Processo nº 5000131-37.2024.4.03.6301
ID: 306537060
Tribunal: TRF3
Órgão: 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000131-37.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALERIA SCHETTINI LACERDA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000131-37.2024.4.03.6301 AUTOR: MARINEUZA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARINEUZA DIAS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de valores retroativos desde 09/09/2021, data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade supostamente desempenhada na condição de trabalhador rural, no intervalo de 21/08/1975 a 31/08/1975. O pedido foi julgado procedente em 07/09/2024 (Id 337942375), com a fixação dos efeitos financeiros do benefício a partir da data da citação. O INSS interpôs recurso inominado em 12/09/2024 (Id 337942375). A parte autora opôs embargos de declaração em 19/09/2024 (Id 339413966) e, em 03/10/2024, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id 340972792). Remetido o feito para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, a Terceira Turma Recursal não conheceu do recurso (Id 365260312). O feito foi restituído para este Juízo em 17/06/2025 para apreciação dos embargos de declaração. DECIDO. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados, eis que não verifico a ocorrência de omissão acerca de fundamentos e argumentos relevantes apresentados pela parte (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC) ou sobre questões que deveriam ter sido apreciadas de ofício. Tampouco constato a existência de contradição, lacuna ou obscuridade no julgado. Não se avista, outrossim, qualquer erro material, haja vista que a decisão não contém discrepâncias entre o que se desejou afirmar e o que foi consignado no texto, sequer inconsistências ou premissas equivocadas. Cumpre ressaltar que os pontos controvertidos foram apreciados na sentença proferida, de forma clara e fundamentada, com conclusões logicamente encadeadas, sendo certo que o precedente apontado pelo corréu em sua peça de embargos, para além de não ser dotado de caráter vinculante, sequer foi suscitado na contestação, de modo que não lhe aproveita a alegação de que a sentença seria omissa. Anote-se que "não servem, os embargos declaratórios, à rediscussão da matéria, de modo que o inconformismo da parte, quanto à interpretação dos fatos ou do direito aplicado, deve ser manifestado pela via adequada" (SAVARIS, José Antônio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos Juizados Especiais Federais. 7 ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 170). No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. - Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Acórdão está devidamente fundamentado. [...] Fundamentação da decisão monocrática e do acórdão embargado estão completas e suficientes, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do embargante. - O julgador não é obrigado a examinar todas as normas legais e argumentos citados pelas partes, mas o que considerar pertinente para embasar a decisão. Precedentes. - Embargos de declaração improvidos. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação/ Remessa necessária - ApelRemNec -5003296-45.2018.4.03.6126. Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data do Julgamento: 17/04/2020. FONTE/Data da Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000231-24.2017.4.03.6111. Relator: Desembargador Federal Paulo Octávio Baptista Pereira. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 24/07/2020. FONTE/Data da Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE 'ERROR IN JUDICANDO'. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão proferido foi claro e bem fundamentado, com uma linha de raciocínio razoável e coerente. 2. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual 'error in judicando'. 4. Precedente: STJ, REsp 383.492/MA. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Processo 0000134-83.2011.4.03.6317. Relator: Juiz Federal Cláudio Roberto Canata. 5ª Turma Recursal de São Paulo. Data de julgamento: 10/02/2012. Fonte/data da publicação: DJF3, 16/03/2012). Portanto, verifica-se, em verdade, que as alegações da parte embargante em seu recurso visam modificar o teor da sentença, a fim de que seja novamente examinado o mérito da demanda (o reconhecimento da relação de emprego registrada na carteira de trabalho), tendo, desta forma, caráter infringente. Para tanto, deve a embargante utilizar-se do recurso adequado previsto em lei, sendo certo que os embargos de declaração constituem-se em recurso destinado apenas e tão somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Por isso mesmo, não é dotado de efeito devolutivo - destinando-se ao mesmo prolator (monocrático ou colegiado) da sentença ou acórdão -, tampouco de efeito infringente, modificativo do julgado, reconhecido somente em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Como se vê, a parte autora pretende obter a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, o que vai na contramão do entendimento firmado pelo STJ. Conforme entendimento firmado no STJ (Cf. AgInt no REsp 1865542/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, kulgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020), "no caso de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, não há que se falar em pagamento de valores retroativos ao ajuizamento da ação. (...) Desta feita, embora se possa fixar o termo inicial do benefício na data de implemento dos requisitos, os efeitos financeiros terão como termo inicial a data da citação válida da Autarquia Previdenciária". Pela pertinência, confiram-se elucidativos julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: I - RELATÓRIO Pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade julgado procedente. Recurso do INSS. II - VOTO No caso dos autos, o INSS questiona em seu recurso o início do pagamento do benefício concedido com DER reafirmada no curso da lide e incidência de juros de mora e correção monetária. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Consoante entendimento firmado por esta Turma Recursal, não sendo hipótese de reafirmação administrativa de que trata o artigo 176-D do Decreto 3.048/1999, a reafirmação da DER reconhecida em ação judicial deve surtir efeitos apenas a partir data da propositura da ação judicial, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, nos autos do processo 5005547-84.2018.4.03.6110, conforme trecho a seguir transcrito:"Ademais, reavaliando o cabimento da reafirmação do termo de início do benefício entre a DER e a data do ajuizamento da ação, passo a entender, após o julgamento, pelo STJ, dos embargos de declaração opostos pelo INSS (Tema 995), que a reafirmação da DER somente é cabível, em juízo, a partir da data da propositura da ação, veja-se o seguinte excerto do julgamento dos referidos embargos de declaração: [...] No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. [...] (STJ, EDcl no REsp 1727063, julgado em 19/05/2020 - Trecho do voto do Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Realcei)" No caso, o direito à reafimação da DER foi adquirido no curso da lide, situação em que o início do pagamento do benefício se dá a partir do implemento dos seus requisitos. Por seu turno, os juros moratórios e correção monetária foram aplicados corretamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores) e devem incidir a partir da citação, momento processual em que o devedor é induzido em mora e, nos casos em que os requisitos são implementados após a citação, a partir do momento em que o direito é adquirido. Esta 3ª Turma Recursal já se pronunciou sobre a questão e trago à colação trecho do voto proferido pelo Excelentíssimo Juiz Federal, Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, nos autos do processo HYPERLINK "../../Microsoft/JUIZ 43/15 - Sessões 2021/05 - Maio/Sessão Presencial de 05-05-2021/Dr. Leandro/0002464-57.2019.4.03.6322_Reafirmacao DER_Juros de Mora_Embargos INSS_NPr.docx"0002464-57.2019.4.03.6322, que muito bem elucida a questão: "No caso dos autos, o INSS pede para que fique explícita a questão da não incidência de juros moratórios no caso da reafirmação da DER. O pagamento de juros de mora configura pedido implícito, a teor do § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. (Realcei) Ademais, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 240, "caput", do CPC/2015). Assim, como regra geral, os juros de mora são contados a partir da citação, e essa é orientação dos procedimentos contidos no Manual de Cálculos na Justiça Federal (atual Resolução 658/2020 do CJF). Em julgamento de embargos opostos pelo INSS (EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.727.063-SP, DJe 21/05/2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o seguinte [...] Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório. [...] O STJ, nos citados embargos de declaração, não afastou as regras do art. 322, § 1º, e art. 240, "caput", ambos do CPC/2015, senão o faria expressamente. O que o STJ decidiu no julgado em apreço foi vedar o pagamento de prestações atrasadas do benefício, mediante a reafirmação da DER em juízo, no período após a DER administrativa até o ajuizamento da ação, estipulando, ainda, que na hipótese de atraso na concessão determinada judicialmente também incidirão juros de mora. Os juros de mora são contados a partir da citação, como regra geral, observando-se, na peculiaridade da reafirmação da DER, o momento da aquisição do direito (implementação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário). Se os requisitos necessários à concessão do benefício são satisfeitos somente após a citação, não faz sentido, de fato, a incidência de juros moratórios antes da DIB (data do início do benefício) judicialmente estipulada após aquele evento (citação). Por outro lado, se os pressupostos imprescindíveis ao deferimento do benefício são implementados entre o ajuizamento da ação e a data da citação, os juros de mora são contados desde a data da citação, conforme a regra geral acima exposta. Há de se ressaltar a seguinte passagem de julgamento de novos embargos, pelo STJ (EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, DJe 04/09/2020) - dessa vez opostos pela parte autora -, em que foram assentadas as seguintes premissas: [...] A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. O importante no caso é entender que os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não se está enfrentando a hipótese de reconhecimento tardio do direito, mas sim reconhecimento oportuno no curso do processo. No acórdão embargado essa delimitação está esclarecida, assim como o tema referente ao surgimento da mora. Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo. [...] realcei Vale dizer, se os efeitos financeiros surgem quando do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, segundo o STJ, e se a reafirmação judicial da DER somente pode ocorrer após o ajuizamento da ação, nunca antes desta, os juros de mora são contados a partir da citação, desde que nesta data estejam implementados os pressupostos necessários para a satisfação do benefício postulado, ou na data posterior à citação em que tal fato efetivamente ocorrer. No caso dos autos, a DIB foi estipulada na data do ajuizamento da ação, em 09/07/2020, de maneira que os juros de mora, conforme o CPC/2015, o entendimento do STJ e a metodologia aplicada no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devem incidir a partir da citação (24/07/2020), inexistindo modificação a ser feita no acórdão embargado, bastando tais esclarecimentos."Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. III - EMENTA. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DA LIDE - DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO Nº 134/2010 DO CJF COM A ALTERAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 267/2013 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO IV - ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais: Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva, Dr. Leandro Gonsalves Ferreira e Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva.São Paulo, 09 de junho de 2021 (data do julgamento). (TURMAS RECURSAIS DA SEÇAO JUDICIARIA DE SAO PAULO, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000967-08.2020.4.03.6343, Rel. JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, julgado em 09/06/2021, e-DJF3 Judicial DATA: 21/06/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO CUMPRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO 46º DIA DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, PELO RÉU, DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PRAZO ESSE CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL RESPECTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com o objetivo de correção ou integração do acórdão recorrido nos aspectos inerentes à reafirmação da DER e à incidência dos juros moratórios. Em resumo, o embargante sustenta que a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data da citação e que não incidem juros de mora se o INSS, após instado, implantar o benefício previdenciário dentro do prazo de 45 dias. Contrarrazões aos embargos apresentadas. É, no que basta, o relatório. VOTO Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). É o caso de acolhimento dos embargos, em razão dos vícios apontados pelo embargante (INSS). Considerando que a uniformidade das decisões propicia a segurança jurídica e a celeridade processual, esta Turma passou a seguir o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os juros moratórios somente incidirão a partir do 46º dia do eventual descumprimento, pelo réu, da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, prazo esse contado a partir da intimação da decisão judicial respectiva. Menciono reiterados julgados do STJ nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.981.509/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.951.885/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 1.985.783/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022. Na mesma linha, menciono a seguinte tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Nos casos de reafirmação da DER, somente a partir do 46º dia da intimação é que surgirão parcelas vencidas consideradas em mora, incidindo juros moratórios a partir de então" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001795-11.2019.4.01.3810, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/03/2022). Diante desse entendimento jurisprudencial consolidado, adotam-se estes parâmetros para a reafirmação da DER (PEDILEF 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, julgado em 26/06/2024): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. 1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315). 2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, julgado em 26/06/2024.) Os juros moratórios somente incidirão a partir do 46º dia do eventual descumprimento, pelo réu, da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, prazo esse contado a partir da intimação da decisão judicial respectiva. Os juros moratórios somente incidirão a partir do 46º dia do eventual descumprimento, pelo réu, da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, prazo esse contado a partir da intimação da decisão judicial respectiva. No presente caso, a aposentadoria (NB 42/201.494.013-9) com DER em 18/04/2022 foi indeferida pelo INSS em 11/05/2022 (ID. 298561868 - Pág. 88), com o envio de comunicação eletrônica ao segurado e encerramento da tarefa no processo administrativo. O ajuizamento da ação deu-se em 06/06/2022. A citação do INSS ocorreu na data de 31/10/2022, como mostra a imagem de expediente extraída do sistema PJe-1G: Assim, deve ser corrigido o acórdão recorrido no ponto que reafirmou a DER para 07/07/2022, visto que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram completados após o ajuizamento da ação e antes da citação do INSS, circunstância que enseja a reafirmação da DER para a data da citação do INSS (31/10/2022), nos termos da fundamentação supra. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração do INSS para reafirmar a DER na data da citação do INSS (31/10/2022) e para definir que os juros moratórios somente incidirão a partir do 46º dia do eventual descumprimento, pelo réu, da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, prazo esse contado a partir da intimação da decisão judicial respectiva. A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TURMAS RECURSAIS DA SEÇAO JUDICIARIA DE SAO PAULO, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007036-26.2022.4.03.6302, Rel. JUIZ FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 23/01/2025, DJEN DATA: 30/01/2025) Assim, ainda que possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento, a incidência dos efeitos financeiros deve ser fixada a partir da citação, quando constituído em mora o INSS. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos contra a sentença constante nos autos, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear