Alessandro Rodrigues Moreira Lima e outros x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev
ID: 317164207
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001301-66.2023.5.10.0003
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
ELISE RAMOS CORREIA
OAB/DF XXXXXX
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MARCIA SILVA DE FREITAS
OAB/DF XXXXXX
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NILTON DA SILVA CORREIA
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS FILIPE COLICIGNO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001301-66.2023.5.10.0003 RECORRENTE: ALESSANDRO RODRIGUES MOREIRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001301-66.2023.5.10.0003 RECORRENTE: ALESSANDRO RODRIGUES MOREIRA LIMA RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PROCESSO n.º 0001301-66.2023.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: ALESSANDRO RODRIGUES MOREIRA LIMA ADVOGADO: ELISE RAMOS CORREIA ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: MÁRCIA SILVA DE FREITAS RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADO: CARLOS FILIPE COLICIGNO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): RENATO VIEIRA DE FARIA EMENTA 1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Da leitura da sentença, verifica-se que não houve a omissão apontada pela parte. Assim, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. 1.2. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 1.3. MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. Constatado que as questões levantadas pelas partes em embargos de declaração foram afastadas na sentença, o manejo dos embargos revela seu intuito meramente protelatório, de maneira que incide no caso a multa processual do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 1.4. DATAPREV. PLEITO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. Consoante orientação jurisprudencial da Súmula 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Nesse diapasão, verificado que pedido inicial possui fundamento em diferenças salariais decorrentes da inobservância do correto enquadramento do Autor após a implantação do PCS/2008, aplica-se ao caso a prescrição parcial, nos moldes determinados pela Súmula 452/TST. DATAPREV. 1.5. DATAPREV. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008. CRITÉRIO OBJETIVO. "(...) DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência consolidada desta Corte considera que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo -, motivo pelo qual a exigência de dotação orçamentária importa em condição puramente potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do DATAPREV com o fim de obstaculizar o direito às referidas progressões. Nesse sentido, a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, bem como Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-676-17.2016.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019)" 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 2.1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. PROGRESSÕES FUTURAS. Inviável o deferimento das progressões futuras, presumindo-se o preenchimento de condições que estão no porvir. O regulamento N/GP/001/02 da Reclamada impõe condições pessoais para a elegibilidade do empregado à progressão por antiguidade, como ausência de licenças sem vencimento no período anterior à concessão, posicionamento no nível da carreira, número de faltas, dentre outros (item 5.2 da N/GP/001/02). O preenchimento de tais condições é incerto. Portanto, não se pode determinar a concessão das progressões futuras à míngua do preenchimento de tais requisitos. 2.2. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "D". OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Tendo havido pronunciamento expresso na sentença sobre o pedido da petição inicial, não há omissão a demandar pronunciamento jurisdicional. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Tendo em vista a complexidade da demanda e o grau de zelo dos patronos do Reclamante, bem como os demais critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, o percentual arbitrado na origem a título de honorários sucumbenciais (5%), mostra-se abaixo do normalmente fixado por esta egrégia Turma em casos semelhantes. Assim, deve ser majorado o seu importe para 10% do valor que resultar da liquidação. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz RENATO VIEIRA DE FARIA, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na MMª 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 1884/1897, complementada pela decisão em embargos de declaração prolatada às fls. 1930/1935, nos autos da ação ajuizada por ALESSANDRO RODRIGUES MOREIRA LIMA em desfavor de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1937/1968 e o Reclamante, às fls. 1991/2007. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 2012/2029 e pela Reclamada, às fls. 2030/2038. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso da Reclamada é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi realizado. Conheço. O recurso do Reclamante também é tempestivo, a representação está regular e o não houve condenação do Autor ao pagamento de custas processuais. Conheço. 2. PRELIMINAR. 