Processo nº 5008049-58.2024.4.03.6183
ID: 324324059
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5008049-58.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNA DE BARROS BARSANUFIO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008049-58.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON DA SILVA FELIX Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REU: I…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008049-58.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBSON DA SILVA FELIX Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO ROBSON DA SILVA FELIX, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de períodos como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER ou com reafirmação da DER, com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer a conversão dos períodos reconhecidos como especiais para comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com a inicial, vieram documentos. Pela decisão de ID 332576234, concedidos os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais, indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada ao ID 334667338, pela qual requerida a improcedência dos pedidos. Decisão de ID 335975375, instando as partes à especificação de provas. Réplica juntada ao ID 338792161. Nos termos da decisão de ID 340210203, indeferidos o pedido de realização de prova pericial na empresa “UNIPAC EMBALAGENS LTDA”, bem como os pedidos de oitiva de testemunhas e de expedição de ofício. Sobreveio petição da parte autora de ID 343587495. Conforme decisão de ID 345433397, mantida a decisão de ID 340210203 e deferido prazo à parte autora para juntada de novos documentos. Petição da parte autora juntada ao ID 348559520. Consoante decisão de ID 350884555, ratificada a manutenção da decisão de ID 340210203 e determinada a conclusão dos autos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Julga-se antecipadamente o mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG). Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos. O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda. Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ouc) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição. Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998. Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data. Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo. A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio delaudo técnico. O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica. O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial. No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A). Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991. Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; ec) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído. Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado. Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade. Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014. É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.838.489-0, em 30.08.2021, e, computados 34 anos, 2 meses e 18 dias (ID 328717351 – págs. 31/33), o benefício foi indeferido (ID 328717351 – pág. 26). Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 02.05.1991 a 13.11.2012 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”) e de 22.02.2013 a 30.11.2023 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”), como exercidos em atividades especiais. De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos de 02.05.1991 a 31.12.1991, de 01.01.1994 a 30.04.1994, de 01.01.1995 a 31.12.1996, de 01.01.1998 a 31.12.2000, de 01.01.2003 a 31.07.2004, de 01.01.2005 a 31.12.2005, de 01.01.2007 a 31.10.2007 e de 01.01.2011 a 31.12.2011, todos laborados na empresa “UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”, como exercidos em atividades especiais. Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta à parte autora efetivo interesse processual em pretender questioná-los em Juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo à parte autora com eventual posicionamento judicial em contrário. Com relação aos períodos remanescentes de 01.01.1992 a 31.12.1993, de 01.05.1994 a 31.12.1994, de 01.01.1997 a 31.12.1997, de 01.01.2001 a 31.12.2002, de 01.08.2004 a 31.12.2004, de 01.01.2006 a 31.12.2006, de 01.11.2007 a 31.12.2010 e de 01.01.2012 a 13.11.2012 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), o autor apresenta o PPP de ID 328717351 – págs. 20/24, emitido em 25.05.2020, que assinala o exercício dos cargos de “Auxiliar de produção”, “Extrusor”, “Extrusor I” e “Extrusor III”, com sujeição a ruído, cuja menor intensidade aferida foi de 90,6 dB(A), estando acima do limite de tolerância em todos os lapsos em análise. Embora o registro ambiental não compreenda todo o intervalo (item 16.1), a jurisprudência fixou o entendimento de que a existência de profissional responsável pelo registro ambiental somente após o início do vínculo empregatício não impede o enquadramento de intervalo pretérito, pois presumível que a exposição do trabalhador a fatores de risco não era menor no passado, à luz dos avanços tecnológicos e da evolução da segurança do trabalho com o passar do tempo. Nesse sentido: “O fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento ulterior ao início do vínculo empregatício não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002531-42.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024). Dessa forma, reputo comprovada a especialidade do labor dos intervalos em comento. Verifico, ainda, que houve a juntada do PPP de ID 328716500, emitido em 15.02.2023, não constante da cópia do PA relativa ao NB objeto da presente ação, que apresenta algumas divergências em relação ao formulário anterior. Ocorre que é incabível pretender que um formulário prevaleça em relação a outro, sem justificativa aceitável para a divergência de dados, apenas porque, em tese, mais favorável aos interesses da parte autora. Além disso, razoável seria a manutenção das mesmas informações, até porque referentes à mesma empregadora. Por tais razões, o documento será desconsiderado. No que tange ao período de 22.02.2013 a 30.11.2023 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”), observo que a análise estará inicialmente limitada até a DER (30.08.2021), sendo o período subsequente analisado em caso de eventual reafirmação. Dito isto, verifica-se que trazido aos autos o PPP de ID 328717351 – págs. 13/14, emitido em 17.07.2020, que informa o desempenho do cargo de “Extrusor”, com sujeição a ruído, na intensidade de 90,2 dB(A), durante o intervalo de 22.03.2013 a 17.07.2020, ultrapassando o limite de tolerância de 85 dB(A) da época. Nota-se, ainda, que há indicação de responsável pelos registros ambientais. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do lapso de 22.03.2013 a 17.07.2020. O autor junta, ainda, o PPP de ID 328716499, emitido em 15.12.2023, não constante da cópia do PA relativa ao NB objeto da presente ação, que será considerado apenas em relação ao período não abrangido pelo formulário já analisado. Nesse sentido, para o intervalo posterior a 17.07.2020, observa-se que houve sujeição a ruído, na mesma intensidade de 90,2 dB(A), estando acima do limite de tolerância de 85 dB(A), portanto. Nota-se também que há indicação de responsável pelos registros ambientais. Assim, viabilizado o reconhecimento do intervalo de 18.07.2020 a 30.08.2021. Destarte, dada a descrita situação fática, a somatória dos períodos de 01.01.1992 a 31.12.1993 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.05.1994 a 31.12.1994 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.1997 a 31.12.1997 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2001 a 31.12.2002 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.08.2004 a 31.12.2004 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2006 a 31.12.2006 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.11.2007 a 31.12.2010 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2012 a 13.11.2012 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 22.03.2013 a 17.07.2020 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”) e de 18.07.2020 a 30.08.2021 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”), ora reconhecidos como especiais, aos períodos especiais já computados na esfera administrativa (ID 328717351 – págs. 31/33) faz com que o autor totalize, na DER (30.08.2021), 29 anos, 11 meses e 21 dias especiais, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme planilha de cálculo de tempo de contribuição anexa. O cálculo da RMI ficará por conta da Autarquia. Os efeitos financeiros devem ser a partir da citação (art. 240, CPC), pois o direito ao benefício foi reconhecido mediante a utilização de prova não constante do processo administrativo relativo ao NB objeto da ação, mas somente do PA de outro NB posterior. Ressalto que, embora o Tema 1124 do STJ ainda esteja em julgamento, não há determinação de suspensão nacional dos processos em primeira instância. 3 – DISPOSITIVO Posto isto, conforme fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de 02.05.1991 a 31.12.1991, de 01.01.1994 a 30.04.1994, de 01.01.1995 a 31.12.1996, de 01.01.1998 a a 31.12.2000, de 01.01.2003 a 31.07.2004, de 01.01.2005 a 31.12.2005, de 01.01.2007 a 31.10.2007 e de 01.01.2011 a 31.12.2011 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), como laborados em atividades especiais, e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar a Autarquia ao cômputo dos períodos de 01.01.1992 a 31.12.1993 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.05.1994 a 31.12.1994 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.1997 a 31.12.1997 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2001 a 31.12.2002 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.08.2004 a 31.12.2004 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2006 a 31.12.2006 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.11.2007 a 31.12.2010 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2012 a 13.11.2012 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 22.03.2013 a 17.07.2020 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”) e de 18.07.2020 a 30.08.2021 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, com efeitos financeiros da citação, afeto ao NB 42/200.838.489-0, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Tendo o réu sucumbido na maior parte, resultando na concessão do benefício, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de verba revestida de natureza alimentar, além de incontroverso o direito da parte autora, CONCEDO em parte a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após regular intimação, à averbação dos períodos de 01.01.1992 a 31.12.1993 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.05.1994 a 31.12.1994 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.1997 a 31.12.1997 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2001 a 31.12.2002 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.08.2004 a 31.12.2004 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2006 a 31.12.2006 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.11.2007 a 31.12.2010 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 01.01.2012 a 13.11.2012 (“UNIPAC EMBALAGENS LTDA FALIDO”), de 22.03.2013 a 17.07.2020 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”) e de 18.07.2020 a 30.08.2021 (“DESCARTAVEL EMBALAGENS LTDA”), como exercidos em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos demais períodos já computados administrativamente, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, com efeitos financeiros da citação, afeto ao NB 42/200.838.489-0, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa ID 328717351 – págs. 31/33, para cumprimento da tutela. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
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