Luiz Walber Dos Santos Filho x Simbyos Tecnologia Da Informacao Ltda e outros
ID: 275930958
Tribunal: TRT6
Órgão: 17ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000737-22.2024.5.06.0017
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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TULIO BATISTA NEIVA VAZ
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000737-22.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: LUIZ WALBER DOS SANTOS FILHO RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000737-22.2024.5.06.0017 RECLAMANTE: LUIZ WALBER DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SIMBYOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25f87c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. LUIZ WALBER DOS SANTOS FILHO ajuizou reclamação trabalhista contra SIMBYOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), todos devidamente qualificados na inicial (ID 98202a0), postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados. Recusada a proposta de conciliação. Apesar de devida e regularmente notificadas as reclamadas, somente a segunda ré veio a Juízo e apresentou sua defesa (ID 58fff13), alegando os fatos e fundamentos ali contidos. Alçada fixada em R$ 257.243,97. Aplicada a pena de revelia e confissão ficta a 1ª ré (ata – ID a3067bd). Foi ouvido o depoimento da reclamante e dispensado o do preposto da 2ª ré. Houve a oitiva da única testemunha do reclamante. A 2ª ré não apresentou testemunhas (ata de audiência - ID 93c3e09). Recusada a segunda proposta conciliatória. Razões finais remissivas pelas partes presentes, facultada a apresentação de memoriais em 2 dias (ID 93c3e09). Não foram apresentadas razões finais em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações e intimações da parte autora deverão ser feitas de forma exclusiva ante o Bel. TULIO BATISTA NEIVA VAZ – OAB/PE 38.476 (exordial - ID 9003088 e procuração ID a5d4a1a). As notificações e intimações da 2ª ré deverão ser feitas de forma exclusiva ante a Bela. CARLA ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB/PE 18.855 (defesa ID 58fff13 e procuração ID 0c3acdc), sob pena de não serem consideradas para os fins processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer do processo. Acolho os pedidos neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT, quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40% do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e 2º da Lei nº 5.584/70. Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da assistência gratuita. Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente do pagamento das custas processuais. DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE DEFESA DA 1ª RÉ Ante a ausência da primeira ré à audiência inaugural e de apresentação de defesa é a mesma revel e confessa, nos termos do art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST. Contudo, tendo sido apresentada defesa pelas litisconsortes, nos termos do Inciso I do art. 345 do CPC/15 não se aplicará a penalidade de se considerar verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante. Todavia, a aplicação deste dispositivo legal está adstrita à impugnação específica dos fatos controvertidos da lide pelo outro litisconsorte e pela apresentação de provas pelo mesmo quanto ao requerido na inicial. Cabendo ao caso, a análise das defesas e das provas constantes nos autos nos termos dos Incisos I e IV do supracitado artigo. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS O autor ajuizou ação contra SIMBYOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A), sob o fundamento de que o primeiro demandado foi contratado para prestar serviços ao outro (o litisconsorte – deve ser observado o período contratual que envolve as duas empresas), logo, esclareceu o motivo do chamamento de ambos. O primeiro demandado reconhece a existência de liame empregatício com seus empregados contratados (presunção decorrente da penalidade imposta à primeira ré em face de sua ausência – ata ID 35ad7a1 e CTPS ID d765413). A litisconsorte admite a existência de contrato de prestação de com a 1ª ré , contudo, dispõe que este se trata de contrato de distribuição (Contrato de Prestação e Distribuição de Serviços para Clientes Pequenas e Médias Empresas (BSB)" - IDs 7cc8aa2 e 5eefa42), o qual é regido pelo Código Civil e não implica na responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos colaboradores da parte distribuidora. Afirma que não se aplica ao caso em comento as mesmas consequências patrimoniais havidas no contrato de terceirização, aplicado indistintamente a Súmula 331 do TST. Pois bem. Analisando o instrumento contratual juntado (por exemplo, ID 7cc8aa2), verifica-se que seu objeto é a "prestação de serviços de distribuição e oferta de PRODUTOS da TELEFÔNICA aos CLIENTES com características de pessoas jurídicas de pequeno e médio porte pelo DISTRIBUIDOR (os "Serviços")" (Cláusula 1.1, fls. 30 do PDF). A única testemunha apresentada pelo autor, Sr. Igor Albuquerque Santos, laborou para a 2ª ré apenas em parte do período contratual (outubro/2022 a agosto/23), portanto, para período contratual da admissão em (nov/19) até setembro de 2022 qualquer prova produziu o autor. O Sr. Igor, em seu testemunho afirma "(...) que da Vivo apenas comparecia o Sr. Alberico; que o mesmo ia de uma a duas vezes na semana, mas falava diretamente com os supervisores(...)" (ata de instrução ID 93c3e09). A distinção entre um contrato de distribuição/parceria comercial e uma terceirização de serviços é fundamental para a definição da responsabilidade. No contrato de distribuição, em regra, o distribuidor adquire os produtos do fornecedor para revendê-los com autonomia, assumindo os riscos da atividade. Na terceirização, o tomador contrata a prestação de serviços específicos, inserindo a mão de obra do prestador em sua dinâmica produtiva. Não restou demonstrado nos autos qualquer prova que o descaracterize o contrato comercial firmado entre as reclamadas. O posicionamento que vem se consolidando no c. TST é no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com o da prestação de serviços e, portanto, não há como se configurar a responsabilidade subsidiária. Em face do princípio da celeridade processual, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos no v. acórdão proferido pela 8ª Turma do c. TST, no processo TST-RR-162-27.2019.5.09.0010, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, proferido em 03.02.2021, com publicado no DEJT em 05.l02.2021: “A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMC/Ee/Dmc/rv/ao A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, inexistem elementos capazes de descaracterizar o contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços. Ora, segundo a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-162-27.2019.5.09.0010 , em que é Recorrente CLARO S.A. e Recorridos ALINE MARTINS DOS SANTOS e MB MARKETING BRASIL TELEATENDIMENTO LTDA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pela decisão de fls. 331/332, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Claro S.A . ). Inconformada, a segunda reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 337/346, insistindo na admissibilidade da revista. Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Eis os fundamentos adotados pelo Regional: " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Incontroverso que, conquanto contratada pela lª reclamada (MB Marketing Brasil Teleatendimento Ltda - EPP), a reclamante prestava serviços em favor da 3ª reclamada (Claro S.A.), ora recorrente. De acordo com o "Contrato de Constituição de Relações Comerciais" acostado aos autos, a primeira reclamada foi contratada para comercializar os produtos e serviços da recorrente diretamente com o cliente, e especificamente nas lojas descritas no Anexo II, do contrato (cl. lª - item 1.1 - fl. 137). Constou de referido ajuste, ainda, que: "(...) 1.2. A comercialização dos PRODUTOS e SERVIÇOS será realizada diretamente pelo AGENTE AUTORIZADO , devendo compreender a negociação de aparelhos celulares, planos de serviços na modalidade pós-paga e/ou pré-paga, venda de Chip, venda de acessórios para aparelhos celulares, além da venda de recargas de créditos telefônicos pré-pagos e outras atividades que venham a ser livremente definidas entre a CLARO e O AGENTE AUTORIZADO (...) 1.3 A prestação dos serviços ora contratados dar-se-á em caráter de exclusividade por parte do AGENTE AUTORIZADO , seus sócios, administradores e representes legais, que não poderá (ao) comercializar produtos e serviços de empresas concorrentes da CLARO , no ramo de telefonia móvel e fixa, durante a vigência do presente Contrato. A CLARO , porém, poderá celebrar semelhante contrato com terceiros, independentemente de qualquer aviso ou notificação, inclusive na mesma área geográfica em que situem as LOJAS do AGENTE AUTORIZADO ..."(fl. 37 - destaques constam do original) Observe-se que a contratação entre as empresas se deu para, dentre outras atividades, a prestação de serviços com o fim de negociar serviços e produtos da recorrente, caracterizando, então, a terceirização de serviços. Com efeito, muito embora o vínculo empregatício tenha se dado exclusivamente com a prestadora, nem por isso deixa a tomadora de responder por eventuais danos causados pela empregadora à trabalhadora. Note-se que a lei atribui responsabilidade, inclusive, àquele que não praticou diretamente o ato danoso: artigos 43, 932 e 942, todos do Código Civil e artigo 455, da CLT, por exemplo. Assim, a legalidade da terceirização dos serviços pela tomadora, que aproveita da prestação laboral, afasta tão-somente o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta e, não, a responsabilidade subsidiária, nos termos do inciso IV, da Súmula 331, do c.TST. Isto porque, muito embora o vínculo empregatício tenha se dado exclusivamente com a prestadora do serviço (1º reclamada), a responsabilidade da tomadora se fundamenta nas presumidas culpas in eligendo e in vigilando, que são atribuídas a quem (tomadora), indiretamente (por meio do contrato com a prestadora), causou prejuízo a terceiro (empregado). Nesse caso, entende-se que a tomadora contratou sem as devidas cautelas ou não fiscalizou devidamente o cumprimento de obrigações decorrentes desse contrato. Nessa senda, diante da importância conferida ao trabalho na Constituição Federal e da consequente proteção aos créditos trabalhistas (inciso IV, do artigo 1º, artigo 6º, artigo 7º, caput do artigo 170, artigo 193, entre outros), à tomadora do serviço impõe-se o dever de bem escolher aquele que irá contratar e, ainda, de fiscalizar a atuação da contratada, pois dessa atuação pode resultar danos a terceiros (inadimplência das obrigações trabalhistas), pena de incorrer nas hipóteses previstas nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Oportuno ressaltar que a responsabilidade subsidiária independe da idoneidade financeira, ou não, da prestadora de serviços. Existe pelo simples fato de ter havido prestação de serviços pela empregada, sem a respectiva contraprestação pecuniária, sendo certo, contudo, que deverá ser respeitado o benefício de ordem, de sorte que, primeiro serão esgotados todos os meios executórios em face do devedor principal para, após, se este não puder quitar o título, a execução se voltar aos devedores subsidiários. Registre-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se restringe às verbas salariais, abrangendo todas as obrigações pecuniárias não adimplidas pela empregadora, o que inclui, por exemplo, as verbas rescisórias, juros e penalidades legais e convencionais, mesmo que de caráter indenizatório, a exemplo das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, se for o caso. Diante disso, mantenho a r. sentença." (fls. 305/307 – grifos no original) A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 311/320), alega ser indevida a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, por se tratar de contrato de representação comercial, e não de prestação de serviços . Indica violação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial. No caso, não há no acórdão regional o registro de qualquer elemento capaz de descaracterizar a natureza comercial do contrato de representação celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços, não sendo suficiente para tal mister o simples fato de se relacionar à atividade fim . Segundo a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Nesse sentido já se manifestou a SDI-1 desta Corte: "REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA REPRESENTADA. O contrato de representação comercial não se confunde com o contrato de prestação de serviços, nem com a contratação de empregado por interposta empresa (terceirização). A empresa representada não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de representação comercial, nem o representante comercial fornece mão-de-obra para a empresa representada. Na espécie, consigna o acórdão regional que a embargante (representada) não era tomadora dos serviços do reclamante e que não tinha qualquer ingerência na empresa contratada (representante comercial), assim, é inaplicável a Súmula 331, item IV, do TST, não havendo falar em culpa in eligendo ou in vigilando. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-183000-13.2000.5.09.0071, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, DJ 20/6/2008) Na mesma linha, cita-se o seguinte julgado: " A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Consoante se depreende do acórdão regional, inexistem elementos capazes de descaracterizar o contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas, equiparando-o à terceirização de serviços. Ora, segundo a jurisprudência que vem se firmando neste Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de representação comercial não se confunde com o de prestação de serviços, sendo inaplicável nessas hipóteses o item IV da Súmula nº 331 do TST, porquanto inexistente a figura da tomadora dos serviços, não havendo falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 982-47.2018.5.09.0021 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/10/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) Dessa forma, o acórdão regional merece reforma, porquanto a hipótese dos autos versa sobre contrato de representação, com natureza comercial, inexistindo terceirização de serviços e de mão de obra a justificar a condenação subsidiária da segunda reclamada com espeque no item IV da Súmula nº 331 deste TST. Logo, tem-se por configurada a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST devido à sua má aplicação. Ante o exposto, em face da configuração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela configuração de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, razão pela qual dele conheço . II – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Claro S.A. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Claro S.A. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Dora Maria da Costa Ministra Relatora” Em se tratando de um contrato comercial, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária da litisconsorte TELEFÔNICA BRASIL S/A. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante alegou ter sido admitido pela 1ª Reclamada, SIMBYOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, em 04/11/2019, para exercer a função de Operador de Telemarketing, percebendo salário base (mínimo nacional vigente em cada época do contrato) acrescido de comissões, cujos valores serão analisados em tópico próprio. Face à revelia da 1ª Reclamada e à consequente confissão ficta quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial quanto aos dados contratuais, assim como reclamada a iniciativa da ruptura contratual (art. 844 da CLT e Súmula 74 do TST). A CTPS (ID d765413) registra a admissão em 04/11/2019. Declara-se, pois, o vínculo de emprego entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (SIMBYOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA) no período de 04/11/2019 a 06/10/2023, em face da projeção do aviso prévio, tendo como último dia de trabalho 25/08/2023, na função de Operador de Telemarketing, com remuneração composta de salário base (equivalente ao salário mínimo nacional vigente em cada época do contrato) acrescido de comissões, cujos valores serão analisados em tópico próprio. Desta forma, não sendo comprovado o pagamento dos títulos resilitórios, temos que procedem os seguintes títulos postulados: Baixa da CTPS DIGITAL pela secretaria do Juízo em face da 1ª reclamada encontrar-se em local incerto e não sabido;Salário atrasado de julho/23;Saldo de salário de agosto de 2023 (25 dias):Aviso prévio - 39 dias (art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal e art. 487, da CLT);13º salário proporcional/23 - 09/12 (ante a inclusão do aviso prévio), consoante dispõe o art. 7º, inc. VIII, da Constituição Federal e Leis Nº 4.090/62 e 4.749/65;Férias proporcionais do período 22/23 – 11/12 (já incluso o aviso prévio), acrescida de 1/3 (art. 146 da CLT e inc. XVII, do art. 7º, da Constituição Federal);FGTS acrescido de multa de 40%;Seguro desemprego - considerando-se a penalidade imposta à ré, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito, e, conversão automática da obrigação em indenização em face do prejuízo (arts. 186 e 927 ambos do C.C./2002, aplicável subsidiariamente ante o que dispõe o parágrafo único do art. 8º da CLT), fazendo jus a 05 (cinco) parcelas (inc. II, do § 2º, “b”, do art.4º, da Lei n. 13.134/2015). DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Procede a postulação em razão de não ter sido efetuado o pagamento nem mesmo em juízo, sendo devida no percentual de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Resta devida posto que nem mesmo em juízo houve o pagamento de qualquer parcela rescisória. DAS COMISSÕES NÃO PAGAS O Reclamante alega que, além do salário base, tinha direito a comissões por metas atingidas, estimando um valor médio mensal não pago de RS 1.100,00 (hum mil e cem reais). A testemunha Igor Albuquerque Santos corroborou a existência de metas, o atingimento destas pela equipe e a promessa de pagamento de comissões que não se concretizava, mencionando que, para si, o valor devido seria em torno de RS 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) (Ata ID 93c3e09). Considerando a revelia da 1ª Reclamada e a prova testemunhal, que confirma a política de comissionamento e o inadimplemento, defere-se o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, fixadas no valor médio mensal de RS 1.100,00 (hum mil e cem reais), durante todo o período contratual (de 04/11/2019 a 25/08/2023). Dada a habitualidade, as comissões