Suelen Costa Santos x Banco Toyota Do Brasil S.A.
ID: 261902050
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0802468-45.2025.8.14.0006
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENIS ARANHA FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 080246…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0802468-45.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: SUELEN COSTA SANTOS Nome: SUELEN COSTA SANTOS Endereço: Rua E, N, 28, QD 05, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-240 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REQUERIDA: REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA JORNALISTA ROBERTO MARINHO, Nº 85, 3º ANDAR, SAO PAULO SP, 3º ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Advogado do(a) REU: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 SENTENÇA I – RELATÓRIO SUELEN COSTA SANTOS ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor financiado de R$ 76.569,60 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a serem pagos em 48 parcelas, no valor de R$ 1.595,20 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Ademais, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: a) juros remuneratórios diverso do pactuado e acima da média de mercado; b) cobrança de “tarifa de cadastro” “cesta de serviços”, "avaliação do bem", "tarifa de registro ". Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e tarifas. Com a inicial, juntou documentos Id 136003249 a 136005154. Em seguida, proferida Decisão Id 136348920 que recebeu a petição inicial, deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré, por sua vez, apresentou contestação em Id 138216911 e impugnou a justiça gratuita. Em defesa de mérito, manifestou-se no mesmo sentido que a outra demandada pela regularidade da contratação, celebrada de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 139100121. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) Passo à apreciação das questões preliminares ainda não decididas. II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora. Em razão disso, rejeito a impugnação. As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. II.2 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 136348920. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que no dia 05/10/2023 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo. Sustenta a abusividade de taxa de juros e de tarifas e serviços não prestados. A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. II.2.1 – Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei n. 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em outubro/2023 eram de 1,96% a.m. e 26,19% a.a., respectivamente. O contrato firmado pela parte autora (Id 138216896), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,996042% a.m. e 26,765137% a.a., os quais não ultrapassa uma vez e meia o patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Ademais, a legação da parte autora de que a taxa de juros aplicada é diferente daquele prevista no contrato é lastreada, tão somente, em “parecer técnico particular”. Porém, tal instrumento não constitui meio hábil para comprovar a divergência entre os valores pactuados e efetivamente cobrados, pois não há cálculos nele desenvolvidos e os resultados não demonstram todas as especificidades do negócio jurídico. Além disso, a parte autora apresenta cálculos que não computam tarifas e serviços financiados e IOF. Sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no título da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário – Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, isto é, em 28.11.2018 - Permitida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 25,49%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,91% – Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,91% ao mês, capitalizados mensalmente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001 - RE 592.377, julgado em 4.2.2015. Cédula de crédito bancário – "Método de Gauss" – Regime que não pode ser usado como sistema de amortização – "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética – "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada – Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Financiamento de veículo – Prevista no título em questão taxa de juros de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano - Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada – "Parecer Técnico" apresentado pela autora que desconsiderou a capitalização mensal dos juros e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor. Cédula de crédito bancário – Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.125,66 a título de seguro prestamista - Consumidora que pôde optar por contratar ou não o seguro – Autora que assinou, sem ressalvas, a respectiva "Proposta de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto à mutuante como à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das pertinentes condições gerais, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento – Autora que foi informada e reconheceu que a contração do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Valor que não se mostra abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses. Cédula de crédito bancário - Tarifas – Autora que alegou, de forma genérica, que é indevida a cobrança de tarifas – Autora que carece de interesse recursal - Mantida a sentença de improcedência da ação – Apelo da autora desprovido em relação à parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10083925120208260020 SP 1008392-51.2020.8.26.0020, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento. Possibilidade de incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Admissibilidade de Capitalização dos juros. Não demonstrada a abusividade alegada. Entendimento pacificado do STJ. Expressa previsão contratual. Dever de Informação cumprido. Insuficiência da calculadora cidadã para comprovar o excesso dos juros supostamente cobrados. Recurso conhecido e desprovido. (...) 4 - Com o intuito de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superior ao contratado, indica cálculo realizado por ferramenta de internet disponibilizada no sítio eletrônico do BACEN, intitulada como Calculadora do Cidadão. Sem embargo, tal dispositivo tecnológico não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, sobre não levar em conta a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como IOF e tarifas bancárias, encargos administrativos, entre outros. 5 - Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado. A impugnação presentemente verificada, portanto, não se presta para ensejar na declaração de nulidade dos cálculos, nem, tampouco, na restituição do valor alegadamente pago a maior¿.