Suetoshi Matsumura x Felipe Guilherme Klein e outros
ID: 276515070
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1074879-15.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
VINICIUS RAMOS BARBOSA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1074879-15.2024.8.11.0041. IMPETRANTE: SUETOSHI MATSUMURA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZACAO E M…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1074879-15.2024.8.11.0041. IMPETRANTE: SUETOSHI MATSUMURA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZACAO E MONITORAMENTO AMBINTAL, HENDEL YOSHIHIRO SUGITANI KOBAYASI, FELIPE GUILHERME KLEIN, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUETOSHI MATSUMURA, qualificado nos autos, contra ato tido coator praticado pelo SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte impetrada “reconheça o direito líquido e certo do impetrante à configuração da área de 221 hectares objeto de sucessivas limpezas de pastagem como área de uso consolidado, nos termos da documentação técnico produzida em acordo com a legislação vigente.”. A parte impetrante sustenta tratar-se de proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Central, localizado no Município de Tangará da Serra (MT), devidamente matriculado sob o nº. 32.766 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra (MT). Aduz que, do final da década de 1980 em diante, exerce o uso permanente e consolidado da propriedade, procedendo à limpeza de 221,51 hectares de pastagem no interior da Fazenda Central, conforme estabelece o Decreto Estadual n. 2.151 de 12 de fevereiro de 2014. Esclarece que, ao analisar o Cadastro Ambiental Rural, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente entendeu que a área em questão não poderia ser considerada como de uso consolidado, razão pela qual o órgão ambiental atribuiu à Fazenda a condição de área de cerrado em pousio e impediu o uso da referida porção de terras. Alega, por fim, que o órgão ambiental desrespeita o direito ao efetivo contraditório, considerando que deixou de apreciar e de contraditar, de forma adequada, as defesas apresentadas pelo Impetrante. A liminar foi indeferida, conforme decisão exarada no Id. 182439570. Foram prestadas informações pela parte impetrada (Id. 184113698). Parecer Ministerial constante no Id. 188801368. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009. Como predito, o mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo, não discutir a matéria de fato controversa, de modo que, a pretensão da parte impetrante deve estar amparada em provas que se apresentem pré-constituídas, ou seja, produzidas desde a impetração do mandamus, não cabendo a dilação probatória. Assim leciona o ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, ao comentar a Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): “Daí que, quando se cogita de direito líquido e certo, para fins do mandado de segurança, o que se considera não é a norma a aplicar, mas a possibilidade imediata de comprovação dos fatos de que o direito subjetivo se originou. Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocar o direito objetivo ofendido ou ameaçado. O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não será de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias. O procedimento do mandamus é sumário e não contém fase para coleta de outras provas que não as documentais, imediatamente exibíveis. Enfim, o que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. (THEODORO JR., Humberto. Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo – [2. ed.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 62) Ora, não restam dúvidas que no writ of mandamus há a necessidade da existência de prova pré-constituída, porquanto “o pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada”. (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, vol. 3, p. 308). Ainda sobre direito líquido e certo, esclarece o ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, in verbis: “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.” (in Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, Malheiros Editores, 29ª edição, pag. 36/37) Neste mesmo sentido, a prestigiada professora Maria Helena Diniz conceitua o direito líquido e certo como “aquele que não precisa ser apurado, em virtude de estar perfeitamente determinado, podendo ser exercido imediatamente, por ser incontestável e por não estar sujeito a quaisquer controvérsias. Para protegê-lo, é cabível mandado de segurança”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol.1. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005) Este é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal: […] O Mandado de Segurança não se presta à aferição de direito que demande dilação probatória, posto ser remédio constitucional protetor do direito, cujas existência e extensão se demonstram de plano (líquido e certo). (N.U 0006606-93.2016.8.11.0004, MÁRCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 29/11/2018) […] O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. […] (STJ - RMS: 29290 MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, T5, DJe 15/03/2010) “[…] Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. – A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. […] (STF - MS: 30523 DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014) Nota-se, portanto, que a ação mandamental não é o meio processual para se provar um fato, ao passo que, a mínima existência de matéria de fato controvertida se revela o suficiente para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pelo writ, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, ou seja, aquele em que não se remanesce dúvidas, não precisando ser apurado, passível de comprovação de plano pela parte impetrante. Essa simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental) – mostra-se o bastante para tornar inviável a utilização, especificamente, do remédio constitucional previsto no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, cabendo ainda à parte interessada propor a demanda adequada, que comporte a dilação probatória, não ocorrendo o fenômeno da coisa julgada. Previamente, cabe esclarecer que, somente é permitido ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo e a sua adequação aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, na perspectiva da observância, ou não, dos princípios norteadores do processo administrativo, em especial, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, não cabendo qualquer análise sobre o mérito do ato, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder Executivo. Nesse sentido, leciona a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Página 493) Há muito tempo esse entendimento tem disso adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TARIFAS DE TAXIS. LEGALIDADE DO ATO. NÃO OCORRENDO DEFEITO POR ILEGALIDADE DO ATO, TAIS A INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE, A INEXISTENCIA DE NORMA AUTORIZADORA E A PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL, E INCABIVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE ESTIPULA TARIFA PARA OS SERVIÇOS DE TAXI. E DEFESO AO PODER JUDICIARIO APRECIAR O MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO CABENDO-LHE UNICAMENTE EXAMINA-LO SOB O ASPECTO DE SUA LEGALIDADE, ISTO E, SE FOI PRATICADO CONFORME OU CONTRARIAMENTE A LEI. ESTA SOLUÇÃO SE FUNDA NO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DE SORTE QUE A VERIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENIENCIA OU DE OPORTUNIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ESCAPA AO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. (STJ - RMS 1.288/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/1994, DJ 02/05/1994, p. 9964) "HABEAS CORPUS" - ESTRANGEIRO. DECRETO DE EXPULSÃO. VÍCIO DE NULIDADE: INEXISTÊNCIA. 1. A expulsão de estrangeiro, como ato de soberania, discricionário e político-administrativo de defesa do Estado, é de competência privativa do Presidente da República, a quem incumbe julgar a conveniência ou oportunidade da decretação da medida ou, se assim entender, de sua revogação (art. 66 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980). 2. Ao Judiciário compete tão somente a apreciação formal e a constatação da existência ou não de vícios de nulidade do ato expulsório, não o mérito da decisão presidencial. 3. Não padece de ilegalidade o decreto expulsório precedido de instauração do competente inquérito administrativo, conferindo ao expulsando a oportunidade de exercer o direito de defesa. 4. "Habeas corpus" indeferido. (STF HC 73940, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/1996, DJ 29-11-1996 PP-47157 EMENT VOL-01852-02 PP-00237) E para robustecer, trago julgados mais recentes da colenda Corte Superior e do Pretório Excelso: [...] II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017). [...] (STJ - AgInt no RMS 58.391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) [...] 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. (STF - RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) Por oportuno trago a valiosa lição do saudoso e renomado jurista Hely Lopes Meirelles em sua obra clássica Direito Administrativo Brasileiro, na qual critica o ativismo judicial e que este só se justifica quando é imprescindível intervenção do Judiciário, ponderando que cabe tão e somente o controle da legalidade dos atos administrativos, mas que esse controle não pode interferir na forma de execução da política pública prevista pela norma, na fixação de parâmetros ou valores, na eficiência ou justiça do ato. Peço vênia para transcrever excerto deste valedouro ensinamento: Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo. O ativismo judicial é questão jurídica que tem despertado intenso debate. Aqui, filiamo-nos ao entendimento que ele só se justifica quanto há imprescindível intervenção do Judiciário para garantir o cumprimento de direitos fundamentais previstos na Constituição/88 e que não são atendidos por negligência ou por omissão do Poder Legislativo, quer do Poder Executivo. Ao se ver obrigado a praticar o chamado ativismo judicial, é relevante que o Poder Judiciário jamais deixe de considerar também a ponderação e a modulação que o STF tem adotado quanto proclama concretamente uma inconstitucionalidade ou uma ilegalidade. Dessa forma, a conduta omissiva da Administração pode ser objeto de controle judicial quanto importar descumprimento de encargos político-jurídicos ou de comandos constitucionais ou decorrentes de lei em sentido estrito. Mas tal controle não pode invadir o mérito da atuação administrativa, como a forma de execução da própria política pública prevista pela norma ou a fixação de parâmetros ou valores, valendo notar que os destinatários da norma podem pleitear a indenização correspondente causada pela omissão. [...] O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. [...] Ao poder judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 44. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2020. Página 715 e 716) Conclui-se, portanto, que, a conveniência e oportunidade do ato administrativo constitui critério ditado pelo poder discricionário, o qual, desde que utilizado dentro dos permissivos legais, é intangível pelo poder judiciário. Superada a questão acima, mister se faz rememorar que “as informações que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu ofício, revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize. Doutrina. Precedentes. ” (STF-MS 24307, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2007) Ora, não se pode desconsiderar ou “recusar fé aos documentos públicos” (art. 19, II da CF), porquanto o atributo da presunção de legitimidade, também conhecido como presunção de legalidade ou presunção de veracidade, é inerente a todos os atos administrativos e atos da administração pública, prevalecendo eficazes até que sobrevenha prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Por esses atributos, até que se prove o oposto, presumem-se que todo e qualquer ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, as regras morais e a verdade. Inclusive, “em virtude do princípio da legalidade, o administrador só poderá fazer aquilo que a lei permite. Com isso, quando existir uma atuação do Poder Público, se presumirá que a ação está sendo feita de acordo com a lei. ” (CAMPOS, Ana Cláudia; Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 270) Ademais, “a atuação da Administração Pública é, em regra, pautada em um fato concreto que, segundo o comando legal, exige a sua conduta. [...] O Poder Público, por ser o criador das normas jurídicas, não pode violálas, sob pena de conduta contraditória e infringência ao princípio da boafé. Dessa maneira, esperase que a Administração Pública aja com lealdade e, em virtude dessa expectativa, o ordenamento jurídico atribui aos seus atos a presunção de veracidade. ” (COUTO, Reinaldo; Curso de Direito Administrativo– 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 419-420) Saliente-se que, em razão do atributo supramencionado, não é dever da Administração provar que o ato é legal ou que os fatos por ela informados realmente ocorreram, visto que, um dos efeitos da presunção da legitimidade e/ou veracidade dos atos administrativos é a inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Sobre o assunto, notavelmente leciona o saudoso e insigne doutrinador Hely Lopes Meirelles em sua obra clássica Direito Administrativo Brasileiro: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode “recursar fé aos documentos públicos”. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações, atos registrais e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública. [...] Outra Consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia. ” (Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho; com a participação de Carla Rosado Burle e Luís Gustavo Casillo Ghideti. – 44. ed. rev., atual e aum. - São Paulo, Malheiros, 2020. Pág. 161.) Neste liame, trago também importantes lições dos ilustres professores Matheus Carvalho e José dos Santos Carvalho Filho: “Trata-se de prerrogativa presente em todos os atos administrativos. Até prova em contrário – uma vez que a presunção é relativa ou juris tantum – o ato administrativo estampa uma situação de fato real, ou seja, o ato goza de fé pública e os fatos apresentados em sua prática presumem-se verdadeiros, em conformidade com os fatos efetivamente ocorridos. Ressalte-se, dessa forma que a presunção de veracidade não é absoluta (ou juris et jure), uma vez que a situação descrita pela conduta do poder público admite prova em contrário pelo particular interessado. Nesse sentido, o Estado não tem o dever de provas todas as situações fáticas descritas no ato, devendo o particular lesado, em muitos casos, comprovar a falsidade das disposições. Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo. Diante dessa prerrogativa estatal, em alguns casos, podem ser vislumbradas situações em que o particular terá que fazer prova negativa de situações de fato, a fim de afastar a referida presunção. Pode-se citar como exemplo o caso de multa de trânsito, no qual quem foi multado deve comprovar que não cometeu a infração. ” (CARVALHO, Matheus; Manual de Direito Administrativo – 7. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2020; página 291.) “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. ” (CARVALHO FILHO, José dos Santos; Manual de Direito Administrativo– 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. p. 129) Ad argumentandum tantum e não menos importante, lecionam semelhantemente os ilustres doutrinadores Alberto Shinji Higa et al[i], Alexandre Santos de Aragao[ii], Ana Cláudia Campos[iii], Celso Antônio Bandeira De Mello[iv], Celso Spitzcovsky[v], Diogenes Gasparini[vi], Edmir Netto de Araújo[vii], Gustavo Mello Knoplock[viii], Gustavo Scatolino e João Trindade[ix], Irene Nohara[x], José Cretella Júnior[xi], José Soares Ferreira Aras Neto[xii], Licínia Rossi[xiii], Maria Sylvia Zanella Di Pietro[xiv] e Reinaldo Couto[xv]. Esta é a jurisprudência predominante tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto do excelso Supremo Tribunal Federal: [...] A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (STJ - AgRg no HC 490.998/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 30/08/2019) [...] A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, cuja desconstituição só é possível em juízo quando cabalmente demonstrada a nulidade do ato impugnado, recomenda, neste caso, que se aguarde a oportuna decisão de mérito do mandamus, com a necessária observação do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AgRg no MS n.º 21.493/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) [...] O ato administrativo goza da presunção de legalidade, que pode ser afastada pelo interessado, mediante prova. 6. Não demonstrado o erro da Administração, nega-se a pretensão de anulação dos atos administrativos. 7. Segurança denegada. (STJ - MS: 8819/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, S1, DJ 19/03/2007) “[...] A jurisprudência desta Suprema Corte, por sua vez, tem enfatizado, em sucessivas decisões, que, em decorrência do atributo da presunção da legitimidade e de veracidade que qualifica os atos da Administração Pública, impõe-se a quem os questiona em juízo o ônus processual de infirmar a veracidade dos fatos que motivaram sua edição, não lhes sendo oponíveis, por insuficientes, meras alegações ou juízos conjecturais deduzidos em sentido contrário (ADI 1.935/RO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 158.543/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – SL 610-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – SS 3.717-Agr/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.): “4. Diante da presunção de legalidade dos atos administrativos, não é possível, na via do ‘habeas corpus’, que reclama prova pré-constituída, atestar eventual artificialidade da investigação do crime de lavagem de dinheiro, supostamente empregada como falsa justificativa dirigida a propiciar o alcance de meio probatório inadmitido no ordenamento jurídico. Ausência de teratologia a motivar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental desprovido” (HC 118.985-AgR/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN-grifei) [...] (STF - RMS 34668 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) [...] Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada na hipótese. [...] (STF - SL: 610/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI DJe 04-03-2015) [...] PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E DAS DECLARAÇÕES EMANADAS DE AGENTES PÚBLICOS. - As informações que a autoridade apontada como coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu ofício, revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize. Doutrina. Precedentes. Declaração subscrita por agente público atestando a ciência inequívoca, pelo impetrante, do início dos trabalhos de vistoria. Presunção de veracidade não elidida no caso em exame. (STF - MS 24307, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 09/02/2007) Destarte, os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, revestem-se de presunção juris tantum de legalidade, legitimidade e veracidade, presumindo-se, até que sobrevenha prova robusta em sentido contrário, que todo ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, as regras morais e a verdade. Do caso concreto. A análise dos autos evidencia que o pedido formulado pelo impetrante SUETOSHI MATSUMURA não atende aos pressupostos essenciais para a concessão da segurança pleiteada. Com efeito, a legislação aplicável (Lei Federal nº 12.651/2012, Decreto Estadual nº 1.031/2017 e Lei Complementar Estadual nº 592/2017) estabelece claramente os requisitos para o reconhecimento de áreas consolidadas, exigindo comprovação inequívoca da ocupação antrópica anterior à data de 22 de julho de 2008 e continuidade da utilização da área desde então, salvo regime de pousio. No caso em tela, observa-se que o órgão ambiental estadual realizou análise técnica detalhada (CAR-MT nº 56811/2017), indicando inconsistências substanciais nas declarações prestadas pelo impetrante. O relatório técnico produzido pela SEMA/MT demonstra, mediante análise temporal e imagens de satélite, que a área questionada apresentou regeneração natural em períodos subsequentes à suposta ocupação inicial, afastando assim a caracterização inequívoca de uso consolidado, requisito obrigatório para o reconhecimento do direito invocado. Ademais, o impetrante apresentou como prova um Laudo Técnico Ambiental produzido unilateralmente, documento este que, dada sua natureza, não se configura como prova irrefutável ou dotada de força suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que gozam desses atributos legais e somente podem ser infirmados mediante produção probatória robusta e incontroversa. Complementarmente, a manifestação da parte impetrada reforça a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato questionado, destacando a conformidade da atuação administrativa com os princípios da legalidade, autotutela e proteção ambiental. Aponta-se corretamente a inexistência de direito adquirido à manutenção de situações que conflitam com os imperativos de preservação ambiental, entendimento amplamente ratificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, também é relevante destacar que a concessão da ordem implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na competência discricionária e técnica própria da Administração Pública, violando assim o princípio constitucional da separação dos poderes. Não cabe ao Judiciário substituir a Administração Pública nas decisões técnicas e ambientais referentes à validação de áreas cadastradas no SIMCAR, salvo na hipótese inequívoca de ilegalidade ou abuso, que não restaram demonstrados nos autos. Destarte, face a ausência de prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal ou abusivo que tenha implicado em violação a direito líquido e certo da parte impetrante, assim como a simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo (noção que não se confunde com a de direito material, cuja tutela se busca obter em sede mandamental) – mostra-se o bastante para tornar inviável a utilização, especificamente, do remédio constitucional previsto no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, cabendo ainda à parte interessada propor a demanda adequada, que comporte a dilação probatória, sendo como medida cogente a denegação da segurança pretendida. Portanto, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de direito líquido e certo do impetrante, tampouco ilegalidade manifesta no ato impugnado, devendo prevalecer o entendimento adotado na decisão liminar anteriormente proferida, cujo excerto peço vênia para transcrever. “É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Insurge-se a parte impetrante contra o Parecer Técnico de Análise do CAR/MT do seu imóvel rural denominado Fazenda Central, localizado no Município de Tangará da Serra (MT), em especial a Análise de Dados Técnicos, que, por sua vez, registrou a “Situação” como “Finalizada com Pendência” com a seguinte justificativa: “Após análise verifica-se que a área não se trata de área consolidada, devendo o interessado, vetorizar a área consolidada do imóvel conforme a base de referência do SIMCAR "Uso Consolidado". Ao que se refere ao processo SIGADOC SEMA-PRO-2023/02621, informa-se que o mesmo já foi respondido, no entanto, devido ao tamanho do arquivo, não foi possível anexar no SIMCAR, mas o interessado poderá ter acesso à resposta através da consulta no SIGADOC. Para continuidade da análise, o interessado deverá concordar com a área de reserva legal exigida pelo sistema, e vetorizar as áreas conforme a base de referência de "Uso Consolidado". Conforme o Art. 49 do Decreto nº 1.031/2017 os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22/07/2008, sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição in loco. Por este motivo, o cadastro deverá ser corrigido propondo o quantitativo de ARL a Recompor, atribuindo no campo “Situação da Reserva Legal” o atributo “A”. A feição da ARL com o atributo “A” deverá sobrepor AC ou AUAS desde que atenda o Art. 14 da Lei Federal nº 12.651/2012.” Em suas razões, aduz a parte impetrante que, do final da década de 1980 em diante, vem exercendo a posse e a propriedade da Fazenda Central, localizada no Município de Tangará da Serra (MT), com a realização do procedimento de limpeza, nos moldes do Decreto Estadual n. 2.151, de 12 de fevereiro de 2014, razão pela qual não procede a reprovação por não reconhecimento de área consolidada. Pois bem. A respeito do Cadastro Ambiental Rural (CAR), sabe-se que foi concebido pela Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) como registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29). No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Complementar Estadual n. 592/2017 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA, disciplina o Cadastro Ambiental Rural - CAR, a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais e o Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais), ao tempo em que estabelece que a inscrição no CAR constitui pré-requisito à regularização ambiental dos imóveis rurais e ao requerimento dos projetos de autorização e/ou licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, localizados no interior da propriedade ou posse rural (art. 13), cria o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural – SIMCAR (art. 5º), com os seguintes objetivos: I – receber, gerenciar e integrar os dados de todos os Cadastros Ambientais Rurais - CAR do Estado de Mato Grosso; II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às Áreas de Interesse Social, às Áreas de Utilidade Pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às Áreas Consolidadas e às Reservas Legais; III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território mato-grossense; e V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso, na rede mundial de computadores. Para efeitos de definição de status do cadastro ambiental rural efetivado pelo interessado, esclarece o art. 2º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 592/2017: Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: [...]. III - CAR Ativo: Situação do CAR após a inscrição da propriedade ou posse rural que permanece vigente durante todas as etapas do processo de regularização ambiental dos passivos relacionados às Áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e Reserva Legal. IV - CAR Suspenso: condição do CAR em caso de não atendimento de notificação ou ofício pendência, descumprimento de termo de compromisso e/ou ocorrência de nova infração ambiental após a sua validação; V - CAR Cancelado: condição do CAR quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta ou memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR;” [sem destaque no original]. Importa destacar, que o art. 9º da referida lei complementar estadual prevê a possibilidade de atualização das informações lançadas no sistema pelo interessado quando da inscrição do seu imóvel rural no CAR. Confira-se: “Art. 9º O Cadastro Ambiental Rural - CAR tem natureza declaratória e caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, cadastral, espacial e legal, tais como: transferência de domínio, desmembramento, remembramento, transmissão da posse, averbação, retificação ou realocação de Reserva Legal. Parágrafo único. Os dados cadastrais, devidamente atualizados, ficarão disponíveis para impressão na área de consulta pública do SIMCAR.” [sem destaque no original]. Objetivando regulamentar a Lei Complementar Estadual n. 592/2017, notadamente em relação ao Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n. 1.031 de 02 de junho de 2017, assim disciplinando as condições do CAR: “Art. 18 - A propriedade ou posse rural inscrita no CAR, por meio do módulo de cadastro do SIMCAR, poderá apresentar as seguintes condições: I - ativo: a) quando concluída a inscrição no CAR; b) durante o prazo da notificação emitida pela SEMA para complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a análise do CAR; c) durante a validação e regularização dos passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito. II - suspenso: a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) quando descumprido o termo de compromisso; c) quando constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; d) quando indeferido o CAR. III - cancelado: a) por decisão judicial; b) quando constatada a inexistência física da propriedade ou posse rural, no local identificado na planta e memorial descritivo apresentado no ato de inscrição no SIMCAR. c) quando houver a inscrição de imóvel rural já cadastrado na base de dados do SIMCAR. §1º Após a análise técnica das informações declaradas no ato de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, o CAR ativo apresentará as seguintes descrições: I - validado sem passivo: quando tiver sido aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem identificação de passivo de reserva legal e área de preservação permanente; II - validado em regularização: quando estiverem firmados os Termos de Compromisso para regularização do passivo de reserva legal e área de preservação permanente e, enquanto estiverem sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados. §2º Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental. §3º O CAR será indeferido quando: a) não for anexado ao requerimento de inscrição os documentos indispensáveis a sua análise; b) o documento apresentado para o deslinde da sobreposição entre imóveis rurais não for suficiente para a solução da controvérsia; e c) a pedido do requerente, mediante justificativa. §4º O indeferimento do CAR acarretará a retificação do projeto, mediante pagamento de nova taxa.” [sem destaque no original]. O supracitado decreto estadual dispõe ainda que: “Art. 50 Após a análise das informações declaradas no cadastro, se detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará notificação com lista única de pendência ao proprietário/possuidor rural ou responsável técnico, pela Central de Comunicação, estabelecendo o prazo de até 90 (noventa) dias para complementação das informações e/ou retificação do CAR. §1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas. §2º Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será suspenso, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a retificação da inscrição de seu imóvel rural no CAR. §3º Nova pendência poderá ser encaminhada quando houver dúvida nas informações e/ou documentos apresentados na última notificação. Art. 51 O CAR será validado após aprovação do quadro de áreas, registro da reserva legal no SIMCAR e assinatura dos termos de compromisso de regularização da reserva legal, área de preservação permanente e uso restrito, quando existentes. §1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, a situação do demonstrativo de ‘CAR ativo’ permanecerá inalterada, na condição de validado. §2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, preservação permanente e/ou uso restrito, a situação do demonstrativo será de ‘CAR ativo’, na condição de validado para regularização. Art. 52 O parecer de análise que aprovar o CAR conterá, entre outras informações, a aprovação do quadro de áreas e registro da reserva legal no SIMCAR. §1º Não havendo áreas degradadas passíveis de regularização, o CAR será emitido, contendo a situação do demonstrativo de ‘CAR validado sem passivo’. §2º Em sendo detectado passivo de reserva legal, área de preservação permanente e/ou uso restrito, deverá o interessado apresentar o PRADA e firmar os termos de compromisso respectivos. §3º Após a assinatura dos termos de compromisso de regularização do passivo ambiental identificado, será emitido o registro do CAR, constando no demonstrativo o status de ‘CAR validado em regularização. [...]. Art. 55 As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa. §1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do art. 54 deste Decreto. §2º O não atendimento as exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento e a suspensão do cadastro.” [sem destaque no original]. De outro giro, segundo o art. 3º, inciso IV, da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), compreende-se como área consolidada a “área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”. Ademais, ao disciplinar questão relativa à supressão de vegetação nativa em área de reserva legal nos percentuais previstos na legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão, para fins de dispensa da recomposição, compensação ou regeneração das áreas degradadas e/ou alteradas, o atual Código Florestal, no art. 68, §1º, estabelece que: “Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.” [sem destaque no original]. Em complementação, importa ressaltar que a estatuto processual civil estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369). Quando da inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), o interessado deve, necessariamente, informar o quantitativo de área consolidada para a formação do quadro de áreas do respectivo imóvel rural, composto, ainda, pelos quantitativos declarados de área para uso alternativo do solo, remanescente de vegetação nativa, reserva legal, reserva legal degradada, preservação permanente, preservação permanente degradada, uso restrito e de uso restrito degradado, observados os percentuais mínimos previstos na legislação de proteção ambiental (Decreto Estadual n. 1.031/2017, art. 2º, inciso XVI). Nesse passo, para a validação das áreas consolidadas dos imóveis rurais inscritos no SIMCAR, o Decreto Estadual n. 1.031/2017 estabelece que o órgão ambiental estadual promoverá a avaliação dos seguintes fatores: “Art. 48 Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram antropizadas antes de 22 de julho de 2008 e se continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio. Parágrafo único. Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE. Art. 49 Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, ocorridos fora da área passível de supressão de vegetação nativa e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel. Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com a reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.” [sem destaque no original]. Destarte, conclui-se que a legislação que trata a respeito do cadastro ambiental rural no âmbito do Estado de Mato Grosso, além de permitir, a qualquer tempo, a atualização e a retificação de informações declaradas, se detectada alguma inconsistência, de modo a possibilitar a análise e validação conclusiva a serem realizadas pelos analistas do órgão ambiental competente, prevê que o cadastro será suspenso quando: a) não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido; b) descumprido o termo de compromisso; c) constatada a ocorrência de nova infração ambiental após a validação do CAR; ou d) indeferido o CAR. De mais a mais, a comprovação do quantitativo de área consolidada de imóvel rural pode ser realizada pelos meios de prova em direito admitidos. Assim, exaurida a via administrativa e não sendo permitida ao proprietário ou possuidor tal comprovação por fonte diversa da utilizada pelo órgão ambiental estadual para análise e validação das informações declaradas no âmbito do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), apresenta-se apta a via judicial para que tal finalidade seja alcançada, em verdadeiro exercício do direito de ação e em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Pois bem. Inicialmente, infere-se que a parte impetrante promoveu a inscrição do imóvel rural denominado Fazenda Central, localizada no Município de Tangará da Serra (MT), no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental (SIMCAR), consoante CAR-MT n. 56811/2017, encontrando-se, atualmente, com o status de “Aguardando Complementação do Interessado” (Id. 177511035). Do Parecer Técnico de Análise do CAR/MT datado de 25/09/2024 (Id. 177511035), verifica-se que a equipe técnica do órgão ambiental estadual, ao analisar as informações declaradas pela parte requerente no âmbito do CAR-MT n. 56811/2017, constatou, segundo quadro “Resumo da Análise”, pendências em relação aos seguintes itens: (01) Justificativas; (02) Cobertura do Solo e (03) Reserva Legal.. A despeito das argumentações contidas na inicial, numa análise sumária, própria da presente fase processual, não vislumbro a existência de elementos probatórios incontestáveis que indiquem que o imóvel rural descrito na inicial apresenta quantitativo de área apontada pela parte interessada, ora impetrante, como consolidada – assim considerada como sendo aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio (Lei Federal n. 12.651/2012, art. 3º, inciso IV) – compatível com a declarada no âmbito do CAR-MT n. 56811/2017, a infirmar a conclusão registrada pelo órgão ambiental estadual no parecer técnico de análise do CAR/MT datado de 25/09/2024 (Id. 177511035). Com efeito, denota-se que o Laudo Técnico Ambiental apresentado pela parte impetrante no Ids. 177511026, 177511029 e 177511027, produzido de forma unilateral, não se mostra como sendo prova incontestável de que a área é consolidada. De mais a mais, acrescenta-se que os documentos lavrados pelos servidores da SEMA/MT gozam dos atributos da presunção de veracidade (os fatos descritos pelo agente administrativo são tidos como existentes) e legitimidade (o ato praticado pelo agente administrativo assim foi feito em conformidade com o direito), os quais somente podem ser afastados por meio de provas robustas, devendo, portanto, prevalecer, ao menos nesta fase de análise sumária, a conclusão registrada pelo órgão ambiental estadual no parecer técnico de análise do CAR-MT n. 56811/2017. Tais fatos, quando conjugados, afasta o alegado o fumus boni iuris.” Nesse viés, não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita conclusão em sentido diverso daquele já alcançado, cujos fundamentos integram o presente decisum, remanescendo a não concessão da ordem pretendida como medida cogente. Dispositivo. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento com no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte DENEGO A ORDEM de segurança pretendida. Sem custas conforme o disposto no art. 10, inciso XXII, da Constituição Estadual de Mato Grosso. Sem honorários (Súmulas 512 STF e 105 STJ). Decisão não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025 [i] ALBERTO SHINJI HIGA et al, “Manual de direito administrativo” - São Paulo: Rideel, 2018. p. 116; [ii] ALEXANDRE SANTOS DE ARAGAO, “Curso de direito administrativo” – 2.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 164; [iii] ANA CLÁUDIA CAMPOS, “Direito Administrativo Facilitado” – São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 270; [iv] CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo” – 28 ed. – São Paulo: Malheiros, 2010. p. 419; [v] CELSO SPITZCOVSKY, “Direito administrativo esquematizado” – 2. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educaçao, 2019. p. 198; [vi] DIOGENES GASPARINI, “Direito Administrativo” - 13. ed., rev e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008; p. 74-75; [vii] EDMIR NETTO DE ARAÚJO, “Curso de direito administrativo” – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 525; [viii] GUSTAVO MELLO KNOPLOCK, “Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência” – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 372; [ix] GUSTAVO SCATOLINO e JOÃO TRINDADE, “Manual de direito administrativo” – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. 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