Processo nº 0000869-61.2013.8.14.0027
ID: 291109379
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000869-61.2013.8.14.0027
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIONE ROSIANE SENA LIMA DA CONCEICAO
OAB/PA XXXXXX
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LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO
OAB/PA XXXXXX
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PROCESSO Nº 0000869-61.2013.8.14.0027 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MÃE DO RIO APELADO: IRAILDES BATISTA GOMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA …
PROCESSO Nº 0000869-61.2013.8.14.0027 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MÃE DO RIO APELADO: IRAILDES BATISTA GOMES RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato temporário celebrado entre o Município de Mãe do Rio e a autora no ano de 2012, declarando a nulidade de ato de exoneração e condenando o ente público ao pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato firmado possui validade jurídica à luz do art. 37, IX, da CF/88 e da legislação local; (ii) se há direito ao recebimento de férias e 13º salário em caso de contratação temporária válida e sem desvirtuamento; (iii) se é devida indenização referente aos salários do período eleitoral vedado por lei, em caso de exoneração sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato temporário celebrado dentro do prazo legal previsto na Lei Estadual nº 5.389/87 e com respaldo no art. 37, IX, da CF/88. Ausência de sucessivas prorrogações ou desvirtuamento da excepcionalidade. 4. Inaplicabilidade dos Temas 191, 308 e 916 do STF, que tratam de contratos nulos. Contratação válida afasta a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a condenação ao pagamento de FGTS. 5. Conforme fixado no Tema 551/STF, férias e 13º salário somente são devidos se houver previsão legal/contratual ou desvirtuamento do vínculo, o que não se comprovou nos autos. 6. Reconhecimento da ilegalidade da exoneração no período vedado pela legislação eleitoral (art. 73 da Lei nº 9.504/97), autorizando a indenização pelos salários de novembro e dezembro e o 13º proporcional de 2012. 7. Sucumbência recíproca reconhecida, com redistribuição proporcional dos ônus processuais, observada a gratuidade da justiça da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, mantendo-se a obrigação de pagamento dos salários referentes ao período vedado pela legislação eleitoral. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação temporária que observe os requisitos do art. 37, IX, da CF/88 e legislação local, não sendo aplicáveis os efeitos dos Temas 191, 308 e 916 do STF. 2. Servidores temporários não fazem jus a férias e 13º salário, salvo previsão legal ou contratual, ou se comprovado desvirtuamento do vínculo. 3. A exoneração sem justa causa de servidor temporário durante o período eleitoral vedado pela Lei nº 9.504/97 impõe a indenização dos salários correspondentes. itálico Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, II e IX; Lei nº 9.504/97, art. 73; Lei nº 5.389/87 (PA); Lei nº 8.036/90, art. 19-A. itálico Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 (RE 1066677); STF, Tema 191 (RE 596478); TJPA, Ap. Cív. nº 2018.01342154-67; TJPA, Ap. Cív. nº 2017.00875954-73; TJPA, Ap. Cív. nº 2019.01114759-02. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo ajuizada por IRAILDES BATISTA GOMES, que reconheceu o vínculo contratual entre as partes e condenou o ente municipal ao pagamento de verbas trabalhistas, salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, referentes ao período contratual: “DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, DECLARANDO A NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO (Portaria nº 139/2012-GAB/PMMR), CONDENANDO O MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO a pagar à autora os salários de novembro, dezembro e décimo terceiro de 2012 no importe de R$684,20 cada um, bem como salário de férias mais o terço constitucional de R$912,27, corrigidos e atualizados monetariamente nos termos a seguir. Condeno o Município de Mãe do Rio em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Acresçam-se à condenação atualização monetária e juros de mora, ambos pelo índice de correção da poupança (art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que o adicional é devido e os segundos a partir da data da citação. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo de responsabilidade do autor, em até quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento. Sem custas já que a condenação recaiu sobre ente público.” Na origem, a autora propôs ação visando à percepção de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho celebrado com o Município de Mãe do Rio com vigência no período de janeiro a dezembro de 2012, contudo, foi demitida através da Portaria nº 139/2012 – GAB/PMMR, de 31 de outubro de 2012, alegando ter prestado serviços sem a devida contraprestação das verbas mencionadas. O juízo a quo acolheu o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que o contrato temporário é válido porque realizado dentro do período legal, determinando o pagamento das verbas trabalhistas em razão dos serviços prestados. Inconformado, o Ente Municipal interpôs Recurso de Apelação (Id nº 23025700), sustentando, em síntese, que a vedação à demissão de servidores públicos em período eleitoral, em interpretação correta, não abrange os servidores contratados em caráter temporário pela administração, como a apelada, em razão da própria natureza jurídica do contrato temporário, pois se a administração contrata com prazo já determinado, tal prazo deve ser cumprido em respeito ao princípio da segurança jurídica. Informou que o pleito de reconhecimento da gratificação de 30% fundamentada no PCCR dos servidores do Município de Mãe do Rio não merece prosperar, pois a legislação encontra-se desatualizada tendo em vista que é do ano de 2005, possuindo preceitos incompatíveis com o atual contexto econômico do Município que enfrenta dificuldades financeiras. Ademais, ressaltou que o Município não possui responsabilidade sobre e caso concreto e sim o ex-prefeito, pois durante o ano de 2012 a Prefeitura Municipal recebeu em sua integralidade os recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de modo que considerando a hipótese de não pagamento do autor, não haveria fundamento para a ocorrência do débito. Logo, o ex-prefeito que deveria compor o polo passivo da lide. Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedente a ação. A apelada não apresentou contrarrazões. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se não se encontrar a sentença em conformidade com a precedente vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA. Cinge-se a controvérsia posta aos autos em verificar se assiste ou não direito ao apelado ao recebimento de verbas salariais decorrentes do contrato temporário entabulado entre as partes, como restou reconhecido na decisão recorrida. De início e sem delongas, verifico que as razões recursais merecem acolhida quanto ao pedido. Conforme narrado na petição inicial, observo que a autora trabalhou para o Município pelo período compreendido entre janeiro e outubro de 2012, ou seja, dentro do prazo legal para contrato temporário, não havendo o que se falar em nulidade do contrato administrativo firmado, motivo pelo qual entendo que merece reforma a decisão reexaminada, senão vejamos. Cediço que o artigo 37, II da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão. Porém, em seu inciso IX, o mesmo dispositivo constitucional permite a contratação de trabalhadores, em exceção à regra do concurso público, determinando que a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, medida de exceção que deve observância aos parâmetros legais. No âmbito estadual, a Lei Estadual n° 5.389, de 16 de setembro de 1987, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores temporários, autoriza a contratação temporária pelo prazo máximo de 24 meses (2 anos). Depreende-se, assim, que não há como ser reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que dentro dos ditames legais acerca da contratação temporária, sem a constatação de prorrogações sucessivas, reputando-se, portanto, válido. Nos mesmos moldes, este Tribunal tem firmado seu entendimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RE 596478 (TEMA 191), RE 705140 (TEMA 308) E RE 709.212 (TEMA 608). INAPLICABILIDADE. ART. 19-A, DA LEI Nº 8036/90. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. LEI MUNICIPAL Nº 2.980/97. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Inaplicabilidade dos entendimentos firmados nos julgamentos paradigmas nos RE 596478 (Tema 191), RE 705140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), que tratam sobre o direito do trabalhador à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em casos de contrato temporário declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. Conforme documentos acostados aos autos, o apelado foi admitido no serviço público, através de contratação temporária, para exercer o cargo de jardineiro junto a Prefeitura Municipal de Parauapebas pelo período 02/03/2007 a 31/12/2007 e, somente após 04(quatro) meses, foi novamente contratado para exercer o mesmo cargo no período de 27/05/2008 a 31/12/2008. 3. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. No âmbito do Município de Parauapebas, a Lei nº 2.980/97 autoriza a contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. Contratação válida, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público, com tempo vigência e respectiva prorrogação dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei Municipal nº Lei nº 2.980/97, obedecendo os requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratações precárias. 6. Não incidência do art. 19-A, da lei nº 8036/90. Afastada a nulidade da contratação temporária do apelado. Inexistência de direito aos valores referentes ao FGTS. 7. Inversão do ônus de sucumbência. Parte apelada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Por unanimidade. (2018.01342154-67, 188.080, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-06) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. FGTS INDEVIDO. 1/3 DE FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73. 1. Não são devidas verbas fundiárias face à rescisão de contrato público de trabalho temporário válido. A regra descrita no art. 19-A, da lei nº 8036/90, assim como os precedentes judiciais Rext. nº 596478-7/RR e RE nº 895070/MS, não se aplicam à espécie, porque atinentes a contratos nulos; 2. As verbas relativas a 1/3 de férias e 13º salário proporcionais são devidas na rescisão do contrato temporário válido, eis que advindas das garantias constitucionais, asseguradas no art. 7º, da CF/88 a qualquer trabalhador. Não incide, na espécie, o precedente do Tema 308-STF, por referir-se a contratos nulos; [...] 9. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (2017.00875954-73, 171.723, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-16) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. ELEMENTO DIFERENCIADOR. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO PROVIDO. 1. (...) A matéria discutida nestes autos é conhecida pelos membros deste Colegiado, entretanto, o caso concreto guarda peculiaridade que o distingue dos precedentes originários do STJ REsp 1.110.848 / RN (Tema 141); STF RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), apreciados nas sistemáticas do recurso repetitivo e repercussão geral, nos quais se reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. (...) 4. Destarte, no caso vertente, diferente de diversos outros casos já apreciados, o período de validade do contrato e respectiva prorrogação respeitou o prazo estabelecido pela legislação estadual para contratações precárias de servidores destinados ao atendimento de necessidades temporárias e de excepcional interesse público - art. 36 da Constituição Estadual Paraense, estando igualmente em consonância com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade da contratação ou ainda de algum efeito residual como o direito ao FGTS nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5. Agravo Interno conhecido e provido. (2017.01039580-15, 171.777, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, publicado em 2017-03-17). No caso em tela, verifico que não foi apresentada qualquer prova no sentido de demonstrar qualquer irregularidade na contratação, motivo pelo qual entendo que o contrato é válido e nesse ponto, importante ressaltar que a decisão recorrida é contrária ao julgamento pelo STF do RE-RG 596.478 (Tema 191), de relatoria da Min. Ellen Gracie, do RE-RG 765.320 (Tema 916), de relatoria do Min. Teori Zavascki e do RE-RG 705.140 (Tema 308), de relatoria do Min. Teori Zavascki referentes à sistemática da repercussão geral, nos quais restou reconhecido o direito à verba fundiária, porquanto a hipótese de incidência dos mencionados Temas abrangem os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos, em que não há como ser reconhecida a nulidade da contratação. Com efeito, diferente dos precedentes vinculantes, o juízo reconheceu o direito ao FGTS ao autor cujo contrato reputa-se válido. A propósito, o recente julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, reconheceu o direito dos servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável”, ressaltando que a Suprema Corte tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, bem como indicando os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” RE 775801 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Professor temporário. Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário. Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897969 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 681356 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 649393 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) Assim, apreciando o Tema 551 sob a sistemática da Repercussão Geral, o C. STF fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Ocorre que, repita-se, no caso dos autos, não foi comprovado qualquer desvirtuamento da contratação, inexistindo prorrogação e não tendo o contrato temporário se prolongado por tempo além do razoável, inclusive dentro do prazo autorizado pela Lei Estadual n° 5.389, de 16 de setembro de 1987. Portanto, diante da fundamentação e da jurisprudência exposta, entendo necessário reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento do férias e 13° salário, diante do reconhecimento da validade da contratação temporária. Em relação ao pedido de condenação ao pagamento do salário de novembro e dezembro de 2012, observo que a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que, mesmo tratando-se de contratação temporária, a dispensa de servidores durante o período eleitoral, compreendido entre os 03 (três) meses que antecedem as eleições e a posse dos eleitos, ressalvada apenas as hipóteses de justa causa, consoante disposição do art. 73 da Lei 9.504/97, deve ser indenizada com os salários que a parte deixou de perceber, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE AGENTE PRISIONAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO DISPENSADO UM MÊS ANTES DA POSSE DOS ELEITOS PERÍODO ELEITORAL. APÓS ESSE PERÍODO JÁ NÃO EXISTIRIA IMPEDIMENTO PARA O DISTRATO. CONSTATADA A NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL, POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS QUE DEIXOU DE RECEBER. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- O Agravante pretende a concessão da tutela de urgência para que seja reintegrado imediatamente à função de agente prisional, sob pena de multa diária no caso de descumprimento da obrigação. 2-Da análise das alegações e da documentação acostada aos autos da ação principal na origem (processo nº 0809445-59.2018.8.14.0051-PJE), observa-se que o Agravante firmou contrato administrativo (Id 7755750), tendo por termo final a data de 28.03.2018, que poderia ser prorrogado a critério da Administração nos termos do art. 2º da Lei complementar nº 77/2011, que dispõe que o prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. 3-Referido contrato fora aditado, consoante Termo aditivo (Id 7755753), prorrogando o contrato até 27.03.2019, tendo o servidor sido dispensado em 01.12.2018, consoante termo de distrato publicado no Diário Oficial do Estado em 07.12.2018 (Id 7755777). 4-A contratação para o exercício de função temporária, a exemplo da ocorrida com o Agravante, é dotada de precariedade, sujeitando-se à dispensa ad nutum, a critério e conveniência da Administração, entretanto, é cediço que há vedação legal para a dispensa de servidores durante o período eleitoral, compreendido entre os 03 (três) meses que antecedem as eleições e a posse dos eleitos, ressalvada apenas as hipóteses de justa causa, consoante disposição do art. 73 da Lei 9.504/97. 5-Não obstante o dispositivo legal supracitado estabelecer a vedação à dispensa sem justa causa do servidor público, durante o período vedado pela legislação eleitoral, para o deferimento de medida liminar, necessário o preenchimento dos requisitos do risco de dano e da probabilidade do direito, sendo que no caso, o alegado risco de dano não subsiste, uma vez que a dispensa ocorrera em 01.12.2018, ou seja, um mês antes da posse dos eleitos, sendo que, após esse período já não existiria impedimento para o distrato. 6-Neste sentido, há entendimento de que, constatada a nulidade da rescisão contratual, não caberia a reintegração do temporário, mas somente indenização dos salários que deixou de receber, de forma a não restar demonstrado o risco de prejuízo ao Agravante. Precedentes. 7-Com efeito, verifica-se que não foram identificados a coexistência do requisito probabilidade de do direito, com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para a reforma da decisão com a consequente antecipação a tutela requerida. 8- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. À unanimidade. (2246517, 2246517, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-26) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C CONDENAÇÃO EM REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA JUSTA CAUSA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO EM QUE GOZAVA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise consiste em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a demanda, não reconhecendo a nulidade do ato administrativo de exoneração do Apelante e o pretenso direito à reintegração na função pública. 2-O Apelante fora nomeado Município de Ponta de Pedras, para exercer a função de auxiliar administrativo a partir de 02.05.2002 (fls. 08), tendo sido dispensado sem justa causa em 30.11.2008, o que seria vedado consoante a legislação eleitoral. 3-Na origem, o Juízo fundamentou sua decisão no fato do Impetrante não gozar de estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, pelo que julgou improcedente o pedido. Contudo, denota-se dos autos que a questão posta em juízo não corresponde a pedido de nulidade de ato de exoneração decorrente da atribuição de estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, mas sim de nulidade de ato de exoneração decorrente da vedação legal de demitir sem justa causa na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, consoante previsão na Lei nº 9.504/97, cuja vedação possui o escopo de obstar perseguições políticas no período eleitoral, com abuso do poder político nessas situações de desmandos. 4-É cediço que a contratação para o exercício de função temporária, a exemplo da ocorrida com o Apelante, é dotada de precariedade, sujeitando-se à dispensa ad nutum, a critério e conveniência da Administração, entretanto, compete destacar que há vedação legal para a dispensa de servidores durante o período eleitoral, compreendido entre os 03 (três) meses que antecedem as eleições e a posse dos eleitos, ressalvada apenas as hipóteses de justa causa, senão vejamos a disposição do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. 5-O Apelante exercia a função de auxiliar administrativo, por meio de contrato temporário, tendo sido comunicado por seu superior hierárquico de sua dispensa em 30.12.2008, aduzindo o Município Apelado em sua defesa que o contrato administrativo teria por termo final referida data, entretanto, não colacionou aos autos referido instrumento contratual, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC, de forma que não restou demonstrada qualquer justa causa na rescisão contratual. 6-Não há como prosperar a alegação de que a vedação à dispensa sem justa causa do servidor público, durante o período vedado pela legislação eleitoral, não aplicar-se-ia aos servidores temporários, encontrando-se pacificado na jurisprudência pátria que referida vedação de dispensa sem justa causa no período descrito no art. 73 da Lei nº 9.504/97, aplica-se aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 7-No presente caso faz jus o Apelante à declaração de nulidade de sua dispensa, todavia, convém esclarecer que, a constatação da nulidade da rescisão contratual não tem o condão de reintegrar o servidor temporário, mas sim o de garantir a indenização dos salários que deixou de receber no período tido como de estabilidade eleitoral, sobretudo considerando o grande lapso temporal havido desde 2008. Precedentes. 8- Apelação conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (2019.01114759-02, 202.136, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-03-25, Publicado em 2019-04-01) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO DENTRO DO INTERREGNO DE 03 (TRÊS) MESES ANTERIORES AO PERÍODO ELEITORAL. ILEGALIDADE. INTELIGÊNIA DO ARTIGO 73, V, DA LEI Nº 7.504/97. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO EM FACE DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS ATÉ O FINAL DO PERÍODO DA ESTABILIDADE DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO QUE SE DÁ ATÉ A POSSE DO CANDITADO ELEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Em que pese as alegações do recorrente, a discussão dos autos possui natureza unicamente de direito, afastando a nulidade suscitada em virtude do julgamento antecipado da lide. Preliminar Rejeitada. 2. In casu, verifica-se que o ?de cujus? foi exonerado de seu cargo em 03.10.2000, em pleno período eleitoral, haja vista ter sido praticado nos 02 (dois) dias seguintes a data da eleição. 3. Verifica-se que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, veda a dispensa de servidores públicos, ainda que contratados temporariamente, no período de três meses anteriores ao pleito até que ocorra a posse dos candidatos eleitos, ressalvadas algumas hipóteses, as quais não se evidencia terem sucedido no presente caso. 4. Dessa forma, tendo sido o de cujus dispensado de sua função em período vedado pela legislação susomencionada, mostra-se ilegal o distrato, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja concedida as verbas remuneratórias ao qual o mesmo faria jus até o fim do período de estabilidade determinada pela legislação (posse do candidato eleito) que ocorreu em 1º de janeiro de 2001. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (2018.05144382-98, 199.580, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-12-17, Publicado em 2019-01-07) REEEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO MANDAMENTAL CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DOS APELADOS AO QUADRO FUNCIONAL DO MUNICIPIO. POSSIBILIDADE DE POSTULAREM O PEDIDO CUMULADO COM O PERCEBIMENTO DE VANTAGENS FINANCEIRAS (SALDO SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PORVENTURA NÃO PAGAS) DESDE A PROPOSITURA DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 271 DO COL. STF. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE A SUA VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGENCIA DO ARTIGO 73, V, DA LEI Nº 7.504/97. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de impossibilidade de utilização da ação mandamental como substitutiva de ação de cobrança. 1.1. Havendo as partes pleiteado pedido concernente ao pagamento das verbas remuneratórias (saldo salário, gratificação natalina e férias porventura não pagas), a contar do ajuizamento da ação, incide, no caso, a súmula nº 271 do Col. STF. Preliminar rejeitada. 2. Mérito 2.1. Os servidores públicos, ainda que contratados temporariamente, gozam de estabilidade provisória no período de três meses que antecede as eleições até a data da posse dos eleitos, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504 /97, sendo ilegal a dispensa de servidores públicos nesse período, sem que para tal haja motivação. 3. Apelo conhecido e improvido. Em reexame necessário, sentença mantida. À unanimidade. (2017.05207806-92, 184.017, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2017-12-05) Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, tão somente, para excluir a condenação ao pagamento de férias e 13° salário, tudo conforme a fundamentação. Estando configurada a sucumbência recíproca, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação, para que as custas e honorários advocatícios arbitrados na sentença, sejam rateados na proporção de 50% para o Apelante e 50% para o Apelado, porém, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, mantendo os demais termos do julgado. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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