2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DO RECLAMANTE. O Reclamante argui a nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração por violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Sustenta que o Juízo singular, embora provocado, omitiu-se quanto à análise do pedido contido na alínea "d" da petição inicial, referente ao recálculo das promoções por antiguidade já recebidas (em 2015 e 2021) em função das diferenças salariais decorrentes das promoções deferidas na própria sentença, que alterariam a base de cálculo daquelas. Requer a decretação da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Em que pesem as alegações do Reclamante, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, ficou consignado na sentença: "Sendo assim, condeno a parte reclamada a conceder progressões salariais por antiguidade à parte reclamante nos meses de novembro dos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023, respeitados os limites de faixas e níveis salariais definidos para o cargo de analista de tecnologia de informação no plano de cargos e salários; e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com repercussão em anuênio, gratificação variável p/resultado, PLR, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS (a ser recolhidos na conta vinculada) e reajustes da categoria, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação do direito. Todavia, indefiro os reflexos pretendidos em repouso semanal remunerado devido ao parâmetro mensal da parcela principal. Em regular liquidação de sentença, deverão ser adequados os efeitos financeiros dos avanços salariais certificados judicialmente combinados com aqueles das progressões salariais concedidas espontaneamente pela empregadora em 01.11.2015 e 01.11.2021" (fl. 1891). Assim, o pedido foi avaliado e deferido, com ajuste dos efeitos financeiros decorrentes das progressões deferidas no presente processo. Ante o exposto, rejeito. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DA RECLAMADA 3.1.1. JUSTIÇA GRATUITA. A Julgadora de origem rejeitou o pedido de homologação de transação extrajudicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Valeu-se dos seguintes fundamentos: "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A Lei nº 13.467/2017 alterou o texto do § 3º e introduziu o § 4º no artigo 790 da CLT, respectivamente, nos seguintes termos: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." De todo modo, para fins comprobatórios nesse particular, a declaração da parte reclamante de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família torna presumível sua condição de pobreza, por força dos artigos 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC (item I da Súmula nº 463/TST). Assim, defiro, à parte reclamante, os benefícios da justiça gratuita" (fl. 1885). A Reclamada alega que o Reclamante não comprovou a hipossuficiência econômica, sendo empregado da empresa com remuneração (conforme contracheques de ID 88995f4) incompatível com o benefício. Argumenta que a gratuidade, como isenção tributária, não pode ser concedida indiscriminadamente e requer o indeferimento do pedido. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 13), na qual o Autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que o Reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, afigura-se imperativo o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do Reclamante. Recurso desprovido, neste aspecto. 3.1.2. MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. O Juízo da origem aplicou multa por embargos de declaração protelatórios ao Reclamante e à Reclamada pelos seguintes fundamentos: "2.1. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE (...) b) MÉRITO Os embargos de declaração possuem a finalidade de integração da decisão judicial nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, a parte reclamante insurge-se contra a decisão judicial a pretexto de omissão quanto ao pedido referente ao direito às progressões futura conforme item "d" da petição inicial. Entretanto, as razões do recurso evidenciam flagrantemente que não se trata dos vícios formais característicos de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Isso porque houve manifestação expressa acerca da questão jurídica, tendo sido especificadas as progressões salariais concedidas, conferindo todos os seus impactos financeiros em parcelas vencidas e vincendas. Todavia, quanto às possíveis progressões a serem eventualmente adquiridas no futuro, o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "No entanto, considerados os termos do plano de cargos e salário, mesmo a promoção por antiguidade depende de mais requisitos e condições além do tempo de efetiva prestação de serviços. Logo, ignorado o que acontecerá no porvir e não se admitindo a prolação de sentença condicional, eventuais direitos a promoções futuras deverão ser apreciados no tempo próprio. Julgo improcedente o pedido de concessão das demais promoções enquanto estiver vigente o contrato de trabalho." Logo, as razões do recurso evidenciam flagrantemente que não se trata dos vícios formais característicos de hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas de mera tentativa desvirtuada de reverter o resultado da decisão desfavorável aos seus interesses. Assim, evidentemente não estamos diante de omissão /obscuridade em torno de questão ou matéria sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. A parte traveste de vício formal os meros argumentos contrários aos comandos sentenciais, tornando patente o abuso no manejo do presente recurso. Contudo, a discordância com o entendimento manifestado em sentença não pode ser dissimulada de vício formal, mas deve ser devolvida às instâncias superiores por meio do recurso adequado. Ou seja, a mera insurgência não é alcançada pelo efeito regressivo do presente recurso. Isso porque a espécie recursal não se destina naturalmente a reformar a sentença, sendo permitido excepcionalmente o efeito modificativo apenas em decorrência da correção dos referidos vícios formais, consoante enunciado da Súmula nº 278/TST. Portanto, a estratégia da parte reclamante além de prejudicar o rápido desfecho do seu próprio processo, acarreta a movimentação desnecessária do órgão do Poder Judiciário em prejuízo da dedicação de tempo e energia a outras controvérsias realmente carentes do pronunciamento judicial. Enfim, não estamos diante dos vícios formais, mas de flagrante desvirtuamento do recurso, o que informa seu caráter protelatório e atrai a incidência da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. 2.2. RECURSO DA PARTE RECLAMADA A parte reclamada insurge-se contra a decisão judicial a pretexto de omissão. Afirma que a sentença afastou a prescrição total, contudo não se manifestou acerca do § 2º do artigo 11 da CLT. Contudo, a prolação da sentença representou a plena entrega da prestação jurisdicional e, se houve manifestação judicial, tem prevalência o princípio do livre convencimento motivado. Isso porque constou expressamente da decisão a fundamentação suficiente e adequada, com os seguintes termos: 'PRESCRIÇÃO O prazo de prescrição parcial ou total dos direitos trabalhistas, consoante norma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, será sempre quinquenal durante a vigência do contrato de trabalho, pois o biênio apenas existe na hipótese de término da relação jurídica correspondente. Nesta relação processual, a parte reclamante alega a previsão de progressões salariais nas normas internas da parte reclamada, as quais, contudo, não estariam sendo implementadas. Com efeito, há pretensão condenatória fundada na inobservância de critérios previstos em plano de cargos e salários ainda vigente, o que atrai apenas a incidência da prescrição parcial, pois a suposta lesão seria sucessiva, renovandose mês a mês com o descumprimento das respectivas obrigações. Nesse sentido, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial, consoante enunciado da Súmula nº 452/TST, in verbis: 'DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Então, não há prescrição total a ser declarada. Por outro lado, diante do ajuizamento da ação em 26.12.2023, são inexigíveis os direitos subjetivos anteriores a 26.12.2018. Assim, julgo extinto o processo com exame do mérito em relação às pretensões nascidas antes de 26.12.2018, na forma do artigo 487, II, do CPC.' Logicamente, a interpretação do ordenamento jurídico realizada desde a norma constitucional, com base na jurisprudência consolidada, espraia-se para determinar a natureza parcial da prescrição até mesmo sobre os demais dispositivos pertinentes. Nesse contexto, a parte traveste de vício formal seus meros argumentos contrários aos comandos sentenciais. Assim, evidentemente não estamos diante de omissão em torno de questão ou matéria sobre a qual o juízo deveria se pronunciar. Com efeito, a discordância com o entendimento manifestado em sentença não pode ser dissimulada de vício formal, mas deve ser devolvida às instâncias superiores por meio do recurso adequado. A mera insurgência não é alcançada pelo efeito regressivo do presente recurso, mas deve ser devolvida às instâncias superiores mediante a interposição de outro apelo à disposição das partes. A espécie recursal não se destina naturalmente a reformar a sentença, sendo permitido excepcionalmente o efeito modificativo apenas em decorrência da correção dos referidos vícios formais, consoante enunciado da Súmula nº 278/TST. Portanto, a estratégia da parte reclamada, além de prejudicar o rápido desfecho do seu próprio processo, acarreta a movimentação desnecessária do órgão do Poder Judiciário em prejuízo da dedicação de tempo e energia a outras controvérsias realmente carentes do pronunciamento judicial. Enfim, não estamos diante dos vícios formais, mas de flagrante desvirtuamento do recurso, o que informa seu caráter protelatório e atrai a incidência da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento" (fls. 1931/1935). A Reclamada sustenta que a oposição de embargos de declaração constitui exercício regular do direito de defesa e que a mera rejeição não os torna protelatórios. Afirma que não extrapolou os limites da ampla defesa e que não houve má-fé, requerendo o afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa aplicada na decisão dos embargos. O Reclamante alega em recurso que seus embargos de declaração não tiveram intuito protelatório, mas visavam sanar omissão real sobre pedido relevante (item "d"), sendo a multa de 2% aplicada indevidamente. Argumenta que a oposição foi legítima e necessária para buscar a completa prestação jurisdicional e prequestionar a matéria. Requer o afastamento da penalidade. Sem razão. Como visto das razões da sentença dos embargos de declaração transcritas acima, o Juízo da origem expôs as suas razões de convencimento e os fundamentos jurídicos da sua decisão, de modo que as alegações em torno do artigo 11, § 2º, da CLT já se encontravam refutadas pela decisão. De igual modo, o exame do efeito das progressões concedidas judicialmente sobre as progressões já concedidas ao Autor no curso do contrato de trabalho também se encontrava expresso na sentença. Desse modo, o manejo dos embargos de declaração é totalmente descabido, revelando a irresponsabilidade do seu uso pelas partes. Portanto, deve ser mantida as multas aplicadas a ambas. Ante o exposto, nego provimento. 3.1.3. PRESCRIÇÃO TOTAL. O Juízo da origem assim decidiu a respeito da questão: "PRESCRIÇÃO O prazo de prescrição parcial ou total dos direitos trabalhistas, consoante norma do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, será sempre quinquenal durante a vigência do contrato de trabalho, pois o biênio apenas existe na hipótese de término da relação jurídica correspondente. Nesta relação processual, a parte reclamante alega a previsão de progressões salariais nas normas internas da parte reclamada, as quais, contudo, não estariam sendo implementadas. Com efeito, há pretensão condenatória fundada na inobservância de critérios previstos em plano de cargos e salários ainda vigente, o que atrai apenas a incidência da prescrição parcial, pois a suposta lesão seria sucessiva, renovando-se mês a mês com o descumprimento das respectivas obrigações. Nesse sentido, mostra-se pacífico o entendimento jurisprudencial, consoante enunciado da Súmula nº 452/TST, in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Então, não há prescrição total a ser declarada. Por outro lado, diante do ajuizamento da ação em 26.12.2023, são inexigíveis os direitos subjetivos anteriores a 26.12.2018. Assim, julgo extinto o processo com exame do mérito em relação às pretensões nascidas antes de 26.12.2018, na forma do artigo 487, II, do CPC" (fls. 1886/1887). A Reclamada argumenta que a pretensão do Reclamante se funda exclusivamente em normativo interno (PCS), sem amparo em preceito de lei. Defende a aplicação do art. 11, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estabelece a prescrição total para prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado não previsto em lei. Cita jurisprudência regional no sentido de que, transcorridos mais de cinco anos entre a vigência do dispositivo legal e o ajuizamento da ação (ocorrido em 26/12/2023), a prescrição aplicável é a total. Requer a declaração da prescrição total e a improcedência dos pedidos. Examino. O contexto fático apresentado nos autos indica que a Reclamada não observou os critérios de progressão por antiguidade estabelecidos em sua norma interna (PCS/2008), implicando concessão a menor da progressão. Incide, no caso, a orientação jurisprudencial da Súmula 452 do TST que assim dispõe: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Nesse diapasão, inexiste prescrição total a ser pronunciada. Nego provimento. 3.1.4. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O Juízo da origem assim decidiu a respeito do pleito relativo às progressões por antiguidade: "DATAPREV. PCCS 2008/2009. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. A parte reclamada é empresa pública federal, integrante da administração pública indireta da União, formalmente constituída como pessoa jurídica de direito privado, mas com capital social integralmente público, nos moldes do artigo 5º,II, do Decreto-Lei nº 200/1967. Embora o critério formal determine a regência pelo direito privado, essa realidade é compensada pela incidência de princípios do direito público, resultando no que a doutrina denomina de regime jurídico híbrido. Assim, o artigo 173, § 1º,da Constituição da República, que determina a edição de lei para o estabelecimento do estatuto jurídico das empresas estatais, informa a obrigatoriedade de observância do regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Não obstante, existem dispositivos expressos no próprio texto constitucional temperando a liberdade de atuação da sociedade de economia mista, a exemplo do artigo 37, II, XVI, XVII e XI, da Constituição da República. Nesse contexto, cumpre ressaltar a previsão de que a investidura no emprego público será obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, por forçado artigo 37, II, da Constituição da República. Todavia, o provimento originário em emprego público cujos cargos correspondentes sejam escalonados autoriza a promoção do empregado nas posições sucessivas de uma mesma carreira. Aliás, essa espécie de provimento derivado tem amparo na própria Constituição da República (artigo 39, § 2º,da CRFB). Em sentido contrário, há inconstitucionalidade na hipótese de ascensão para emprego público integrante de carreira diversa daquela em que o empregado foi originalmente investido, consoante Súmula nº 685/STF. Limitada a questão à ascensão na mesma carreira, a parte reclamada estabeleceu as disposições do disposto no item 3.2.2 do PCCS 2008/2009, com o seguinte conteúdo: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. - O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. - A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. - A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. - Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. - No processo de progressão salarial por mérito serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: a nota do desempenho, o nível de escolaridade / especialização, o maior tempo de efetivo exercício no cargo e o maior tempo de Empresa. - No processo de progressão salarial por antiguidade serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa e o nível de escolaridade / especialização. - Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. - Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." Em complemento, a norma interna de gestão de pessoal (N/GP /001/04) estabelece: "6.1.2 Progressão salarial por antiguidade A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) meses posicionado no mesmo nível salarial, levando-se em conta o seu tempo de efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo." Essencialmente, devem ser alternadas as progressões salariais por mérito e antiguidade e esta última hipótese exige apenas a permanência de 24 (vinte quatro) no mesmo nível salarial, considerado o tempo de efetivo exercício, e o respeito à disponibilidade orçamentária. Com efeito, o ordenamento jurídico não impõe, aos empregadores, a instituição de quadro de carreira, mas, à época, determinava sua obrigatoriedade e a vinculação às promoções alternadas por merecimento e antiguidade, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Em se tratando de promoção por antiguidade, constitui-se ato estritamente vinculado ao critério objetivo definido pelo Plano de Cargos e Salários e o preenchimento desses requisitos configura o direito adquirido à progressão funcional, exigível do empregador. Eis o pacífico o entendimento da jurisprudência consoante Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST, aplicável por analogia, in verbis: "OJ-SDI1T-71 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." No caso concreto, incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 06.04.2009, para o exercício da função de analista de tecnologia de informação, e recebeu progressões salariais apenas em 01.11.2015 e 01.11.2021, respectivamente, para os níveis 431 e 432 (id. 5182ccc). Nesse contexto, com a implementação do PCCS no ano de 2009, seriam devidas as progressões salariais por antiguidade a cada intervalo de 24 meses no mesmo nível salarial, o que ocorreu e não foi respeitado em 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023. No campo processual, à parte reclamada competia a demonstração da ausência de elegibilidade e de disponibilidade orçamentária, enquanto fatos impeditivos do direito da parte reclamante, na tradicional regra estática do artigo 373, II, do CPC. Além disso, essas alegações defensivas atraíram para a parte reclamada o ônus de comprovar suas alegações, consoante interpretação evolutiva do artigo 818 da CLT a partir da carga dinâmica do ônus probatório. De todo modo, uma vez preenchido o requisito objetivo, a exigência de deliberação da própria empregadora estabeleceria condição puramente potestativa, inválida nos termos do artigo 122 do Código Civil: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes." (sem grifo no original) Por outro lado, a despesa com pessoal das empresas públicas não se sujeita à prévia dotação orçamentária, nos termos do artigo 169, § 1º, II, da CRFB. Sendo assim, condeno a parte reclamada a conceder progressões salariais por antiguidade à parte reclamante nos meses de novembro dos anos de 2011, 2013, 2017, 2019 e 2023, respeitados os limites de faixas e níveis salariais definidos para o cargo de analista de tecnologia de informação no plano de cargos e salários; e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com repercussão em anuênio, gratificação variável p/resultado, PLR, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS (a ser recolhidos na conta vinculada) e reajustes da categoria, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação do direito. Todavia, indefiro os reflexos pretendidos em repouso semanal remunerado devido ao parâmetro mensal da parcela principal. Em regular liquidação de sentença, deverão ser adequados os efeitos financeiros dos avanços salariais certificados judicialmente combinados com aqueles das progressões salariais concedidas espontaneamente pela empregadora em 01.11.2015 e 01.11.2021. No entanto, considerados os termos do plano de cargos e salário, mesmo a promoção por antiguidade depende de mais requisitos e condições além do tempo de efetiva prestação de serviços. Logo, ignorado o que acontecerá no porvir e não se admitindo a prolação de sentença condicional, eventuais direitos a promoções futuras deverão ser apreciados no tempo próprio. Julgo improcedente o pedido de concessão das demais promoções enquanto estiver vigente o contrato de trabalho" (fls. 1887/1892). A Reclamada afirma em seu recurso que as progressões salariais por antiguidade, previstas no PCS 2008 e regulamentadas por normas internas (CNs/Ns/N/GPs), não são automáticas e dependem do preenchimento cumulativo de diversos requisitos, como: interstício mínimo de 24 meses no mesmo nível, elegibilidade (não estar no último nível, não ter sofrido penalidades, não ter faltas injustificadas), critérios de desempate e, crucialmente, disponibilidade orçamentária (limite de impacto anual definido pelo DEST/CGPAR). Apresenta quadros comparativos dos critérios anuais e destaca que o Reclamante recebeu promoções por antiguidade em 2015 e 2021, demonstrando a observância das normas. Invoca o poder diretivo do empregador (Art. 2º CLT) e cita jurisprudência que rejeita a automaticidade das promoções. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a concessão observe o calendário e os critérios estabelecidos anualmente pela empresa, e não um mês fixo (novembro). Quanto aos recolhimentos de contribuições previdenciárias, a Reclamada impugna o cálculo da cota previdenciária patronal, argumentando que, por ser empresa de TI/TIC, está sujeita à alíquota reduzida de 2% sobre o lucro bruto mensal (desoneração da folha), conforme Lei nº 12.546/2011 e Medidas Provisórias subsequentes (MP 563/2012, Lei 12.715/2012, MP 612/2013), e não à alíquota sobre a folha de pagamento. Requer que eventual cálculo observe a legislação especial aplicável. Pois bem. O PCS 2008/09 da Reclamada assim dispõe sobre a progressão por antiguidade: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. - O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. - A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. - A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. - Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. - No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial, serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa. - Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. - Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade". (fl. 261 - g.n.) Conforme se pode observar da norma interna acima transcrita, a concessão da progressão por antiguidade deverá observar o cumprimento dos requisitos temporal e orçamentário. O Departamento de Coordenação e Controle de Empresas Estatais - DEST - estabelece limite de impacto orçamentário para a implementação de progressões pela Reclamada. No caso dos autos, a empresa afirma que a concessão de progressão automática por antiguidade a todos os empregados implicaria em extrapolação dos limites orçamentários impostos à empresa, resultando em vedação à sua ação. Justamente por isso, as progressões foram sendo concedidas à medida da possibilidade da empresa. Desse modo, as progressões concedidas observaram os requisitos previstos no PCS 2008/09, sendo indevidas as progressões pretendidas pelo Reclamante. Nesse sentido, inclusive, cita-se entendimento da Egr. 1ª Turma deste Regional sobre a matéria: "1. DATAPREV. PLANO DE CARGOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE VERBA. SENTENÇA MANTIDA." (Processo: RO 0000707-76.2019.5.10.0008; Acórdão 1ª Turma; Rel: Juiz Denilson Bandeira Coelho; Julgado em 17/06/2020) É este o posicionamento pessoal deste Relator. Não é, todavia, o entendimento que vem sendo adotado por esta egr. Segunda Turma, prevalecente no sentido de que a progressão por antiguidade está adstrita ao cumprimento do critério objetivo temporal, importando a exigência de dotação orçamentária em condição meramente potestativa. Nesse contexto, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, bem como à segurança jurídica, curvo-me ao entendimento pacificado pela egr. 2ª Turma, razão pela qual adoto como razões de decidir, com as devidas venias, o entendimento firmado no julgamento do Processo: RO 0000977-82.2019.5.10.0014, de relatoria do Exmo. Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Julgado em 07/04/2021, que em situação idêntica a dos presentes autos, assim dispôs: "2.2 PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008. CRITÉRIO OBJETIVO (recurso da reclamada) [...] No apelo, a reclamada volta a sustentar a tese defensiva. O PCS de 2008 assim prevê a progressão salarial dos empregados da demandada: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. - O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. - A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. - A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. - Na progressão salarial por mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de progressão salarial por mérito serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: a nota do desempenho, o nível de escolaridade/especialização, o maior tempo de efetivo exercício no cargo e o maior tempo de Empresa. - No processo de progressão salarial por antiguidade serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o maior tempo de efetivo exercício no cargo, o maior tempo de Empresa e o nível de escolaridade/especialização. - Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. - Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade. (fl. 101 do PDF) A progressão salarial por antiguidade foi regulamentada internamente pela reclamada, por meio de normativo que assim dispõe: "5.1.2 Progressão salarial por antiguidade A progressão salarial por antiguidade corresponde ao acréscimo de 01 (um) nível salarial, poderá ocorrer para o empregado que permanecer mais de 24 (vinte quatro) levando-se em conta o seu tempo de meses posicionado no mesmo nível salarial, efetivo exercício no nível salarial e respeitando a dotação orçamentária estabelecida para o processo. (fl. 665 do PDF) Extraio das normas citadas que o critério para a concessão de progressão salarial por antiguidade é de natureza objetiva, qual seja, o decurso do tempo. Além desse pressuposto macro, a norma ainda prevê que a movimentação do empregado na carreira carece de dotação orçamentária estabelecida para o processo. Os documentos coligidos ao processo pela reclamada indicam todas as progressões concedidas à reclamante, bem como o seu enquadramento da tabela salarial do PCS 2008. A prova documental também noticia que a reclamante foi omitida quanto às progressões salariais por antiguidade em novembro/2011, novembro/2013, novembro/2015 e novembro/2017. Vale dizer, o critério objetivamente considerado no PCS/2008 (cuja implementação deu-se em 2009) para a progressão salarial por antiguidade não restou cumprido pela reclamada. A única justificativa para a não concessão da progressão por antiguidade seria a falta de dotação orçamentária. Porém, a despeito de tal situação ter sido aventada pela reclamada em sua defesa e no recurso, não restou comprovado que a concessão da progressão prevista no PCS 2008 implicaria ultrapassar o limite da dotação orçamentária estabelecida para o processo, ônus que lhe cabia. Logo, não houve desrespeito ao disposto no artigo 1º, IV, da Resolução nº 9/1996, pois a reclamada não demonstrou sequer por amostragem que a observância ao PCS 2008 ultrapassaria o limite importo na norma citada. Aliás, registro que a jurisprudência do col. TST reconhece como condição puramente potestativa a exigência de dotação orçamentária para que as progressões por antiguidade sejam concedidas, verbis: "(...) DATAPREV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE.A jurisprudência consolidada desta Corte considera que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo -, motivo pelo qual a exigência de dotação orçamentária importa em condição puramente potestativa, que não pode ser imposta aos empregados do DATAPREV com o fim de obstaculizar o direito às referidas progressões. Nesse sentido, a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST, bem como Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-676-17.2016.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019). [...] A afirmação feita no recurso, no sentido de que "o fato de o empregado ter preenchido os critérios de elegibilidade não lhe assegura o direito da progressão. Com efeito, o item 5.1.2 da norma N/GP/001/02, é claro ao consignar que a progressão salarial "poderá" ocorrer. Ou seja, se trata de mera expectativa de direito," (fl. 1216 do PDF) indica a imposição de uma condição puramente potestativa, vedada pelo ordenamento jurídico conforme artigo 122 do Código Civil e OJSBDI-1 Transitória nº 71 do col. TST, aqui aplicada por analogia. Por esse motivo, a Súmula nº 177 do e. TRT da 12ª Região não socorre a reclamada. Logo, não há violação à IN 9/1996, PCS 2008, item 3.3.2 e item 5.1.2, da NORMA N/GP/001/02, como pretende fazer crer a recorrente. O fato de a reclamada compor o rol da Administração Pública não corrobora a tese de que as progressões por antiguidade poderiam ser concedidas ao único alvedrio da reclamada mas, antes, impõe-lhe o dever de atuação conforme a boa-fé objetiva, impessoalidade e