Processo nº 5001788-70.2024.8.13.0232
ID: 331635325
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001788-70.2024.8.13.0232
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELA CRISTINA DE MELO SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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FABIANA DE FATIMA FERREIRA GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE DORES DO INDAIÁ NÚMERO: 5001788-70.2024.8.13.0232 REQUERENTE(S): MARLI ROSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SE…
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE DORES DO INDAIÁ NÚMERO: 5001788-70.2024.8.13.0232 REQUERENTE(S): MARLI ROSA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 186.737.307-3 DER: 12/08/2024 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/revisão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. O pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 1) 02/12/2009 a 20/05/2010: técnica de enfermagem. Agente nocivo: microorganismos, mas com uso de EPI eficaz e ausência de responsável técnico. Ausência de responsável técnico para o período. 2) 05/05/2011 a 27/04/2015: técnica de enfermagem. Agente nocivo: microorganismos mas com uso de EPI eficaz e ausência de responsável técnico.. Ausência de responsável técnico para o período. O autor, que nasceu em 19/01/1966, também requer o reconhecimento como tempo rural do período de 19/01/1978 a 30/10/1991, em que laborou em regime de economia familiar. Entretanto informou que NÃO tinha tempo rurala ser analisado: Quanto ao período rural, ocorreu indeferimento forçado por burla à triagem automatizada. Não será apresentada defesa de mérito. Requer a extinção por ausência de interesse processual. Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. Análise técnica da Perícia Médica Federal: É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. MANIPULAÇÃO DA TRIAGEM AUTOMATIZADA - INFORMAÇÃO DE QUE NÃO TINHA TEMPO RURAL A SER ANALISADO O processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS. Em resumo, dentre outras causas, o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica, de plano, que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, conclusão esta a que se chega em razão das informações contidas no CNIS e, principalmente, das informações prestadas pelo próprio segurado, dentre elas a de existência de período de atividade especial. Com efeito, compulsando o processo administrativo, constata-se que: a) a parte autora constituiu advogado já no início do procedimento administrativo; b) não houve indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial. Na teoria, trata-se de típico caso de falta de interesse de agir: mesmo acompanhado por advogado - o que lhe afasta a condição de hipossuficiente -, a parte autora deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão. Com o objetivo de agilizar a análise dos requerimentos de benefícios e reduzir as filas de atendimento, o INSS tem utilizado ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPPs no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal. No caso dos autos, o(a) causídico(a) responsável por esse preenchimento administrativo marcou "NÃO" quando questionado se havia tempo especial. Com isso, o requerimento foi direcionado ao sistema de reconhecimento automático, que analisa pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição sem tempo especial. Como diz a jurisprudência em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 5000028-22.2024.4.03.6336. 1ª Vara JEF de Jaú. SENTENÇA. 30/04/2025 (...) Contudo, analisando-se a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, ao formular requerimento administrativo, a parte autora deixou de assinalar o campo (“checkbox”) “POSSUI TEMPO ESPECIAL”. A omissão em assinalar o referido campo implica, no contexto do processo previdenciário digital, a análise do pedido administrativo sem levar em consideração os documentos relativos à suposta atividade especial. A afirmação de que o referido campo (“checkbox”) não existe ou não é apresentado no ato do requerimento administrativo é inverídica. Como se vê na imagem abaixo reproduzida, o mencionado campo consta da aba “relações previdenciárias”: Convém destacar que, na Cartilha INSS Digital elaborada e disponibilizada pela OAB/SP (link https://www.oabsp.org.br/upload/2587661560.pdf), há expressa advertência aos advogados quanto à necessidade de que seja assinalado o referido campo para que o pedido de tempo especial seja submetido pelo INSS à perícia médica necessária, conforme a página 32 do documento: Nesse sentido, a construção de uma Administração Pública eficiente (art. 37, caput, da CF) depende de uma atuação cooperativa e transparente dos cidadãos e dos agentes públicos. Não basta apenas reclamar da morosidade e da falta de fundamentação por parte do INSS em relação ao pleito se o próprio segurado influencia diretamente na produção desse resultado. Já passou da hora de se exigir uma colaboração mais ativa dos cidadãos na implementação de políticas públicas, por meio da contínua adaptação aos avanços tecnológicos e procedimentais realizados pela Administração Pública. Para ser mais direto e preciso, se o cidadão opta por realizar o requerimento por plataforma digital, assume o ônus de fazê-lo de forma precisa, assinalando corretamente todos os campos disponíveis para preenchimento, principalmente se a questão crucial do pedido é justamente o reconhecimento de períodos especiais para respectiva conversão em tempo comum. Toda vez que o Poder Judiciário cria, ex nihilo, mais e mais exceções ao dever de se realizar umrequerimento administrativo prévio, sério e devidamente instruído (Tema 350 da repercussão geral), permitindo-se o processamento de demandas judiciais desprovidas de real pretensão resistida, gera-se umefeito sistêmico nefasto que compromete a celeridade e a qualidade da prestação dos serviços públicos autárquico e jurisdicional. Com efeito, não tendo o INSS analisado o mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial, em virtude da declaração feita pela parte autora no requerimento administrativo de que não havia período especial a ser contabilizado, não se vislumbra verdadeiramente ameaça ou lesão a direito do segurado (art. 5º, XXXV, CF). Por consequência, carece o autor de interesse processual para ajuizar a presente demanda. (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, acompanhada de advogado, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial. 3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão. 4. O sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência (se necessário), realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Por sua vez, se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a verificação do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007162-43.2022.4.03.6119, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 13/12/2024) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 1014042-69.2023.4.01.3200. 6ª VF de Juizado Especial Cível da SJAM. SENTENÇA. 21/10/2024 In casu, consta nos autos que, no âmbito do processo administrativo, ao preencher o formulário de requerimento de aposentadoria, o autor expressamente declarou não possuir tempo especial a ser reconhecido: (...) Tal manifestação foi determinante para que o INSS procedesse à análise automatizada de seu pedido com base apenas nas informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desconsiderando a análise de eventuais outros documentos que foram ou que poderiam ter sido apresentados administrativamente, o que culminou no indeferimento forçado do pleito. Conforme se verifica, a pretensão trazida na via judicial é contraditória àquela manifestação expressa feita na esfera administrativa. A conduta da parte autora, ao pretender agora em juízo o reconhecimento de período especial que ela própria afirmou não existir administrativamente, revela a aplicação clara do princípio "venire contra factum proprium non potest", que veda o comportamento contraditório e protege a confiança legítima que o INSS depositou na declaração feita no processo administrativo. Desta forma, forçoso concluir que a parte autora não conta com interesse processual na falta de prévia demonstração de pretensão resistida via requerimento administrativo. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 1007328-50.2023.4.06.3816. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teófilo Otoni MG. SENTENÇA. 02/08/2024 (...) Trata-se de ação proposta por ELIMAR SCHULTZ, na qual requerer a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 1º/1/2003 a 31/12/2014 e 1º/1/2015 a 5/4/2019. Primeiramente, cumpre salientar que o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados acorrer antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. (...) No caso dos autos, foi a conduta da próprio autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda. Se o segurado DECLARA que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPPs no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal. Ora, para que haja a pretensão resistida, não basta o requerimento administrativo, sem a instrução adequada para o direito que alega ter, pois tal conduta equivale ao indeferimento forçado do benefício, revelando ausência de interesse de agir. (...) Assim, no caso dos autos, a parte autora deu causa ao indeferimento forçado de seu benefício ao não atender as exigências administrativas, de maneira que deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de tempo especial para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5000370-04.2022.4.04.7006/PR. 2ª VF de Guarapuava - PR. SENTENÇA. 16/03/2023 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.2. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01/06/2008 a 30/01/2010 e de 02/03/2015 a 30/04/2018, já reconhecidos nos autos n. 5003208-56.2018.4.04.7006/PR (evento 02, SENT1). Entretanto, a pretensão inicial esbarra no óbice da ausência de interesse processual, haja vista que a parte autora deixou de provocar a esfera administrativa a respeito da matéria de fato trazido a este juízo. De fato, analisando o processo administrativo, observo que o segurado, assistido por profissional habilitado, ao efetuar o requerimento administrativo, não assinalou a opção de possuir tempo especial, limitando-se a apresentar sua CTPS (evento 09, PROCADM2).Ora, em que pese seja dever do INSS averbar os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos n. 5003208-56.2018.4.04.7006/PR, a ausência do pleito de que possuía tempo especial a ser utilizado, quando o requerimento é feito por profissional com conhecimento acerca dos requisitos do benefício não pode ser considerado como um mero esquecimento. Ainda mais quando, após o indeferimento administrativo, postula em Juízo o cômputo do período especial, expressamente se referindo à decisão proferida no processo anterior.Tal conduta equivale a do indeferimento forçado, instituto coibido pela jurisprudência pátria. Com efeito, não tendo a matéria de fato sido levada e enfrentada na via administrativa, falta, no presente feito, pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional. Em nenhuma passagem do processo administrativo houve negativa do cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Anote-se. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Preclusa, arquivem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022446-07.2022.4.04.7205/SC. 4ª Vara Federal de Blumenau - SC. SENTENÇA. 24/03/2023 RELATÓRIO Por meio da presente demanda, busca a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.09.1982 a 06.09.1983, 06.08.1984 a 11.09.1984, 30.01.1986 a 01.07.1987 e de 01.11.1988 a 12.01.1990. FUNDAMENTAÇÃO Intimada a comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo referente ao pedido para reconhecimento de atividades especiais (ev. 4), a autora deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a alegar que o processo administrativo deveria ter sido instruído de ofício pelo INSS, quanto à especialidade dos períodos. Sem razão. Não se vislumbra interesse processual da parte autora no caso, porquanto no processo administrativo de concessão anexo ao feito (evento 1, PROCADM8) a autora não menciona o exercício de atividades especiais, não apresenta documentos específicos das empregadoras, tais como PPP e LTCATs, não requer diligências nesse sentido. Assim, não cabia à autarquia instruir o pedido como se houvesse períodos especiais a serem analisados pela perícia médica administrativa, já que não pode presumir tal condição de todo segurado que protocola um requerimento de concessão de aposentadoria. Além disso, mesmo estando representada por advogado (evento 1, PROCADM8, p. 3 e 8), a segurada assinala quando do protocolo administrativo que não há atividade especial a ser analisada (evento 1, PROCADM8, p. 1): Portanto, não se trata de parte hipossuficiente, não podendo ser admitido o argumento de que o INSS deveria instruir a parte como proceder no seu requerimento administrativo, uma vez que esta estava assistida juridicamente. Ademais, mesmo após o deferimento do benefício, não há notícia no feito de que a autora tenha retornado ao INSS e formulado um requerimento específico de revisão para que fossem reconhecidos os períodos que alega serem especiais. Assim, os pedidos veiculados em juízo carecem de prévio requerimento administrativo, já que a autarquia não foi provocada a dar uma resposta acerca de tais pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, IV, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Há malícia e violação à boa-fé, pois o segurado apresenta PPPs, mas declara que não os têm (agir contraditório), a fim de iludir o INSS e o juízo. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cuida-se de previsão constitucional das mais importantes, que consagra uma garantia fundamental em que os órgãos do Poder Judiciário funcionarão como guardiões do Estado Democrático e Social de Direito brasileiro. Com propriedade, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciário detém a legitimidade para exercer a jurisdição, dizendo o direito e compondo os litígios, mas que deve ser provocada pelo exercício do direito de ação (Princípio da Inércia da Jurisdição). Entretanto, em regra, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem provocar previamente de modo devido a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Vale frisar que incumbe ao autor da ação demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Logo, a provocação do Poder Judiciário exige o preenchimento de determinados requisitos. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), que é necessário ter interesse-necessidade de agir para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. Nesse sentido, a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo. A jurisdição somente deve ser provocada quando há um ato administrativo de mérito a ser avaliado, o que não ocorre quando a extinção do pedido administrativo decorreu única e exclusivamente da negligência do requerente. Caso contrário, tomando por base o princípio da separação dos poderes encartado no artigo 2º da Constituição Federal, atenta-se contra a competência do Poder Executivo realizar a apreciação antecipada do pedido de benefício, ao buscar transferir diretamente ao Poder Judiciário a análise de tal pleito, com efetiva subversão da estruturação político-administrativa dos Poderes. Nesse sentido, o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (TRF da 1ª Região, AC 00598692520104019199, de 23/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DE AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.- Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento da diligência).- Contestação apresentada nesta demanda na qual apenas se alega a falta de interesse de agir da parte autora, donde se conclui a ausência de pretensão resistida, de modo que impossível a relevação da extinção anômala da relação processual.- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora”. (TRF 3ª Região, sétima turma, apelação/remessa necessária - 2124550 - 0002703-92.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3:01/09/2017). Ademais, não se pode perder de vista que o processo administrativo previdenciário também é regido pela Lei nº 9.784/99 e, de forma subsidiária, pelo CPC (art. 15), de sorte que a boa-fé é elemento essencial na relação existente entre o segurado e a Administração Pública, consoante se observa do artigo 4º, IV, da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 5º da Lei Instrumental. Em verdade, constitui verdadeiro "abuso de poder" tentar buscar a tutela jurisdicional, a qual se mostra mais dispendiosa, sobretudo ao erário público, quando possível a obtenção da pretensão na esfera administrativa. Por fim, também deve-se atentar ao dever de cooperação do segurado (art. 6º e 15 do CPC), de sorte que seu agir contraditório levou ao indeferimento, não podendo, com isso, simplesmente provocar o Poder Judiciário para obtenção de pleito que poderia ter uma solução na esfera administrativa. Nesse contexto, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito QUANTO AO PEDIDO DE "TEMPO RURAL", nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a indicação precisa de que pretende a contagem de tempo especial. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Aplicando o referido entendimento, vale citar recentes julgados da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, PARTE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO, E PARTE POR ENQUADRAMENTO COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PERÍODO EM QUE HOUVE O ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE REFERIDA INDICAÇÃO, MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES A 01/01/2004, QUANDO FOI INSTITUÍDO O PPP . RELATIVAMENTE À EXPOSIÇÃO A RUÍDO, A JURISPRUDÊNCIA EXIGE A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA TODOS OS PERÍODOS, DAÍ DECORRENDO A NECESSIDADE DE QUE HAJA INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO . (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0001071-07.2017.4.03.6310/SP, RELATOR: JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, julgado em 26/06/2024) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE LTCAT EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE MANUTENÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO. TEMA 208 DA TNU. TURMA DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, MESMO DIANTE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO INSS. PARADIGMA VÁLIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N. º 47. ACÓRDÃO DE ORIGEM ANULADO . INCIDENTE DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5001374-32.2021.4.04.7032/PR, RELATOR: JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, julgado em 26/06/2024) RECLAMAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO . NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA . DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO PERMANECERAM AS MESMAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME . TEMA 208/TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO 5000070-46.2024.4.90.0000/PR, RELATOR: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, julgado em 04/09/2024). (destaquei) Logo, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica no PPP para todo o período controvertido, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional, razão pela qual o INSS requer a improcedência do pedido. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. TEMPO ESPECIAL. EXTRATO DO CNIS COM INDICADOR "IEAN". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A presença do indicador "IEAN" (“Informação de Exposição a Agente Nocivo”) no extrato do CNIS não gera o reconhecimento automático da atividade como sendo especial. O seu real significado é "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO". Assim, não há falar em presunção de exposição a agentes nocivos pelo simples fato do indicador IEAN estar presente no extrato do CNIS do segurado. A legislação previdenciária é clara ao determinar que, para o reconhecimento da atividade especial, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (art.58, §1º, da Lei n° 8.213/91). O indicador IEAN resulta do reconhecimento por parte do empregador de que a atividade exercida pelo segurado enseja a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, não significa que o empregador tenha cumprido com a sua obrigação de pagar o tributo, mas apenas que cumpriu a obrigação acessória prevista nos incisos III e IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91. Ademais, a mera informação de exercício da atividade especial prestada pela empresa não substitui a imprescindível análise técnica realizada pelo INSS e pela Perícia Médica Federal. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ... 2. Apesar de constar no CNIS o indicador IEAN (exposição a agente nocivo), para o INSS reconhecer o período como especial seria necessário a apresentação do formulário PPP e laudo técnico comprovando que o autor trabalhava exposto a agente nocivo. O indicador IEAN é indício, mas não prova do exercício de atividade especial, tanto que o Judiciário e o próprio INSS computam períodos de atividade especial em que não houve o custeio quando provadas. ... 5. Apelação provida em parte. (TRF2, Apelação Cível Nº 5006251-76.2020.4.02.5101/RJ, RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, Data de Publicação: 17/4/2023) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDICADOR IEAN CONSTANTE NO CNIS. INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. I - Os documentos juntados aos autos (PPP e laudo pericial judicial trabalhista) não permitem o enquadramento de todo o período especial pleiteado pela parte autora. II - In casu, o PPP somente indica a exposição a ruído abaixo do limite de tolerância. III - O laudo pericial judicial realizado no âmbito da Justiça Laboral foi categórico no sentido de que não houve exposição a agente nocivo em todo o período laboral, de modo a ser apenas parte dele enquadrado como atividade prejudicial, nos termos da decisão agravada mantida em sua integralidade. IV - O fato de constar no CNIS o indicador IEAN e ter havido contribuições maiores pelo empregador, por si só, não autoriza a contagem diferenciada do tempo de contribuição. Como amplamente decidido pelos tribunais pátrios, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório, nem o denegatório, do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pela parte autora improvido. (TRF3, Apelação cível 5006252-06.2018.4.03.6103, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 21/05/2021) Dessa forma, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA SAÚDE. MÉDICOS, DENTISTAS E ENFERMEIROS ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL O enquadramento por categoria profissional dos profissionais da área da saúde fundamenta-se na presunção de exposição a agentes biológicos infecto-contagiantes, sendo esta a conclusão advinda da interpretação conjunta dos códigos 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 com os códigos 2.1.3 e 1.3.0 do Decreto nº 83.080/1979. O código 2.1.3 do quadro-anexo do Decreto nº 53.831/1964 elenca os médicos, dentistas e enfermeiros. Já o código 2.1.3 do quadro-anexo II do Decreto nº 83.080/1979 elenca os seguintes profissionais: médicos (expostos aos agentes nocivos-código 1.3.0 do Quadro I); Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas; Médicos-toxicologistas; Médicos-laboratoristas (patologistas); Médicos-radiologistas ou radioterapeutas; Técnicos de raios X; Técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia; Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos; Técnicos de laboratórios de gabinete de necrópsia; Técnicos de anatomia; Dentistas (expostos aos agentes nocivos - códigos 1.3.0 do Quadro I); Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – códigos 1.3.0 do Quadro I); Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Quadro I). Assim, conquanto não se exija que o trabalho seja desempenhado em ambiente hospitalar, é imprescindível o contato habitual com agentes biológicos infecto-contagiantes. Equiparação com enfermagem. É possível a equiparação do auxiliar e do técnico de enfermagem relativamente ao enfermeiro. Porém, o atendente e o ajudante de enfermagem devem comprovar o exercício da atividade nas mesmas condições e no mesmo ambiente de trabalho do enfermeiro, o que não é possível com a mera apresentação de anotação em CTPS (Portaria Dirben/INSS nº 1.080, de 2022). Ademais, não é possível a equiparação entre profissionais que exercem atividades-meio em ambientes hospitalares/clínicas com a enfermagem. No caso concreto, a parte autora não comprovou o atendimento aos requisitos dos decretos, razão pela qual o pedido de enquadramento por categoria profissional, possível até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), deve ser julgado improcedente. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS Até 05/03/1997, o enquadramento por agentes biológicos é baseado na presunção de exposição através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas, devendo-se aplicar o Decreto nº 53.831/64 ou o Decreto nº 83.080/79. O Decreto nº 53.831/1964 previu as seguintes atividades: os "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, nos serviços e atividades profissionais citados no anexo, código 1.3.0. O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5– germes; nas atividades profissionais citadas no anexo, código 2.1.3. A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999, e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, cabendo o enquadramento unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos decretos, código 3.0.0: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; Esvaziamento de biodigestores; Coleta e industrialização do lixo. Apesar da previsão regulamentar das atividades, deve ser comprovada a efetiva sujeição ao risco biológico. Nesse sentido: “não se está a afirmar, por outro lado, que o Decreto tenha mantido um verdadeiro enquadramento por categoria profissional, na medida em que é necessária a demonstração da efetiva sujeição, por laudo ambiental.” (trecho do voto da juíza relatora no PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Tema 205/TNU). O contato deve ser habitual e permanente. A exposição eventual a agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso. O risco ocupacional deve ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. O conceito de indissociabilidade aplica-se às situações nas quais o trabalhador necessariamente tem que se expor ao agente biológico, devendo o risco de exposição estar presente na sua atividade principal. Neste sentido, a TNU, julgando o Tema 211, firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da publicação: 17/12/2019) O risco de exposição deve ser superior ao da população em geral. Os agentes biológicos estão presentes em todo e qualquer local, dentro e fora dos ambientes de trabalho. Qualquer objeto, por exemplo, não tendo sido esterilizado, estará potencialmente contaminado. Por esta razão é que, quando se fala em risco de exposição ocupacional aos agentes biológicos, este risco, para estar relacionado com o trabalho, necessitará ser evidentemente maior do que o risco de exposição fora do ambiente laboral. Para profissionais da área de saúde não há presunção de nocividade. O trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade. Apenas as profissões em que exista o efetivo contato com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados se encontrariam em uma situação de risco diferenciado, de acordo com estatísticas e estudos técnicos de ordem médica e de segurança do trabalhador. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): (...) Os elementos de prova trazidos aos autos, no entanto, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a 01/06/1998, pois não restou cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infecto-contagiantes de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. Ademais, as atividades exercidas pela autora incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação, uma vez que nem todos os pacientes atendidos são portadores de moléstia infecto-contagiosas, capazes de colocar em risco a saúde da parte autora. Nessas condições, é indevido o enquadramento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998 como especial. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0514186-28.2017.4.05.8300, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)) (destaquei) A avaliação deve ser qualitativa. Não existe limite de tolerância nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente biológico. Os elementos a serem verificados são aqueles dispostos no §2° do art. 68 do Decreto 3.048/1999, isto é, as circunstâncias de exposição, as fontes e possibilidades de liberação dos agentes, os meios de contato, as vias de absorção, a intensidade, frequência e duração do contato. No tocante à informação sobre responsabilidade técnica pela avaliação, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Quanto ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), referida informação é obrigatória nos formulários de atividade especial desde 03/12/1998 (Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998). Assim, se adotadas medidas de proteção que reduzam o risco a níveis equivalentes ao da população em geral, a especialidade poderá ser afastada, conforme avaliação da perícia médica. Para tanto, a perícia levará em consideração a profissiografia, o ambiente de trabalho, dentre outros elementos. Por último, relembre-se que a Lei 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art. 57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, não há como reconhecer a atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99; art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99; Temas 208 e 211 da TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTES BIOLÓGICOS Até 05/03/1997, o enquadramento por agentes biológicos é baseado na presunção de exposição através da descrição do ambiente de trabalho e das atividades realizadas, devendo-se aplicar o Decreto nº 53.831/64 ou o Decreto nº 83.080/79. O Decreto nº 53.831/1964 previu as seguintes atividades: os "trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos” e “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes”, nos serviços e atividades profissionais citados no anexo, código 1.3.0. O Decreto 83.080/79, em seu Anexo I, manteve a previsão dos agentes biológicos no item 1.3.0, ampliando o item 1.3.1 para também incluir a tuberculose, esclarecendo tratar-se de doenças relacionadas a trabalhos permanentes com animais ou carnes, vísceras, sangue, ossos etc. infectados. Foram incluídos os itens seguintes, inexistentes no Decreto 53.831/64, desta forma: 1.3.2 – animais doentes e materiais infecto-contagiantes; 1.3.3 – preparação de soro, vacinas e outros produtos; 1.3.4 – doentes ou materiais contagiantes; 1.3.5– germes; nas atividades profissionais citadas no anexo, código 2.1.3. A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999, e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, cabendo o enquadramento unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos decretos, código 3.0.0: Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; Esvaziamento de biodigestores; Coleta e industrialização do lixo. Apesar da previsão regulamentar das atividades, deve ser comprovada a efetiva sujeição ao risco biológico. Nesse sentido: “não se está a afirmar, por outro lado, que o Decreto tenha mantido um verdadeiro enquadramento por categoria profissional, na medida em que é necessária a demonstração da efetiva sujeição, por laudo ambiental.” (trecho do voto da juíza relatora no PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL - Tema 205/TNU). O contato deve ser habitual e permanente. A exposição eventual a agentes biológicos, em razão da sua presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, já que não é o risco de contaminação que justifica o direito de contagem privilegiada, mas sim a certeza de que o próprio exercício da função, por si só, é garantia de contato habitual e permanente com material infectocontagioso. A Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que a atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo não faz jus ao adicional de insalubridade, pois o contato com agentes biológicos se dá apenas de forma indireta: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. O Tribunal Regional, com base no laudo do assistente técnico da ré, consignou que o autor, na função de motorista de caminhão coletor de lixo urbano, não estava exposto direta e permanentemente a agente biológico. Destacou que o empregado apenas mantinha contato pela via respiratória com os odores gerados pelos dejetos. Assim, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por ausência de previsão no Anexo 14 da NR-15 do MT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 448, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST - Acórdão Ag-airr - 24426-48.2015.5.24.0005, Relator(a): Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 09/05/2018, data de publicação: 18/05/2018, 7ª Turma) (destaquei) Analisando a atividade de varredor de ruas e logradouros públicos, decidiu a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE VARREDOR DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DISTINÇÃO COM A ATIVIDADE DE COLETOR E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo período especial exposto a agentes biológicos e concedendo a aposentadoria requerida. 2. Alega que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de serviços de limpeza em ruas e vias públicas e tal atividade não se enquadra como especial. Ademais, alega ausência de habitualidade e permanência na exposição, por não haver contato com pacientes e materiais infectocontagiosos. 3. Afastar o reconhecimento da especialidade do período, por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes biológicos na atividade de varredora de rua e vias públicas. Não realização de coleta ou industrialização de lixo. 4. Dar provimento a recurso da parte ré, para julgar improcedente o pedido. (0002727-91.2020.4.03.6310, RECURSO INOMINADO, Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da Publicação: 18/02/2022) O risco ocupacional deve ser indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. O conceito de indissociabilidade aplica-se às situações nas quais o trabalhador necessariamente tem que se expor ao agente biológico, devendo o risco de exposição estar presente na sua atividade principal. Neste sentido, a TNU, julgando o Tema 211, firmou a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501219-30.2017.4.05.8500, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Data da publicação: 17/12/2019) O risco de exposição deve ser superior ao da população em geral. Os agentes biológicos estão presentes em todo e qualquer local, dentro e fora dos ambientes de trabalho. Qualquer objeto, por exemplo, não tendo sido esterilizado, estará potencialmente contaminado. Por esta razão é que, quando se fala em risco de exposição ocupacional aos agentes biológicos, este risco, para estar relacionado com o trabalho, necessitará ser evidentemente maior do que o risco de exposição fora do ambiente laboral. Para profissionais da área de saúde não há presunção de nocividade. O trabalho em ambiente hospitalar, por si só, não garante o reconhecimento da especialidade. Apenas as profissões em que exista o efetivo contato com portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados se encontrariam em uma situação de risco diferenciado, de acordo com estatísticas e estudos técnicos de ordem médica e de segurança do trabalhador. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): (...) Os elementos de prova trazidos aos autos, no entanto, não permitem o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de 29/04/1995 a 01/06/1998, pois não restou cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infecto-contagiantes de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, à parte autora o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho. Ademais, as atividades exercidas pela autora incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação, uma vez que nem todos os pacientes atendidos são portadores de moléstia infecto-contagiosas, capazes de colocar em risco a saúde da parte autora. Nessas condições, é indevido o enquadramento do período de 29/04/1995 a 01/06/1998 como especial. ((Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0514186-28.2017.4.05.8300, MINISTRO RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)) (destaquei) A avaliação deve ser qualitativa. Não existe limite de tolerância nem norma de higiene ocupacional da FUNDACENTRO para aferição da presença do agente biológico. Os elementos a serem verificados são aqueles dispostos no §2° do art. 68 do Decreto 3.048/1999, isto é, as circunstâncias de exposição, as fontes e possibilidades de liberação dos agentes, os meios de contato, as vias de absorção, a intensidade, frequência e duração do contato. No tocante à informação sobre responsabilidade técnica pela avaliação, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Quanto ao fornecimento e eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI), referida informação é obrigatória nos formulários de atividade especial desde 03/12/1998 (Medida Provisória nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998). Assim, se adotadas medidas de proteção que reduzam o risco a níveis equivalentes ao da população em geral, a especialidade poderá ser afastada, conforme avaliação da perícia médica. Para tanto, a perícia levará em consideração a profissiografia, o ambiente de trabalho, dentre outros elementos. Por último, relembre-se que a Lei 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art. 57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, não há como reconhecer a atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99; art. 68, §2º, do Decreto 3.048/99; Temas 208 e 211 da TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). ATIVIDADE COMUM E PEDIDOS ACESSÓRIOS PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL - ocorreu o indeferimento forçado, comforme preliminar acima#179707# CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025. JOSÉ SANTANA FILHO Procurador(a) Federal Documento assinado eletronicamente por JOSE SANTANA FILHO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2708653937 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): JOSE SANTANA FILHO. Data e Hora: 15-07-2025 09:43. Número de Série: 19188094720179605858363745824. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
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