Processo nº 0000738-70.2024.8.27.2733
ID: 277012642
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000738-70.2024.8.27.2733
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA ALMEIDA VALENÇA
OAB/TO XXXXXX
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EDIS JOSÉ FERRAZ
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000738-70.2024.8.27.2733/TO
RÉU
: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)
RÉU
: ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: GA…
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000738-70.2024.8.27.2733/TO
RÉU
: FABIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
: EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596)
RÉU
: ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A)
: GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O
Ministério Público do Estado do Tocantins,
em 23 de abril de 2024,
ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
, conhecido como “CTO”, brasileiro, nascido aos 07/09/2002, natural de Senador Canedo/GO, filho de Maria do Carmo Ferreira da Silva e Izidório Rodrigues da Silva, CPF nº 086.026.581-17, residente e domiciliado na Rua Barão do Rio Branco, nº 462, Centro, CEP: 77710-000, Município de Pedro Afonso/TO,
FÁBIO
GOMES DE OLIVEIRA
, brasileiro, nascido aos 28/03/1986, natural de Guaraí/TO, filho de Romilda Maria de Oliveira Gomes e Vander Gomes Pereira, CPF nº 028.019.971-61, residente e domiciliado na Rua Martins Figueiredo, s/nº, Q 50, LT 9, Centro, CEP: 77714-000, Município de Bom Jesus do Tocantins/TO, telefone: (63) 99267-8360 e
JOSIANE FERREIRA DIAS
, conhecida como “Josi”, brasileira, nascida aos 31/01/1993, natural de Paraíso do Tocantins/TO, filha de Ivonete Ferreira Costa e Joaquim Fustino Dias, CPF nº 047.455.361- 27, residente e domiciliada na Rua Martins Figueiredo, s/nº, “Bar Esquinão”, Centro, CEP: 77714-000, Município de Bom Jesus do Tocantins/TO, telefone: (63) 98506-0344 imputando-lhes a conduta delitiva do evento 01:
“ (...)Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, em 26/03/2024, por volta das 13h00min, no estabelecimento comercial denominado “Bar Esquinão”, localizado na Rua Martins Figueiredo, Centro, Município de Bom Jesus do Tocantins/TO, os DENUNCIADOS tiveram em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como se associaram para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta, ainda, que, no mesmo contexto, o DENUNCIADO ADELMAN integrou, pessoalmente, organização criminosa
.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000479-75.2024.8.27.2733, a Polícia Civil e Militar se dirigiu até o estabelecimento comercial denominado “Bar Esquinão”, de propriedade do DENUNCIADO FÁBIO.
Ao realizarem buscas no local, encontraram em uma gaveta oculta na mesa do caixa R$ 2.457,50 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), 3 (três) gramas de substância análoga a cocaína e embalagens plásticas.
Nos quartos anexos ao estabelecimento, foram localizados os DENUNCIADOS JOSIANE e ADELMAN, que lá residem juntos. Após autorização judicial para quebra de sigilo telefônico, foi identificado que o DENUNCIADO ADELMAN integra a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Já no aparelho celular pertencente à DENUNCIADA JOSIANE, foram localizadas conversas com o DENUNCIADO FÁBIO acerca da prestação de contas dos entorpecentes vendidos.
Com a ajuda de cães farejadores, foram encontradas, ainda, na área externa do imóvel, 36 (trinta e seis) gramas de substância análoga a maconha, 44 (quarenta e quatro) gramas de substância análoga a crack e mais embalagens plásticas.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos do inquérito policial em epígrafe pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1); Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 14-15); Laudo Pericial de Exame Químico Preliminar de Substância (evento 1, LAUDO / 3); depoimento de José Antônio da Silva Gomes, Calistenes Marcelo Reis de Abreu, Temoteo Costa Santos e Jonathan Ribeiro Lima (evento 1, VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6 e VIDEO7); Fichas de Acompanhamento de Vestígio (evento 5, ANEXO1, ANEXO2 e ANEXO3 e evento 83, ANEXO3 e ANEXO4); cópia das peças constantes nos autos nº 0000479- 75.2024.8.27.2733 (evento 8, MANDBUSCAAPREENC1); e Laudos Periciais de Vistoria, Constatação e Avaliação de Danos em Objetos (evento 83, LAUDO / 1 e LAUDO / 2).
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins DENUNCIA a Vossa Excelência FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA e
JOSIANE FERREIRA DIAS
como incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e
ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
como incurso nas penas dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 2º da Lei nº 12.850/13 (...)”
Auto de exibição e apreensão, evento 01 dos autos de inquérito policial.
Laudo pericial de exame químico preliminar de substância, evento 01 LAUDO 03 dos autos de inquérito policial.
Laudo Pericial de vistoria, constatação e avaliação de danos em objetos evento 83 LAUDO 01/LAUDO 02 dos autos de inquérito Policial.
Laudo pericial, de exame químico definitivo de substância, evento 91 dos autos de inquérito Policial.
Determinei a notificação dos denunciados (evento 04).
Devidamente notificados os denunciados apresentaram suas defesas. O denunciado
Adelman Rodrigues da Silva
através da Defensoria apresentou sua defesa no evento 28. Já a denunciada
Josiane Ferreira Dias
através da Defensoria apresentou sua defesa no evento 28. O denunciado
Fabio Gomes de Oliveira
apresentou sua defesa através de seu advogado no evento 35.
A denúncia foi recebida em 08 de maio de 2024 (evento 37).
Aberta a instrução processual, O Magistrado informou às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta No 10/2020 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 24 de abril de 2020 e da Resolução n° 313 do CNJ que suspenderam as atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, bem como a Portaria Conjunta nº 11/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 09 de abril de 2021, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça sejam elas cíveis, criminais ou infanto-juvenis e autoriza a prática de atos de comunicação processual pelos meios e recursos tecnológicos disponíveis, comprovada a identidade dos interlocutores.
1. A defesa preliminar não trouxe argumentação que pudesse influir no recebimento da denúncia. Ratifico, pois o seu recebimento. 2. Instrução
. Foram ouvidas as testemunhas de acusação:
Jonathan Ribeiro Lima, Calistenes Marcelo Reis de Abreu, José Antônio da Silva Gomes
. O Ministério Público dispensou a testemunha Temoteo Costa Santos
.
As defesas não arrolaram testemunha. Em seguida, passamos ao interrogatório dos réus:
Adelman Rodrigues da Silva
, Fábio Gomes de Oliveira e
Josiane Ferreira Dias
. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a apresentação das alegações finais por memoriais, bem como com fulcro no art. 402 do CPP reiterou o requerimento do laudo definitivo da substância entorpecente e laudo pericial dos aparelhos telefônicos. Dada a palavra às defesas, requereram a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo.
