Processo nº 6121880-45.2024.8.09.0079
ID: 312935307
Tribunal: TJGO
Órgão: Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6121880-45.2024.8.09.0079
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXSANDRO DE BRITO LEMES
OAB/GO XXXXXX
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MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Processo n.º: 6121880-45.2024.8.09.0079Requerente(s): Thiago Lopes FurtadoRequerido(s): Municipio De ItaberaiNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conh…
Processo n.º: 6121880-45.2024.8.09.0079Requerente(s): Thiago Lopes FurtadoRequerido(s): Municipio De ItaberaiNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por THIAGO LOPES FURTADO em face do MUNICÍPIO DE ITABERAÍ/GO e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITABERAÍ/GO, partes devidamente qualificadas e individualizadas no bojo dos autos em epígrafe.Aduz a parte autora, em síntese, que trabalhou como fisioterapeuta junto ao Hospital Municipal de Itaberaí, durante o período de 10/11/2021 a 24/07/2024.Relata que, durante os anos trabalhados, o Município deixou de realizar o pagamento de verbas contratuais devidas à trabalhadora, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e adicional de insalubridade em percentual não inferior à 20% acrescidos de reflexos em férias + 1/3; 13º salário e FGTS.Sustenta que o vínculo entre o autor e a parte ré ocorreu através de sucessivos contratos temporários de credenciamento por tempo determinado, sem concurso público, para o exercício do cargo de fisioterapeuta, permanecendo em atividade na Administração Pública Municipal até o dia 24/07/2024.Assim, requer com a presente demanda a condenação da parte ré ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e adicional de insalubridade em percentual não inferior à 20% acrescidos de reflexos em férias + 1/3; 13º salário e FGTS, respeitando a prescrição quinquenal. Por fim, pugna pela condenação em danos morais, custas, despesas e honorários advocatícios.Inicial instruída com os documentos de movimentação n.º 01 e 07.Recebida a peça vestibular, a justiça gratuita foi concedida à parte autora, sendo determinada a citação da parte ré (evento n.º 09).Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte (expediente n.º 15).Intimada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré e repisou os argumentos iniciais (mov. n.º 17).Ato seguinte, este Juízo decretou os efeitos formais da revelia (ev. n.º 19).Intimados para produzirem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. n.º 23), ao passo que a parte ré permaneceu inerte.Ultimadas as providências, vieram os autos conclusos.Fundamento e decido.O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidade a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.Ainda, desnecessária dilação probatória, eis que a questão é unicamente de direito, além do que a análise das provas produzidas com a inicial bastam para formação do convencimento, de forma que passo, então, ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar questão prejudicial, qual seja, a prescrição.- DA PRESCRIÇÃO:A respeito do pedido de férias, frisa-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado de Súmula n.º 85, sedimentou entendimento no sentido de que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.Extrai-se do verbete a inteligência de que, ainda que a demanda seja intentada em lapso temporal superior a 5 (cinco) anos após o fato, tal circunstância não enseja a perda da pretensão, impondo-se apenas a observância, em caso de procedência, ao quinquênio anterior à propositura.Logo, considerando que a ação foi distribuída no dia 11/12/2024, restam prescritas as eventuais parcelas vencidas em período anterior a 11/12/2019.A respeito do FGTS, cumpre salientar que no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”.Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão prolatada no ARE n. 709.212/DF, aplicando efeitos ex nunc, ou seja, a partir de então, de sorte que a prescrição deve ser analisada sob duas óticas: a) para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do acórdão (13/11/2014), aplica-se, desde logo, a prescrição quinquenal; b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da decisão.No caso nos autos, considerando que o vencimento se deu após 13.11.2014 (data do acórdão do ARE n. 709.212/DF), aplicar-se-á a prescrição quinquenal.Diante da ausência de outras preliminares a serem aduzidas, passo ao exame do meritum causae.- DO MÉRITO:Cinge-se a questão versada nos presentes autos acerca do direito, ou não, da parte reclamante em receber os direitos sociais previstos em lei, em decorrência da atividade que exercia perante a Administração Pública, mediante contratos de credenciamento para prestação de serviços de fisioterapeuta nas Unidades de Saúde do Município, nos períodos compreendidos entre 10/11/2021 a 31/12/2021, 02/04/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 24/07/2024.A Constituição Federal em seu artigo 37, consagra que o acesso a cargos públicos deve se dar mediante concurso, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vejamos:"Artigo 37. (…).(…).II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."O inciso IX do aludido artigo, por seu turno, permite a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes moldes:"Artigo 37. (…).(…).IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público."O normativo que regulamenta esse tipo de contratação excepcional é a Lei n.º 8.745/1993 que, em seu artigo 3º, estatui o seguinte:"Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União prescindindo de concurso público. § 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo."Impende considerar, outrossim, que se tratando de contratação emergencial para assistência à saúde pública, determina a Lei n.º 8.745/93 que os contratos de credenciamento devem ser celebrados por no máximo 06 (seis) meses, autorizando, todavia, a sua prorrogação por até 02 (dois) anos, vejamos:"Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:(...);II - assistência a emergências em saúde pública.""Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:(…);VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos."Na espécie, a parte requerente fora admitida pelo Município de Itaberaí/GO para o cargo de fisioterapeuta nos seguintes períodos: 10/11/2021 a 31/12/2021, 02/04/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 24/07/2024, conforme se verifica dos contratos de credenciamento firmados com o Poder Público Municipal (evento n.º 01), tendo o pacto sido sucessivamente prorrogado, ocorrido o desligamento somente em 2024, após 3 (três) renovações sucessivas.Neste ponto, os contratos de credenciamento firmados não respeitaram, pois, o prazo legal determinado no artigo 4º, inciso VI da Lei n.º 8.745/93, sendo, portanto, nulos de pleno direito.Não bastasse isso, evidentemente, o pacto que, por sua natureza, seria transitório, tornou-se, na espécie, duradouro, em flagrante violação aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, notadamente à regra da obrigatoriedade de concurso público para acesso aos serviços públicos (artigo 37, inciso II, CRFB).Ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no artigo 37, inciso IX, da CRFB/88, José dos Santos Carvalhos Filho leciona que:“O regime especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores: os servidores temporários. Como visto anteriormente, o recrutamento desse tipo de servidores tem escora no art.37, IX, da CF, mas algumas observações devem ser feitas em relação ao regime especial.(...).O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho.(...).Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida.(...).O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.” (in “Manual de direito administrativo”. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.573/576)Caso verificado o não preenchimento simultâneo dos requisitos da necessidade, temporariedade e excepcionalidade do interesse público, a contratação é considerada nula, conforme dispõe o artigo 37, § 2° da Constituição Federal.No presente caso, embora não conste dos autos a Lei de Contratação Temporária do Município de Itaberaí/GO, observo que o ajuste firmado entre as partes amparou-se na Lei Federal n.º 8.666/93, o que, por si só, já demonstra a clara ilegalidade do acordo, pois a lei de licitações se destina à celebração de contratos administrativos de prestação de serviços de utilidade para a Administração Pública (tais como demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei de Licitações), e não à contratação de pessoal para a execução de atribuições de natureza permanente, tais como as relacionadas ao cargo de fisioterapeuta.Ainda, cabe salientar que a Administração Pública não comprovara que, durante os anos de firmação dos contratos de credenciamento para com a parte autora, manteve-se o caráter temporário e emergencial da contratação e que durante esse período seria impossível a realização de concurso público para provimento do cargo ocupado pela parte requerente.Nota-se, in casu, a clara predisposição do administrador público em infringir normas constitucionais, aproveitando-se daquelas que asseguram a contratação temporária em casos específicos, para tentar ludibriar a lei e favorecer determinadas pessoas.Portanto, nos termos do artigo 37, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como atenta às regras impostas pela Lei n.º 8.745/93, é de se reconhecer as nulidades dos contratos de credenciamento firmados entre a Administração Pública do Município de Itaberaí e a parte requerente.Todavia, as nulidades constatadas não possuem o condão de descaracterizar o vínculo administrativo estatutário entre as partes, fazendo a parte promovente jus aos direitos assegurados no § 3º do artigo 39 da Constituição da República.Isso porque, muito embora a hipótese se trate de contratação irregular, por meio de contrato de credenciamento, este, no presente contexto, figura como uma das modalidades de contratação temporária e, nos termos da remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também de nosso Sodalício, tal vínculo possui natureza jurídico estatutária, senão vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE SAÚDE. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO SUCESSIVAMENTE RENOVADO. ILEGAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS E 13º SALÁRIO DEVIDOS. I - É ilegal a contratação de agente de saúde mediante a formalização de contrato temporário, já que a atividade não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 8.745/1993, que regulamente o inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal. II - De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contrato de credenciamento celebrado entre municípios e seus servidores se submete ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo. III - A atividade desenvolvida pelo agente de saúde no combate à dengue no Município de Rio Verde é insalubre, de grau médio, sendo devido o adicional de insalubridade de 20%, previsto na legislação municipal. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador à nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 502418 87.2009.8.09.0137, Rel. DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 13/05/2014, DJe 1547 de 22/05/2014)"CREDENCIAMENTO. AGENTES DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. INEXIGIBILIDADE. 1. A partir do julgamento cautelar da ADI nº ADI 2135 MC/DF, restabeleceuse o regime jurídico único previsto no art. 39, caput, da CF/88, razão pela qual, adotado o regime estatutário pela municipalidade, vedada se lhe mostra a criação de emprego público. 2. Os contratos de credenciamento de agentes de saúde, respaldados no art. 37, inciso IX, da CF/88, atribuem ao prestador de serviços, mero vínculo jurídicoadministrativo com a Administração Pública. 3. Descaracterizada a existência de relação de emprego, inexigível se mostra a pretensão de condenação da municipalidade ao recolhimento de FGTS e pagamento de verbas rescisórias trabalhistas. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 150879 09.2010.8.09.0142, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 11/08/2011, DJe 898 de 08/09/2011)Assentada, pois, a natureza jurídico-administrativa dos contratos de credenciamento firmados entre a parte requerente e o Município requerido, e tratando-se de relação própria do direito público, incide o disposto no § 3º, do artigo 39, da Carta Magna que garante a todos os trabalhadores, inclusive ao servidor contratado em regime temporário, os direitos sociais previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do artigo 7º, da CRFB/88.Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que sintetizam sobremaneira o entendimento majoritário pretoriano sobre a matéria aqui tratada:"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS ESTATUTÁRIAS DEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. I– É assegurado constitucionalmente ao servidor, mesmo em se tratando de contrato de credenciamento, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, porquanto consagrados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que determina a aplicação aos detentores de cargos públicos de determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles os previstos nos incisos VIII, XVI e XVII do artigo 7º da CF/88. II – Ao interpor agravo regimental, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo regimental. Recurso conhecido e improvido." (TJGO, APELACAO CIVEL 308695-94.2014.8.09.0051, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2015, DJe 1918 de 26/11/2015)"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. I - Reconhecida a nulidade da contratação efetivada entre as partes, sem concurso público, em violação ao art. 37, II e § 2º da CF, tal circunstância não afasta o pagamento das verbas de natureza salarial, constitucionalmente garantidas na ordem dos direitos sociais, conforme precedentes do STF; II - Embora a declaração de nulidade do ato administrativo, por ADIn, produza efeitos ex tunc, o entendimento consolidado é pela não desconstituição de todos os atos, mormente no que diz respeito à proteção da boa-fé e à segurança jurídica, motivo porque, nos contratos temporários nulos, caberá à Administração Pública a contraprestação pelos serviços prestados, com observância do § 3º do art. 39 da CF, incluindo as férias mais 1/3 e o 13º salário. Aplicado o art. 557 do CPC para julgar a remessa e o apelo manifestamente improcedentes. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 326894- 56.2010.8.09.0100, Rel. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/07/2013, DJe 1345 de 17/07/2013)É certo que, tendo a parte demandante prestado serviços à municipalidade, e regida sua relação de trabalho pelo regime estatutário, deve receber o que lhe é devido pelo período efetivamente trabalhado, nos termos da garantia constitucional preceituada no artigo 39, § 3º, da Carta da República, sob pena de enriquecimento ilícito do requerido.Em outro giro, cabe à Administração Pública demonstrar se os vencimentos e demais verbas salariais foram pagas ao servidor, já que a prova da quitação da obrigação é ônus do devedor, e não do credor. Até porque não possui o servidor, de início, um documento que comprove a ausência de pagamento de seus vencimentos. Trata-se de prova negativa, cuja exigência de comprovação acarretaria, à parte autora, um encargo por demais insuportável.Com efeito, caberia, então, ao devedor trazer aos autos os documentos que comprovem a quitação, ou seja, fazer a prova do fato ou ato extintivo do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Destarte, é dever de todo Administrador zeloso armazenar a documentação referente aos gastos operados em sua gestão, a ele cabendo valer-se dos recursos necessários a evitar possíveis dissabores porventura ocorrentes, mormente os que tangem às contas públicas.Acontece que a Administração Municipal não fez nenhuma prova da quitação dos valores aqui discutidos.Neste caso, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar os pagamentos, se limitando a dizer que os contratos temporários não possuem direito ao recebimento da verbas.Assim, não se pode negar o direito da parte demandante quanto às verbas decorrentes do serviço executado e não pago. Portanto, uma vez tendo trabalhado efetivamente para o requerido, a parte autora faz jus às verbas previstas na legislação pátria.Neste enfoque, passo à análise das verbas trabalhistas pleiteadas e, nos casos necessários, o respectivo percentual devido.- DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS:Conforme aduzido em linhas pretéritas, os contratos de credenciamento firmados entre o promovente e a Administração Pública municipal, são nulos de pleno direito.O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que, constatada a nulidade do contrato temporário firmado para com a Administração Pública, subsiste o direito ao depósito do FGTS.À oportunidade, o Tribunal Superior reconheceu, inclusive, a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Senão confira-se os seguintes julgados emanados do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais pátrios, obedientes à decisão da Corte:"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23- 09-2016)"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FGTS – DIREITO ASSEGURADO - PROCEDÊNCIA DO RECURSO - PRECEDENTES: RE nº. 765.320 (tema nº 916); ARE n. 709.212 do (tema nº 608), ambos em regime de repercussão geral. Ao contratado temporário cuja relação foi declarada nula por sucessivas contratações/designações/ofensa às regras de ingresso no serviço público, aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal contida no Tema nº 916 (RE765.320) e quanto à prescrição, a contida no tema nº 608, no ARE n. 709.212." (TJ-MG - AC: 10363140023914001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018)"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SIMVE SERVIÇO DE INTERESSE MILITAR VOLUNTÁRIO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM POLICIAIS MILITARES DE CARREIRA. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O SIMVE - Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, regido pela Lei Estadual n.17.882/2012, instituiu uma classe de policiais temporários, cujos integrantes adentraram o serviço público sem o indispensável concurso. Daí a nulidade absoluta dos contratos de natureza jurídico-administrativa firmados. 2. A equiparação salarial em situações jurídicas distintas encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII) e na Súmula Vinculante n. 37/STF, que declara não competir ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, aumentar o vencimento de servidores sob o fundamento de isonomia 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Remessa necessária conhecida e desprovida." (TJGO, Reexame Necessário 0022821-95.2016.8.09.0006, Rel. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2019, DJe de 25/02/2019)"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FGTS - DEPÓSITOS- VERBA DEVIDA - MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STJ. - A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça se realinhou no sentido de que a nulidade da contratação temporária, em virtude de renovações sucessivas e descumprimento do princípio do concurso público, insculpido no art. 37, § 2º, da CR/88 gera, ao servidor, direito aos depósitos do FGTS e ao saldo de salário. V .V.: Na esteira dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (RE n.º 658.026 e RE n.º 765.320), o servidor contratado temporariamente faz jus ao FGTS caso seja reconhecida a nulidade da contratação, observados os efeitos da modulação constante no RE n.º 658.026, que apontou válidos aqueles contratos firmados até 23/4/2014." (TJ-MG - AC: 10153140079523001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018)"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 19 - A, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 8.036/90. APLICAÇÃO. Quanto aos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade do contrato temporário, a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o seguinte entendimento: "1. - Nos termos do art. 19 - A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados." (TJ-ES; APL-RN 0014569-19.2011.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Julio Cesar Costa de Oliveira; Julg. 26/01/2016; DJES 29/01/2016)"Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 596478, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENTVOL-02679-01 PP-00068)Nesse contexto, conforme entendimentos jurisprudenciais, acima ilustrados, impõe-se o acolhimento da pretensão, obrigando-se o réu à realização dos depósitos do FGTS pelo período da contratação e respectivos aditivos.Em relação à multa do FGTS, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, o que nos termos do artigo 18, § 2º da Lei n.º 8.036/90 que regulamenta o FGTS, que dispõe que ocorrendo a rescisão por culpa recíproca o percentual da multa rescisória será de 20%.Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado:"APELAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - DESRESPEITO AO PRAZO FIXADO NA LEI Nº 2.607/2000 PARA CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS – NULIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CF/88 DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR EQUIPARAÇÃO A TRABALHADOR INCIDÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/90 – PRECEDENTE DO STJ E STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. - Segundo recente entendimento do STJ "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013). Recurso conhecido e provido." (TJ-AM - APL: 02490273120108040001 AM 0249027- 31.2010.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2015)Assim, a multa sobre o FGTS pleiteada pelo autor é devida, contudo, no patamar de 20% (vinte por cento).- DAS FÉRIAS COM O DEVIDO ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) DA SUA REMUNERAÇÃO E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO:Alega a parte requerente que trabalhou para o Município réu de 10/11/2021 a 31/12/2021, de 02/04/2022 a 31/12/2022 e de 01/01/2023 a 24/07/2024, sem jamais ter gozado férias acrescidas do terço constitucional, nem recebeu 13º salário.Conforme analisado em linhas anteriores, embora a parte autora tenha prestado serviço à Administração Pública não precedido de aprovação em concurso público ou cargo em comissão, o contrato existe e produz efeitos, não havendo como afastar o reconhecimento de alguns direitos trabalhistas.O Supremo Tribunal Federal perfilha entendimento de que, em tais casos, os proventos percebidos pelos contratados temporariamente devem ser calculados de acordo com o período trabalhado e as condições originais do contrato, considerando, sobretudo, os direitos garantidos ao trabalhador no artigo 7°, da Constituição Federal.Nessa linha de entendimento colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal:"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7° da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE, 681356 AgR Relator: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Acórdão Eletrônico Dje-182, DIVULG 14-09-2012, PUBLIC 17-09 2012).O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do mesmo modo, vem se pronunciando no sentido de que, em casos tais, apesar da irregularidade da contratação, comprovada a efetiva prestação de serviço público, a contraprestação pecuniária devida ao trabalhador inclui os direitos previstos nos incisos VIII e XVII, ambos do artigo 7° da Constituição Federal:"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS ESTATUTÁRIAS DEVIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. I– É assegurado constitucionalmente ao servidor, mesmo em se tratando de contrato de credenciamento, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores, porquanto consagrados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que determina a aplicação aos detentores de cargos públicos de determinados direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles os previstos nos incisos VIII, XVI e XVII do artigo 7º da CF/88. II – Ao interpor agravo regimental, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de agravo regimental. Recurso conhecido e improvido." (TJGO, APELACAO CIVEL 308695-94.2014.8.09.0051, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 12/11/2015, DJe 1918 de 26/11/2015)Com efeito, embora a contratação temporária da parte requerente tenha sido irregular, os efeitos dessa irregularidade devem recair sobre o Município réu, o qual, tendo o ônus de provar a regularidade do vínculo e o pagamento das verbas trabalhistas, não o fez.Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o servidor público com direito a férias não gozadas pode exigir da Administração uma indenização em dinheiro correspondente àquele direito que não foi exercido e não mais tem possibilidade de o ser.Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE Nº 721.001. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Servidor público. Férias não gozadas a critério da administração. Prova. Pecúnia indenizatória. Pretensão à verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas. Se o servidor fez provas de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Direito amparado no art. 7° inciso XVII c/c art. 39 § 3° da Constituição da República e no princípio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito. Possibilidade de conversão em pecúnia. Precedentes Jurisprudenciais.