(...) (TJ-PA - AC: 00067550420138140201 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/11/2018) Portanto, não se verifica situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido. II.2.2 – Da Tarifa de Cadastro. A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato de Id 138216896, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado (R$ 930,00) a sua cobrança está prevista em cláusula própria que prevê possibilidade de isenção (Cláusula S). Também não se vê abusividade do valor cobrado, analisando o instrumento contratual, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 930,00) corresponde a 1,57% do valor do bem (R$ 60.400,00) e está de acordo com a média de mercado (v. https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), não caracterizando onerosidade excessiva. Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte ré já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade. Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.2.3 – Da Tarifa de Avaliação A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 e consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Como é cediço, em tal negócio jurídico, o veículo financiado é dado em garantia ao pagamento das obrigações financeiras, conforme previsto no instrumento contratual, de forma que se presume a realização da avaliação, salvo prova em sentido contrário, tendo em vista que é do interesse da própria instituição financeira a indicação correta do valor do bem. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 6º DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. MANTIDA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958 STJ. VALOR RAZOÁVEL. COBRANÇA MANTIDA. IOF DILUÍDO NAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Juros remuneratórios. Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada ( REsp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Capitalização dos juros. Considerando que o contrato em espeque há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. 3. Cumulação da Comissão de Permanência com encargos moratórios. Admite-se a sua incidência, desde que prevista em contrato, à taxa então pactuada ou à média de mercado do dia do pagamento, desde que não cumulada com os demais encargos de inadimplência, sejam eles moratórios ou remuneratórios, dessarte, considerando que não há previsão no contrato em espeque a dessa cobrança, mas tão somente de juros de mora e multa contratual, não há cobrança a ser afastada. Súmulas STJ 30, 294, 296 e 472. 4. Tarifa de Cadastro. É de ser mantida, na hipótese, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual. 5. Tarifa de Avaliação do bem. Tema 958 STJ. A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, tem-se que a presunção – salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos – opera em favor da realização desse serviço. 6. IOF diluído nas parcelas. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o contrato que prevê o pagamento do IOF de forma parcelada atende aos interesses do financiado, não se caracterizando como cláusula abusiva. 7. Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma de procedimentos, ante ao deferimento tácito da gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL - AC: 00003035220128020037 São Sebastião, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) CONSUMIDOR. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DE BENS E IOF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Trata-se de pleito no qual a autora defende existência de capitalização de juros e pretende a limitação de juros a 1% ao mês ou outra praticada pela média do mercado, além de revisão de cláusula contratual para afastamento das cobranças de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, IOF financiado e adicional, restituição do indébito na forma dobrada e verba reparatória. A sentença julgou improcedente o pedido. Apela a autora, alega cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial contábil. Defende capitalização de juros e abusividade no contrato. Requer a procedência de seus pedidos. Cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial rechaçada. Prova pericial contábil despicienda uma vez que tinha como finalidade apurar anatocismo. No ponto juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF - tema 24 do STJ. No ponto capitalização mensal dos juros, tem-se que o posicionamento mais recente do STJ é no sentido da possibilidade de sua prática para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado quando do julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo da controvérsia - art. 543-C do CPC). Matéria já pacificada pelo STJ e STF. Registro de contrato e tarifa de avaliação de bem: tese vinculante fixada por meio do REsp 1.578.526/SP, Tema 958 do STJ. Presunção de legitimidade de tais cobranças. Simples presença por si só no instrumento contratual não tem aptidão para configurar abusividade. Onerosidade excessiva não comprovada. Cobrança mantida. Possibilidade de cobrança do IOF ante a natureza tributária. Falha na prestação do serviço não configurada. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02218571820208190001 202300173036, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26) Além disso, a parte autora, na petição inicial, em momento algum indica que a avaliação não foi realizada, sendo devida a tarifa de avaliação. Destaca-se que não há onerosidade excessiva, pois valor cobrado (R$ 399,00) corresponde a aproximadamente 0,66% do valor do bem. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato II.2.4 – Da Cesta de Serviços A parte autora aduziu que houve cobrança indevida de tarifa denominada “cesta de serviço”. A parte ré afirmou que o valor cobrado a título de “Tarifa de Cesta de Serviços” é lícito, pois tal encargo possui expressa previsão no instrumento contratual firmado entre as partes, tendo a parte autora anuído Sustenta que a tarifa se refere a contratação de pacote de serviços com avaliação, reavaliação, fornecimento de cópia ou 2ª via de comprovantes, atestados e declarações. Em observância ao conjunto fático e probatório contido nos autos, bem como o entendimento jurisprudencial acerca do tema, a partir de uma leitura de ficha contratual em Id 138216902, de fato, verifica-se que há previsão expressa acerca da cobrança da Tarifa de Cesta de Serviços. Contudo, não há qualquer comprovação que os serviços prestados pela instituição financeira justificariam a exigência desse encargo contratual. Na própria fica cadastral apresentada há uma descrição bastante vaga e genérica sobre o cabimento dessa tarifa bancária: Cesta 10.1 - Pessoa Física inclui: CONFECÇÃO DE CADASTRO - PF; TARIFA DE ADITAMENTOS; TARIFA 2ª VIA DOCUMENTOS; TARIFA DE DECLARAÇÕES DIVERSAS.” Verifica-se que o pacote de serviço já engloba avaliação do veículo que foi cobrada em uma tarifa própria e demais serviços inerentes à própria atividade bancária e contratual. Portanto, a ausência de prestação de informação adequada ao consumidor acerca dos motivos pelos quais a Tarifa Cesta de Serviços foi exigida, os serviços supostamente englobados já foram remunerados por outra tarifa e outros são inerentes à atividade corriqueira da relação contratual e, por isso, sua remuneração já é repassada ao consumidor por meio da cobrança dos encargos remuneratórios, não podendo ser exigido como tarifa autônoma. Dessarte, conclui-se, a toda evidência, pela abusividade da Tarifa Cesta de Serviços quitada pelo consumidor. Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DA PARCELA REFERENTE À CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da exclusão da cobrança da denominada cesta de serviços, o Tribunal estadual firmou que não teria sido observado o necessário dever de informação do consumidor acerca de sua incidência e composição - art. 6º, III, do CDC. Também estampou a ausência de comprovação de serviços prestados, cobertos por referida tarifa. Essas premissas foram fundadas na apreciação fática da causa - Súmula 7/STJ. 2. A conclusão na origem, excluindo a cobrança da parcela denominada cesta de serviços, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1858865/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021 – grifos nossos) Assim, verifica-se indevida a cobrança de tarifa “cesta de serviços”, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). II.2.5 – Da despesa com Registro do Contrato Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos perante terceiros, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance. Isso porque a simples apresentação do CRLV serve para constatar o se houve ou não a realização do registro. Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, como se infere das ementas subsequentes: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ART. 332 DO CPC – JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA NA SENTENÇA – CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS PELO APELANTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO – INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM SEGUNDO GRAU – FAVOR LEGAL QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO – recolhimento das custas iniciais que é ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira – ausência de documentação e elementos nos autos com substância para fazer prevalecer a declaração de pobreza jurídica – apelante, ademais, que deixou de especificar quais são suas despesas e qual é a sua renda – indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantidos em segundo grau – determinação para que o apelante recolha o valor atualizado do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – PERTINÊNCIA EXAMINADA COM BASE NAS TESES FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS – tarifa de registro do contrato que podia ser cobrada – previsão contratual – ausência de demonstração do registro do veículo em nome do apelante junto ao órgão de trânsito competente – prova a ser feita pelo apelante – certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) que se encontra com o apelante e que comprovaria se o registro do contrato (alienação fiduciária) foi feito ou não – ônus de apresentar o documento nos autos que é de seu portador – demonstração que deveria ter sido feita conjuntamente com a distribuição da ação – apelante que apresentou CRLV desatualizado em que não consta o registro do contrato pela apelada, naturalmente porque o documento em referência foi emitido antes da celebração do contrato – valor exigido de pequena expressão – tarifa de avaliação do bem que não podia ser cobrada – ausência de demonstração de efetiva avaliação/vistoria do veículo – devolução do valor com os acréscimos incidentes – repetição de valores que deve se dar de forma simples, com correção pela tabela de cálculos deste tribunal desde cada desembolso, autorizada a compensação entre créditos e débitos – apuração liquidação de sentença – ação julgada parcialmente procedente. Resultado: recurso parcialmente provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10511442420228260002 São Paulo, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 23/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - - VENDA CASADA DE SEGUROS PRESTAMISTAS - INCOMPROVADA LIVRE ADESÃO ( RESP Nº 1.639.320-SP) - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - ILEGALIDADE MANIFESTA - - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SERVIÇO INERENTE À PRÓPRIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUTOR QUE DEIXOU DE JUNTAR O CRLV ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DESCABIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MUTUÁRIO - REMUNERAÇÃO DEVIDA - RESP Nº 1.578.553/SP -TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IRREGULARIDADE - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10187392920228260100 SP 1018739-29.2022.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 02/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso vertente, a parte autora apresentou somente parte do CRLV de Id 136005152, sem o campo de observação em que se fixa o registro do gravame. Destarte, por ser documento de posse obrigatória, cabia a ela o ônus de exibir o CRLV atualizado e completo, a fim de demonstrar a ausência de registro, o que, contudo, não foi feito. Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.2.6 – Da Mora e da Repetição de Indébito Como é cediço, o STJ fixou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", conforme tese firmada no REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, é de rigor afastar a mora no caso dos autos. No que tange à restituição dos valores em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No presente caso, a tarifa de cesta de serviços foi considerada indevida e a parte autora realizou o seu pagamento. Entretanto, não ficou demonstrada conduta contrária à boa-fé, havendo indicativos, ainda, de possível engano justificável. Isso porque, embora a parte ré não tenha apresentado comprovação da prestação de tais serviços, a parte autora tinha ciência de que estavam sendo cobrados. Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto. Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC. Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão disso: 1) DECLARO a abusividade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, no valor R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cujo valor deverá ser restituído à parte autora, de forma simples, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, §ú, do CC) desde cada desembolso (efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro); 2) Julgo IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais árbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado obtido calculado em fase de liquidação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Ananindeua/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear