrido(a)(s): 1. MARCELO ROBERTO MONTEIRO 2. PIRELLI PNEUS LTDA. 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id eb9b69b,0db7995; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 9224db8). Representação processual regular (id 9913faf). Preparo satisfeito (ids 6d14ceb; 5a11b57; 3565ef3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Violação dos artigos 5º, caput, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, da CF, artigos 829, 832 e 897-A da CLT e artigo 130, 442, 443, 447 489 e 1.022 do CPC – Observância da súmula 459 do TST – não apreciação dos embargos declaratórios opostos". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nego seguimento ao recurso no item "2. Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial. Necessidade de Destituição do Perito - Perícia Ergonômica não realizada. Ausência de análise das atividades do autor – Violação aos artigos 377, 468, II, 473, IV e §1º do CPC artigo 794 da CLT, afronta ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e Divergência Jurisprudencial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma consigna: "A ação foi ajuizada em face das duas reclamadas, que apresentaram contestação em conjunto, na qual admitem que TP Industrial de Pneus Brasil Ltda, que teve sua denominação alterada para PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., é sucessora da Pirelli Pneus Ltda. (ID. 92d4d0c). A propósito, é de conhecimento deste relator, pelo julgamento de inúmeros casos envolvendo as mesmas reclamadas (vide, por exemplo, processo nº 0021153-40.2017.5.04.0234, em 14/12/2023), que houve tão somente a reestruturação do grupo, inclusive em outros países, sendo que no Brasil "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli.", conforme consta do Protocolo de Cisão da empresa Pirelli Pneus Ltda. Assim, embora se trata de empresas distintas, que, inclusive, passaram a atuar em segmentos diferentes, continuam integrando o chamado "Grupo Pirelli", sendo as alterações decorrentes apenas de reestruturação do grupo, com o objetivo de ampliar as vantagens do ramo de atuação.". A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista no item "3. Inexistência de Grupo Econômico - Violação aos artigos 2º, 10-A e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, Afronta ao artigo 5º, II da CF88 e Divergência Jurisprudencial", por ausência de interesse recursal. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido, a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da configuração de doença ocupacional. Nesse contexto, para que se possa decidir de modo diverso, seria necessário a reapreciação de fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "4. Impossibilidade de reconhecimento de doença ocupacional - Violação artigo ao 4ª, XIII da Lei 12.842/2013, ao artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC e artigo 20 incisos I e I e § 1º da Lei 8.213/91". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Consigno que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 06/09/2004 e se encontra em vigor, sendo que ocupa a função de " MEC MANUT MÁQUINAS INDUSTRIAIS". A sentença condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, conforme os seguintes critérios: "Quanto aos danos especificamente, observo que o perito médico do trabalho, a partir do exame físico do reclamante, constatou que ele apresenta limitação funcional de grau leve (18,75%), devido à patologia desenvolvida na coluna lombossacra. A despeito das impugnações lançadas às conclusões periciais, acolho-as como razões de decidir. No aspecto, assinalo que não tem razão o demandante quando pretende a análise de eventual aplicação da tabela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), porquanto a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente utilizada pelo DPVAT, no entendimento dessa Magistrada, mostrasse mais adequada, eis que contempla uma gama maior de hipóteses, abarcando, por exemplo, situações de redução parcial da capacidade de trabalho, como no caso em tela, para fins de estabelecimento da indenização correspondente. Trata-se, pois de parâmetro mais completo e isonômico, não tratando de forma semelhante danos físicos que implicam limitações tão distintas. Apresentando o autor redução na sua capacidade laboral, condeno as rés ao pagamento de pensão mensal no percentual de 18,75% do salário do reclamante (soma de seu salário base, descansos semanais remunerados, tendo em vista que o salário do reclamante é pago por hora de trabalho, e média de horas extras dos doze meses anteriores ao gozo do primeiro benefício previdenciário concedido ao autor), acrescida do percentual sobre o que receberia a título de décimo terceiro salário, férias, FGTS e PLR. Sinalo que a pensão deferida é devida desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais, e será corrigida observando os reajustes salariais da categoria profissional do reclamante ocorridos após a extinção do vínculo. Sendo irreversível a condição do autor, determino o pagamento da pensão mensal em parcela única, a ser apurada em liquidação, considerando a expectativa de vida do autor e observando, para o cálculo, a tábua de expectativa de vida do IBGE. Considerando que a pensão será paga em uma única oportunidade, o que, a princípio, representa um benefício ao reclamante, a fim de se evitar o seu enriquecimento indevido, determino a redução de 25% do valor a ser apurado em liquidação como devido em uma única oportunidade. Nesse ponto, destaco que as parcelas vencidas deverão ser consideradas como tais as devidas até a data da confecção dos cálculos e as vincendas, as posteriores, observada a tábua de expectativa de vida do IBGE vigente por ocasião da confecção dos cálculos." De plano, superada a questão da responsabilidade da empresa pela doença ocupacional, tem-se o dever de indenizar o dano causado ao trabalhador. (...) No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 18,75%, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentual que deve ser observado para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Entendo que os elementos existentes nos autos não são capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial. Ademais, é entendimento desta Turma Julgadora que a Tabela CIF, por não fornecer diretamente os percentuais atribuíveis às incapacidades que acometem o trabalhador, exigindo interpretação técnica, não se presta a embasar as decisões dessa Justiça Especializada. (...) Quanto ao termo inicial do pensionamento, deve ser considerada a data da ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, a alta previdenciária, ocorrida em 30/07/2020, foi posterior ao ajuizamento da presente demanda (15/06/2020). Desse modo, sob pena de, considerando reformatio in pejus que não há recurso da reclamada no aspecto, mantenho o termo inicial fixado na origem. No que tange aos demais critérios de cálculo, segundo entendimento desta Turma, o arbitramento do valor a ser pago deve observar a) o valor da última remuneração mensal, acrescido da quota mensal da gratificação natalina e da quota mensal correspondente a 1/3 de férias; b) o percentual de incapacidade laboral; c) a expectativa de sobrevida do reclamante estabelecida pelo IBGE." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação ao aresto trazido para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a análise da divergência jurisprudencial torna-se inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos arestos paradigmas trazidos à apreciação. Registro que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido. Nego seguimento ao recurso no item "5. Pensão Mensal Vitalícia – Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB e Divergência jurisprudencial". 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "6. Indenização Por Danos Morais - Violação ao Artigo 7°, XXVIII da CF/88, aos Artigos 927, caput, e 186, do CC, ao artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id eb9b69b,0db7995; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 651e016). Representação processual regular (id 8890c95). Preparo satisfeito (ids 99bdbcd; 7a8efb5; 3565ef3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO A sentença declarou a responsabilidade solidária das reclamadas, em razão de formarem grupo econômico. As reclamadas não se conformam. Em síntese, negam a formação de grupo econômico. Alegam que as empresas não atuam sob a mesma direção, controle e administração uma das outras e, não obstante a ressalva do §3º não há identidade de sócios ou confusão patrimonial. Embora tenha havido participação societária na fase de pré-cisão (final de 2015 até 2017), desde 2018 não há qualquer relação comercial ou de qualquer natureza entre as reclamadas. Alegam que até 2015 somente a Pirelli Pneus Ltda. operou a planta industrial de Gravataí. Ao final de 2015, houve cisão parcial parcial da Pirelli Pneus Ltda., sendo vertida parcela de seu patrimônio em favor da TP Industrial de Pneus Brasil Ltda., que operou exclusivamente a planta de Gravataí até 2017. No final daquele ano, a TP Industrial mudou sua razão social para Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. Foi procedida a separação definitiva das duas empresas e definida nova estrutura organizacional para cada uma. A Prometeon assumiu o "Segmento Industrial", focado na fabricação e comércio de pneus industriais para caminhões, veículos agrícolas e veículos/equipamentos fora de estrada, e, a Pirelli, o "Segmento Consumidor", focado em pneus para veículos leves automóveis e motocicletas. As empresas que compunham a TP Industrial até 2017 eram de nacionalidade italiana e não se confundem com as atuais reclamadas, criadas a partir da cisão. Ao exame. A ação foi ajuizada em face das duas reclamadas, que apresentaram contestação em conjunto, na qual admitem que TP Industrial de Pneus Brasil Ltda, que teve sua denominação alterada para PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., é sucessora da Pirelli Pneus Ltda. (ID. 92d4d0c). A propósito, é de conhecimento deste relator, pelo julgamento de inúmeros casos envolvendo as mesmas reclamadas (vide, por exemplo, processo nº 0021153- 40.2017.5.04.0234, em 14/12/2023), que houve tão somente a reestruturação do grupo, inclusive em outros países, sendo que no Brasil "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli.", conforme consta do Protocolo de Cisão da empresa Pirelli Pneus Ltda. Assim, embora se trata de empresas distintas, que, inclusive, passaram a atuar em segmentos diferentes, continuam integrando o chamado "Grupo Pirelli", sendo as alterações decorrentes apenas de reestruturação do grupo, com o objetivo de ampliar as vantagens do ramo de atuação. Trata-se de matéria de conhecimento desta Turma Julgadora, que já reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas: "O contrato social da primeira reclamada (ID. c00d0d2), PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., indica que o seu objeto social é, entre outros, a "fabricação e comércio de toda espécie de pneumáticos e câmaras para ar para qualquer uso, de artefatos de borracha, ebonite, guta-percha, plásticos e outros sintéticos, de máquinas e equipamentos de uso específico e geral" Já o contrato social da segunda reclamada (ID. 42ee21f), PIRELLI PNEUS LTDA., indica o mesmo objeto social. Além disso, as empresas foram constituídas com sede no mesmo endereço: Avenida Giovanni Battista