Casa Bahia Comercial Ltda. e outros x Casa Bahia Comercial Ltda. e outros
ID: 260971601
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000565-33.2023.5.10.0008
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES
OAB/DF XXXXXX
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LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000565-33.2023.5.10.0008 : FELIPE FERREIRA ALBERNAZ E OUTROS (1)…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000565-33.2023.5.10.0008 : FELIPE FERREIRA ALBERNAZ E OUTROS (1) : FELIPE FERREIRA ALBERNAZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000565-33.2023.5.10.0008 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: FELIPE FERREIRA ALBERNAZ ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE VIEIRA DURAES ADVOGADO: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE VIEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LABOR AOS DOMINGOS. A teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao empregado incumbe o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito vindicado. No caso dos autos, afastada a fidedignidade dos registros de ponto, as indicações de horários do autor em audiênciaservem como baliza para a fixação da jornada de trabalho. Recurso da ré parcialmente provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, na forma do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do C. TST. Recurso da ré não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N.º 13.467/2017. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação. Considerando os parâmetros adotados pela Egr. 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, se mostra razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% para ambos os litigantes. Recurso da ré não provido. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante o posicionamento adotado pela SDI-1 do colendo TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, os critérios de atualização dos débitos na Justiça do Trabalho deverão ser feitos em conformidade com a alteração promovida pela Lei n.º 14.905/2024 que, por sua vez, manteve inalterado o entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADC 58, mas acrescentou novos parâmetros de correção a partir de agosto de 2024 que, portanto, também passarão a incidir sobre a dívida trabalhista. Recurso da ré parcialmente provido. 5. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. O art. 2º da Lei n.º 3.207/57 não traz distinção entre o preço à vista e a prazo para fins de base de cálculo das comissões sobre vendas. Dessa forma, os descontos de encargos financeiros (juros e taxa da administradora de crédito) nas comissões oriundas de vendas a prazo, revestem-se de ilegalidade, por ofensa ao art. 2º da CLT. Todavia, havendo regra empresarial específica, deve o cômputo da verba observar tal ajuste, na forma decidida pelo C. TST no julgamento do IRR 57. Recurso do autor parcialmente provido. 6. "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS NÃO FATURADAS/CANCELADAS E/OU OBJETO DE TROCA. O col. TST tem entendimento uniforme no sentido de que o cancelamento de vendas e a troca de produtos não pode implicar estornos das comissões, pois não é lícito à empresa transferir o risco da atividade econômica ao empregado. Na hipótese vertente, ressaindo que o pagamento de comissão era deduzido quando havia cancelamento da venda ou não faturamento ou troca, é devido o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas canceladas/não faturadas/trocadas" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000847-88.2021.5.10.0801, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, julg. 23/8/2023, DEJT 28/8/2023). Recurso do autor parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcos Alberto dos Reis da 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 1003/1017, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário pela reclamada às fls. 1019/1043 e recurso adesivo do autor às fls. 1073/1087. Contrarrazões do reclamante às fls. 1068/1072 e da ré às fls. 1090/1102. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos do reclamado e do recurso adesivo do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - LABOR AOS DOMINGOS O Juízo de origem reconheceu o direito do empregado às horas extras e ao intervalo intrajornada com base na tese de invalidação dos registros de ponto e não quitação do sobrelabor, nos seguintes moldes: "O autor conta que trabalhava de segunda a sábado, das 12h às 22h30, com 30 minutos de intervalo, e em 3 domingos por mês, das 13h às 20h30, sem intervalo. O autor afirma que os cartões de ponto não refletem a jornada real de trabalho, pois não registram corretamente a entrada, saída, intervalo e dias trabalhados. Requer o pagamento das horas extras laboradas que ultrapassaram a 8ª hora laborada e dos domingos laborados na forma dobrada, bem como a cominação multa do §4º, do artigo 71, da CLT, pela não concessão do intervalo mínimo de uma hora intrajornada. Em contestação, a reclamada afirma que a jornada de trabalho era de 7h20min por dia e que eventuais horas extras foram compensadas ou quitadas. A reclamada afirma que o reclamante usufruiu de, no mínimo, 1 hora de intervalo para refeição e descanso e que o sistema de vendas da empresa impede a realização de vendas durante o intervalo. Afirma que o reclamante gozava as folgas e que trabalhava aos domingos em regime de escala, jamais trabalhando em todos os domingos do mês. Decido. Em