DELIBERAÇÃO
: “
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos denunciados aberta fase do artigo 402 do CPP o Ministério Público requereu a apresentação do laudo definitivo da substância apreendida e um laudo também definitivo para perícia nos aparelhos celulares o que hora defiro. Os advogados de defesa requereram a revogação da prisão preventiva por imprevisível excesso de prazo. INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva porque no caso em comento não há excesso de prazo. Os réus estão ergastulados a menos de 60(sessenta) dias e a posição jurisprudencial adotada por este juízo é que o excesso de prazo por culpa do estado-acusação só se perfaz quando excede os 81 (oitenta e um) dias. O excesso de prazo afere-se post factum. DEFIRO requerimento ministerial, e DETERMINO que seja oficiado à autoridade policial para cumprimento da determinação deste juízo no prazo de 05(cinco) dias. Realizadas as diligencias abra-se vistas para alegações finais iniciando-se pela acusação. Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.”
. Saem os presentes intimados.
No evento 75 foi juntado o laudo definitivo de sustância entorpecente.
No evento 110 foi juntado o laudo de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos.
O representante do Ministério Público em sede de alegações finais por memoriais requereu a condenação de e Fábio Gomes de Oliveira e
Josiane Ferreira Dias
pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e
Adelman Rodrigues da Silva
pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 12.850/13.
A defesa da denunciada
JOSIANE FERREIRA DIAS
em sede de alegações finais por memoriais (evento119) requereu:
“(...) 1. O reconhecimento das prerrogativas estatuídas no artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94, quais sejam, a intimação pessoal e contagem em dobro de todos atos processuais, dentre outras;
2. A concessão dos benefícios previstos na Lei. 1.060/50, em todos os atos do processo até sua extinção, como a isenção no pagamento de taxas, emolumentos custas, honorários de advogado e perito (art. 3º), salvo comunicação posterior desta Defensoria.
3. No mérito:
3.1 A desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, para o delito previsto no art. 28, caput, da lei 11.343/06, conforme fundamentação supra.
3.2 A absolvição da Acusada quanto aos fatos típicos previstos no art. 35 da lei 11.343, por ausência de provas aptas à condenação, consoante exposto acima.
4. Ultrapassado os pedidos supramencionados, subsidiariamente, requer-se:
4.1. A fixação da pena base no mínimo legal, em atenção aos critérios favoráveis de dosimetria da pena;
4.2. A aplicação da causa de diminuição de pena, no máximo legal, conforme previsto no art. 33, §4º da lei 11.343/06.
4.3. A isenção da pena de multa ou, subsidiariamente, sua fixação no mínimo legal da legislação penal geral;
4.4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena como em regime aberto;
4.5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante explanação acima (...)”.
Já a defesa do denunciado
Fabio Gomes de Oliveira
em sede de alegações finais por memoriais (evento 120) requereu:
“(...)a) A absolvição do réu Fábio em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. b) A absolvição do réu Fábio do crime de associação para o tráfico, com base na ausência de união de desígnios e estabilidade, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.850/13. c) O reconhecimento de que a droga apreendida pertence a Aldeman, conforme confissão deste, com base no princípio da verdade real e no artigo 155 do Código Penal (...)”.
A defesa do denunciado
Adelman Rodrigues da Silva
em sede de alegações finais por memoriais evento 121 requereu :
“(...) a) A aplicação da atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, considerando a confissão do réu Adelman quanto ao crime de tráfico de drogas;
b) A absolvição do réu Adelman da acusação de associação para o tráfico, por insuficiência probatória e pela ausência de animus associativo duradouro e estável, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006;
c) A absolvição do réu da acusação de associação criminosa, em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
d) A absolvição do réu Adelman da acusação do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, e caso não seja este o entendimento, requer seja declarado a nulidade das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do acusado, por falta de autorização judicial, em conformidade com o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e o artigo 10 da Lei nº 12.965/2014 (...)”.
QUANTO A NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA DE ADELMAN
Não há que ser falar em nulidade das provas obtidas a partir do acesso ao aparelho celular do acusado, tendo em vista que foram autorizadas nos autos sob n° 0000479-75.2024.827.2733.
É o relatório, passo aos fundamentos da sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II. 1- DA MATERIALIDADE DELITIVA:
A materialidade do delito está pelo Auto de exibição e apreensão, evento 01 dos autos de inquérito policial, laudo pericial de exame químico preliminar de substância, evento 01 LAUDO 03 dos autos de inquérito policial, laudo Pericial vistoria, constatação e avaliação de danos em objetos evento 83 LAUDO 01/LAUDO 02 dos autos de inquérito Policial, laudo pericial, de exame químico definitivo de substância, evento 91 dos autos de inquérito Policial.
II. 2- DA AUTORIA DELITIVA:
Ao ser interrogado o denunciado
Adelman Rodrigues da Silva
disse que
não integro nenhuma organização, eu estava no grupo que me colocaram mas eu não faço parte,
sim eu confesso que vendi
, tinha um relacionamento de 1 mês e 15 dias mais ou menos, a gente se conheceu eu já fui morar com ela, tem um lugar onde é nossa residência e tem a pia que eles acharam a droga e o bar, não tem mais nada que funciona, tem um restaurante na frente, no banheiro ligado a minha casa, na parede da residência, confessei sim, esses sacos eram meu foi no horário de almoço minha esposa saiu pra trabalhar, e eu sai pra comprar e ela foi colocar o almoço pra mim e eu escondi em uma caixa dentro do bar sem o Fabio e a Josiane saberem, eu acho que estava dentro da caixa, a minha esposa, eu tinha sim, fui coagido, eu fiquei dentro do quarto 1h com eles lá dentro, minha esposa lá fora com o Fabio, não ouvia, foi isso.