deferidas integram a remuneração para todos os efeitos legais, sendo devidos reflexos em Descansos Semanais Remunerados (DSRs), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante alega que, embora contratado para uma jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, laborava de segunda a sexta-feira, na primeira quinzena do mês das 9h às 18h, e na segunda quinzena das 9h às 19h, sempre com 30 minutos de intervalo. A testemunha Igor Albuquerque Santos confirmou integralmente a jornada descrita na inicial (Ata ID 93c3e09). Ante a penalidade imposta à ré, impõe-se aceitar como verdadeira a jornada descrita na peça inicial, desta forma, reconhece-se o labor como sendo de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h na primeira quinzena de cada mês, e das 9h às 19h na segunda quinzena de cada mês, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a jornada contratual de 36 horas semanais (divisor 180), são devidas como extras as horas laboradas além da 6ª diária e da 36ª semanal, com o adicional de 50% (ou o adicional normativo mais benéfico, se previsto nas CCTs aplicáveis e juntadas aos autos), o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial (salário base + comissões). Em face da habitualidade seguem os acessórios a mesma sorte do principal, ou seja, reflexos em verbas rescisórias, aviso prévio, férias + 1/3; FGTS + 40%; 13º salários e repouso semanal remunerado. Súmulas 45 (integração da média para cálculo do 13º salário), 63 (integração da média para cálculo do FGTS) e 172 (integração da média no cálculo do repouso remunerado). Uma vez que a jornada diária excedia às seis horas resta devido o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, § 4º da CLT) sem reflexos, por força da nova redação do art. 71, § 4º da CLT, estabelecida pela reforma trabalhista. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O Reclamante pleiteia o pagamento de auxílio alimentação com base nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria, juntadas aos autos (IDs 4862bd1, 833d484, 593024f, a2026c2, cf2ce4b). As CCTs apresentadas abrangem os "Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas". A 1ª Reclamada (SIMBYOS), conforme seu CNPJ (ID 5e4c1af, fls. 61 do PDF), possui entre suas atividades o "Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" e "Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente", e o Reclamante exercia a função de Operador de Telemarketing. Há, portanto, enquadramento sindical. Diante da revelia da 1ª Reclamada, presume-se a aplicabilidade das normas coletivas e o não fornecimento do benefício. Defere-se o pedido para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento do auxílio alimentação, nos valores e condições estabelecidos nas CCTs juntadas aos autos, observando-se os respectivos períodos de vigência e os dias efetivamente trabalhados pelo Reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 r 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do NCPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Honorários advocatícios arbitrados em 5%. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar IMPROCEDENTE a reclamação em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) e, no mais PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar a SIMBYOS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, a pagar ao reclamante, LUIZ WALBER DOS SANTOS FILHO, após o trânsito em julgado, os títulos deferidos, além de honorários, tudo nos termos e conforme fundamentação supra. Condenação fixada em R$ 313.091,11, para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 6.261,82, pela reclamada. Custas de R$ 270,17, pelo reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, sendo arbitrado em R$ 13.508,34, para fins de direito observado o acima exposto. Possui natureza salarial os seguintes títulos deferidos: salários de julho/23; saldo de salário de agosto/23; 13º salário proporcional; comissões; e horas extras, ambas com reflexos no repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional apenas a partir de 15.09.2020, em face da modulação da decisão sobre o Tema 985 pelo STF quando do julgamento dos Embargos Declaratórios do RE 1072485. Os demais títulos acolhidos possuem natureza indenizatória. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Observe-se a determinação supra. Intimem-se as partes (a 1ª ré revel), porque não localizada, consideram-se intimados com a publicação desta sentença na imprensa oficial, à guisa de edital, para os efeitos do art. 852, parte final, da CLT. Recife, 20 de maio de 2025. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
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