Processo nº 0815091-44.2021.8.20.5106
ID: 275046241
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0815091-44.2021.8.20.5106
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA
OAB/RN XXXXXX
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LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA
OAB/RN XXXXXX
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FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO
OAB/RN XXXXXX
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JEFFERSON FREIRE DE LIMA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815091-44.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 19ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, em face de ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, visando a responsabilização dos réus pela suposta prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/92. O MPE requer, ainda, a declaração de nulidade do Contrato Administrativo n° 087/2017, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado e Souza & Cavalcante Advogados. A presente demanda foi instruída com o Inquérito Civil nº 04.23.2357.0000164/2019-70, alegando a parte autora a existência de irregularidades no processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, mediante contratação direta da sociedade de advogados Souza & Cavalcante Advogados, visando a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária do Município de Governador Dix-Sept Rosado, com a previsão de pagamento de honorários ad exitum, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre as receitas municipais, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 100224914, 102683963 e 102774362), com réplica no evento de ID n° 109243205. Intimado, o Município de Governador Dix-Sept Rosado manifestou interesse na lide (ID n° 81905497). Intimação das partes para especificar se possuem outras provas a produzir, ocasião em que os demandados requereram o julgamento antecipado da lide (ID n° 122715964 e 122812870). Por sua vez, o MPE pugnou pelo depoimento pessoal dos réus (ID n° 121275048). Redistribuição dos autos a este d. juízo, após declaração de suspeição da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID n° 147095702). Intimação da ré SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, através de seu advogado cadastrado no PJe, para proceder com a juntada de procuração, regularizando a representação processual, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, II, do CPC, com decurso do prazo em branco (ID n° 151480897). II - FUNDAMENTAÇÃO. Em virtude da ausência de regularização da representação processual (art. 76, II, do CPC), decreto os efeitos processuais da revelia em face da ré SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, uma vez que a demanda trata de direito indisponível. II.1. DO REQUERIMENTO AUTORAL DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS DEMANDADOS Depreende-se dos autos que houve a intimação das partes para informar interesse na produção de outras provas, ocasião em que apenas o MPE pugnou pelo depoimento pessoal dos réus (ID n° 121275048). Importa salientar que cabe ao julgador decidir a relevância das provas requeridas pelas partes para a formação de sua convicção, conforme explicita o art. 370, do CPC, in verbis: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Portanto, em observância ao princípio do livre convencimento do julgador, por ser o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade da produção de provas. Com efeito, o art. 17, § 19, da Lei n° 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que "não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); " Outrossim, conforme dispõe o art. 17, § 18, da LIA, o interrogatório constitui um direito do réu, não implicando a recusa ou silêncio em confissão. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Grifo nosso). Além do mais, nos termos do art. 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92, oferecida a contestação e ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-B. Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Sendo assim, por não se tratar de meio de prova imprescindível para o julgamento da ação, indefiro o pedido autoral de designação de audiência de instrução, para fins de interrogatório dos réus (ID n° 121275048). II. 2. DO MÉRITO. DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. O cerne da presente demanda consiste em analisar se os réus ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO incorreram na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92, tendo em vista suposta irregularidade no processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, mediante contratação da sociedade de advogados Souza & Cavalcante Advogados, visando a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária do Município de Governador Dix-Sept Rosado, pela prática das seguintes condutas: I) ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, na qualidade de Prefeito do Município de Governado Dix-Sept Rosado/RN, autorizou a realização da despesa no valor de R$ 2.400.000,00, no âmbito do processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a contratação direta de Souza & Cavalcante Advogados, visando a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária do Município de Governador Dix-Sept Rosado, conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. II) ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, na qualidade de Secretário de Finanças do Município de Governado Dix-Sept Rosado/RN, solicitou ao Prefeito autorização de despesa no valor de R$ 2.400.000,00, no âmbito do processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a contratação direta de Souza & Cavalcante Advogados, visando a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária, conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. III) FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, na qualidade de Assessor Jurídico do Município de Governado Dix-Sept Rosado/RN, emitiu parecer de legalidade no âmbito do processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a contratação direta de Souza & Cavalcante Advogados, visando a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária, conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. IV) ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, na qualidade de sócio da Souza & Cavalcante Advogados, sociedade de advogados contratada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, mediante processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária, conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. V) ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, na qualidade de sócia da Souza & Cavalcante Advogados, sociedade de advogados contratada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, mediante processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária, conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. VI) SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, na qualidade de sociedade de advogados contratada pelo Município de Governador Dix-Sept Rosado, mediante processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária, conduta com precisa tipificação no ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 843989), foi provocado a se manifestar sobre as alterações da lei de improbidade administrativa promovidas pela Lei n° 14.230/2021, tendo fixado as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Necessário, portanto, a comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta dos demandados, com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art.10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 10, inciso XII), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. Na espécie, não há elementos probatórios que indiquem o conluio dos réus para a prática do fim ilícito descrito na exordial, qual seja, permitir o enriquecimento ilícito de terceiro, tratando-se de mera presunção por parte do órgão ministerial, ao apontar meros indícios de irregularidades com base nos cargos e nos deveres administrativos que, em tese, os agentes possuíam, senão vejamos. Depreende-se dos autos que o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN por não possuir procuradoria, em 05/01/2017, instaurou processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, para a contratação direta de Souza & Cavalcante Advogados, visando a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária (ID n° 72069025 - Pág. 3). Na época dos fatos, encontrava-se vigente a Lei n° 8.666/1993 (regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências), a qual estabelecia o seguinte: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Dessa maneira, assessoria jurídica e patrocínio/defesa de causas judiciais constituem serviço técnico profissional especializado, de modo que resta autorizada a inexigibilidade de licitação (art. 25, II, da Lei n° 8.666/1993). Importante destacar que, em sede do Tema n° 309, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a singularidade dos serviços advocatícios que impossibilita uma comparação objetiva em um processo licitatório e pela notória especialização do contratado. Vejamos a tese fixada: "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores." (STF - Informativo 1156; RE 610523 / SP; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 25/10/2024" Analisando o Contrato Administrativo n° 087/2017 (ID n° 72070436 - Pág. 8/14), celebrado em 13 de janeiro de 2017, entre a ré Souza & Cavalcante Advogados e o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, percebe-se que este teve como objeto: "- Revisão da legislação tributária do Município, especialmente do Código Tributário Municipal que data de 1990, com a edição de manual de orientação para aplicação pelos gestores; - Cobrança judicial de créditos tributários advindos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU: - Estabelecimento do procedimento fiscal administrativo, com instituição das Ações Fiscais para cobrança administrativa e judicial do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN; - Acompanhamento e recuperação de receitas da compensação a que se refere o § 1°, do art. 20, da Constituição Federal, especialmente para revisão dos créditos de cálculo fixado pela ANP; - Fiscalização e recuperação dos créditos de ICMS advindos dos valores adicionados por circulação onerosa de mercadorias, no Território do Município". Acerca da remuneração dos serviços prestados, a cláusula sexta estabeleceu o seguinte: "6.1.1 - Elaboração de proposta de Código Tributário Municipal - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 6.1.2 - Elaboração de Manual de Procedimentos em arrecadação - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); 6.1.3 - Ajuizamento de ação com o fim de elevar o valor do barril de petróleo para fins de pagamento da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural no Município de Governador Dix-Sept Rosado - R$ 30,000,00 (trinta mil reais); 6. 1.4 - Organização e instalação da Dívida Ativa do Município, com a produção das Certidões de Dívida Ativa Municipal de contribuintes de ISSQN - R$ 8.000,00 oito mil reais); 6.1.5 - Analisar e revisar o movimento dos valores adicionados para efeito de distribuição do ICMS ao Município de Governador Dix-Sepl Rosado - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por empresa objeto de fiscalização. 6.2 - Com o resultado esperado ao final dos trabalhos, havendo a recuperação da Compensação Financeira por correção/reenquadramento ao Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, propõe-se pagamento de honorários ad exitum na seguinte proporção, a porcentagem de 20% (vinte por cento)." Importante frisar que embora tenha sido autorizada despesa no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no âmbito do processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, o conteúdo probatório evidenciou que a ré Souza & Cavalcante Advogados recebeu pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 137.209,77 (cento e trinta e sete mil, duzentos e nove reais e setenta e sete centavos), com a efetiva prestação dos correspondentes serviços contratados, senão vejamos. Consoante Nota Fiscal n° 13 (ID n° 72070436 - Pág. 21) e extrato bancário (ID n° 72070454 - Pág. 44), durante a prestação dos serviços objeto do Contrato Administrativo n° 087/2017, o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN efetuou pagamentos à ré Souza & Cavalcante Advogados, no montante total de R$ 137.209,77. Conforme esclarecido no Ofício n° 065/2019 (ID n° 72070440 - Pág. 8), emitido pelo Secretário de Administração do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, Sr. Paulo César Evangelista do Rego, a ré Souza & Cavalcante Advogados recebeu o total de R$ 137.209,77, sendo: I) R$ 8.567,95, em razão da prestação do serviço de confecção da minuta do Código Tributário Municipal; da minuta do Manual de Procedimentos para instalação da Dívida Ativa Municipal e ajuizamento da Ação n° 0800197-64.2017.4.05.8401, visando discutir o preço de referência do barril de petróleo para fins de distribuição dos royalties; II) R$ 128.641,82, a título de honorários ad exitum de 20% (vinte por cento) sobre o montante da recuperação da compensação financeira da receita de royalties (valor líquido de R$ 643.209,09). Pois bem, não restou configurado qualquer prejuízo ao erário, visto que os supracitados serviços foram devidamente prestados pela demandada Souza & Cavalcante Advogados, tendo em vista a juntada: a) do Manual de Procedimentos (ID n° 72070436 - Pág. 27/ 50), com o objetivo de delinear as diretrizes básicas dos procedimentos de recuperação de receitas tributárias; b) da proposta de Código Tributário Municipal (ID n° 72070447 - Págs. 3/44); c) da comprovação de ajuizamento da Ação n° 0800197-64.2017.4.05.8401 (ID n° 72070454 - Pág. 45). Consta, ainda, que, em fevereiro/2017, época em que já estava sendo representado pela Souza & Cavalcante Advogados, o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN recebeu o valor líquido de R$ 643.209,09, a título de receita de royalties (ID n° 72070440 - Pág. 8). Assim, a ré Souza & Cavalcante Advogados recebeu honorários no valor de R$ 128.641,82 (20% da receita de royalties - R$ 643.209,09), tudo em observância à cláusula 6.2, do Contrato Administrativo n° 087/2017 (ID n° 72070436 - Pág. 8/14). Vejamos: Em sede de Ofício n° 065/2019 (ID n° 72070440 - Pág. 6), o Secretário de Administração do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, Sr. Paulo César Evangelista do Rego, esclarece que: "Ao assumirmos a Chefia do Podei Executivo em janeiro de 2017, nos deparamos com algumas ações judiciais que discutiam o valor do repasse de Royalties em nosso Município. Ao todo eram quatro (04) ações judiciais (2008.84.00.000416-7; 2008.84.00.013286-0; 0022355-76.2013.4.02.5101; e 0001455-21.2012.4.05.8401), em dois (02) Tribunais Regionais diversos (TRF2 e TRF5). Não havendo qualquer contato com os referidos escritórios foi buscado um escritório com extensa prática nas áreas de recuperação de receita pública pra que assumisse o patrocínio do Município de Governador Dix-Sept Rosado e ao mesmo tempo atualizasse o Código tributário Municipal em enorme defasagem, instalasse a divida ativa municipal e promovesse a recuperação de receitas próprias (ISSQN, IPTU. etc), tudo pelo mesmo valor que já vinha sendo pago a outros escritórios. Assim firmou-se um contrato contrato com o Escritório Souza & Cavalcante para atualização da legislação municipal, ajuizamento de ação em face da defasagem do preço do barril de petróleo para fins de valor de referência dos royalties e além de tudo seguimento das ações dos royalties, inclusive". O supracitado Ofício n° 065/2019 (ID n° 72070440 - Pág. 8) ainda atesta que, em fevereiro/2017, o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN recebeu o valor líquido de R$ 643.209,09, a título de receita de royalties. Assim, a ré Souza & Cavalcante Advogados recebeu o valor de R$ 128.641,82 (20% da receita de royalties - R$ 643.209,09). De fato, o contrato previa que a ré Souza & Cavalcante Advogados procedesse com o acompanhamento e recuperação de receitas da compensação a que se refere o § 1°, do art. 20, da Constituição Federal, especialmente para revisão dos créditos de cálculo fixado pela ANP. Art. 20. São bens da União: [...] § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Cumpre frisar que a cláusula 6.2 determinava o pagamento de honorários ad exitum de 20% (vinte por cento) sobre o montante da recuperação da compensação financeira, sem condicionar o pagamento ao trânsito em julgado do processo judicial. Sobre a temática, segue jurisprudência pátria entendendo pela possibilidade de contratação direta de escritório de advocacia mediante remuneração de honorários "ad exitum" , qual seja, percentual sobre o benefício efetivamente alcançado pelo repasse dos créditos de royalties entregues à municipalidade, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: Apelação Cível – Ação Popular – Sentença de procedência parcial – Preliminar de inadequação da via eleita - CPC que prevê textualmente que da sentença cabe apelação – Inteligência do art. 1009 do CPC – Rejeitada – Preliminar de inovação recursal suscitada pelo ente municipal – Autor que abordou matérias relacionadas à Lei de Responsabilidade Fiscal na petição inicial – Rejeitada - Apelação Cível do demandante - Contratação de escritório de advocacia sem licitação,tendo como objetivo a recuperação e revisão de royalties não pagos ao Município de Japoatã – Honorários contratuais avençados com base na cláusula quota litis ou ad exitum, baseada em percentual, tendo como base de cálculo o benefício efetivamente alcançado pelo repasse dos créditos de royalties entregues à municipalidade – Alegação de impossibilidade de pagamento de honorários contratuais pelo ente municipal antes do trânsito em julgado da sentença – Honorários fixados com base na cláusulaad exitum, calculados em 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas repassadas pela ANP a título de royalties ao Município de Japoatã – Ausência no pacto firmado de qualquer ajuste expresso no sentido de que o pagamento da verba honorária estaria condicionado ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão definitivo – Edição pelo TCE/SE da Resolução nº 323/2019, a qual contempla a previsão de pagamento pelos gestores públicos relativos aos honorários antes do trânsito em julgado da sentença, modificando assim a redação da Resolução nº 288/2014 - Sentença de procedência da ação que tramitou na Justiça Federal e que deu origem aos honorários contratuais, a qual foi mantida no julgamento da apelação pelo TRF da 1ª Região – Município de Japoatã que restou vencedor na Justiça Federal, assegurando o recebimento de parcelas dos royaltes – Cláusula resolutiva do contrato que se implementou – Valores devidos pelo Município ao escritório de advocacia - Sentença mantida. [...] VI – Na origem tem-se que o Município de Japoatã e o escritório de advocacia Recorrido celebraram o contrato de prestação de serviços advocatícios nº 47/2018, com o objetivo de recuperar e revisar o repasse de royalties não pagos ao Município de Japoatã, visando o incremento de receita em favor da Municipalidade, e ficando ajustado o pagamento de honorários sob condição ad exitum, com o repasse de 20% (vinte por cento) sobre o total das parcelas transferidas pela ANP ao Município de Japoatã a título de royalties; VII - Nessa linha de raciocínio, o apelado se comprometeu a buscar prolação de decisão favorável ao Município, liminar ou de mérito, para incrementar o repasse de royalties pela ANP, sobre o qual deveria incidir o percentual a título de honorários, não existindo no instrumento firmado qualquer ajuste expresso no sentido de que o pagamento da verba honorária estaria condicionado ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão definitivo; VIII – Forçoso reconhecer que vedar o pagamento da verba honorária no caso em análise, obviamente se preenchidos os requisitos, implica enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se vê obrigada a efetuar a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pelo escritório de advocacia, não se revelando justo privar de pagamento os profissionais que laboraram para recebê-lo; IX - Por outro lado, o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, no exercício do seu Poder Regulamentar, editou a Resolução nº 323/2019, que modifica a Resolução nº 288/2014, dispondo sobre os contratos firmados entre a Administração Pública, Estadual e Municipal, e os profissionais da advocacia, da contabilidade e consultoria tributária para a realização de serviços com a finalidade de recuperação de créditos tributários, acrescentando a possibilidade de contratação para a obtenção judicial dos créditos relativos aos royaties devidos em face da ANP, contemplando a previsão de pagamento pelos gestores públicos de honorários advocatícios antes do trânsito em julgado da sentença; X - Não fosse isso tudo o bastante observo que nos autos do processo que tramitou na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tombado sob o nº 1011682-22.2018.4.01.3400, foi proferida sentença julgando procedente em parte os pedidos deduzidos pelo Município de Japoatã, inclusive com a confirmação da liminar inicialmente deferida. Referida sentença foi ratificada pelo acórdão proferido nos autos da apelação julgada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região; XI - Logo, apesar de o processo mencionado ainda não ter transitado em julgado o implemento da condição suspensiva no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis ou ad exitum já se efetivou, uma vez que houve o efetivo recebimento do numerário pelo constituinte; XII – Recurso conhecido e desprovido. (TJSE- Apelação Cível Nº 202400744903 Nº único: 0000649-87.2019.8.25.0046 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/12/2024) (Grifos e destaques nossos). O supracitado julgado ainda é claro ao consignar que, diante da ausência no pacto firmado de qualquer ajuste expresso no sentido de que o pagamento da verba honorária estaria condicionado ao trânsito em julgado da sentença ou acórdão definitivo, é possível que o escritório de advocacia receba os honorários "ad exitum" desde a data de repasse dos royalties ao ente municipal. É a hipótese dos autos, pois a cláusula 6.2 não condicionou o pagamento ao trânsito em julgado do processo judicial (ID n° 72070436 - Pág. 8/14). Além do mais, o conteúdo probatório não demonstrou qualquer prévio acerto ou conluio entre os agentes públicos e a sociedade de advogados. Inclusive, houve autorização de despesa no valor de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no âmbito do processo administrativo de inexigibilidade de licitação n° 04/2017, todavia a ré Souza & Cavalcante Advogados recebeu pagamentos do Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN que totalizaram a quantia de R$ 137.209,77, com a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que afasta a configuração de dolo, diante da não demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito mediante desvio de verbas públicas. Não obstante o Contrato Administrativo n° 087/2017 tenha sido celebrado em 13 de janeiro de 2017, com vigência de 12 meses, houve o distrato, em 19 de outubro de 2017 (ID n° 72070440 - Pág. 11/12), rescisão contratual que se deu com fundamento no art. 79, inciso II, da Lei n° 8.666/1993 (rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzia a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração), tendo ocorrido a efetiva prestação dos serviços pagos até a data do distrato. Dessa maneira, não resta comprovado o dolo com o fim deliberado de causar dano ao erário (art. 10, inciso XII, da Lei n° 8.429/92), ante a ausência de intenção desonesta de violar o bem jurídico tutelado ou má-fé nas condutas dos demandados ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, na qualidade de prefeito, ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR, na qualidade de Secretário de Finanças, FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, na qualidade de Assessor Jurídico que emitiu parecer de legalidade do processo de inexigibilidade n° 04/2017, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, na qualidade de sócio, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, na qualidade de sócia, e SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, na qualidade de sociedade contratada diretamente para a prestação de serviços advocatícios e de consultoria jurisdicional para a recuperação de receitas de natureza tributária e não tributária. Oportuno citar, ainda, jurisprudência pátria no sentido de que não incorre em ato de improbidade administrativa a contratação direta de escritório de advocacia mediante remuneração de honorários "ad exitum" . Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Improbidade administrativa – Município de Guarulhos - Preliminar de prescrição afastada – Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em improbidade administrativa – Cerceamento de defesa – Inexistência – A dilação probatória pode ser dispensada se e quando o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sem que isto caracterize cerceamento de defesa – Mérito - Contratação que foi "ad exitum" e produziu o resultado almejado, desbordando em aumento do índice de participação do Município na arrecadação do ICMS - Realidade fática que não evidencia desonestidade, abuso, fraude ou má-fé passíveis de punição – Conduta ímproba não caracterizada – Ausência de comprovação da efetiva lesão ao erário. Recursos providos para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. (TJSP; Apelação Cível 0024255-83.2010.8.26.0224; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) (Grifos e destaques nossos). Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada PARCIALMENTE procedente pelo magistrado singular, que condenou os réus pela prática de ato ímprobo violador dos princípios administrativos, com aplicação da sanção de multa civil. Contratação de serviços advocatícios de forma direta, mediante inexigibilidade de licitação. Finalidade exclusiva de se intentar obter a isenção de recolhimento à união, pelo Município de Ivaiporã, do programa de formação de patrimônio do servidor público – pasep (singularidade do serviço). ajuizamento perante a justiça federal de 1º grau em Brasília. matéria que não se enquadra naquelas que rotineiramente eram analisadas pelo corpo jurídico permanente (procuradoria) do ente federativo. Previsão de cláusula de remuneração exclusivamente ad exitum. Demonstração da notória especialização dos advogados contratados quanto ao objeto da demanda. Atendimento dos requisitos elencados no art. 25, inciso II, e 13, inciso V, ambos da lei nº 8.666/1993, bem como dos parâmetros fixados pelo STJ e pelo STF na temática. Regularidade da contratação. Ausência de comprovação do cometimento de improbidade administrativa. sentença reformada.recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000582-09.2005.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.05.2020) (Grifos e destaques nossos). Portanto, entendo que os demandados ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR e FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO não praticaram ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/92. II.3. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 087/2017. O MPE pretende, ainda, a declaração de nulidade do Contrato Administrativo n° 087/2017 (ID n° 72070436 - Pág. 8/14), celebrado entre a Prefeitura Municipal de Governador Dix-Sept Rosado e Souza & Cavalcante Advogados. Sobre a temática, segue jurisprudência pátria entendendo pela possibilidade de cumular pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico na ação de improbidade, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA N. 784/STF. COMPROVAÇÃO CABAL DA PRETERIÇÃO INDEVIDA. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CARGOS EXERCIDOS POR FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO DE CARGOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesse raciocínio, quanto a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão ao ente apelante promovido, por não haver incompatibilidade entre os pleitos de declaração de nulidade de ato administrativo (contratação temporária) e de condenação às penas da Lei de Improbidade Administrativa, podendo ambos constarem do rol de pedidos de Ação Civil Pública, tendo, a matéria ora analisada, a mesma fundamentação jurídica (proteção do patrimônio público e social, e ainda os interesses difusos e coletivos). 2. Não obstante, também não assiste razão ao ente apelante quanto a preliminar de cerceamento de defesa, restando claro que o caso tratado depende estritamente de prova documental, razão pela qual despicienda a realização de audiência e/ou realização de prova pericial de qualquer natureza, ante o caráter público da documentação apresentada, sendo certo que o juízo de piso garantiu o contraditório e a ampla defesa ao ente público quando determinou a juntada da lista de contratados temporários à época, diligência não cumprida, em desatenção ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. 3. Em seguida, no mérito, verifica-se que não se sustenta a tese de que a preterição indevida não fora comprovada, uma vez que o sindicato informava que em 2011, na vigência do concurso, realizado em 2009, haviam, pelo menos, 147 (cento e quarenta e sete) funcionários temporários no âmbito daquela administração, cujas funções variavam desde a de vigia, a de auxiliar de serviços gerais e professores, inclusive em número superior aos concursados, em clara burla à regra do concurso público, dada a necessidade contínua de prestação de serviços dessa natureza (documentação de fl. 52, de fls. 40/90, fls. 82/85, fls. 2615/2621). 4. Dessa forma, atrai-se a aplicação da tese fixada no Tema n. 784/STF, quanto ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso, no caso de surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame, ficando comprovada cabalmente pela parte apelada a referida situação, e sendo certo ainda que, ao ajuizar a ação e inexistente a ocorrência de prescrição intercorrente, a simples expiração da validade do certame não causa a perda do objeto da demanda. 5. APELAÇÃO conhecida e improvida. SENTENÇA mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos em análise, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0002999-03.2017.8.06.0093, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (Grifos e destaques nossos). Acerca da nulidade do negócio jurídico, assim dispõe o Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. In casu, não restou configurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 166, do Código Civil. Outrossim, oportuno citar jurisprudência pátria entendendo pela improcedência de pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo, tendo em vista a ausência de comprovação de prejuízo ao erário. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO ADMINISTRATIVO - Contratação de artistas para a "III Temporada de Inverno" do Município de Águas de Lindóia, com a adoção de procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93 – Irregularidade de referido procedimento, uma vez que as contratações se deram com empresa intermediária que detinha apenas a exclusividade de data dos artistas, mas não é a representante exclusiva – Hipótese de inexigibilidade que somente se justifica em caso de contratação direta ou por meio de empresário exclusivo – Violação ao disposto no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93 – Ato de improbidade administrativa constatado – Direcionamento da contratação em processo administrativo – Configuração da conduta ímproba do art. 10, inciso VIII da Lei nº 8.429/92 – Questionamento dos valores pagos à empresa intermediária na organização do evento – Ausência de comprovação de prejuízo ao erário – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – Impossibilidade da declaração de nulidade do contrato e a determinação de devolução dos valores pagos, vez que os serviços foram efetivamente prestados - Sentença parcialmente reformada – Recurso dos réus Georges Jean e Georges Promoções Artísticas parcialmente provido e recursos dos réus Eduardo Nicolau, Sandro e Ministério Público improvidos. (TJSP; Apelação Cível 0002845-80.2012.8.26.0035; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) É a hipótese dos autos. Conforme já exposto, durante a prestação dos serviços objeto do Contrato Administrativo n° 087/2017, o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN efetuou pagamentos à ré Souza & Cavalcante Advogados, no montante total de R$ 137.209,77, sendo: I) R$ 8.567,95, em razão da prestação do serviço de confecção da minuta do Código Tributário Municipal; da minuta do Manual de Procedimentos para instalação da Dívida Ativa Municipal e ajuizamento da Ação n° 0800197-64.2017.4.05.8401, visando discutir o preço de referência do barril de petróleo para fins de distribuição dos royalties; II) R$ 128.641,82, a título de honorários ad exitum de 20% (vinte por cento) sobre o montante da recuperação da compensação financeira da receita de royalties (valor líquido de R$ 643.209,09). Pois bem, os supracitados serviços foram devidamente prestados pela demandada Souza & Cavalcante Advogados, tendo em vista a juntada: a) do Manual de Procedimentos (ID n° 72070436 - Pág. 27/ 50), com o objetivo de delinear as diretrizes básicas dos procedimentos de recuperação de receitas tributárias; b) da proposta de Código Tributário Municipal (ID n° 72070447 - Págs. 3/44); c) da comprovação de ajuizamento da Ação n° 0800197-64.2017.4.05.8401 (ID n° 72070454 - Pág. 45). Consta, ainda, que, em fevereiro/2017, época em que já estava sendo representado pela Souza & Cavalcante Advogados, o Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN recebeu o valor líquido de R$ 643.209,09, a título de receita de royalties (ID n° 72070440 - Pág. 8). Assim, a ré Souza & Cavalcante Advogados recebeu o valor de R$ 128.641,82 (20% da receita de royalties - R$ 643.209,09), tudo em observância à cláusula 6.2, do Contrato Administrativo n° 087/2017 (ID n° 72070436 - Pág. 8/14). Ausente, pois, demonstração de efetivo prejuízo ao erário municipal. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade do Contrato Administrativo n° 087/2017. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do Contrato Administrativo n° 087/2017, bem como IMPROCEDENTE o pedido de condenação em improbidade administrativa formulado em desfavor de ANTONIO FREIRE DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, ANNA KARINNA CAVALCANTE DA SILVA, SOUZA & CAVALCANTE ADVOGADOS, ZEONIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR e FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92. Publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92). Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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