Processo nº 5011106-31.2022.8.08.0024
ID: 313442670
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5011106-31.2022.8.08.0024
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011106-31.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR FELIX DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por VALDIR FÉLIX DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados na inicial, onde alega o autor que é “semianalfabeto, e sem qualquer solicitação foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, supostamente firmado em 13.04.2021, contrato nº 63002305, valor de R$ 14.108,82 (quatorze mil, cento e oito reais e oitenta e dois centavos), com parcela mensal de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), em 84 (oitenta e quatro) meses”. Aponta que em análise do extrato bancário o valor supostamente contratado não é encontrado. Ao final, requereu: a) que em caso de juntada de contrato com assinatura posta, que seja deferido o exame grafotécnico; b) que seja reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes; c) a restituição dobrada de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora em razão do(s) contrato(s) fraudulento(s); d) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos do ID 13359952/13360155. No ID 14048330, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor. O réu apresentou contestação e documentos no ID 18519008/18519029, onde alega, em preliminar, a necessidade de adequação do polo passivo e a ausência de busca de solução administrativa da lide. No mérito, aponta a existência da dívida, aduzindo que o contrato sob julgamento refere-se a um refinanciamento, o qual “teve por finalidade o refinanciamento do contrato anterior de nº 623708328, não contestado pela parte autora” e que “O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora mantida junto ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 167, conta no. 83327-1”, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido autoral. Intimada para apresentar Réplica, no ID 18779039, a parte autora quedou-se inerte, conforme despacho contido no ID 22537999. Em seguida, em decisão saneadora, foram resolvidas as questões preliminares, sendo as partes intimadas acerca das ”provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento e preclusão”. No mesmo ato, o Juízo instou o requerido para que trouxesse “aos autos, no lapso temporal já assinalado, cópias dos contratos de nº 63002305 e 623708328, bem como dos comprovantes de depósitos, em prol do Requerente, em razão das mencionadas contratações”. Na sua manifestação, a parte requerida (ID 23462175) pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e ao final, pelo julgamento de improcedência dos pedidos elencados na inicial. Em nova manifestação (ID 23590538), a ré requereu dilação de prazo para a apresentação dos contratos de nº 63002305 e 623708328, bem como dos comprovantes de depósitos. O autor, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para o requerimento de provas, tendo o Juízo declarado, em decisão (ID 36648310), preclusa a possibilidade de produção de provas pelo requerente, deferindo, na mesma decisão, o pleito de produção de prova documental do réu e agendando a audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 39051606), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, ao final, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. Em alegações finais (ID 43749532), o réu ratificou a tese sustentada na contestação, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos elencados na inicial. Em nova petição (ID 44032060), o requerido colacionou o contrato sob n ° 623708328, o qual foi firmado em 20/07/2020, e que, segundo alega, se refere ao refinanciamento do contrato n° 619557239. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos contidos nos autos. O presente caso envolve uma típica relação jurídica substancial a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale ressaltar que a matéria posta em juízo versa sobre responsabilidade civil contratual, analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, sob o sistema da responsabilidade objetiva, o que restou, inclusive, sumulado, como se vê da Súmula 297 do STJ, a qual transcrevo in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Conforme disposto no Art. 2º do CDC, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Cinge-se controvérsia em verificar se houve anuência do consumidor em relação ao refinanciamento do contrato n.º 623708328, o qual, segundo sustenta a ré, foi refinanciado pelo contrato n.º 63002305. Conforme posicionamento firmado pelo c. STJ (Tema 1.061), no julgamento do REsp nº 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Neste contexto, observo que no caso vertente, a parte requerida juntou contrato de empréstimo apenas após as alegações finais (ID 44032060), não obstante a parte autora ter indicado, desde a petição inicial, a intenção de impugnar a assinatura de eventual contrato juntado pela ré. Aliás, a requerida colacionou o contrato sob o n° 623708328, o qual foi firmado em 20/07/2020, e que se refere ao refinanciamento do contrato n° 619557239, e não do contrato sob o n° 63002305, que refinanciou o contrato n° 623708328 e que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos, já que é o último contrato supostamente firmado entre as partes. Ou seja, a parte requerida, não obstante a inversão do ônus da prova, não colacionou o último contrato de refinanciamento supostamente firmado entre as partes, não demonstrando, assim, que houve anuência do autor em relação ao novo refinanciamento. A requerida se limitou a informar que a contratação ocorreu de forma válida, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas. Cabe ressaltar, que o serviço prestado pela requerida é defeituoso, porquanto não forneceu a segurança que se acreditava levando-se em consideração os resultados e os riscos que dele poderia se esperar, segundo inteligência do artigo 14, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de que não demonstrada a anuência do consumidor em relação ao refinanciamento do contrato, e não tendo o réu demonstrado a regularidade da contratação, tem-se caracterizado o vício de consentimento na celebração do negócio e a violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente declaração de nulidade do contrato. Senão vejamos: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE – CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contratos de refinanciamento – Cabimento – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que não ficou comprovado que o autor teria contratado o refinanciamento dos empréstimos anteriores com total clareza de seus termos - Refinanciamento que implicou manifesta desvantagem ao autor – Vício de consentimento na celebração do negócio e violação das normas do Código de Defesa do Consumidor - Declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento, com a consequente manutenção dos termos originalmente pactuados com os bancos Bradesco e Itaú-BMG – RECURSO PROVIDO. - DANO MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ESTATUTO DO IDOSO – DIREITO DO CONSUMIDOR - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Cabimento – Hipótese em que o autor teve seu requerimento negligenciado pelo banco réu, bem como foi enganado por representantes dos corréus – Consumidor idoso e hipervulnerável – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$8 .000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, além de compatível com o patamar adotado em outros casos análogos, já julgados por esta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 10209954220168260071 SP 1020995-42.2016.8 .26.0071, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 16/10/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2017) EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO. Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira caracteriza a má-fé necessária à condenação à restituição em dobro do indébito . Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam danos morais indenizáveis, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. A indenização por danos morais, fixada no juízo a quo, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190558320002 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Em audiência de instrução e julgamento (ID 39051606), o autor negou ter realizado a contratação. Advogada do réu (1min e 15seg): O Sr. se recorda de ter feito algum refinanciamento com o banco réu? Resposta do autor (1min e 17seg): Não… Advogada do réu (1min e 45seg): O Sr. se recorda de ter recebido, seu valdir, o valor de R$ 1.508,03 (mil quinhentos e oito reais e três centavos) no dia 14/04/2021, por meio de TED, em conta bancária de sua titularidade mantida junta ao Banco Caixa Econômica Federal. Resposta do autor (2min e 05seg): Não Senhora. O fato existir depósito no valor total de R$ 1.508,03 (mil quinhentos e oito reais e três centavos) na conta bancária da requerente (ID 18519013), por si só, não se presta a comprovar a existência da contratação, notadamente quando a parte beneficiária do crédito informa que não solicitou o montante fornecido. Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que o requerente não realizou as contratações que originaram os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual se impõe o reconhecimento da existência de ato ilícito/falha na prestação do serviço pela parte requerida em desfavor da requerente. O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pelo requerente se deram pela falha na prestação dos serviços da parte requerida, ao realizar refinanciamento de contrato sem o consentimento do requerente, e com isso passar a realizar sucessivos descontos mensais de seu benefício previdenciário. No mais, deve ser o autor restituído dos valores indevidamente descontados de seu benefício, que deverão ser demonstrados com a apresentação de extrato/histórico de créditos do benefício previdenciário do requerente, considerando que os descontos persistiram durante toda a tramitação dos presentes autos. Dada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente cobrado pela requerida (e pago pela requerente) deve ser examinado à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim redigido: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse aspecto, o art. 42, parágrafo único, do CDC é suficientemente claro em estabelecer que, salvo hipótese de engano justificável, o pagamento de quantia indevidamente cobrada deve ser feito em dobro. Na perspectiva do CDC e da vulnerabilidade do consumidor, evidentemente que a comprovação do engano justificável compete ao fornecedor. No caso em comento, inexiste engano justificável passível de impedir a restituição em dobro do valor cobrado, notadamente porque sequer houve prova da contratação pela parte autora. A jurisprudência reconhece, em casos similares, a necessidade de repetição do indébito nas relações consumeristas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Inconformismo. Instituição financeira que não combateu expressa e fundamentadamente o Decreto de prescrição da dívida em suas razões recursais, motivo pelo qual referido tema restou precluso, nada mais havendo a ser rediscutido a respeito, sendo mantida a declaração de inexigibilidade do contrato nº 4661569309999, e dos descontos dele originados operados na folha de vencimentos previdenciários do autor, devendo estes serem definitivamente cancelados, bem como mantida a confirmação da medida liminar concedida a fls. 30/31. Caracterização de falsificação grosseira no contrato juntado aos autos pela ré, que dispensa a realização de prova pericial para essa constatação. Não demonstração, pela requerida, do crédito do empréstimo na conta bancária do autor, sendo de rigor, de igual sorte, a manutenção do Decreto de repetição em dobro do indébito, pois não há qualquer elemento que evidencie o seu engano justificável ao cobrar indevidamente pelo contrato não realizado pelo requerente. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial paradigma nº 676.608. Forma de correção monetária que permanece inalterada, por ausência de expressa e fundamentada irresignação recursal a respeito. Juros de mora que serão computados desde a citação, com base no artigo 405 do Código Civil. Dano moral. Ocorrência. Fraude na contratação não reconhecida pelo autor. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Violação a direito da personalidade. Artigo 5º, X, da Constituição Federal. Quantum indenizatório. Redução para R$ 7.000,00. Quantia que melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Termo inicial da correção monetária que deve se dar a partir do novo arbitramento estabelecido neste julgamento, levada em conta a Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora que deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Porém, para se evitar reformatio in pejus à ré, mantém-se o termo a quo de incidência dos juros de mora a partir da citação, como fixado na r. Sentença. Sentença parcialmente reformada. Montante inferior ao postulado na inicial da ação de indenização por dano moral que não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência que permanece a cargo da ré, e nos mesmos moldes em que fixada na r. Sentença. Recurso da ré provido em parte, e não provido o recurso do autor. (TJSP; AC 1006644-22.2020.8.26.0266; Ac. 14782628; Itanhaém; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 30/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2341) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA. Contratação de cartão de crédito consignado negada pelo autor. Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade da contratação. Impugnação do autor alegando falsidade de assinatura no contrato que instruiu a inicial da demanda, bem como no apresentado por parte do banco. Perícia grafotécnica também não realizada. Ônus que competia ao réu em requerer perícia, conforme jurisprudência pacificada. Invalidade do documento. Ausência de prova da efetiva contratação. Declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade da dívida que merece ser mantida. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente que também se mostra cabível. Dano moral. Ocorrência configurada. Demandante que faz jus à reparação deste dano. Quantificação. Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece, no entanto, ser reduzido. Recurso do réu provido em parte. (TJSP; AC 1002987-76.2020.8.26.0006; Ac. 14304180; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 27/01/2021; DJESP 29/01/2021; Pág. 3090) (grifei) Ademais, destaco que o c. STJ no julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888, fixou como tese a desnecessidade da demonstração do elemento volitivo (má-fé) para que o consumidor seja ressarcido em dobro pelo valor cobrado e adimplido em face do fornecedor, bastando, para tanto, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO Superior Tribunal de Justiça 3. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 4. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (ERESP 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (ERESP 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: ERESP 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AGRG nos ERESP 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 5. Em harmonia com os ditames do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos maiores, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e judicial deve expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (RESP 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AGRG no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; RESP 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e RESP 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (RESP 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. 7. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 8. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS COM O ESTADO OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 9. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 10. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: RESP 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AGRG no RESP 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; RESP 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AGRG no RESP 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AGRG no RESP 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AGRG no RESP 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AGRG no RESP 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no RESP 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AGRG no AGRG no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AGRG no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AGRG no AG 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 11. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AGRG no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 12. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: RESP 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no RESP 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no RESP 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; RESP 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; RESP 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; RESP 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 13. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. " (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AGR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AGR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 14. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa) ? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 15. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex. , de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 16. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o RESP 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EARESP 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 17. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros Maria THEREZA DE Assis MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, João Otávio DE NORONHA E RAUL Araújo - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - salvo hipótese de engano justificável - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor. " 19.2. MINISTRA Maria THEREZA DE Assis MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na Lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação. " 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. " 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. " 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26. Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 664.888; Proc. 2015/0035507-2; RS; Corte Especial; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/10/2020; DJE 30/03/2021) Portanto, dada a ausência de engano justificável (boa-fé objetiva) por parte da requerida e considerando o efetivo pagamento pela parte requerente, necessário que a restituição seja em dobro. Destaco que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença por se tratar de simples cálculo, limitado ao somatório de todos os descontos efetuados pela requerida relacionados ao contrato de refinanciamento n.º 63002305. No mais, em consequência do reconhecimento da inexistência do débito e da restituição a parte requerente do montante indevidamente descontado, cabe também a parte autora restituir ao requerido, o montante de R$ 1.508,03 (mil quinhentos e oito reais e três centavos), considerando que tal valor foi depositado em sua conta bancária, evitando, desta forma, o locupletamento ilícito por parte do demandante (artigo 884 do CC). Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois são visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta do requerido os direitos da personalidade do autor. Registro, que a requerente percebe mensalmente como benefício previdenciário o montante de aproximadamente um salário-mínimo, o que evidencia a gravidade de qualquer desconto indevido efetuado. Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto. Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco. Valores não recolhidos. Preclusão reconhecida. Ônus da prova. Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC. Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores. Decisão correta. Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora. Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão. Dano moral configurado. Fixação com moderação. Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano (mais de um contrato bancário) e iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, diante dos fundamentos acima expostos e RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a nulidade da cédula de crédito bancário nº 63002305, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do requerente, com a consequente extinção do débito. b) CONDENAR o banco réu: i) ao pagamento, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor referente ao contrato de nº 63002305, a serem apurados nos moldes delineados na fundamentação. O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada desconto realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Cabe ao requerente restituir/devolver à requerida o montante de R$ 1.508,03 (mil quinhentos e oito reais e três centavos), disponibilizado em sua conta bancária (ID 18519013), sob pena de enriquecimento sem causa, somente acrescido de correção monetária a contar desta sentença, o que pode ser compensado pelo crédito a receber; ii) ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, CC/02). Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 25/06/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13359952 Petição Inicial Petição Inicial 22040720215615100000012873551 13360153 Petição inicial - VALDIR FELIX DOS SANTOS - Empréstimo indevido Petição inicial (PDF) 22040720215649200000012873552 13360154 Procuração - Valdir Felix dos Santos - assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22040720215672400000012873553 13360155 RG - VALDIR FELIX DOS SANTOS Documento de Identificação 22040720215695000000012873554 13430904 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22041212321763400000012940968 14048330 Despacho Despacho 22051612435613800000013531779 14048330 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051612435613800000013531779 15179868 Petição (outras) Petição (outras) 22061418550400200000014614644 15179869 Comprovante de residencia - Valdir Documento de comprovação 22061418550447500000014614645 18318845 Decisão - Carta Decisão - Carta 22101012145498200000017614570 18519008 Contestação Contestação 22101115095011400000017805681 18519013 01. TED Documento de comprovação 22101115095029400000017805686 18519016 02. EXTRATO Documento de comprovação 22101115095052200000017805689 18519020 PROCURAÇÃO COSIGNADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101115095081100000017805691 18519021 PROCURAÇÃO HOLDING Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101115095107000000017805692 18519024 SUBS- ITAU Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101115095128100000017805694 18519029 Substabelecimento_geral_ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22101115095160600000017805699 18779015 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22102018352399400000018054942 18779039 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102018412700200000018055466 22537999 Decurso de prazo Decurso de prazo 23030913352540100000021641329 23294292 Decisão Decisão 23032715364417200000022086542 23294292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715364417200000022086542 23294292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032715364417200000022086542 23462175 Petição (outras) Petição (outras) 23033111034879400000022518568 23590538 Petição (outras) Petição (outras) 23040410514765900000022640353 28930362 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080308343949500000027736461 36663885 Decisão Decisão 24011821213061800000035036238 36663885 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011821213061800000035036238 36663893 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24011911260924500000035051743 38438002 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022213190491400000036719114 38439303 501106-31 Aviso de Recebimento (AR) 24022213190510600000036719115 39005499 Petição (outras) Petição (outras) 24030411030229100000037246864 39006362 SUBSTABELECIMENTO - COR-ES THIAGO BRAGANÇA - BANCO ITAU CONSIGNADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030411030252200000037246877 39005500 CARTA DE PREPOSIÇÃO - COR-ES - BANCO ITAU CONSIGNADO Carta de Preposição em PDF 24030411030266900000037246865 39051606 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24030415524219500000037289559 39051606 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24030415524219500000037289559 43749532 Alegações Finais Alegações Finais 24052514304790000000041684572 44032060 Petição (outras) Petição (outras) 24053108472575400000041949080
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