Processo nº 5354906-77.2020.8.09.0024
ID: 281721768
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
OAB/GO XXXXXX
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YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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27/05/2025 Número: 1007467-18.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 21/05/202…
27/05/2025 Número: 1007467-18.2023.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Última distribuição : 21/05/2023 Valor da causa: R$ 12.540,00 Processo referência: 5354906-77.2020.8.09.0024 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) REJANE DA SILVA GOIS (APELADO) YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 307108059 08/05/2023 15:47 Petição inicial Petição inicial Interno 307108065 08/05/2023 15:47 5354906.77 Documentos Diversos Interno 307225027 11/05/2023 11:45 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 431317855 10/02/2025 21:44 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 433100307 17/03/2025 15:39 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433139276 20/03/2025 17:17 Acórdão Acórdão Interno 430656249 20/03/2025 17:17 Relatório Relatório Interno 430656511 20/03/2025 17:17 Voto Voto Interno 430656084 20/03/2025 17:17 Ementa Ementa Interno 433542151 24/03/2025 20:38 Certidão Certidão Interno 433542152 24/03/2025 20:38 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 434236915 05/04/2025 18:16 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436794949 26/05/2025 00:42 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436795475 26/05/2025 00:42 Informação Informação InternoDocumento id 307108059 - Petição inicial apelação Num. 307108059 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:29 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815463151100000298996487 Número do documento: 23050815463151100000298996487Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo Nº: 5354906-77.2020.8.09.0024 1. Dados Processo Juízo...............................: Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub Prioridade.......................: Doença Grave Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 21/07/2020 18:33:24 Valor da Causa...............: R$ 12.540,00 2. Partes Processos: Polo Ativo REJANE DA SILVA GOES Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Num. 307108065 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS – GO “Assistência Judiciária” “Prioridade de Tramitação” REJANE DA SILVA GOIS, brasileira, casada, serviços gerais, 3° ano do primário, nascida aos 01/01/1976, natural de Juazeiro/BA, filha de João Atanazio da Silva e Antonia Maria da Silva, carteira de identidade RG nº 5934707 SSP/GO e CPF/MF nº 042.425.144-25, residente e domiciliada na Rua Jose Monteiro de Carvalho, Qd. 48-A, Lt. 14-A, S/N, Bairro Santa Efigênia, na cidade de Caldas Novas/GO, CEP: 75689-264, vem a presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, qualificada no mandato anexo, com endereço profissional constante do rodapé desta, para propor “AÇÃO DE CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / TEMPORARIO” com fulcro no art. 42 a 47 da Lei 8.213/91 c.c. o art. 319 e seguintes do Novo C.P.C., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, agência regional responsável situado na cidade de Anápolis/GO, na Rua 15 de dezembro, 249, centro, CEP: 75.024-070 (Procuradoria) (62) 3327-0001 / 3321-0152, pelos fatos e direitos expostos a seguir: Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO2 DOS FATOS A parte autora foi submetida à cirurgia de emergência de apendicectomia, está impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado, CID 10 K 35 // Z 54.0, tudo conforme laudos médicos atestados pelos Dr. João Osório M. Cardoso CRM/GO 6454 (cópia anexa), assim como pelo Dr. Wesley T. Vieira CRM/GO 14718 (cópia anexa). Em exame medico realizado de ultra-sonografia parede abdominal a hipótese diagnostica: - Exame ecográfico sugerindo pequena coleção subcutânea, abaixo da cicatriz. Já em exame medico realizado de ultra-sonografia do abdômen total a hipótese diagnostica: - Esteatose hepática difusa acentuada. - Apêndicite aguda. A autora requereu perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício por incapacidade, sob n. 630.991.257-0 na data de 13/01/2020, o qual foi indeferido com argumentação de “falta de qualidade de segurado”. Ocorre que, a autora após ser dispensada do trabalho recebeu as 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego até a data de 06/02/2019, consoante consulta anexa, prorrogando assim o período de carência por 24 (vinte e quatro) meses. A parte autora mesmo doente tenta retornar ao mercado de trabalho, mas devido as enfermidades e por não possuir grau de escolaridade suficiente a se reabilitar em outra função tendo em vista que possui apenas ate o 3° ano do primário, pleiteou a concessão de beneficio por incapacidade permanente / temporário. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO3 Entretanto, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, tendo em vista que o exercício da atividade laboral depende da utilização de seu esforço físico e principalmente do seu estado emocional, o qual encontra impossibilidade de exercer qualquer tipo de prática laboral em virtude de sua atual incapacidade. DO DIREITO Esclarece, porém, que a autora está dentro da carência exigida pelo artigo 15, II e §2° da Lei. 8213/91 e que inclusive preservou a qualidade de segurada, vez que consoante CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. A requerente tem direito preservado por ter período considerável de contribuições obtendo a qualidade de segurada e ainda permanece a incapacidade, não restando dúvida que a autora faz jus ao benefício pleiteado. A autora está amparada na Lei 8.213/91, arts. 59 e 42, que dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO4 Dita a carência exigida ao segurado o decreto 3.048/99 no art. 29 e incisos, bem como dispõe o art. 43 o benefício por incapacidade permanente, vejamos: Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; ... Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Para melhor elucidar o explicitado, segue abaixo o entendimento de nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. REQUISITOS: CARÊNCIA. MANUTÊNÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL. PREENCHIMENTO. 1. Não se conhece de parte da apelação do INSS, em que requer a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, por lhe faltar interesse recursal, considerando que o valor fixado na r. sentença lhe é mais vantajoso. 2. Cumprimento do período de carência pela parte que comprovou recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Preservação, pela autora, da qualidade de segurada. Aplicação do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 4. Incapacidade para o Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO5 trabalho descrita em laudo médico, consistindo em Rinite Crônica (J-31), Asma brônquica (J-45), Bronquiectasias (J-47), doenças crônicas que afetam seu cotidiano apresentando falta de ar aos médicos esforços, tosse crônica, com infecções pulmorares de repetição (pneumonias), gerando um grau de dificuldade respiratória permanente com piora acentuada nas crises. 5. Apelação da autarquia parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida (AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1109351, Proc. 2006.03.99.016525-5, Relatora: JUÍZA VANESSA MELLO, SÉTIMA TURMA, DJU DATA: 08/11/2007 PÁGINA 495. (grifamos). Ademais, é entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Federal da 1ª região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. LAVRADOR. CONDIÇÕES SOCIAIS. READAPTAÇÃO. HONORÁRIOS. SUMULA 111/STJ. PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. A perícia constata que o segurado sofreu fratura luxação de lisfranc e 2º metatarso do pé esquerdo, com redução significativa da atividade de lavrador, mas com possibilidade de ser readaptado em outra função mais adequada (laudo f. 57/60). 3. Em audiência dia 2/4/2009 (f. 122/125), as testemunhas Milza Ramos da Silva e Maria Aparecida Gonçalves de Souza, confirmam que o autor é trabalhador rural e que, desde que machucou a perna, ele não consegue mais trabalhar. Afirmam que o autor não exerceu outra atividade além da rural. 4. A prova pericial é conclusiva no sentido de que o autor não tem condições de exercer a atividade de lavrador e que sua readaptação depende de adequação a sua condição física devido à lesão no pé. 5. Averiguada a incapacidade que impede a realização de atividades de lavrador, e tendo em vista a difícil reabilitação do segurado para outra atividade em razão de suas condições pessoais e formação profissional (pessoa de pouca instrução que sempre exerceu as atividades rural), mostra-se devida a aposentadoria por invalidez, com observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 6. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO6 socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) 7. A data da perícia, ou da apresentação do laudo em juízo, é relevante quando não houver prova incapacidade anterior. No caso de auxílio-doença indevidamente suspenso, tendo em vista a persistência da incapacidade, o benefício é devido desde a cessação (STJ, EDcl no REsp 1399371/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/12/2013). 8. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). 9. A revisão do benefício somente há de ser realizada depois de sua implantação e da conclusão da ação em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, não devendo prevalecer a avaliação médica do INSS diante da questão controvertida que ainda está pendente de solução. 10. Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 11. Não provimento da apelação do INSS. Provimento da apelação do autor para fixar os honorários de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Prejudicada a remessa. (AC 0002569- 69.2007.4.01.3813 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/03/2016) PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - QUADRO PATOLÓGICO IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE - PEDIDO PROCEDENTE. 1. O juiz não pode dar interpretação a laudo técnico sem assistência de especialista, sobretudo para contrariar a sua conclusão. Todavia, na apreciação da prova para formar o seu livre convencimento pode valorar as assertivas ali contidas, considerando as condições pessoais da parte. 2. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO7 Estando comprovado por laudo medico a incapacidade para o trabalho e, ainda, que a moléstia impede a reabilitação para o exercício atividades profissionais que exijam esforço físico, em razão de espondiloartrose e discopatira degenerativa lombar generalizada, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cassado e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Quanto a segunda autora é cristalino o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez de vez tanto o perito oficial quanto o assistente técnico indicado pela autarquia concluíram que a autora é portadora de Insuficiência Respiratória Restritiva e Obstrutiva (Mista) Grave, encontrando-se incapaz para o exercício da atividade laborativa declarada e insuscetível de reabilitação profissional. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0004595-71.2001.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.12 de 03/11/2005) Assim, tendo em vista a incapacidade da autora para o trabalho faz jus a concessão de benefício por incapacidade permanente/temporário, motivo pelo qual propõe a presente ação. DOS PEDIDOS Isto posto, vem propor a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE / TEMPORARIO”, com fulcro legal já citado no preâmbulo em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo a Vossa Excelência se digne em mandar citá-lo na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, e no prazo de lei, sob pena de revelia, venha responder a presente ação, que deve ser julgada procedente, para condenar o Instituto no seguinte: a) seja reconhecida e declarada a incapacidade definitiva ou temporária da parte autora para o trabalho; b) seja concedido a parte autora o benefício previdenciário por incapacidade permanente / temporário, desde a data do requerimento administrativo indeferido, ou seja, desde 13/01/2020; Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO8 c) seja o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, compelido a juntar, nos autos, cópia do procedimento administrativo referente ao benefício n. 630.991.257-0. d) seja o valor do benefício a ser pago calculado conforme determina o art. 29 da Lei nº 8.213/91; e) seja pago gratificação natalina; f) condenando o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS ao pagamento do benefício, corrigido monetariamente mês a mês tomando-se por base o mês que o benefício deveria ter sido pago, com a do mês que efetivamente for pago, nos termos da Lei 8.213/91; g) juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento do débito; h) honorários advocatícios e demais pronunciações de direito. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela perícia médica, que fica desde já requerida. A Parte Autora declina da indicação de assistente técnico e apresenta os seguintes quesitos: 1- Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? Esta doença ou lesão esta catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)? Em qual item? 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? 4- Tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais as suas limitações físicas diante de tal doença/lesão? 5- Ainda tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais movimentos poderiam acarretar uma piora em seu quadro clínico? Quais movimentos não pode realizar? Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO9 6- Sua incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional? Caso afirmativo, houve a redução/limitação de capacidade? 7- Houve agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? 8- Da doença identificada, o(a) periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cartiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação)? 9- Em razão de suas enfermidade a parte autora necessita de cuidados médicos permanentemente, de enfermagem ou de terceiros? 10- A incapacidade impede o periciando de praticar os atos da vida independente? 11- Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. 12- Outros esclarecimentos que o nobre expert entender necessários. Protestando pela apresentação de quesitos suplementares se necessários. Esta subscritora afirma, que se responsabiliza que os documentos pessoais juntados a inicial conferem com os originais nos termos do provimento nº 34 de 05/09/2003 e nº 36 de 17/10/2003 do C.O.G.E/TRF 3ª R. Requer finalmente, sejam concedidos a parte autora os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em virtude de ser pessoa pobre no sentido jurídico do termo (doc. Anexo) e não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Com fundamento na Lei 12.008/09, requer a Prioridade na Tramitação do feito, por contar a autora com doença grave, conforme comprova o laudo medico anexo. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá, CEP: 75690-000, Telefax (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO10 Fica desde já pré-questionada a matéria para fins de recurso especial caso seja julgado improcedente o pedido, pois está em discussão matéria da Lei Federal. Para efeitos legais dá-se à causa o valor de R$12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais) para efeitos meramente fiscais. Termos em que aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 21 de julho de 2020. Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Assinado digitalmente Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialrejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109187665432563873481678824, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : 1procuracao.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:32 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109387675432563873481678868, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 2documentospessoais.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109287625432563873481678863, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : 2documentospessoais.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109287625432563873481678863, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 3ctps.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109687605432563873481678861, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : 3ctps.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109687605432563873481678861, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 4laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 4laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 4laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - 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Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 4laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : 4laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:24 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109587665432563873481678867, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109787655432563873481678866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : 5laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - 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Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 53 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 57 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : 6laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:33 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109987645432563873481678865, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - 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Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 60 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 61 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 62 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 63 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 64 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 65 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 66 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 67 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 68 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 8 : 7laudosmedicos.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487615432563873481678862, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 69 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 9 : 8consultadehabilitacaodesegurodesemprego.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087635432563873481678864, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 70 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 9cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487685432563873481678893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 71 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 9cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487685432563873481678893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 72 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 9cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487685432563873481678893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 73 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 9cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487685432563873481678893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 74 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 10 : 9cnis.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:34 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109487685432563873481678893, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 75 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 11 : 10comunicadodecisaoinss.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/07/2020 18:33:25 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109887665432563873481678891, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 76 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES ) do dia 21/07/2020 18:33:26 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 77 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos ) do dia 21/07/2020 18:33:26 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 3 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 78 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Classe: Procedimento Comum Processo nº: 5354906.77.2020.8.09.0024 Demandante(s): Rejane Da Silva Goes Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss I. Das Providências Preliminares: Inicialmente, diante do que recentemente foi apurado neste juízo em algumas dezenas de ações previdênciarias ajuizadas por partes não residentes nesta comarca e/ou sobre pedidos e causas de pedir já alcançados pela coisa julgada material no âmbito da Justiça Federal, DETERMINO: a) que seja certificada a existência de eventual ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sentenciado ou não, inclusive os já baixados, no âmbito da Justiça Federal; e b) que seja expedido mandado de averiguação no endereço indicado na inicial como domicilio da parte autora, afim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. Obtido algum resultado positivo em quaisquer das diligências acimas determinadas, ouça-se a parte autora pelo prazo de 05 dias a esse respeito, trazendo os autos à conclusão em seguida. II. Da Gratuidade Processual: DEFIRO à parte autora a gratuidade processual, eis que verossímil a hipossuficiência financeira pelo cotejo da narrativa da inicial com a documentação acostada (art. 98, CPC). III. Da Produção Antecipada de Prova Pericial: Nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, incumbe ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Também os artigos 370 e 480 do CPC facultam ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento, a produção antecipada das provas que se revelarem necessárias à resolução do mérito, por ser delas destinatário. In casu, considerando que o réu ainda não foi citado e que, em demandas deste jaez, nas quais se discute a existência e o grau de incapacitação da parte autora, o exame médico-pericial é decisivo tanto à viabilização da autocomposição entre as partes quanto à postura do réu em resistir ou não à pretensão autoral, hei por bem DETERMINAR a produção antecipada de prova pericial, com espeque nos arts. 139, inciso VI, e 381, incisos II e III, do CPC, bem como na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 4 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : decisaoinicial.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/07/2020 16:22:28 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109387665432563873481039406, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 79 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Para tanto, o nomeio o Dr. Antônio Nery da Silva Júnior, CRM/GO N.º 8.435, médico perito dos mutirões judiciais neste Estado, para a realização do exame médico na parte autora, mediante honorários periciais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados via sistema AJG/JF, instituído pelo CJF. 1 Os quesitos serão aqueles unificados na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, resguardado a qualquer parte o direito de elaborar quesitos complementares, se assim lhe aprouver. Intimem-se as partes autora, via DJe, e ré, eletronicamente, acerca da data, hora e local da perícia, a ser obtido junto ao perito, pela escrivania (preferencialmente em conjunto com outras perícias), facultando- lhes, em 15 dias, a formulação de eventuais quesitos complementares aos padronizados pelo CNJ, a indicação de assistentes técnicos e a suscitação de eventual impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). O laudo será entregue em até 20 (vinte) dias úteis, após o qual deverá ser diligenciada a autorização do pagamento dos honorários dativos via sistema AJG/JF. IV. Dos Comandos Finais: Juntado o laudo, cite-se o INSS, para que ofereça eventual proposta escrita de acordo e/ou ofereça resposta no prazo de 30 dias úteis. Com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), esclareço que em não havendo resistência da autarquia à pretensão autoral, serão invertidos os ônus sucumbenciais em detrimento do autor, ainda que julgado procedente seu pedido, salvo se constatada a ilicitude no indeferimento do requerimento administrativo ou na cessação benefício. Para viabilizar a cognição judicial acerca da licitude da recusa ou da cessação, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, atribuo, desde logo, à autarquia o ônus de trazer à colação os documentos necessários à compreensão dos reais motivos ou critérios do indeferimento administrativo ou da cessação do benefício, inclusive cópia do laudo da perícia administrativa, se a parte autora a ela tiver se submetido. Após, prossigam-se os ulteriores termos processuais por atos ordinatórios da escrivania, observando-se o rito comum. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 4 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : decisaoinicial.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/07/2020 16:22:28 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109387665432563873481039406, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 80 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rejane Da Silva Goes (Referente à Mov. Decisão - ) ) do dia 24/07/2020 16:22:28 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 5 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 81 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064- 34549600 CERTIDÃO Processo nº. 5354906-77.2020.8.09.0024 Natureza: Procedimento Comum Promovente: Rejane Da Silva Goes Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa: R$ 12.540,00 Certifico e dou fé que, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, não foi encontrada ações envolvendo as mesmas partes em trâmite e/ou baixadas. Caldas Novas, 24 de agosto de 2020. VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 6 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2020 10:13:18 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109687625432563873483977450, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 82 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Fazenda Estadual Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454-9627/Ramal 9623 MANDADO Nº 200397743 Assistência Judiciária MANDADO DE AVERIGUAÇÃO Processo nº 5354906-77.2020.8.09.0024 Natureza: Procedimento Comum Requerente: Rejane Da Silva Goes Endereço: RUA JOSE MONTEIRO DE CARVALHO, QD. 48-A, LT. 14-A, BAIRRO SANTA EFIGENIA - CALDAS NOVAS Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da Causa: R$ 12.540,00 FINALIDADE: Fica o senhor Oficial de Justiça intimado para dar cumprimento à decisão, abaixo descrita, no sentido de proceder com a averiguação no endereço da parte promovente, acima mencionada, a fim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local. DECISÃO: "[...] DETERMINO: a) que seja certificada a existência de eventual ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sentenciado ou não, inclusive os já baixados, no âmbito da Justiça Federal; e b) que seja expedido mandado de averiguação no endereço indicado na inicial como domicilio da parte autora, afim de que seja verificado se esta, de fato, reside naquele local." Caldas Novas, 24 de agosto de 2020. VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 7 : Mandado Expedido Arquivo 1 : mandadodeaveriguacao.