Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ricardo Da Conceição De Andrade e outros
ID: 320695119
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Realeza
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000769-78.2025.8.16.0141
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIAN MARÇAL PACOVSKA LIZZI
OAB/PR XXXXXX
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GABRIELA MOSCHEN MARINS DE AZEVEDO MACHADO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000769-78.2025.8.16.0141 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIAN ANTONIO Réu(s): RICARDO DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE VALDECIR RODRIGUES FLORES Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Ricardo da Conceição de Andrade, brasileiro, portador do /RG nº 12.344.710-7, nascido em 11/09/2001, (com 23 anos de idade na época dos fatos), filho de Ilucilda de Fátima Flores da Conceição e Ivanir Nogueira de Andrade, residente e domiciliado na Rua Esperança, nº 26, Realeza/PR, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Capanema/PR; e Valdecir Rodrigues Flores, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 10.778.808-5/PR, nascido no dia 18/02/1987 (com 38 anos de idade na época dos fatos), filho de Sebastiana Rodrigues e Valdir Flores, residente e domiciliado na Rua Esperança, nº 23, bairro Alto Boa Vista, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Capanema/PR, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em relação ao acusado Ricardo, pelos seguintes fatos: 1º Fato: No dia 16 de março de 2025, por volta das 18h34min, Rua Padre Fernando Zanchet, nº 2730, Centro, neste município e comarca de Realeza/PR, os denunciados RICARDO DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE e VALDECIR RODRIGUES FLORES, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, 01 (um) celular, 01 (um) tablet, 01 (um) notebook e 01 (um) revólver calibre .32, marca Colt, de propriedade de Cristian Antonio, conforme boletim de ocorrência nº 2025/338418 (mov. 1.3), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), imagens de câmera de segurança (mov. 1.24, à 1.27), termo de depoimento dos policiais militares (mov. 1.4 e 1.16), relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Segundo consta, o denunciado RICARDO DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE entrou na residência da vítima supracitada e subtraiu os bens acima mencionados, enquanto o denunciado VALDECIR RODRIGUES FLORES prestou auxílio material à prática do crime, o que fez ao ficar do lado de fora do imóvel vigiando. Assim, o crime foi praticado mediante concurso de duas pessoas, bem como mediante escalada, visto que o denunciado Ricardo escalou o muro para ter acesso à residência. 2º Fato: Em ato subsequente, no mesmo dia, por volta das 18h36min, nas proximidades da Rua Padre Fernando Zanchet, nº 2730, Centro, neste município e comarca de Realeza/PR, o denunciado RICARDO DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Colt, calibre .32, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme boletim de ocorrência nº 2025/338418 (mov. 1.3), termo de declaração da vítima (mov. 1.8), imagens de câmera de segurança (mov. 1.24, à 1.27), termo de depoimento dos policiais militares (mov. 1.4 e 1.16), relatório da autoridade policial (mov. 5.1). A denúncia foi oferecida em 20/03/2025 (mov. 36.1) e recebida no mesmo dia, conforme decisão de mov. 48.1. Os denunciados foram devidamente citados (movs. 65.1 e 69.1) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (movs. 73.1 e 82.1). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório dos acusados (seq. 124). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados em relação ao crime de furto. No tocante ao delito de porte arma de fogo, imputado ao acusado Ricardo, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado (mov. 124.3). A defesa do acusado Ricardo requereu a aplicação da confissão espontânea no tocante ao delito de furto e absolvição do acusado no que diz respeito ao delito de porte ilegal de arma de fogo (mov. 124.2). A defesa do réu Valdecir, por sua vez, requereu a absolvição do acusado em relação ao furto. Subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva (mov. 124.1). É o relatório, decido. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. 2.1. Do delito de furto qualificado – 1º Fato (art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal): Trata-se da apuração da prática do crime de furto qualificado, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. A materialidade delitiva restou comprovado pelo Auto de Prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de avaliação (mov. 1.20), vídeos do furto (movs. 1.24/1.25) e pelos depoimentos colhidos em juízo. Da mesma forma, a autoria restou corroborada e recai sobre os réus. A vítima Cristian Antonio, ao ser ouvida em juízo, narrou que: “Saiu para comemorar a vitória do Inter e um vizinho ligou, falando quem um indivíduo passou pela frente a casa e outro acabando de pular o muro; que um deles deixou cair o revolver; que esse vizinho mesmo chamou a polícia; que quando chegou em casa não encontrou ninguém; que pelas câmeras da para ver que um pulou o muro e outro ficou dando cobertura na frente; que esse muro deve dar uns 1,80m de altura; que levaram um celular, tablet, talões de cheque, um notebook e boleto; que esse revólver não disparava, é mais para relíquia, não tem nada de ferramenta nele; que teve um prejuízo de três mil no not, uns mil e cem do celular e tablet, cada um, fora as folhas de cheque que teve que sustar; que