audiência, o Reclamante afirmou em seu depoimento (ID. 33ee84b) que sua jornada era das 13h40 às 22h20, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, e das 13h às 20h30, sem intervalo, aos domingos, confirmando que não lhe era permitido o registro de horas extras. A preposta da Reclamada declarou, por sua vez, que a jornada do Reclamante era das 13h30 às 22h, de segunda a sábado, com 1 hora de intervalo (prorrogável para até 2 horas) e das 13h40 às 20h aos domingos, com 15 minutos de intervalo. Afirmou, ainda, que não era possível registrar intervalo inferior a uma hora no sistema. A primeira testemunha do Reclamante (Maksuel) confirmou a jornada alegada na inicial e ratificada na réplica (12h às 22h30, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo; e 13h às 20h30, sem intervalo, aos domingos) e afirmou, ainda, que o gerente orientava os vendedores a não registrarem as horas extras e que era possível acessar o sistema de vendas mesmo sem estar registrado no ponto. Tenho que os cartões de ponto, apesar de serem meio de prova hábil à comprovação do horário trabalhado, no caso dos autos não se prestam a tal finalidade, diante do depoimento da testemunha, evidenciando que, na prática, a jornada de trabalho do Reclamante era superior àquela registrada nos cartões de ponto e que havia forte controle do empregador sobre os registros de ponto (o ponto ficava com o gerente e havia a necessidade de autorização para prorrogação do sistema de vendas). Fixo a jornada de trabalho como sendo das 12h às 22h30 de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo, e das 13h às 20h30, sem intervalo, dois domingos por mês. Com base nessa jornada, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% por cada hora trabalhada após 8ª hora diária, nos termos da Súmula 340 do TST, e os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Os espelhos de ponto registram a concessão de folga semanal, o que afasta o direito ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, ante o consagrado na Súmula 146 do TST. Indefiro o pedido de pagamento em dobro pelos domingos trabalhados. Condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 71, § 4º, da CLT, correspondente a salário de 30 minutos, com adicional de 50%, por cada dia de trabalho de segunda a sábado, e salário hora, com adicional de 50%, por cada dia de trabalho aos domingos. Esse multa ostenta natureza salarial e não reflete nas demais parcelas do complexo salarial" (fls. 1012/1014). A reclamada recorre asseverando que o autor cumpriu jornada regular de 44 horas semanais, fruindo diariamente do intervalo intrajornada de 1 hora e de uma folga semanal, com registro correto dos horários nos cartões de ponto e regular quitação ou compensação de eventuais horas extras (fl. 1.022). Aduz, ainda, que na ACP nº 0010779-68.2016.5.09.0651 o Ministério Púbico do Trabalho reconheceu a fidedignidade do sistema de controle de ponto da empresa e, portanto, é do autor o dever de comprovar as ilegalidades apontadas, pois os controles de jornada consignam horários de labor, compensação (banco de horas) e horas extras (entrada e saída). Assim, conclui, inexistindo elementos nos autos capazes de derrogar a veracidade dos registros de ponto, as horas extras devem ser excluídas da condenação. Pois bem. Como visto, o reclamante postula horas extras no período de 23/2/2019 a 20/7/2022. No presente caso, os controles de jornada apresentados abrangem apenas os anos de 2021 e 2022, sendo também possível aferir que vários documentos foram juntados em duplicidade. Cito, para exemplificar, os documentos dos períodos de 16/12/2021 a 15/1/2022 (fls. 549 e 565); 16/1/2022 a 15/2/2022 (fls. 551 e 567) e 16/3/2022 a 15/4/2022 (fls. 555 e 571). Assim, por não corresponder a todo o período trabalhado, considero que a prova documental, cotejada com os depoimentos colhidos nos autos, não se mostra eficiente para validar a tese patronal. Sobre a jornada de trabalho do empregado, a preposta afirmou: "O autor trabalhava das 13h30 às 22h, de segunda à sábado, com 1h de intervalo, que poderia ser estendido para até 2h. Não era possível o registro de intervalo inferior a uma hora. O autor sempre usufruía uma hora de intervalo. O autor trabalhava aos domingos das 13h40 às 20h, com 15 minutos de intervalo. O autor cumpria escala de 6x1. Existia folga compensatória pelo domingo trabalhado. A folga semanal do autor variava. Não existe uma discriminação específica para folga compensatória do domingo". A testemunha da ré, por sua vez, não trabalhou com o reclamante e não soube informar sua jornada de trabalho, fatos que retiram a força probante do seu depoimento. Note-se que a depoente afirmou que atua como Consultora Administrativa, não sendo possível ter conhecimento que o reclamante, que atuou com vendas, "não tinha orientação do gerente de não assinar a folha de ponto", uma vez que não presenciou a realidade diária vivenciada pelo empregado (fl. 991). Sobre o horário de trabalho, o reclamante declarou que cumpriu jornada das "13h40 às 22h20, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo", atuando em dois domingos por mês das 13h às 20h30, sem folga compensatória. O depoente Maksuel da Silva Freitas declarou: "Trabalhou na reclamada de 2015 a agosto de 2022, exercendo a função de vendedor, na filial 1610, Taguatinga Shopping, com jornada das 12h à 22h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sábado, e das 13h às 20h30 aos domingos. Trabalhava dois domingos por mês. Não havia folga compensatória pelos domingos trabalhados. Não era permitido o registro das horas extras. O depoente trabalhou com o autor de 2019 a 2022. O autor trabalhava das 13h às 22h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sábado, e das 13h às 20h30, aos domingos, sem intervalo. O depoente registrava os horários de trabalho de acordo com as orientações do gerente. O vendedor tem acesso ao sistema de vendas mesmo sem estar registrado no ponto eletrônico. Acontecia de o vendedor comparecer para trabalhar e o gerente pedir para não registrar o dia trabalhado. O ponto eletrônico ficava em cima da mesa do gerente e tinha que passar pelo gerente. Os vendedores não tem acesso aos extratos de vendas. Somente tinham acesso se pedissem ao gerente. Não saberiam se houvesse qualquer cancelamento de uma venda efetuada. É possível logar no sistema de vendas sem registrar o ponto. Não é possível acompanhar a venda, mesmo que seja on line, e descobrir se houve ou não cancelamento" (fl. 991). As declarações do autor e de sua testemunha sobre a jornada de trabalho possuem pequenas variações de horários que não invalidam ou retiram a força probante da prova produzida. Sendo assim, resta assente que os horários registrados e os resumos de horas negativas e positivas integradas ao banco de horas não são fidedignos, o que derroga as teses de quitação regular e compensação do sobrelabor. Quanto ao intervalo intrajornada, os documentos consignam pausas mínimas de uma hora, mas a testemunha do autor também destacou que a pausa era de apenas 30 minutos. Correta, pois, a sentença que invalidou os registros de ponto e fixou a jornada baseada na prova oral, condenando a ré ao pagamento de horas extras, inclusive pelo labor aos domingos e do intervalo intrajornada. Todavia, considerando as afirmações do reclamante, considero que não pode prevalecer a jornada fixada na sentença, qual seja, das "12h às 22h30 de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo, e das 13h às 20h30, sem intervalo, dois domingos por mês". Isto porque a jornada sobre o qual deverão ser apuradas as horas extras será a informada pelo empregado na audiência, ou seja, das "13h40 às 22h20, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo" e aos domingos, das 13h às 20h30, sem intervalo intrajornada e sem folga compensatória. Por fim, verifico que a sentença fixou como extras o labor após a 8ª hora diária e não deferiu reflexos das condenações sobre o RSR. Recurso da ré parcialmente provido. JUSTIÇA GRATUITA O Juízo de origem concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita ao autor, sob os seguintes fundamentos: "A declaração de insuficiência econômica no id. 72e1bdf goza de presunção relativa de validade e eficácia para a concessão das benesses da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor" (fl. 1014). No recurso, a ré afirma que o autor não faz jus ao benefício, uma vez que não provou a hipossuficiência de recursos, na forma exigida pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e a mera apresentação da declaração da deficiência econômica não atende às exigências da lei trabalhista. Pois bem. No caso, o autor declarou sua hipossuficiência econômica nos autos (fl. 13), condição que não foi infirmada por provas em contrário. Sendo assim, considero atendidos os termos da Súmula n.º 463, I, do C. TST e dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, pois a declaração de pobreza constitui-se como prova do quanto alegado por quem a subscreve, sendo suficiente para a concessão da benesse. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que o autor cumpriu as exigências legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença consigna a condenação do autor e da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. Vejamos: "Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, sem considerar as custas processuais. No dia 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade material da exigência incondicional de honorários advocatícios, quando o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita, vetando a compensação/retenção dos créditos a receber no mesmo ou em outro processo. Desse modo, nos termos da aludida decisão de caráter vinculativo, cujos efeitos atingem, inclusive, situações que já foram consolidadas sob a égide de leis anteriores (ex tunc), a condenação do beneficiário da justiça gratuita somente ensejará a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais se sobrevier, dentro do prazo de dois anos, mudança significativa da condição econômica da parte, ao ponto de afastá-lo da condição de miserabilidade jurídica. Ressalte-se que este Egrégio Regional da 10ª Região já havia previsto e recomendado a declaração de inconstitucionalidade, de maneira incidental, de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, com a edição do Verbete 75/2019, in verbis: 'Verbete: 75/2019 Título: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão '...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...', do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal. Publicação: Disponibilizado no DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019 Situação". Destarte, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, devendo ser observada a imediata suspensão da execução da verba, assim com todas as determinações contidas na ADI nº 5.766 do STF e no Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região" (fl. 1015). No recurso, o réu busca elidir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou a redução da verba fixada no percentual de 10% para 5%. Requer, ainda, a exclusão da suspensão da exigibilidade aplicada aos honorários advocatícios devidos aos seus patronos. Pois bem. Sobre os honorários advocatícios, explico que as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos do Verbete n.º 75 desta Egr. Corte Regional, bem como nos moldes definidos pelo Exc. STF ao julgar o ADC 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade da obrigação quanto aos honorários advocatícios, na forma do Verbete n.º 75 desta Egr. Corte. No caso, a condenação ao pagamento de honorários pela ré decorre da sucumbência e devem ser fixados mesmo quando não há requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente e deve incidir sobre o valor líquido da condenação apurado na liquidação da sentença, sem a redução dos descontos fiscais e previdenciários, como definido na OJ n.º 348 do C. TST. No mais, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos advogados do autor e do réu em 10% sobre o valor da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença consigna a determinação de incidência de juros de mora na forma do ADC 58, nos seguintes moldes: "Para que se coadune com a decisão do STF no ADC 58, que possui efeito vinculante, deverão ser observadas as seguintes diretrizes fixadas pelo STF na liquidação da sentença: a) aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros equivalente à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação. (STF - ADC 58/DF); b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária (STF - ADC 58 /DF); c) não aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação de que trata o art. 883 da CLT (STF - ADC 58/DF)" (fl. 1016). No recurso, a ré busca a aplicação de juros com base na incidência do "IPCA-E na fase pré-processual e SELIC a partir do ajuizamento", índice que engloba os juros e correção monetária. Assim, deve ser excluída a "inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas", nos moldes já decididos pelo Exc. STF (fl. 1040). Pois bem. Especificamente sobre os juros e a correção monetária, no que concerne à determinação de que o montante apurado "deve ser atualizado conforme a decisão" do Exc. STF na ADC 58, destaco que a Corte Suprema definiu que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Contudo, a Exc. Corte também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, restou decidido pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, com reconhecimento de que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela Exc. Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária. Assim, determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) de 23/5/2023 (data do ajuizamento da ação) até 29/8/2024, a taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente pagos, consoante o item "i" da modulação do Exc. STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças relacionadas ao cálculo anterior); c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir correção em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Recurso da reclamada parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE (ADESIVO) COMISSÕES - VENDAS PARCELADAS/FINANCIADAS E CANCELADAS/ESTORNADAS - DIFERENÇAS O Juízo a quo negou o pedido de diferenças de comissões sobre vendas financiadas e canceladas/estornadas, sob os seguintes fundamentos: "O reclamante conta que foi adm itido pela empresa reclamada em 23/02/2019 para exercer a função de vendedor, mediante média salarial mensal de R$ 2.200,00, até ser dispensado sem justa causa em 20/07/2022. O reclamante alega que recebia 30% a menos do que deveria a título de comissões, em razão de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. Afirma que questionou a empresa sobre as diferenças, mas não obteve resposta. Alega ainda que a reclamada não considerava na base de cálculo das comissões os juros e encargos financeiros das vendas parceladas. A reclamada, em contestação, afirma que sempre realizou o pagamento das comissões de acordo com as vendas faturadas e que o Reclamante tinha acesso aos seus extratos de vendas pelo sistema PRWEB. Acerca das vendas parceladas, a reclamada destaca a existência de cláusula no contrato de trabalho, a qual prevê que não é paga comissão sobre juros e encargos do financiamento. O reclamante, em réplica, impugna os argumentos da Reclamada, alegando que a empresa se beneficia do maior número de vendas parceladas e, portanto, os juros e encargos devem integrar a base de cálculo das comissões. Decido. Em audiência (ID 33ee84b), a testemunha MAKSUEL DA SILVA VIANA FREITAS confirmou a alegação de que os vendedores não tinham acesso livre aos extratos de venda e não sabiam se havia cancelamentos. Mas poderiam ter acesso aos detalhados das vendas caso pedissem ao gerente. É o que se infere do seguinte depoimento: Primeira testemunha da reclamante: MAKSUEL DA SILVA VIANA FREITAS, CPF nº 066.861.323-81, casado(a), vendedor autônomo, nascida em 06/02 /1997, residente e domiciliado(a) na QN404, LOTE 2, APTO 507, SAMAMBAIA NORTE, DF.. Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na reclamada de 2015 a agosto de 2022, exercendo a função de vendedor, na filial 1610, Taguatinga Shopping, com jornada das 12h à 22h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sábado, e das 13h às 20h30 aos domingos. Trabalhava dois domingos por mês. Não havia folga compensatória pelos domingos trabalhados. Não era permitido o registro das horas extras. O depoente trabalhou com o autor de 2019 a 2022. O autor trabalhava das 13h às 22h30, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sábado, e das 13h às 20h30, aos domingos, sem intervalo. O depoente registrava os horários de trabalho de acordo com as orientações do gerente. O vendedor tem acesso ao sistema de vendas mesmo sem estar registrado no ponto eletrônico. Acontecia de o vendedor comparecer para trabalhar e o gerente pedir para não registrar o dia trabalhado. O ponto eletrônico ficava em cima da mesa do gerente e tinha que passar pelo gerente. Os vendedores não tem acesso aos extratos de vendas. Somente tinham acesso se pedissem ao gerente. Não saberiam se houvesse qualquer cancelamento de uma venda efetuada. É possível logar no sistema de vendas sem registrar o ponto. Não é possível acompanhar a venda, mesmo que seja on line, e descobrir se houve ou não cancelamento." Nada mais. (ID 33ee84b), Fixa-se, portanto, que o autor poderia ter acesso ao extrato das vendas e descobrir se houve ou não cancelamentos. Nesse contexto, aplico a regra de distribuição do ônus da prova, conforme o art. 818 da CLT, o qual estabelece que cabe ao Reclamante provar os fatos constitutivos do seu direito. Analiso os documentos juntados pela Reclamada e verifico que os extratos de venda demonstram, de forma detalhada, as vendas realizadas pelo Reclamante em cada período, com os valores, as datas e os percentuais de comissão. A Reclamada, ao apresentar os extratos de vendas e os comprovantes de pagamento, se desincumbiu do seu ônus de provar que realizou o pagamento das comissões de acordo com as vendas realizadas e com os percentuais acordados. O Reclamante, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou prova que demonstrasse especificamente as vendas que alega não ter recebido comissão ou os cálculos que embasam a alegação de diferença de 30%. Diante disso, e considerando a ausência de provas robustas que infirmem os documentos da Reclamada, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de comissões de 30%. (...) Em audiência (ID. 33ee84b), a preposta da Reclamada confirmou que o Reclamante não recebia comissões sobre os juros e demais encargos do financiamento das vendas a prazo. Pois bem. Os juros e demais encargos do financiamento não integram a base de cálculo da comissão, que incide exclusivamente sobre o valor a vista dos produtos e serviços vendidos, ante o disposto no art. 466, § 1º, da CLT, nos seguintes termos: § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Nota-se claramente nesse dispositivo uma limitação nas transações realizadas por prestações sucessivos, como as vendas parceladas. O vendedor somente pode exigir as comissões sobre a parte que lhe diz respeito. Isso significa que as comissões nas vendas parceladas não incidem sobre o valor total da transação, mas exclusivamente sobre o valor da mercadoria vendida, sem a inclusão dos encargos do financiamento. Não se pode olvidar que os juros visam compensar a demora no recebimento e o risco do negócio, que não é assumido pelo empregado. E muitas vezes o financiamento é realizado por empresa distinta da que vende o produto, de modo que o empregador nem é beneficiado com o acréscimo pago pelo cliente. Por esses motivos, as comissões devem ser calculadas sobre o valor a vista da mercadoria, conforme tem se posicionado o colendo TST. É o que atesta os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Cinge-se a controvérsia a saber se os juros e demais encargos financeiros acrescidos às vendas parceladas devem compor a base de cálculo das comissões. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada "venda auferida", e não sobre os valores majorados pelos acréscimos decorrentes do financiamento. Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve ser separada da operação de crédito que envolve o último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem nenhuma participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades pela não quitação dos valores devidos, tampouco por eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, e deve ser assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST - RR: 15172020145030138, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida, e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento. Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve se separar da operação de crédito que envolve este último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades acerca da não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 14879720125120010, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA VENDA À VISTA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. A controvérsia cinge-se a definir se as comissões devidas a representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista ou acrescido dos encargos do financiamento. Importante salientar que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. O artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.". Ainda, o artigo 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade do representante comercial autônomo, estabelece que as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender tratar-se do preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, mormente em hipóteses como a dos autos, em que não era a tomadora dos serviços deste representante comercial autônomo, empresa representada, que financiava o negócio, mas sim distinta instituição financeira sem qualquer vínculo com a primeira e que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador. Com efeito, os encargos decorrentes do financiamento não são revertidos à empresa representada, que recebe apenas o valor da mercadoria. Beneficiam, pois, apenas a instituição financeira, que não possui nenhum vínculo com o representante comercial, mas sim com o cliente. Além disso, esses acréscimos não são fruto direto do trabalho prestado pelo autor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa. Segundo se observa do artigo 884 do Código Civil, considera-se enriquecimento sem causa a vantagem econômica auferida sem substrato jurídico, aumentando o patrimônio do beneficiário sem nenhum elemento jurídico capaz de justificá-la, em detrimento do injustificado empobrecimento de alguém. Assim, embasado no fundamento de que não é possível se enriquecer sem uma causa lícita, todo pagamento feito sem que seja devido deverá ser restituído. Ademais, faz-se relevante diferenciar a relação jurídica travada entre o representante comercial e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, com o negócio firmado entre este e a instituição financeira concedente do empréstimo, da qual o autor nem sequer participou nem colaborou diretamente para acontecer, tratando-se, pois, de relações distintas. Desse modo, conclui-se que atribuir ao representante comercial autônomo o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados nem serão recebidos pela empresa representada e tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil. Assim, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé, nos termos do artigo 422 do Código Civil, e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do mesmo Código, as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1846-18.2011.5.03.0015, SBDI-1, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 06/12/19, destaque acrescido). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissões em vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto, porque concluiu que não houve seu correto pagamento. O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2° da Lei n° 3.217/57 não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, no entanto, sua base de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido de encargos de financiamento e juros. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2021-49.2014.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021, destaque acrescido); "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] B) COMISSÕES SOBRE VENDAS - INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS - DIFERENÇAS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. 1. O art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. O art. 466 do referido diploma legal prevê que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, dispõe que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. Os referidos dispositivos, contudo, não estipulam a base de cálculo da parcela. 2. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Assim, considerando que não é pacífico o entendimento desta Corte sobre a matéria, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 3. In casu, o Tribunal Regional afastou a pretensão de incidência das comissões sobre juros e encargos decorrentes de financiamentos, ao fundamento de que as comissões são calculadas sobre a venda ajustada e não sobre a venda acrescida dos encargos de financiamento, pois estes decorrem de relação jurídica autônoma, entre a empresa e o cliente adquirente dos produtos. 4. Assim, tendo a Corte de origem proferido decisão de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não logra ser conhecido o recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-100362-02.2019.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/09/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando que ainda não há, nesta Corte Superior, jurisprudência uniforme relativa à base de cálculo de comissões sobre vendas a prazo, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. [...] 4. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o valor da comissão deve ser calculado em relação aos valores dos produtos e serviços sem incluir os juros e encargos. Dessa forma, manteve a sentença considerando devido os descontos dos encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Nesse contexto, ilesos os artigos 457, 464 e 466, da CLT e 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-1000237-64.2018.5.02.0435, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, destaque acrescido). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES NAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. I. As despesas com juros e financiamento sobre as vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. II. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT" (AIRR-952-93.2013.5.03.0040, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/08/2018, destaque acrescido). Indefiro o pedido de pagamento de diferenças de comissões postulada com base na inclusão dos juros e demais encargos financeiros na sua base de cálculo". No recurso, o demandante afirma que a prova oral confirmou a defasagem em 30% das comissões, assim como a ré reconheceu que "não havia o pagamento das comissões em relação a vendas não faturadas (canceladas ou trocadas)". Alega, ainda, que é do réu o risco da atividade econômica e as comissões devem ser pagas sobre todas as vendas realizadas (artigos 2º da CLT e 2º da Lei n.