Processo nº 0028303-21.2024.8.27.2729
ID: 334657754
Tribunal: TJTO
Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0028303-21.2024.8.27.2729
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ HENRIQUE ROCHA CABELLO
OAB/SP XXXXXX
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0028303-21.2024.8.27.2729/TO
EMBARGANTE
: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A)
: JOSÉ HENRIQUE ROCHA CABELLO (OAB SP199411)
SENTENÇA
Tratam os presentes au…
Embargos à Execução Fiscal Nº 0028303-21.2024.8.27.2729/TO
EMBARGANTE
: LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A)
: JOSÉ HENRIQUE ROCHA CABELLO (OAB SP199411)
SENTENÇA
Tratam os presentes autos de
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
opostos por
LEOLAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face da ação executiva n. 0044790-42.2019.8.27.2729, ajuizada pelo
ESTADO DO TOCANTINS
.
A ação executiva visa o recebimento do crédito não tributário consubstanciado na CDA n. J-3730/2018, oriundo de multa do Procon aplicada no processo administrativo n. 2018/2552/503950.
Defende a decadência do direito de reclamar, visto que o termo inicial do prazo de 90 dias, teve inicio por ocasião da compra em 18/01/2013, e portanto na primeira reclamação junto a assistência técnica em 16/08/2013, já havia exaurido o prazo.
Argumenta a nulidade da CDA por erro quanto ao período e termo inicial dos juros e correção monetária; nulidade da decisão administrativa por incompetência da autoridade administrativa de segunda instância; nulidade, ante a reclassificação da penalidade - princípio da motivação; nulidade da multa por desproporcionalidade, falta de razoabilidade e imoralidade, com evidente natureza confiscatória; nulidade do agravamento das penas pela ofensa ao princípio da moralidade.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda, com o reconhecimento das alegações acima expostas.
Sobreveio Decisão que recebeu os presentes embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo, nos seguintes termos (
evento 32, DECDESPA1
):
Ante o exposto, , nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC,
RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
, porquanto próprios e tempestivos,
ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO
, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo,
DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
dos créditos tributários cobrados na execução fiscal em apenso, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos, oportunidade em que argumentou pela validade da CDA; impossibilidade de apreciação do mérito administrativo em análise via ação judicial; do efetivo cumprimento da legalidade/razoabilidade na aplicação da multa; das prerrogativas por parte do PROCON/TO (
evento 37, IMPUG EMBARGOS1
).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (
evento 40, REPLICA1
).
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide (
evento 50, PET1
). A parte autora quedou-se inerte.
Do relatório é o necessário. DECIDO.
FUNDAMENTOS
Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pois a embargante fez a juntada de cópia integral do processo administrativo. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO
O cerne da questão posta sob análise cinge-se quanto a pretensão da parte autora na anulação do ato administrativo que lhe imputou multa por violação as normas consumeristas ao defender que o Processo Administrativo F.A. n° 2018/2552/503950 está eivado de vícios e nulidades.
De início, pontuar que o artigo 9º do Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fez expressa referência à competência dos órgãos de proteção ao consumidor para receber, analisar e apurar reclamações fundamentadas das relações de consumo, assim como o artigo 39 do mesmo diploma prevê a competência para instaurar processos administrativos, por iniciativa própria, com o fim de apurar finalidades e, quando cabíveis, aplicar as penalidades previstas em lei, sendo a hipótese dos autos. Inclusive é pacífica a jurisprudência do STJ em reconhecer a legalidade da competência do PROCON para aplicar as multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores.
Sob essa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ENTABULADO ACORDO ADMINISTRATIVO APÓS A RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MÁCULAS. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INCABÍVEL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O PROCON, órgão técnico especializado na tutela das relações consumeristas, detém competência para aplicar multas administrativas quando verificada alguma infração a direito do consumidor, consoante se depreende do artigo 55 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
2. Estando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do fato que originou o processo administrativo e, por conseguinte, a multa, não há que falar em análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência no Princípio da Separação dos Poderes. [...]
(TJTO , Apelação Cível, 0027857-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/07/2023, DJe 14/07/2023 10:46:28) (Grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA AO CONTROLE DA LEGADALIDADE. CONFIGURADO VALOR EXCESSIVO DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA INCURSÃO DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência pacificada, os órgãos de defesa do consumidor têm legitimidade, decorrente do Decreto nº 2.181/97, para aplicar multa por infrações ao Código de Defesa do Consumidor; sendo do PROCON a competência para o julgamento e aplicação das sanções administrativas cabíveis, em se tratando de relação de consumo.
2. Submetido o processo administrativo ao crivo judicial, cabe ao Poder Judiciário verificar a obediência ao princípio da legalidade, limitando-se a averiguar se resguardados o direito à ampla defesa, ao contraditório, a motivação e fundamentação das decisões. In casu, renitência da empresa em adequar-se às normas consumeristas e à jurisprudência dos tribunais pátrios, obrigando o comprador do imóvel a buscar o amparo do PROCON, por si só, configurou a infração administrativa pela qual foi autuada e sancionada; ademais, o processo administrativo tramitou sem ofensa às garantias constitucionais ou mácula que pudesse acarretar sua nulidade. [...]
(TJTO , Apelação Cível, 0000826-62.2020.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 19:36:29) (Grifei).
Desse modo, observada a competência do Procon para atuação nas demandas consumeristas individuais e a legitimidade da entidade para aplicação de multa nas hipóteses de violação ao CDC, cumpre analisar a legalidade do processo em questão.
Em síntese, a consumidora requereu a substituição de um refrigerador que adquiriu junto à fornecedora, por um da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
A audiência de conciliação restou inexitosa e o fornecedor apresentou defesa administrativa.
O Termo de Julgamento nº 1.231/2014 entendeu pela procedência da reclamação do consumidor, bem como fixou multa no importe de R$ 8.511,94, o qual foi mantida na via recursal administrativa.
A empresa autora, na qualidade de fornecedora, tem o dever de colocar à venda produtos sem vícios, que sejam adequados ao fim destinado e que atendam às legítimas expectativas do adquirente.
Nesse contexto, a consumidora ao comprar o produto que apresenta vício, que lhe impossibilita a utilização para o fim que se destina, pode exigir a imediata troca do produto, caso a loja, distribuidora, revendedora ou empresa tenha o produto similar, não sendo necessário aguardar o prazo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, decorrido o prazo mencionado, como se apurou nos presentes autos, a empresa é obrigada a cumprir uma das três opções à livre escolha do consumidor, previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de reparação de danos morais, materiais, lucro cessante e dano emergente, conforme segue:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em análise, verifico que a fornecedora, ao não reparar o defeito apresentado pelo produto no prazo legal, perdeu o direito de sanar o vício fora desse prazo máximo, diante do direito do consumidor à tríplice escolha: substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga (que foi a alternativa requerida pela reclamante) ou abatimento proporcional no preço, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo 1º do sobredito artigo.
Desta forma, não há que se falar em ausência de infração a legislação consumerista ou motivação da decisão administrativa.
A presente lide é referente à relação de consumo, e a responsabilidade é objetiva, e incumbia à requerente elidir, satisfatoriamente, o direito deduzido na reclamação, mesmo porque, com a necessária inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por ser ele, indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação travada entre as partes, seja sob o ponto de vista financeiro, ou sob o ponto de vista técnico, as suas alegações tornaram-se verossímeis, em especial diante da ausência de contestação por parte da empresa fornecedora.
No processo administrativo, contudo, nenhuma das excludentes restou minimamente demonstrada no curso do devido processo legal, que resultou na aplicação da penalidade.
Logo, não há o que se falar em escusa se não for comprovada nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, enumeradas pelo artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em respeito ao princípio constitucional de separação dos Poderes, cabe ao Poder Judiciário tão somente e a análise sob o escopo da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo. 2. O procedimento administrativo, do qual ensejou a aplicação da multa, seguiu os trâmites normais e legais, respeitando os princípios constitucionais e administrativos atinentes à espécie. 3. Os critérios da multa foram objetivos e devidamente fundamentados pelo órgão administrativo, porquanto o valor arbitrado foi razoável e proporcional com a gravidade da prática ilícita e com a condição econômica da empresa infratora. 4. Recurso desprovido. (AC 0019633-09.2019.827.0000, Rel. Des. RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível TJTO, julgado em 14 de novembro de 2019)
Destarte, não há qualquer indício nos autos de que a infração aplicada e o procedimento administrativo padeçam de nulidade, seja por ausência de motivação, seja por ilegalidade ou por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesses termos, não há o que se falar em nulidade da sanção imposta, verificando-se constatada a infração ao CDC a autorizar a multa.
Dessa forma, a manutenção do ato administrativo que aplicou multa à requerente é medida que se impõe.
do valor da multa
A parte embargante ainda apresenta diversas teses correlatas ao valor da multa aplicada, a qual aduz ser desproporcional em razão de equívoco na aplicação da Instrução Normativa n° 003/08, bem como pela imputação indevida de agravantes dispostas no Decreto Federal n° 2.181/1997.
Pois bem, na aferição do que sejam valores excessivos não deve ser levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
Urge dizer que a função da multa por infração à legislação consumerista não pode ser analisada unicamente com base na legislação tributária, seja por não constituir obrigação de natureza tributária, seja por ter função de desestimular condutas abusivas praticadas no atacado que produzem pouco dano individual, mas que trazem um grande retorno coletivo por meio de lucros indiretos. Em outras palavras, a multa pode ser elevada para coagir o infrator a amoldar-se à legislação consumerista e para compensar o lucro indevido obtido com aqueles que não buscam reparação.
Sob essa perspectiva, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor destaca que a sanção pecuniária deve ser graduada levando em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Por sua relevância, destaco-o a seguir:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
No caso em apreço, o Procon arbitrou multa no valor de R$ 4.255,97 (quatro mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) considerando o dano sofrido pelo consumidor, qual seja R$ 1.619,03, o tipo de infração (Grave) e o porte econômico da reclamada (Grande Porte). Após, majorou a sanção ao dobro, tornando-a definitiva no montante de R$ 8.511,94 (oito mil quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos) por entender estarem configuradas as agravantes dispostas no art. 26, incisos I e IV, do Decreto Federal n° 2.181/97.
Nesse sentido, entendo que as particularidades do presente caso indicam que deve haver a intervenção da atividade jurisdicional diante do excepcional valor da multa aplicada, uma vez que de fato extrapola a razoabilidade e o bom senso, esbarrando na hipótese de enriquecimento ilícito do Estado do Tocantins, quedando-se por terra o caráter pedagógico que a Lei instituiu.
A propósito, cumpre salientar que
a pena base arbitrada
(R$ 4.255,97)
corresponde a quase o triplo do bem jurídico lesado
(R$ 1.619,03), logo, ainda que se considere o caráter socioeducativo da penalidade e a gradação diante da capacidade econômica do infrator, a multa desafia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Sob essa perspectiva, convém ressaltar que, a teor do art. 4° do Código de Defesa do Consumidor, as relações de consumo devem ser protegidas de maneira harmônica, respeitando a hipossuficiência dos consumidores de maneira compatível ao desenvolvimento econômico social.
