Processo nº 0803960-76.2025.8.20.5124
ID: 323446610
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0803960-76.2025.8.20.5124
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA FABIANA MOURA DA SILVA ANDRADE
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803960-76.2025.8.20.5124 Parte autora: MARCELO ANDRADE Parte requerida: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803960-76.2025.8.20.5124 Parte autora: MARCELO ANDRADE Parte requerida: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Das custas: Custas recolhidas (ids 145931399, 145931424, 148378012 e 154194498), totalizando corretamente R$ 2.777,95. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO" proposta por MARCELO ANDRADE em desfavor de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BUENA VISTA. Na inicial (id 155768025), afirmou, em resumo: a) "O autor celebrou em 30 de maio 2006 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (contrato id nº 145123490) para aquisição de um lote/terreno Lote 13, Quadra A, condomínio Buena Vista Village, situado na BR - 101, Parnamirim/RN", sendo o preço ajustado da seguinte forma: "total de RS 241.824,00(duzentos e quarenta e um mil e oitocentos e vinte e quatro reais), sendo pago um sinal de R$ 24.182,40 (vinte e quatro mil e cento e oitenta e dois reais e quarenta centavos), após quinze dias da celebração do contrato e o restante dividido em 60 parcelas iguais de R$ 3.627,36"; b) "o réu ATM, muito embora tenha recebido do Autor os valores acordados contratualmente, rigorosamente até as datas de seus vencimentos, não cumpriu a parte que lhe cabia de entregar o imóvel apto ao fim de que se destina o empreendimento, qual seja construção de casas residenciais"; c) O referido contrato na Cláusula Nona, parágrafo primeiro, tinha como prazo de entrega o mês de JUNHO de 2008, podendo ser admitida uma tolerância de mais 180(cento e oitenta) dias, em virtude de motivos de força maior ou outros que viessem a surgir, ou seja, prazo final de dezembro de 2008"; d) Ocorre que, "Por força de uma Ação Civil Pública que tramitou nesta comarca (proc. n° 124.06.004377-7) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do RN, para discutir a legalidade das licenças ambientais para a liberação total do empreendimento, o empreendimento foi suspenso e o prazo da entrega se estendeu ainda mais"; e) "Na incerteza do recebimento do objeto do contrato, tendo o autor iniciado sua obrigação de pagamento desde 2006, sem a previsão de entrega do imóvel, em 2011, passados já 03(três) anos da data de entrega, o autor ajuizou a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0800057-86.2011.8.20.0124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim) – id nº 145123490 - para suspender a obrigação de pagamento das parcelas até a entrega do imóvel (...) no momento de apreciação da medida liminar, restava apenas o pagamento de 10 (dez) parcelas, cada uma no valor de R$ 3.627,36 (três mil e seiscentos e vinte e se reais e trinta e seis centavos)"; f) Na ação movida pelo autor tombada sob o nº 0800057-86.2011.8.20.0124: i) "Por força do agravo de instrumento julgado em janeiro de 2014, a obrigação do Autor de pagar as parcelas restantes (restavam apenas 10) foi suspensa, determinando que até a efetiva entrega o autor não podia ser cobrado, incluído na condição de mora muito menos inscrito em cadastros de inadimplentes"; ii) em audiência realizada, restou acordado a suspensão do feito até o entendimento e desfecho judicial da ação movida pelo Ministério Público que teve seu trânsito em julgado apenas em janeiro de 2019, até esse prazo o autor ainda estava acobertado, uma vez que ação judicial discutia legalidade das licenças e não a entrega do imóvel e a sentença da ação ajuizada para a suspensão de sua obrigação do autor até a entrega, foi proferida em agosto de 2022 (documento id nº 145931407)"; iii) a ação foi julgada procedente "e confirmou a liminar em sede de agravo, determinando que durante todo o período até a “efetiva entrega” não podia incidir juros de mora e multas, cabendo apenas a correção monetária"; g) "Não bastando, em 19 de julho de 2023, o réu ajuizou uma execução de títulos (Execução Extrajudicial nº 0839493- 48.2023.8.20.5001 (documento id nº 145931410), alegando que o imóvel foi entregue desde 2018 e sem qualquer parâmetro de aplicação de correção de valores, juros e multa, desconsiderando decisão judicial (...) o Autor apresentou Embargos à Execução (proc. nº 0858495-04.2023.8.20.5001 - sentença documento id nº 145931413 e certidão de trânsito em julgado id nº 145931235 - que foi julgado procedente, tendo em vista que a ação de execução não atendia ao determinado na legislação própria de execução de títulos (...) entendeu pela ausência de requisitos necessários para execução de títulos, como também pela total ausência da prova da “efetiva entrega do imóvel” bem como da posse do imóvel, o que é fundamental para a correção do valor ainda devido (...) Da decisão muito bem fundamentada que julgou procedentes os embargos do embargante, ora Autor, a parte embargada, ora Ré ATM, apelou (documento id nº 145931414) alegando extra petita, mas não prosperou as razões do apelo, sendo mantida a sentença (acórdão em anexo - id. nº 145088631)"; h) "Conforme ação nº 0806011-94.2024.8.20.5124 (documento id nº 145931420) que tramitou no 1º juizado Especial Cível da Comarca de Parnamirim, o Autor foi acionado judicialmente em outra ação de execução, dessa vez de taxas condominiais referente ao imóvel que não recebeu. 19 E por força da decisão da 22ª Vara Cível que fundamentou a sentença na referida ação, a execução da taxa de condomínio também não prosperou. 20 Mas diante do cenário atual, é necessária a declaração de inexistência de débitos referentes às taxas condominiais do imóvel não entregue e que inclusive agora recente em 17 de junho de 2025 (rastreio do correios nº BN35323440 BR), o Autor foi cobrado novamente, dessa vez por Notificação Extrajudicial, conforme documento anexo"; Aduziu: "VALORES PAGOS Entrada - R$ 24.182,40 - 19/07/2006; Ano de 2006 - R$ 42.423,99; Ano de 2007 - R$ 41.685,01; Ano de 2008 - R$ 55.027,91; Ano de 2009 – R$ 47.822,22; Ano de 2010 parcelas pagas até outubro de 2010 - R$ 44.578,63; Total pago - R$ 255.720,16. (...) Em relação ao saldo devedor, as parcelas foram atualizadas pelo índice de correção monetária em geral extraída da tabela da JFRN do mês de março de 2025 (id. nº 148377997) conforme segue abaixo e anexo ( id. nº148377994). SALDO DEVODOR [sic] Parcelas em aberto em 2010 – 20/11 e 20/12 de 2010; Parcelas em aberto de 2011 - 01/02/03/04/05/06/07/08/09 de 2011.; 20/11/2010 - 1,93 x 3.627,36 = 7.000,80; 20/12/2010 - 1,91 x 3.627,36 = 6.928,25; 20/01/2011 - 1,90 x 3.627,36 = 6.891,98; 20/02/2011 - 1,88 x 3.627,36 = 6.819,43; 20/03/2011 - 1,86 x 3.627,36 = 6.746,88; 20/04/2011 - 1,85 x 3.627,36 = 6.710,61; 20/05/2011 - 1,84 x 3.627,36 = 6.674,34; 20/06/2011 - 1,83 x 3.627,36 = 6.638,06; 20/07/2011 - 1,82 x 3.627,36 = 6.601,79; 20/08/2011 - 1,82 x 3.627,36 = 6.601,79; TOTAL R$ = 67.613,93(sessenta e sete mil e seiscentos e treze reais e noventa e três centavos).". Sustentou: "diante do descumprimento contratual por parte da requerida ATM e do prejuízo causado ao autor, é cabível a concessão da tutela específica da obrigação de fazer, a fim de compelir a requerida a entregar o imóvel com toda documentação necessária para a escritura pública e devido registro, condicionado ao levantamento da quantia depositada em juízo (...) o Autor é idoso, ofertou garantias, o Réu ATM recusou de todas as formas e não bastando, o Réu Condomínio Buena Vista cobrou judicialmente conforme já comprovado, não obteve êxito e insistiu novamente com cobrança, dessa vez extrajudicial conforme documento anexo". Requereu em sede de tutela de urgência: "1. Que seja deferido o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que a requerida ATM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME realize a entrega do imóvel sob pena de multa se não fizer/entregar com a consequente determinação que CONDOMÍNIO BUENA VISTA se abstenha de cobrar taxas de condomínio e ou taxas extras até a entrega do imóvel e também de negativar o nome do Autor até o trânsito em julgado da presente ação desde que o débito seja anterior à entrega, tudo em face da boa fé do Autor que ofertou a garantia em depósito judicial – documento anexo id. nº 148381051". Pugnou ao final: "6. Em face do réu CONDOMÍNIO BUENA VISTA a declaração de inexistência de débitos referente às taxas de condomínio e ou taxas extras existentes até a efetiva entrega; 7. Condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00(vinte mil reais), pelos transtornos e constrangimentos causados; 8. Condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento); 9. Procedência da presente demanda, com a consequente condenação das requeridas nos termos pleiteados". Juntou documentos. Efetuou depósito judicial no valor de R$ 67.613,93 (id 148381051), correspondente ao total do saldo devedor que entende devido. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, embora alegue o autor que "ofertou garantias, o Réu ATM recusou de todas as formas", não há nos autos documentação acerca da oferta de pagamento do saldo devedor pelo autor e muito menos as razões pelas quais houve negativa pela parte ré. Por conseguinte, fica prejudicada também a análise da regularidade da cobrança de taxas condominiais. Somente com a formação do contraditório e instrução processual, será possível a este Juízo averiguar a razão pela qual não foi entregue o imóvel e quitado o saldo devedor e, consequentemente, a regularidade da cobrança extrajudicial de taxas condominiais. Além disso, a própria parte autora afirmou que a sentença proferida na ação movida pelo Ministério Público (reconhecendo a regularidade do licenciamento ambiental concedido pelo IDEMA na construção do empreendimento, afastando a necessidade de EIA/RIMA) transitou em julgado desde janeiro de 2019, somente agora vindo o autor pleitear a entrega do seu imóvel, o que, por si só, demonstra inexistir urgência na medida pleiteada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. 3 – Da citação: Em relação à ré ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Em relação ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BUENA VISTA, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN). Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC). Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte. Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC). Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN. Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca. Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, em relação à ré ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor e, em relação ao réu CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BUENA VISTA o ônus probatório segue a regra conforme o art. 373 do CPC. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora"). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031116182568800000135299599 Marcelo - CNH Documento de Identificação 25031116182576200000135299610 Buena Vista - quadro resumo Documento de Comprovação 25031116182583700000135299605 Sentença - execução Documento de Comprovação 25031116182590500000135299620 Sentença - embargos Documento de Comprovação 25031116182595700000135299622 Acórdão (2) Documento de Comprovação 25031116182600900000135299629 Petição Petição 25031117242335700000135315728 Petição Petição 25031121260946900000135331936 Tabela JFRN mar 2025 Documento de Comprovação 25031121260956300000135331940 Buena Vista - contrato Documento de Comprovação 25031121260961000000135331939 Procuração Procuração 25031412260616800000135635603 Despacho Despacho 25031716344207900000135597085 Intimação Intimação 25031716344207900000135597085 Petição Petição 25031918230379000000136062461 MARCELO X ATM - guia de custas DOC 01 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25031918230385700000136062464 MARCELO X ATM - comprovante de pagamento custas DOC 02 Documento de Comprovação 25031918230391000000136062467 Marcelo x ATM - contrato Buena Vista DOC 03 Documento de Comprovação 25031918230396500000136062469 Marcelo x ATM - planilhas de ações doc 04 Documento de Comprovação 25031918230405800000136062470 Marcelo x ATM - guia custas complementares DOC 05 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25031918230412000000136062489 Marcelo x Atm - comprov de pagamento custas complementares DOC 06 Documento de Comprovação 25031918230417200000136062491 0800057-86.2011 - liminar indeferida Documento de Comprovação 25031918230421700000136062471 0800057-86.2011 - acórdão agravo liminar deferida - merece destaque Documento de Comprovação 25031918230428000000136062473 0800057-86.2011 - sentença - merece destaque Documento de Comprovação 25031918230436800000136062474 0800057-86.2011 - certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25031918230455600000136062476 0839493-48.2023 - sentença EXECUÇÃO DE TÍTULO Documento de Comprovação 25031918230462000000136062477 0839493-48.2023 - certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25031918230466600000136062478 0858495-04.2023 - sentença - merece destaque Documento de Comprovação 25031918230472600000136062480 0858495-04.2023 - acordao apelacao Documento de Comprovação 25031918230477200000136062481 0858495-04.2023 - certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 25031918230500700000136068049 0806011-94.2024 - sentença Documento de Comprovação 25031918230505600000136062487 0806011-94.2024 - certidao de transito em julgado Documento de Comprovação 25031918230509800000136062488 Despacho Despacho 25032707023029400000136711995 Intimação Intimação 25032707023029400000136711995 Petição Petição 25041017540418700000138290814 Marcelo - extrato de pagamento das parcelas pagas e sinal Documento de Comprovação 25041017540426300000138290821 Buena Vista - recibo de quitação de sinal e declaração de quitação de parcelas 2006 2007 2008 2009 Documento de Comprovação 25041017540431000000138290822 Buena Vista - parcelas pagas ano 2010 Documento de Comprovação 25041017540441600000138290823 Buena Vista - planilha de saldo devedor Documento de Comprovação 25041017540455000000138290829 Tabela JFRN - março de 2025 Documento de Comprovação 25041017540460000000138290832 Buena Vista - guia custas complementares Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25041017540464600000138290845 Buena Vista - comprovante de pagamento de custas completares Documento de Comprovação 25041017540470000000138290847 Buena Vista - Guia de depósito Judicial Documento de Comprovação 25041017540475100000138295535 Buena Vista - comprovante de depósito judicial Documento de Comprovação 25041017540482000000138295536 Despacho Despacho 25041709192130100000138588830 Intimação Intimação 25041709192130100000138588830 Petição Petição 25042317124862700000139150710 Petição Petição 25042912303296300000139650516 Despacho Despacho 25051508533964000000140944750 Intimação Intimação 25051508533964000000140944750 Petição Petição 25060919205007700000143615554 Comprovante_2025-06-09_190057 Comprovante de Pagamento de Preparo de Custas para Agravo de Instrumento 25060919205014500000143615556 Guia_N_42392 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25060919205019200000143615557 Despacho Despacho 25061406224651000000144085968 Intimação Intimação 25061406224651000000144085968 PETIÇÃO INICIAL Petição 25062600364584000000145047246 Buena Vista - notificacao Documento de Comprovação 25062600364589800000145047247
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