º 3.207/57). Aduz, também, que a ré efetuava o pagamento das comissões sobre o valor à vista do produto, sem os acréscimos automaticamente incidentes sobre as vendas feitas a prazo. Assim, argumenta, os encargos sobre vendas do financiamento devem compor a base de cálculo das comissões, uma vez que estas incidem sobre as vendas realizadas (artigos 2º e 4º da Lei n.º 3.207/57), sendo vedada a incidência de descontos, consoante os termos do art. 457, § 2º, da CLT. Requer, pois, o pagamento "equivalente a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (média da quantidade de vendas a prazo no mês)" e reflexos (fl. 1083). Pois bem. No caso, a ré afirma que as vendas canceladas não justificam o pagamento de comissões, pois o fato gerador do pagamento é, justamente, a "efetivação da venda". Sustenta, ainda, que não há nos autos provas do "quantitativo médio de vendas canceladas" e que são genéricas as alegações da inicial. Todavia, os documentos às fls. 752/761 confirmam o estorno de comissões por motivos de cancelamentos, trocas e "solicitação/arrependimento", confirmando que a ré efetuava tais abatimentos nas comissões. O art. 466 da CLT dispõe: "Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo". Ao revés do que afirma a reclamada, o C. TST adota o entendimento no sentido de que ao tratar das comissões exigíveis após "ultimada a transação", a norma se reporta à efetivação do negócio junto ao vendedor, o que obsta descontos posteriores por motivo de cancelamento ou mora do comprador. Isto porque a conclusão é no sentido de que não é do empregado os riscos da atividade econômica, o que ocorre quando o negócio não é efetivado e a comissão é deduzida dos vencimentos do empregado. Eis o teor do Precedente Normativo n.º 97 do C. TST: "PROIBIÇÃO DE ESTORNO DE COMISSÕES (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Sobre o tema, julgados do C. TST e desta Egr. Turma: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E ESTORNADAS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que 'os estornos decorrentes de vendas canceladas, constantes dos extratos acostados com a defesa, não podem ser considerados ilegais, na medida em que as comissões só se tornam exigíveis depois de ultimada a transação a que se referem', decidiu em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Precedentes. Desse modo, correta a decisão agravada. Agravo não provido (...)" (TST, 5ª Turma, Ag-RRAg-1001141-62.2021.5.02.0085, Relator Ministro Breno Medeiros, julg. 6/12/2023, DEJT 07/12/2023). "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. O pagamento da comissão é devido depois de ultimada a transação pelo empregado (art. 466 da CLT), que se dá com o acordo entre o comprador e o vendedor, fato não alterado por posterior cancelamento ou troca de produto. A realização de desconto do vendedor no caso de cancelamento ou troca de produto resulta em irregular transferência ao empregado dos riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo devido o pagamento de diferenças (...)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000869-75.2022.5.10.0102, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, julg. 11/10/2023, DEJT 14/10/2023). "ESTORNO DE COMISSÕES SOBRE VENDAS DE MERCADORIAS DEVOLVIDAS. 'É vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda' (PN 97/SDC/TST). Comprovado nos autos o fato no relato testemunhal, inexiste provimento possível ao apelo patronal" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000232-95.2021.5.10.0802, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. 24/5/2023, DEJT 27/5/2023). Assim, efetuada a negociação e, posteriormente, havendo dissolução do negócio jurídico pela vontade do cliente, não pode o empregado ser penalizado quando cumpriu os procedimentos e despendeu tempo para captação e realização da venda. Sobre o cálculo das comissões apenas sobre o valor à vista do produto, sem os acréscimos automaticamente incidentes sobre as vendas feitas a prazo, a preposta afirmou: "O autor recebia comissões sobre vendas. Não havia diferença no valor das comissões para as compras à vista e a prazo. As comissões eram calculadas com base no total das vendas" (fl. 991). As testemunhas ouvidas nos autos não trataram do tema, havendo apenas a confirmação do pagamento de comissões ao reclamante. No caso, o autor não apresentou provas a confirmarem a existência de diferenças de comissões equivalentes "a 72% (média do reajuste nas mercadorias comercializadas a prazo) sobre 80% da remuneração auferida mensalmente (media da quantidade de vendas a prazo no mês)". Assim, verifico que a tese do empregado de imprestabilidade dos registros e pagamento a menor das comissões sobre produtos vendidos a vista não se firma em nenhum elemento de prova apresentado pelo empregado, como exigido pelo art. 818, I, da CLT. Todavia, destaco que também não há como ignorar que as afirmações da preposta destoam da tese da defesa, onde a ré admite que, de fato, há vendas financiadas com adição de juros e encargos cujas comissões são calculadas sobre o valor à vista. Vejamos: "Destaque-se que, as rubricas constantes dos extratos de vendas, o tipo de venda VV (venda à vista) é o selecionado para todas as modalidades que não sejam VF (venda financiada); apenas para diferenciar o tratamento dado pela Reclamada, pois no caso de VF (venda financiada) a operação passa a ser conduzida pela área de crediário, com a análise da Instituição Bancária para liberação do financiamento ao cliente. Assim, quando há indicação do Tipo ou Forma de Pagamento como "VV", significa que aquela venda foi realizada com registro do valor final no sistema de vendas, com pagamento de comissões sobre os valores finais de todas as vendas VV (sejam pagas à vista ou parceladas SEM ou COM juros). Por outro lado, nas situações em que os extratos acusam o tipo de venda "VF", significa que a venda foi financiada com o acréscimo de juros e encargos financeiros (crediário), porém, o valor da venda que consta nos extratos é apenas o valor à vista, qual seja, o valor real do produto vendido, tendo sido a comissão calculada sobre esse valor real da mercadoria, com a exclusão dos juros e encargos que o cliente pagará à Instituição Financeira. Importante destacar mais uma vez que, há previsão contratual expressa sobre o tema - cláusula 4º do contrato de trabalho: "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário" (fls. 274/275). Assim, admitindo a ré que, de fato, excluía das comissões os juros e encargos sobre as vendas efetuadas sob o código "VF" (venda financiada), são devidas diferenças ao autor. Como destacado na divergência apresentada pelo Exmo. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, por força do IRR 57 de 24/2/2025, o C. TST decidiu que tal regra prevalece quando não há ajuste em outro sentido. No caso em análise, há norma interna que trata do pagamento das comissões com base de cálculo no "valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada" (vide item 5.2, 'b', fl. 938). Assim, de fato, a ré deve pagar diferenças de comissões das vendas a prazo com base no valor das notas fiscais ou dos cupons da vendas realizadas a serem apresentados na liquidação de sentença, sob pena de acolhimento da tese da inicial. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso do autor para: a) Reconhecer o direito às diferenças de comissões pelas vendas efetuadas e estornadas por qualquer motivo, inclusive por cancelamentos, trocas, solicitação e arrependimento, fixando que na liquidação da sentença a ré deverá apresentar relatórios detalhados das comissões estornadas, com exposição da devida justificativa, sob pena de se considerar que foram estornados 30% do valor médio mensal das comissões recebidas (item V, fl. 10). b) Dar provimento parcial ao recurso do autor para, acolhendo a divergência apresentada, "determinar que a base de cálculo a ser considerada para apuração de diferenças comissionais nas vendas a prazo seja o valor da nota fiscal ou do cupom da venda realizada", documentos que deverão ser apresentados na fase de liquidação da sentença, sob pena de se considerar os limites do pedido de que é devida a "diferença para cada mês trabalhado o importe equivalente a 72% sobre 80% das comissões quitadas" (item VI, fl. 10). c) Sobre as diferenças de comissões reconhecidas incidirão reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO Sendo assim, em relação ao conhecimento: 1. Conheço do recurso da ré. 2. Conheço do recurso adesivo do autor. Pelo exposto, nos termos da fundamentação: 1. Dou provimento parcial ao recurso da ré: a) Fixo a jornada do autor das 13h40 às 22h20, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo e aos domingos, das 13h às 20h30, sem intervalo intrajornada e sem folga compensatória, mantendo inalterada a condenação da ré ao pagamento de horas extras nos moldes definidos na sentença. b) Os juros de mora deverão ser calculados com base na Lei n.º 14.905/2024 e em conformidade com o posicionamento adotado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029 que adota os critérios e modulação do ADC 58. 2. Dou provimento parcial ao recurso do autor para: a) Reconhecer o direito do autor às diferenças de comissões pelas vendas efetuadas e estornadas por qualquer motivo, inclusive por cancelamentos, trocas, solicitação e arrependimento, fixando que na liquidação da sentença a ré deverá apresentar relatórios detalhados das comissões estornadas, com exposição da devida justificativa, sob pena de se considerar que foram estornados 30% do valor médio mensal das comissões recebidas (item V, fl. 10). b) "determinar que a base de cálculo a ser considerada para apuração de diferenças comissionais nas vendas a prazo seja o valor da nota fiscal ou do cupom da venda realizada", documentos que deverão ser apresentados na fase de liquidação da sentença, sob pena de se considerar os limites do pedido de que são devidas diferenças "para cada mês trabalhado o importe equivalente a 72% sobre 80% das comissões quitadas" (item VI, fl. 10). c) Sobre as diferenças de comissões reconhecidas incidirão reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 3. Custas processuais, pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor provisório fixado para a condenação (R$ 50.000,00). Por tais fundamentos, ACÓRDÃO ACORDAMOS Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer o recurso da reclamada e o recurso adesivo do autor e dar-lhes provimento parcial. Custas processuais, pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor provisório fixado para a condenação (R$ 50.000,00). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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