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 24/08/2020 10:25:12 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109487645432563873483970628, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 83 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75680-376– Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO. E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, RES. E RG PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS- GO Processo nº 5354906-77.2020.8.09.0024 REJANE DA SILVA GOES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue: Diante da informação lançada no evento nº 07, vem a autora requerer a juntada do comprovante de endereço atualizado e disponibiliza o número de celular (64) 99223-6725 e (64) 99323-1890. Nestes termos, aguarda deferimento. Caldas Novas - GO, 18 de setembro de 2020. Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 8 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesjuntadadecomprovantedeendereco.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/09/2020 19:27:32 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087605432563873432945593, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 84 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) 1179469 RUA GILBERTO DOS R JUNGUEIRA, Q. 49, L. 28, S/N SANTA EFIGENIA CEP: 75690000 CALDAS NOVAS GO BRASIL 11725127-5 13/10/2020 1 87 30 DIAS 6CA2.D0B4.2B6E.EF94.235D.2605.87F6.2EE3 QUANTIDADE TARIFA VALOR CONSUMO KWH + ICMS/PIS/COFINS 87,00 0,806890 R$****70,19 JUROS ATRASO DE PAGAMENTO NEG - 67005/2020 - 2/6 R$*****1,88 PARCELAMENTO DEBITO - PRC - 67005/2020 - 2/6 R$****80,24 NOTIFICAÇÃO: 1 FATURA VENCIDA: MÊS 8/2020 VALOR TOTAL: R$ 165,56 (DESCONSIDERE SE FOI PAGO). INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NO CAMPO INFORMAÇÕES AO CLIENTE. A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO OCORRERÁ APÓS O DIA 2/10/2020. A RELIGAÇÃO À REVELIA DA DISTRIBUIDORA POSSUI ALTO RISCO DE MORTE E IMPLICARÁ COBRANÇA DE TAXA DE ATÉ R$ 278,11. CONFIRA AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PARCELAMENTO EM NOSSO SITE OU APLICATIVO ENEL GOIÁS E MANTENHA O PAGAMENTO DA CONTA EM DIA. A PARTIR DE AGOSTO, A REN 891/20 DA ANEEL, AUTORIZA O RETORNO DO CORTE DE ENERGIA. SAIBA MAIS EM WWW.ENEL.COM.BR 0292220415 B MONOFÁSICO RESIDENCIAL NORMAL B1 RESIDENCIAL CONVENCIONAL GILDOMAR DIVINO DE MORAES R$*********168,65 01/10/2020 04617 12/08/2020 11/09/2020 4704 SET/2020 4 1091500 11/09/2020 10024550211 QUANTIDADE TARIFA VALOR CONTRIB. ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MUNICIPAL R$****14,63 MULTA(S) ATRASO DE PAGAMENTO NEG - 67005/2020 - 2/6 R$*****1,17 VALOR CORRECAO IGPM NEGOCIACAO - 67005/2020 - 2/6 R$*****0,54 TOTAL A PAGAR NOTA FISCAL/FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA R$*********168,65 108,85 189,00 172,00 156,00 142,00 149,00 24,00 48,00 99,00 95,00 85,00 87,00 82,00 87,00 30 VERDE - MAIS INFORMAÇÕES EM WWW.ANEEL.GOV.BR LID LID LID LID LID MÍN LID LID LID LID LID LID LID 1179469 11/09/2020 SET/2020 10024550211 01/10/2020 R$*********168,65 GILDOMAR DIVINO DE MORAES IMPOSTO ALÍQUOTA ICMS 29% PIS/PASEP 0,8669% COFINS 3,993% BASE DE CÁLCULO VALOR TRIBUTOS 70,19 20,35 70,19 0,6 70,19 2,8 CPF/CNPJ: 847.408.251-04 Tipos de faturamento: AL - Autoleitura; LID - Lido; MED - Média de consumo; MIN - Mínimo faturável 30 31 30 30 32 29 30 32 30 29 32 31 20,35 29% 70,19 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 8 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : rejanedasilvagoescomprovantedeenderecoatualizado1.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/09/2020 19:27:32 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109387605432563873432945591, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 85 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 9 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5354906.77.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/11/2020 16:32:02 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109687655432563873434610177, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 86 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 9 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5354906.77.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/11/2020 16:32:02 Assinado por VIVIAN VIEIRA DE ARAUJO Localizar pelo código: 109687655432563873434610177, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 87 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E S P A C H O Em razão de impedimento superveniente comunicado pelo perito então nomeado, Dr. Antônio Nery, em sua substituição nomeio Dr. Samuel Diniz Filho (CRM n° 6677/GO), o qual deverá ser intimado para os fins de mister. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 10 : Juntada de Documento Arquivo 1 : decisaosubstituicaomedicoperito.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/02/2021 13:27:10 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109787605432563873470284921, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 88 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rejane Da Silva Goes (Referente à Mov. Juntada de Documento - ) ) do dia 02/02/2021 13:27:38 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 11 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 89 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O (Análise em Lote) Considerando a atual limitação de 20 perícias diárias para pagamento de peritos pelo sistema AJG do CJF e que, pelo valor atualmente atribuído, resta economicamente inviável ao perito se deslocar a Caldas Novas para realizar apenas aquele quantitativo, sobretudo por já serem deduzidos o imposto de renda e outros encargos, hei por bem em ELEVAR o valor da perícia para R$ 500,00 (quinhentos reais). Promova-se, o quanto antes, o agendamento das perícias. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 12 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : eleva.pericia.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 07/04/2021 16:08:59 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109287615432563873405877523, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 90 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O (Decisão em lote) Consideranda a grande quantidade de perícias a agendar, bem como diante da limitação de 20 perícias diárias por perito, para fins de pagamento de honorários dativos pelo CJF, nomeio ao presente feito, como perito alternativo, o Dr. Eduardo Alves Teixeira, CRM/GO nº 5080. A perícia poderá, portanto, ser realizada por quaisquer dos peritos, nomeados (Dr. Samuel ou Dr. Eduardo). Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 13 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/04/2021 15:35:17 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109387665432563873401537013, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 91 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Vara das Fazendas Públicas AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000 CERTIDÃO Processo nº. 5354906-77.2020.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Rejane Da Silva Goes Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa: R$ 12.540,00 Certifico e dou fé que, proferido o decisum inicial (movimentação 4), determinada a PERÍCIA MÉDICA, conforme Decisão retro, fora NOMEADO O PERITO - DR. EDUARDO ALVES TEIXEIRA - CRM/GO 5080, tendo sido AGENDADO O DIA 26/05/2021, ÀS 17:00 HORAS, para realização do exame médico pericial, a realizar-se no AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, desta COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO. O referido é verdade, dou fé. Caldas Novas, 5 de maio de 2021. MAURILIO JOSE DE MORAIS Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 14 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2021 10:54:22 Assinado por MAURILIO JOSE DE MORAIS Localizar pelo código: 109187615432563873409233795, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 92 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Rejane Da Silva Goes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 05/05/2021 10:54:22 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 15 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 93 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Advgs. de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 05/05/2021 10:54:22 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 16 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 94 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Fazenda Pública Estadual Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 64-3454-9600 MANDADO DE INTIMAÇAO - DECISÃO - PERÍCIA AGENDADA 26/05/21 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mandado................: ${mandadoCentral.numeroMandadoExpedido} Assistência Judiciária Processo................: 5354906-77.2020.8.09.0024 Classe ....................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível (Parte(s) autora(s).: Rejane Da Silva Goes Endereço: RUA GILBERTO DOS R JUNGUEIRA, Q. 49, L. 28, S/N, SANTA EFIGENIA, CALDAS NOVAS-GO (64) 99223-6725 e (64) 99323-1890. (Parte(s) ré(s).........: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Valor da causa... ....: 12.540,00 Perícia...................: 26/05/2021, ÀS 17:00 HORAS Local.......................: Auditório do Tribunal do Júri, no Fórum de Caldas Novas; Endereço: Av. C, Qd. 1-A, Itaguaí III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.690-000 Código de acesso.: Para ter acesso ao inteiro teor do processo, acesse o site https://projudi.tjgo.jus.br mova o cursor em direção à imagem correspondente a uma lupa no canto superior direito , clique na opção "Consulta processo por código" , insira o número do processo, além do seguinte código de acesso: ajcma4252dcbd92nef Destinatário(a): Rejane Da Silva Goes, CPF 042.425.144-25 Endereço: RUA GILBERTO DOS R JUNGUEIRA, Q. 49, L. 28, S/N, SANTA EFIGENIA, CALDAS NOVAS-GO Telefone: (64) 99223-6725 e (64) 99323-1890. FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO do Requerente acima qualificado para tomar conhecimento da perícia designada, devendo a parte comparecer munida com documentos pessoais e exames médicos complementares já realizados. ANEXOS: DECISÃO (MOVIMENTAÇÃO 4 E 13). Caldas Novas, datado pelo sistema. MAURILIO JOSE DE MORAIS Analista Judiciário Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 17 : Mandado Expedido Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/05/2021 17:08:48 Assinado por MAURILIO JOSE DE MORAIS Localizar pelo código: 109687685432563873409622151, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 95 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/05/2021 10:54:22)) ) do dia 17/05/2021 03:14:13 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 18 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 96 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – CEP: 75680-376– Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO. E-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, RES. E RG PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS- GO O autor (a), vem à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada de mais relatório médico e exame atualizados. Nestes termos, aguarda deferimento. Caldas Novas - GO, 21 de maio de 2021. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 19 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : pedidodejuntadaderelatoriomedico.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2021 16:19:32 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109687625432563873408772413, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 97 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 19 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : rejanerelatoriomedicooriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2021 16:19:32 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987665432563873408772417, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 98 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 19 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : rejanerelatoriomedicooriginal.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 26/05/2021 16:19:32 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987665432563873408772417, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 99 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 20 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5354906.77.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/06/2021 14:36:24 Assinado por VANESSA PEIXOTO CANCADO Localizar pelo código: 109487655432563873425187496, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 100 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 20 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5354906.77.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/06/2021 14:36:24 Assinado por VANESSA PEIXOTO CANCADO Localizar pelo código: 109487655432563873425187496, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 101 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 20 : Mandado Cumprido Arquivo 1 : mandado5354906.77.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/06/2021 14:36:24 Assinado por VANESSA PEIXOTO CANCADO Localizar pelo código: 109487655432563873425187496, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 102 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GOIÁS. Eu, Dr. Eduardo Alves Teixeira, Médico Perito nomeado nos autos, vem respeitosamente apresentar o Laudo Pericial que deseja submeter à apreciação do MM. Juízo. Dr. Eduardo Alves Teixeira MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - CRM/GO 5080 MEMBRO TITULAR DASOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA (SBOT) MEMBROTITULAR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS (ABMLPM) MÉDICO LEGISTA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO ESTADO DE GOIÁS CONSELHEIRO DO CREMEGO GESTÃO 2018/2023 MÉDICO PERITO DO NÚCLEO DE PERICIAS PREVIDENCIARIAS DA JUSTIÇA FEDERAL MÉDICO PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE GOIÁS (CATS) MÉDICO PERITO DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS MÉDICO AUDITOR DA CENTRAL REGIONAL UNIMED (UNIMED CERRADO) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 103 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GOIÁS. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Autor: Rejane Da Silva Goes Réu: INSS Nº. do Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Tipo: Previdenciária 1- Preâmbulo: Dr. Eduardo Alves Teixeira, Médico Ortopedista e Médico Legista, com título de especialista em medicina legal e pericias médicas e em ortopedia e traumatologia, com títulos devidamente registrados no CREMEGO (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás), Inscrito no CRM-GO Nº 5080, com endereço conhecido na Rua 87 nº122 Setor Sul, Goiânia-GO, foi devidamente designado como perito médico oficial do juízo, na perícia agendada no Autor (a) supracitado (a) , aos 26 (vinte e seis) dias do mês de Maio do ano de 2021. A presente perícia foi realizada no Fórum de Caldas Novas, localizado na Avenida C, Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 104 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTISSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GOIÁS. 2- INTRODUÇÃO Nome: Rejane Da Silva Goes Profissão: Serviços gerais Idade:45 anos Escolaridade: Primeiro grau incompleto RG:5934707 SSPGO CPF:042.425.144-25 3-HISTÓRICO: Autora relata ter sido submetida a apendicectomia em 01 de Janeiro de 2020, devido apendicite aguda. Teve complicação com infecção na ferida operatória e foi emitido atestado de 40 dias de afastamento pelo INSS, que foi recusado pelo órgão público. Relata que autora requereu benefício do INSS em 13/01/2020, o qual foi indeferido. Hoje relata que sente dores abdominais até hoje. Não mais trabalhou de carteira assinada. A cirurgia foi pelo SUS. 4-EXAME PERICIAL Marcha normal. Fala normal. Normocorada. Normohidratada. Consciência e memória normal. Bom estado geral. Coluna vertebral normal. Membros superiores com amplitude de movimentos normais em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 105 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 Membros inferiores com amplitude de movimentos normais em quadris, joelhos e tornozelos. Força muscular preservada. Ausência de atrofia muscular. Abdome globoso. Cicatriz vertical na região da fossa ilíaca direita. 5-EXAMES COMPLEMENTARES: - USG abdome total (01/01/2020): “esteatose hepática difusa acentuada. Apendicite aguda”. - Atestado médico emitido pelo Dr. Pedro Augusto, de 40 dias, CID Z54.0 (12/01/2020). - Relatório médico Dr. Wesley Trobilio Vieira, CRM-14718 (25/05/2021): “Foi submetida a cirurgia de apendicectomia supurada no dia 01/01/2020. Naquela ocasião ficou internada por 07 dias. Passados dois dias após a alta, houve re- internação para tratamento de infecção de ferida operatória, tendo ficada internada por mais 07 dias. Na ocasião foi solicitado afastamento do trabalho por 40 dias, conforme atestado médico”. 6-DISCUSSÃO: Autora com histórico de apendicite aguda, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico (apendicectomia). Hoje encontra-se clinicamente bem. A mesma esteve incapacitada por 02 meses a partir da data da cirurgia. Data do início da doença: janeiro de 2020. Data do início da incapacidade: 01/01/2020 até 01/03/2020 (data da incapacidade temporária) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 106 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 7- CONCLUSÃO: Esteve incapacitada para o trabalho na data acima, em decorrência de convalescênça pós-cirurgia, ou seja, de 01/01/2020 até 01/03/2020. 8- QUESITOS DO AUTOR: 1- Qual doença ou lesão a parte autora apresenta? Esta doença ou lesão esta catalogada no Código Internacional de Doenças (CID)? Em qual item? R: Autor (a) portador (a) de Convalescênça pós cirúrgica, CID Z54.0 (Apendicectomia). 2- Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho braçal, isto é, para o trabalho que exija esforço físico, ficar exposto ao sol, carregar peso, mormente considerando sua idade, qualificação profissional e seu grau de instrução? R: Na ocasião indicada sim, estava incapacitada totalmente. 3- Esta incapacidade é definitiva e total, ou parcial e temporária para o trabalho braçal? R: Apresentou incapacidade total e temporária para o trabalho no período indicado na conclusão. 4- Tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais as suas limitações físicas diante de tal doença/lesão? R: Apresentou quadro de dor e limitação, com necessidade de repouso absoluto para recuperação pós cirúrgica. 5- Ainda tendo em vista a função (trabalho) exercida pela parte autora, quais movimentos poderiam acarretar uma piora em seu quadro clínico? Quais movimentos não pode realizar? Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 107 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 R: Para recuperação pós cirúrgica não é indicado esforço físico, com necessidade de repouso total. 6- Sua incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença profissional? Caso afirmativo, houve a redução/limitação de capacidade? R: Não. 7- Houve agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo? R: Sim, houve progressão do quadro. 8- Da doença identificada, o(a) periciando está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por irradiação)? R: Não. 9- Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de cuidados médicos permanentemente, de enfermagem ou de terceiros? R: Não. 10- A incapacidade impede o periciando de praticar os atos da vida independente? R: Não necessita da ajuda de terceiros. 11- Descrever minuciosamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades psico-sociais do periciando. R: Necessitou de afastamento temporário como já exposto anteriormente. 12- Outros esclarecimentos que o nobre expert entender necessários. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 108 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 R: Sem elementos. Goiânia, 23 de Junho de 2021. PERITO OFICIAL DR. EDUARDO ALVES TEIXEIRA Ortopedia e Traumatologia Medicina Legal e Pericias Médicas CRM: 5080 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 21 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 535490677rejanedasilvagoes.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/06/2021 14:28:18 Assinado por LÍGIA MARIA GUIMARAES Localizar pelo código: 109087695432563873421126099, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 109 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Citação Expedida 1. A movimentação: ( Citação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2021 14:28:18) ) do dia 30/06/2021 14:28:30 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 22 : Citação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 110 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rejane Da Silva Goes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/06/2021 14:28:18) ) do dia 30/06/2021 14:28:49 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 23 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 111 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Citação Efetivada 1. A movimentação: ( Citação Efetivada - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/06/2021 14:28:18)) ) do dia 12/07/2021 03:06:05 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 24 : Citação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:35 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 112 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS EQUIPE DE CONCILIAÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL VIRTUAL - ECAPV - NUPREV EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS NÚMERO: 5354906-77.2020.8.09.0024 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): REJANE DA SILVA GOIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. O INSS manifesta ciência quanto aos documentos/laudos juntados, requer a juntada dos documentos em anexo e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Termos em que pede e espera deferimento. Goiânia, 06 de julho de 2021. CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA Procuradora Federal PF/GO - NUPREV - ECAPV Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 113 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em: 12/05/2021 18:36:32 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 53549067720208090024 DATA AJUIZAMENTO 12/05/2021 ÓRGÃO JULGADOR 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS ASSUNTO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NIT 11641329496 PARTE AUTORA/INTERESSADO REJANE DA SILVA GOIS CPF 04242514425 DATA DE NASCIMENTO 01/01/1976 ESTADO CIVIL CASADO(A) FILIAÇÃO ANTONIA MARIA DA SILVA SEXO FEMININO ENDEREÇO PRINCIPAL Tipo Logradouro: RUA, Logradouro: JEFERSON ARAGAO DE MELO, Número: 00, Complemento: QD 49 LT 8, Bairro: SANTA EFIGENIA, CALDAS NOVAS - GO, BRASIL, CEP: 75690000 ENDEREÇO SECUNDÁRIO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 6142455023 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 04/05/2016 29/04/2016 11/06/2016 CESSADO 12 - LIMITE MEDICO 6309912570 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 13/01/2020 - - INDEFERIDO 4 - PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 114 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Seq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INDICADORES 1 11641329496 RECOLHIMENTO 01/04/2000 30/04/2001 Empregado Doméstico 2 11641329496 RECOLHIMENTO 01/06/2001 31/08/2002 Empregado Doméstico 3 11641329496 RECOLHIMENTO 01/10/2002 30/11/2004 Empregado Doméstico 4 16539709405 2147775000110 HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 13/09/2010 10/08/2018 Empregado limpador de vidros - 5143-05 08/2018 5 16539709405 6142455023 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 29/04/2016 11/06/2016 Benefício 6 16539709405 6309912570 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Benefício LEGENDA DE INDICADORES INDICADOR DESCRIÇÃO PREC-PMIG-DOM Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo COMPETÊNCIAS DETALHADAS Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 1 11641329496 RECOLHIMENTO 01/04/2000 30/04/2001 Empregado Doméstico Lista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 04/2000 15/06/2000 29,67 150,99 PREC-PMIG- DOM 05/2000 15/06/2000 29,67 150,99 PREC-PMIG- DOM 06/2000 18/07/2000 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 07/2000 14/08/2000 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 08/2000 15/09/2000 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 09/2000 10/10/2000 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 10/2000 01/11/2000 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 11/2000 04/12/2000 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 12/2000 03/01/2001 52,10 264,19 PREC-PMIG- DOM 01/2001 01/02/2001 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 02/2001 01/03/2001 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 03/2001 09/04/2001 29,77 150,96 PREC-PMIG- DOM 04/2001 15/05/2001 73,76 375,36 PREC-PMIG- DOM *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 115 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) 2 11641329496 RECOLHIMENTO 01/06/2001 31/08/2002 Empregado Doméstico Lista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 06/2001 11/07/2001 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 07/2001 07/08/2001 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 08/2001 06/09/2001 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 09/2001 05/10/2001 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 10/2001 14/11/2001 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 11/2001 13/12/2001 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 12/2001 10/01/2002 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 01/2002 20/02/2002 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 02/2002 25/03/2002 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 03/2002 16/04/2002 36,88 187,68 PREC-PMIG- DOM 04/2002 16/05/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 05/2002 18/06/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 06/2002 29/07/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 07/2002 16/08/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 08/2002 24/09/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Vínculo Previdenciário Seq NIT Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 3 11641329496 RECOLHIMENTO 01/10/2002 30/11/2004 Empregado Doméstico Lista de Recolhimentos Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores Competência Data Pagamento Contribuição Salário Contribuição Indicadores 10/2002 26/11/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 11/2002 20/12/2002 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 12/2002 31/03/2003 40,00 203,56 PREC-PMIG- DOM 01/2003 30/05/2003 39,30 200,00 PREC-PMIG- DOM 02/2003 30/05/2003 39,30 200,00 PREC-PMIG- DOM 03/2003 30/05/2003 39,30 200,00 PREC-PMIG- DOM 04/2003 30/05/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 05/2003 30/06/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 06/2003 15/07/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 07/2003 29/08/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 08/2003 30/09/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 09/2003 28/11/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 10/2003 28/11/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 11/2003 15/12/2003 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 12/2003 31/05/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 01/2004 31/05/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 02/2004 31/05/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 03/2004 31/05/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 04/2004 31/05/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 05/2004 15/06/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 06/2004 15/07/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 07/2004 30/08/2004 47,16 240,00 PREC-PMIG- DOM 08/2004 30/12/2004 51,09 260,00 PREC-PMIG- DOM 09/2004 30/12/2004 51,09 260,00 PREC-PMIG- DOM 10/2004 30/12/2004 51,09 260,00 PREC-PMIG- DOM 11/2004 15/12/2004 51,09 260,00 PREC-PMIG- DOM *Há indicador(es) exclusivo(s) para determinada(s) competência(s). Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 116 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Vínculo Previdenciário Seq Código Emp. Origem do Vínculo Data Início Data Fim Tipo de Filiado no Vínculo Últ. Remun. Indicadores (*) 4 2147775000110 HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 13/09/2010 10/08/2018 Empregado 08/2018 Lista de Remunerações Competência Moeda Remuneração Indicadores Competência Moeda Remuneração Indicadores 09/2010 R$ 402,81 10/2010 R$ 671,35 11/2010 R$ 713,51 12/2010 R$ 671,35 01/2011 R$ 733,11 02/2011 R$ 684,02 03/2011 R$ 792,01 04/2011 R$ 722,02 05/2011 R$ 722,02 06/2011 R$ 722,02 07/2011 R$ 727,57 08/2011 R$ 727,40 09/2011 R$ 778,90 10/2011 R$ 729,11 12/2011 R$ 727,09 01/2012 R$ 787,89 02/2012 R$ 897,19 03/2012 R$ 787,89 04/2012 R$ 823,36 05/2012 R$ 823,36 06/2012 R$ 823,36 07/2012 R$ 823,36 08/2012 R$ 823,36 09/2012 R$ 754,01 10/2012 R$ 875,69 11/2012 R$ 823,36 12/2012 R$ 823,36 01/2013 R$ 858,82 02/2013 R$ 1.014,55 03/2013 R$ 878,14 04/2013 R$ 912,02 05/2013 R$ 912,02 06/2013 R$ 912,02 07/2013 R$ 912,15 08/2013 R$ 912,02 09/2013 R$ 933,62 10/2013 R$ 990,83 11/2013 R$ 1.123,95 12/2013 R$ 933,62 01/2014 R$ 860,86 02/2014 R$ 938,81 03/2014 R$ 860,86 04/2014 R$ 1.004,94 05/2014 R$ 921,50 06/2014 R$ 1.004,94 07/2014 R$ 1.004,94 08/2014 R$ 1.004,94 09/2014 R$ 1.004,94 10/2014 R$ 1.004,94 11/2014 R$ 921,50 12/2014 R$ 1.004,94 01/2015 R$ 1.021,80 02/2015 R$ 1.061,17 03/2015 R$ 1.344,20 04/2015 R$ 1.090,20 05/2015 R$ 1.300,36 06/2015 R$ 1.091,82 07/2015 R$ 1.153,92 08/2015 R$ 1.130,15 09/2015 R$ 1.108,66 10/2015 R$ 1.480,39 11/2015 R$ 1.108,66 12/2015 R$ 1.108,66 01/2016 R$ 1.158,70 02/2016 R$ 1.026,66 03/2016 R$ 1.158,70 04/2016 R$ 1.037,12 06/2016 R$ 792,21 07/2016 R$ 1.250,87 08/2016 R$ 1.250,87 09/2016 R$ 1.564,37 10/2016 R$ 1.417,44 11/2016 R$ 1.418,71 12/2016 R$ 1.661,99 01/2017 R$ 1.298,13 02/2017 R$ 1.260,37 03/2017 R$ 1.260,37 04/2017 R$ 1.343,95 05/2017 R$ 1.343,95 06/2017 R$ 1.343,95 07/2017 R$ 1.343,95 08/2017 R$ 1.363,33 09/2017 R$ 1.233,85 10/2017 R$ 1.343,95 11/2017 R$ 1.398,46 12/2017 R$ 1.352,52 01/2018 R$ 1.409,83 02/2018 R$ 1.343,95 03/2018 R$ 1.343,95 04/2018 R$ 1.705,78 05/2018 R$ 1.393,56 06/2018 R$ 1.372,89 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 117 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) 07/2018 R$ 1.426,26 08/2018 R$ 433,97 Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Despacho (DDB) Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) Situação Motivo 5 6142455023 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 04/05/2016 20/07/2016 29/04/2016 11/06/2016 29/04/2016 CESSADO 12 - LIMITE MEDICO Renda Mensal Inicial (RMI) Salário de Benefício (SB) Coeficiente Última Renda Mensal (RMA) Data Acidente/Desligamento (DAT) Data NB Anterior Data Óbito Titular Índice Reajuste Teto (IRT) Índice Teto 12/98 Índice Teto 01/04 1.103,29 1.212,41 91 % R$ 1.103,29 14/04/2016 - - 0 0 0 Forma de Filiação Ramo de Atividade Natureza Ocupação Tipo de Concessão Tratamento Data Regularização Documento (DRD) APS Concessora APS Mantenedora EMPREGADO COMERCIÁRIOS - CONCESSAO NORMAL 13 04/05/2016 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS 08021080 . AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerimento (DER) Data Indeferimento Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerimento 6 6309912570 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 13/01/2020 31/01/2020 INDEFERIDO 0 - DESEMPREGADO 0 - NÃO INFORMADO 4 - PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO 08021080 HISTÓRICO DE CARTAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Seq NIT APS NB Data de Concessão do Benefício 5 1653970940-5 08.0.21.080 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CALDAS NOVAS 614245502-3 20/07/2016 Comunicamos que lhe foi concedido AUXILIO P/INCAPACIDADE TEMPORARIA PREVID (31) número 614245502-3 requerido em 04/05/2016 com renda mensal de R$ 1.103,29, com início de vigência de 29/04/2016 Dados do Pagamento do Benefício Órgão Pagador / Agência Bancária: 1923 / BRADESCO - CALDAS NOVAS Endereço: RUA CORONEL JOAO BATISTA - QD 13 - LT 13 - CENTRO Cálculo de Benefícios segundo a Lei 9876, de 29/11/1999 Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação Seq. Data Salário Índice Sal. Corrigido Observação 001 03/2016 1.158,70 1,0044 1.163,79 002 02/2016 1.026,66 1,0139 1.040,97 DESCONSIDERADO 003 01/2016 1.158,70 1,0292 1.192,59 004 12/2015 1.108,66 1,0385 1.151,36 005 11/2015 1.108,66 1,0500 1.164,14 006 10/2015 1.480,39 1,0581 1.566,44 007 09/2015 1.108,66 1,0635 1.179,08 008 08/2015 1.130,15 1,0661 1.204,94 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 118 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) 009 07/2015 1.153,92 1,0723 1.237,42 010 06/2015 1.091,82 1,0806 1.179,84 011 05/2015 1.300,36 1,0913 1.419,11 012 04/2015 1.090,20 1,0990 1.198,20 013 03/2015 1.344,20 1,1156 1.499,67 014 02/2015 1.061,17 1,1286 1.197,64 015 01/2015 1.021,80 1,1453 1.170,28 016 12/2014 1.004,94 1,1524 1.158,10 017 11/2014 921,50 1,1585 1.067,57 DESCONSIDERADO 018 10/2014 1.004,94 1,1629 1.168,66 019 09/2014 1.004,94 1,1686 1.174,39 020 08/2014 1.004,94 1,1707 1.176,50 021 07/2014 1.004,94 1,1722 1.178,03 022 06/2014 1.004,94 1,1752 1.181,10 023 05/2014 921,50 1,1823 1.089,53 DESCONSIDERADO 024 04/2014 1.004,94 1,1915 1.197,45 025 03/2014 860,86 1,2013 1.034,18 DESCONSIDERADO 026 02/2014 938,81 1,2090 1.135,04 027 01/2014 860,86 1,2166 1.047,36 DESCONSIDERADO 028 12/2013 933,62 1,2254 1.144,06 029 11/2013 1.123,95 1,2320 1.384,73 030 10/2013 990,83 1,2395 1.228,17 031 09/2013 933,62 1,2428 1.160,38 032 08/2013 912,02 1,2448 1.135,34 033 07/2013 912,15 1,2432 1.134,03 034 06/2013 912,02 1,2467 1.137,04 035 05/2013 912,02 1,2511 1.141,02 036 04/2013 912,02 1,2584 1.147,75 037 03/2013 878,14 1,2660 1.111,75 DESCONSIDERADO 038 02/2013 1.014,55 1,2726 1.291,13 039 05/2012 823,36 1,3407 1.103,89 DESCONSIDERADO 040 04/2012 823,36 1,3493 1.110,96 DESCONSIDERADO 041 03/2012 787,89 1,3517 1.065,01 DESCONSIDERADO Tempo de contribuição: 05 GRUPOS DE 12 CONTRIBUICOES Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 1.212,41 Renda Mensal Inicial = 1.103,29 Coeficiente = 0.91 HISTÓRICO DE CRÉDITOS DETALHADOS DOS BENEFÍCIOS Seq NB Data Início (DIB) Data Fim (DCB) Data Início Pagamento (DIP) 5 6142455023 29/04/2016 11/06/2016 29/04/2016 Competência Período Valor Líquido Meio de Pagamento Status Previsão do Pagamento Data do Pagamento Crédito Invalidado Isento IR 07/2016 29/04/2016 a 11/06/2016 R$ 1.679,55 PAGO 09/08/2016 09/08/2016 Não Sim Banco: 237 - BRADESCO OP: 627241 - CASA DA LAVOURA - BRADESCO EXPRESSO Ocorrência: Pagamento efetivado Data Cálculo: 25/07/2016 Origem: Concessão Validade Início: 09/08/2016 Fim: 30/09/2016 Código Descrição Rubrica Valor 101 VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO R$ 1.581,37 104 VALOR DO DECIMO-TERCEIRO SALARIO R$ 91,94 110 CORRECAO MONETARIA R$ 6,24 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 119 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) DOSSIÊ MÉDICO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em: 12/05/2021 18:26:19 DADOS DO SEGURADO NOME REJANE DA SILVA GOIS CPF 4242514425 NIT 11641329496 DATA DE NASC 01/01/1976 SEXO FEMININO HISTÓRICO DE LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6142455023 173038201 - 28/06/2016 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 04/05/2016 29/04/2016 05/02/2016 13/04/2016 11/06/2016 D25 - HISTÓRICO: PERÍCIA INICIAL ( 28/06/201) : REQUERENTE 40 ANOS, REFERINDO LABORAR COMO SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. INFORMA QUE TEVE DIAGNÓSTICO DE MIOMA UTERINO EM 05/02/2016. SUBMETEU-SE À CIRURGIA. TRAZ ATESTADO DOD R. JOÃO OSÓRIO, CRM-GO 6454, DATADO DE 31/05/2016, DESCREVENDO CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL EM 13/04/2016, REPOUSO POR 60 DIAS.RETORNOU AO TRABALHO EM 12/06/2016 EXAME FÍSICO: BEG, ORIENTADA NO TEMPO E ESPAÇO. MARCHA NORMAL. ABDOME : NORMOTENSO, SEM VISCEROMEGALIAS. CICATRIZ CIRÚRGICA À PFANNENSTIEL CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE 40 ANOS, REFERINDO LABORAR COM O SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. FEZ CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL ABDOMINAL EM 13/04/2016. RETORNOU AO TRABALHOEM 12/06/2016. EXISTIU INCPACIDADE LABORAL. RESULTADO: EXISTIU INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO - NÃO NÃO Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 120 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) BENEFÍCIO NB REQTO OCUPAÇÃO DATA DO EXAME Auxílio - Doença 6309912570 200687003 - 31/01/2020 REQUERIMENTO (DER) INÍCIO BENEF. (DIB) INÍCIO DOENÇA (DID) INÍCIO INCAPACIDADE (DII) CESSAÇÃO PREVISTA CID 13/01/2020 - 29/12/2019 01/01/2020 11/03/2020 K35 - HISTÓRICO: REQUERENTE, 44 ANOS, DESMEPREGADA, ÚLTIMA FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS (SIC), INFORMA DOR ABDOMINAL AGUDA INICIADA EM 29.12.2019, SENDO DIAGNOSTICADA COM APENDICITE E SUBMETIDA A CIRURGIA NO DIA 01.01.2020, EVOLUINDO COM ABSCESSO DE PAREDE E NECESSIDADE DE NOVA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM 07.01.2020 PARA DRENAGEM COM ALTA EM 12.01.2020. APRESENOTU CÓPIA DOS PRONTUÁRIOS DAS 2 INTERNAÇÕES, CONFIRMANDO A HISTÓRIA SUPRACITADA. ATESTADO DE 12.01.2020 DO DR PEDRO AUGUSTO, CRMGO 21559, INFORMANDO Z54.0 EM 01.01.2020, SUGERINDO 40 DIAS DE REPOUSO. USG DE 01.01.2020: APENDICITE AGUDA. EXAME FÍSICO: PERICIADA ENTROU SOZINHA PARA A SALA DE EXAMES E DEAMBULANDO SEM O AUXÍLIO DE APARELHOS. ENCONTRAVA-SE EM BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, ORIENTADA NO TEMPO E NO ESPAÇO E COLABORATIVA COM O EXAME PERICIAL. CORADA, HIDRATADA E EUPNEICA. ACV E AR: RITMO CARDIORRESPIRATÓRIO REGULAR EM 2 TEMPOS, BULHAS NORMOFONÉTICAS, MURMÚRIO VESICULAR FISIOLÓGICO SEM RUÍDOS ADVENTÍCIOS. FC: 72 BPM. ABDOME GLOBOSO, NORMOTENSO SEM VISCEROMEGALIA OU DEFESA, DOLOROSO À PALPAÇÃO EM FOSSA ILÍACA DIREITA. CICATRIZ CIRÚRGICA RECENTE EM FOSSA ILÍACA DIREITA. CONSIDERAÇÕES: REQUERENTE, 44 ANOS, DESMEPREGADA, ÚLTIMA FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS (SIC), COM HISTÓRIA DE DOR ABDOMINAL AGUDA INICIADA EM 29.12.2019, SENDO DIAGNOSTICADA COM APENDICITE E SUBMETIDA A CIRURGIA NO DIA 01.01.2020, EVOLUINDO COM ABSCESSO DE PAREDE E NECESSIDADE DE NOVA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM 07.01.2020 PARA DRENAGEM COM ALTA EM 12.01.2020. ENCONTRA-SE EM PERÍODO DE RECUPERAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA, ESTANDO INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO. DID FIXADA DE ACORDO COM A ANAMNESE PERICIAL E DII DE ACORDO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA, RESPECTIVAMENTE, EM 29.12.2019 E 01.01.2020. RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENCAM. À REAB. PROF AC. DO TRABALHO AUX-ACIDENTE ISENÇÃO CARÊNCIA SUGEST. APOS. POR INVALIDEZ NÃO NÃO - NÃO NÃO Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 25 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/07/2021 08:48:00 Assinado por CAROLINA ARANTES NEUBER LIMA:04219655689 Localizar pelo código: 109187685432563873424346968, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 121 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº. 5354906-77.2020.8.09.0024 REJANE DA SILVA GOES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar sobre o laudo pericial. Com efeito, o laudo pericial comprova a incapacidade total e temporária da requerente, vez que é portadora de convalescênça pós cirúrgica, CID Z54.0 (Apendicectomia), apresentando incapacidade funcional total. Ora, Excelência, é verdade que a requerente não possui as mínimas condições de exercer sua profissão diante as suas enfermidades, conforme o próprio laudo pericial comprovou. Cumpre enfatizar que a requerente é pessoa simples. Seu universo social não sustenta a mais remota aspiração ao exercício de atividades que não dependam da aplicação de sua força física, e principalmente do estado emocional e que lhe permitiam as oportunidades do mercado local e suas limitadas circunstâncias pessoais, enquanto desfrutava de todo o seu vigor físico e ao perdê-lo não lhe restou alternativa a não ser o benefício previdenciário. Está claro que a incapacidade total e permanente não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesmanifes.laudopericialtotaltemp..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 15:58:37 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387635432563873424054946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 122 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 2 determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho. Ressalta-se ainda que se deve levar em conta as circunstâncias e o contexto em que se insere o pleito, como a falta de condições de readaptação da parte autora a outras atividades – incapacidade total e permanente para a profissão habitual, em nível de instrução. Nesse sentido, a Primeira Turma Julgadora decidiu que, se a enfermidade impede a requerente de exercer a atividade laborativa que dependia da força física que deixou de possuir, é inviável a reabilitação profissional: Processo: AC 2005.01.99.061336-0/GO; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: 09/09/2008 e-DJF1 p.59 Data da Decisão: 11/06/2008 Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Ementa: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO DO JUÍZO - QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO - JUROS - HONORÁRIOS - PEDIDO PROCEDENTE. (...) 3. Os atestados médicos, informam que o autor, "...sofreu acidente vascular encefálico isquêmico há 6 meses com Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesmanifes.laudopericialtotaltemp..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 15:58:37 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387635432563873424054946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 123 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 3 hiperemia esquerda. Recuperação motora em 1 mês. Atualmente apresenta quadro de dor neuropática de origem central (...). Anteriormente já sofria de lombociatalgia esquerda por provável discopatia lombar, hérnia de disco (...). Atualmente, mantendo queixa clínica de dor apesar tratamento clínico adequado" (fl. 109/vº). 4. Em que pese o laudo ter considerado a incapacidade parcial, concluiu, porém, pela incapacidade para os atos laborais do Autor, que sempre foi trabalhador braçal, justificando a aposentadoria. O exercício da profissão é incompatível com a limitação física apresentada pelo autor, considerando ainda, que é pessoa analfabeta e já com 58 anos de idade (fl. 13). 5. Se a capacidade - intelectual e profissional - do autor era para serviços braçais, encontrando-se acometido por males físicos que o impedem de exercê-los, deve ser considerado inválido, afigurando-se inviável sua reabilitação profissional. 6. Benefício de auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2002. 7. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo (...) 10. Apelação provida. Sentença reformada (grifado ao transcrever) No mesmo sentido, o grau de escolaridade e a idade da requerente são fatores imprescindíveis de serem considerados, conforme acórdão: Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesmanifes.laudopericialtotaltemp..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 15:58:37 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387635432563873424054946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 124 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 4 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. 1. Diante da iliquidez da condenação, com possibilidade de o proveito econômico ultrapassar a sessenta salários, impõe-se o reexame da sentença, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). 3. O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de sequela de acidente de motocicleta, sofrido em 2010, com grave comprometimento articular do tornozelo esquerdo que incapacita o demandante, de forma parcial e permanente, para o exercício de suas atividades laborais (lavrador). Informa, ainda, artrose no tornozelo, anquilose total em um dos tornozelos e perda de tecido ósseo (maléolo medial), conf. fls. 108/111. 4. A despeito da natureza parcial da incapacidade, as condições pessoais do demandante (pessoa de baixa instrução, com 45 anos, acostumado ao trabalho braçal), aliadas às condições do meio rural onde vive, demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, recomendando a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. O cumprimento da carência e a qualidade de segurada especial da parte autora, reconhecidos administrativamente quando da concessão do auxílio-doença anterior pela autarquia, tornam incontroversos tais requisitos. Por sinal, a causa incapacitante antecede à cessação auxílio-doença em 19/04/2011 (fl. 36), conforme laudo pericial e relatório de exame de corpo de delito de fls. 46/51. 6. Sobre as diferenças incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. No período que antecede à vigência da Lei nº 11.960/09, os juros serão de 1% a.m., e a Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesmanifes.laudopericialtotaltemp..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 15:58:37 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387635432563873424054946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 125 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 5 correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas até a sentença, que foi proferida sob a égide do CPC/1973, harmonizam-se com a jurisprudência desta Câmara e com a Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (item 6) (AC 0024165-72.2015.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 27/09/2017) O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Caso haja a improcedência do pedido, fica desde já pré- questionada a matéria para o fim de Recurso Especial nos termos do artigo 105, inciso III, alínea (a), da Constituição Federal. Com efeito, o simples direito à vida não é suficiente sem que essa vida tenha o direito se ser digna; e é exatamente por essa razão que a requerente demanda na presente ação de Aposentadoria por Invalidez ou Concessão/Restabelecimento do auxílio-doença ilegalmente indeferido. Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, requer que julgue totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Termos em que, pede deferimento. Caldas Novas/GO, 16 de julho de 2021. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesmanifes.laudopericialtotaltemp..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 15:58:37 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387635432563873424054946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 126 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá- CEP: 75690-000 – Telefax: (64) 3454-4353 – Caldas Novas/GO e-mail: advpimentaduarte@hotmail.com 6 Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 26 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoesmanifes.laudopericialtotaltemp..pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2021 15:58:37 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109387635432563873424054946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 127 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá I, CEP: 75680-376, Caldas Novas/GO Telefax: (64) 3454-4353. E-mail: irisvivianepimenta@hotmail.com EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO Processo nº 5354906-77.2020.8.09.0024 IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE, brasileira, advogada regularmente inscrita na OAB/GO 26.418, qualificada no instrumento procuratório anexado à exordial, vem a presença de Vossa Excelência, SUBSTABELECER com reserva de todos os poderes para YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA, brasileira, advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob nº 59.661, com escritório profissional situado na cidade Caldas Novas/GO, na Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Estância Itanhangá, CEP: 75680-376. Requer que as intimações sejam encaminhadas também para a advogada substabelecida. Requer que a presente petição seja considerada como substabelecimento propriamente dito. Termos em que, aguarda deferimento. Caldas Novas/GO, 16 de julho de 2021. Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Assinado digitalmente Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 27 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : rejanedasilvagoessubstabelecemento.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/08/2021 22:39:30 Assinado por IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE:80786502134 Localizar pelo código: 109087645432563873428924598, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 128 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ DECISÃO ) do dia 17/01/2022 14:53:20 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 28 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 129 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) D E C I S Ã O Processo nº: 5354906-77.2020.8.09.0024 Demandante(s): Rejane Da Silva Goes Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Encontrando-se o feito apto a ser sentenciado, proceda a escrivania a conclusão do presente feito, inserindo-o em lista de ordem cronológica para julgamento. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 29 : Decisão -> Outras Decisões Arquivo 1 : online.html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/03/2022 17:38:24 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109087645432563873293881847, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 130 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rejane Da Silva Goes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 11/03/2022 17:38:24 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 30 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 131 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) ) do dia 11/03/2022 17:38:24 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 31 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 132 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2022 17:38:24)) ) do dia 21/03/2022 03:00:26 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 32 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 133 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2022 17:38:24)) ) do dia 21/03/2022 03:00:26 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 33 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 134 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ SENTENÇA ) do dia 24/08/2022 14:48:31 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 34 : Autos Conclusos Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 135 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Rgistros Públicos) S E N T E N Ç A Processo nº: 5354906-77.2020.8.09.0024 Demandante(s): Rejane Da Silva Goes Demandado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Trata-se de ação previdenciária proposta por REJANE DA SILVA GOES em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, visando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos necessários. Perícia judicial realizada, impugnada pela parte autora. Em contestação, a autarquia se manifestou de forma genérica contrariamente ao pleito autoral. É o relato. Decido. Na dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz jus ao auxílio-doença o segurado que for considerado total e temporariamente incapacitado ao laboro ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em razão de doença ou lesão acometida ou agravada, observada a carência de 12 contribuições (exceto art. 26, II). No presente caso, a questão principal controvertida cinge-se à existência e/ou ao grau e duração da incapacitação da parte autora. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária desde 01/01/2020, com tempo estimado de recuperação em 60 dias, ou seja, até 01/03/2020 (data da incapacidade temporária), in verbis: “Esteve incapacitada para o trabalho na data acima, em decorrência de convalescênça pós-cirurgia, ou seja, de 01/01/2020 até 01/03/2020.” – trechos extraídos do laudo pericial – evento 21, item 7). Não merece guarida a impugnação da parte autora quanto ao caráter temporário da invalidez, porquanto devidamente justificado pelo perito acerca da possibilidade de tratamento/cura da enfermidade/lesão acometida e, com isso, retornar à atividade laboral até então desenvolvida. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 35 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : sentencaprocedenteemparte..html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/12/2022 11:08:48 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109887645432563873272562937, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 136 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Igualmente sem razão a alegação autoral quanto à necessidade de se considerar sua idade e escolaridade, principalmente, por se tratar de pessoa jovem e sem histórico de quaisquer outras doenças, suficientes a levá-la a um quadro de invalidez e, até mesmo, de uma impossível reabilitação, ou seja, à autora é possível retornar às atividades laborais. No mais, tem-se que a autora se submeteu a inúmeras perícias (tanto na esfera administrativa, como no âmbito judicial), não havendo em nenhuma delas apontamento para a existência de um quadro de incapacidade permanente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido (art. 487, I, CPC) e CONDENO a ré à implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo período de 01- 01-2020 a 01-03-2020 – ou seja, por 60 dias, em valor a ser calculado na forma do art. 61 da Lei nº 8.213/91, devendo os atrasados serem atualizados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observado o que definido no Tema n° 905 da jurisprudência repetitiva do Colendo STJ, notadamente o item n° 3.2[1]. CONDENO a ré aos honorários advocatícios em prol da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença, ex vi art. 85, § 3º, inciso I, do CPC c/c a Súmula nº 111/STJ. PRI. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas. Caldas Novas, datado pelo sistema. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 35 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte Arquivo 1 : sentencaprocedenteemparte..html Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/12/2022 11:08:48 Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Localizar pelo código: 109887645432563873272562937, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 137 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Rejane Da Silva Goes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - ) ) do dia 14/12/2022 11:08:48 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 36 : Intimação Efetivada Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 138 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito - > Procedência em Parte (CNJ:221) - ) ) do dia 14/12/2022 11:08:48 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 37 : Intimação Expedida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 139 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS EQUIPE DE CONCILIAÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL VIRTUAL - ECAPV - NUPREV - (PFBI) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE CALDAS NOVAS NÚMERO: 5354906-77.2020.8.09.0024 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): REJANE DA SILVA GOIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, requerendo a remessa dos autos ao órgão julgador competente. Nesses termos, pede deferimento. Goiânia, 08 de janeiro de 2023. CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2023 13:52:27 Assinado por CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA:87348551149 Localizar pelo código: 109187645432563873277008555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 140 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) RAZÕES DO RECURSO Eméritos Julgadores 1. DA SENTENÇA RECORRIDA Cuida-se de sentença que julgou procedente a demanda, condenando o recorrente a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos: A r. sentença combatida, contudo, merece pronta reforma por este E. Tribunal, como será adiante demonstrado. 2. DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA: DA AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE O benefício previdenciário de auxílio-doença, destinado a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontra-se previsto na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 60. Mostra-se devido ante a caracterização da incapacidade laborativa temporária, bem como, a demonstração da qualidade de segurado, e do cumprimento da carência contributiva de 12 (doze) meses, de acordo com o art. 25, inc. I, c/c com os arts. 27 inc. I e 15, todos da Lei 8.213/1991. No presente caso, a recorrida não havia perdido a qualidade de segurado na data de início da incapacidade: Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2023 13:52:27 Assinado por CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA:87348551149 Localizar pelo código: 109187645432563873277008555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 141 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2023 13:52:27 Assinado por CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA:87348551149 Localizar pelo código: 109187645432563873277008555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 142 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) A sentença não pode aproveitar o laudo apenas na parte em que favorece o segurado (existência de incapacidade), mas desconsiderá-lo, sumariamente, na parte que lhe desfavorece (DII/DIB), sob pena de se comprometer a coerência e a imparcialidade do juízo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que se retifica a DIB para o momento em que o perito indica como possível o reconhecimento da incapacidade temporária. Retificação da DIB que se procede. 3. Aplicação da regra que estipula termo final do benefício (Lei nº 13.457/2017). Acolhidas as conclusões do perito, no sentido de que há a necessidade de fixar um tempo mínimo de tratamento de seis meses. 4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença. 5. Reconhecida a isenção de custas do INSS, o que não inclui eventuais despesas processuais. 6. Sucumbência recíproca reconhecida. (TRF da 4ª Região, 5ª Turma, AC nº 5030020-17.2017.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 13.12.2017, grifou-se) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2023 13:52:27 Assinado por CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA:87348551149 Localizar pelo código: 109187645432563873277008555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 143 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Descabe determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação quando a perícia, embasada em amplo exame dos documentos médicos apresentados pela parte, concluir que houve a recuperação da capacidade da parte autora na data de cessação do benefício, impondo-se, nesse caso, seja considerada a data de início da incapacidade fixada pelo perito. (...) (TRF da 4ª Região, AC nº 5001451-40.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, 16.11.2017, grifou-se) Destarte, conclui-se que no caso concreto é indevida a concessão do benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado. A manutenção da qualidade de segurado é prevista no art. 15 da lei 8.213/1991, conforme transcrito abaixo. “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio- acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Diante do exposto, em virtude da ausência de provas da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a sentença merece reforma. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Caso mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Termos em que, pede deferimento. Goiânia, 08 de janeiro de 2023. CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA PROCURADOR FEDERAL Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 38 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : 535490677.2020.8.09.0024.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/01/2023 13:52:27 Assinado por CAROLINA GUERRA DE ALMEIDA:87348551149 Localizar pelo código: 109187645432563873277008555, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 144 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito - > Procedência em Parte (14/12/2022 11:08:48)) ) do dia 23/01/2023 03:02:19 não possui "Arquivos". Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 39 : Intimação Lida Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Num. 307108065 - Pág. 145 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, RES. E RG. PUB DA COMARCA DE CALDAS NOVAS - GO “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” “PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO” Processo nº 5354906-77.2020.8.09.0024 Rejane Da Silva Goes, qualificada nos autos da ação ordinária que move em desfavor do INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, para apresentar as CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO interposta pelo Instituto, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: A R. sentença recorrida deve mantida, uma vez que está em perfeita consonância com reiterada jurisprudência emanada de Nossos Tribunais. Sem razão, o INSS argumenta que no caso dos autos, a autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início de incapacidade informada no laudo pericial. Ocorre que, a Autarquia não observou os documentos juntados no evento nº 01 e muito menos o que foi informado na petição inicial. A autora após ser dispensada do trabalho recebeu as 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego até a data de 06/02/2019, consoante consulta anexa, prorrogando assim o período de carência por 24 (vinte e quatro) meses (doc evento nº 01). A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : rejanedasilvagoescontrarrazoesapelacaoinvalidezqualidadedesegurado.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2023 10:03:49 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987605432563873271039382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 146 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 2 independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. Segue jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA 1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 2. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro- desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença. (TRF4, AC 5011726-43.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021) Ademais, a Autora é pessoa simples, despida de qualquer instrução intelectual e qualificação profissional, cujo universo social não sustenta a mais remota aspiração ao exercício de atividades que não dependam da só aplicação de sua força física, e principalmente do estado emocional, e que lhe permitiam as oportunidades do mercado local e suas limitadas circunstâncias pessoais, enquanto Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : rejanedasilvagoescontrarrazoesapelacaoinvalidezqualidadedesegurado.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2023 10:03:49 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987605432563873271039382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 147 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 3 desfrutava de todo o seu vigor físico, e ao perdê-lo não lhe restou alternativa a não ser o benefício previdenciário. Está claro que a incapacidade total e permanente não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho. Ora, Nobre Julgador, é verdade que a requerente não possui as mínimas condições de exercer sua profissão diante as suas enfermidades, bem como, sua baixa capacidade intelectual, não reunindo nenhuma condição de se reabilitar. Posto isto e de acordo com o entendimento dos Nossos Tribunais, resta claro que a autora está incapacitada de forma permanente e total por tempo indeterminado devido sua idade, suas graves enfermidades, ter baixa escolaridade, ensino fundamental incompleto e sua profissão. Além do mais, toda sua vida a autora exerceu atividades que demandassem esforços físicos, nunca exercer função diversa, até por que não possui instrução para tanto, não sabendo assim, exercer outra profissão que não seja usada somente seu vigor físico, o qual se encontra definitivamente prejudicado. Com relação a duração do beneficio, o juiz deverá considerar as condições pessoais da requerente bem como a patologia a qual é acometida. O julgador, portanto, não está adstrito ao laudo, devendo considerar o trabalhador como um todo, ou seja, em seu aspecto psicofísico e socioeconômico, considerando que o julgamento deve sempre ser amparado pelos princípios constitucionais, onde o direito à vida é um direito fundamental. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : rejanedasilvagoescontrarrazoesapelacaoinvalidezqualidadedesegurado.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2023 10:03:49 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987605432563873271039382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 148 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 4 Ratifica-se ainda que, se deve levar em conta as circunstâncias e o contexto em que se insere o pleito, como a falta de condições de readaptação da autora a outras atividades – incapacidade total e permanente para a profissão habitual, em nível de instrução. Para melhor sedimentar o até agora exposto, segue abaixo o entendimento de Nossos Egrégios Tribunais, que em casos análogos determina a concessão do benefício, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REMESSA OFICIAL. TIDA POR INTERPOSTA. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS.CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 4. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91. 5. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica. Precedentes desta Corte. 6. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : rejanedasilvagoescontrarrazoesapelacaoinvalidezqualidadedesegurado.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2023 10:03:49 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987605432563873271039382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 149 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 5 que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral de forma permanente. 7. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade e grau de instrução da parte autora. 8. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 9. Prescreve em cinco anos, em caso de requerimento administrativo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), com exceção dos incapazes, por força das disposições dos artigos 3º, inciso I e 198, inciso I, do atual Código Civil. 10. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 11. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 14. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (EDAC 0050652-45.2016.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/12/2016) Diante do exposto, requer seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS e que seja mantida a sentença que, concedeu o beneficio por incapacidade desde a data do requerimento administrativo, 01/01/2020, como razão de inteira justiça. Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : rejanedasilvagoescontrarrazoesapelacaoinvalidezqualidadedesegurado.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2023 10:03:49 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987605432563873271039382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 150 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307108065 - Documentos Diversos (5354906.77) Rua D-11, qd. 90, lt. 09, Itanhangá – Telefax: (64) 3454-4353 – CEP: 75690-000 – Caldas Novas - GO 6 Caldas Novas/GO, 23 de janeiro de 2023. Yasmin Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 59.661 Assinado digitalmente Laís Pimenta Duarte Oliveira OAB/GO 65.362 Iris Viviane Pimenta Duarte OAB/GO 26.418 Processo: 5354906-77.2020.8.09.0024 Movimentacao 40 : Juntada -> Petição -> Contrarrazões Arquivo 1 : rejanedasilvagoescontrarrazoesapelacaoinvalidezqualidadedesegurado.pdf Usuário: LÍGIA MARIA GUIMARÃES - Data: 18/04/2023 13:59:36 CALDAS NOVAS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL,RES.E RG PUB PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 12.540,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 23/01/2023 10:03:49 Assinado por YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA:04550686154 Localizar pelo código: 109987605432563873271039382, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 307108065 - Pág. 151 Assinado eletronicamente por: LIGIA MARIA GUIMARAES - 08/05/2023 15:47:30 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050815465775800000298996491 Número do documento: 23050815465775800000298996491Documento id 307225027 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1007467-18.2023.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 9 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 307225027 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA - 11/05/2023 11:45:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23050908292931800000299107472 Número do documento: 23050908292931800000299107472Documento id 431317855 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e REJANE DA SILVA GOIS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REJANE DA SILVA GOIS Advogado do(a) APELADO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A O processo nº 1007467-18.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao. Num. 431317855 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/02/2025 21:44:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021021441247200000001890118 Número do documento: 25021021441247200000001890118Documento id 433100307 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). LUCIANA MARCELINO MARTINS Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1007467-18.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REJANE DA SILVA GOIS Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Federal RAFAEL LIMA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão virtual realizada no período de 10/03/2025 a 14/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadore(as) Federais: URBANO LEAL BERQUÓ NETO ANTÔNIO SCARPA Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Brasília, 14 de março de 2025 ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 433100307 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:46 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715394639900000004315089 Número do documento: 25031715394639900000004315089Documento id 433100307 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 433100307 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 17/03/2025 15:39:46 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031715394639900000004315089 Número do documento: 25031715394639900000004315089Documento id 433139276 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354906-77.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DA SILVA GOIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007467- 18.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 307108065 - Pág. 136 a 137). Sem tutela provisória.Nas razões recursais (ID 307108065 - Pág. 140 a 144), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.Alegou, concretamente, ausência de qualidade de segurada na DII.A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 307108065 - Pág. 146 a 151). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007467- 18.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR Num. 433139276 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170096500000004356030 Número do documento: 25032017170096500000004356030Documento id 433139276 - Acórdão CONVOCADO):Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS.É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”;4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou Num. 433139276 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170096500000004356030 Número do documento: 25032017170096500000004356030Documento id 433139276 - Acórdão o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial;5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”;6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado;7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”;8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU);9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, Num. 433139276 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170096500000004356030 Número do documento: 25032017170096500000004356030Documento id 433139276 - Acórdão em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”;10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício;11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/01/2020 (ID 307108065 - Pág. 106).O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: convalescênça pós-cirurgia (ID 307108065 - Pág. 104 a 109).Conforme dossiê previdenciário, ID 307108065 - Pág. 115, a parte autora contribuiu até 10/08/2018, incidindo no caso a prorrogação pelo desemprego. Com isso, manteve sua qualidade de segurada até 15/10/2020, ou seja, dentro da DII.Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DII. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em Num. 433139276 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170096500000004356030 Número do documento: 25032017170096500000004356030Documento id 433139276 - Acórdão conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.É o voto. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDAProcesso Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5354906-77.2020.8.09.0024RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: REJANE DA SILVA GOIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio- doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/01/2020 (ID 307108065 - Pág. 106).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: convalescênça pós-cirurgia (ID 307108065 - Pág. 104 a 109).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DII.6. Apelação do INSS Num. 433139276 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170096500000004356030 Número do documento: 25032017170096500000004356030Documento id 433139276 - Acórdão não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da CostaRelator convocado Num. 433139276 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:01 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170096500000004356030 Número do documento: 25032017170096500000004356030Documento id 430656249 - Relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007467-18.2023.4.01.9999 RELATÓRIO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 307108065 - Pág. 136 a 137). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 307108065 - Pág. 140 a 144), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, ausência de qualidade de segurada na DII. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 307108065 - Pág. 146 a 151 ). É o relatório. Num. 430656249 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:07 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017170779400000000124656 Número do documento: 25032017170779400000000124656Documento id 430656511 - Voto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007467-18.2023.4.01.9999 VOTO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica- se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o Num. 430656511 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165672800000000125345 Número do documento: 25032017165672800000000125345Documento id 430656511 - Voto gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27- A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102- 90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos Num. 430656511 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165672800000000125345 Número do documento: 25032017165672800000000125345Documento id 430656511 - Voto preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a Num. 430656511 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165672800000000125345 Número do documento: 25032017165672800000000125345Documento id 430656511 - Voto condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/01/2020 (ID 307108065 - Pág. 106). O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: convalescênça pós-cirurgia (ID 307108065 - Pág. 104 a 109). Conforme dossiê previdenciário, ID 307108065 - Pág. 115, a parte autora contribuiu até 10/08/2018, incidindo no caso a prorrogação pelo desemprego. Com isso, manteve sua qualidade de segurada até 15/10/2020, ou seja, dentro da DII. Assim, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada na DII. Num. 430656511 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165672800000000125345 Número do documento: 25032017165672800000000125345Documento id 430656511 - Voto Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. Num. 430656511 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:16:56 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017165672800000000125345 Número do documento: 25032017165672800000000125345Documento id 430656084 - Ementa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5354906-77.2020.8.09.0024 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REJANE DA SILVA GOIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 01/01/2020 (ID 307108065 - Pág. 106). 3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: convalescênça pós-cirurgia (ID 307108065 - Pág. 104 a 109). 4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença. Num. 430656084 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017171334000000000124304 Número do documento: 25032017171334000000000124304Documento id 430656084 - Ementa 5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DII. 6. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal Rafael Lima da Costa Relator convocado Num. 430656084 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAFAEL LIMA DA COSTA - 20/03/2025 17:17:13 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032017171334000000000124304 Número do documento: 25032017171334000000000124304Documento id 433542151 - Certidão PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354906-77.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DA SILVA GOIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433139276 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias REJANE DA SILVA GOIS: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 24 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433542151 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:38:34, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:38:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420383421300000004785298 Número do documento: 25032420383421300000004785298Documento id 433542152 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354906-77.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REJANE DA SILVA GOIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433139276) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Num. 433542152 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 24/03/2025 20:38:34, Usuário do sistema - 24/03/2025 20:38:34 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032420383468200000004785299 Número do documento: 25032420383468200000004785299Documento id 434236915 - Petição intercorrente APELAÇÃO CÍVEL TRF1/DF-1007467-18.2023.4.01.9999-AC APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REJANE DA SILVA GOIS RELATOR(A): EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR - 09ª Turma/TRF1 Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se ciente do acórdão (ID 433139276). Brasília, data da assinatura digital. VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-40787/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO, em 05/04/2025 18:16. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave d9e55815.a9d2ebd8.d816fd3d.665f918f Num. 434236915 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO - 05/04/2025 18:16:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040518165927300000005533950 Número do documento: 25040518165927300000005533950Documento id 436794949 - Certidão de Trânsito em Julgado Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASILIA - DF - CEP: 70070-900 1007467-18.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Urbana (art. 42/44), Urbano (art. 60)] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REJANE DA SILVA GOIS CERTIDÃO Certifico que o(a) v. acórdão/decisão proferido(a) nestes autos transitou em julgado, em 26/05/2025. Dou fé. Brasília / DF, 26 de maio de 2025 TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 9° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436794949 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: TATIANE DE ALMEIDA VIEIRA - 26/05/2025 00:42:43 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600424356500000008370206 Número do documento: 25052600424356500000008370206Documento id 436795475 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 26 de maio de 2025) PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 26/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 20/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 24/03/2025 - Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE) e não-provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68582328 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:38:29) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 23/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582329 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: REJANE DA SILVA GOIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1007467-18.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354906-77.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:REJANE DA SILVA GOIS (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR Num. 436795475 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:50, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600424477100000008370782 Número do documento: 25052600424477100000008370782Documento id 436795475 - Informação Expedição eletrônica (24/03/2025 20:38:33) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 30/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68582330 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (24/03/2025 20:38:34) O sistema registrou ciência em 2025-04-03 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 22/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68248046 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:12) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68248047 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: REJANE DA SILVA GOIS Expedição eletrônica (10/02/2025 21:44:12) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 26 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436795475 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:50, Usuário do sistema - 26/05/2025 00:42:44 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052600424477100000008370782 Número do documento: 25052600424477100000008370782
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