Processo nº 5867857-23.2024.8.09.0051
ID: 281417911
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5867857-23.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA
OAB/PA XXXXXX
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Caso 3710763 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº. 5867857-23.2024.8.09.0051 LATAM AIRLINES …
Caso 3710763 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº. 5867857-23.2024.8.09.0051 LATAM AIRLINES GROUP S.A, já qualificada, por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em epígrafe, ajuizada por MACCHIOLI BERNARDES BARBOSA E OUTRA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com vistas à reforma da r. sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial do presente feito, o que faz por meio das anexas razões. Requer a Apelante que o presente Recurso de Apelação seja regularmente recebido NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, tal como determinam os artigos 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, com a posterior intimação da Apelada para, querendo, apresentar resposta. Ademais, requer a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Por fim, requer que todas as publicações e intimações, no presente feito, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, inscrito na OAB/GO sob o nº 39.552, sob pena de nulidade e violação dos artigos 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil (STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ). Termos em que pede deferimento. Goiânia, 19 de maio de 2025. Fábio Rivelli OAB/GO 39.552 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP APELADOS: MACCHIOLI BERNARDES BARBOSA E OUTRA ORIGEM: 3º UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA DO ESTADO DE GOIÁS PROCESSO Nº: 5867857-23.2024.8.09.0051 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES 1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Considerando que o termo inicial ocorreu em 02/05/2025, o prazo de 15 dias úteis para protocolo da presente peça de Apelação será em 23/05/2025. Portanto, é incontroversa a tempestividade do presente recurso. 2. DA SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação indenizatória em que as Autoras alegam ter adquirido passagens aéreas para viagem entre Palmas/TO e Goiânia/GO. Alega que os documentos das Autoras Isis foram perdidos/furtados e assim foi realizado o registro do boletim de ocorrência quanto à perda dos documentos de identificação da menor. No momento do embarque, foi apresentada a certidão de nascimento das Autoras Isis e o boletim de ocorrência, além de fotos dos documentos que teriam sido perdidos, contudo, o embarque não foi autorizado pois, segundo informações da Autora Thais, a companhia aérea seguia regras da ANAC e como não havia documentos com foto, não seria possível comprovar que a Sra. Thais seria de fato a mãe da criança Isis. Assim, as Autoras seguiram viagem de ônibus entre Palmas e Goiânia. Aduz que a viagem foi demasiadamente cansativa e demorada, uma vez que o propósito seria retornar de avião para trazer mais conforto às Autoras, especialmente a Autora Isis, que faz parte do espectro autista. Ainda, o atraso na chegada teria causado transtornos à rotina de terapias das Autoras Isis. Diante do exposto, requerem a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada uma das Autoras, além de danos materiais no valor de R$ 9.644,00 (nove mil seiscentos e quarenta e quatro reais). Após oferecimento de contestação e regular trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença, conforme abaixo citada: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir o IPCA a partir da publicação da sentença e juros de mora de acordo com a taxa SELIC a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024; b) condenar a ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 387,95 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do STJ e juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, e artigo 398, do Código Civil, valor comprovado no evento 01, mov. 04; c) condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Contudo, data máxima vênia, tal entendimento exarado na r. sentença mostrou-se equivocado conforme será demonstrado a seguir. 3. DAS RAZÕES DE REFORMA DA R. SENTENÇA 3.1. INAPLICABILIDADE DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA O juízo de primeiro grau entendeu pela aplicação do CDC, motivo pelo qual arbitrou indenização pelos supostos danos morais sofridos. Ocorre que não houve revogação do CBA pelo CDC, conforme o artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A norma anterior (CBA) deve prevalecer, uma vez que a norma posterior (CDC) não revogou expressamente ou por incompatibilidade. O artigo 2º da LINDB assim dispõe: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Além disso, se a lei anterior for especial, a nova lei não pode revogar nem modificar a anterior. Portanto, é evidente que não houve revogação, expressa ou tácita, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CBA é uma legislação especial que regula o direito aeronáutico, enquanto o CDC é uma norma geral aplicável a todas as relações de consumo. Assim, é inegável que não houve revogação da norma especial pela norma geral, e qualquer entendimento em sentido contrário violaria claramente o §2º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Não obstante, cumpre referir que a Constituição Federal, no art. 174, consagra a competência do Estado em regular e fiscalizar os setores econômicos estratégicos, como o transporte aéreo, através de agências reguladoras. Nesse contexto, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) é o órgão responsável por regulamentar, fiscalizar e garantir o bom funcionamento da aviação civil no Brasil, incluindo as normas que disciplinam os direitos dos passageiros e a responsabilidade das companhias aéreas. Assim, é imperativo que as empresas aéreas estejam subordinadas ao controle da ANAC, sendo esta a única autoridade que possui legitimidade para fiscalizar o cumprimento das normas de segurança, qualidade e responsabilidade no setor. Diante disso, a Constituição Federal exige, em seu art. 178, que o setor aéreo esteja sujeito a uma legislação especial que regulamente com maior precisão as suas particularidades, sendo o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) o diploma normativo aplicável. O CBA, em sua totalidade, define os direitos e deveres das companhias aéreas, passageiros e outros envolvidos nas operações de transporte aéreo. Especificamente, o art. 251-A do CBA estabelece que a indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falhas na execução do contrato de transporte aéreo deve ser condicionada à comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo, o que implica que a parte prejudicada, no caso o passageiro ou expedidor/destinatário de carga, deve demonstrar a extensão do dano que sofreu. Cumpre ainda destacar o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) acerca da responsabilidade das Transportadoras Aéreas por danos extrapatrimoniais: “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Grifo nosso) Portanto, deve-se reconhecer a antinomia apontada e aplicar a limitação prevista na legislação especial, ou seja, o Código Brasileiro de Aeronáutica, não havendo revogação ou derrogação pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.2. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CULPA EXCLUSIVA DA APELADA Em que pese o respeito à r. sentença de primeiro grau, a presente apelação visa demonstrar, de forma inequívoca, a completa ausência de responsabilidade da companhia aérea TAM pelos fatos narrados na inicial, de modo que a reforma da decisão com a improcedência da demanda é medida que se impõe. É imprescindível, para adequada análise por este Egrégio Tribunal, esclarecer os fatos ocorridos à luz das normas aplicáveis e da política de segurança seguidas pela empresa aérea, as quais têm por finalidade preservar a integridade dos passageiros e a regularidade dos serviços prestados. No caso concreto, as Apeladas, mãe e filha, pretendiam realizar voo doméstico no dia 08 de junho de 2024, no trecho entre Palmas e Goiânia. Contudo, alegam que, na véspera da viagem, os documentos da menor, Isis, de apenas três anos de idade, teriam sido perdidos ou furtados, restando em mãos apenas a certidão de nascimento e algumas imagens dos documentos anteriormente existentes. Munidas, portanto, apenas de cópias digitais dos documentos e da certidão de nascimento da menor, as Apeladas dirigiram-se ao aeroporto com a expectativa de embarcar. Entretanto, o embarque foi corretamente recusado pela companhia aérea, por absoluta ausência de documentação idônea e exigida por norma regulatória, mais precisamente pela Resolução nº 400 da ANAC. A alegação de que a certidão de nascimento, acompanhada de imagens de documentos e boletim de ocorrência, seria suficiente para autorizar o embarque da menor não merece prosperar, dadas as normas impostas pela autoridade reguladora do setor. A TAM, em estrita observância à legislação vigente e às diretrizes da ANAC, agiu com total legalidade e diligência ao impedir o embarque da menor, eis que não foi apresentado qualquer documento de identificação com foto da criança, tampouco prova inequívoca da filiação com os adultos que a acompanhavam. A certidão de nascimento, por si só, não permite a confirmação segura da identidade, tampouco garante que os adultos que a portam são de fato seus responsáveis legais. Como se verifica no site da TAM, é de fácil localização a informação de que apenas o boletim de ocorrência NÃO SERVE COMO DOCUMENTO DE EMBARQUE PARA MENORES DE 16 ANOS: No caso da Autora Isis, que é menor, com apenas 3 (três) anos de idade no momento da viagem, não havendo a apresentação de documentos com foto, bem como documentos que comprovem de maneira irrefutável a maternidade e paternidade dos genitores que acompanhavam, por questões óbvias de segurança, não é possível que o menor siga viagem apenas com um boletim de ocorrência como documento de identificação. Salienta-se que o boletim de ocorrência foi lavrado às 9h45, quando o embarque estava previsto para as 10h00 — ou seja, foi providenciado às pressas, apenas após a negativa de embarque pela companhia, e como derradeira tentativa de reversão da justa medida adotada. O teor do boletim, por sua própria natureza, constitui declaração unilateral, sem qualquer confirmação de veracidade por parte da autoridade policial, sendo, portanto, documento absolutamente inábil à finalidade pretendida. O comportamento das Apeladas no terminal de embarque, inclusive, gerou constrangimentos junto aos funcionários da empresa, ao insistirem em procedimento absolutamente irregular e inseguro, tentando coagir os prepostos da companhia a autorizar o embarque da menor apenas com documentos insuficientes. Tal atitude demonstra não apenas a desinformação, mas a deliberada tentativa de imputar à companhia aérea responsabilidade que, por lei, é exclusivamente dos pais ou responsáveis legais pelo menor. A tentativa das Apeladas de atribuir à Ré a responsabilidade pelos transtornos decorrentes de sua própria falta de diligência não encontra respaldo nem fático, nem jurídico. A ré prestou o serviço dentro das balizas legais, não incidindo, portanto, qualquer dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. O artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor é claríssimo ao dispor que o fornecedor de serviços não responde por danos quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, verifica-se precisamente essa situação: a culpa exclusiva dos genitores, que não providenciaram a documentação adequada em tempo hábil, tampouco se informaram previamente sobre os documentos exigidos para o embarque da menor. Nesse sentido, importante rememorar o que dispõe o artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, a conduta da Apelada enquadra-se precisamente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor, expressamente prevista no inciso II do parágrafo 3º acima transcrito. A falha na prestação do serviço, aqui alegada, é inexistente, pois a Apelante apenas exigiu, no momento do embarque, o cumprimento de norma regulatória, consistente na compatibilidade entre o nome constante no bilhete e o documento oficial da passageira. Tal exigência decorre de normativas da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que impõem rigorosas obrigações às companhias aéreas quanto à correta identificação dos passageiros, como medida de segurança e de prevenção a fraudes. Portanto, ao obstar o embarque da passageira sem a certidão de nascimento, a Apelante não apenas atuou dentro da legalidade, como também no estrito cumprimento de seu dever legal e regulatório, configurando-se assim o exercício regular de direito. Como se não bastasse, é relevante destacar que a negativa de embarque em tais condições, longe de configurar abuso ou desídia por parte da Apelante, constitui obrigação imposta pela legislação aeronáutica e pelos regulamentos da ANAC, de forma que eventual tolerância da companhia diante da inconsistência de dados poderia ensejar responsabilidade ainda maior, inclusive perante os órgãos reguladores e autoridades aeroportuárias. O impedimento de embarque, portanto, foi legítimo e proporcional, sendo decorrência direta da conduta da própria Apelada. Não se pode admitir que o consumidor, ao descumprir as obrigações mínimas de cuidado que lhe cabem, transfira ao fornecedor os ônus advindos de sua própria conduta. Diante de todo o exposto, não há que se falar em responsabilidade civil da Apelante, pois inexistiu qualquer ato ilícito, e estão presentes os requisitos legais da excludente de ilicitude do artigo 14, §3º, II, do CDC. Ao contrário, a Apelante atuou com diligência, respeito às normas e boa-fé, não podendo ser penalizada por falha que não deu causa. Assim, qualquer prejuízo suportado pelas Autoras decorre de sua própria desídia. A prestação do serviço pela Ré foi pautada pela legalidade, pela segurança e pela proteção à integridade física da criança, valores estes que não podem jamais ser relativizados por pretensões indenizatórias infundadas. Diante do exposto, requer-se a esta Colenda Câmara que dê provimento à presente apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência de qualquer ato ilícito por parte da companhia aérea e julgando improcedente a demanda ajuizada pelas Autoras, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS A r. sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, tendo determinado o pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, em que pesem os argumentos sustentados e o entendimento do DD. Magistrado no que tange à r. decisão, diversos fatores devem ser considerados no momento da fixação dos danos morais, principalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, deve ser levado em consideração o fato de que os sem momento algum do processo comprovou os danos suportados, vez que apenas utilizam-se de artifícios retóricos com a finalidade de induzir o DD. Juízo a quo a erro no momento da fixação dos danos morais. Nesses casos, inclusive, a jurisprudência decidindo pela inexistência de danos morais, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CANCELAMENTO DE VÔO. REALOCAÇÃO DA AUTORA EM VÔO NO DIA SEGUINTE. ALTERAÇÃO DA VOLTA SEM CUSTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Discute-se a responsabilidade do réu pela falha no serviço de transporte aéreo, diante do cancelamento de voo. 2. Preliminar de cerceamento ao direito de defesa rejeitada. 3. A autora não acostou provas dos danos materiais sofridos, não tendo havido, in casu, demonstração de ofensa ao direito da personalidade da parte autora, tendo em vista que a demandada conseguiu realocá-la no voo do dia seguinte, alterando, também, o voo da volta, sem qualquer custo. 4. Danos morais não configurados. 5. Manutenção dos fundamentos da sentença com a utilização da técnica da fundamentação per relationem. (STJ -AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator.” (TJ-PE - Apelação Cível: 0075463-47.2019.8.17.2001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Além disso, é crucial a aplicabilidade do artigo 251-A ao presente caso, considerando sua extrema importância. A legislação incorporou esse artigo significativo ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), especialmente no capítulo referente à responsabilidade civil do transportador aéreo. A seguir, analisemos o que dispõe o texto de lei: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 10.034, de 2020). Como premissa de tudo que se argumenta, pede-se analisar o texto da Constituição Federal que garante o direito relativo à reparação de danos morais. Confira-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...): X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. … XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Na esteira da previsão constitucional acima mencionada, os Art. 186 e 927, “caput” do Código Civil lecionam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” E, ainda, o disposto no CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ressalte-se, nesse sentido, que em momento algum o Apelado sofreu grave constrangimento ou grande abalo íntimo ensejador à indenização, mas apenas e tão somente a frustração por ter seu voo alterado e a sua chegada ao destino final com atraso. Por certo, que a condenação da apelante a título de danos morais se mostra absolutamente infundada, visto que a Apelante não cometeu nenhum ato ilícito, somado a isto a parte apelada não comprovou nenhuma circunstância extraordinária que enseje a condenação em danos morais. Ainda que se considere que a Apelante não tenha adimplido com suas obrigações contratuais – o que não é o caso – não houve prática de ato ilícito, ou seja, não existiria o dever de indenizar, simplesmente porque o Apelado não sofreu quaisquer danos decorrentes da conduta praticada pela Apelante. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil da apelante que possa gerar o dever de indenizar o Apelado, uma vez que agiu em total consonância com as normas da ANAC, bem como não houve ofensas aos atributos de personalidade das apeladas. Não se pode perder de vista que, para fins indenizatórios, mostra-se essencial verificar se efetivamente houve ato ilícito, se dele decorreram danos e se estes são de responsabilidade da Apelante, justamente para evitar o enriquecimento sem causa. Dessa forma, resta evidente que a r. sentença deverá ser reformada para ser reconhecido sua improcedência: em primeiro lugar, por não haver qualquer ato ilícito praticado pela Apelante — que se ateve estritamente às condições contratuais e as disposições da ANAC; e, em segundo, porque o mero dissabor suportado pelas Apeladas, se existentes, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável estabelecido por nossa legislação civil, sob pena de banalização do instituto. Desta feita, conclui-se que não houve ato ilícito, tampouco dano ou nexo de causalidade entre o hipotético dano verificado, devendo a r. sentença ser reformada para afastar as condenações imputadas a Apelante, fato este que afasta qualquer tipo de responsabilidade ou dever de indenização pelos danos morais supostamente suportados pelo Apelado. 3.4. DA REMOTA MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NECESSIDADE DE REDUÇÃO Caso esse E. Tribunal entenda pela manutenção da condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral — o que só se admite por mero amor ao argumento — é importante destacar a necessidade de sua redução, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, junte-se à colação exemplos de julgados que corroboram com a tese ora debatida: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Ação de indenização veiculada por petição padronizada por consumidora residente em Porto Alegre, mas que optou por litigar em São Paulo. Primeiro, reconhece-se a falha na prestação dos serviços aéreos. Situação que envolveu a falha na prestação de serviços da empresa aérea ré, no trecho Porto Alegre - São Paulo. Cancelamento do voo já no momento do embarque. Alegação de problemas operacionais e consequente manutenção não programada da aeronave. Descabimento. Esses fatos sequer restaram explicados e demonstrados. A manutenção, como regra, deveria retratar uma ação planejada. Atraso de 5 horas na chegada ao destino final. E segundo, reduz-se o valor da indenização. Companhia aérea cumpriu com seu dever de reacomodação. Ainda que em horários distintos, a viagem ocorreu. Perda de compromisso profissional, mas sem outras maiores repercussões. Redução do valor da indenização para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais ajustada ao caso concreto – repercussão do vício do serviço aliada ao conteúdo econômico do contrato. Ação julgada procedente em menor extensão, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014866-83.2023.8.26.0068; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2024; Data de Registro: 28/04/2024) Apelação – Ação de indenização por danos morais fundada em cancelamento de voo – Sentença de parcial procedência para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por abalo moral de R$ 3.000,00 para cada autor. – Apelo da parte autora insistindo no recebimento de R$15.000,00, cada, a título de danos morais – Inconformismo injustificado – Ausência de informação prévia e adequada - Realocação da parte autora em outro voo no dia seguinte. Perda da conexão. Nova realocação, com chegada ao destino 32 horas após o inicialmente contratado. Menor e sua genitora que receberam parcial assistência da companhia aérea (hotel). – Passageiros que, individualmente, experimentaram o episódio com diferentes intensidades. – Indenização que se revela razoável e adequada ao caso concreto - Sentença mantida com indenização por dano moral de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 para o núcleo familiar, com correção de omissão. Fixação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora na citação (responsabilidade civil contratual). Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037846-12.2021.8.26.0224; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência tem pautado limites máximos de condenação, como se observa pelos julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, na qual consolidou entendimento de que os valores a título de danos morais devem ser moderados para compensarem adequadamente aos danos pleiteados. Eventual manutenção da condenação ao pagamento de indenização deverá se pautar por critérios razoáveis, evitando o enriquecimento sem causa do Apelado e, consequentemente, uma avalanche de processos sem qualquer fundamento jurídico, de pessoas buscando o ganho fácil à custa de terceiros. Nesse sentido, a quantia fixada a título de danos morais, NÃO se mostra razoável ao caso em comento, mormente quando se tem em vista os valores costumeiramente arbitrados pelos tribunais pátrios e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ressalte-se que o objetivo da lei é proteger um dano nitidamente sofrido e comprovado, de modo que pede o provimento do presente recurso, a fim de que a r. sentença de primeiro grau seja reformada para indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima explanadas e, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja aplicado quantum indenizatório proporcional à extensão do dano, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, assim, visa restaurar a ordem jurídica violada, por meio da compensação dos danos causados. O artigo 927, por sua vez, estabelece a obrigação de reparação do dano, seja pela conduta ilícita ou pelo risco criado, com o objetivo de assegurar o direito à reparação integral, atendendo aos princípios da justiça e da equidade. Contudo, na aplicação da responsabilidade civil, é imprescindível que se observe o princípio da proporcionalidade, que encontra respaldo tanto na Constituição Federal, como no Código de Processo Civil. O artigo 5º, inciso V, da Constituição, garante que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e a devida indenização por danos. Esse dispositivo está diretamente ligado à ideia de justiça proporcional, garantindo que a resposta do Estado à violação de direitos seja adequada à gravidade da infração cometida. Ademais, o artigo 8º do Código de Processo Civil impõe o dever de cooperação entre as partes e o juiz, visando sempre a busca por soluções equilibradas e justas, sem onerar excessivamente qualquer uma das partes envolvidas. Nesse contexto, o princípio da proporcionalidade se traduz na necessidade de que o processo judicial e as decisões tomadas sejam adequadas, necessárias e equilibradas, sem excessos ou abusos, respeitando os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. O artigo 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, também se submete à lógica da proporcionalidade, pois a devolução dos valores indevidamente recebidos deve ser realizada de forma justa e equânime, sem prejudicar a parte que, de boa-fé, tenha se beneficiado de uma situação irregular. Ou seja, o agente deve restituir o que foi indevidamente enriquecido, mas sempre dentro dos limites da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Portanto, na aplicação da responsabilidade civil e das sanções impostas no ordenamento jurídico, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, para que a reparação do dano, o processo judicial e a devolução de valores indevidos sejam realizados de maneira justa e equilibrada, sem causar mais prejuízos do que aqueles já experimentados pela parte lesada. Esse equilíbrio é fundamental para assegurar a eficácia das normas, o respeito aos direitos fundamentais e a promoção da justiça em todas as suas dimensões. 3.6. DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS Inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da Apelante, impõe-se a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais, sobretudo porque os fatos narrados decorreram exclusivamente de conduta negligente da própria Apelada. Tal circunstância configura, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o evento danoso resultar unicamente da conduta do usuário. Noutro vértice, é imprescindível que a parte autora comprove o efetivo prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito que alega ter ocorrido. A responsabilidade civil por danos materiais exige a demonstração de que houve uma diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial, o que não se verifica neste caso. O conceito de dano material, conforme definido pela jurisprudência, exige a comprovação de uma lesão concreta a um interesse patrimonial, sendo necessário que o dano seja real, efetivo e evidente. No caso presente, a parte autora não apresentou provas de que houve um efetivo pagamento da taxa de remarcação, e tampouco de que tal pagamento tenha causado algum tipo de prejuízo patrimonial. Em virtude de tudo o que foi exposto, conclui-se que não há qualquer ato ilícito por parte da ré que justifique a indenização arbitrada. Não houve qualquer falha na prestação de serviços nem prejuízo material comprovado. Diante disso, a decisão recorrida deve ser reformada, sendo o pedido julgado improcedente, conforme o disposto no artigo 884 do Código Civil, que prevê a obrigação de restituição apenas nos casos de enriquecimento ilícito. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Por toda a argumentação aduzida requer o recebimento das presentes razões de Apelação, em seu duplo efeito, para que, no mérito, seja PROVIDO INTEGRALMENTE o presente manejo, para reformar a r. sentença proferida pelo juízo a quo, afastando a condenação por danos morais e materiais, sendo o julgamento realizado sob a ótica da Código Brasileiro de Aeronáutica, que deve ser integralmente cumprida e aplicada ao caso presente, visto não haver comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela Apelante, que enseje a necessidade de indenização moral e material da Apelada, devendo a ação ser julgada IMPROCEDENTE. Não obstante, na remota hipótese de manter a condenação imposta, requer a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais, em conformidade com a proporcionalidade de razoabilidade, especialmente se observado que não houve comprovação por quais danos a Apelada busca reparação; Por fim, requer que todas as publicações e intimações, no presente feito, sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, inscrito na OAB/GO sob o nº 39.552, sob pena de nulidade e violação dos artigos 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil (STF, AI 650.411-ED/MG; STJ, RESP 638.123/RJ). Termos em que pede deferimento. Goiânia, 19 de maio de 2025. Fábio Rivelli OAB/GO 39.552
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01933308-5 Nosso Número 12/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01933308-5 Num. Documento 12/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 02/06/2025 Vencimento 02/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 12/05/2025 Data Documento 12/05/2025 Dt. de Processamento 109/01933308-5 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 02.012.862/0001-60 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 04634-042 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário TAM LINHAS AEREAS S.A Pagador Rua Atica, 673, Campo Belo Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01933308-5 Nosso Número 7822892-1/50 7822892-1/50 TAM LINHAS AEREAS S.A Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 02.012.862/0001-60 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5867857-23.2024.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/3f357967-2262-4f27-b3f9- 25f12f8eb3495204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***63048D55 Pix Copia e Cola 34191.09016 93330.854428 21905.220006 3 11000000062177 Ficha de Autenticação mecânicaComprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final Agência/conta: 0192/87297-6 CPF/CNPJ: 00.793.310/0001-00 Empresa: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS Dados do pagamento Identificação no meu comprovante: ISIS MACCHIOLI BERNARDES BARBOSA 34191 09016 93330 854428 21905 220006 3 11000000062177 Beneficiário: GO GOV GABINETE DO PRESIDENTE CPF/CNPJ do beneficiário: Data de vencimento: Razão Social: GO GOV GABINETE DO PRESIDENT 02.292.266/0001-80 02/06/2025 Valor do boleto (R$); 621,77 (-) Desconto (R$): 0,00 (+)Mora/Multa (R$): 0,00 Pagador: CPF/CNPJ do pagador: (=) Valor do pagamento (R$): TAM LINHAS AEREAS S A 02.012.862/0001-60 621,77 Data de pagamento: 21/05/2025 Autenticação mecânica Pagamento realizado em espécie: 3248E52B80EC052F6D72EEFE3D33791D8B23CA5A Não Operação efetuada em 21/05/2025 às 16:07:30 via Sispag, CTRL 009417478544509. Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722 1
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