Edgar Costa Santos e outros x Edgar Costa Santos e outros
ID: 258856991
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000256-24.2023.5.20.0011
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
CARLOS EDUARDO REIS CLETO
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
OAB/SE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000256-24.2023.5.20.0011 : EDGAR COSTA SANTOS E OUTROS (4)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000256-24.2023.5.20.0011 : EDGAR COSTA SANTOS E OUTROS (4) : VALE S.A. E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000256-24.2023.5.20.0011 (ROT) RECORRENTES: EDGAR COSTA SANTOS, GIVERSON ARAÚJO DOS REIS, JONH ALISSON LIMA BARRETO, KLEBERTON DA SILVA LIMA, MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA RECORRIDOS: VALE S.A., MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA , EDGAR COSTA SANTOS, GIVERSON ARAÚJO DOS REIS, JONH ALISSON LIMA BARRETO, KLEBERTON DA SILVA LIMA RELATORA: VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS APELO DA MOSAIC: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3, DA NR 15, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MTE - HORAS EXTRAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A NR nº 15, Anexo nº 03, do MTE preconiza que os empregados sujeitos a temperaturas superiores ao permitido em tal norma para as atividades pesadas fazem jus a regime de trabalho intermitente na razão de 15 minutos de labor por 45 minutos de descanso. Assim, é devido o pagamento de horas extras aos Reclamantes, uma vez comprovada a inobservância de tal regra, limitada à publicação da Portaria SEPRT nº 1.359, de 9/12/2019, que não mais prevê tal espécie de intervalo em razão da natureza da atividade desenvolvida. Apelo improvido. RECURSO DOS RECLAMANTES: VALE S/A E MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. - SUCESSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Restando evidenciado que a MOSAIC não sucedeu a VALE S/A e que ambas integram o mesmo grupo econômico, impõe-se, nos termos do art. 2º, da CLT, reformar a sentença a fim de condená-las solidariamente. Apelo provido. RELATÓRIO EDGAR COSTA SANTOS, GIVERSON ARAÚJO DOS REIS, JONH ALISSON LIMA BARRETO, KLEBERTON DA SILVA LIMA e MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorrem ordinariamente nos autos da Reclamação Trabalhista na qual contendem com VALE S.A. Regularmente notificados, os Recorridos apresentaram contrarrazões, consoante IDs e0056e8, 4db338b e c608b73. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo dos litigantes), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, na conformidade do decidido no ID dbb76b7, complementado pela decisão de Embargos de declaração de ID 3b14a5e) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão aclaratória em 10/10/2024 e interposição dos Recursos pela MOSAIC e pelos Reclamantes em 22/10/2024), representação processual (procurações e substabelecimentos constantes dos IDs 37aa011, f07fcbd, 6027081 e 8af3c4d) e preparo (custas e seguro-garantia visíveis nos IDs 569e243, d097210), conhece-se dos Apelos. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA MOSAIC A Reclamada, argui a prefacial em epígrafe alegando que: Durante a audiência de instrução o MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral por parte da ré (ID 255825d): [...] Assim o juízo encerrou a instrução processual aos protestos da reclamada. Com a devida venia ao entendimento do magistrado, a prova oral não poderia ser considerada inócua, na medida em que o laudo pericial não consignou o tempo e a forma de execução de cada uma das atividades realizadas pelos reclamantes que reputou pesadas/fatigantes, o que poderia ser objeto da produção de prova oral, notadamente para sua especificação e individualização. É certo que não se pretendia, através do depoimento das partes e testemunha, enquadrar as atividades como leve, moderada ou pesada, pois este é trabalho que deve ser executado pelo Perito. Entretanto, há uma lacuna no laudo neste sentido, pois a ausência de classificação de cada uma das atividades realizadas tornou impossível a sua respectiva mensuração pelo laudo e possibilidade de impugnação, o que deveria ter sido objeto de prova oral, que terminou por ser indeferida pelo MM. Juízo. Ora, como visto acima, a ré foi impedida de produzir a prova oral que entendia pertinente justamente para infirmar o laudo pericial produzido, o que materializa, de forma cabal, o prejuízo advindo desta negativa. E mesmo que o juízo repute, com base em sua convicção pessoal, que a referida prova é desnecessária, sabe-se que a prolação de decisão meritória não se encerra no primeiro grau. Daí porque é temerário limitar a produção de prova com base exclusivamente na convicção do magistrado de primeiro grau que sequer teve acesso à prova que se pretendeu produzir (porque a indeferiu sem tomar conhecimento do seu teor e conteúdo), até mesmo porque a constatação de sua essencialidade - pelo julgador - pode aflorar apenas após a sua produção. Melhor dizendo, SEMPRE há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de provas supervenientes ou que lhe são posteriores. E mesmo que o conjunto probatório se "aparente" completo para o juízo primevo, novas provas podem receber distinta valoração pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à parte, pois tolhido seu direito constitucional à produção de prova e ao devido processual, como, de resto, a própria celeridade buscada no processo. É bom dizer que a possibilidade de o juiz, valendo-se do amplo poder de direção do processo que lhe conferem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015 "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", não se apresenta de forma ilimitada, devendo se operar apenas se a prova requerida, efetivamente, não tiver aptidão para contribuir para a solução da causa, quer pelo fato desta já se encontrar suficientemente esclarecida em relação à controvérsia que contempla, quer por se tratar de matéria de direito, que independe de prova. Assim, não obstante o magistrado possa, de fato, indeferir a produção de prova quando as reputa essencialmente desnecessárias, o indeferimento pelo juiz de qualquer tipo de prova à reclamada que visava, justamente, desconstituir a única prova produzida, e se desincumbir do encargo que lhe pertencia, consiste em verdadeiro cerceio do direito de defesa, infringindo, desse modo, o disposto no inciso LV do artigo 5º da CF. O fato de a sentença condenar a reclamada com base em, justamente, ausência de prova em derredor de determinada questão implica evidência, ao fim e ao cabo, que a conduta foi temerária e violadora do direito da reclamada, o que materializa o prejuízo daí oriundo, sem falar na afronta às regras de distribuição do ônus da prova conforme será asseverado em linhas posteriores. Diante o exposto, renovam-se os protestos lançados durante a instrução, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, vez que a prova oral era necessária para subsidiar faticamente o panorama da instrução, requerendo seja a mesma declarada, retornando-se os autos à fase instrutória. Ao exame. No tocante, consta da decisão de origem: DOS PROTESTOS Ao juiz cabe avaliar a necessidade da produção da prova para a instrução do feito, afastando as diligências inúteis ou meramente protelatórias e zelando pela rápida solução do litígio, o que encontra arrimo nos artigos 765 da CLT. O princípio do livre convencimento motivado, baseado na persuasão racional, autoriza a dispensa de provas consideradas desnecessárias à formação do convencimento judicial. Ainda mais, matéria em que houve realização de prova técnica bem específica, que é o trabalho em mina de subsolo. O objeto da demanda é muito específico e muito técnico, não cabendo a pessoas leigas (testemunhas) refutar a dosimetria efetuada no laudo. A descrição das atividades feitas pelo perito constam dos PPP's dos reclamantes. Rejeita-se. Conforme dispõe o art. 765, da CLT, vigora, no âmbito processual trabalhista, o princípio inquisitório, segundo o qual ao Magistrado cabe impulsionar o andamento do feito. Para cumprir tal intento, o juiz dispõe de amplos poderes de direção na condução do processo e, dentre esses, o de, eventualmente, indeferir a oitiva das partes e das testemunhas, assim como diligências inúteis ou meramente protelatórias, obrigando-se, contudo, em qualquer caso, a fundamentar as suas decisões (art. 93, inciso IX, da CR). Cabível ressaltar que os princípios do contraditório e da ampla defesa (CR, art. 5º, inciso LV) asseguram aos litigantes o direito à produção de provas, que só podem ser indeferidas quando flagrantemente inúteis ao julgamento da causa ou manifestamente protelatórias, hipótese que, conforme visto, foi verificada no caso em apreço. Desse modo, reputa-se não configurado o cerceio de defesa, em decorrência do encerramento da instrução processual, dispensada a oitiva das partes e da prova testemunhal, quando a prova técnica, no caso, foi capaz de convencer a Sentenciante, sem que lhe restassem dúvidas quanto à conclusão obtida pela perícia, máxime quando as partes acompanharam a sua realização. Mister ressaltar que o presente feito depende necessariamente de prova pericial, e ainda que tivesse sido produzida a prova testemunhal, ela não traz a faculdade de invalidar a conclusão do expert abalizado. Em outras palavras, uma vez que o indeferimento se deu em relação à matéria de percepção eminentemente técnica, não se divisa cerceamento de defesa. No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Por seu turno, o artigo 371 do CPC versa sobre o princípio do convencimento motivado, o qual confere ao magistrado o poder-dever de apreciar a prova dos autos, sem qualquer vinculação ao sujeito processual que a tenha promovido, bem como a obrigatoriedade de indicar as razões que formaram o seu convencimento. E essa faculdade atinge tanto a valoração quanto a produção das provas, uma vez que o juiz deve conduzir o processo de forma efetiva e célere e pode indeferir a prova que entender desnecessária, conforme previsto nos já citados artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Na hipótese, consta do acórdão regional a realização de perícia médica na qual "dados relevantes à função do autor foram descritos no laudo" e que "o perito considerou as informações prestadas pelo autor ao analisar as condições de trabalho" . Observa-se, assim, que o Tribunal Regional, mediante decisão suficientemente fundamentada, convenceu-se de que a prova pericial produzida foi bastante a demonstrar as condições de trabalho do autor. Nesse cenário, em que o indeferimento da prova oral ocorreu em caso em que a prova pericial existente nos autos foi suficiente à formação do convencimento do magistrado, não se há falar no sustentado cerceamento de defesa. Agravo interno conhecido e não provido. [...]. (TST - Ag-RRAg: 00210341120195040331, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023). [...] LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional concluiu que as provas produzidas nos autos, em especial a perícia técnica - apuração de eventual liame entre a atividade laboral e a doença desencadeada no autor -, foram suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual reputou desnecessária a oitiva de testemunha. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasou (artigo 371 do CPC), procedimento adotado no caso. Descaracterizada, com base na constatação pericial, a causa ou a concausa da doença, segundo a perícia técnica. Agravo conhecido e não provido. [...] (TST - Ag-AIRR: 0020202-32.2020.5.04.0334, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 20/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2023). Esta Primeira Turma, de igual modo, também assim já se posicionou, nos processos 0000236-04.2021.5.20.0011, 0001130-48.2019.5.20.0011 e 0000006-88.2023.5.20.0011, de minha relatoria, assim como no 0000129-23.2022.5.20.0011, de relatoria da Desembargadora Rita de Cássia, com acórdãos publicados em 24/8/2023, 7/2/2024, 15/8/2024 e 6/3/2024, respectivamente. Rejeita-se a preliminar em apreço. MÉRITO DO RECURSO DOS RECLAMANTES: DA SUPOSTA "SUCESSÃO" DA VALE S/A Os Reclamantes, ora Recorrentes insurgem-se contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da VALE S/A, asseverando que: II.2. Inicialmente, aponta-se que é absurdo que a r. Sentença afirme que "é incontroverso nos autos que houve sucessão trabalhista", vez que vez que na Exordial os Autores apresentaram no Capítulo Capítulo VII - A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VALE S/A E MOSAIC FERTILIZANTES um extenso arrazoado em sentido diametralmente oposto, impugnando especificamente a alegação de "Sucessão". II.3. Isso demonstra que TRATA-SE DE MATÉRIA QUE SEMPRE FOI CONTROVERTIDA ! II.4. A r. Sentença viola o Artigo 448-A da CLT(1), porque a Transferência das Obrigações Trabalhistas previstas naquele Artigo aplica-se apenas nos casos em que estiver "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores" ! II.5. A Sucessão Trabalhista apenas ocorre, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SDI1 do E. TST, quando há a Transferência Integral do Patrimônio da Empresa Sucedida para a Empresa Sucessora. II.6. Por outro lado, obviamente NÃO ocorre Sucessão na hipótese de venda de uma filial, como na hipótese destes autos, em que a VALE S/A vendeu para a MOSAIC ativos que não chegam a atingir sequer UM POR CENTO de seu Patrimônio. II.7. Por isso, a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA perseguida pelos Autores decorre de DOIS FATOS: a) Que a VALE S/A era Controladora Integral da VALE FERTILIZANTES, não se podendo falar em Sucessão entre Empresa Controladora e Empresa Controlada; b) Mesma após a Venda da Unidade Operacional Taquari-Vassouras para a MOSAIC, a VALE S/A permaneceu como Acionista da MOSAIC, e os Empregados da MOSAIC permaneceram vinculados ao Plano de Saúde dos Aposentados da VALE S/A, o PASA, e à Fundação de Previdência Privada da VALE S/A, a FUNDAÇÃO VALIA. II.8. Até mesmo o ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS EMPREGADOS DA MOSAIC é até hoje pago pela VALIA, a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, o que está em vigor até mesmo no Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, vigente por ocasião da Demissão dos Autores: [...] II.9. Então, o Adiantamento de Auxílio-Doença dos Empregados da MOSAIC é pago pela FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE, patrocinada pela VALE S/A. II.10. Essa INTEGRAÇÃO DE INTERESSES ENTRE VALE S/A E MOSAIC foi minuciosamente demonstrada pela Exmª Desembargadora VILMA AMORIM, no v. Acórdão do Recurso Ordinário nº 0000239-56.2021.5.20.0011: [...] II.13. Na verdade, a r. Sentença deixou de compreender os Principais Fundamentos da Responsabilidade Solidária entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES, o que fica evidenciado no trecho "Não consta dos autos alegações de fraude ou mesmo situações em que se observe inadimplência inexistindo nos autos qualquer alegação de fraude que pudesse macular o trespasse". II.14. Nestes autos, não há que se falar em "alegação de fraude que pudesse macular o trespasse", nem perquirir se a suposta "Sucessão" foi lícita ou ilícita, legal ou ilegal, verdadeira ou fraudulenta, idônea ou inidônea, regular ou irregular, porque NÃO HOUVE SUCESSÃO ALGUMA DA VALE S/A ! II.15. Obviamente, NÃO existem adjetivos para qualificar o que NÃO EXISTE. II.16. Infelizmente, a r. Sentença PULVERIZA o § 2º do Artigo 2º da CLT, que assim dispõe: [...] II.17. Ao reconhecer que uma Empresa Controladora (Holding) tenha sido "sucedida" por sua Empresa Controlada, a r. Sentença, antes de violentar a Lei, VIOLENTA A LÓGICA ! II.18. Em mais de DUZENTAS SENTENÇAS, todas mantidas por esse C. TRT da 20ª Região, o MMº Juízo da Vara do Trabalho de Maruim assim tratava dessa matéria: [...] II.20. A aplicação dessa OJ nº 261 mostra que a VALE S/A jamais poderá ser excluída do pólo passivo, vez que a PREMISSA FÁTICA ali descrita - "foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais" - não ocorre aqui. II.21. Mais se dirá adiante; mas, a VALE S/A obviamente não foi "sucedida" pela MOSAIC, pelo simples fato que a VALE S/A continua a existir, tendo apenas vendido para a MOSAIC uma ínfima fração de seus negócios ! II.22. Um único navio graneleiro tipo "VALEMAX" da VALE(2) já possui maior valor do que a Mina Taquari-Vassouras! II.23. A OJ nº 261 trata de casos em que o Banco Sucessor adquiriu a INTEGRALIDADE do Patrimônio do Banco Sucedido; essa situação é a inversa da que ocorre na alegada "sucessão" da VALE S/A, vez que: a) A VALE S/A continua a existir, em sua pujante condição de Maior Empresa Privada do Brasil e Segunda Maior Mineradora do Mundo, com Patrimônio de Centenas de Bilhões de Dólares e cujo Lucro em 2018 atingiu DEZESSEIS BILHÕES DE DÓLARES: [...] II.27. NÃO ocorreu a hipótese descrita na OJ nº 261, "foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais", vez que a MOSAIC apenas adquiriu as Minas de Fertilizantes da VALE, que possuem Valor Irrisório em relação ao Gigantesco Patrimônio da VALE S/A. II.28. Faltam Centenas de Bilhões de dólares para que essa tal MOSAIC chegue perto do gigantesco valor da VALE ! II.29. A tal MOSAIC é sucessora apenas da VALE FERTILIZANTES, cujo Patrimônio equivalia a 0,9% do Patrimônio do Grupo VALE. II.30. Ademais, a exclusão da VALE S/A é vedada pelo Artigo 10 da CLT, [...] II.32. Como se lê, a VALE S/A detinha 100% do Capital da VALE FERTILIZANTES; e, mesmo após a venda, a VALE S/A permaneceu como Acionista da MOSAIC P& K. II.33. A relação umbilical entre VALE S/A e MOSAIC FERTILIZANTES P & K pode também ser demonstrada pela inclusão dos Empregados da MOSAIC na VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL e no PASA - PLANO DE SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE: [...] II.37. Então, as RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS pelos Créditos devido aos Autores são: a) A VALE S/A, empregadora original dos Autores e Controladora Integral da VALE FERTILIZANTES; b) A VALE FERTILIZANTES, Controlada Integral da VALE S/A, depois transformada em MOSAIC II.38. A falácia do argumento apressadamente acolhido pela r. Sentença está em desconsiderar a POSIÇÃO DA VALE S/A COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA ! II.39. Afinal, NÃO HOUVE SUCESSÃO UNIVERSAL, pois a MOSAIC é sucessora apenas da VALE FERTILIZANTES, mas obviamente não é sucessora da VALE S/A ! II.40. Isso foi bem reconhecido pelo v. Acórdão do Agravo de Instrumento 0001594-19.2012.5.20.0011 de lavra da Exmª Desembargadora RITA DE CÁSSIA PINHEIRO: Na sequência, alega que: II.41. Para esclarecer bem as coisas, cabe referir que: a) a VALE S/A continua a existir independentemente, em sua condição de Maior Empresa Privada do Brasil e Segunda Maior Empresa Mineradora do Mundo, com um Patrimônio que beira UM TRILHÃO REAIS. b) a VALE S/A havia separado suas Minas de Fertilizantes (Fosfatos e Potássio) sob a denominação de "VALE FERTILIZANTES", que era então uma empresa integralmente controlada pela VALE S/A, que detinha 100% das ações da VALE FERTILIZANTES; c) em Janeiro de 2018, a VALE S/A vendeu a VALE FERTILIZANTES para o Grupo Norte-Americano MOSAIC: d) após essa aquisição, apenas a VALE FERTILIZANTES teve sua denominação social modificada para MOSAIC FERTILIZANTES. II.42. Portanto, a VALE S/A continua a existir, NÃO foi sucedida pela MOSAIC, e sua denominação social NÃO foi modificada, II.43. Essa matéria é bem conhecida desse E. TRT da 20ª Região, valendo destacar OS JULGADOS MAIS RECENTES: [...] II.49. O que se evidencia nestes autos e em tantos outros em que a Ré utiliza a mesma estratégia, é o INDISFARÇÁVEL ANIMUS de livrar a VALE S/A do seu enorme passivo trabalhista em Sergipe, deixando essas tais "VALE FERTILIZANTES" e "MOSAIC" como um biombo, destinado a fraudar os Créditos de toda a Categoria. II.50. As Rés omitem que a Mina de Taquari-Vassouras está em processo de exaustão, e seu encerramento estava projetado para 2018, como consta do Relatório de 2014 da VALE S/A: [...] II.51. A Demissão em Massa que atingiu cerca de 40% dos Trabalhadores da Mina e da Usina de Taquari-Vassouras no ano de 2018 é um indicativo seguro de que a Mina encontra-se próxima do fechamento. II.52. Aí, quando a Mina se exaurir, restará um enorme buraco no chão e as instalações da Usina ficarão ao léu, para enferrujar sob o sol do Nordeste. E os Credores ? Vão receber de quem ? II.53. Como já se mostrou acima, a VALE FERTILIZANTES era apenas uma entre quatorze Empresas Controladas da VALE S/A, motivo pelo qual a VALE S/A deve permanecer como Responsável Solidária, por força do § 2º do Artigo 2º da CLT, e dos Artigos 264 e 275 do Código Civil. II.54. Portanto, demonstra-se que deve ser reconhecida a Responsabilidade Solidária entre as Rés, integrantes do MESMO GRUPO ECONÔMICO, na forma do § 2º do Artigo 2º da CLT, e por via de conseqüência, afastada a "Sucessão" indevida e ilegalmente reconhecida pela r. Sentença. II.55. Por derradeiro, vale demonstrar o absoluta ilogicidade do argumento sentencial que se refere a "Não consta dos autos alegações de fraude ou mesmo situações em que se observe inadimplência inexistindo nos autos qualquer alegação de fraude que pudesse macular o trespasse". II.56. Ocorre que os Autores JAMAIS afirmaram a existência de qualquer "fraude que pudesse macular o trespasse", vez que a Tese Autoral é de INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DA VALE S/A. II.57. Se NÃO HOUVE SUCESSÃO, não existem adjetivos que possam qualificar aquilo que NÃO EXISTE. [...] II.59. Esse entendimento é absolutamente exato: não há que se falar em "fraude que pudesse macular o trespasse" porque NÃO HOUVE SUCESSÃO ALGUMA ! II.60. Não há dúvidas de que após Janeiro de 2018, a VALE S/A deixou de ser controladora da VALE FERTILIZANTES, empresa que inclusive trocou de nome, passando a se chamar "MOSAIC FERTILIZANTES P & K". II.61. Mas, até 08 de Janeiro de 2018, a VALE FERTILIZANTES era Controlada Integral da VALE S/A. II.62. Assim, comprovada a Solidariedade entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES, a venda dessa última não é capaz de justificar a exclusão da VALE S/A do pólo passivo, eis que: a) A VALE S/A continuou a existir, não tendo ocorrido qualquer sucessão em relação à mesma; b) Apenas a VALE FERTILIZANTES é que foi sucedida pela MOSAIC FERTILIZANTES; c) A VALE S/A passou a ser Acionista da MOSAIC, e os Empregados da MOSAIC continuaram a contribuir para a VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, Fundo de Pensão do qual a MOSAIC é uma das Patrocinadoras. II.63. Por esses fundamentos, demonstra-se que este Recurso Ordinário merece provimento, para determinar que a VALE S/A seja mantida no pólo passivo, e reconhecer a Responsabilidade Solidária entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES, então integrantes do mesmo Grupo Econômico, na forma do § 2º do Artigo 2º da CLT. Analisa-se. O Juízo de origem assim decidiu: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE Consta dos autos que o reclamante foi admitido pela VALE S/A, e, é incontroverso nos autos que houve sucessão trabalhista. A reclamada MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. assumiu toda a atividade econômica, no ano de 2018. Não consta dos autos alegações de fraude ou mesmo situações em que se observe inadimplência inexistindo nos autos qualquer alegação de fraude que pudesse macular o trespasse. Declara-se que a VALE S/A é parte ilegítima na causa em relação ao período a partir de janeiro de 2018. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da VALE S/A, extinguindo sem resolução do mérito os pedidos destinados a ela nesta demanda. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade das partes decorre da titularidade dos interesses materiais em conflito, sendo facilmente aferida através de uma análise prima facie e in statu assertionis da peça inicial e da contestação. Em outras palavras, a legitimidade de parte é apurada, apenas, de forma abstrata. A Vale S/A, até dezembro de 2017, era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A, a qual, é de conhecimento deste E. Regional, teve sua denominação social modificada para Mosaic Fertilizantes P&K S/A, sendo aprovada tal alteração em 8 de janeiro de 2018, por Assembleia Geral Extraordinária. A Mosaic, assim, apresenta-se como sucessora da Vale Fertilizantes S/A e, não, da Vale S/A. Dito de outro modo, não houve a sucessão empresarial da Vale S/A, empresa que continua a existir, tendo ocorrido, apenas, a transferência de seus ativos de fertilizantes à Vale Fertilizantes S/A, de modo que a Mosaic, em janeiro de 2018, sucedeu apenas esta. Quanto ao mais, nos termos do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." O §3º do referido dispositivo acresce três requisitos para a configuração do grupo: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se dos elementos dos autos, fato já informado, que a Vale S/A era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A. Conforme link https://exame.com/negocios/vale-conclui-venda-da-vale-fertilizantes-para-a-mosaic/, a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertlizantes para a Mosaic, tendo sido informado que teria recebido "1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9 por cento do capital total da Mosaic." A Vale S/A, portanto, possui ações da Mosaic, recebidas como pagamento pela venda da Vale Fertilizantes S/A. Inclusive, também é de conhecimento desta Corte que os atuais empregados da Mosaic, que até dezembro/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podem optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-VALIA), denotando a existência de interesses integrados entre as Acionadas. Resta evidenciado, portanto, que entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada, em outros processos que aqui tramitaram, a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda para a Mosaic. A Vale S/A, como já exposto, é detentora de ações da Mosaic, restando evidenciado o interesse integrado, a efetiva comunhão de objetivos e a atuação conjunta das empresas. Nesse contexto, reforma-se a sentença para manter a VALE S/A no polo passivo, reconhecer a formação de grupo econômico e a relação de solidariedade entre as Acionadas, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pelas Demandadas, em especial aos artigos 5º, inciso II, da CR; 2º, §2º, 10, 10-A, 448-A e 818, da CLT; 109, §1º, e 373, inciso I, do CPC; 265, do CC; e artigos 7º ao 10, 89 e 170, da Lei nº 6.404/75, ou em incidência da OJ nº 261, da SDI-1, do TST. Recurso provido. DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os Autores insurgem-se contra a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, argumentando, para tanto, o seguinte: [...] III.4. Os Autores não podem concordar que serem submetidos a condições sub-humanas de trabalho durante anos a fio seja considerado pela r. Sentença como "aborrecimentos ao trabalhador". III.5. Trata-se, na verdade, de Grande Sofrimento Físico, imposto dia a dia aos Autores, pela mera ganância financeira das Rés. III.6. É FUNDAMENTAL recordar que esse C. TRT tentou melhorar as Condições de Trabalho na Mina Taquari-Vassouras, ordenando, por v. Acórdão no RO nº 00329-2006-920-20-00-3, que se encontra em ID a31ec68, "adotar o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho": [...] III.7. Como restou provado nestes autos, e em Dezenas de outras ações idênticas, as Rés JAMAIS chegaram a dar integral cumprimento àquela Antecipação de Tutela! III.8. As Rés poderiam ter propiciado Melhores Condições de Refrigeração no subsolo - mas isso custa dinheiro, porque aumentaria o dispêndio de Energia Elétrica. III.9. Ou, já que o Calor não foi reduzido, as Rés poderiam ter adotado corretamente o Regime de Trabalho Intermitente já ordenado por esse C. TRT desde 2007 - mas isso também custa dinheiro. III.10. As Rés desobedeceram aquela r. Decisão por GANÂNCIA, usando uma lógica cruel: Menos Descanso, Mais Trabalho ! III.11. Portanto, o sofrimento físico continuado imposta aos Autores não pode ser descrita apenas como "aborrecimentos ao trabalhador", PORQUE SE TRATA NA VERDADE DE TRABALHO EM CONDIÇÕES SUB-HUMANAS E DEGRADANTES. III.12. No que toca às hipóteses de condenação de Empregador, por Danos Morais impostos a Empregado, o eminente Ministro João Oreste Dalazen, em artigo publicado na revista do TST nº 1, pág. 69, bem analisa a questão: [...] III.13. Ou seja: a Lesão aos Direitos da Personalidade é apenas uma das espécies de Dano Moral, estando inseridos dentro da categoria que o Ministro Dalazen denomina de "dano à vida de relação". III.14. Aqui, trata-se de Continuada Exposição dos Autores a Sofrimentos Físicos. III.15. O que ocorreu, e está amplamente provado, é que a Ré, durante anos a fio, submeteu os Autores a CONDIÇÕES SUB-HUMANAS DE TRABALHO, obrigando-os a labutar exposto a Níveis Brutais de Calor. III.16. A Tese Autoral é que, OCORRENDO A IMPOSIÇÃO DE SOFRIMENTO FÍSICO AO TRABALHADOR, não será o mero pagamento de Horas Extras ou de Adicional de Insalubridade que irá reparar a inteireza do dano. III.17. In casu, os Autores foram obrigados a trabalhar durante anos seguidos em condições de grande desconforto térmico que lhes causavam sofrimento, em condições EXTREMAS de Calor, devidamente comprovadas no Laudo Pericial. III.18 Voltando à Classificação oferecida pelo saudoso Ministro Dalazen, no caso desta lide, ocorrem as modalidades "d" - Dano Biológico, com a exposição dos Autores a condições deletérias à Saúde e "e" - Dano Psíquico, oriundo do Sofrimento imposto aos Autores. III.19. Assim, é inegável que os Autores sofreram Danos Morais, advindos da Exposição Abusiva e Ilegal ao Calor, de forma contínua e sem respeito ao Regime Legal de concessão de intervalos durante a Jornada de Trabalho. III.20. Aqui, como dito antes, ocorrem as modalidades "d" e "e", com os Autores sofrendo - literalmente, SOFRENDO - a EXPOSIÇÃO DIÁRIA A NÍVEIS DEVASTADORES DE CALOR, que já fora proibida por esse E. TRT desde 2006, como bem notado no Voto do Exmº Desembargador FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO no RO 0001609-46.2016.5.20.0011, em processo idêntico: [...] III.27. Então, nos termos desse Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15, impunha-se a utilização do Regime de Trabalho Intermitente. III.28. Mas a Ré NÃO concedeu corretamente os Intervalos de Recuperação Térmica devidos aos Autores, como constou da própria r. Sentença recorrida. III.29. Trata-se de TEIMOSA E REITERADA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL ! III.30. Acima, já se demonstrou que, desde 09 de Agosto de 2007, ao julgar o Recurso Ordinário em Ação Civil Pública nº 00329-2006-920-20-00-3, esse E. TRT da 20ª Região proferiu condenação, com antecipação de tutela, para obrigar a Ré a adotar aquele Regime de Trabalho Intermitente, o que jamais foi devidamente cumprido. III.31. Até aquela data, a Ré sempre exigiu dos Trabalhadores o TRABALHO CONTÍNUO, SEM APLICAR O REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE QUE SERIA LEGALMENTE EXIGÍVEL. III.32. Mesmo após a decisão desse E. TRT, a partir de Novembro de 2007, a Ré apenas fingiu cumprir a decisão antecipatória de tutela, concedendo apenas 15 Minutos de Descanso por Hora. III.33. No presente caso, como constou da r. Sentença recorrida, a Ré deveria conceder aos Autores 45 Minutos de Intervalo. III.34. Daí resulta estar provado que os Autores trabalharam durante anos a fio em CONDIÇÕES DESUMANAS DE TRABALHO, diariamente expostos a um Nível Calor Brutal, que lhes causava grande sofrimento físico, sem sequer poder exercer o Direito ao Gozo dos Intervalos para Recuperação Térmica, na forma ordenada por esse C. TRT desde 2007. III.35. As Horas Extras poderão ser remuneradas como reparação do prejuízo material. III.36. Já a imposição de injusto sofrimento aos Autores comporta a condenação da Ré a pagar a Indenização compensatória dos Danos Morais sofridos pelos Obreiros. III.37. A verdade é que a Ré mantém a Mina Taquari-Vassouras em condições que fazem da mesma uma verdadeira sucursal do inferno. III.38. A Vara do Trabalho de Maruim chegou a determinar, em 22 de fevereiro de 2006, o fechamento da Mina, em ID 9db6bcb, no Anexo 12 da Exordial: [...] III.45. Essa combinação - ATIVIDADES MODERADAS E PESADA e EXPOSIÇÃO A CALOR SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA - obriga à Adoção do Regime de Trabalho Intermitente com Intervalos de 30 Minutos, como constou da própria r. Sentença recorrida. III.46. Após Novembro de 2007, para fingir que está obedecendo às determinações desse E. Tribunal, a Ré passou a "conceder" aos Trabalhadores da Frente de Lavra e da Turma de Manutenção um Intervalo para Descanso de apenas Quinze Minutos por Hora. III.47. Então, resta amplamente comprovado que os Autores foram submetidos a CONDIÇÕES SUBHUMANAS DE TRABALHO, que lhes causavam Grande Sofrimento Físico, e, por conseqüência, Psicológico. III.48. Daí deve emergir a condenação da Ré a indenizar os Danos Morais sofridos pelos Autores, que trabalharam durante anos a fio em Condições Sub-Humanas, o que lhes causou inequívoco sofrimento. III.49. A Ré poderia ter propiciado melhores condições de refrigeração no subsolo - mas isso custa dinheiro. III.50. Ou a Ré poderia ter adotado corretamente o Regime de Trabalho Intermitente - mas isso também custa dinheiro. III.51. A Opção da Ré foi por ECONOMIZAR DINHEIRO ÀS CUSTAS DO SOFRIMENTO DOS TRABALHADORES, agindo de forma consciente e deliberada. [...] III.58. Daí decorre que a r. Sentença, no que se refere aos Danos Morais, não deu à Lide a solução mais correta, deixando de ordenar a reparação devida aos Autores pelo injusto sofrimento que lhes foi imposto pela Ré. Analisa-se. Eis o teor da sentença recorrida: DO INTERVALO TÉRMICO - DO DANO MORAL [...] No que toca ao pleito de indenização por dano moral, vale destacar que ela tem amparo no art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e exige, para a sua caracterização, a culpa, decorrente de conduta omissiva ou comissiva do empregador (ato ilícito - considerando que a responsabilidade que se lhe quer atribuir é subjetiva), o dano, e o nexo causal entre ambos. Diante de tais regras jurídicas, observa-se que o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. A prática de um ato ilícito causa dano moral ou patrimonial a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmula n. 37 do STJ). Logo, produz efeito jurídico, só que não desejado pelo agente, mas imposto pela ordem jurídica. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível a presença dos seguintes elementos (ditos essenciais): a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Como consequência do ato ilícito está a obrigação de indenizar a vítima (arts. 927 a 954 do CC), abrangendo, como forma de ressarcimento dos danos, além da reparação por danos morais, tudo o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar (art. 402 do CC). O exercício irregular de um direito também configura ato ilícito, já que, sob a aparência de um ato legal ou lícito, escondese da ilicitude o resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o direito foi estabelecido. No caso específico dos autos, ficou evidente que a reclamada concedia intervalo térmico, mas não na mesma proporção que ficou demonstrado no laudo pericial. E, mesmo considerando que a atividade era penosa e desgastante não há como arbitrar a reclamada em condenação por dano moral. Observe-se que a partir de dezembro de 2019 a própria NR sofre alteração e não mais obriga a concessão do intervalo térmico na mesma proporcionalidade. Isso não significa dizer que a situação vivenciada pelo trabalhador não tenha sido desgastante ou mesmo que não tenha causado transtornos ao trabalhador, mas isso não significa dizer, necessariamente, que o fato enseja dano moral, muito embora tenha ocasionado aborrecimentos ao trabalhador. Nesse sentido, indefere-se o pedido de dano moral. A indenização decorrente de dano moral encontra amparo legal no art. 5º, incisos V e X, da Carta Política de 1988. Por sua vez, a responsabilidade civil por ato ilícito decorre da previsão contida no art. 186, do Código Civil. Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que configure o direito à reparação, é necessário que se caracterizem os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. O mero descumprimento dos direitos trabalhistas, como o noticiado na espécie, embora possa configurar ilícito, não gera a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, se não evidenciada a existência de grave prejuízo efetivo ao empregado. O conjunto probatório não demonstra ofensa à esfera moral, à intimidade, à honra, à imagem, à dignidade ou à vida privada dos Reclamantes em decorrência da não fruição do intervalo para recuperação térmica, cuja comprovação se faz imprescindível à configuração da obrigação de reparar a lesão extrapatrimonial. No mesmo sentido, o julgado a seguir: DANO MORAL. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Na hipótese, o fato de a reclamada ter descumprido regras trabalhistas relacionadas a não concessão do Intervalo para Recuperação Térmica, previsto no Anexo n. 3, da Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, enseja o pagamento das horas extraordinárias, conforme deferido pelo Juiz a quo, mantido por esta E Corte, entretanto, não importa em responsabilização da Reclamada no pagamento de indenização por danos morais. Assim, ausentes os requisitos necessários à condenação empresarial no pagamento de indenização por danos morais, é de se reformar a Sentença, no aspecto. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000129-23.2022.5.20.0011; Data de assinatura: 06-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rita Oliveira - Primeira Turma; Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA). Mantém-se, pois, a sentença. DO ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Os Demandantes, ora Recorrentes, afiançam, no particular, o que segue: V.1. A r. Sentença dos Embargos de Declaração homologou Planilhas de Cálculo que contém ERRO MATERIAL na apuração das Contribuições Previdenciárias devidas pelos Autores, que foram apuradas sem levar em conta os valores já recolhidos pelos Autores ao INSS. IV.2. Durante o período imprescrito abrangido pela Condenação - 16 de Junho de 2018 a 08 de Dezembro de 2019 - os Tetos Máximos de Recolhimento da Previdência Social foram: [...] IV.3. En passant, cabe esclarecer que nos Contracheques a partir de Janeiro de 2019, a Contribuição Previdenciária nos Meses de Férias é apresentada em Duas Rubricas diferentes, "5560 INSS" e "5580 INSS de Ferias". [...] IV.5. Feito esse esclarecimento, o que se tem é que os Contracheques dos Autores comprovam que os Autores já recolheram a Contribuição Previdenciária pelo Teto Máximo da Previdência Social: IV.6. Então, é óbvio que esses Autores nada podem dever à Previdência Social, porque já recolheram o MÁXIMO POSSÍVEL EM TODOS OS MESES ! IV.7. Ocorre que a r. Sentença dos Embargos de Declaração homologou Planilhas de Cálculo que contém ERRO MATERIAL na apuração das Contribuições Previdenciárias devidas pelos Autores, que foram apuradas sem levar em conta os valores já recolhidos pelos Autores ao INSS. IV.8. Os Autores haviam apontado esse equívoco nos Embargos de Declaração de ID 264c30c, e a d. Contadoria Judicial lhes deu razão, em seu Parecer de ID e94cef7: [...] IV.9. Entretanto, o equívoco persistiu nos Cálculos anexos à r. Sentença dos Embargos de Declaração de ID 3b14a5e: a) Para Edgar Santos Costa (ID 442ea3c), a d. Contadoria Judicial apurou R$ 1.209,91 de Contribuição Previdenciária embora aquele Autor tenha recolhido Contribuições pelo Teto da Previdência Social em TODOS os 19 Meses de seu período imprescrito; b) Para Kleberton da Silva Lima (ID 8bc430a), a d. Contadoria Judicial apurou R$ 1.809,23 de Contribuição Previdenciária embora aquele Autor tenha recolhido Contribuições pelo Teto da Previdência Social em TODOS os 19 Meses de seu período imprescrito. c) Para Jonh Alisson Lima Barreto (ID 45bf509), a d. Contadoria Judicial apurou R$ 653,64 de Contribuição Previdenciária embora aquele Autor tenha recolhido Contribuições pelo Teto da Previdência Social em TODOS os 19 Meses de seu período imprescrito. d) Para Giverson Araújo dos Reis (ID 6e3ebca), a d. Contadoria Judicial apurou R$ 1.709,52 de Contribuição Previdenciária embora aquele Autor tenha recolhido Contribuições pelo Teto da Previdência Social em TODOS os 19 Meses de seu período imprescrito IV.10. Pelo exposto, deve ser determinada a Retificação das Contas de Liquidação anexas à r. Sentença dos Embargos de Declaração para que os valores já recolhidos pelos Autores à Previdência Social ao longo de seus Contratos de Trabalho sejam observados na apuração das Contribuições Previdenciárias devidas pelos mesmos. Ao exame. Conforme parecer da Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Geral Judiciária, desse Regional: Com razão. Verificou-se que na apuração das Contribuições Previdenciárias devidas pelos Reclamantes não foram observados os valores já recolhidos. A conta carece de reforma. Determina-se a retificação da liquidação em relação à contribuição previdenciária dos Autores, a fim de que sejam observados os valores já recolhidos a tal título. Apelo provido. DO APELO DA MOSAIC: DAS HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR - ANEXO III DA NR 15 - INCONSTITUCIONALIDADE - DA AUSÊNCIA DE LABOR FATIGANTE OU PESADO Pugna a Reclamada pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras relativas a não concessão de intervalo para recuperação térmica. Alega que: Os recorridos alegaram em sua exordial, em resumo, que esta ação trata das horas extras realizadas em decorrência da prática da ré de não lhe conceder o intervalo para recuperação térmica previsto no anexo 3 da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, no período em que laborou no subsolo de mina subterrânea. Diante disso, decidiu o MM. Juízo de piso terminou por deferir as horas extras pretendidas, conforme trecho abaixo da sentença: [...] Não merece prosperar a sentença de origem, posto que, não retratou a realidade do local onde o reclamante laborava. Inicialmente, cumpre asseverar as inconstitucionalidades inseridas no anexo 02 da NR 15. A estrutura normativa do Brasil encontra-se concentrada em três grandes grupos de preceitos de natureza legislativa que são: a) normas constitucionais; b) normas infraconstitucionais; e, c) normas infralegais. Normas constitucionais: nesse grupo de normas coloca-se especialmente a Constituição brasileira de 1988, que se constitui em fonte de elaboração para todas as demais normas e todas aquelas que conflitarem com os seus termos são invalidas por inconstitucionalidade. Normas infraconstitucionais: tais normas buscam a realização do direito constitucional, são normas primárias e elas se encarregam de gerar direitos e impor obrigações, apenas elas têm essa função sendo: b.1) leis complementares; b.2) leis ordinárias; b.3) medidas provisórias; b.4) leis delegadas dentre outras. Normas infralegais: tais normas buscam a realização do direito infraconstitucional, ou seja, as leis em geral, são normas secundárias e não tem o poder de gerar direitos tampouco impor obrigações, sendo elas: c.1) decretos (art. 84, inc. IV, da CF); c.2) resoluções; c.3) portarias; c.4) instruções normativas; etc. Assim, as denominadas normas infraconstitucionais, onde se inserem as Normas Regulamentares do MTE, não podem inovar no mundo jurídico, ou seja, não podem criar regra jurídica nova que leve a obrigações ou gerem direitos a quem quer que seja; quem tem essa função, em caráter de exclusividade e em atenção ao princípio da legalidade (art. 5°, inc. II, da CF), são as normas infraconstitucionais, que encontram nas leis seu maior expoente. A norma infralegal que extrapolar os limites da lei deve ser tida por ilegal ou quando não houver lei sobre o tema tratado pela norma infralegal a sua atuação na lacuna da lei gera inconstitucionalidade por afronta ao princípio da legalidade (art. 5°, inc. II, da CF). Tecidas estas preliminares considerações sobre a hierarquia das normas no direito brasileiro, passa-se à análise específica da NR 15, Anexo 3, que fundamenta a pretensão autoral de pagamento de horas extraordinárias pela suposta redução do intervalo mínimo relativo a repouso térmico. A NR 15, no Anexo 3, item 2, afirma que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Não se contentando a NR em contrariar o parágrafo segundo, do art. 71, da CLT - o qual prevê que o intervalo não é computado dentro da jornada - a citada norma regulamentadora ainda criou uma tabela progressiva de intervalos para descanso, constante do Quadro 1, que chega ao patamar de 15 minutos trabalhados para 45 de descanso, ou até mesmo a impossibilidade de trabalho, em uma das mais gritantes violações ao princípio da reserva legal e ao princípio da razoabilidade. Ab initio e concessão de intervalo intrajornada, o Ministério do Trabalho, na NR 15, extrapolou seus limites legais, os quais estão adstritos no art. 200, da CLT, não se vislumbrando em tal dispositivo poderes para o MTE dispor sobre jornada de trabalho e intervalos em contrariedade com a CLT: Prossegue, sustentando o seguinte: Como visto, da leitura do art. 200, da CLT, verifica-se claramente que não há autorização legal para que o Ministério do Trabalho disponha, em Norma Regulamentar, sobre jornada e concessão de intervalos maiores do que os previstos em lei, de trabalhadores expostos ao calor. Em contrapartida ao que expõe a NR, destaca-se que a CLT, no parágrafo 2°, do artigo 71, assim dispõe: "§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho." É legal, portanto, que o intervalo concedido ao Reclamante - 15 minutos a cada 45 trabalhados - seja computados na jornada de trabalho, como previsto na NR? O ordenamento jurídico pátrio, fulcrado no princípio da reserva legal, diz obviamente que NÃO! [...] Nota-se que o campo material das NR´S (norma infralegal) é apenas de buscar a execução da lei, não podendo, pois, inovar no mundo jurídico. O dispositivo constitucional é claro, ao definir o campo material de atuação dos regulamentos, a determinar que esses preceitos normativos não só não podem inovar a ordem jurídica - exclusividade das normas primárias - como devem buscar a fiel execução da lei. Veja que não basta buscar a execução da lei, mas sim a fiel execução da lei. Só que o dispositivo da referida NR, não contente em somente inovar a ordem jurídica - o que por si já se revela ilegal e inconstitucional - também contrariou explicitamente o disposto no art. 71, § 2° do texto consolidado que especifica de forma clara que os intervalos não são computados na duração do trabalho, bem como legisla sobre jornada, estendendo os intervalos numa escala que beira ao absurdo (15 minutos trabalhados para 45 minutos de intervalo, com dedução dos 15 minutos já gozados enquanto o contrato estava vigente) - objeto da condenação, o que viola notadamente o princípio da razoabilidade e inviabiliza qualquer atividade produtiva por razões óbvias. O dispositivo que fundamenta a pretensão autoral de pagamento de horas extraordinárias por suposta supressão de jornada é ilegal, sendo nulo de pleno direito e por consequência não gera direitos aos empregados logo, não gera, por consequência lógica, obrigações para o empregador. Assim os descansos previstos no QUADRO 01 SÃO INCONSTITUCIONAIS, não tendo qualquer validade, eis que nulos, não podendo, assim, gerar direitos ou impor obrigações eis que a NR em destaque é norma secundária, a depender, pois, de disposição prevista em norma primária (lei) como elemento de sua fundamentação, sem o que é mostra destituída de validade, valendo dizer que o intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos trabalhados e concedido, tendo aderido ao contrato de trabalho do Reclamante como condição mais benéfica do que a prevista em lei. Conclui-se, Excelências, em momento algum vislumbra-se a autorização para o Ministério do Trabalho definir a jornada de trabalho de determinada categoria ou função. Do exposto, a recorrente demonstra a total inviabilidade da manutenção da condenação, em razão da inconstitucionalidade da NR 15, no que se refere ao estabelecimento de normas sobre a jornada do trabalhador, pela violação ao princípio da reserva legal, art. 5º, II da CF/88, bem como por violação ao art. 293 da CLT, que disciplina que a jornada de trabalho dos mineiros deve ser de 6h diárias. Partindo-se de tal raciocínio, é de se concluir que a integração do intervalo constante do anexo 3 da NR 15 na jornada laboral não está prevista na referida norma regulamentadora, pois o seu teor se limita a estabelecer parâmetros para aferição da ocorrência de insalubridade no meio ambiente de trabalho. Logo, a supressão dos intervalos previstos no quadro 1 do anexo III da NR-15 não ensejaria o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, já que a referida norma apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor. [...] Percebe-se, pois, que conquanto a decisão de piso entenda pela pertinência do pagamento das horas extras pela inobservância ao disposto na NR-15, o TRT23, em recente decisão, entendeu de forma diversa, já que a interpretação dada a referida norma é que esta se limita a estabelecer parâmetros para aferição da ocorrência de insalubridade no meio ambiente de trabalho, não havendo que se falar em horas extras. Em face ao exposto pelo que merece ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda. Assevera ainda que: Se não fosse o bastante, cabe refutar a afirmação da sentença que classifica o labor como "pesado", na forma da NR 15. Cumpre asseverar que os colaboradores da recorrente que integram as equipes de trabalho laboram, quer seja sentados, em movimentos moderados movendo braços e tronco ou braços e pernas, quer seja de pé, em trabalho leve, em máquina, principalmente com os braços. No local onde atuava o autor, todo o trabalho era realizado com utilização de máquinas, as quais eram operadas por comandos eletrônicos digitais ou por controle remoto, inexistindo qualquer atividade que demandasse esforço físico ou movimentos vigorosos, de arrastar, empurrar pesos ou algo similar a ponto de serem consideradas como "atividades pesadas". O laudo pericial, data máxima vênia, não retratou com fidelidade as atividades desenvolvidas pelo Autor, motivo pelo qual deve ser desconsiderado, mormente quanto se observa que o QUADRO Nº 3, do Anexo 3º, da NR 15 descreve e até mesmo exemplifica as exatas atividades que são realizadas pelos trabalhadores, sendo que, em razão de parte do labor sentado, podem até ser consideradas como leves! [...] Observando os autos, facilmente se constata que não havia esforço excessivo afim de que se configurasse "trabalho pesado", logo, o que ocorreu, é que seu conceito fora confundido ao conceito da insalubridade, algo totalmente distinto e estranho à presente lide, tal como explanado no tópico anterior. Deste modo, resta atente que incorreu em erro o laudo elaborado pelo perito, quando afirmou que o labor na praça de frente de lavra está classificado como fatigante, quando, na verdade, a reclamada sempre procedeu com o enquadramento correto. Veja que o laudo do perito sequer trouxe aos autos informações técnicas acerca do local. Imperioso asseverar que não consta no citado laudo nenhum elemento de medição de temperatura nas áreas onde o reclamante trabalhava, pois o perito somente investigou as atividades desenvolvidas, violando as orientações e critérios previstos no anexo III da NR 15. Outrossim, o supracitado anexo II prescreve, ainda, que para a caracterização das atividades, deve-se observar