In verbis
:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Destarte, a aplicação de sanções elevadas, como no caso em tela, desvirtua a função didática da multa, uma vez que põe em risco o equilíbrio financeiro das empresas e, consequentemente, o seu pleno funcionamento. Nesse sentido, as sanções pecuniárias desproporcionais vão de encontro a um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previsto na Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
Dessa forma, entendo que a alegação de desproporcionalidade da penalidade arbitrada pelo Procon deve ser acolhida.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCON - APLICAÇÃO DE MULTA - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAR MULTAS - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM CASOS DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - Apesar do PROCON deter competência para aplicar multas em procedimento administrativo, é permitido ao Poder Judiciário à alteração do valor, quando este se traduzir em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como ocorre no caso concreto dos autos. 2 - No caso em apreço, denoto que a multa foi arbitrada em R$59.583,64 o que traduz em valor desproporcional e desarrazoado face à reclamação dirigida ao PROCON. No caso em análise, mesmo levando em consideração a capacidade econômica da apelada, bem como a infração por ela praticada, qual seja, constatação de falha na prestação de serviços, é forçoso reconhecer que a multa fixada pelo órgão consumerista se revela exorbitante e desproporcional, situação que autoriza o Poder Judiciário exercer novo juízo discricionário acerca da sanção administrativa, ou seja, autoriza o Poder Judiciário a efetivar revisão. Assim, mediante os argumentos aqui traçados, deve a multa ser reduzida para R$ 15.000,00. (TJTO , Apelação Cível, 0008266-46.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:38:42)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA E AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXCESSO. REDUÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- A multa aplicada pelo PROCON/TO, legitimada pelo poder de polícia, necessita guardar estreita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo sua redução pelo Poder Judiciário, quando excessiva, revelando-se acertada, mediante análise do caso em voga sob tais premissas, a sentença de origem que deliberou pela redução do valor inicial da sanção. 2- A redução da multa pelo Poder Judiciário, nestes casos, tem caráter excepcional, e apenas pode ser estabelecida quando houver excesso manifesto na aplicação da sanção, não havendo de se falar em violação do princípio da separação dos poderes. 3- No tocante ao acordo entabulado entre o fornecedor e o consumidor, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4- O Magistrado singular, reduziu a multa de R$ 37.452,58 para o valor de R$ 6.383,96 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), adequando-a as circunstâncias do caso concreto. 5- O valor fixado pelo PROCON/TO mostrou-se exorbitante e desproporcional dado o objeto da pretensão formulada pelo consumidor, sendo clara, portanto, a afronta ao princípio da razoabilidade, o que impõe a sua redução no montante fixado na sentença, porquanto cominado em conformidade com o disposto no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-PROCON/TO. 6- Não merece acolhimento o pleito de retificação dos honorários advocatícios, uma vez que a redução do valor de multa aplicada pelo PROCON, no julgamento de ação anulatória do referido ato administrativo, enseja sucumbência recíproca, devendo ambas as partes serem condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido (§ 2º do art. 85 do CPC). 7- Recursos improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002633-49.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 11:43:39)
Assim, considerando a evidente desproporcionalidade da sanção arbitrada e os critérios de graduação definidos no art. 57 do CDC,
passo a dispor acerca de um parâmetro objetivo para redução da multa no caso em tela.
A Instrução Normativa n° 003/08 do Procon/TO classifica as infrações consumeristas de acordo com sua gravidade em 3 (três) grupos, quais sejam: leve, grave e gravíssima, bem como divide os infratores de acordo com sua condição econômica, que pode ser: microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de grande porte.
Vejamos:
Art. 2º - Para os efeitos desta norma, as infrações classificam-se de acordo com sua gravidade, segundo o elenco constante do Anexo I, em três grupos:
a) infrações leves;
b) infrações graves;
c) infrações gravíssimas.
Art. 4º - Aferir-se-á a condição econômica do infrator considerando-se sua classificação ao tempo da infração, enquadrando-a como:
a) microempresa;
b) empresa de pequeno porte;
c) empresa de grande porte.
Na sequência, a norma estabelece em seu art. 5° que as multas devem ser calculadas a partir do valor do bem jurídico lesado, sob o qual aplica-se a tabela de valores anexa à Instrução Normativa considerando a gravidade da infração e a situação econômica do infrator.
Nesse sentido, a fim de compatibilizar a penalidade imposta com o princípio da proporcionalidade sem retirar, contudo, seu caráter pedagógico, bem como mantendo um padrão, revela-se razoável computar a sanção, com base no valor do bem jurídico lesado, da seguinte forma: em uma primeira fase, dividindo o valor do bem jurídico lesado por 3 (três) e multiplicando-o com base no tipo de infração; na segunda fase, dividindo o resultado da primeira equação por 3 (três) e multiplicando-o em razão da condição econômica do infrator; na terceira fase aplicando as agravantes e/ou atenuantes observadas nos casos específicos.
A fim de esclarecer, o disposto acima, transcrevo a fórmula a seguir:
• 1° Fase: Valor do bem jurídico multiplicado por:
- 1/3 (infração leve) ou
- 2/3 (infração grave) ou
- 3/3 (infração gravíssima);
• 2° Fase: Valor resultante da primeira equação multiplicado por:
- 1/3 (microempresa) ou
- 2/3 (empresa de pequeno porte) ou
- 3/3 (empresa de grande porte);
• 3° Fase: Aplicação de eventuais agravantes ou atenuantes dispostas no processo administrativo.
Dessa forma, entendo que no caso em tela a multa deve ser calculada com base no valor do bem jurídico lesado e fixo a pena base em R$ 1.619,03 (mil seiscentos e dezenove reais e três centavos), a qual deve ser multiplicada por ⅔ (dois terços) na primeira fase considerando o tipo de infração (grave), o que perfaz R$ 1.079,35. Na sequência, uma vez que a reclamada é classificada como empresa de grande porte, o valor seria multiplicado por 3/3 (três terços), mantendo-se no patamar de R$ 1.619,03 (mil seiscentos e dezenove reais e três centavos).
Na terceira fase, as agravantes estipuladas no Termo de Julgamento deveriam elevar o valor da pena; contudo, como defende a parte embargante, o julgador do processo administrativo deixou de fundamentar precisamente as razões pela qual imputou as situações agravantes que culminaram na majoração da penalidade.
A propósito, o art. 27 do Decreto Federal n° 2.181/97 dispõe de forma precisa quanto a reincidência da prática infrativa, senão vejamos:
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
Nesse aspecto, o apontamento das razões pela qual a parte reclamada foi considerada reincidente mostra-se imprescindível para aplicação da agravante em questão, uma vez que é necessário analisar se houve outra decisão administrativa irrecorrível que condenou a embargante e se esta sanção foi arbitrada em um lapso inferior a 5 (cinco) anos da data do julgamento.
Outrossim, quanto a agravante disposta no art. 26, inciso IV do Decreto Federal n° 2.181/97 (deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências), nota-se que a despeito da ausência de acordo na audiência de conciliação, a empresa reclamada ofereceu solução ao consumidor. Destarte, ainda que não tenha ocorrido a autocomposição, não se pode considerar que no caso em apreço a reclamada não tomou atitudes para mitigar as consequências do ato infrativo.
