Processo nº 1000683-54.2025.4.01.3500
ID: 283461623
Tribunal: TRF1
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1000683-54.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1000683-54.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REVESTICAR LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)…
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1000683-54.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REVESTICAR LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por REVESTICAR LTDA. "em face do ato praticado pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Goiás", objetivando “o deferimento do pedido liminar, para que seja determinado o levantamento do impedimento no dia 01/06/2025, data em que expira o período de dois anos de restrição para negociação" e "a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão”. No mérito, requer a confirmação da medida liminar. Alega que: a) "é pessoa jurídica e possui um passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União no valor total de R$ 568.483,19" e "visando obter a sua regularização fiscal, buscou compor todo o seu passivo fiscal através das condições previstas no Edital PGDAU n° 6/2024. Contudo, para a sua surpresa, ao tentar transacionar o seu passivo fiscal, descobriu que estaria impedida de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos"; b) "descobriu que o impedimento de 2 (dois) anos para realizar novas negociações com a administração pública decorreu do inadimplemento da transação do Simples Nacional, número da negociação 5965845, ocorrida em 31/03/2023 e outra transação do Simples Nacional, número da negociação 5980925, ocorrida em 31/01/2023. Na Transação, número da negociação 5965845, ficou pactuado o pagamento de 02 prestações de entrada, sendo composta por uma parcela no valor de R$ 187,96 de entrada e mais 58 parcelas no valor de R$ 597,97. Já na Transação, número da negociação 5980925, ficou pactuado o pagamento de 02 prestações de entrada, sendo composta por uma parcela no valor de R$ 176,40 de entrada e mais 58 parcelas no valor de R$ 315,08"; c) "realizou a quitação das 12 primeiras parcelas da transação aderida, número da negociação 5965845, ficando inadimplente nas prestações posteriores, a qual possuía vencimento em 31/03/2023. Já na negociação 5980925, realizou a quitação das 10 primeiras parcelas da transação aderida, ficando inadimplente nas prestações posteriores, a qual possuía vencimento em 31/01/2023 (...). Devido ao inadimplemento supracitado, no dia 15/11/2023, a autoridade coatora deu início ao procedimento de rescisão da negociação, sendo a negociação 5965845 efetivamente rescindida no dia 06/12/2023"; d) "levando em consideração o disposto no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, é possível concluir que se uma empresa ficasse por três meses inadimplente, tempo que corresponderia a três parcelas da negociação, a sua negociação seria rescindida por falta de pagamento. (...) é possível constatar que as negociações realizadas pela impetrante foram encerradas por rescisão na data de 06/12/2023 e 01/02/2024 em razão da inadimplência das parcelas com vencimento em 31/03/2023 e 31/01/2023 das negociações (5965845 e 5980925). Contudo, é possível observar que a última prestação quitada no âmbito dessa transação nº 5965845 ocorreu em 28/02/2023 e na nº 5980925 ocorreu em 29/12/2022. Portanto, em 01/06/2025 já teria transcorrido o prazo contido no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, o que já autorizava a rescisão do acordo"; e) "não pode ser prejudicado pela falta de aplicação da norma, pela negligência da procuradoria ou por qualquer ato que não tenha sido provocado por ele. (...). Aliás, a empresa Impetrante protocolou o requerimento de n° 20240432093, no dia 13/12/2024, visando alterar a data da rescisão para realização de novas transações posteriormente. (...) Contudo, a solicitação administrativa em questão restou indeferida utilizando-se de argumentos totalmente desconexos com o caso concreto"; f) "o fundamento para o indeferimento da solicitação em questão foi a PORTARIA PGFN Nº 6757, DE 29 DE JULHO DE 2022, artigo 69, I e X (...). Ocorre que o fundamento em questão é totalmente desconexo com o caso em tela, uma vez que o art. 69, inciso X, da Portaria PGFN n° 6757/2022, versa exclusivamente das obrigações para com o FGTS, o que evidentemente não é o caso dos autos". Inicial instruída com documentos. O ente requer seu ingresso no feito. Informações prestadas pela parte impetrada, impugnando o valor dado à causa e sustentando, em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, aduz que: a) “considerando que a transação do Edital PGDAU nº 1/2022 nº 5980925 teve a rescisão mais recente, é a data dessa rescisão (02/02/2024) que está sendo considerada para fins de contagem do impedimento para nova transação”; b) "a rescisão definitiva da transação somente se aperfeiçoará com o decurso do prazo para interposição de recurso por parte do contribuinte ou com o indeferimento do recurso eventualmente interposto"; c) "a legislação exige a cientificação do contribuinte para que a transação possa ser rescindida. Estabelecido o momento da rescisão definitiva, no caso concreto, foi iniciado em 17/11/2023 o Procedimento Administrativo de Exclusão de Negociação nº 000.064.310.903-7. A notificação da Impetrante lhe deu ciência acerca do prazo de 45 dias para regularizar sua situação ou apresentar impugnação contra o procedimento de exclusão (30 dias referentes ao prazo de impugnação acrescido de 15 dias para ciência ficta acerca da notificação encaminhada eletronicamente ao contribuinte conforme art. 11, II, da Portaria PGFN 838/2023). Após o decurso do prazo de 45 dias e diante da inércia da Impetrante, esta foi novamente intimada em 04/01/2024 para apresentar recurso contra a exclusão da negociação ou quitar a integralidade do saldo devedor da negociação mantendo-se os benefícios da negociação no prazo de 25 dias (10 dias referente ao prazo para recorrer e 15 dias referentes à ciência ficta da notificação conforme art. 11, II, da Portaria PGFN 838/2023). Novamente, houve inércia da Impetrante, razão pela qual houve a rescisão definitiva em 02/02/2024. Conclui-se, portanto, que a rescisão da negociação mencionada obedeceu regularmente aos prazos legais para que o contribuinte regularizasse sua situação ou apresentasse, caso entendesse devido, impugnação e recurso contra a exclusão dos acordos, conforme EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE"; d) "a abertura do procedimento em 08/2023 somente beneficiou o contribuinte que manteve seus débitos com exigibilidade suspensa até a rescisão definitiva do acordo, podendo, inclusive, purgar a mora. Note-se, ainda, que a Impetrante ficou silente por todo o período da suspensão. A toda evidência, a inércia do contribuinte em regularizar o acordo ou desistir formalmente ocorreu porque eventual demora para a PGFN dar início aos procedimentos encartados na lei para a rescisão da transação lhe era benéfica. Agora, como as condições da transação não mais lhe favorecem, a Impetrante socorre-se da tese de que a demora administrativa não lhe poderia prejudicar". Pugna pela denegação da segurança. O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. Decido. As preliminares formuladas serão analisadas em sentença. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX). Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009). O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado. Não exsurge cristalino o direito invocado pela parte impetrante. Determina o art. 1º, §1º, da Lei n. 13.988/20, que disciplinas as transações fiscais, in verbis: “(...) Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público (...).” (grifamos). A Portaria PGFN nº 6757, de 29/07/2022, regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS, dispondo que: “(...) Art. 14. O Procurador da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que não acarrete ônus para União ou para o FGTS, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, quando inexistentes, nos autos, informações de bens úteis à satisfação, parcial ou integral, dos débitos executados (...). Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (...). Art. 77. A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos (...).” (grifamos). Cumpre observar que a transação fiscal que a parte impetrante visa obter, na via judicial, como prevê a própria Lei n. 13.988/20, se dará em juízo de “conveniência e oportunidade” da Administração. De notar que a referida lei atribuiu margem de discricionariedade à Fazenda Pública para celebrar transação com os devedores, tendo como um de seus requisitos o impedimento de “o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distinto”. Dessa forma, não compete ao Judiciário substituir-se à Administração para lhe dizer o que lhe é ou não é conveniente, seja no âmbito da transação fiscal ou do parcelamento convencional. Nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA contra decisão que nos autos da Execução Fiscal nº 0000491-85.2019.4.01.4103, proposta pela FAZENDA NACIONAL, indeferiu pedido de determinação de parcelamento judicial e deferiu o pedido de penhora sobre imóveis, formulado pela exequente. Ao decidir, o magistrado a quo assim consignou: [...], considerando a preferência da União na satisfação do seu crédito, sua expressa manifestação de desinteresse na composição com o Estado de Rondônia, bem como pela falta de previsão legal, o pedido de penhora sobre os imóveis indicados pela União devem prosperar. [...] Para defender sua tese de direito subjetivo ao parcelamento da dívida, a parte executada se vale da Lei nº 13.988/2020. Todavia, esta mesma lei consigna de forma expressa que cabe à União, em juízo de oportunidade e conveniência decidir acerca de transação. [...] Do exposto, determino o prosseguimento do feito e defiro o pedido de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 14.117 e matrícula nº 13.219, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena” (ID 232279530, fl. 7, rolagem do PDF). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida estaria em confronto com o ordenamento jurídico vigente, pugnando pela sua modificação. Requer também, entre outras providências: “4.3.1 seja intimada a Chefia da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia – PFN/RO, para que apresente no feito qual a proposta é concedida a executada, para estudo de eventual adesão aos benefícios autorizados pela LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020, regulamentada pela PORTARIA PGFN Nº 9.917, DE 14 DE ABRIL DE 2020 e PORTARIA Nº 21.562, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020; reservando-se, no direito de estudar e apresentar contraproposta à proposta de transação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional” (ID 232279530, fl. 14, rolagem do PDF). Com contrarrazões (ID 287472067, fls. 131/134, rolagem do PDF). É o relatório. Decido. De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. Isto porque, conforme decidido reiteradamente por este egrégio Tribunal, não cabe ao Judiciário decidir acerca da concessão de parcelamento que, no caso, é ato administrativo vinculado à Fazenda Nacional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - DEPÓSITO DE FORMA PARCELADA - IMPOSSIBILIDADE -DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. A antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando - existindo prova inequívoca - se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, a teor do art. 273, I e II, do CPC. 3. A legislação e a jurisprudência pátria exigem o depósito integral (art. 151, II, CTN) para suspensão da exigibilidade do crédito tributário - o que não ocorreu no caso concreto. A pretensão de um parcelamento judicial não encontra suporte legal. O favor fiscal decorre de Lei e está na esfera da Administração. 4. "Revela-se incabível porquanto destituída de qualquer amparo legal a pretensão da agravante de depositar em juízo, mensalmente, o valor discutido na execução fiscal a fim de suspender a exigibilidade do tributo. Tal suspensão mediante depósito judicial só é admitida, em dinheiro, no montante integral devido, consoante dispõe o art. 151, II, do CTN. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN, não contempla a hipótese de depósito judicial parcelado, eis que o parcelamento do crédito tributário mencionado em tal dispositivo legal é benefício concedido pela Administração Pública e só pode ser efetivado com a sua anuência e dentro das regras por ela estabelecidas" [AG 0020475-89.2012.4.01.0000/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.313 de 01/06/2012]. 5. Agravo Regimental não provido. (AGA 0024757-44.2010.4.01.0000, TRF1, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 31/10/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI 11.775/2008. ATIVIDADE VINCULADA. DETERMINAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PROVA INEQUÍVOCA (CPC/1973, ART. 333, I E II). AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "Não é da competência do Poder Judiciário a apreciação de pedido de parcelamento de débito fiscal, visto que se trata de ato administrativo vinculado à Fazenda Nacional [AGA 2007.01.00.023689-0/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 16/05/2008, p. 252]" [AP 0002024-03.2005.4.01.3802/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Catão Alves, e-DJF1 27/04/2012, p. 1168]. 2. "As medidas adotadas pelo artigo 8º da Lei n. 11.775/08 para estimular a liquidação ou a renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural são plenamente justificadas e não maculam o princípio da isonomia. Incidente de inconstitucionalidade rejeitado" [ARGINC 0035351-13.2009.404.7100/RS, TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Vilson Darós. Rel. p/acórdão: Des. Fed. Maria Lucia Luz Leiria, e-DJF4 14/07/2011]. 3. Não se desincumbiu o impetrante do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, trazer aos autos prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impugnado. 4. Apelação não provida. (AMS 0015246-95.2010.4.01.3500, TRF1, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 01/09/2017). Ausente, pois, a probabilidade do direito, despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc. II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (...).” (TRF1, Decisão Monocrática, AI 1021315-33.2022.4.01.0000, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Fonte: PJe 25/07/2023) (grifamos). “(...) Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS LTDA contra decisão que indeferiu pedido de liminar, objetivando provimento para determinar à autoridade impetrada que “se abstenha de impedir a proposta de transação individual do art. 2º, inc I, da Lei 13.988/2020, relativo aos débitos consolidados em dívida ativa com a União inferiores ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), suspendendo os efeitos do art. 4º, §1º da Portaria PGFN 9.917/2020”. Sustenta a agravante que a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 foi regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, que disciplinou a Transação Tributária com modalidades por adesão ou proposta individual do contribuinte. Argumenta que mesmo com a previsão legal acerca da Transação Tributária por proposta individual por iniciativa do contribuinte constante da legislação supramencionada, o §1º do artigo 4º da Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 9.917/2020 impôs, indevidamente, limitação ao direito do contribuinte de incluir na transação tributária os débitos tributários apurados em valor superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em flagrante contrariedade à lei de regência. Postula, assim, o provimento do agravo de instrumento. Decido. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: A Lei 13.988/2020, conforme dispõe o art. 1º, estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O §1º, do art. 1º, da indigitada Lei, autorizou a União, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades tratadas, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Dessa forma, essa disposição legal não garantiu ao devedor pleno direito à transação. Cabe, com efeito, à Administração, em juízo de oportunidade e conveniência, e sendo constatado o privilégio ao interesse público, decidir sobre a transação em quaisquer das modalidades legais. As modalidades de transação vieram previstas no art. 2º do diploma legislativo, in verbis: Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União; II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Informo, outrossim, que o art. 10 da Lei 13.988/2020 aduz quem poderá propor a transação na cobrança da dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que são: i) por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão; ii) por iniciativa do devedor; ou iii) pela iniciativa da Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade. O legislador ordinário autorizou, no art. 13 da Lei 13.988/2020, ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou a autoridade por ele delegada, a assinar o termo de transação de forma individual, bem como prever valores de alçada e exigir aprovação da transação por múltiplas autoridades. Ou seja, a União deixou a critério do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ou de autoridade por ele delegada, deliberar, inclusive, sobre os valores de alçada para transação realizada de forma individual. Vejamos: Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual. § 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades. § 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico. Observando essa disposição legal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, regulamentando a transação na cobrança da dívida ativa e indicando os valores de alçadas das modalidades de transação, in verbis: Art. 4º São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS: I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS. § 1º A transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aquela de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão realizadas exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais. § 2º O limite de que trata o parágrafo anterior será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação, observados os critérios do respectivo edital. § 3º Quando o somatório das inscrições elegíveis ultrapassar o limite de que trata o parágrafo primeiro, somente será permitida a transação individual. Desse modo, não tenho que a indicação dos valores de alçada para conhecimento de propostas individuais de transação configure uma afronta ao princípio da legalidade, considerando que foi o próprio texto legal que conferiu autorização para tanto. Com efeito, conforme destacado na decisão agravada, a Portaria PGFN nº 9.917/2020, ao instituir parâmetro quantitativo para admitir recebimento de proposta de transação individual de iniciativa do devedor, atuou nos exatos limites do poder regulamentar definido na legislação de regência, conforme se verifica dos incisos IV e V, do art. 14 da Lei 13.988/2020, verbis: Art. 14. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará: (...) IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial. Quanto ao valor estabelecido para a transação, também nesse ponto não há que se falar em ilegalidade da referida portaria regulamentadora, tendo-se em vista o que dispõe o art. 14, III, que determina expressamente que o ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual. Nestes termos, não vislumbro ofensa à lei de regência pela Portaria PGFN nº 9.917/2020. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal (...).” (TRF1, Decisão Monocrática, AI 1029011-57.2021.4.01.0000 Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado, Fonte: PJe 25/08/2021) (grifamos). Não se visualiza, por isso, ilegalidade do art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, que veda a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelos devedores que tiveram transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão. Portanto, numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade (fumus boni iures) nas alegações jurídicas da parte impetrante. Prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Compulsando os autos, verifica-se que: a) a parte impetrada não aponta a autoridade coatora; b) a procuração juntada aos autos está assinada de forma digital (ID 2165786187), através de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil, nos moldes da legislação de regência; c) foi dado à causa o valor de R$1.000,00. Da indicação da autoridade impetrada. Sabe-se que a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do mandado de segurança é aquela que pratica o ato impugnado, a que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento ou a que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. Da procuração assinada digitalmente. O artigo 105, §1º do CPC admite que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”. Nesse sentido, o artigo 1º, §2ª, III, “a” da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) também prevê a possibilidade de “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.” Observo, igualmente, que, ao ponto controvertido, não se aplica a Lei 14.063/2020 por expressa previsão de seu artigo 2º, parágrafo único, “I”, que diz: “O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais;”. Dessa forma, verifico que a norma que regula a matéria é a MP nº 2.200-2 de 24/08/20001, vigente por força do artigo 2ª da EC nº 32/2001, que institui “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”. A MP cria, ainda, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal responsável pelo credenciamento e fiscalização de autoridades certificadoras digitais. Entretanto, conforme se extrai dos atos normativos da autarquia e das informações disponibilizadas em seu sítio: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil, (Acesso em: 24/09/2024) que, de fato, a ferramenta utilizada para certificar a assinatura lançada na procuração nos presentes autos ainda não foi credenciada como autoridade certificadora no Brasil, o que torna qualquer assinatura, realizada por intermédio do aplicativo, sem validade para o processo judicial. Reforço, contudo, que tal forma de assinatura é inválida somente em ações judiciais, mas é válida quando utilizada pelos advogados ao representar clientes administrativamente perante o INSS (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001431-49.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/03/2024, DJe 10/04/2024 10:29:14). Saliento, à vista disso, os seguintes fundamentos utilizados pelo TRF4 em decisão monocrática proferida em agravo de instrumento nos autos nº 5033137-93.2024.4.04.0000: "Mandato A procuração (evento 1, ANEXOSPET2) foi firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. I) ou assinatura eletrônica avançada (inc. II). A validação da assinatura indica que o documento não foi assinado digitalmente pela parte, mas por uma empresa. Em processos judiciais, há duas possibilidades para aceitação de assinaturas em procurações e declarações de pobreza. Nos termos da Lei n. 13.726/2018, art. 3.º, inc. I, o documento impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado deve ser juntado acompanhado de documento de identidade do signatário, para que se possa verificar a autenticidade da assinatura. Alternativamente, o documento pode conter reconhecimento de firma em cartório. Já nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 1.º, § 2.º, inc. III, alínea "a", e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 1.º, o documento assinado eletronicamente deve conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n. 14.063/2020, art. 4.º, inc. III), também chamada de assinatura digital, isto é, "com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil" em nome do signatário, sendo expressamente vedado o uso, em processos judiciais, de assinatura eletrônica simples e assinatura eletrônica avançada (Lei n. 14.063/2020, art. 2.º, parágrafo único, inc. I). Assinaturas eletrônicas simples e qualificadas envolvem critérios de segurança adotados plataforma privada de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Não há direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação -- ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridadescertificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica)." Nesse sentido, já decidiram a 5.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) (…) Portanto, intime-se a parte autora para que, nos termos deste despacho, junte procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário e validável no site do ITI. (TRF4, AG 5033137-93.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/09/2024)." Em data mais recente, o TRF4 proferiu acórdãos no mesmo sentido, em outro processo que envolvia assinatura de procuração por meio de plataforma que não é credenciada como autoridade certificadora credenciada no Brasil: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA VÁLIDA. LEI 11.419/2006. EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Se a parte não apresenta procuração, declaração de residência e declaração de hipossuficiência econômica com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, a e b), é de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, IV, do CPC. A assinatura apresentada, que seria em uma modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, artigo 4°, inciso II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, artigo 10, § 1°) nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, artigo 5°, inciso II), sendo vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, artigo 2°, parágrafo único, inciso I). (TRF4, AC 5006438-93.2024.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário. 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024) Desse modo, não resta dúvida de que o magistrado, aquele a quem primeiramente a procuração “condicional” é oposta, não pode admiti-la sob pena de afrontar os princípios da razoabilidade e da eficiência (art. 8º, CPC). Do valor dado à causa. Afirma a parte impetrante que atribuiu "ao presente o montante de R$ 1.000,00 (um mil) reais para fins fiscais, uma vez que o ato coator não possui valor mensurável". Advoga a União que "a Impetrante almeja a negociação de suas inscrições que perfazem um total de R$ 572.058,22 (quinhentos e setenta e dois mil cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos). Todavia, à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não se coaduna com o que estabelece o art. 292, II, do CPC. Assim, requer a correção do valor da causa e a complementação das custas (art. 293 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC)". Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, indicar corretamente a autoridade impetrada e regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a impugnação ao valor da causa. Cumprida a diligência acima, dê-se vista à parte impetrada e ao MPF. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<
>> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal
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