se o descanso é concedido no mesmo ambiente de trabalho, o que não é o caso do Autor, como constatado no próprio laudo pericial, que indicou que o descanso é fruído em sala climatizada a fim de que a recuperação térmica seja mais rápida e eficaz. Note-se que de acordo com o quadro abaixo, a NR 15 traz como pesada apenas as atividades intermitentes de levantar, empurrar ou arrastar, tal como previsto na última linha, de modo que não há como considerar que durante toda a jornada do Autor este desenvolvia atividade pesada: [...] Assim, não há como manter o entendimento fundado no laudo, pois dissonante das orientações previstas no anexo III da NR 15. Ademais, por se tratar de atividades moderadas, cabe esclarecer que em que pese o Reclamante ter laborado em funções diversas, sempre esteve submetido a temperaturas e atividades alternantes de acordo com as atividades desenvolvidas, atividades que nunca se amoldaram como "pesadas", já usufruindo de intervalo de 15 minutos a cada 45 trabalhados, conforme provados nos autos e tratado no tópico seguinte. [...] Deste feito, requer a recorrente a reforma da sentença para que seja reconhecido o ambiente como moderado, na forma comprovada nos autos, restando reconhecida a concessão regular do intervalo, pugnando pelo indeferimento das horas extras e seus reflexos. Ainda, imperioso ressaltar que mesmo que se reconhecesse que o labor era prestado em condições de trabalho pesado, o que apenas se admite por cautela, é necessário consignar que seria impossível deferir ao Recorrido as horas extras da forma como imputado pela decisão de piso, pois, neste caso, a Jurisprudência dos Tribunais é assente em dizer que somente deve incidir o respectivo adicional de insalubridade, o que não foi objeto de requerimento na petição inicial, devendo a demanda ser julgada improcedente, com a inversão do ônus da sucumbência: [...] Logo, e por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser reforma a decisão de piso para que seja extirpada a condenação imposta e seus reflexos. Em nome do princípio da eventualidade, caso assim não entendam Vossas Excelências, quando menos, requer seja deduzido o tempo de 15 minutos já concedido aos Autores durante o pacto laboral, pois o próprio laudo pericial confirma que eles gozavam do referido descanso, incidindo condenação somente sobre 15 minutos. Examina-se. Consta da sentença: DO INTERVALO TÉRMICO - DO DANO MORAL [...] De início, afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do Anexo 3, da NR 15, do MTE, por entender que se trata de regulamento autorizado pelo art. 200, V, da CLT, sendo este, inclusive, o entendimento consolidado do TST. Além disso, diferentemente do quanto afirmado pela ré, não se trata de criação de intervalos maiores do que os previstos em lei, mas de disposições estabelecidas com a finalidade de garantir mais adequada proteção à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores que atuam minas subterrâneas, nos estritos limites do art. 200, III, da CLT. É indiscutível o direito dos trabalhadores da ré que laboram em frente de lavra de mina subterrânea ao regime de trabalho intermitente, nos termos do Quadro nº 1, Anexo nº 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme amplamente reconhecido no julgamento proferido na Ação Civil Pública nº 00329-2006- 920-20-00-3, pelo E. TRT da 20ª Região, o qual foi mantido pelo E. TST, onde foi expressamente estabelecida, entre outras, a obrigação de fazer, a de "(...) b) adotar o regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho, nos moldes descritos no anexo 3 da NR 15;(...)" Dito isso, cabe verificar qual o tipo de atividade desempenhada pelos obreiros, se "leve", "moderada" ou "pesada". Foi determinada a realização de perícia técnica no local de trabalho, a fim de apurar quais as atividades desempenhadas pelos obreiros, tendo o expert atestado que: [...] Os PPPs apresentados já apontam que os reclamantes trabalhavam em exposição ao calor de 29,3º IBUTG e até mais, ou seja, os documentos elaborados pela empresa já confirmam o labor com essa exposição ao calor e essa exposição já dá ensejo à concessão do intervalo de 45 minutos a cada 15 minutos trabalhados. A reclamada faz juntada de alguns documentos que registram o intervalo térmico, dando a entender que o trabalhador exercia atividades que exigiam esforços físicos que necessitavam de intervalo térmico de forma constantes. Desses poucos documentos fica evidente que havia a concessão de 15 minutos de intervalo a cada hora trabalhada. Como se vê, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os autores realizam atividades de moderadas a pesadas e fatigantes submetidos a níveis de exposição ao calor em patamares que, de acordo com o quadro n° 1, da NR 15, Anexo 3, teriam os autores, em um ciclo de uma hora, trabalhar 15 minutos e descansar 45 minutos. É fato que os autores já gozavam de 15 minutos de intervalo a cada hora laborada, conforme informação prestada na inicial. Sendo assim, com base no conjunto fático probatório residente nos autos, deferem-se 30 minutos de horas extras (uma vez que concedidos 15 minutos de intervalo, conforme relata o reclamante) a cada hora trabalhada, até 8/12/2019, calculadas sobre o valor da hora normal, com base no divisor 180 e com observância da Súmula 264 do E. TST, acrescidas do adicional constitucional de 50%, em dias úteis, ou do adicional convencional de 120%, previsto nas normas coletivas da categoria adunadas aos autos, quando trabalhadas aos domingos e feriados); Nos meses que não houver cartão de ponto apresentados nos autos, considerar a média mensal de 24 dias trabalhados por mês a jornada na petição inicial de segunda-feira a sexta-feira e domingos alternados. No caso do adicional noturno considerar 48h noturnas a serem pagas dentro do intervalo deferido, mês a mês. (GIVERSON ARAUJO DOS REIS). Inicialmente, impende registrar que o art. 190, da CLT confere ao MTE autoridade para fixar o tempo máximo de exposição do empregado ao agente insalubre, enquanto o art. 200 dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer disposições complementares acerca da segurança e medicina do trabalho, havendo expressa menção, no inciso V, à proteção contra o calor. Deste modo, a NR 15, da Portaria nº 3.214/78, que trata das atividades ou operações insalubres, ao estabelecer intervalos destinados à recuperação térmica dos trabalhadores expostos ao calor excessivo no ambiente de trabalho, não extrapola a competência atribuída ao Ministério do Trabalho pela Norma Consolidada, tampouco afronta os artigos 5º, inciso II, 22, inciso I, 7º, inciso XXII, 84, inciso IV, e 190 da Constituição da República, e os arts. 155 e 200, da CLT. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade quanto à regulamentação em análise. Num segundo momento, consigna-se, desde logo, que esta Relatoria posiciona-se no sentido de que as atividades realizadas pelos Reclamantes tinham natureza pesada/moderada, uma vez que se enquadram nas hipóteses previstas no Quadro nº 3, do Anexo III, da NR-15. Do acervo probatório, constata-se que os Demandantes laboravam expostos a altos níveis de calor, conforme perfis profissiográficos avistáveis nos IDs edc0a59, 23bb116, f204762. Esta Primeira Turma, de igual modo, vem também se posicionando, sobre essa questão, a exemplos dos processos 0000052-77.2023.5.20.0011 e 0000314-61.2022.5.20.0011, 0000266-68.2023.5.20.0011, com acórdãos de Relatoria, respectivamente, dos Desembargadores Josenildo dos Santos Carvalho e Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, publicados em 7/3/2024 e 23/4/2024. A NR nº 15, Anexo III, do MTE impõe, no caso dos Autores, que laboravam sujeitos a temperaturas superiores ao permitido para as atividades pesadas, a utilização do regime de trabalho intermitente na razão de 15 minutos de labor por 45 minutos de descanso, o qual não era observado pela Reclamada, conforme restou comprovado pelos cartões de ponto trazidos com a defesa, que coadunam com as informações da inicial que apenas eram concedidos 15 minutos de repouso aos Reclamantes. As aludidas circunstâncias, trabalho pesado/moderado e em alto nível de calor, também restaram constatadas através da prova técnica, especialmente produzida para auxiliar o juízo a dirimir a questão. Vejamos a conclusão do perito: 7. CONCLUSÃO. Pelas informações obtidas e, considerando o que foi apurado no ato pericial, inclusive com descida para acompanhamento de serviços no subsolo, posso informar à MM. Juíza Titular/Substituta sobre as questões postas na Ata de Instrução: a) descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; R. Cabia aos Autores os serviços de operação e manutenção de equipamentos (de maneira direta ou com participação de equipe de manutenção preventiva e corretiva); operação de máquinas e equipamentos em frentes de lavra; outras atividades, como descrito no item 3 deste laudo pericial, sendo as atividades realizadas no subsolo da mina. Ficavam submetidos a condições extremas de temperatura, associadas ao tipo de atividade - MODERADA (todas as atividades no subsolo) e PESADA (operação de equipamentos; manutenção; arrastamento de cabos etc.); b) indicar se a reclamada forneceu ao reclamante EPI's adequados ao risco, e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados; R. Havia o fornecimento de EPIs, apropriados à proteção contra partículas dispersas no ar (óculos e respiradores); ruído (protetores auditivos); acidentes (botas e luvas) etc. Não obstante, nenhum desses EPIs tem/tinha o condão de eliminar ou neutralizar a condição de desgaste metabólico provocado por altas temperaturas e/ou tipo de atividade executada e forma como se dá a exposição na mina. c) fundamentar suas conclusões, indicando, dentre outros sspectos e conforme o caso, os correspondentes itens e anexos da Norma Regulamentadora ou da legislação específica. R. Houve a alteração do Anexo 3 da NR 15, com exclusão no novo texto do quadro de tempo de trabalho versus tempo de descanso. Entretanto, não houve modificação de como se classificam os desgastes metabólicos do trabalhador que, em função do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) define o dispêndio energético. As normas subsidiárias - NR 1, NR 17, NR 22 e a NRM 06 falam em medidas de controle, que sirvam para a preservação da saúde dos expostos às condições agressivas. Em se fazendo um paralelo entre METABOLISMO e TEMPERATURA, fica patente a necessidade das PAUSAS NO TRABALHO. Naturalmente que sob outra forma de interpretação dos dispositivos legais. Norma Regulamentadora - NR 17 - ERGONOMIA. 17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte: a) todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; b) devem ser incluídas pausas para descanso; Esse cuidado deve ser mantido, em razão de tudo que foi descrito, pois compromete o estado psicofisiológico do trabalhador exposto, em trabalhos com temperaturas elevadas. Nos programas de treinamento, os trabalhadores devem ser informados e orientados sobre: riscos decorrentes da exposição ao calor; aclimatização, hidratação e pausas no trabalho; reconhecimento dos sinais e dos sintomas decorrentes da exposição; Tecnicamente, essas medidas devem fazer parte de todas as medidas que visem a proteção da saúde e integridade física do trabalhador em mina de subsolo. Pelo exposto e, após os comentários acima, emito o presente laudo pericial na condição de perito do Juízo, com a seguinte conclusão: I. Há a caracterização que os Reclamantes permaneciam em ambiente de trabalho, desenvolvendo atividades com submissão potencial a agentes nocivos similares àqueles instituídos através da NR 15 - Anexo 3, pela presença de calor, e suas consequências como o estresse térmico; II. Há o descumprimento das pausas, conforme temperaturas medidas pelo próprio empregador, que reconhece o trabalho moderado e, em razão da temperatura acima de 29 graus, deveria estar trabalhando em regime de 30 x 30 minutos (trabalho X descanso); III. Há evidências que os desgastes metabólicos estão diretamente correlacionados com os valores constantes do texto antigo da NR 15 em seu Anexo 3, tanto em termos de temperatura de IBUTG quanto dispêndio energético por meio das taxas de metabolismo. Logo, persistem as condições danosas para uma exposição contínua, devendo ser respeitadas as pausas recomendadas e estabelecidas na NR 17 e recomendada na NHO 06. Finalizando, submeto à apreciação e julgamento do MM. Juízo, que os Reclamantes estiveram expostos a agentes, métodos, condições, atividades ou operações sob risco de contração das doenças decorrentes da exposição a temperaturas elevadas, sem a consequente recuperação térmica e reposição de líquidos e sais minerais que possibilitem o equilíbrio entre desgaste e recuperação térmica, a fim de garantir a homeotermia3 ao longo do dia. PARA OS ENVOLVIDOS COM OPERAÇÃO E MANUTENÃO EM FRENTE DE LAVRA - ATIVIDADE PESADA. PARA OS ENVOLVIDOS COM OS SERVIÇOS DE SUPERVISÃO - ATIVIDADE MODERADA. Em relação aos riscos psicofisiológicos, entende-se que o CONFORTO TÉRMICO é uma condição que deve permitir aos expostos SATISFAÇÃO com esse AMBIENTE TÉRMICO. Se isso for obtido, conclui-se pela convivência harmoniosa entre CALOR e SATISFAÇÃO. Caso contrário, são necessárias outras medidas de controle que levem ao equilíbrio. E isto somente será possível com as pausas necessárias. Outrossim, não se vislumbra nos fólios elemento com robustez suficiente para infirmar a conclusão do perito. Dessa forma, devido o pagamento de horas extras em razão do descumprimento do intervalo para recuperação térmica. Já foi estabelecida, na sentença, a dedução dos 15 minutos de repouso concedidos pela empresa. Registra-se que o intervalo em tela para recuperação térmica tem por objetivo preservar a integridade física do trabalhador. Entretanto, não elimina a insalubridade a que está exposto quanto ao período em que não está em descanso. As verbas possuem, assim, natureza flagrantemente distintas, de forma que o pagamento de uma não anula o da outra. Na mesma linha intelectiva, os seguintes arestos do C. TST: [...] HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Por sua vez, ressalte-se que esta Corte Superior tem entendimento de que a condenação ao pagamento em horas extraordinárias em virtude da não concessão da pausa térmica pode ser cumulada com o pagamento do adicional de insalubridade, vez que as mencionadas verbas possuem naturezas jurídicas distintas, o que não configuraria hipótese de bis in idem. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica. Para tanto, argumentou que o anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo, mas sim períodos de descanso aos trabalhadores que laborem em ambientes expostos a altas temperaturas, definindo quais são os limites de tolerância na condição de exposição. Ademais, consignou que os índices IBUTG objetivam estabelecer o grau de insalubridade e que os períodos de descanso previstos na norma regulamentadora são considerados tempo à disposição, remunerados mensalmente pelo pagamento do salário, o que não geraria direito às horas extraordinárias. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o entendimento majoritário desta Corte Superior, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000769-38.2022.5.08.0115, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/07/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 1. Hipótese em que se discute o direito ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo térmico. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contudo, consta do acórdão regional que, em ação anterior, na qual deferido ao reclamante o adicional de insalubridade, o laudo pericial constatou que havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância ("o limite máximo para a atividade pesada exercida era de 25º C, e foi constatada, no local, a temperatura média de 25,8º C"). 2. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. As Normas Regulamentadoras são uma fonte formal do direito do trabalho e visam assegurar a realização de um trabalho seguro e sadio. O Anexo III da Norma Regulamentar n.º 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de exposição ao calor como forma de prevenir doenças e acidentes de trabalho. Assim, é competência do MTE fixar disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho que garantam aos trabalhadores expostos ao calor excessivo não apenas o direito aos intervalos, mas que tais períodos de descanso sejam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 200, V, da CLT, o que demonstra estrita observância aos arts. 5.º, II, e 22, I, da Constituição Federal. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, independentemente do pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-294-76.2019.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2024). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Hipótese na qual o Regional, conquanto tenha registrado que houve condenação da parte reclamada, em reclamatória trabalhista anterior, ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da jornada de trabalho exposta a calor acima do limite de tolerância, manteve o indeferimento do pagamento do intervalo para recuperação térmica. Conforme o entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT, ainda que o empregado já receba o adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-638-24.2023.5.13.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). [...] HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Em relação ao intervalo do art. 253 da CLT, prevalece o entendimento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras. Ademais, a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, por possuírem naturezas jurídicas distintas, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do trabalhador ao agente insalubre (calor), ao passo que o pagamento do intervalo é devido, porquanto as pausas para recuperação térmica não foram devidamente concedidas. Precedentes. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-254-61.2022.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte possui o entendimento de que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, pois consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, conforme art. 7º, XXII, CF/88, cuja afronta se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11574-37.2019.5.15.0058, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/06/2024). Diante do exposto, impõe-se manter inalterada a sentença, no particular. Apelo improvido. DOS REFLEXOS DEFERIDOS - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA - DA LIMITAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA - ART. 74, §4º DA CLT Quanto ao aspecto em tela, aduz a Recorrente: [...] ainda que mantida em sentença, insta registrar que o tempo suprimido, deve ser quantificado na forma indenizatória prevista no art. 71, § 4ª, da CLT e não como horas extras, conforme sugere a exordial. Veja-se. O art. 71, §4º da CLT estabelece que o intervalo para repouso não concedido será remunerado no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Vale dizer: o mencionado dispositivo não diz que o pagamento pela não concessão de intervalo intrajornada será como hora extra. E isto tem razão de ser: no caso de supressão do intervalo, o pagamento se dá a título de indenização, enquanto no caso de labor extraordinário, o pagamento de horas extras tem natureza salarial. Constata-se, assim, que não há embasamento jurídico para a vinculação do adicional de horas extras ao pagamento das horas suprimidas dos intervalos legalmente previstos, vez que, conforme explicitado acima, tratam-se de adicionais de naturezas diversas. Assim, resta inconteste que o pagamento de intervalos suprimidos não possui natureza salarial e, sim, indenizatória, razão pela qual, na hipótese remota de seu deferimento, requer a reclamada que não haja vinculação entre a verba indenizatória de supressão do intervalo de repouso e o adicional de hora extra, e, consequentemente, não haja repercussão nas verbas salariais. Ainda que ultrapassado tal ponto, ao menos, deve a condenação reflexa imposta ser limitada até 10.11.2017, data de entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), oportunidade em que o intervalo para repouso passou a ter natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida no § 4º, do art. 71 da CLT: [...] Assim, pugna pela reforma do comando sentencial, neste particular, ou, para que, ao menos, seja determinada a limitação quanto aos reflexos do intervalo suprimido a 10/11/2017. Ao exame. A diretriz contida no §4º, do art. 71, da CLT não é aplicável ao intervalo térmico, pois este é computado na jornada como de efetivo labor, ao passo em que o intervalo intrajornada, não. Além disso, este visa à concessão de pausa para alimentação e descanso do trabalhador, enquanto o para recuperação térmica, à garantia da saúde do trabalhador. No mesmo sentindo, os arestos a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NATUREZA JURÍDICA. Uma vez que a NR 15 estabelece expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais", os intervalos térmicos/especiais integram a jornada, descabendo aplicar a eles as circunstâncias do intervalo intrajornada pós-reforma trabalhista, como verba indenizatória. [...] (TRT-20 00000273020245200011, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 28/10/2024). Apelo improvido. DO ADICIONAL DE 120% - IMPOSSIBILIDADE Argumenta a MOSAIC, em relação ao tema em destaque, o que segue: [...] A condenação não deve subsistir. Veja-se o que consta na cláusula oitava do instrumento normativo de ID. cd947bf, pág. 4, com idêntica redação nas demais convenções posteriores: [...] Como se vê, para o reclamante, que cumpre "Jornada de Turno de Revezamento", incide o que consta na alínea "c", de modo que o adicional de 120% apenas se aplica para a prestação de horas extras no dia de folga (que não necessariamente coincide com o domingo ou feriado, dada a escala instituída para o regime de turno ininterrupto). Evidente, portanto, que a determinação de pagamento de adicional de 120% sobre as horas extras pela supresão do intervalo térmico prestadas aos domingos e feriados - indistintamente - fere a literalidade da norma coletiva, porque este necessariamente não é o dia de folga daqueles que laboram em rodízio/escala, como é o caso dos reclamantes, ora embargados. Considerando-se, então, que a norma coletiva determina a incidência do adicional de horas extras de 120% para o labor em "dia de folga", em atenção ao que consta no art. 7º, XXVI, da CF, requer a Recorrente a reforma da decisao, a fim de afastar o adicional de 120% para os domingos e feriados, restringindo-o, em última análise, aos dias de folga eventualmente laborados, na estrita observância do quanto pactuado, sob pena de violação ao art. 7º, XXVI CF/88. Ao exame. Consta da decisão Aclaratória: Alega, COM RAZÃO, que a sentença deferiu "acrescidas do (...) adicional convencional de 120%, previsto nas normas coletivas da categoria adunadas, em 08/10/2024, aos autos, quando trabalhadas aos domingos e feriados". Entretanto, as planilhas de cálculos utilizaram Adicional de 100%, em lugar do de 120% deferido. Os cálculos foram refeitos. Em relação ao percentual, a cláusula sétima, do Acordo Coletivo 2017/2018, dispõe: CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAS O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais: a) 50% (cinquenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas; b) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira; c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio); [...] (grifou-se) A norma é clara quando estabelece a incidência do adicional de 120% nas seguintes hipóteses: dia que não seja de expediente normal, entendido como dia de folga para o pessoal em rodízio; feriado e dia de repouso semanal remunerado, que tanto pode recair no domingo ou em outro dia da semana. Registre-se que os instrumentos coletivos dos anos posteriores apresentam a mesma cláusula acima transcrita. Nota-se que não há determinação de incidência do percentual normativo para o sobrelabor realizado aos domingos, impondo-se a reforma da sentença, no aspecto, devendo ser aplicado o percentual legal. Neste mesmo sentido, decisão desta Turma Recursal, da lavra desta Relatoria, proferida no RO nº 0001130-48.2019.5.20.0011, publicada em 15/2/2024. Recurso parcialmente provido. DO ADICIONAL NOTURNO DE 65% - IMPOSSIBILIDADE No que se relaciona ao tópico em epígrafe, a Reclamada aduz o seguinte: [...] Inicialmente, é de se destacar que o acordo coletivo NÃO prevê o pagamento de adicional noturno de 65%. Da leitura da cláusula normativa extrai-se que haverá o pagamento de um adicional (inominado) no percentual de 65%. Não há razões para se entender que o referido adicional inominado é especificamente o adicional noturno, pois o texto da norma coletiva não faz previsão específica neste particular. [...] O que se extrai da interpretação das alíneas da cláusula normativa acima indicada é que o adicional inominado de 65% será composto de dois percentuais distintos (i) o ADICIONAL NOTURNO, correspondente ao adicional legal, no percentual de 20%; (ii) um adicional de 45% servível à remuneração da ausência de redução da hora ficta no turno ininterrupto de revezamento, pois a jornada prestada pelos trabalhadores é de seis horas efetivas, sem considerar a redução. Logo, inexiste previsão normativa de que haverá pagamento de adicional noturno de 65%, razão pela qual a condenação viola o consagrado princípio da autonomia da vontade coletiva, previsto no art. 7º, XXVI CF/88, bem como viola o próprio princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II CF/88, pois impõe obrigação não prevista em acordo coletivo ou na lei. Face ao exposto, requer a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido em apreço. Aprecia-se. As Normas Coletivas residentes nos autos, quanto ao adicional noturno, estabelecem: O empregado sujeito a horário noturno, assim considerando o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o art. 