Pirelli, 871, Porta A, Vila Homero Thon, Santo André/SP. Ainda, a PIRELLI fazia parte do quadro societário da primeira reclamada ao menos até outubro de 2020 (ID. 4e83f94 - Pág. 46). Inclusive, o próprio Instrumento Particular de Protocolo e Justificação da Cisão Parcial da segunda reclamada (ID. ff1e5c9) indica que "a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli". Ressalto que diversos documentos, como, por exemplo, a ficha de atualização da CTPS (ID. 17b5a05), possuem cabeçalho escrito "Pirelli", enquanto indicam a primeira reclamada como empregadora do reclamante. Além disso, cumpre referir que o reclamante foi admitido pela segunda reclamada, e não há qualquer formalização da alegada sucessão empresarial. Portanto, além de as reclamadas terem apresentado defesa em conjunto e terem o mesmo procurador como signatário dos recursos ordinários interpostos, as próprias alegações recursais demonstram que, na maior parte do período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição pronunciada na sentença, as reclamadas eram sócias e atuavam conjuntamente. Outrossim, as reclamadas não produziram prova segura para concluir que o reclamante passou a trabalhar apenas para uma das empresas depois da alegada cisão integral. Assim, mantenho a responsabilidade solidária imposta na sentença." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020978- 78.2019.5.04.0233 ROT, em 01/03/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Nego provimento." Admito o recurso de revista no item. Desde a edição da Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico, que ocorria sempre que uma ou mais empresas, ainda que mantida a sua personalidade jurídica própria, estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial, ou de qualquer atividade econômica (art. 2º, § 2º), passou a também ser possível quando essas empresas mantenham cada uma sua autonomia, mas havendo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta, o denominado grupo por coordenação. Por força dessa alteração legislativa, a jurisprudência do TST passou a reconhecer a formação de grupos econômicos tanto por subordinação, quanto por coordenação, nos casos em que o contrato de trabalho em análise tiver iniciado antes e encerrado depois do início da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), havendo divergência entre as Turmas sobre a possibilidade de os efeitos do reconhecimento do grupo por coordenação retroagirem ao período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Do ponto de vista doutrinário, é “possível a aplicação retroativa de lei trabalhista, para beneficiar o trabalhador, desde que: 1º - não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (...); 2º não haja desvio quanto ao fim social colimado” (CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. Vol. 1. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, p. 125). Exemplificativamente, o seguinte acórdão: GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA QUE ABARCA PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário " a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Diante dessa alteração legislativa, tem esta Corte firmado o entendimento de que, em havendo a rescisão contratual em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, deve ser aplicada a regra inserta no art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT, que permite a configuração do grupo econômico quando comprovada a relação de coordenação entre as empresas, mesmo que a relação empregatícia tenha se iniciado em momento anterior à Reforma Trabalhista. Precedentes. No caso, o contrato de trabalho foi encerrado após a Reforma Trabalhista e o cenário descrito pelo regional, insuscetível reexame, conduz à efetiva caracterização do grupo econômico por coordenação. E qualquer ilação em sentido contrário, de forma a afastar a configuração o grupo econômico, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST " (Ag-RRAg-332-51.2019.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Entretanto, também se verificam julgados no TST determinando que os efeitos decorrentes do reconhecimento de grupo econômico por coordenação somente se iniciam a contar do início da vigência da Reforma Trabalhista, como segue: B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Hipótese em que não foi demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, mas apenas uma relação de coordenação. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III. Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017, incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. Assim, para as violações ocorridas até 10/11/2017, deve-se observar o critério da relação hierárquica entre as empresas (grupo vertical), e para as violações ocorridas a partir de 11/11/2017, o conceito ampliado de grupo econômico também por coordenação (grupo horizontal). V. Reconhecida a transcendência jurídica da causa , fixa-se o entendimento no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT para as violações de direitos ocorridas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), em observância aos princípios da irretroatividade das leis (tempus regit actum) e da segurança jurídica. VI. No caso em análise, o apelo da Reclamada merece parcial provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico e a sua consequente responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas referentes ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não restou configurada a relação hierárquica entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Já no que se refere às verbas trabalhistas do período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ficou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação, nos termos da legislação vigente, razão pela qual foi mantido o reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária da Recorrente. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000759-48.2022.5.02.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). Considerando não estar consolidado no âmbito do TST o entendimento sobre as consequências do reconhecimento do grupo econômico por coordenação, admite-se o recurso de revista no item "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", por possível violação ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, para fomentar a jurisprudência no âmbito daquele Tribunal. CONCLUSÃO Dou seguimento. O efeito, contudo, é meramente devolutivo, na forma do parágrafo 1º do artigo 896 da CLT. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: MARCELO ROBERTO MONTEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id f5e0370; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 9035068). Representação processual regular (id c24a2f3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "3.1. PRELIMINAR – Nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: “(...) No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 18,75%, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentual que deve ser observado para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Entendo que os elementos existentes nos autos não são capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial.” ... “(...) A sentença dirimiu a controvérsia conforme razões a seguir transcritas: (...) Destarte, em que pese os exames de imagem juntados aos autos evidenciem que o desenvolvimento da doença ocupacional do reclamante ocorreu dentro do período de vigência das normas coletivas anteriores, o autor não tinha, durante a vigência daquelas normas, preenchido os requisitos que lhe assegurariam a garantia de emprego pretendida , qual seja, o afastamento em benefício previdenciário, o atestado do INSS de que era portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou teve agravada e a necessidade de readaptação após o término do benefício.” ... “(...) Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Apto para os trabalhos que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo extensões, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da coluna lombo-sacra.” ... “(...) A sentença dirimiu a controvérsia conforme razões a seguir transcritas: ‘No que tange à estabilidade pleiteada pelo obreiro prevista em norma coletiva, dispõe a cláusula décima sétima do Acordos Coletivos juntados aos autos com período de vigência 2010/2012, 2012/2014, 2014/2015 e 2016/2018, celebrados pela ré com o sindicato da categoria profissional: ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO Será garantido aos empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, após o acidente, que serão mantidos na EMPRESA, sem prejuízo da remuneração antes percebida, até a aquisição pelo empregado do direito à aposentadoria, devendo ser observado o seguinte (grifo): a) - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser em razão de acordo ou prática de falta grave, independentemente da apuração judicial; b) - Demonstrando o empregado por atestado do INSS que é portador de doença profissional, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou teve agravada, enquanto esta perdurar, passará a gozar das garantias previstas nesta Cláusula. c) - Essa garantia é assegurada durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO, inclusive em relação aos acidentes ocorridos em data anterior à referida vigência.’ (sublinhado no orginal).” ... “(...) A sentença assim decidiu: ‘Não restando comprovado que o autor, em razão das enfermidades de natureza ocupacional, precise de atendimento médico constante, indefiro o pedido de manutenção do plano de saúde após a extinção do vínculo.’ Mantenho a sentença.” Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade à Súmula e à Orientação Jurisprudencial indicadas, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso nos itens "3.2.1- Garantia de emprego prevista em instrumento normativo – Violação aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI da CF; art. 6º da LINDB e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 41 da SBDI-1 desse egrégio TST", "3.2.1-A Dissídio jurisprudencial – decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desse eg. Tribunal Superior do Trabalho" "3.2.5- Plano de saúde", "3.2.5.A- Violação aos artigos 186, 927, 944, 949 e 950 do Código Civil" e "3.2.5.B- Dissídio jurisprudencial". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: “(...) O laudo pericial é conclusivo ao atestar a origem ocupacional em relação ao modo como o trabalho era realizado e a doença que o acomete. Entendo, assim que o quadro clínico apresentado pelo empregado, no pertinente à patologia à nível da coluna lombossacra, originou-se durante o período contratual em função do trabalho realizado na reclamada, que apresentava riscos em potencialidade para atuarem na gênese da patologia. Ainda que o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua desconsideração pressupõe a existência de outros elementos de prova capazes de sustentar o não acolhimento da prova técnica, o que, contudo, não é a situação dos autos. Desse modo, a reclamada não adotou medidas eficazes à eliminar os riscos do surgimento e agravamento da doença na coluna lombar do reclamante no ambiente de trabalho, não havendo como afastar a responsabilidade subjetiva da empregadora pelos danos decorrentes.” ... "Após registrar o resultado do exame físico e analisar os exames complementares, atestados médicos e realizar o estudo analítico, o perito médico assim concluiu: (...) O reclamante no decurso de suas atividades na empresa reclamada apresentou um quadro de Colunopatia Lombo-sacra de natureza laboral. O Nexo Técnico - relação entre as atividades e o quadro apresentado – restou estabelecido. Segundo a tabela referencial da SUSEP/DPVAT a graduação de perdas funcionais e laborais relacionado aos trabalhos na empresa reclamada é da ordem de 18,75%. Existem prejuízos de Grau Moderado às atividades pessoais do Reclamante, necessitando desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos. Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Apto para desenvolver atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos ao nível da Coluna Lombossacra e posturas inadequadas ao nível da coluna lombo-sacra.” ... “(...) No caso, o perito médico informou que o reclamante tem perda da capacidade laborativa, permanente, na ordem de 18,75%, relacionada aos trabalhos na empresa reclamada, percentual que deve ser observado para a apuração da indenização, porquanto não há invalidez, mas incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia à época na reclamada. Entendo que os elementos existentes nos autos não são capazes de elidir ou modificar a conclusão pericial.” Admito o recurso de revista no item. Interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST consolidou-se no sentido de que, para fixação do pensionamento, devem ser observados o parâmetro remuneratório e a função específica do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho / doença ocupacional, e não em relação a sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Dessa forma, "havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Todavia, em se tratando de concausa, deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida" (RRAg-AIRR-10446-24.2017.5.15.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). E "embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho em geral, ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração" (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nesse sentido, precedentes da SDI-I do TST: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral . Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas daquele Tribunal Superior: ARR-36-64.2010.5.05.0022, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/04/2024; RRAg-1528-10.2017.5.13.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024; ARR-743-10.2015.5.05.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-512-44.2015.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-1000199-25.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024; RR-11200-60.2006.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, estando a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art. 950 do Código Civil. Dou seguimento ao recurso de revista, nos itens "3.2.2- Violação ao artigo 944 e 950 do Código Civil – Percentual da redução e da pensão – Inabilitação para a função anteriormente exercida, com base no art. 896, "c", da CLT." e "3.2.3- Dissídio jurisprudencial – Inabilitação para a função que anteriormente desempenhada – Pensão deve ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador" 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “(...) Ainda, presente o pagamento em cota única, cabível deságio de 25%, percentual observado por esta Turma Julgadora nas hipóteses, conforme expectativa de vida à data do termo inicial do pensionamento, conforme Tábua Completa de Mortalidade - IBGE (o reclamante contava com 37 anos de idade à época). Quanto à pretensão do reclamante de incidência do deságio apenas sobre as parcelas vincendas, esclareço que o percentual de redução fixado já considera essa situação, qual seja existência de parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual a apuração do valor da indenização fixada deve observar a incidência do redutor sobre o montante devido, não apenas sobre as parcelas vincendas.” Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 23ª Região, 2ª Turma, RO: 0000738-46.2016.5.23.0071; Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES; DEJT: 27/05/2020 - IDs. d217d34 e 9d204d1: “ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. Em que pese o parágrafo único do art. 950 do CC não estabeleça a forma de cálculo do pensionamento quando pago em parcela única, a teor dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu arbitramento, é imprescindível que sejam observadas as peculiaridades do caso e que sobre o montante apurado ainda se aplique um percentual redutor. Vale dizer, a importância deve refletir: o grau de incapacidade laboral; o grau de participação culposa do empregador; a remuneração da vítima; o termo inicial da incapacidade e expectativa de vida do empregado, bem como sofrer uma redução ante o pagamento do montante indenizatório de forma antecipada. Por outro lado, não se pode olvidar que o redutor alcança apenas as parcelas vincendas, as quais devem ser consideradas a partir da prolação da sentença. Sobre as parcelas vencidas aplica-se apenas a correção monetária, já que o redutor incide sobre a parcela alusiva ao pensionamento que ainda não foi incorporado ao patrimônio do empregado. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento apenas para determinar que o redutor de 30% (trinta por cento) seja aplicado somente aos cálculos das parcelas vincendas." Admito o recurso no item "3.2.4- Dissídio jurisprudencial – Deságio aplicado na totalidade dos valores devidos a título de pensionamento vitalício", com base no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 23 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- PIRELLI PNEUS LTDA.
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