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 718547 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)Cumpre ressaltar que no caso concreto não fora comprovado que o autor usufruíra de suas férias, razão pela qual deverão estas serem convertidas em indenização pecuniária.Entretanto, não há que se falar em pagamento das férias em dobro, por tratar de direito inerente aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ora, inaplicável ao regime administrativo.Nesse contexto, é de ser garantido à parte autora o exercício dos direitos sociais previstos no artigo 7º, referente a indenização pelas férias não usufruídas, acrescida do terço constitucional e à percepção do décimo terceiro salário, como decorrência da efetiva prestação de serviços pelo autor ao réu, respeitada prescrição quinquenal, ou seja, referidos valores concernentes às férias indenizadas e ao décimo terceiro salário, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:O direito à percepção ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(…).XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"No caso em comento, o requerente era fisioterapeuta do Município de Itaberaí, estando, portanto, exposta a agentes biológicos insalubres, decorrentes da própria atividade desenvolvida. Sendo fisioterapeuta, possui contato direto com enfermos, o que atrai o direito ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos.Convém ressaltar que para a análise dos fatos, o magistrado não tem o dever de ficar adstrito à eventuais provas periciais, sendo que a ausência destas, não inibe o direito do promovente, que laborava exposta a variados tipos de agentes biológicos e patologias, inerentes à função exercida, podendo o Juízo embasar seu julgado nas provas colacionadas aos autos e ao seu livre convencimento.A propósito, destaco as seguintes ementas:"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. GARI. VERBAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ELEVADO GRAU DE EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1- As contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preconiza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O contrato entre as partes existiu e produziu efeitos, não havendo como afastar o reconhecimento de alguns direitos a que faz jus o apelante, como já firmado pela sentença recorrida, inclusive, ao adicional de insalubridade, razão da insurgência deste apelo. 2 - Os varredores de vias públicas/garis, por estarem em contato direto com dejetos, sujeitam-se a várias formas de contaminação diante da exposição a agentes biológicos, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (30% - trinta por cento), de acordo com a Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14 da Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho. 3 - Impõe-se a reforma da sentença a fim de conceder ao apelante o adicional de insalubridade, devendo ser fixado conforme previsão expressa do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiatuba - Lei nº 3.013/15 e Anexo 14, Portaria nº 3.214/78. 4 - Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5154902-94.2017.8.09.0067, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019)"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ASSEGURADO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia, porquanto não há dúvidas quanto à insalubridade inerente à atividade de técnico em enfermagem, conforme reconhecido pela Portaria n° 3.214/78, do Ministério do Trabalho, e evidenciando-se que o conjunto factual-probatório mostra-se hábil à formação do convencimento do magistrado a esse respeito. 2. A ausência de norma regulamentadora, por omissão da municipalidade, não impede o direito de recebimento do adicional de insalubridade pela servidora, técnica em enfermagem, que preenche os requisitos legais. 3. O adicional é devido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário, nos termos fixados pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, observados seus reflexos e a prescrição quinquenal. (…). Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos, desprovido este e parcialmente provido aquele. Sentença reformada em parte." (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 279785 03.2014.8.09.0166, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)Cumpre esclarecer que o fato de ser fornecido luvas ou máscaras pela Administração Pública, para os profissionais da saúde, não retira a natureza insalubre do serviço prestado, uma vez que tais itens têm por finalidade, apenas, minorar os riscos de uma contaminação tanto do profissional, quanto do paciente, não afastando, assim, o risco a que se submete o profissional.Ademais, a Norma Regulamentadora n.° 15, anexo XIV, baixada pelo Ministério do Trabalho e Emprego estabelece como insalubridade de grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, o que se amolda ao caso concreto.Assim, nota-se, pela simples intelecção da norma retrocitada, que a atividade exercida pela parte demandante deve ser considerada como insalubre, uma vez que esta laborava exposta a variados tipos de agentes biológicos e patologias, que poderiam ter prejudicado a sua saúde, estando sujeita ao contágio de doenças, dentre outros riscos.Quanto ao percentual do adicional de insalubridade, a Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego fixou parâmetro de 20% (vinte por cento) no caso de insalubridade em grau médio, incidente sobre o salário mínimo.Cumpre mencionar, que a Lei Orgânica do Município de Itaberaí/GO prevê o adicional de insalubridade nos seguintes termos:"Art. 83 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado à quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, sob pena de se proceder a atualização monetária da mesma, isto de acordo com o Art. 96 da Constituição do Estado.(...).§ 2º - O Município pagará a seus funcionários que exercerem atividades penosas, insalubres ou perigosas, um adicional que será fixado em lei ordinária.I - entre outros, o adicional será devido aos médicos, enfermeiros, odontólogos, funcionários dos cemitérios, da área de eletrificação, de limpeza hospitalar, do combate às pragas e, de um modo geral aos que manejar produtos tóxicos.§ 3º - O adicional apurado na forma deste artigo será pago juntamente com a remuneração do mês subsequente."Nesse passo, a Lei Municipal de Itaberaí n.º 1.302/2014 prevê o seguinte: "Art. 2º - fica concedido adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate as endemias no importe de 20% sobre o vencimento base, definida por orientação do Tribunal Superior do Trabalho."No caso em exame, reputo que o promovente deve receber o adicional de insalubridade pela prestação de serviços de fisioterapeuta ao Município réu, referente aos contratos juntados à inicial, na ordem de 20% (vinte por cento) do seu salário base, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.Em casos análogos têm decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENFERMEIRO. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 12X36 HORAS. I- O contrato temporário foi previsto para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo, portanto, uma exceção à regra do concurso público (artigo 37, inciso IX, CF), motivo pelo qual, a infringência da norma constitucional implica na nulidade do contrato. Assim, ainda que considerado nulo o contrato de credenciamento de agente comunitário, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, caso o servidor fique exposto à agente nocivos à saúde, Entender de forma diversa seria um verdadeiro apoio à prática do enriquecimento ilícito do Município, medida que, além de injusta, é vedada pelo ordenamento jurídico. II- Nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, o enfermeiro faz jus à percepção de 20% (vinte por cento) do valor de seu salário base, a título de adicional de insalubridade. IIIEm atenção aos preceitos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no que tange ao pagamento de horas extras intrajornada. IV- O servidor público, que atua em regime de plantão de 12 (doze) horas consecutivas, alternadas por 36 (trinta e seis) horas de folga, não tem direito a diferenças remuneratórias a título de horas extras. Não há que se criar um regime diferenciado dentro de um já existente, considerado especial. Este assim o é porque considera as peculiaridades excepcionais da função. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, APELACAO CIVEL 350245-92.2010.8.09.0024, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/07/2015, DJe 1843 de 07/08/2015).- DOS DANOS MORAIS:Em relação ao dano moral, verifica-se que estes têm previsão constitucional e legal (art. 5º, inciso V da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil). Os danos morais surgem quando há violação dos direitos da personalidade da pessoa humana (art. 11 e ss. do Código Civil) e não podem ser insignificantes ao ponto de se confundirem com o mero aborrecimento.Destaco que, no presente caso, é fácil constatar que a situação evidenciada no caderno processual ocasionou meros dissabores, o que, por si só, não é capaz de justificar a reparação por dano moral, considerando critério de razoabilidade e proporcionalidade, que são as bases para aferir a ocorrência da lesividade moral na situação fática apresentada. Dessa forma, não havendo prova de dano aos direitos da personalidade da parte autora, imperativa é improcedência do pedido de danos morais.- DISPOSITIVO:Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABERAÍ:A) ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescido da multa de 20% (vinte por cento), a ser apurado sob a variação salarial percebida pela parte requerente durante a vigência do contrato, com a observância do mínimo legal vigente no período compreendido entre 10/11/2021 a 31/12/2021, 02/04/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 24/07/2024;B) ao pagamento das verbas salariais referentes às férias devidas nos períodos trabalhados, acrescido de 1/3, com base na média duodecimal de sua remuneração à época, restando prescritos os créditos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda, com reflexos;C) ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, referente aos períodos retrocitados, com base na média duodecimal de sua remuneração à época, restando prescritos os créditos anteriores a 16.06.2019, com reflexos; e,D) ao pagamento referente ao adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base, referente aos anos de 10/11/2021 a 31/12/2021, 02/04/2022 a 31/12/2022, 01/01/2023 a 24/07/2024, com reflexos.Do valor apurado por meros cálculos aritméticos deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878) e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Isento o ente público das custas processuais.Deixo de determinar a remessa necessária, por força do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal.Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/GO, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
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