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento das 7' e 30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do art. 73 da CLT. Com efeito, de modo diverso do defendido pela Recorrente, dúvidas não há de que o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva, mais favorável aos empregados que aquele previsto na CLT, é devido ao "empregado sujeito a horário noturno, assim considerando o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte". Logo, tendo em vista que o intervalo para recuperação térmica é computado na jornada como de efetivo labor, escorreita a sentença quanto ao deferimento do adicional noturno de 65% (a partir de 1º/nov/2011) incidente sobre as horas extras objeto do pedido quando trabalhadas entre 22h e 5h do dia seguinte, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação aos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso XXVI, da CR e art. 73, da CLT. Apelo improvido. DOS CÁLCULOS A MOSAIC inconforma-se, ainda, com os cálculos que integram a sentença, aduzindo o que segue: DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EXTRAS Assevera que: O cálculo não traz os registros de marcações de ponto e omite os somatórios e demonstrações de como foram encontrados os valores apresentados a título de horas intervalo térmico e horas noturnas, configurando claro cerceamento de defesa ao omitir a memória de cálculo que resultou no quantitativo utilizado, o que inclusive é rechaçado pelo Provimento 04/00, cabendo expressa impugnação nesse aspecto. Os cálculos carecem de revisão, visto que foram omitidas as apurações de jornada diária para extrair as quantidades de horas extras do intervalo térmico, bem como quais dessas seriam horas noturnas, onde restaram majorados os quantitativos. Ao exame. Conforme parecer da Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Geral Judiciária, desse Regional: A Recorrente/Reclamada diz não concordar com os quantitativos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico e horas noturnas, sob a alegação de que foram apuradas de forma excessiva. Ainda, salienta que houve omissão na planilha pois deixou de demonstrar analiticamente a apuração, impossibilitando-a de impugnar especificamente os critérios utilizados. Informo que a Contadoria Judicial observou os parâmetros definidos pelo juízo singular, que resultou nos quantitativos lançados na conta. Vale ressaltar, ainda, que todos os documentos necessários à verificação/conferência encontram-se nos autos, revelando-se descabida a alegação da Recorrente/Reclamada no sentido de que a não juntada da apuração impossibilita a conferência da planilha. A Recorrente não apontou nas razões do recurso, ainda que por amostragem, um único mês em que o quantitativo foi majorado. Fez apenas juntada de planilha de apuração que entende correta. Após análise da referida planilha de apuração verificou-se incorreta, visto que desconsidera o real tempo laborado para quantificação das verbas deferidas. Apenas a título de exemplo, no dia 10/01/2019, o reclamante laborou 7h58min. Contudo, ao apurar as horas intervalares considerou apenas 7 horas de labor. Tal procedimento ocasiona manifesta distorção do quantum efetivamente devido. Apelo improvido. DO MULTIPLICADOR DO ADICIONAL NOTURNO 65% Argumenta a Demandada que: Os cálculos da contadoria apresentam a apuração das diferenças de adicional noturno sobre as horas ora apuradas, com adicional de 263%, o que de forma nenhuma pode prevalecer. [...] Ora, o que restou deferido foi o adicional noturno de 65% sobre a quantidade de horas extras apuradas no período noturno: Desta forma, o multiplicado devido é 0,65 e não 3,63. Tal equívoco se repete para todos substituídos. Merece retificação os cálculos da contadoria neste aspecto Ao exame. Conforme parecer da Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Geral Judiciária, desse Tribunal: Com razão. Cometeu equívoco a contadoria judicial ao incluir os adicionais de hora extras (50% e 120%) no cálculo do adicional noturno. Tal procedimento majora sobremaneira o quantum efetivamente devido, visto que as horas extras findam sendo computadas em duplicidade, uma vez que os quantitativos de horas laboradas no período noturno já estão incluídos nos das horas extras. Logo, o adicional noturno deve ser calculado considerando apenas o índice que lhe é próprio (0,65). Apelo provido, a fim de determinar que na liquidação seja observado o correto multiplicador do adicional noturno (0,65). DO CADASTRAMENTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE FÉRIAS Destaca a Acionada o que segue: Uma vez que a contadoria não cadastra os reais períodos de gozo de férias, são afetadas as apurações desses reflexos. Vejamos, por exemplo, no cálculo do John Alisson Lima, que a contadoria apura apenas os reflexos em férias no vencimento: [...] Ora, a ficha de registro do John Alisson apresenta as reais datas do gozo de féias. Vejamos: Tal equívoco se repete para todos substituídos. Merece retificação os cálculos da contadoria neste aspecto. Ao exame. Segundo o parecer da Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Geral Judiciária, "Não foram cadastrados todos os períodos de férias gozadas que influenciem no resultado final do quantum devido." Assim, as contas devem ser alteradas. Determina-se a retificação da liquidação com a retificação dos períodos de férias efetivamente usufruídos. Apelo provido. DA EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE INTERVALO TÉRMICO E ADICIONAL NOTURNO Aduz a Demandada que: O Adicional de Insalubridade / Periculosidade, foi indevidamente integrado na base de cálculo das horas extras referente ao intervalo térmico, procedimento este que não deve prevalecer. Na prática, o adicional de insalubridade / periculosidade remunera condições excepcionais de labor, cujos agentes periculosos/insalubres encontram-se no ambiente de trabalho. Todavia, nos períodos de deslocamento ou de intervalo ou afastamento, o Reclamante se encontra afastado do agente periculoso/insalubre, uma vez que não há, nesse período, prestação efetiva de serviços, não havendo que se quantificar tal adicional na base de cálculo da verba. Inclusive, em recente decisão, podemos vislumbrar a aplicação analógica, da orientação da súmula 132, II do C. TST, conforme ementa abaixo transcrita: [...] No que tange ao adicional de sobreaviso, a Súmula 132, II do C. TST, define, expressamente, como incabível a integração de periculosidade sobre as horas. Da mesma sorte, cabe a inaplicabilidade da integração do adicional de insalubridade sobre as horas de sobreaviso, visto que o pagamento da verba também está condicionado à exposição ao agente insalubre, condição esta que não se encaixa na jornada fora do ambiente de trabalho. Seguindo tal entendimento, também não cabe a integração do adicional de periculosidade/insalubridade na base de cálculo dos intervalos, pois, durante o intervalo, o Reclamante não está exposto aos agentes periculosos/insalubres. Da mesma forma, não há que se falar na inclusão do adicional de periculosidade/insalubridade nos salários decorrentes da reintegração, uma vez que o Reclamante, antes de ser reintegrado, encontrava-se afastado do ambiente de trabalho, consequentemente, do agente causador da periculosidade/insalubridade. Este também é o entendimento desta especializada, conforme ementa transcrita abaixo: [...] Pelo todo exposto, o adicional deve ser excluído da base de cálculo das horas extras referente aos intervalos, conforme aplicação analógica da súmula 132 da SDI do C. TST. Ao exame. Adota-se o parecer da Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Geral Judiciária, nos seguintes termos: Sem razão. No comando Sentencial consta determinação no sentido de que seja observada a Súmula 264 do TST. Logo, escorreita a conta. Apelo improvido. DO FGTS - BASE DE CÁLCULO Assevera a Acionada, nesse tópico que: Os valores do FGTS + 40% apresentados nas contas não estão em consonância com que restou deferido no título exequendo, visto que foram, indevidamente, incluídas as diferenças de 13º salário, férias +1/3 e RSR em sua base de cálculo. A decisão liquidada não deferiu a incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos das horas extras e adicional noturno. Não existiu qualquer condenação ao pagamento de reflexo dos reflexos. Deste modo, requer a retificação das contas de ambos os substituídos, a fim de que a base de cálculo do FGTS + 40% seja composta apenas das horas extras. Ao exame. Consta da decisão Aclaratória Sem razão a reclamada. Conforme informações prestadas no Parecer Contábil, observa-se nos pedidos elencados na inicial, que o autor pleiteia o FGTS sobre todas as verbas acima; e que a sentença de conhecimento em nenhum momento fez qualquer ressalva acerca dos pedidos do autor. Portanto, restou deferido o pleito de reflexos das diferenças das parcelas deferidas no FGTS + 40%. Na inicial, foi postulado no item "c.4.3) o FGTS sobre todas as verbas acima". A decisão singular, deferiu a repercussão do FGTS acrescida da multa de 40%, também sobre os reflexos, além do adicional noturno. Sem reformas. DA INDEVIDA INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ANTERIOR A 20/03/2023 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394, DA SBDI-1 DO C. TST - REFLEXO EM FGTS Aduz a Acionada que: Ao analisar os cálculos impugnados, verifica-se que houve integração do RSR nas demais verbas reflexas em FGTS + 40%: Este procedimento somente é devido a partir de 20/03/2023, conforme determina a OJ 394 do C. TST, senão vejamos: [...] Ao julgar o processo n. IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o C. TST compreendeu que a repercussão em comento é devida, contudo, modulou seus efeitos para que somente a partir de 20/03/2023 este procedimento seja devido. Diante do exposto, requer a retificação das contas, a fim de que seja excluída a repercussão do RSR nas demais parcelas reflexas, anteriores a 20/03/2023, sob pena de violação da OJ 394 do C. TST. Ao exame. Ao apreciar o incidente de recurso de revista e de embargos repetitivos IRR-10169-57.2013.5.05.0024 - Tema Repetitivo nº 9, a própria SBDI-1 aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à prescrita na Orientação Jurisprudencial até então vigente. Por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Contudo, verifica-se nas contas liquidatórias, que houve integração do RSR em período anterior a 20/03/2023, merecendo, pois, reforma nesse aspecto. Assim, deve ser aplicada na repercussão das diferenças de RSR, em razão das horas extras, nas demais parcelas, o item II da OJ 394, da SBDI1 do TST. Apelo provido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO Afirma a Acionada que: Da análise dos cálculos de liquidação da sentença, observa-se contradição entre esses e o texto decisório, visto que a r. sentença determinou que os honorários advocatícios deveriam ser apurados sobre o valor líquido, ou seja, o valor efetivamente devido exclusivamente aos reclamantes, contudo, na conta apresentada foram apurados honorários sobre o valor bruto, deduzidas as contribuições previdenciárias, sem, entretanto, deduzir o imposto de renda. O valor líquido é aquele obtido após a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, contudo, contrariando o texto da sentença, os cálculos da sentença líquida deduziram apenas as contribuições previdenciárias para apuração dos honorários advocatícios. Assim requer a Ré a correção dos cálculos. Analisa-se. Consta da sentença: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados dos autores, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. No que toca à pretensão de que a verba honorária seja calculada com base no valor líquido da condenaçao, com a dedução das contribuições fiscais, não há como se acatar tal pleito, pois, na esteira da jurisprudência do C. TST, tal dedução não é possível, como se pode aferir, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes (inclusive da SBDI-1). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (TST - RRAg: 00208823720165040405, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/08/2024) Nada a reparar. DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS / DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE A Reclamada requer, ainda, a redução do percentual dos honorários advocatícios arbitrado em decisão de primeiro grau. Afirma que: A sentença recorrida condenou a empresa reclamada no pagamento de honorários advocatícios na razão de 10%, no entanto, não realizou qualquer sopesamento dos critérios elencados no art. 791-A, §2º, da CLT no arbitramento deste percentual. Fato é que a mera fixação de percentual não é suficiente para fundamentar a baliza utilizada para este arbitramento, máxime quando deferido em percentual médio ainda em primeira instância. Este MM. juízo sequer observou, v.g., que o patrono da parte contrária não atuou na realização de nenhum tipo de prova oral; além de ter ajuizado demanda idêntica a outras por si ajuizadas, o que reflete que, ao menos a luz do inciso IV do referido dispositivo, o percentual arbitrado a este título não poderia ter sido o máximo, como foi. Muito embora esteja segura de que haverá, com efeito, reversão da condenação, com a consequente exclusão dos honorários arbitrados, por extrema cautela, na hipótese de manutenção, pugna pela limitação dos honorários ao percentual mínimo (5%), pois nada nos autos justifica percentual superior, principalmente considerando a matéria discutida na lide. Pugna, também, que: Na hipótese de reversão da sucumbência de quaisquer dos pedidos formulados pelo autor, ainda que mantido deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, a sentença deve ser reformada para melhor se compatibilizar ao precedente formado na ADI 5677, mantendo-se a possibilidade de indeferimento do benefício em caso de mudança do estado fático que permitiu o deferimento deste benefício, com o consequente pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada. Isso porque no âmbito do julgamento da ADI 4.766 não houve declaração de inconstitucionalidade de todo o disposto no § 4º, do artigo 791- A, da CLT, mas apenas a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita". No referido caso, os pedidos da petição inicial da ADI foram expressos e claros, em especial o pedido "b", conforme cópia extraída da própria petição inicial1 : [...] Não se desconhece que em ações de controle concentrado a causa de pedir é aberta e o STF, em certos casos, pode até mesmo julgar inconstitucionais dispositivos que não foram objeto da inicial. Mas, definitivamente, esta não é a situação do caso em comento. O STF somente profere a declaração de nulidade total de uma lei se identifica relação de dependência ou de interdependência entre as partes constitucionais e inconstitucionais do dispositivo (RED, 170:46, Rel. Min. Sydney Sanches). Assim, o STF unicamente declara a nulidade das normas viciadas objeto da inicial, não devendo estender o juízo de censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma.2 Esta conclusão também pode ser facilmente extraída do julgamento transmitido pelo canal oficial do STF no YouTube, disponível em: , especialmente entre os minutos 45 e 46 do vídeo, ocasião em que o Ministro Alexandre de Moraes deixa clara a sua posição no sentido de que a inconstitucionalidade está apenas na expressão e não em todo o dispositivo. Portanto, a partir da decisão proferida, o artigo 791-A, § 4º, da CLT, passa a conter a seguinte redação, com a supressão da parte em tachada: [...] Portanto, em caso de reversão de algum dos pedidos, pugna pela condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais, e - se mantido o deferimento do benefício da justiça gratuita - seja determinada a suspensão de sua exigibilidade, viabilizando que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. À apreciação. Consta da decisão originária: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados dos autores, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor líquido das verbas deferidas. Indeferem-se, contudo, os honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, isso considerando serem os autores beneficiários da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Considerando a sistemática advinda da referida legislação, tem-se que se houver procedência parcial dos pedidos exordiais, como ocorreu no caso vertente, ambas as partes têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da mencionada Lei. Em relação ao percentual de 10% arbitrado em primeiro grau, tenho-o por compatível com o trabalho desempenhado pelo causídico, no presente feito, nos termos do que estabelece o art. 791-A, §2º, da CLT. No entanto, merecem ser os Obreiros condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo percentual, qual seja, 10%, ainda que beneficiários da gratuidade judiciária, pois houve a procedência parcial das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Nada obstante, após o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 5.766/DF, com decisão publicada em 29/6/2022, e já transitada em julgado, ficou estabelecido que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Recurso parcialmente provido, nos termos da presente fundamentação. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Apelante insurge-se contra a sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita aos Reclamantes, argumentando que: O eminente julgador a quo deferiu o benefício da justiça gratuita aos autores. Entretanto, ao assim deliberar, a sentença violou a previsão do §4º do art. 790 da CLT que imputa à parte requerente o ônus de COMPROVAR a insuficiência; e o §3º do mesmo dispositivo que apenas autoriza a concessão do benefício à parte requerente que - de igual modo - COMPROVE perceber salário igual ou inferior a 40% do RGPS. É o que se constata, v.g., do aresto abaixo reproduzido, oriundo do TRT da 12 região, onde se declara a insuficiência da mera declaração de hipossuficiência à luz da Reforma Trabalhista: [...] Como se vê acima, o TRT da 12ª região entende não ser suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica para deferir o benefício de justiça gratuita. Em outra análise, o TRT da 12ª região também impôs ao autor o ônus de comprovar os critérios objetivos para percepção do benefício da justiça gratuita: [...] Logo, o que se denota é que é ônus da parte interessada comprovar o preenchimento dos requisitos e a situação de hipossuficiência, o que não se concretiza com a mera declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, pugna pela reforma do julgado, neste particular. À análise. A decisão originária encontra-se posta nos seguintes termos: DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 2024 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.786,02. Assim, para o ano de 2024, os empregados que recebam até R$ 3.114,40 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os reclamantes declaram não ter condições de arcar com os custos da demanda. O art. 790, da CLT estabelece: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Os Reclamantes, na exordial, requereram o benefício em apreço, declarando a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, fazendo, jus, assim, ao benefício postulado. Nada a reparar, portanto. Isso posto, conhece-se dos Recursos Ordinário, rejeita-se a preliminar de nulidade processual suscitada pela MOSAIC e, no mérito, quanto ao obreiro, dá-se-lhe parcial provimento, para: a) manter a VALE S/A no polo passivo, reconhecer a formação de grupo econômico e a relação de solidariedade entre as Acionadas; b) determinar a retificação da liquidação em relação à contribuição previdenciária dos Autores, a fim de que sejam observados os valores já recolhidos a tal título. Quanto ao da MOSAIC, confere-se parcial provimento para: a) determinar a incidência do percentual normativo de 120% nos estritos limites de sua previsão, excluindo a aplicação em relação ao sobrelabor realizado aos domingos; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para queseja observado: b.1) o correto multiplicador do adicional noturno (0,65); b.2) os períodos de férias efetivamente usufruídos; b.3) o item II, da OJ nº 394, da SBDI-1 do TST, na apuração da repercussão das diferenças de RSR, em razão das horas extras, nas demais parcelas. Condenam-se os Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, em favor do patrono da MOSAIC, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Importa a condenação em R$635.520,38. As Acionadas responderão pelas custas judicias de R$16.579,22 e por honorários sucumbenciais de R$67.552,04, também exigíveis do Acionante no importe de R$32.006,40, que ficarão sob condição suspensiva. Contribuições previdenciárias de R$125.888,81, a cargo das Reclamadas, e de R$50.537,60, a cargo dos Reclamantes. Tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/12/2024, que se integra, para todos os efeitos legais, ao presente julgado. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade processual suscitada pela MOSAIC e, no mérito, quanto ao do obreiro, dar-lhe parcial provimento para: a) manter a VALE S/A no polo passivo, reconhecer a formação de grupo econômico e a relação de solidariedade entre as Acionadas; b) determinar a retificação da liquidação em relação à contribuição previdenciária dos Autores, a fim de que sejam observados os valores já recolhidos a tal título. Quanto ao da MOSAIC, por maioria, conferir parcial provimento para: a) determinar a incidência do percentual normativo de 120% nos estritos limites de sua previsão, excluindo a aplicação em relação ao sobrelabor realizado aos domingos; b) determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que seja observado: b.1) o correto multiplicador do adicional noturno (0,65); b.2) os períodos de férias efetivamente usufruídos; b.3) o item II, da OJ nº 394, da SBDI-1 do TST, na apuração da repercussão das diferenças de RSR, em razão das horas extras, nas demais parcelas. Condenam-se os Reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, em favor do patrono da MOSAIC, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Importa a condenação em R$635.520,38. As Acionadas responderão pelas custas judicias de R$16.579,22 e por honorários sucumbenciais de R$67.552,04, também exigíveis do Acionante no importe de R$32.006,40, que ficarão sob condição suspensiva. Contribuições previdenciárias de R$125.888,81, a cargo das Reclamadas, e de R$50.537,60, a cargo dos Reclamantes. Tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/12/2024, que se integra, para todos os efeitos legais, ao presente julgado, vencida a Exma. Desembargadora Rita Oliveira, que excluía os reflexos das horas extras por inobservância do intervalo para recuperação térmica. . Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Peço vênia para divergir da Exmª. Relatora no tocante aos reflexos das horas deferidas, atinentes ao intervalo para recuperação térmica. As horas extras discutidas constituem verba deferida por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. É necessário destacar que os contratos dos autores abarcam tanto período anterior à Reforma Trabalhista, quanto período em que esta já vigente. Observa-se também que na sentença fora declarada a prescrição no tocante às parcelas exigíveis anteriores a 16/06/2018. Em que pese o entendimento acerca da natureza salarial do intervalo intrajornada presente no item III da Súmula 437 do TST, importa notar que a Lei 13.467/2017, com a nova redação do art.71, § 4º, da CLT, passou a prever que, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica o pagamento do período suprimido com natureza indenizatória. Logo, compreende-se que indevidos os reflexos para o período a partir de 11/11/2017, consoante disposição imposta pela Reforma Trabalhista. Por oportuno, os julgados do TST trazidos abaixo: "[...] II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão dos autos diz respeito à natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica suprimido em contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, cujos efeitos são aplicados analogicamente ao caso, conforme a jurisprudência pacificada do TST. 3. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior , a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, independentemente da concessão do adicional de insalubridade (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, § 4º, da CLT , passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória , apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 7. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei 13.467/17 , sendo determinada a observância, por analogia , da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT , para o período a partir de 11/11/17 , que confere natureza indenizatória à parcela. 8. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido" (RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, estabelecendo, entretanto, a natureza indenizatória da parcela, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. No caso dos autos, os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica não usufruído, após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (art. 71, § 4º, da CLT, Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-626-23.2022.5.14.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e não provido" (RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/08/2022). E no caso dos autos, a considerar que a vigência da Lei 13.467/2017 alcança todo o período imprescrito, proponho divergência a fim de que excluídos os reflexos das horas extras por inobservância do intervalo para recuperação térmica. VOTOS ARACAJU/SE, 22 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGAR COSTA SANTOS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear