Processo nº 0000043-35.2023.8.17.6030
ID: 336910577
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Barreiros
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000043-35.2023.8.17.6030
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000043-35.2023.8.17.6030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIR…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000043-35.2023.8.17.6030 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BARREIROS RÉU: MARLLON LUAN GOMES DOS SANTOS ALCANTARA DA SILVA INTIMAÇÃO - MP Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s), por meio do advogado RAFAEL DIOGO ROCHA SOUZA DA SILVA - OAB PE57416, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205672421, conforme transcrito abaixo: "1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARLLON LUAN GOMES DOS SANTOS ALCÂNTARA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma simples. Consta da exordial acusatória: No dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 23h00min, na Rua Manoel Nogueira Mendes, centro, na cidade de Barreiros/PE, o réu foi preso em flagrante delito após policiais militares, atendendo informações de populares sobre comércio de drogas em sua residência, localizarem em seu poder 07 (sete) invólucros contendo substância análoga a cocaína e 13 (treze) papelotes de substância análoga à maconha, além de um caderno com anotações supostamente relacionadas ao tráfico. Durante a abordagem, o réu teria tentado impedir a entrada dos policiais, pedindo à sua avó para não abrir a porta, e dirigiu-se ao banheiro onde acionou a descarga, em aparente tentativa de dispensar material ilícito (ID 129161098). A denúncia foi recebida em 16/05/2023 (ID 133020787). A resposta à acusação foi apresentada em 09/04/2024 (ID 166809874). Realizou-se audiência de instrução em 12/06/2024 (ID 173291518). O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do réu, sustentando que a materialidade e autoria restaram comprovadas, bem como o dolo de tráfico evidenciado pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, além do caderno com anotações e o comportamento do acusado durante a abordagem. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais requerendo, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal e regime aberto, considerando o período de prisão cautelar. Na data da presente sentença, o réu encontra-se SOLTO, em razão do presente processo. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento de mérito. Passo à análise do conjunto probatório, essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.1. MATERIALIDADE A análise do conjunto probatório é essencial para a verificação da materialidade e da autoria, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou comprovada por meio das seguintes provas: Auto de prisão em flagrante (ID 129161100); Boletim de Ocorrência Unificado nº 23E0044000412 (ID 129161100, p. 8-15); Auto de apresentação e apreensão (ID 129161101, p. 6), descrevendo a apreensão de 07 invólucros plásticos com pó (cocaína) e 13 invólucros com vegetal (maconha); Laudo Pericial Definitivo nº 26.477/2023 (ID 155167022, p. 1-5), que analisou sete invólucros plásticos contendo pó cristalino branco com massa total de 3,5g, concluindo resultado POSITIVO para Cocaína; Laudo Pericial Definitivo nº 26.480/2023 (ID 155167022, p. 6-12), que analisou treze invólucros de plástico contendo material vegetal com massa bruta total de 12g, concluindo resultado POSITIVO para THC (Tetraidrocanabinol), característico da Cannabis sativa L. (maconha). 2.2. AUTORIA A autoria deve ser analisada à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, com especial atenção à coerência e convergência dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. Depoimento do policial militar JÔNATAS SÉRGIO DA SILVA OLIVEIRA, em juízo, disse: QUE se recordava da ocorrência de tráfico de drogas envolvendo Marlon, dez dias antes de um furto; QUE participou da ocorrência em que foi encontrada droga na casa de Marlon; QUE eles receberam uma informação de que ele estava tendo tráfico lá; QUE, quando chegaram, a avó dele abriu o portão; QUE eles entraram e acharam droga na mesa da sala; QUE Marlon tinha dado descarga e tinha alguns resquícios de droga no banheiro; QUE Marlon estava dentro de casa pedindo para a avó não abrir o portão; QUE a avó gritava para ele não abrir, mas a avó foi e abriu, deixando eles entrarem; QUE, quando entraram, acharam esse material lá; QUE eles escutaram ele dando descarga; QUE se recorda de terem levado um caderno "Pró de livraria" para a delegacia; QUE o caderno tinha anotações do que ele estava devendo, do que ele pegou, do que ele estava vendendo, do que ele vendeu; QUE a informação que tinham era que ele vendia lá na casa da senhora (avó); QUE o pessoal chegava lá, ele dava a droga e o pessoal ia embora; QUE já prendeu vários traficantes e usuários na cidade; QUE nunca pegou usuário com caderno de anotação; QUE foi encontrada seda na casa dele; QUE não se recorda se foi encontrado cachimbo; QUE não se recorda sobre latinha furada; QUE a foto da droga mostrada em audiência parece ser a que eles tiraram; QUE uma parte da droga estava perto do lixeiro, e da outra parte não se recorda onde estava; QUE, quando entraram na casa, Marlon estava na frente, tentando que a avó dele não abrisse o portão, querendo impedir que eles entrassem; QUE a informação que tinham, não se recorda se do COPOM ou de populares, era que o pessoal chegava lá, ele dava a droga e o pessoal ia embora; QUE eles viram as anotações no caderno; QUE levaram a caderneta para a delegacia e que ela continha anotações do que ele devia, do que ele tinha vendido e de onde ele tinha pego; QUE acredita que descreveram o caderno no histórico do Boletim de Ocorrência porque não havia opção específica para registrar esse tipo de material no sistema do BO. (Transcrição livre realizada por este Juízo). O acusado, MARLLON LUAN GOMES DOS SANTOS ALCÂNTARA DA SILVA, em juízo, disse: QUE é usuário de droga; QUE tinha um caderno de anotação lá, mas que ele joga Free Fire e era sobre o que ele estava devendo no jogo; QUE não era de droga; QUE tinha umas coisas anotadas lá que ele estava devendo no jogo; QUE não era de droga; QUE, como o policial disse que ele estava vendendo dentro de casa, como é que ele estava vendendo droga dentro de casa se mora um policial, o Cabo Gledson do GATE de Barreiras, bem pertinho da casa dele; QUE ele não é traficante, é usuário de droga; QUE a polícia "embaçou" para cima dele, dizendo que ele era traficante, mas ele não é; QUE a quantidade de droga, treze "dólar" de maconha e sete "pó", era para o seu consumo; QUE traficante pega logo cem, duzentas, trezentas gramas, tem roupa boa, tem casa, tem tudo, tem carro, e ele não tem nada; QUE ele é usuário; QUE, sobre a situação que ocorreu dentro de casa com sua avó, foi depois, quando ele surtou; QUE ele teve um surto, um estresse muito grande, parou de tomar a medicação que estava tomando e aí surtou; QUE a polícia pegou um caderno de anotação na sua casa; QUE a polícia levou esse caderno para a delegacia; QUE viu o caderno na delegacia e lhe perguntaram se o caderno era para fins de comércio de tráfico, tendo respondido que não, que era para anotar os negócios do joguinho que ele joga, de futebol, de aposta na internet, Free Fire; que aquele caderninho era para ele anotar as suas coisinhas, que ele fazia uns desenhos no caderno; QUE a assinatura mostrada é sua; QUE não disse ao delegado que veio de Recife para Barreiras porque estava ameaçado de morte por dívida de droga; QUE disse que veio de Recife porque estava ameaçado porque brigou com seu padrasto, e tem até o processo aí, que seu padrasto o agrediu, deu um murro no seu olho que tem até hoje a cicatriz; QUE o caderno de anotações também era para controlar o seu uso diário de droga; QUE tinha várias anotações lá, tinha anotação do seu joguinho e tinha anotação do consumo das drogas; QUE não anotava "usei tantas gramas hoje"; QUE, se ele fumava uma "balinha" daquela hoje, ele anotava lá, e só fumava uma amanhã, porque ele é pobre e não tem condições de estar comprando droga todo dia; QUE o saquinho de pó custa quinze reais; QUE a "balinha" de maconha é dez reais, e o "pozinho" é quinze reais; QUE esse pó ele não comprou em Barreiros, comprou em São José da Coroa Grande, e foi mais no dia que a polícia foi lhe prender lá; QUE mora em Barreiros desde que nasceu; QUE não sabe os pontos de venda de droga em Barreiros; QUE não tem envolvimento com tráfico de droga dentro de Barreiros; QUE sabe onde é a Rua do Padre e o cemitério; QUE não sabe onde é a Gorete, perto do pé de azeitona, que não entra lá; QUE não sabe onde é a Fazenda São Francisco; QUE sabe onde é a Massa Falida, mas não tem família por lá e não vai para aqueles lados; QUE nenhum amigo seu lhe disse os pontos para comprar droga em Barreiros em vez de ir para São José; QUE não tem amigo em Barreiros, que seus amigos eram tudo da escola, quando ele era pequeno; QUE as drogas que foram encontradas com ele eram para seu consumo; QUE comprou em São José. (Transcrição livre realizada por este Juízo). A declarante MARIA JOSÉ DA SILVA, avó do acusado, em juízo, asseverou: QUE se recorda dos fatos ocorridos em 10 de fevereiro de 2023, por volta das onze da noite, quando seu neto Marlon foi preso com maconha e cocaína; QUE, no dia, os policiais chegaram lá na casa dela; QUE ela tinha chegado do trabalho, estava cansada, jantou, tomou banho e foi dormir; QUE eles chegaram lá na porta dela, os policiais; QUE o policial perguntou se o seu neto estava, e ela disse que sim; QUE o policial perguntou se eles podiam entrar na casa dela; QUE ela ficou pensando, pois não tinha mandado para eles entrarem, né; QUE ela disse que ia deixar porque ela não deve nada à justiça, é uma mulher honesta e não quer problema nenhum; QUE aí ela abriu; QUE teve um dos policiais que perguntou se ela sabia que ele estava traficando; QUE ela falou que não, que não estava ciente disso, que seu neto nunca traficou; QUE o policial disse que eles estavam sabendo que ele estava traficando; QUE ela respondeu: "Não, eu não sei, que não chega ninguém aqui na minha porta comprando nada"; QUE eles entraram, ficaram procurando e acharam lá, nas coisas dele, né; QUE não sabe o que acharam, pois não conhece essas coisas; QUE a polícia não lhe mostrou o que achou; QUE eles pegaram lá tudinho e não lhe mostraram nada, não lhe disseram nada; QUE seu neto estava na hora em casa; QUE eram onze e pouca da noite, e ela já estava deitada; QUE ele estava lá assistindo, pois ele mora com ela; QUE ele não estava na rua, ele não é menino de estar saindo de noite para a rua, ele não sai para a rua de noite; QUE não se lembra se Marlon apagou as luzes da sala quando a polícia chegou; QUE ela chegou muito envergonhada, muito nervosa, chorando muito, pois tem os seus problemas também de saúde, ficou muito nervosa com isso; QUE ele ficou nervoso; QUE ela falou que ia abrir porque ela não deve à justiça, que não vai aceitar nada de errado dentro de casa; QUE teve um policial que lhe tratou mal, que falou uma coisa que ela não gostou; QUE ele falou "esse traficantezinho" e falou aquele negócio; QUE até um dos policiais disse para ele ficar calado, que ela ia abrir ali com boa vontade; QUE ela abriu, pois não sabe de nada que seu neto faz; QUE não falou que seu neto não trabalhava e que o que ele tinha como renda era um pequeno valor que a mãe dele mandava. (Transcrição livre realizada por este Juízo). Analisando o conjunto probatório, verifico que os depoimentos dos policiais militares são coerentes entre si e com as circunstâncias da prisão. O policial Jônatas foi categórico ao afirmar que receberam informações sobre tráfico de drogas na residência do réu, não sobre mero uso. Relatou que o réu tentou impedir a entrada dos policiais, pedindo à avó para não abrir a porta, e correu para o banheiro onde acionou a descarga, comportamento típico de quem tenta se desfazer de material ilícito. Especialmente relevante é o depoimento sobre o caderno de anotações. O policial afirmou que o caderno continha "anotações do que ele estava devendo, do que ele pegou, do que ele estava vendendo, do que ele vendeu", e enfatizou que, em sua experiência, "nunca pegou usuário com caderno de anotação". Nesse ponto, cumpre destacar que o depoimento de agentes policiais constitui meio de prova idôneo e válido, nos termos da Súmula 75 do TJPE, não podendo ser desconsiderado unicamente em razão da função exercida, salvo quando demonstrado interesse particular na investigação ou contradição com outras provas nos autos. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência: "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não deve ser desclassificada apenas pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (TJPE, Apelação Criminal nº 0000967-54.2022.8.17.4810, rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão). No presente caso, não há indícios de motivação pessoal ou parcialidade dos agentes públicos, tampouco incompatibilidade entre seus relatos e os demais elementos constantes dos autos, circunstância que preserva a credibilidade de suas declarações. Ademais, o próprio réu, em juízo, admitiu que o caderno apreendido continha anotações relacionadas a entorpecentes, embora tenha tentado justificar tal conduta como forma de "controle de uso pessoal", argumento que, por sua natureza, reforça o vínculo subjetivo com o material ilícito. Diante disso, reputo suficientemente comprovada a autoria delitiva. 2.3. DA TIPICIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE A tese defensiva de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao uso pessoal não encontra respaldo nos demais elementos de prova. A alegação, por outro lado, de que traficantes normalmente adquirem drogas em quantidades maiores não é desprovida de lógica, mas também não se mostra suficiente para afastar, por si só, a configuração do tráfico na presente hipótese. Isso porque a Lei nº 11.343/2006 não exige expressiva quantidade de droga para caracterização do delito, bastando a comprovação da destinação comercial, ainda que exercida em escala reduzida — entendimento sedimentado na jurisprudência. Ademais, como é consabido, substâncias entorpecentes, naturalmente, se consumem com o uso e venda; portanto, o quantum apreendido nunca será prova absoluta da função da droga no contexto do flagrante, devendo-se valorar o conjunto probatório e as circunstâncias do caso. Nesse sentido, o comportamento do réu, que tentou se desfazer da droga no banheiro ao notar a chegada dos policiais, não só corrobora sua ciência da ilicitude, como reforça a plausibilidade de que possuía outras porções não localizadas. Soma-se a isso o fato de ter orientado sua avó a não abrir a porta da casa e demonstrado nervosismo, segundo relato judicial da mesma, em consonância com a versão policial. Acrescente-se, ainda, a apreensão de um caderno com anotações características de tráfico, elemento comumente reconhecido como aparato auxiliar da atividade delituosa. A jurisprudência do TJPE é firme quanto a isso: “A apreensão de caderno com anotações típicas do tráfico, juntamente com as substâncias entorpecentes, reforça a caracterização do crime de tráfico, afastando a tese de posse para consumo próprio.” (TJPE, Ap. Crim. 0004670-46.2018.8.17.0990, Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, j. 30/10/2024) O próprio acusado, em juízo, admitiu que havia anotações relativas ao consumo de entorpecentes, ainda que depois tenha tentado desqualificá-las como registros de jogos online. A contradição apenas enfraquece a versão exculpatória. Por fim, não se verificam causas excludentes da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade. O réu é imputável, consciente da ilicitude de sua conduta e plenamente capaz de agir de forma diversa. Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito de tráfico de drogas. 2.4. CONCLUSÃO Diante da tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a pretensão punitiva estatal é procedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARLLON LUAN GOMES DOS SANTOS ALCÂNTARA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma simples. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu não extrapola os limites inerentes ao tipo penal. O grau de reprovabilidade da conduta situa-se dentro dos parâmetros normais para o delito em questão – Favorável. b) Antecedentes: Conforme certidões acostadas aos autos (IDs 125724542, 129768054 e 145216380), o réu não possui condenações criminais com trânsito em julgado. A existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência não configura maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ – Favorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do réu – Favorável. d) Personalidade: Ausentes elementos concretos para valoração negativa da personalidade – Favorável. e) Motivos do crime: O lucro fácil, embora reprovável, é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas – Favorável. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são normais a espécie não havendo elementos capazes de infirmar circunstâncias especialmente relevantes. – Favorável g) Consequências do crime: As consequências são as normais do tipo penal. O tráfico de drogas, por sua natureza, causa danos à saúde pública, mas tal elemento já é considerado pelo legislador na cominação abstrata da pena – Favorável. h) Comportamento da vítima: Prejudicado, pois o crime é de perigo abstrato e tem como sujeito passivo a coletividade – Neutro. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006: foram apreendidos 3,5g de cocaína e 12g de maconha. Tratam-se de quantidades baixíssimas que serão consideradas na fixação da pena-base. Destarte, entendo por aplicável a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Para os dias-multa, aplicando a mesma proporção sobre o intervalo de 1000 dias (1500 - 500), tem-se o acréscimo de 125 dias-multa, fixando-se em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não verifico a presença de circunstâncias agravantes. Reconheço a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Diante disso, aplico a referida atenuante com a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados na jurisprudência. Ademais reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu admitiu parcialmente os fatos em juízo ao confirmar que as drogas eram suas e que fazia anotações sobre drogas no caderno. Conforme Súmula 545 do STJ, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante. Não obstante, se tratando de confissão parcial, aplico a razão de redução de 1/12, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE .MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO . I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. III - A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n . 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJ-e de 20/6/2022, consignou que o réu fará jus à atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. IV - A eleição de fração de 01/12 (um doze avos) para a confissão parcial guarda razão de proporcionalidade com a individualização da pena . Precedentes.Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida em parte, de ofício, para reconhecer a atenuante da confissão parcial, com o consequente redimensionamento da pena. (STJ - AgRg no HC: 922340 SP 2024/0218769-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) A redução de 1/4 (1/12+1/6) sobre 6 anos e 3 meses resultaria em valor menor que o mínimo legal. Isto posto, em observância à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, analiso o cabimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O réu é primário e possui bons antecedentes, conforme já analisado. Quanto aos demais requisitos, não há provas concretas nos autos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Cumpre esclarecer que o STJ tem entendimento consolidado no sentido que a mera apreensão de cadernos não implica na impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n . 7/STJ. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006.2. No recurso especial, o agravante requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime aberto.3 . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a apreensão de cadernos de anotações justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III . RAZÕES DE DECIDIR5. A quantidade de drogas apreendidas (49,9g de maconha, 18g de cocaína, 24 ml de tricloroetileno e 7g de crack) e cadernos de anotações não são suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sem outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação (habitual) criminosa.6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, é possível, considerando a quantidade de drogas não expressiva.7 . A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, COMSUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS . (STJ - AREsp: 2482213 SP 2023/0364330-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Isto posto, reconheço a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Considerando a baixíssima quantidade de drogas apreendidas (3,5g de cocaína e 12g de maconha) e a impossibilidade de se aferir outros elementos capazes de subsidiar a diminuição do patamar de redução, aplico a redução no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Ressalto que, conforme entendimento consolidado do STJ, "é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (STJ - HC: 725534 SP 2022/0051301-0, Terceira Seção, j. 27/04/2022). No presente caso, haja vista que a quantidade e natureza das drogas foi utilizada na exasperação da pena base, em conformidade com o Tema 712 do STF, que veda o bis in idem, entendo pela aplicação máxima da minorante. Aplicando a redução de 2/3 sobre 5 anos de reclusão. Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime ABERTO, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.4. REGIME DE CUMPRIMENTO O regime inicial é ABERTO, conforme art. 33, §2º, "c", do CP, considerando o quantum da pena aplicada (1 ano e 8 meses), a primariedade do réu e a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais. 4.5. DETRAÇÃO O réu foi preso em flagrante em 10/02/2023 e obteve liberdade provisória na audiência de custódia realizada em 11/02/2023. Posteriormente, teve sua prisão preventiva decretada em 16/05/2023, permanecendo preso até 12/06/2024, quando lhe foi novamente concedida liberdade provisória na audiência de instrução e julgamento. O período de prisão cautelar totaliza aproximadamente 1 ano e 27 dias (de 16/05/2023 a 12/06/2024). Considerando que a detração não modificará o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder à dedução neste momento, ficando a cargo do juízo da execução penal (art. 387, §2º, do CPP). 4.6. SUBSTITUIÇÃO DE PENA (art. 44 do CP) Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal: pena inferior a 4 anos (1 ano e 8 meses), crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, ficando a especificação das modalidades e condições do cumprimento a cargo do Juízo da Execução Penal competente. 4.7. SURSIS DA PENA (art. 77 do CP) Prejudicada a análise ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4.8. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois já se encontra solto e não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. O réu demonstrou comparecer aos atos processuais e não há elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da CF. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Incinere-se a droga apreendida (arts. 50-A e 72, Lei 11.343/06). Oficie-se à Autoridade Policial. Quanto ao caderno de anotações apreendido, determino sua destruição após o trânsito em julgado, por não possuir valor econômico e ter servido como prova do delito. Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP)." BARREIROS, 28 de julho de 2025. SILVIO BATISTA DE FREITAS Diretoria Reg. da Zona da Mata
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