Felipe Queiroga Gadelha e outros x Clarear Comercio E Servicos De Mao De Obra Ltda e outros
ID: 280984268
Tribunal: TRT21
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000769-55.2024.5.21.0002
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Advogados:
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000769-55.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: JEANE DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: CLAREA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000769-55.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: JEANE DOS SANTOS DIAS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1dbbe0 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista, proposta por JEANE DOS SANTOS DIAS, devidamente qualificado(a) em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada principal, em 02.03.2020, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços em favor do município reclamado. Aduz que a reclamada deixou de cumprir diversas obrigações contratuais, como o recolhimento do FGTS e o pagamento salarial em dia. Relata, ainda, que laborava em condições de insalubridade de grau máximo, sendo que recebeu a aludida vantagem no percentual de 20% até março de 2024, tendo sido majorada para 40% apenas em abril de 2024. Em razão de tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento dos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. O município litisconsorte apresentou defesa escrita, sustentando a ausência de responsabilidade do ente público contratante pelos créditos perseguidos na presente ação. A reclamada principal apresentou defesa escrita, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta e suspensão do processo. No mérito, rebate os termos da inicial e requer a improcedência da demanda. Réplica pela parte autora às fls. 252 e ss. Determinada a inclusão da reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. no polo passivo da ação. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. A litisconsorte JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta e suspensão do processo. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pela parte reclamada. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da inépcia da inicial A reclamada argui a inépcia da inicial, argumentando que o autor deixou de liquidar e apresentar cálculos discriminados das verbas pleiteadas, além de não ter indicado causa de pedir relativamente a vários pedidos. Sem razão. Com efeito, o reclamante indicou, na exordial, os valores que entende fazer jus, atendendo satisfatoriamente à exigência do art. 840 da CLT. Ademais, a exordial preenche todos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, máxime quando levado em conta que o Processo do Trabalho se norteia pelos princípios da informalidade e simplicidade. Com isso, neste contexto legal e principiológico e ainda considerando que a petição inicial possibilitou à parte ré o amplo exercício do direito de defesa, a preliminar aventada pela reclamada não merece ser acolhida. Rejeito, pois, a presente preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva ad causam As reclamadas suscitam a sua ilegitimidade passiva, aduzindo ter sido indevidamente incluídas no polo passivo desta demanda, razão pela qual requer a sua exclusão da lide. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples presunção, de que a litisconsorte teria sido beneficiada pelos serviços, é suficiente para torná-la parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização da litisconsorte, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar. 1.3. Da suspensão do processo As reclamadas requerem, ainda, a suspensão do processo em face do reconhecimento da repercussão geral do Tema nº 1.118, nos termos que seguem: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”. Sem razão, contudo. Com efeito, embora o art. 1.035, § 5º, do CPC autorize, em caso de reconhecimento de repercussão geral, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 07.06.2017, ao julgar Questão de Ordem no RE 966.177/RS, que a suspensão prevista no focalizado dispositivo não é automática, constituindo mera faculdade do relator do processo. Assim, considerando que o Ministro Relator do RE n. 1298647 (leading case do tema 1118) não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria constitucional controvertida, inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito. Rejeito. 1.4. Da incompetência absoluta Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, tem-se que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar as contribuições previdenciárias provenientes do curso do contrato de trabalho e que não estejam em discussão na reclamatória, pois a competência está limitada “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição” (Súmula 368, item I do c. TST). A discussão acerca da matéria restou superada com a edição da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, cujos termos transcrevo: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. A par desses fundamentos, ressalvado entendimento pessoal, mas tendo em vista a natureza de binding precedent (art. 103-A, caput, Constituição) da referida súmula, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a pretensão relativa à regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente às verbas adimplidas ao longo do pacto laboral, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. 2. Mérito 2.1. Da prescrição quinquenal Arguido oportunamente o instituto prescricional, e tendo em vista a data do ajuizamento da demanda em tela, 28.08.2024, tenho como fulminadas as parcelas exigíveis por via acionária anteriores a 28.08.2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Acolho. 2.2. Da rescisão indireta e das verbas postuladas Assevera a autora ter sido admitida pela reclamada principal, em 02.03.2020, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais em favor do município litisconsorte, com remuneração mensal de R$ 2.261,37. Aduz que a reclamada tem descumprido diversas obrigações contratuais que lhe cabiam, como o recolhimento fundiário e o pagamento salarial em dia, pelo que requer o reconhecimento da rescisão indireta e condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias advindas desta modalidade de dispensa. A reclamada, de seu turno, nega a prática de falta grave pelo empregador, capaz de ensejar a ruptura contratual de forma indireta. Analiso. Destaco que, para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, há de se observar os mesmos requisitos exigidos para a caracterização da dispensa motivada do empregado, tendo em vista sua natureza dúplice. Nesse sentir, penso que o princípio da imediatidade deve também nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, arguí-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta. De mais a mais, a falta patronal deve se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral. Na espécie, o reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta, elegendo como causa de pedir o descumprimento das obrigações contratuais, a exemplo do recolhimento fundiário e pagamento salarial em dia. De saída, anoto que, em precedentes deste Juízo, vinha me posicionando no sentido de que o mero atraso no recolhimento do FGTS não consiste em falta suficientemente grave para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda mais quando o trabalhador suportou o descumprimento por parte da empresa por longo período, não demonstrando, por outro lado, que teve frustrado seu direito de movimentar o saldo do FGTS durante o contrato de trabalho, com objetivo de, por exemplo, adquirir casa própria ou aderir ao “saque aniversário”, já que o empregador poderia, a qualquer tempo do contrato, regularizar suas obrigações para com o FGTS, sem atingir a execução do contrato de trabalho, o qual, em razão de sua função social, deve ser preservar o máximo possível. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido contrário, de modo a reconhecer que a insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. E, a respeito do tema, no julgamento do Recurso de Revista com Agravo (RRAg) nº 1000063-90.2024.5.02.0032, em 24 de fevereiro de 2025, a Corte Superior fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 da tabela de IRR) Sendo assim, ressalvando o entendimento pessoal deste julgador, e demonstrada nos autos a irregularidade quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS pela empresa reclamada, é de se reconhecer, na espécie, a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, na data de publicação da presente sentença. Ademais, não havendo comprovação de sua quitação, defiro o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (não depositado) + 40%. Quanto ao salário de julho de 2024, verifico que a reclamada logrou comprovar o regular adimplemento (fls. 225-226). Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para autorizar o processamento do benefício do seguro desemprego e o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Reconhecida a rescisão contratual apenas a partir desta sentença, não há lugar para a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ante a controvérsia que permeia a lide, indevida a penalidade de que trata o art. 467 da CLT. Condeno a ré, ainda, a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, vez que decorrente de inescusável obrigação legal (art. 29, CLT), fazendo-se constar, como data de saída, o dia de publicação desta sentença. Sobre o tema, inclusive, temos pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego. Com isso, percebe-se que a multa diária é uma medida coercitiva para garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, E-RR-563-13.2011.5.03.0062, Min. Renato Paiva, 25.4.2013). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, indefiro o pedido contraposto da reclamada quanto ao reconhecimento de rescisão por iniciativa da empregada, assim como o pedido de desconto do aviso prévio. Observe-se a limitação do pedido (princípio da adstrição), autorizando-se, ademais, a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2.3. Das diferenças de adicional de insalubridade Relata a reclamante que laborava em condições de insalubridade de grau máximo, sendo que recebeu a aludida vantagem no percentual de 20% até março de 2024, tendo sido majorada para 40% apenas em abril de 2024. A ré insurge-se contra o pleito autoral, alegando que as atividades da reclamante não envolvem manuseio ou contato direto com agentes biológicos. Passo a analisar. Na espécie, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi acostado às fls. 246 e ss. dos autos, tendo o expert esclarecido o seguinte: “3. AMBIENTE DE TRABALHO/DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A 1ª Reclamada trata-se de uma Empresa de prestação de serviços terceirizados, onde manteve contrato junto a 2ª Reclamada terceirizando mão de obra especializada. Durante seu pacto laboral a Reclamante exerceu a função de Auxiliar de Serviços Gerais /Auxiliar de Limpeza de Desinfecção, na Escola Municipal Professora Vera Lucia Soares Barros, escola pública municipal de Ensino Fundamental 1, cumprindo horário das 06:00 às 16:00 horas. Durante seu pacto laboral compunha uma equipe de 05 (cinco) funcionárias para realização dos serviços de limpeza daquela escola. O ambiente de trabalho da Reclamante trata-se de uma escola com construção em alvenarias compostos de Área Externa, 05 (cinco) WC’S no térreo, sendo 03 (três) de funcionários e 02(dois) destinados a alunos e 05 (cinco) no 1ª andar sendo 03 (três) de funcionários e 02(dois) destinados a alunos ,12 (doze) Salas de Aula, Sala dos Professores, Refeitório, Secretaria, Biblioteca, Sala de educação física, sala de vídeo, sala de ciências e Corredores de acesso as salas. A Reclamante afirmou em diligência que durante o seu trabalho iniciava realizando a lavagem e higienização dos banheiros, na sequência realizava a higienização das salas de aulas, cadeiras, mesas, refeitório, higienizava novamente os banheiros e permanecia realizando manutenções durante sua jornada, após seu intervalo das 12:00 as 16:00 horas repetia o fluxo de limpeza dos ambientes retromencionados. A Reclamante relatou que realizava a limpeza, varrição e retirada de lixo de todos os ambientes retro mencionados, inclusive era a responsável pela lavagem/higienização dos banheiros dos alunos. Realizava a lavagem dos mesmos pelo menos 02 (duas) vezes durante sua jornada de trabalho utilizando produtos de uso doméstico e manuseados de forma diluída. […] 4. RISCOS AMBIENTAIS 4.1 – AVALIAÇÃO QUALITATIVA a) Agentes Químicos: existe (não representativo) proveniente do manuseio de produtos de limpeza, detergente, desinfetante (uso doméstico e de forma diluída); b) Agentes Biológicos: existe. lavagem e manutenção dos banheiros da escola (grande fluxo). c) Agente Físico: não existe. E, mais à frente, conclui: Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que esteve submetida a Reclamante no tocante a não comprovação da correta disponibilização e gestão de Equipamento de Proteção Individual (EPI) suficientes para neutralizar/atenuar a exposição a ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo, entendo, salvo melhor juízo, que ela, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo seu pacto laboral. Tem-se, pois, que a perícia técnica revelou que a reclamante esteve exposta a condições de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, em razão de sua exposição a agentes biológicos. Com efeito, o tema – quanto ao entendimento consolidado da jurisprudência do TST – está assentado no item II da Súmula n. 448 do TST, cujos termos colaciono: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Na espécie, penso que as circunstâncias do caso indicam que os banheiros higienizados pela autora eram de uso coletivo, já que utilizados por todos os funcionários e alunos da escola pública e não por um grupo bem mais restrito de pessoas, como acontece em casas e em escritórios. Assim, entendo que não se pode ampliar a excepcionalidade da súmula a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, penso que a limpeza de tais banheiros e o contato com o lixo ali existente enseja a percepção do adicional em análise. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 448, II, TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a limpeza de banheiros de restaurante com fluxo médio de 50 pessoas por dia se enquadra no conceito de banheiros de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a existência de grande circulação, a qual se dá em razão da constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público interno do próprio estabelecimento. Nesse contexto, conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que " a média de 50 frequentadores por dia no estabelecimento não caracteriza o pressuposto da "grande circulação" prevista no Súmula ", ainda que constatada a limpeza de banheiros, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio do item II da Súmula nº 448 do TST. Sendo assim, a limpeza de banheiros de uso coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10078-61.2023.5.03.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/10/2024). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DO LOCAL DE TRABALHO E BANHEIROS. LOCAL COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. Segundo a narrativa inicial, a Recorrida era responsável em fazer a limpeza do local de trabalho e banheiros, utilizando produtos químicos (como cloro, cândida, desinfetantes, removedor etc.), recolhendo lixo, lavando chão, paredes, vidros etc. O sr. perito, após vistoria no local de trabalho, descreveu as atividades desenvolvidas pela Recorrida e concluiu pela existência de insalubridade pela exposição a álcalis cáusticos (sabões, hipoclorito de sódio e desinfetantes) e agentes biológicos (limpeza dos vestiários e sanitários) (fls. 189), respectivamente em grau médio e grau máximo, nos termos das NRs 15, anexos 13 e 14. O que foi ratificado às fls. 240. O laudo apresentado não possui qualquer irregularidade, sendo que os quesitos foram respondidos às fls. 192. Apesar da alegação, o empregador não comprovou a entrega de luvas e botas (EPIs). A Recorrente questiona a aplicação dos anexos 13 e 14, NR 15, ao presente caso. No que diz respeito ao anexo 14, NR 15, a Recorrente afirma que o adicional apenas é devido para os trabalhadores que tenham contato permanente com esgotos de galerias e tanques, bem com a coleta e industrialização do lixo urbano. Em relação ao contato, não se trata de contato meramente eventual, eis que a limpeza dos banheiros estava dentre as atribuições da trabalhadora. Nesse particular, aplico o entendimento consolidado do TST (Súm. 364). Assim, no caso dos autos, o adicional se mostra devido, pois se verifica a limpeza de sanitários em locais onde há a circulação de grande número de pessoas no local. Sendo inaplicável ao presente caso, a OJ 4, da SDI-I. Nesse sentido, é o entendimento atual do TST (E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 07/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/04/2013)(AIRR - 181300-15.2009.5.04.0333, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 20/02/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/02/2013). No que tange à questão da álcalis cáusticos, o não fornecimento de EPIs por parte do empregador de forma adequada e regular, colocava o empregado em contato direto e permanente com produtos químicos (manuseio). Assim, verificando a correta análise do sr. perito e seu enquadramento as NRs, mantenho a sentença. (TRT-2 - RO: 10989120105020 SP 00010989120105020065 A28, Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto, Data de Julgamento: 18/07/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 26/07/2003). Ante essas considerações, defiro as diferenças de adicional de insalubridade (de 20% para 40%), relativamente ao período compreendido entre a admissão da autora e o mês de março de 2024, com reflexos nos títulos de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indevido os reflexos em aviso prévio, tendo em vista os limites temporais da condenação e considerando que, na rescisão contratual, a parte reclamante já recebia o adicional em grau máximo, incidindo, pois, no aviso prévio. Registro, finalmente, que a manutenção do salário-mínimo como base de cálculo subsiste, mesmo diante da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como elucidam os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, se ressalta que outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - 1246004120095040261 124600-41.2009.5.04.0261, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A Súmula Vinculante nº 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme bem definido em decisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, ainda que considerada inconstitucional a vinculação do pagamento da respectiva verba ao salário mínimo. A Excelsa Suprema Corte entendeu que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República, revogou a norma relativa à adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, mas não permite a atuação do Judiciário em substituição para determinar novo parâmetro, sem expressa previsão em lei. Assim, enquanto não houver norma positivada a respeito da base de cálculo do adicional, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado, não sendo possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário profissional, por absoluta ausência de respaldo legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que norteia o Estado de Direito e o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido (TST, RR-140100-12.2008.5.04.0382, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Publicação: 28/10/2011). Deve-se apurar o adicional sobre o salário mínimo vigente às épocas próprias, em relação ao período laborado de cada substituto alcançado por este decisum. 2.4. Da responsabilidade subsidiária Sabe-se que a responsabilização trabalhista não decorre somente dos vínculos empregatícios travados entre empregado e empresa empregadora, sendo também chamados a responder todos aqueles que se beneficiam pela prestação de trabalho do empregado. Entendimento diverso negaria ao trabalhador o direito de trazer, ao polo passivo, o tomador de serviços na fase de conhecimento, prejudicando a formação de título executivo com tal conteúdo. A parte autora indica os litisconsortes no pólo passivo da demanda, como responsáveis subsidiária por créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, em virtude da terceirização de serviços. In casu, os litisconsortes são apresentados como tomadores dos serviços prestados pela parte autora, em que pese tenha se dado a relação direta desta com a primeira reclamada. Quanto aos efeitos decorrentes da utilização desta forma de labor, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, coroando decisões bem reiteradas na jurisprudência trabalhista pátria, sumulou (Súmula 331, IV) a matéria quanto à responsabilização do tomador de serviços diante de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, da seguinte forma: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial (art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.1993) (sem destaques no original). Ademais, no que toca à responsabilidade subsidiária de ente público pela não observância do dever de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços que celebra, a jurisprudência tem seguido esta mesma direção, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF, a partir de quando o Tribunal Superior do Trabalho alterou os fundamentos da Súmula n. 331. Trago à colação os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...) (RR - 193800-63.2009.5.12.0019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/4/2011). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A decisão do Regional, calcada na culpa in vigilando do ente público, coaduna-se com o entendimento consagrado na Súmula n.º 331, IV, do TST, balizada pelo recente entendimento dado pelo STF (ADC N.º 16) à matéria tratada no referido verbete. Diante quadro fático delineado no acórdão regional, não há razão para reforma da decisão agravada, firmada com espeque no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo improvido (TST Ag-AIRR - 94-95.2010.5.10.0000, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 29/4/2011). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido- (RR-26100-08.2005.5.06.0007, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/2/2011). Na espécie, restou reconhecido, em capítulo próprio desta sentença, o inadimplemento de verbas contratuais, situação que não foi alvo de uma fiscalização eficaz por parte da litisconsorte, tampouco esta providenciou o pagamento direito do montante devido, a fim de evitar o prejuízo do trabalhador. O quadro, assim, não é de culpa presumida, hipótese em que a jurisprudência do STF tem resistido à aplicação da responsabilidade subsidiária (cf., por todos, STF, Rcl 16516 MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2013). Da mesma forma, entendo que o caso vertente se alinha ao que decidido pelo mesmo STF no Tema 1.118 de seu repertório de Repercussão Geral (RE 1.298.647 - jul. 12 fev. 2025), quando foram adotadas as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Nota-se, no caso presente, que o litisconsorte MUNICÍPIO DE NATAL apresentou defesa nos autos, alegando que cumpriu com todos os seus deveres de fiscalização. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie que a empresa era fiscalizada, como lhe competia, diante do princípio da aptidão para a prova (cf. art. 818, § 1º da CLT), já que alegou fato extintivo de sua obrigação de fiscalização (art. 373, inciso II, CPC). Denota-se, assim, que não se trata aqui de mera inversão de ônus da prova, mas de situação processual de desídia do litisconsorte em não apenas colaborar com o processo (art. 6º, CPC), mas também ancorar em provas suas alegações de que exigia a documentação de cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada periodicamente, como determina a legislação em vigor. De outro lado, compreendo que o decidido no Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza admitir que a parte em Juízo, mesmo que seja litisconsorte, possa simplesmente deixar de colacionar aos autos documentos que sustentem suas alegações, sob o argumento de que não lhe pertence o ônus da prova, mesmo porque o art. 378 do CPC estabelece que: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. Desse modo, entendo que o litisconsorte não cumpriu integralmente com o seu dever fiscalizatório, de modo a incidir, na hipótese em tela, a sua responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito trabalhista decorrente desta decisão. Tendo isso em conta, assento a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE NATAL quanto aos créditos reconhecidos na presente decisão. 2.5. Da responsabilidade solidária das empresas reclamadas Tem-se as empresas rés foram indicadas como responsáveis pelos créditos perseguidos pelo reclamante, de forma solidária, por integrarem o mesmo grupo econômico. As reclamadas não impugnaram o pedido em tela especificamente, de modo que é de se reconhecer a sua confissão ficta quanto a esta questão. Ademais, da análise dos autos, observo que, durante o período contratual, a autora laborou em favor de ambas as empresas, o que corrobora a tese autoral. Assim, reconheço a existência de grupo econômico na espécie, capaz de atrair a responsabilidade solidária das empresas acionadas. Nesse sentido, reconheço a responsabilidade solidária das empresas reclamadas CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. pelos títulos deferidos na presente sentença, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 2.6. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que o reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. 2.7. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o 791-A (“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), regra que entrou em vigor desde 11 de novembro de 2017 (cf. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º). Por outro lado, nos termos da decisão proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5766 e do julgamento dos embargos de declaração em face desta, e considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Também nesse sentido, decisões proferidas pelo TST (cf.: TST - 5ª Turma - Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432 - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; RR-0020367-69.2023.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025; RR-10741-98.2018.5.15.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025; RR-10303-11.2023.5.03.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/02/2025). Tendo isso em conta, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. Importante sublinhar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, deve levar em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, não produzindo efeitos sucumbenciais em relação à parte promovente aqueles parcialmente acolhidos, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. No caso, a Corte de origem, manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que a procedência parcial do pedido de horas extras, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, seriam suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a interpretação que esta Corte Superior tem conferido à regra inserta no art. 791-A, § 3.º, da CLT, visto que o único pedido formulado em face do empregador - horas extras - não foi totalmente indeferido. Ademais, a "gratuidade da justiça" não se trata de pedido deduzido contra a parte ré, assim o seu indeferimento não implica, por si só, sucumbência da parte autora que enseje a sua condenação ao pagamento de verba honorária a favor da parte adversa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1249-60.2018.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). A exigibilidade do referido crédito fica, portanto, condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação, considerados e avaliados os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT. 2.8. Dos honorários periciais Tendo em vista que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, condeno-a ao pagamento de honorários periciais, ora fixados no importe R$ 1.200,00. O valor da presente despesa processual deve ser agregada à condenação, para pagamento ao perito judicial. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por JEANE DOS SANTOS DIAS em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI – ME e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., solidariamente, e MUNICÍPIO DE NATAL, este último de forma subsidiária, a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (não depositado) + 40%; b) diferenças de adicional de insalubridade (de 20% para 40%), relativamente ao período compreendido entre a admissão da autora e o mês de março de 2024, com reflexos nos títulos de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Proceda a Secretaria à expedição de alvará judicial para autorizar o processamento do benefício do seguro desemprego e o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Deverá a ré, ainda, proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, vez que decorrente de inescusável obrigação legal (art. 29, CLT), fazendo-se constar, como data de saída, o dia da publicação desta sentença. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do documento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 sem prejuízo de tutela específica substitutiva da obrigação. Autorizo, ademais, a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais consoante capítulo próprio. Tudo conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação (cf. art. 789, caput, da CLT). Tratando-se de sentença líquida, observe-se, ademais, as custas de liquidação, conforme disposição contida no art. 789-A, IX, da CLT, a serem recolhidas ao final do processo. Quanto à correção monetário e juros de mora, deverão ser observados os seguintes critérios: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora., quais sejam, IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação, e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024; b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipótese em que será considerada igual a zero. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5º da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão, observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais, as condições indicadas no art. 43, § 3º da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). A parte ré deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações previdenciárias, por meio do sistema de DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS, PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS - DCTFWeb e SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS - eSocial, tudo nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023 e Recomendação nº 1/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, além da Recomendação TRT CR nº 4/2019, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego neste Estado, preferencialmente de forma eletrônica, para os fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe, para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em julgado. Intimem-se as partes da publicação. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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