Ao ser interrogado o denunciado Fábio Gomes de Oliveira disse que
não é verdadeira, nenhuma das acusações, o Adelman esposo da Josiane que estava traficando, ela era minha funcionária, ele era namorado dela, eu não conversava muito com ele, tinha um mês e meio eles estavam namorando,ela começou a tralhar pra mim a uns 2 meses, ele chegou na cidade lá ninguém sabe de onde ele veio, eu não tinha esse conhecimento, eu não consegui perguntar pra ela, não conseguimos conversar, faz parte do bar mas não é dentro ficava na parte lateral, eu não ficava no bar muito tempo porque eu tenho um restaurante, eu ficava no bar no restaurante e em casa, não sei como foi feito esse buraco, eu era casado e trabalhava eu e minha esposa mas 30 de Dezembro de 2023 eu terminei meu relacionamento e precisei de uma funcionária porque sozinho eu não dava conta, arrumei uma cozinheira pro restaurante e a cozinheira me ajudava no bar e minha namorada também ajudava eu vi que não daria conta e precisei arrumar uma funcionaria foi onde eu contratei a Josiane que é filha da cidade e pedi pra me dar uma força no começo era só diária ai eu conversei com ela se ele gostaria de trabalhar firme ela aceitou e em Janeiro começou a trabalhar, era eu e ela só no bar e minha funcionária do restaurante era só nós três, apareceu esse Adelman na cidade eles começaram a ficar quando dei fé ele já estava morando lá, quem trabalha pra mim era a esposa dele, ele ficava lá no bar quando eu não estava lá ficava com ela, ela era responsável pelo meu bar quando eu não estava e era mulher dele eu não via problema, mas ele não trabalhava pra mim, sim ela não tinha onde ficar, no começo eu nãoq queria mandei ele ir embora mas ele ficou, sim, eu não falei com ela depois que fomos presos, ela não traficava ela trabalhava pra mim toda vez que eia acertar com ela o dinheiro dava certo eu não sabia que ela estava traficando, sim senhor tem sim, eles tentaram pediram pra eu colocar minha senha eu não aceitei ai me forçaram mas depois desistiram eu não coloquei a senha, que ela me contou na delegacia que eles forçaram ela abrir o telefone dela, o Adelman também mesmo caso.
Ao ser interrogada a denunciada
Josiane Ferreira Dias
disse que
eu trabalhava no bar como garçonete, sim morávamos juntos, não temos filhos, temos 2 meses juntos, não estava traficando, não estava associada, desconheço essas acusações porque eu trabalhava no bar, o Fabio dó vendia cerveja bebidas em gerais sorvetes, não sabia, ele tinha as saídas dele, eu não estava a par do que estava acontecendo ele saía e eu passava a maior parte do tempo trabalhando, conheci ele em uma festa, eu conheci ele em uma festa em Pedro Afonso, tínhamos 2 meses de namoro, tenho filho mas não com ele, não foi eu entrei lá dentro pra saber como estava o Adelman eles pediram a senha do meu celular eu falei que não, meu celular é por reconhecimento facial e eles aproximaram e desbloqueou mas não fui eu que autorizei, não o Adelman não trabalhava no bar, não nós trabalhávamos com cerveja sorvete e desconheço essas acusações, não vi o momento que encontraram as drogas, o celular não estava na minha mão.
A testemunha Jhonatan ao ser inquirido em juízo disse que
fomos acionados pela Polícia Civil para cumprir esse mandado, foram vários locais ao mesmo tempo, iniciamos em outra casa, lá em Bom Jesus, eu e minha equipe, depois disso, nós deslocamos para o Fábio, no Esquinão, chegando lá, a Polícia Civil já estava e tinha mais policiais militares no local, os envolvidos, o Fábio, o outro rapaz, CTO, e uma outra mulher já estavam, já tinham sido contidos, tinha sido achado algum valor em dinheiro, durante as buscas, após eu chegar, agente achou alguns saquinhos com vestígios de substâncias análogas à cocaína, achamos bastante embalagens de zip lock, que servem para embalar esse tipo de droga, ficamos lá por um tempo, até a chegada do GOC, após a chegada do GOC, com o cão, foram encontrados dois sacos contendo bastante pedras de crack e outros análogos a maconha,participei acredito que tenho sido na casa do Fábio, o CTO e uma moça que estava com o CTO, que não me recordo o nome, o saquinho que tinha pouca quantidade de resíduos, análise da cocaína, foi encontrado no banheiro, o outro foi encontrado embaixo da pia, na parte do fundo do bar, você tem que entrar no bar para poder achar, além dos réus tinha os policiais, quando eu cheguei só tinha esse três envolvidos, eles foram os primeiros a chegar o Santos e o Major, sim o delegado, tem o bar, a construção principal ali onde você vai encontrar os freezeres, o balcão, e embaixo desse balcão tem uma gaveta onde tinha um fundo falso com algumas coisas relacionadas ao bloco e outras coisas, tem os cadernos em cima, à direita, no balcão, tem a outra parte da construção, que você vai entrar em um pequeno corredor, e vai ter um, dois quartos, nesse mesmo corredor, à esquerda, é onde fica a pia que foi encontrada ou embaixo dela, ali no bloco, as outras substâncias análogas a entorpecentes, dá para ver, mas é complicado, pois é uma foto pequena, o celular já é pequeno, não me recordo, é como todo banheiro, fica externo ao bar, a droga foi encontrada na área interna do bar, um dos saquinhos contendo um pouco de resíduo foi encontrado fora, a quantidade grande foi encontrada dentro, o banheiro não fica dentro do bar.
A testemunha Calistenes ao ser inquirido em juízo disse que
chegamos no local, foi um trabalho de inteligência da Polícia Civil, com apoio da Polícia Militar, e no dia da execução dessa operação, chegamos no local, no centro de Bom Jesus, onde estava presente o Fábio, o CTO e a outra moça que não me recordo o nome, anunciamos o que ia ser feito e começaram a fazer a busca no local, já estava tudo descrito na autorização para fazer a busca e, preliminarmente, encontramos quantidade de dinheiro, muitos envelopes para embalar, aquelas sacolinhas para embalar produto ilícito, produtos tóxicos, e encontramos também vários resíduos tóxicos, quando chegou a equipe com cães, o GOC, foi possível fazer uma busca mais refinada e começamos a encontrar as grandes porções de entorpecentes, dividimos as equipes, eu fui na equipe, que foi direto para o bar, estava na companhia do Delegado, doutor Antônio, tinha resíduos de cocaína, crack e pouca quantidade de maconha, depois foi encontrado bem mais, depois que a equipe do Canil chegou, estava comigo na viatura, estava aberto, mas não tinha clientes, estava o Fábio na frente e as outras duas pessoas lá dentro do quarto, foi pouca quantidade de cocaína naquele envelopinho, naquele plástico característico de embalagem, e tinha vários resíduos, não era uma grande quantidade ainda, também tinha muito envelope, muito produto usado para embalagem de entorpecente, tinha um envelope, um com resquício e o outro já com uma quantidadezinha que é normalmente comercializada, não sei precisar exatamente o que foi, mas foi lá dentro do quarto, lá dentro, tem um quarto com muita sujeira, muita bagunça, lá que foi encontrada, tinha muito resíduo, tinha nas caixas, tinha um compartimento mais escondido, dentro, do lado dos caixas, tinha bastante resíduos, a grande quantidade foi com os cães, o Fabio e o CTO, que estavam na casa, foi por acaso.
A testemunha Jose Antonio ao ser inquirido em juízo disse que
recebemos a função de realizar a busca domiciliar no bar do Fábio, bar e residência ali na lateral, o mandado também contemplava que pudessemos acessar eventuais aparelhos celulares que fossem encontrados ali em poder dos investigados, chegamos , encontramos o Fábio no bar, sentado do lado de dentro, o seu Adelman, conhecido como CTO, e a Josiane, que estavam em um quarto anexo ali ao bar, o conhecimento do mandado de busca domiciliar e iniciamos as buscas e encontramos ali dois pacotes de maconha, duas trouxinhas de maconha, encontramos em uma gaveta oculta na mesa do bar uma porção de cocaína, uma porçãozinha de cocaína de um grama naquele saquinho zip lock encontramos, também, um ou outro saquinho no chão com o mesmo tipo de envolto com resíduos, aparentemente, da substância cocaína dentro e, também, encontramos papel filme, que é utilizado muito no embalo da maconha, dois rolos de papel filme, encontramos 1476 eu estava olhando o laudo policial, 1476 saquinhos para embalo dessa cocaína, era do mesmo formato que tinha um com a substância, tinha mais 1476 saquinhos, denotamos que era um movimento muito grande que tinha, no movimento do dia anterior, para o horário que nós fomos realizar a busca e apreensão, tinha mais de R$ 2.500,00 em dinheiro, nós , podemos vislumbrar em primeiro momento quando os objetos ainda estavam em poder da senhora Josiane e os demais ali, o aparelho dele estava bloqueado mas nós vimos ali que ele gerenciava quando saia, a Josiane e o Adelman gerenciava o estabelecimento ela fazia interlocução com ele através diversos áudios “acabou o raio e o raio se referencia a cocaína e alguns ele dava a expressão olha o negocio é bom acabou rápido, dando a entender que precisava de mais drogas e o CTO era quem fazia a busca e o transporte ambos moravam lá mesmo no anexo ao bar e assim a gente vislumbrou essa associação o CTO no dispositivo dele a gente viu que ele integra alguns grupos de associação criminosa do PCC é isso que em síntese podemos vislumbrar no cumprimento da busca domiciliar o seu Fabio permanecia sereno enquanto apreendíamos o dinheiro as porções de droga, nós vislumbramos que o lugar era de difícil realização de busca sem os cães, nós solicitamos o Canil para que fosse até o local, o Canil, chegando ali, localizou, também, cerca de 50 pedras de crack bem ocultas embaixo, num buraco na parede, embaixo de uma pia, de um tanque, que é anexo ao bar, onde eles tinham franco acesso ali e que era a extensão do bar, foi uma pré análise com base de nós termos acesso ao aparelho deles no momento em que chegamos , os aparelhos foram encaminhados para Palmas teve recuperação de dados extração, lá demora cerca de dois anos para conseguir fazer o procedimento, o efetivo é pequeno são três peritos pro estado todo, foi o fato do Adelman integrar grupos que remetem a facção e outros termos que são utilizado pelo PCC, esse relatório foi construído por diversas informações e elaborado pelo policial civil weverton Diogo eu precisamente não sei dizer, estavam os três só, sim eu participei, um parece que foi no chão do banheiro e outro, não me recordo, acho que foi dentro do anexo do bar mesmo e um que tinha cocaína estava dentro da gaveta oculta na mesa do seu Fábio, era uma quantidade de maconha, também foi na mesa, e a substância tipo crack, que foi no saco, não sei precisar a quantidade, mas acredito que, aproximadamente, mais de 50, foi localizado num buraco na parede do tanque, embaixo do tanque de lavar roupas, do lado do bar, ao lado da porta lateral do bar, tinha maconha e tinha cocaína, quando nós chegamos em um ambiente assim, que tem vários compartimentos, uma parte da equipe faz busca em um local, outra parte faz em outra, outra parte faz em outra, então, não sei dizer onde exatamente foi localizado essa parte lá no quarto e nos outros, a minha busca concentrou na sala do seu Fábio, na sala de atendimento dele, tem sim, a droga foi encontrada na parede do lado de fora, anexa à casa da Josiane, onde a Josiane tinha acesso, cerca de quatro metros do local onde o Fábio ficava sentado no bar, foi com autorização judicial, minha missão consistiu em realizar, coordenar a equipe e realizar a busca domiciliar eu não fui presidente dos autos embora tenha autuado, quando eu cheguei eu tive acesso dos parelhos ainda em poder dos investigado e naquele momento nós vislumbramos mensagens da senhora Josiane pro Fabio prestando contas dizendo que tinha vendido todo raio a cocaína e outras informações denotando que se Fabio era o chefe da associação criminosa,antes de eu fazer apreensão os objetos ainda estavam no local, sim estava aberto o aparelho estava em uso deles, da minha parte não.
QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS PELO DENUNCIADO
ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O denunciado
Adelman Rodrigues da Silva
em seu interrogatório confessou estar vendendo drogas.
Corroborando com o que foi relatado pelo denunciado a testemunha de acusação José Antonio, delegado de polícia, relatou em juízo que:
(...) CTO (Adelman) era quem fazia a busca e o transporte ambos moravam lá mesmo no anexo ao bar.
(...) que estavam em um quarto anexo ali ao bar, o conhecimento do mandado de busca domiciliar e iniciamos as buscas e encontramos ali dois pacotes de maconha, duas trouxinhas de maconha, encontramos em uma gaveta oculta na mesa do bar uma porção de cocaína, uma porçãozinha de cocaína de um grama naquele saquinho zip lock encontramos, também, um ou outro saquinho no chão com o mesmo tipo de envolto com resíduos, aparentemente, da substância cocaína dentro e, também, encontramos papel filme, que é utilizado muito no embalo da maconha, dois rolos de papel filme, encontramos 1476 saquinhos para embalo dessa cocaína.
O réu foi denunciado nas penas do artigo 33,
caput,
da Lei 11.343/06, na modalidade
ter em depósito substância entorpecente
e vender.
No cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrada em posse do denunciado uma quantidade significativa de substância entorpecente armazenada em depósito, acompanhada de embalagens e outros materiais comumente utilizados para o fracionamento e a comercialização da droga. Essas circunstâncias evidenciam a destinação mercantil da substância, configurando a materialidade e os indícios de autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A apreensão dos entorpecentes, associada à existência de instrumentos típicos do tráfico, demonstra que a droga não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à distribuição ilícita, reforçando o dolo na prática criminosa. As provas e fundamentação acerca da efetiva venda da substância entorpecente, não deixam qualquer sombra de dúvida quanto a ocorrência da conduta, todo o acervo probatório indica que Adelaman estava vendendo psicotrópicos nesta cidade.
Através destas ilações posso concluir que o denunciado vendia droga e no momento da prisão tinha em depósito, dentro da sua casa. Desta foram, afasto o pedido de absolvição da defesa.
O acervo probatório indicado acima indica que o denunciado tinha em depósito substância entorpecente e vendia. A quantidade de drogas apreendida associado às declarações do réu e demais testemunhas da acusação, confirmam os elementos componentes do tipo do artigo 33
, caput,
(ter em depósito) da Lei nº11.343/06.
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A associação para o tráfico exige no mínimo duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art.33,
caput
, da Lei 11.343/06. No caso dos autos, o réu se enquadra na figura de “ter em depósito e trazer consigo”, descrita no caput do art.33, da Lei 11.343/06.
O fato de a droga ter sido apreendida no local de moradia comum do casal demonstra que ambos tinham ciência da existência do material ilícito e sua destinação a mercancia, deste modo é afastada a possibilidade de posse sem a ciência do companheiro. Além disso, a quantidade expressiva da substância apreendida, bem como a quantidade de embalagens encontradas no local que são usadas para a mercancia das substâncias entorpecentes encontradas, reforça que a atuação criminosa não era ocasional, mas um vínculo estável voltado à traficância.
Corroborando com as provas encontradas, a testemunha de acusação José Antonio, delegado de polícia, que inquirido em juízo disse que:
(...)a Josiane e o Adelman gerenciava o estabelecimento ela fazia interlocução com ele através diversos áudios “acabou o raio e o raio se referencia a cocaína e alguns ele dava a expressão olha o negocio é bom acabou rápido, dando a entender que precisava de mais drogas e o CTO (Adelman).
(...) nós vislumbramos mensagens da senhora Josiane pro Fabio prestando contas dizendo que tinha vendido todo raio a cocaína e outras informações denotando que se Fabio era o chefe da associação criminosa
No presente caso, a divisão de tarefas e a permanência da atividade delitiva ficam evidenciadas pelo contexto probatório, justificando a responsabilização de ambos nos termos do artigo 35 da Lei de Drogas. Dessa forma, resta demonstrado que Adelman e Josiane e Fabio se associaram de maneira estável e organizada para o tráfico de drogas, devendo ambos responder pela conduta criminosa.
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2° DA LEI N° 12850/2013:
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Através das provas colhidas em juízo ficou claro que o denuciado Adelman promovia e financiava organização criminosa.
A análise realizada no aparelho celular do Acusado Adelman, trouxe que ele integra a organização criminosa denominada PCC.
Vejamos os depoimentos colhidos em juízo:
A testemunha Calistenes ao ser inquirido em juízo disse que
chegamos no local, foi um trabalho de inteligência da Polícia Civil, com apoio da Polícia Militar, e no dia da execução dessa operação, chegamos no local, no centro de Bom Jesus, onde estava presente o Fábio, o CTO e a outra moça que não me recordo o nome, anunciamos o que ia ser feito e começaram a fazer a busca no local, já estava tudo descrito na autorização para fazer a busca e, preliminarmente, encontramos quantidade de dinheiro, muitos envelopes para embalar, aquelas sacolinhas para embalar produto ilícito, produtos tóxicos, e encontramos também vários resíduos tóxicos, quando chegou a equipe com cães, o GOC, foi possível fazer uma busca mais refinada e começamos a encontrar as grandes porções de entorpecentes, dividimos as equipes, eu fui na equipe, que foi direto para o bar, estava na companhia do Delegado, doutor Antônio, tinha resíduos de cocaína, crack e pouca quantidade de maconha, depois foi encontrado bem mais, depois que a equipe do Canil chegou, estava comigo na viatura, estava aberto, mas não tinha clientes, estava o Fábio na frente e as outras duas pessoas lá dentro do quarto, foi pouca quantidade de cocaína naquele envelopinho, naquele plástico característico de embalagem, e tinha vários resíduos, não era uma grande quantidade ainda, também tinha muito envelope, muito produto usado para embalagem de entorpecente, tinha um envelope, um com resquício e o outro já com uma quantidadezinha que é normalmente comercializada, não sei precisar exatamente o que foi, mas foi lá dentro do quarto, lá dentro, tem um quarto com muita sujeira, muita bagunça, lá que foi encontrada, tinha muito resíduo, tinha nas caixas, tinha um compartimento mais escondido, dentro, do lado dos caixas, tinha bastante resíduos, a grande quantidade foi com os cães, o Fabio e o CTO, que estavam na casa, foi por acaso.
A testemunha Jose Antonio ao ser inquirido em juízo disse que
recebemos a função de realizar a busca domiciliar no bar do Fábio, bar e residência ali na lateral, o mandado também contemplava que pudessemos acessar eventuais aparelhos celulares que fossem encontrados ali em poder dos investigados, chegamos , encontramos o Fábio no bar, sentado do lado de dentro, o seu Adelman, conhecido como CTO, e a Josiane, que estavam em um quarto anexo ali ao bar, o conhecimento do mandado de busca domiciliar e iniciamos as buscas e encontramos ali dois pacotes de maconha, duas trouxinhas de maconha, encontramos em uma gaveta oculta na mesa do bar uma porção de cocaína, uma porçãozinha de cocaína de um grama naquele saquinho zip lock encontramos, também, um ou outro saquinho no chão com o mesmo tipo de envolto com resíduos, aparentemente, da substância cocaína dentro e, também, encontramos papel filme, que é utilizado muito no embalo da maconha, dois rolos de papel filme, encontramos 1476 eu estava olhando o laudo policial, 1476 saquinhos para embalo dessa cocaína, era do mesmo formato que tinha um com a substância, tinha mais 1476 saquinhos, denotamos que era um movimento muito grande que tinha, no movimento do dia anterior, para o horário que nós fomos realizar a busca e apreensão, tinha mais de R$ 2.500,00 em dinheiro, nós , podemos vislumbrar em primeiro momento quando os objetos ainda estavam em poder da senhora Josiane e os demais ali, o aparelho dele estava bloqueado mas nós vimos ali que ele gerenciava quando saia, a Josiane e o Adelman gerenciava o estabelecimento ela fazia interlocução com ele através diversos áudios “acabou o raio e o raio se referencia a cocaína e alguns ele dava a expressão olha o negocio é bom acabou rápido, dando a entender que precisava de mais drogas e o CTO era quem fazia a busca e o transporte ambos moravam lá mesmo no anexo ao bar e assim a gente vislumbrou essa associação o CTO no dispositivo dele a gente viu que ele integra alguns grupos de associação criminosa do PCC é isso que em síntese podemos vislumbrar no cumprimento da busca domiciliar o seu Fabio permanecia sereno enquanto apreendíamos o dinheiro as porções de droga, nós vislumbramos que o lugar era de difícil realização de busca sem os cães, nós solicitamos o Canil para que fosse até o local, o Canil, chegando ali, localizou, também, cerca de 50 pedras de crack bem ocultas embaixo, num buraco na parede, embaixo de uma pia, de um tanque, que é anexo ao bar, onde eles tinham franco acesso ali e que era a extensão do bar, foi uma pré análise com base de nós termos acesso ao aparelho deles no momento em que chegamos , os aparelhos foram encaminhados para Palmas teve recuperação de dados extração, lá demora cerca de dois anos para conseguir fazer o procedimento, o efetivo é pequeno são três peritos pro estado todo, foi o fato do Adelman integrar grupos que remetem a facção e outros termos que são utilizado pelo PCC, esse relatório foi construído por diversas informações e elaborado pelo policial civil weverton Diogo eu precisamente não sei dizer, estavam os três só, sim eu participei, um parece que foi no chão do banheiro e outro, não me recordo, acho que foi dentro do anexo do bar mesmo e um que tinha cocaína estava dentro da gaveta oculta na mesa do seu Fábio, era uma quantidade de maconha, também foi na mesa, e a substância tipo crack, que foi no saco, não sei precisar a quantidade, mas acredito que, aproximadamente, mais de 50, foi localizado num buraco na parede do tanque, embaixo do tanque de lavar roupas, do lado do bar, ao lado da porta lateral do bar, tinha maconha e tinha cocaína, quando nós chegamos em um ambiente assim, que tem vários compartimentos, uma parte da equipe faz busca em um local, outra parte faz em outra, outra parte faz em outra, então, não sei dizer onde exatamente foi localizado essa parte lá no quarto e nos outros, a minha busca concentrou na sala do seu Fábio, na sala de atendimento dele, tem sim, a droga foi encontrada na parede do lado de fora, anexa à casa da Josiane, onde a Josiane tinha acesso, cerca de quatro metros do local onde o Fábio ficava sentado no bar, foi com autorização judicial, minha missão consistiu em realizar, coordenar a equipe e realizar a busca domiciliar eu não fui presidente dos autos embora tenha autuado, quando eu cheguei eu tive acesso dos parelhos ainda em poder dos investigado e naquele momento nós vislumbramos mensagens da senhora Josiane pro Fabio prestando contas dizendo que tinha vendido todo raio a cocaína e outras informações denotando que se Fabio era o chefe da associação criminosa,antes de eu fazer apreensão os objetos ainda estavam no local, sim estava aberto o aparelho estava em uso deles, da minha parte não.
QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS PELO DENUNCIADO
FABIO GOMES DE OLIVEIRA
:
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A testemunha de acusação José Antonio disse que:
(...)
tinha cocaína estava dentro da gaveta oculta na mesa do seu Fábio, era uma quantidade de maconha, também foi na mesa, e a substância tipo crack, que foi no saco, não sei precisar a quantidade, mas acredito que, aproximadamente, mais de 50
A testemunha de acusação Calistenes disse que :
(...)encontramos quantidade de dinheiro, muitos envelopes para embalar, aquelas sacolinhas para embalar produto ilícito, produtos tóxicos, e encontramos também vários resíduos tóxicos, quando chegou a equipe com cães, o GOC, foi possível fazer uma busca mais refinada e começamos a encontrar as grandes porções de entorpecentes.
A testemunha de acusação Jhonatan disse que :
(...)agente achou alguns saquinhos com vestígios de substâncias análogas à cocaína, achamos bastante embalagens de zip lock, que servem para embalar esse tipo de droga.
Através destas ilações posso concluir que o denunciado vendia droga e no momento da prisão tinha em depósito, dentro de seu estabelecimento.
Desta forma, afasto o pedido de absolvição da defesa.
O réu foi denunciado nas penas do artigo 33,
caput,
da Lei 11.343/06, na modalidade
ter em depósito substância entorpecente
e vender.
O fato de que o denunciado tinha drogas em depósito é certo. Já a venda, ficou sobejamente caracterizada nos autos por meio dos elementos descritos em linhas transatas (quantidade expressiva da droga, dinheiro, embalagens). As provas e fundamentação acerca da efetiva venda da substância entorpecente, não deixam qualquer sombra de dúvida quanto a ocorrência da conduta, todo o acervo probatório indica que Fabio estava vendendo psicotrópicos nesta cidade.
O conjunto probatório mencionado demonstra que o denunciado mantinha em depósito substância entorpecente com a finalidade de comercialização. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada às declarações das testemunhas de acusação, corroboradas com os laudos, confirma os elementos caracterizadores do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, especialmente no que se refere à posse de entorpecentes para fins de tráfico.
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A associação para o tráfico exige no mínimo duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art.33,
caput
, da Lei 11.343/06. No caso dos autos, o réu se enquadra na figura de “ter em depósito e trazer consigo”, descrita no caput do art.33, da Lei 11.343/06.
Haja vista que Josiane e Fabio tinham um vinculo empregatício formalizado com Fabio, a situação indica que essa relação ultrapassava uma mera prestação de serviço de maneira licita. A ocorrência das substancias entorpecentes terem sido encontradas em vários locais dentro do estabelecimento bem como no quarto anexo ao bar onde residia a denunciada e o denunciado Adelman, conjuntamente foram encontradas embalagens utilizadas para armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes corrobora que ambos agiam de maneira coordenada. Fabio é o
proprietário do estabelecimento
, é incerto que não tivesse conhecimento acercadas substâncias encontradas.
A testemunha de acusação Jose Antonio disse que:
(...) nós vislumbramos mensagens da senhora Josiane pro Fabio prestando contas dizendo que tinha vendido todo raio a cocaína e outras informações denotando que se Fabio era o chefe da associação criminosa.
Diante dos fatos, há elementos concretos para afirmar a acusação de associação para o tráfico.
QUANTO AOS CRIMES PRATICADOS PELA DENUNCIADA JOSIANE:
QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A testemunha de acusação Calistenes disse que :
(...) foi lá dentro do quarto, lá dentro, tem um quarto com muita sujeira, muita bagunça, lá que foi encontrada, tinha muito resíduo, tinha nas caixas, tinha um compartimento mais escondido, dentro, do lado dos caixas, tinha bastante resíduos, a grande quantidade foi com os cães.
A testemunha de acusação Jose Antonio disse que:
(...) a droga foi encontrada na parede do lado de fora, anexa à casa da Josiane, onde a Josiane tinha acesso.
A ré foi denunciada com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela posse de substância entorpecente para depósito e comercialização. A posse da droga pela denunciada é incontestável, pois o relato feito pelos policias corroborado com os laudos pericias, que a denunciada tinha em sua posse dentro do quarto que residia substancias entorpecentes e embalagens utilizadas para comercialização de psicotrópicos. Além disso, a venda ficou amplamente demonstrada nos autos, conforme os elementos mencionados anteriormente, especialmente pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida.
O contexto da apreensão, a forma de acondicionamento da substância, os indícios de fracionamento para revenda e demais circunstâncias evidenciam que a droga não se destinava a consumo pessoal, mas sim à mercancia.
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
A associação para o tráfico exige no mínimo duas pessoas, agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art.33,
caput
, da Lei 11.343/06. No caso dos autos, o réu se enquadra na figura de “ter em depósito e trazer consigo”, descrita no caput do art.33, da Lei 11.343/06.
As testemunhas de acusação inquiridas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que os denunciados Adelman e Josiane mantinham relação conjugal.
Os policiais foram uníssonos ao afirmarem que:
(...)a Josiane e o Adelman gerenciava o estabelecimento ela fazia interlocução com ele através diversos áudios “acabou o raio e o raio se referencia a cocaína e alguns ele dava a expressão olha o negocio é bom acabou rápido, dando a entender que precisava de mais drogas e o CTO (Adelman).
(...) nós vislumbramos mensagens da senhora Josiane pro Fabio prestando contas dizendo que tinha vendido todo raio a cocaína e outras informações denotando que se Fabio era o chefe da associação criminosa
O fato de a droga ter sido apreendida no local de moradia comum do casal demonstra que ambos tinham ciência da existência do material ilícito e sua destinação a mercancia, deste modo é afastada a possibilidade de posse sem a ciência do companheiro. A apreensão de substâncias entorpecentes em vários pontos do estabelecimento, assim como no quarto anexo ao bar onde ela residia junto com Adelman, indica que o local estava sendo usado para mercancia de entorpecentes. Além disso, a presença de materiais utilizada para venda de drogas, como embalagens, reforça a hipótese de que ambos atuavam de maneira organizada na prática do tráfico.
Diante dos fatos, há elementos concretos para afirmar a acusação de associação para o tráfico.
Provada a autoria e materialidade a condenação se impõe.
Trago a baila dos presentes autos o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, acerca das provas periciais e da consonância com os depoimentos das testemunhas, bem como os laudos pericias juntados no processo.
Classe
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento
Mérito
Assunto(s)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação
22/11/2024
Data Julgamento
18/03/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. Os réus interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias, que os condenaram pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, §1º, inciso II, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante do artigo 40, inciso V, da mesma lei, em concurso material. Os recorrentes Jhonatan e Manoel pleitearam a absolvição por insuficiência de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do tráfico privilegiado e de regime inicial mais brando. O recorrente Guilherme Cauê postulou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do tráfico privilegiado, a redução proporcional da pena e fixação de regime menos gravoso.
II. Questão em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) examinar se há elementos probatórios suficientes para a condenação dos réus Jhonatan e Manoel pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico; (ii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal; (iii) analisar se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se as penas fixadas merecem redimensionamento.
III. Razões de decidir.
Não merecem prosperar os argumentos defensivos quanto à suposta insuficiência probatória para sustentar a
condenação
de
tráfico
de drogas e
associação
ao
tráfico
. As provas demonstram, de maneira inequívoca, o vínculo associativo entre os réus e sua dedicação à prática reiterada de atos criminosos relacionados ao narcotráfico. O contexto fático evidencia uma relação estável e permanente, voltada à comercialização de entorpecentes na região, caracterizando de forma clara o crime de associação para o tráfico. Os depoimentos colhidos, aliados aos elementos materiais, formam um conjunto probatório coeso, não havendo qualquer lacuna ou dúvida razoável que pudesse justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois as provas constantes nos autos, incluindo certidão de nascimento, demonstram que Guilherme Cauê Sousa Bispo possuía menos de 21 anos à época dos fatos.
Não há fundamento para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando que os recorrentes foram condenados, em concurso material, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas, em conformidade com o entendimento consolidado na jurisprudência.
A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em provas robustas que comprovam a autoria e materialidade dos delitos.
IV. Dispositivo e tese.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, redimensionando a pena definitiva do apelante Guilherme Cauê Sousa Bispo para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 2.040 (dois mil e quarenta) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. É cabível o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa quando comprovado que o réu possuía menos de 21 anos à época dos fatos. 2. A condenação simultânea por tráfico de drogas e associação para o tráfico demonstra dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §1º, II, 35, caput, e 40, V.1
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000913-39.2024.8.27.2709, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 24/03/2025 15:18:18)
Classe
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento
Mérito
Assunto(s)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação
31/05/2023
Data Julgamento
01/08/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO.
TRÁFICO
DE
DROGAS
. PRELIMINAR. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO.
A preliminar de nulidade, por violação de domicílio, não merece guarida, pois o crime de
tráfico
de
drogas
é permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo e, sendo assim, a polícia pode ingressar na casa em flagrante delito, mesmo sem mandato de busca e apreensão, notadamente quando verificado que a entrada fora permitida pelo acusado.
2. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A prisão em flagrante do acusado, enquanto guardava e mantinha droga em depósito, aliada aos depoimentos de policiais, coerentes e harmônicos no sentido de, durante abordagem pessoal e em buscas na residência do acusado, terem encontrado expressiva quantidade de maconha (40g), além de apetrechos utilizados para embalar a droga, tais como estilete e papel filme, comprovam a traficância e tornam inviável o pleito de absolvição, bem como porque os depoimentos de policiais podem ser admitidos para embasar o édito condenatório, haja vista que a caracterização do tráfico prescinde de prova da comercialização da substância entorpecente, já que, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que o infrator tenha em depósito, traga consigo ou forneça a droga, ainda que gratuitamente.
3. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
Inviável a desclassificação para o uso próprio de drogas, se as provas são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu comercializava drogas.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE
a denúncia, na forma ali capitulada, para:
a)
FÁBIO GOMES DE OLIVEIRA E
JOSIANE FERREIRA DIAS
pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e
ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 12.850/13.
QUANTO O DENUNCIADO
ADELMAN RODRIGUES DA SILVA
.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP:
a) o réu agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, pois se dispôs a comercializar drogas, tendo substância entorpecente em depósito e vendendo;
b)não registra
antecedentes
[1]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d)não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade;
f)
natureza e quantidade da droga apreendida
- o Laudo Pericial de Exame Químico Preliminar de Substância, que determinou a quantidade de droga apreendida, consta: substância vegetal – 36g; substância branca – 3g; e substância amarelada – 44g. Submetidas as substâncias a Exame Químico Definitivo, foi detectado Tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Deixo de atenuar em face da confissão, em face da Súmula 231 do STJ.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Nada há para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
05 (cinco) anos de reclusão dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas
:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP:
a)o réu agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, pois se dispôs a associar para os fins de vender droga;
b) não registra
antecedentes
[2]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d) não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade;
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, fixo a pena-base, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Não há nada para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 12 da Lei n° 12.850/2013:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP:
a)o réu agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, financiava e integrava organização criminosa;
b) não registra
antecedentes
[3]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d) não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que trazem para toda a sociedade;
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, fixo a pena-base, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Não há nada para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
SURSIS
:
Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena porem razão de sua quantidade e por entender que a medida não é suficiente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em razão de sua quantidade.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
: Por força dos artigos 42, da Lei 11.343/06 e o que foi expendido na fixação da pena base, o regime inicial de cumprimento da reprimenda será o fechado.
DIREITOS POLÍTICOS
: Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda (CF, art. 15, inciso III).
CUSTAS PROCESSUAIS
: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
QUANTO O DENUNCIADO
FABIO GOMES DE OLIVEIRA
.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas:
a) o réu agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, pois se dispôs a comercializar drogas, tendo substância entorpecente em depósito e vendendo;
b)não registra
antecedentes
[4]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d)não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade;
f)
natureza e quantidade da droga apreendida
- o Laudo Pericial de Exame Químico Preliminar de Substância, que determinou a quantidade de droga apreendida, consta: substância vegetal – 36g; substância branca – 3g; e substância amarelada – 44g. Submetidas as substâncias a Exame Químico Definitivo, foi detectado Tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Nada há para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
05 (cinco) anos de reclusão dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas
:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP:
a)o réu agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, pois se dispôs a associar para os fins de vender droga;
b) não registra
antecedentes
[5]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d) não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que o acusado é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade;
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, fixo a pena-base, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Não há nada para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
SURSIS
:
Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena porem razão de sua quantidade e por entender que a medida não é suficiente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em razão de sua quantidade.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
: Por força dos artigos 42, da Lei 11.343/06 e o que foi expendido na fixação da pena base, o regime inicial de cumprimento da reprimenda será o fechado.
DIREITOS POLÍTICOS
: Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda (CF, art. 15, inciso III).
CUSTAS PROCESSUAIS
: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
QUANTO A DENUNCIADA
JOSIANE FERREIRA DIAS
.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas:
a) a ré agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, pois se dispôs a comercializar drogas, tendo substância entorpecente em depósito e vendendo;
b)não registra
antecedentes
[6]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d)não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que a acusada é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade;
f)
natureza e quantidade da droga apreendida
- o Laudo Pericial de Exame Químico Preliminar de Substância, que determinou a quantidade de droga apreendida, consta: substância vegetal – 36g; substância branca – 3g; e substância amarelada – 44g. Submetidas as substâncias a Exame Químico Definitivo, foi detectado Tetrahidrocanabinol (THC) e cocaína.
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Nada há para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
05 (cinco) anos de reclusão dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
Passo a dosagem da pena do crime tipificado no artigo 35 da Lei de Drogas
:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
: A fixação da pena-base levará em conta a seguinte decomposição das circunstâncias do art. 59 do CP:
a)a ré agiu com
culpabilidade
em grau acentuado, pois se dispôs a associar para os fins de vender droga;
b) não registra
antecedentes
[7]
,
c)a conduta social e a personalidade
não podem ser consideradas normais;
d) não há
motivo
plausível para o cometimento da infração, haja vista que a acusada é apto ao trabalho lícito;
e)
as circunstâncias e conseqüências
do crime são sensíveis, pois são mais que sabidos os malefícios que o tráfico de drogas tem trazido para toda a sociedade;
PENA-BASE
: Considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base o grau mínimo, fixo a pena-base, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
2ª FASE – ATENUANTES
: Nada há para ser considerado.
AGRAVANTES:
Nada há para ser considerado.
3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA
: Não há nada para ser considerado.
PENA DEFINITIVA
: Fica assim estabelecida à pena definitiva
em 03 (três) anos de reclusão dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no importe mínimo.
SURSIS
:
Deixo de aplicar a suspensão da execução da pena porem razão de sua quantidade e por entender que a medida não é suficiente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em razão de sua quantidade.
REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
: Por força dos artigos 42, da Lei 11.343/06 e o que foi expendido na fixação da pena base, o regime inicial de cumprimento da reprimenda será o fechado.
DIREITOS POLÍTICOS
: Os direitos políticos da acusada ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda (CF, art. 15, inciso III).
CUSTAS PROCESSUAIS
: Denunciada beneficiaria da justiça gratuita, isento ao pagamento das custas.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, FIANÇA, COISAS APREENDIDAS ETC
.:
Quanto à droga apreendida determino sua incineração que deverá ser feita pelo polícia Civil.
A perda dos objetos e numerários apreendidos para a FUNAD/SENAD.
DISPOSIÇÕES FINAIS
:
Após
o trânsito em julgado desta sentença:
a) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados;
b) Extraia-se guia de execução penal;
c) Providencie-se a cobrança da multa;
d) providencie-se a comunicação a Justiça Eleitoral;
P.R.I.
Pedro Afonso, datado e certificado pelo sistema e-proc.
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fls. 212.
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fls. 212.
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fls. 212.
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fls. 212.
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