Assim, o Termo de Julgamento n° 1.231/2014 carece de adequação no que se refere ao valor da sanção, porquanto a multa revela-se desproporcional em razão da aplicação de situações agravantes que não foram devidamente fundamentadas.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NESSES PONTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR, DO CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DAS PENAS BASE APLICADAS, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS PERCENTUAIS FIXADOS NA ORIGEM. 1. É lícito ao Procon, por autorização do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, como órgão de fiscalização, zelar pelo cumprimento das normas protetivas insertas no diploma legal, aplicando multa aos comerciantes e prestadores de serviço que as descumprirem. 2. Contudo, todo o ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado. Trata-se de desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa. 3. Nessa conjuntura, a multa administrativa aplicada pelo Procon pode ser revista pelo Poder Judiciário, quando for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios previstos no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-Procon/TO. Precedentes do TJTO. 4. In casu, da análise do procedimento administrativo, constata-se que o parecer jurídico contém fundamentação satisfatória, no que se refere, tão somente, a quais normas consumeristas foram violadas pela empresa apelante. Nesse ponto, observa-se que não existe apenas a indicação dos dispositivos legais violados, mas também subsunção dos fatos à norma. 5. Todavia, infere-se que o órgão apresenta decisão genérica no que tange às circunstâncias agravantes na fixação das multas, limitando-se a indicar os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor sem fazer qualquer correspondência com o caso concreto, o que revela uma conduta excessivamente discricionária e violadora dos princípios da Administração Pública. 6. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento e aplicação das circunstâncias agravantes na majoração das penas base não estão fundamentadas em motivos reais e sim, em mera indicação de dispositivo de lei, devem elas serem extirpadas dos cálculos das multas aplicadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, excluir do cálculo da majoração das penas base aplicadas todas as circunstâncias agravantes, fixando-as, desse modo, na quantia final de R$ 9.692,05 (nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Mantenho a condenação em sucumbência recíproca, nos percentuais estipulados no Juízo de origem. (TJTO , Apelação Cível, 0040356-10.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 17/03/2022 11:15:14)
Portanto, sem adentrar o mérito do processo administrativo e levando em consideração os critérios utilizados pelo PROCON quanto ao valor do bem jurídico lesado natureza da infração (grave), o porte da empresa (pequeno porte), bem como tendo em vista o afastamento das agravantes,
entendo ser razoável e suficiente arbitrar a pena no valor definitivo de R$ 1.619,03 (mil seiscentos e dezenove reais e três centavos).
Por fim, esclareço que as demais teses relacionadas à correção monetária restam prejudicadas, porquanto em razão da alteração do valor da multa o termo inicial para atualização do débito e aplicação de juros deverá ser considerado o trânsito em julgado desta sentença, conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA. TR NSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A REVISOU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado da sentença que reduziu a penalidade, momento em que a referida multa torna-se definitiva. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004568-80.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 12:55:03)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO PROCON. MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2. Agravo de Instrumento Não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012420-92.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 25/01/2023, juntado aos autos 26/01/2023 16:28:10)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA REDUZIDA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVISOU A ALUDIDA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento sedimentado neste Sodalício, diante da redução da multa arbitrada na esfera administrativa, o termo a quo para incidência de juros e correção monetária é a data do trânsito em julgado do acórdão que reduziu a penalidade nesta instância, momento em que a referida multa tornou-se definitiva. 2. Agravo de Instrumento Improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003576-22.2023.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 27/04/2023 18:30:01)
Assim, acolho a pretensão de redução do valor da multa cominada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
CONFIRMO
a decisão liminar, pelo que
ACOLHO EM PARTE
os pedidos deduzidos na inicial e
EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito
, lastreado no art. 487, inciso I do CPC,
para o fim de corrigir o valor da multa aplicada no Termo de Julgamento n° 1.231/2014, adequando-a no valor total de R$ 1.619,03 (mil seiscentos e dezenove reais e três centavos).
Ademais,
esclareço que o termo inicial para cálculo dos juros e da atualização monetária passa a ser o trânsito em julgado desta sentença
em razão da redução do valor da multa.
Em face da sucumbência recíproca,
CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias
na proporção de 15% para o embargante e 85% para o embargado.
Outrossim,
Condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios
, considerando a sucumbência recíproca, da seguinte forma:
A - Condeno a parte embargada a pagar a parte embargante
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da executada - diferença entre o valor original da multa e a quantia reduzida, com espeque no art. 85, §3º, I c/c §4º, I c/c §14º, do CPC e;
B - Condeno a parte embargante
a pagar a parte embargada honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico da requerida, com espeque no art. 85, §2º c/c §14º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema e-Proc.
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