legalidade. Correta, pois, a condenação à implementação das progressões postuladas, observando-se os efeitos condenatórios financeiros a partir do período imprescrito. Observo que a condenação em parcelas vincendas de modo algum implica violação ao artigo 492 do CPC, pois não está baseada em evento futuro e incerto, mas sim na constatação de que foi instituído PCS prevendo a promoção por antiguidade, norma benéfica que se agregou ao contrato de trabalho da reclamante. Quanto aos reflexos especificados no recurso (fl. 1228 do PDF), observar-se-á o regulamento do plano de previdência privada PREVDATA, no que respeita ao copatrocínio pela reclamante, bem como as normas estabelecidas no programa de PPLR. Em relação ao adicional de atividade, afirma a reclamada desde a contestação que a parcela possui valor único conforme ACT e independe do nível da tabela salarial, sendo que todos os analistas recebem o mesmo valor. O PCS 2008 diz que referida parcela "É a contra-partida pecuniária paga ao empregado do quadro efetivo pelo exercício de cargo/atividade, reconhecido pela Empresa quanto ao valor agregado e alcance das metas organizacionais. O Adicional de Atividade será pago mensalmente, de forma permanente no contra-cheque do empregado beneficiado e corresponderá a um valor fixo, de acordo com o cargo e atividade de registro (...)" (fl. 472 do PDF). A norma dispõe, ainda, que "O adicional de atividade se efetivará automaticamente na data de ingresso do empregado no cargo/atividade elegível e seu recebimento ocorrerá enquanto nele permanecer." (fl. 473 do PDF). Concluo, assim, que a percepção da referida parcela não está relacionada ao enquadramento salarial do empregado (tabela/faixa/nível), mas sim ao enquadramento funcional (cargo/atividade/subatividade/módulo). Os ACTs juntados aos autos digitais (v.g. fl. 821 do PDF) indicam que sobre a parcela adicional de atividade incidem reajustes salarias, constatação também aferível pelos contracheques e fichas financeiras da reclamante, mas de fato não há falar em reflexos do enquadramento salarial deferido na sentença sobre a referida verba, ante os temos do PCS 2008. O intento da recorrente em demonstrar o "caso específico da reclamante" (fl. 1221 do PDF) não alcança o desiderato pretendido, pois não infirma os fundamentos da sentença, mas, antes, diz respeito às promoções já recebidas pela autora sob outro rótulo que não o da antiguidade, bem como os reajustes salariais recebidos por força das normas coletivas entabuladas entre os atores sociais envolvidos. De resto, também não socorre a reclamada a pretensão de que o nível máximo a ser concedido não poderá exceder o 442. Isso porque, tendo sido reconhecido o direito ao nível 442 em novembro/2017, aquele relativo à promoção em novembro/2019 será o 443, conforme deferido na decisão integrativa, valendo ressaltar que nela a magistrada determinou fosse deduzido o valor já pago pela reclamada naquela ocasião. Desta feira, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação os reflexos sobre a parcela "adicional de atividade", mantendo incólume os demais fundamentos, os quais não implicam violação aos normativos internos, regulamentos, resoluções, ou dispositivos legais e constitucionais invocados. [...] 2.4 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (recurso da reclamada) A reclamada defende seja observado no cálculo da cota-parte empregador da parcela previdenciária os parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.546/2011, cujo art. 7º prevê que "as empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI, caso do agravante, recolhem a alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991", ao argumento de que a obrigação ainda não foi adimplida e que a norma legal aplicável é aquela vigente à época do seu cumprimento. Os recolhimentos previdenciários questionados dizem respeito a verbas devidas na época de vigência da legislação invocada, o que impõe a observância dos parâmetros então estabelecidos. Por ocasião da relatoria de recurso interposto nos autos do processo 0000283-23.2017.5.10.0002, remeti o tema à PGF para emissão de parecer. Essa colacionou ofício com informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, que assim dispôs: "(...) 2. A empresa está sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente a partir de 01/12/2011, nos termos do Art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e do Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013. Em relação aos fatos geradores ocorridos no período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, de acordo com o disposto no Art. 18 da Instrução Normativa RFB Nº 1.436, de 30/12/2013 (Publicada no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12) 3. Ressalte-se que a CPRB não alterou a forma de recolhimento da contribuição para o RAT, que continuou a ser calculada na forma Art. 22, inciso II° da Lei n° 8.212, de 24/07/91." Assim, dou parcial provimento ao recurso, no particular, para determinar que seja observada a manifestação da Receita Federal do Brasil para apuração dos recolhimentos previdenciários, cota patronal." Ante o acima exposto, deve ser mantido o entendimento do Juízo da origem, que condenou a Reclamada ao pagamento das progressões por antiguidade devidas ao Autor. Quanto ao pedido sucessivo de que seja determinada a observância do calendário próprio de concessão de progressões pela empresa, e não sempre o mês de novembro, a Reclamada sequer explica ou expõe as datas de concessão que pretende sejam observadas. Portanto, indefiro. Relativamente às contribuições previdenciárias, devem obedecer ao conteúdo da decisão supratranscrita, ou seja, a Demandada "está sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente a partir de 01/12/2011, nos termos do Art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e do Anexo I da IN RFB nº 1.436, de 2013. Em relação aos fatos geradores ocorridos no período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, de acordo com o disposto no Art. 18 da Instrução Normativa RFB Nº 1.436, de 30/12/2013 (Publicada no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 12)". Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos expostos. 3.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 3.2.1. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DE TEMPO. PROGRESSÕES FUTURAS. O Reclamante defende em suas razões recursais que a promoção por antiguidade é direito adquirido pelo simples decurso do tempo (24 meses no nível), sendo critério puramente objetivo. Argumenta que a exigência de outros requisitos, como disponibilidade orçamentária, configura condição puramente potestativa, inválida nos termos dos artigos 122 e 129 do Código Civil e contrária à OJ 71 da SBDI-1/TST. Cita decisões recentes do TST em casos idênticos contra a DATAPREV (processos 0000738-11.2019.5.10.0004 e 0000593-09.2020.5.10.0007) que reconheceram o direito às progressões futuras de modo automático. Requer a reforma da sentença para garantir o direito às progressões futuras enquanto vigente o contrato. Em que pesem os argumentos do Reclamante, inviável o deferimento das progressões futuras, presumindo-se o preenchimento de condições que estão no porvir. O regulamento N/GP/001/02 da Reclamada impõe condições pessoais para a elegibilidade do empregado à progressão por antiguidade, como ausência de licenças sem vencimento no período anterior à concessão, posicionamento no nível da carreira, número de faltas, dentre outros (item 5.2 da N/GP/001/02 - fls. 243/244). O preenchimento de tais condições, como se verifica, é incerto. Portanto, não se pode determinar a concessão das progressões futuras à míngua do preenchimento de tais requisitos. Ante o exposto, nego provimento. 3.2.2. PEDIDO CONTIDO NO ITEM "D". O Autor reitera que a sentença foi omissa ao não determinar o recálculo das promoções já concedidas pela empresa em 01/11/2015 (nível 431) e 01/11/2021 (nível 432), considerando a nova base salarial decorrente das progressões deferidas judicialmente (2011, 2013, 2017, 2019, 2023). Pleiteia o deferimento expresso deste pedido, com a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salariais advindas desse recálculo e seus reflexos. Sem razão. Na sentença, foi expressamente determinado que "Em regular liquidação de sentença, deverão ser adequados os efeitos financeiros dos avanços salariais certificados judicialmente combinados com aqueles das progressões salariais concedidas espontaneamente pela empregadora em 01.11.2015 e 01.11.2021" (fl. 1891). O comando de "adequação" dos efeitos financeiros não significa dedução ou compensação das progressões já concedidas. Ao contrário, adequar os efeitos financeiros significa recalcular as progressões já concedidas, adequando-as ao novo nível salarial, base de cálculo etc, decorrentes das progressões concedidas judicialmente. Assim, nada a reparar na sentença, que já contém o comando adequado para que as progressões já concedidas recebam o devido impacto das progressões concedidas judicialmente. Nego provimento. 3.2.3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Reclamante considera que o percentual de 5% fixado para os honorários de sucumbência é ínfimo diante da complexidade da causa, do zelo profissional e do trabalho realizado, inclusive com a necessidade de interposição do presente recurso. Assim, requer em seu recurso a majoração para o percentual máximo de 15%, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT. Com efeito, o importe de 5% fixado pelo Juízo de origem encontra-se inadequado, a meu ver, aos elementos de avaliação do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Além disso, não se encontra em sintonia com os valores normalmente fixados por esta Egr. Turma para casos semelhantes. Assim, majoro os honorários de sucumbência em favor dos patronos do Reclamante para 10% sobre o valor líquido da condenação. Dou provimento parcial. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo Reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso da Reclamada e dou provimento parcial ao recurso do Reclamante para majorar os honorários de sucumbência em favor dos patronos do Reclamante para 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação, por compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo Reclamante e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Reclamada e dar provimento parcial ao recurso do Reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). João Luís Rocha Sampaio Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Tenho divergência parcial, quanto à manutenção da multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada a ambos os litigantes. Em primeiro lugar, as partes foram condenadas, reciprocamente, a pagar uma a outra valor idêntico, cenário a resultar na extinção simultânea das dívidas. Em segundo, o reclamante suscitou que em sendo a progressão por antiguidade vinculada apenas ao tempo, a decisão que não concedeu parcelas futuras estava gravada der contradição, e tal potencial conflito não foi superado. Já os embargos da empresa tratam da superação da Súmula 452 da CLT - aprovada em 2014 - pela inserção do atual § 2º no art. 11 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." A tese, que já encontra eco em discussões jurídicas, afastaria o "pactuado", aí incluído o regulamento da empresa, das questões infensas à prescrição total, remanescendo apenas aquelas previstas na lei stricto sensu. E tal aspecto também não foi esclarecido. Dou provimento a ambos os recursos, no aspecto. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO RODRIGUES MOREIRA LIMA
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