Processo nº 1015992-30.2025.8.11.0000
ID: 278633374
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1015992-30.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE NARDI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1015992-30.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ELIELTON DA SILVA E SILVA LIMINAR Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSO contra a decisão proferida, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Agamenon Alcântara Moreno Júnior, nos autos da “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n.º 1009468-11.2025.8.11.0002, proposta por ELIELTON DA SILVA E SILVA, em face da parte recorrente e do MUNICÍPIO DE PARANAÍTA, MT, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 189376084 – processo n.º 1009468-11.2025.8.11.0002): “Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ELIELTON DA SILVA E SILVA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE PARANAÍTA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir os requeridos ao fornecimento do medicamento plerixafor 24 MG/1,2 ML. A parte autora registra, em síntese, que possui diagnóstico de Linfoma de Hodgkin Clássico, dessa forma, necessita do medicamento plerixafor 24 MG/1,2 ML. Com a inicial vieram documentos. Despacho determinando a emenda à inicial de acordo com o tema 6 do STF ao Id. 187476246. Novos documentos apresentados pela parte autora ao Id. 187860593. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Id. 188565913. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, a parte autora socorre ao judiciário com o objetivo de compelir os requeridos a adotarem todas as providências necessárias para o fornecimento do medicamento plerixafor 24 MG/1,2 ML. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico, que apresentou parecer nos seguintes termos: “Nota Técnica 328522 Descrição da Tecnologia Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: - Princípio Ativo: PLERIXAFOR Via de administração: Endovenoso (EV) Posologia: Aplicar 2 ampolas EV Uso contínuo? – Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro? Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não [...] Evidências e resultados esperados Tecnologia: PLERIXAFOR Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O Plerixafor inibe a interação do estroma de medula óssea (SFD-1) com a molécula CXCR4 expressa nas células tronco hematopoéticas, que são, então, liberadas para circulação , para posterior coleta. A dose usualmente prescrita do medicamento é de 0,24 mg/Kg por 1 a 4 dias, com elevação máxima do número de células tronco circulantes cerca de 8-10 horas após a sua administração , a recomendação de uso é sempre em combinação com filgrastim. Foi conduzida metanálise de estudos entre pacientes com Linfoma Não Hodgkin e Mieloma Múltiplo, cuja intervenção se tratava da combinação de Plerixafor com Filgrastim e o comparador era apenas filgrastim entre pacientes candidatos a TACTH . Neste estudo sumarizador, que contou com 600 pacientes, a taxa de coleta bem sucedida foi maior no grupo combinado (RR 2,4, IC 95% 1,98 a 2,96, p < 0,01), de maneira que mais pacientes que receberam a intervenção conseguiram ser submetidos a um autotransplante . Todavia, o uso irrestrito de Plerixafor nem sempre se faz necessário e pode ser oneroso pelo alto custo da medicação. Muitos centros utilizam a estratégia “preemptiva” de utilização do Plerixafor, tendo em vista a correlação linear entre a quantidade de células tronco circulantes no quarto dia da mobilização e a quantidade de células coletadas (r² = 0,899, p < 0,01) (10). Nesta avaliação , a quantidade de células tronco circulantes ideal para se indicar plerixafor foi de 14 para um alvo de coleta de 3*10^6/Kg de células tronco e de 25 para um alvo de coleta de 6*10^6/Kg de células tronco, no entanto, ainda assim um alto número de pacientes necessitou de plerixafor, 68%. Entre os efeitos adversos mais comuns relacionados ao plerixafor estão diarreia e náusea . Pacientes que recebem plerixafor o desfecho do autotransplante não parece ser prejudicado (11), com mortalidade em 12 meses muito semelhante a dos pacientes mobilizados apenas com filgrastim (RR = 1, IC 95% 0,59 a 1,69, p = 1). Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: aumento de coleta de células tronco hematopoiéticas em um tempo curto, com uma maior chance de realizar o transplante de células tronco hematopoéticas autólogo Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada Conclusão Tecnologia: PLERIXAFOR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando Relatório Médico Dra. Maisa Rondon da Silva, CRM 194795, paciente com diagnóstico de Linfoma de Hodgkin Clássico, celularidade mista tratado no ano de 2000, apresentou recidiva da doença agora Linfoma de Hodgkin, Considerando que o medicamento Plerixafor possui registro na ANVISA e o uso aprovado para uso em combinação com o fator estimulante de colônia de granulócitos (G-CSF), visando aumentar a mobilização de células-tronco hematopoiéticas para o sangue periférico, com o objetivo de coleta e posterior transplante autólogo em pacientes com linfoma não Hodgkin ou mieloma múltiplo; Embora o plerixafor possua registro na ANVISA para essas indicações, não há evidências de que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) tenha avaliado ou recomendado seu uso específico para o tratamento do linfoma de Hodgkin No que tange à disponibilização, cabe esclarecer que não existe no SUS lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta (programas). O fornecimento dos medicamentos oncológicos ocorre por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial (Apac-SIA) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na Apac. [Grifo nosso]. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante consagrado no TEMA 6, decidiu que a “a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”. Todavia, é possível excepcionalmente a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, sendo exigida a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “[...] 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (A) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (B) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (C) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (D) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (E) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (F) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: 1. Analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; 2. Aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e 3. No caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por conseguinte, ocorreu a publicação da Súmula vinculante nº 61, que determina que “a concessão de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. Destaco que “se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento” (RE 566.471 (Tema 6)). Com efeito, é possível concluir que o ônus da prova recai sobre a parte autora, devendo demonstrar perante o juízo o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal, para que seja possível a concessão dos medicamentos pleiteados. Assim, passa-se a analisar se os medicamentos requeridos na inicial preenchem os requisitos do precedente supracitado. REQUISITO I (Item A) A parte autora juntou aos autos negativa administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado emitida pela Secretaria Municipal de Paranaíta (Id. 187320466), a qual informou que “referente ao fornecimento do medicamento PLERIXAFOR 24 MG/1,2 ML Informo que não é contemplado pelos protocolos de medicamentos do SUS, sendo a RENAME, RESME E REMUME”. REQUISITO II (Item B) A parte autora alega que não há na CONITEC nenhum pedido para analisar a incorporação do medicamento plerixafor junto ao SUS para tratamento de transplante autólogo de células estaminais hematopoiéticas ou para outras condições clínicas. De igual modo, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico anexo ao Id. 188565913 informou que o medicamento não foi avaliado pela CONITEC, vejamos: “Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não avaliada”. Dessa forma, a parte autora comprovou a ausência de pedido de incorporação do medicamento, em cumprimento do requisito do item ‘B’. REQUISITO III (Item C) O relatório médico anexo ao Id. 187320462 atesta a necessidade de uso do medicamento, bem como informa a impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado, por outros medicamentos constantes das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, vejamos: “Sendo assim, a medicação não tem previsão orçamentária pelo SUS, não consta na relação municipal de medicamentos essenciais (REMUME) e nem na relação nacional de medicamentos essenciais (RENAME). Infelizmente, não há outras medicações que possam substituir o tratamento indicado. O paciente necessita com URGÊNCIA, pois a doença está em atividade e o paciente necessita de transplante de medula óssea”. [Grifo nosso]. REQUISITO IV (Item D) Concernente ao Item D, inicialmente faz-se necessário conceituar o que são os ensaios clínicos randomizados e a revisão sistemática com meta-análise. De acordo com Alexandre Biasi Cavalcanti, editor responsável pelo artigo “os diferentes delineamentos de pesquisa e suas particularidades na terapia intensiva”, publicado na Revista Brasileira de Terapia Intensiva, edição de 28 de Setembro de 2016: Ensaio clínico randomizado (ECR) - Estudo intervencionista e prospectivo. Os participantes devem ter a mesma oportunidade de receber, ou não, a intervenção proposta e esses grupos devem ser os mais parecidos possíveis, de forma que a única diferença entre eles seja a intervenção em si, podendo-se, assim, avaliar o impacto na ocorrência do desfecho em um grupo sobre o outro. É o padrão de excelência em estudos que pretendem avaliar o efeito de uma intervenção no curso de uma situação clínica. Permite eliminar diversos vieses, pois os grupos intervenção e controle são alocados usando técnicas aleatórias, e as características são distribuídas de um modo semelhante entre os grupos ([1];[2]). Revisão sistemática com meta-análise: O objeto de análise deixa de ser os pacientes e passa a ser as pesquisas já realizadas anteriormente sobre determinado objeto de pesquisa. Os trabalhos originais publicados na literatura são revisados e selecionados de maneira sistemática, e os resultados deles podem ser sumarizados sob um único parâmetro de magnitude de efeito (a metanálise) (1,[3]). Idealmente, deve reunir toda a evidência existente referente a um assunto, e a busca de artigos deve ocorrer em mais de um banco de dados. (Disponível em https://www.scielo.br/j/rbti/a/c3hJkx3qbXPzG3g7QthBNKd/, acesso em 18/11/2024, às 15h24min). No caso dos autos, a parte autora anexou aos autos artigos científicos que comprovam a eficácia e segurança do medicamento nos Ids. 187860602 a 187860597. Destaca-se o artigo anexo 187860596, cuja conclusão foi: Conclusão: Estes resultados demonstraram que o uso do Plerixafor como resgate nas mobilizações foi eficaz principalmente para os pacientes de linfomas, reduzindo o numero de aferese e poupando os mesmos de uma segunda mobilização. Devido ao seu alto custo, os Centros Transplantadores tem desenvolvido protocolos para tomada de decisão, otimizando o seu uso em benefício ao paciente. Em função da correlação positiva entre a contagem das CPHs no sangue periférico e no produto de leucaferese, os protocolos geralmente dispõem sobre o uso preventivo do Plerixafor, ou seja, utilizam como parâmetros o alvo planejado das CPHs a serem coletadas e a contagem destas células no sangue periférico durante a mobilização com G-CSF para decidir se o Plerixafor e necessário. REQUISITO V (Item E) O médico responsável pelo acompanhamento do paciente atestou, no laudo médico de Id. 187320462, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, bem como descreveu o tratamento clínico realizado pelo paciente, nos seguintes termos: Paciente com diagnóstico de Linfoma de Hodgkin Clássico - Celularidade mista tratado no ano de 2000 em Teresina-PI. Realizou apenas tratamento quimioterápico no outro serviço. Não temos dados. Em Julho/2022 apresentou recidiva da doença agora LINFOMA DE HODGKIN - Esclerose nodular em gânglio cervical. Realizou ABVD x 6 ciclos até Fev/2023 + Radioterapia local até julho/2023. Evoluiu com aparecimento de novos linfonodos, sendo confirmada 2a RECAÍDA e iniciado protocolo com DHAP x 4 ciclos = PET/CT (23/02/24): houve supressão / desaparecimento dos linfonodos hipermetabólicos descritos em topografia peri-pancreática, na janela porto-caval, para aorticos, interaortocavais e paracavais; houve nova redução da atividade metabólica observada em linfonodos mediastinais, mas ainda inferindo doença em atividade; houve supressão da hiperatividade metabólica observada em nódulos hipodensos no baço, associada a redução das suas dimensões; houve supressão / desaparecimento da área hipermetabólica de aspecto nodular descrita na adrenal esq; fígado sem apresentar alterações metabólicas ou estruturais evidentes, sugestivas de infiltração pela patologia de base; não se identificam outras áreas de acúmulo anômalo significativo do fdg nas demais estruturas analisadas. paciente apresentou resposta favorável após última quimioterapia e foi indicado transplante de medula óssea autólogo. O transplante de medula autólogo consiste em retirada da própria célula do paciente através da mobilização, no paciente não apresentou a celularidade necessária para a realização. o mesmo apresentou falha de mobilização para o transplante carta do transplantador de Goiânia : tmo autólogo (17/02/25): foi iniciada mobilização de células tronco com vinorelbina no d01 seguido de filgrastima do d04 ao d09. Contudo apresentou falha de mobilização inviabilizado a coleta de células e de seguir com o processo de transplante. avaliar viabilidade de obtenção de plerixafor para nova tentativa de mobilização. REQUISITO VI (Item F) Quanto à incapacidade financeira de custear o medicamento, a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 187860603) e extrato bancário (187860601), demonstrando a impossibilidade de suportar os custos necessários para a aquisição do medicamento, em razão do alto custo. Tais documentos evidenciam de forma clara e objetiva a condição de vulnerabilidade econômica, justificando, portanto, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Diante das explicações realizadas e da fundamentação apresentada, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos para obter o medicamento pleiteado, nos termos do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, para o deferimento do pedido cabe a este juízo o exercício do controle de legalidade sobre a decisão administrativa que negou o fornecimento do medicamento, mediante a análise obrigatória do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa. No caso em análise, a negativa administrativa fundamentou-se no fato de que o medicamento não está incorporado ao SUS. Ademais, constata-se que houve a omissão do órgão administrativo do Ministério da Saúde (CONITEC) que deixou de se manifestar sobre a possibilidade de inclusão do medicamento plerixafor para tratamento de transplante autólogo de células estaminais hematopoiéticas ou para outras condições clínicas em desacordo ao artigo 19-Q da Lei 8.080/1990. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Ementa. Direito constitucional e administrativo. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo sus. Esclerodermia localizada. Omissão administrativa da CONITEC. Requisitosdotema6 e 1.234 do stf atendidos. Litisconsórcio passivo necessário. Incompetência da justiça federal não configurada. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Distrito Federal contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila,não incorporado pelo SUS para o tratamento de esclerodermia localizada em paciente sem condições financeiras de arcar com o custo dotratamento, com base em laudos médicos que demonstraram ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de o Distrito Federal fornecer medicamento registrado na ANVISA mas nãoincorporado ao SUS, para o tratamento da doença; e (ii) definir se a competência para o julgamento é da Justiça Federal e se há litisconsórciopassivo necessário com a União em face do valor anual do tratamento, sob os parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 6 do STF, para a concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS, devem ser cumpridos cumulativamente seis requisitos, os quais foram demonstrados pela parte autora/apelada, incluindo a negativa administrativa, a impossibilidade de substituição e a necessidade clínica, respaldada por evidências científicas. 4. A omissão administrativa da CONITEC na análise de incorporação do medicamento justifica a intervenção judicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.234, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo, mas apenas controle de legalidade e regularidade do ato omissivo. 5. Quanto ao litisconsórcio passivo, o valor do tratamento anual é estimado em R$ 27.849,60 (vinte e sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), valor que se encontra abaixo do limite de 210 salários mínimos fixado no TEMA 1234/STF, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e confirmando a competência da Justiça do Distrito Federal. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que assegurou o fornecimento do medicamento à parte autora, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF. Tese de julgamento: “1. As demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, cuja obrigação de fornecimento recaia sobre o Distrito Federal devem tramitar no TJDFT, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for inferior a 210 salários mínimos, na forma do art. 292do CPC. 2. Para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, devem ser cumpridos cumulativamente os seis requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), observando-se, ainda, as disposições do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1366243)”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 292. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024; STF, RE1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024. Destaca-se que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 188565913, ratifica os benefícios/resultados esperados da tecnologia dentre os quais estão “aumento de coleta de células tronco hematopoiéticas em um tempo curto, com uma maior chance de realizar o transplante de células tronco hematopoéticas autólogo”. No tocante a responsabilidade dos entes públicos, conforme se extrai que da lista de preços máximos de venda ao governo o medicamento perfaz a quantia de R$ 14.176,67 (quatorze mil cento e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), cada caixa, caracterizando-se como produto de alto custo. Nessa toada, o Enunciado n. 60 da II Jornada de Direito da Saúde estabelece que: ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. No presente caso, considerando que se trata de produto de alto custo, a princípio, conclui-se que a responsabilidade pela dispensação do medicamento PLERIXAFOR 24 MG/1,2 ML, recai sobre o ente estadual, que deverá garantir o acesso adequado e contínuo ao usuário, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde. Diante do exposto: a) DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o ESTADO DE MATO GROSSO, de acordo com suas respectivas atribuições no âmbito do SUS, promova o fornecimento do medicamento PLERIXAFOR 24 MG/1,2 ML, em favor da parte autora, ELIELTON DA SILVA E SILVA, conforme prescrição médica (Id. 187320462). b) OFICIEM-SE os órgãos competentes para avaliarem a possibilidade da incorporação do medicamento PLERIXAFOR 24 MG/1,2 ML ao Sistema Único de Saúde. Itens de marcas distintas da solicitada na exordial poderão ser fornecidos, desde que não comprometam o tratamento clínico do paciente. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da medida. A parte autora deverá comprovar, trimestralmente, a continuidade do uso dos produtos, sob pena de perda dos efeitos da presente tutela de urgência, conforme Enunciado nº 2 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Determino, ainda, que em caso de necessidade de suspensão ou interrupção do uso dos medicamentos ora deferidos, a parte autora deverá comunicar imediatamente a este juízo. Comuniquem-se as Secretarias de Saúde, ou quem lhe faça as vezes para que cumpram a presente decisão, devendo comprovar o cumprimento da referida medida, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Citem-se os requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V). Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelos requeridos, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. Caso os requeridos silenciem, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). À Secretaria para as providências necessárias. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito” Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, ausência do prévio requerimento administrativo, e, além disso, que o medicando requerido não é fornecido pelo SUS. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte agravante, dentre outras alegações e providências, pede a concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, logo, atacável via recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual o conheço, especialmente por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Da análise da situação posta, mister se faz consignar que, para o deferimento da tutela antecipada ou efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos, 300, 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias” (grifo nosso). Da análise da situação posta, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade solidária dos entes federativos, a inexistência de previsão do medicamento nos protocolos do SUS e a possibilidade de substituição terapêutica. Tais argumentos, no entanto, foram reiterados na contestação apresentada no juízo de origem, e ainda pendem de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, inclusive quanto à eventual revisão da tutela concedida. Neste contexto, verifica-se que o presente recurso antecipa a análise de matérias que ainda não foram objeto de decisão no processo principal, o que configura evidente supressão de instância, pois compete, originariamente, ao juízo a quo apreciar as teses defensivas oportunamente deduzidas nos autos principais. O princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal impõem que se aguarde a manifestação do juízo natural da causa sobre os temas ventilados, sob pena de se usurpar competência e violar a lógica procedimental do sistema recursal. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão do juízo de primeiro grau, determinando o fornecimento do medicamento “Nintedanibe 100mg” a Agravada para tratamento de fibrose pulmonar e esclerose sistêmica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em: i) A necessidade de manifestação prévia do juízo de origem sobre a aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF, sob pena de supressão de instância. ii) A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de assistência à saúde, conforme o Tema 793 do STF. iii) O preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto aos Temas 6 e 1234 do STF impede que esta instância superior analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF restringe sua aplicabilidade aos processos ajuizados após 19/9/2024, não incidindo sobre o presente caso, cuja ação foi ajuizada em 30/8/2024. 5. O laudo médico anexado aos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento, sua urgência e a ausência de alternativas eficazes no SUS, preenchendo os requisitos do Tema 106 do STJ para concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS. 6. A responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos está prevista no art. 23 da Constituição Federal e reafirmada pelo Tema 793 do STF, legitimando o Estado de Mato Grosso para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de análise pelo juízo de primeiro grau quanto à aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF impede a apreciação direta pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende do preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ. 3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo dever de garantir assistência à saúde, nos termos do Tema 793 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 23, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), relator Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 23.5.2019; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.9.2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.4.2018; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10341117320248110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/02/2025 (N.U 1030891-67.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 24/04/2025)” (grifo nosso). Ademais, conforme já decidido por esta egrégia Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — CONSTRIÇÃO DE BENS — ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO — QUESTÃO NÃO SUSCITADA PELA PARTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NEM ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — CONFIGURAÇÃO. Não é admissível ao Tribunal examinar, em sede de agravo de instrumento, questão não alegada pela parte na Primeira Instância nem analisada pelo Juízo de Primeiro Grau, porquanto, importaria em verdadeira supressão de instância. Recurso não provido. (N.U 1008667-14.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/05/2020, Publicado no DJE 15/06/2020”.” Portanto, a pretensão recursal deve ser obstada, pois o agravo intenta a antecipação do exame de mérito de questão pendente de deliberação no juízo competente. Assim, deve ser negado seguimento ao recurso como prevê o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, I-B: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) I-B - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ressalta-se, por oportuno, que a circunstância acima descrita acarreta o não conhecimento do recurso, por se tratar de causa objetiva de admissibilidade. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 51, I-B, do RITJ/MT. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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