foi a própria polícia que identificou os acusados; que o vizinho não conhecia nenhum dos dois; que não fez nenhum reconhecimento na delegacia (mov. 124.8). A policial militar Jessica Cecilia Sezerino Barreto, narrou em juízo que: “A equipe foi acionada por um disparo de arma de fogo; que foram até o local mas não encontraram ninguém; que conversaram com alguns moradores e eles falaram que viram um homem com uma mochila e que ele teria derrubado uma arma no chão e depois saiu correndo; que conseguiram algumas imagens de câmeras de segurança e por meio das filmagens, foi possível identificar os acusados; que no momento que estavam colhendo as informações, a vítima abordou os policiais e informou que a porta da sua casa teria sido arrombada e que diversos itens teriam sido furtados, inclusive um revolver; que diante dessas informações, iniciaram as buscas; que foram até a casa de Valdecir e encontraram o Ricardo, que ao ver a equipe, correu para dentro da residência; que então entraram na casa e verificaram que as vestes do Ricardo condiziam com as filmagens; que encontraram o Valdecir nos fundos do lote; que encontraram algumas roupas no chão da sala e que também condiziam com um dos autores do furto, indicando que Valdecir tinha trocado de roupa; que conhecia os acusados de outras passagens, ambos tem diversas passagens por furtos na cidade; que foi fácil identificar os dois por meio das imagens” (mov. 124.7) O policial militar Guilherme Argente narrou os fatos da mesma forma, reforçando que já conheciam os acusados de outras abordagens em Realeza. Acrescentou que em uma das imagens é possível ver os dois indo embora juntos, o que indica que estavam praticando o crime me conjunto (mov. 124.6). No que lhe concerne, o acusado Ricardo, ao ser interrogado em juízo narrou que: “Se encontrou com o Valdecir no Altas horas e foram nessa casa; que foi o Valdecir que comentou; que precisava de dinheiro, então aceitou; que o interrogado entrou na residência, só chegou e pulou o muro; que a porta de tras já estava aberta, tanto a porta quanto a janela; que entrou dentro da casa, achou esse 32, que não funcionava, achou um celular em cima do sofá, um tablet e outro celular dentro de uma mochila; que saiu da casa e correu; que no momento que foi correr, a arma de fato caiu, mas não teve nenhum disparo; que depois dispensou essas folhas de cheques, fez um brique com um cara; que trocou tudo por R$480,00, menos a arma; que a arma passou para um outro cara; que o Valdecir chegou logo após fazer esse brique; que comprou R$300,00 em droga e foram para a casa do Valdecir usar; que quando a polícia chegou já tinham usado um pouco” (mov. 124.4). Por sua vez, o acusado Valdecir Rodrigues Flores, quando interrogado em juízo, narrou que: “Nesse dia, como era dia de jogo, foi para a cidade; que depois que acabou jogo, foi no altas horas e nisso encontrou o Ricardo; que ele disse que tinha um dinheiro para receber e convidou o interrogado para ir com ele; que foi até o local e ficou esperando na esquina; que em momento algum sabia que ele ia furtar a casa, tanto que era domingo de tarde e estava de tornozeleira; que recém tinha saído da cadeia; que quando ele chegou com esses pertences, na hora não sabia o que era; que quando viu que era um revolver, xingou ele, pois poderia ter arrastado o interrogado de novo para a cadeia; que então voltou para casa e quando chegou o Ricardo já estava lá; que trocou de roupa e de noite a polícia chegou invadindo a casa; que não viu ele entrando na casa, ficou esperando na esquina esperando; que quando ele voltou, saiu xingando ele; que não tinha o porquê esperar ele fazer o roubo, sendo que estava de tornozeleira; que se devesse alguma coisa, não iria para casa; que o Ricardo inventou isso; que quando chegou em casa o Ricardo já estava lá; que não tinha nenhum contato com ele; que não é mais usuário; que na casa do interrogado morava um outro rapaz e o Ricardo vivia junto com ele” (mov. 124.5). Pelo exposto acima, ao final da instrução, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que restou devidamente demonstrada a conduta típica e antijurídica praticada pelos réus, que subtraíram os bens descritos na denúncia. Depreende-se que a vítima saiu de sua residência para comemorar a vitória do seu time e em sequência recebeu uma ligação de um vizinho, relatando que um indivíduo tinha pulado o muro de sua residência e que outro estava passando na frente. O próprio vizinho acionou a polícia. Quando os policiais chegaram no local, os indivíduos já haviam se evadido. Todavia, por meio de imagens de câmeras de segurança (movs. 1.24/1.27), os policiais reconheceram que os autores do delito foram os acusados. Salienta-se que os policiais militares foram firmes ao narrar que já conheciam os acusados de outras ocorrências. Diante disso, os policiais foram até a residência de Valdecir, local onde encontraram o acusado Ricardo ainda com as vestes que praticou o delito e as vestes utilizadas por Valdecir na sala da residência. Deste modo, restou devidamente demonstrado que os acusados foram os autores do delito. Não há nos autos qualquer documento que levante suspeitas sobre o eventual interesse dos policiais em incriminar os acusados, especialmente porque foram uníssonos e harmônicos nas versões apresentadas. Deve ser ressaltado também o fato de serem agentes dotados de fé pública, cujo relato só pode ser colocado em dúvida no caso de haver substancial demonstração em sentido contrário — o que não se observa na situação ora discutida. Não é outra a posição do E. TJPR: APELAÇÃO CRIME. FURTO. CABOS DE COBRE QUE ESTAVAM DENTRO DO GINÁSIO DA PREFEITURA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE QUE A RES FURTIVA CONSISTIA EM COISA ABANDONADA - NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATESTAM O FURTO REALIZADO. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM FÉ-PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000651-42.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 25.04.2019)(TJ-PR - APL: 00006514220178160090 PR 0000651-42.2017.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/05/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 257, § 2º, INC. II E § 2-A, INC. I, CP, ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 344, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) 2. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 0000336-05.2019.8.16.0038, Relator: Des. Paulo Roberto Vasconcelos, Data de Julgamento: 10.12.2020, 3ª Câmara Criminal) Além das versões apresentadas pelos policiais, ainda tem-se a confissão em juízo do acusado Ricardo. Ricardo narrou que se encontrou com Valdecir no Altas Horas e que este falou que precisava de dinheiro, então, como também precisava de dinheiro para comprar drogas, resolveram realizar esse furto. Asseverou que ambos foram até a residência e que a adentrou enquanto Valdecir ficava olhando. Após realizar o furto, venderam os bens e compraram drogas, sendo que no momento que foram presos, estavam na casa de Valdecir usando os entorpecentes. Nota-se que as declarações do acusado são corroboradas pelos demais elementos de provas contidos nos autos. De outro modo, a versão descrita por Valdecir se mostra totalmente inverossímil. O acusado narrou que Ricardo falou que tinha um dinheiro para receber e o chamou para ir até a residência. No local, afirma que ficou na esquina e não sabia que ele estava cometendo um furto, sendo que quando viu ele com os objetos teria o xingado e ido para casa. Questionado do motivo de Ricardo estar em sua residência quando ambos foram presos, Valdecir disse que morava com um outro rapaz e que Ricardo era amigo dele, por isso estava na casa. Observa-se que a explicação do acusado é totalmente improvável, uma vez que através das imagens das câmeras de segurança é possível visualizar Valdecir bem próximo da residência quando Ricardo vai em direção a ela e pula o muro. Além disso, verifica-se que ambos vão embora juntos após Ricardo sair com os objetos. Não suficiente, foram encontrados na mesma residência e no local foi encontrada uma pedra de crack, o que fortalece a narrativa de Ricardo. Portanto, há prova suficiente de materialidade e de autoria delitiva, sendo a condenação dos réus medida que se impõe. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º e § 4º, INC. I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. a)- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. b)- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO AMPLAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTO DE LEVANTAMENTO DE LOCAL ACOSTADO AOS AUTOS E PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 C/C 167, CPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. 2)- REGIME PRISIONAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. PLEITO DESCABIDO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002730-94.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00027309420178160186 Ampére 0002730-94.2017.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 14/06/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021) (grifo nosso) Ainda, está igualmente comprovada a qualificadora da escalada, dado que para adentrar a residência, o acusado Ricardo pulou o muro, assertiva corroborada por ele. Além disso, a vítima, ao ser ouvida em juízo, narrou que o muro da residência tem cerca de 1.80m de altura, ou seja, houve a necessidade de empregar esforço incomum para adentrar ao local, suficiente para a incidência da qualificadora, nos termos do art. 155, §4º, inciso II. A propósito: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA – ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SENTENÇA QUE DECIDIU NOS EXATOS TERMOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – CONFISSÃO DO PRÓPRIO RÉU EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA – IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE PULOU UM MURO DE MAIS DE DOIS METROS PARA ACESSAR A OFICINA MECÂNICA DA VÍTIMA - CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - DECISÃO MANTIDA – recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010539-04.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.09.2024) Como observado no julgado acima, o entendimento jurisprudencial consolidado indica não existir qualquer prejuízo à configuração da qualificadora da escalada em razão da ausência de laudo, especialmente quando as conclusões do exame estiverem confirmadas por outros elementos de prova — situação que se verifica no caso em análise. Da mesma maneira, restou corroborada a qualificadora de concurso de duas ou mais pessoas, nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, uma vez que foi comprovada a participação de ambos os denunciados no delito. 2.2. Do delito de porte ilegal de arma de fogo – 2º Fato (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03). Trata-se da apuração a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja redação assim dispõe: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Ao contrário do primeiro fato, a materialidade do delito não restou devidamente comprovada. Consoante se extrai dos depoimentos transcritos acima, a vítima asseverou que a arma de fogo não funcionava, uma vez que se tratava de um item de coleção e não tinha mecanismos para realizar disparos. Ou seja, o bem furtado sequer era apto a produzir um resultado jurídico penalmente relevante. Não suficiente, conforme destacado pelo membro do Ministério Público em suas alegações finais, o dolo na conduta do acusado era em furtar o bem, não havendo dolo específico de portar a arma de fogo. Diante disso, a absolvição do acusado Ricardo em razão da atipicidade da conduta é a medida que se impõe. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar os réus Ricardo da Conceição de Andrade e Valdecir Rodrigues Flores nas penas previstas no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; e absolver o réu Ricardo da Conceição de Andrade do delito previsto pelo art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria da pena: 4.1. Quanto ao acusado Ricardo: I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu apesar de possuir outras anotações criminais, não ostenta condenações transitadas em julgado; c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: com relação ao delito de furto qualificado, verifica-se que o crime foi duplamente qualificado (escalada e concurso de duas pessoas), de modo que utilizo uma qualificadora para tipificar o delito e a outra elevar a pena-base. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE COM O OBJETIVO DE OCULTAR REGISTROS CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA PARA ELEVAR A PENA-BASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0074890-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 07.12.2020) (grifei). g) Consequências: tendo em vista que a vítima não recuperou os bens em sua totalidade, as consequências superam as naturais do delito; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Assim, considerando a existência de dois vetores negativos, exaspero a pena mínima em 2/8, aplicando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. II. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), utilizada por este juízo como elemento de convencimento. Não há outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta fase. Assim, havendo a presença de uma circunstância atenuante diminuo a pena em 1/6, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. III. Das causas de aumento e de diminuição: Não existindo outras causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa. IV. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. V. Regime inicial de cumprimento da pena: A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a jurisprudência do STJ preleciona que “estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP.” (STJ - AgRg no HC: 445476 RJ 2018/0085341-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). No caso em apreço destaca-se que foi reconhecida uma circunstância judicial negativa. Portanto, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para fins de cumprimento da pena, o que o faço com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. VI. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando o quantum de pena aplicado e o regime imposto, concedo o direito de recorrer em liberdade, direito que fica condicionado à manutenção pela ré de endereço atualizado perante este Juízo e ao comparecimento a todos os atos quando solicitada. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo o acusado não estiver preso. VII. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição da pena em razão das circunstâncias negativas dos delitos. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime . 3. Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda em menos de 4 anos de reclusão, o acusado é multirreincidente, a pena-base fora mantida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e houve o emprego de ameaça à pessoa, tudo a tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, do CP, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2150896 SC 2022/0187580-0, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) 4.2. Quanto ao réu Valdecir: I. Das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu possui diversas condenações transitadas em julgado, sendo que aqui será utilizada uma delas (condenação nos autos 0000723-12.2013.8.16.0141 com trânsito em julgado em 03/02/2017), como maus antecedentes. c) Conduta Social e d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: com relação ao delito de furto qualificado, verifica-se que o crime foi duplamente qualificado (escalada e concurso de duas pessoas), de modo que utilizo uma qualificadora para tipificar o delito e a outra elevar a pena-base. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE COM O OBJETIVO DE OCULTAR REGISTROS CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA PARA ELEVAR A PENA-BASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE FAZ JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO AD QUEM. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0074890-17.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 07.12.2020) (grifei). g) Consequências: tendo em vista que os bens furtados não foram recuperados em sua totalidade, as consequências superam as naturais do tipo; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa. Assim, considerando a existência de três vetores negativos, exaspero a pena mínima em 3/8, aplicando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. II. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Todavia, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação nos autos de nº 0000396-86.2021.8.16.0141, com trânsito em julgado em 23/03/2023. Dessa forma, havendo a presença de uma circunstância agravante, exaspero a pena-base em 1/6 e aplico a pena intermediária em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. III. Das causas de aumento e de diminuição: Não existindo outras causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. IV. Da detração: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena. V. Regime inicial de cumprimento da pena: A despeito de a pena ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o acusado é reincidente e o delito ostenta circunstâncias negativas, motivo pelo qual fixo, nos termos do artigo 33, §2º, ‘a’, do Código Penal, o regime fechado para início de cumprimento da pena. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE . NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.143 DO STJ. REGIME SEMIABERTO . REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1 .143 do STJ, o princípio da insignificância não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que, além da quantidade de cigarros apreendida ser superior a 1.000 maços, o réu é reincidente e tem outros cinco processos em andamento pela prática do mesmo delito, a denotar inequívoca habitualidade delitiva 2. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime semiaberto na hipótese em análise, uma vez que o agravante é reincidente e a pena-base foi majorada em razão da presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).3 . Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e são reconhecidas circunstâncias judiciais negativas, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível até mesmo o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2357358 SP 2023/0157405-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório. VI. Da substituição e da suspensão condicional da pena: Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), considerando a reincidência do acusado. VII. Do direito de recorrer em liberdade: O réu encontra-se preso nos presentes autos desde a decretação da prisão preventiva no mov. 24.1. Desde então, não sobrevieram quaisquer alterações fáticas capazes de alterar as razões que justificaram a segregação cautelar anteriormente determinada. Conforme se verifica da folha de antecedentes criminais juntada aos autos, o acusado já foi condenado em outras diversas ações penais pelos crimes de furto e roubo, sendo que cumpria pena em regime semiaberto quando cometeu a nova infração. Esse histórico demonstra a persistência da necessidade de manutenção da segregação cautelar do acusado, como forma de preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, uma vez que sua colocação em liberdade permitirá, com alto grau de probabilidade, a reiteração delitiva. Diante do exposto, nego o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de prisão. 5. Da fixação de valor mínimo de reparação de danos: O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Para que haja a fixação de valor mínimo, se faz necessária o pedido expresso do Ministério Público e instrução probatória específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2015778 SC 2022/0228239-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VAL OR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa ( REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1911826 SP 2020/0334591-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) Sendo assim, tendo em vista que houve pedido expresso, bem como comprovação dos danos causadas à vítima e considerando que alguns bens foram devolvidos, fixo o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) de indenização em favor da vítima, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. 6. Valor da pena de multa: Diante da inexistência de informações concretas acerca da condição financeira do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trinta-avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser devidamente atualizado quando da execução pelos índices adotados por este E. Tribunal (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 7. Honorários advocatícios: Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensores dativos nomeados para atuar no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar aos Drs. CRISTIAN MARÇAL PACOVSKA LIZZI (OAB/PR 79782) e GABRIELA MOSCHEN MARINS DE AZEVEDO MACHADO (OAB/PR 73.624) honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), para cada, conforme item 1.2 da tabela presente na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, vez que se trata de defesa integral em rito ordinário, considerando o trabalho realizado pelos patronos, tendo em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o tempo exigido para o serviço, tudo com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Serve a presente sentença como certidão de honorários. 8. Consequências acessórias e disposições finais: Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92 do Código Penal. Determino desde logo a destruição na integralidade do entorpecente apreendido. Após o trânsito em julgado: a) Sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual e multa que se impôs; b) Oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) Advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa. Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas. Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo. Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) Expeça-se guia competente. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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