Processo nº 5274637-03.2020.4.03.9999
ID: 259947557
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5274637-03.2020.4.03.9999
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274637-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES AP…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274637-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENI FRANCISCO DA SILVA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENI FRANCISCO DA SILVA CHAVES SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274637-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENI FRANCISCO DA SILVA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENI FRANCISCO DA SILVA CHAVES SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E RUÍDO. - O autor repete (em parte) a lide proposta anteriormente com desfecho que lhe foi desfavorável. Não se propõe nesta ação a análise pelo Judiciário com base em agente nocivo dantes não discutido. Já naquela ocasião, alegara-se que a atividade fora desenvolvida com sujeição a ruído e ao agente químico hidrocarboneto, os mesmos aqui referidos, inclusive porque o PPP de que se vale a parte nesta ação só é posterior, mas repete os fatores de risco constantes da documentação mais antiga, que constou do processo judicial anterior. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente. O INSS alega que “o acórdão encontra-se omisso por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, concedendo (ou revisando) o benefício desde a DER, já que caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, VI e §3° do Código de Processo Civil” e que “a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em pronunciamentos vinculantes”. Sustenta também que “o acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial”; que “a comprovação perante o Judiciário não faz retroagir o termo inicial na data do requerimento administrativo” e, “se o INSS somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado apenas no processo judicial, jamais o termo inicial do benefício ou a diferença decorrente da revisão poderiam ser fixados na data do requerimento administrativo”; e que “não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido”, “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado, o que obviamente impediu a análise pelo INSS, devendo ser a ela imputada a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda”. Argumenta, por fim, que “o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz”. A parte autora, por sua vez, aduz que “postulou a reforma da r. Sentença, especificamente, para que o percentual dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da condenação e não o dado à causa”, mas “o v. Acórdão encontra-se omisso em relação ao pedido formulado, inclusive, ausente qualquer fundamentação e menção ao artigo invocado” (art. 85, § 3.º, CPC). Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274637-03.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENI FRANCISCO DA SILVA CHAVES Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDENI FRANCISCO DA SILVA CHAVES SUCEDIDO: AILTON GONCALVES CHAVES Advogado do(a) APELADO: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo INSS, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. Registre-se que a questão posta relativa a eventual falta de interesse processual da parte autora, diante da ausência de “prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração”, não foi posta à discussão em momento anterior do processo. Tratando-se, porém, de matéria de ordem pública, passa-se a examiná-la, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos infringentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73 (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). (...) IV. Todavia, o caso em tela revela controvérsia bem delimitada, com contornos estritamente de direito, de vez que a questão de direito processual objeto dos Embargos de Divergência consiste em definir se é ou não considerada omissão, a caracterizar violação ao art. 535 do CPC/73, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido se recusa a enfrentar questão de ordem pública, não suscitada antes, trazida apenas com a oposição de embargos de declaração. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, a divergência que autoriza a interposição de Embargos de Divergência pode verificar-se na aplicação do art. 535 do CPC/73 (correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EREsp 1.178.856/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2013; EDcl nos EREsp 991.176/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/10/2019. (...) VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017. (...) VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023.) No presente feito, não há se falar em reconhecimento da especialidade com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, pois, conforme consta do voto condutor do julgamento, a caracterização decorre da juntada de PPP de 2014, o mesmo que fora exibido administrativamente (Id. 135204036, p. 9-10); prejudicada, por consequência, a análise das demais questões propostas pelo INSS, relativas ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à isenção ao pagamento de honorários advocatícios, “porque a parte não juntou ao processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado”, fato não verificado neste feito. Outrossim, no voto proferido, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento à apelação do INSS, não havendo omissão quanto às implicações decorrentes da afirmação de utilização de EPI eficaz, como se observa do trecho abaixo e de um capítulo aberto somente para o tratamento conferido ao uso de EPI: Período de 14/5/2009 a 23/6/2014 Empregador: Usina Açucareira S. Manoel S/A Função: mecânico de máquinas e veículos (executa serviços mais complexos de manutenção e reforma em caminhões, tratores e máquinas automotivas e veículos em geral) Prova: CTPS e PPP emitido em 23/6/2014 Agente(s) nocivo(s): ruído de 79,5 dB(A) e contato com hidrocarbonetos (óleo e graxa) Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a agentes químicos constantes dos anexos dos decretos de regência (itens 1.0.7, 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99). Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Esclareça-se que, conforme já restou consignado, a simples afirmação acerca da utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor insalubre, porquanto não reflete, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Em verdade, discordante do encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o INSS pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Melhor sorte não tem a parte autora, também embargante. Os honorários advocatícios foram ajustados no acórdão embargado, tendo havido revisão da sucumbência imposta pela sentença - de forma integral para o INSS - para o reconhecimento da sucumbência de ambas as partes (recíproca) e a condenação delas ao pagamento de honorários sobre o valor da causa, apesar do pedido formulado em apelação para que o percentual incidisse sobre o valor da condenação. Conforme a nova sistemática dos honorários advocatícios instituída pelo ordenamento processual civil de 2015, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (§ 2.º) e, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o critério equitativo (incisos do § 2.º) e percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. De outro modo, “não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 4.º, inciso III). Prescreve ainda o art. 85, § 6.º-A, do CPC que, “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”, cujo teor transcreve-se abaixo, devendo, ainda, ser obedecido o § 8.º-A, incluído pela Lei n.º 14.365/2022: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Didático foi o julgamento do REsp 1.746.072 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de uma ordem de vocação na base de cálculo dos honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Outrossim, no julgamento pelo Tribunal Superior do REsp 1.850.512/SP (Tema n.º 1.076), por maioria - tendo o Ministro Raul Araujo, relator do acórdão cuja ementa foi acima transcrita, acompanhado o relator deste processo -, restou firmada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Na oportunidade, deixou claro o Ministro Relator Og Fernandes que: Percebe-se claramente que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. Sendo essas as balizas da questão, é certo que seria indevido o uso aleatório de bases de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Assim, nos casos em que o autor sai vencedor na demanda, deve-se tomar o valor da condenação como base de cálculo para a fixação da verba honorária e, naqueles em que sai vencido, o elemento norteador da verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pelo réu (por não ter sido condenado ao pagamento de determinada quantia). No que toca ao arbitramento de honorários nos casos como o presente, entretanto, em que há sucumbência (parcial) para ambas as partes, possível a adoção de base de cálculo uniforme, não se impondo seja adotado o valor da condenação ou o proveito econômico, como forma de conferir tratamento igualitário entre as partes, que venceram e sucumbiram na mesma proporção. Isso, até mesmo diante da dificuldade de se mensurar milimetricamente o grau de êxito de cada parte em termos pecuniários e precipuamente o que a parte autora deixou de ganhar; sendo razoável a adoção do valor dado à causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais. Observe-se que o pedido formulado neste feito foi o de reconhecimento de atividade desenvolvida em condições insalubres bem como do direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido. Declarada no acórdão a existência de coisa julgada parcial, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 6/3/1997 a 13/5/2009, passando-se a julgar apenas o pedido remanescente, de 14/5/2009 em diante. Verificado ainda que os períodos de trabalho reconhecidos como especiais não somaram mais de 25 anos, apenas o pedido subsidiário de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido. Neste Tribunal, em casos que tais, de sucumbência recíproca, vê-se a adoção majoritária desse critério (valor dado à causa) para a fixação dos honorários advocatícios, como se nota nos trechos grifados dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO SEM REGISTRO NA CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. (...) - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do art. 86 do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (art. 85, § 14, do CPC/15). - Por tais razões, com base no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/15, vencida a parte autora quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Apelação do INSS provida em parte. Improcedência do pedido de aposentadoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002614-51.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. (...) 22. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. 23. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. 24. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). 25. Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da condenação, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 26. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27. Diante do resultado do julgamento, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício. 28. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009292-08.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Diante do período especial ora reconhecido, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 17/10/2019, o total de 24 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo insuficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Em razão da sucumbência recíproca, aplico as disposições do artigo 86 do CPC e condeno as partes ao rateio das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC e a gratuidade de justiça. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015149-35.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024) Ademais, correspondendo o valor da causa à pretensão pecuniária envolvida nos termos do art. 292, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil - ou seja, aproximando-se verdadeiramente do critério almejado valor da condenação -, inexistente prejuízo na sua utilização para a incidência do percentual de honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração do autor, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para acrescer a fundamentação desenvolvida ao acórdão embargado. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUANDO A SUCUMBÊNCIA É PARCIAL. - O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo INSS, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. - Não há se falar em reconhecimento da especialidade com base em documento novo, não apresentado na via administrativa, pois, conforme consta do voto condutor do julgamento, a caracterização decorre da juntada de PPP de 2014, o mesmo que fora exibido administrativamente. - No voto proferido, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento à apelação do INSS, não havendo omissão quanto às implicações decorrentes da afirmação de utilização de EPI eficaz. - Melhor sorte não tem a parte autora, também embargante. - Os honorários advocatícios foram ajustados no acórdão embargado, tendo havido mudança da sucumbência imposta pela sentença - de forma integral para o INSS - para o reconhecimento da sucumbência de ambas as partes (recíproca) e a condenação delas ao pagamento de honorários sobre o valor da causa, apesar do pedido formulado em apelação para que o percentual incidisse sobre o valor da condenação. - No que toca ao arbitramento de honorários nos casos como o presente, em que há sucumbência (parcial) para ambas as partes, não se impõe seja adotada como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico, até mesmo diante da dificuldade de se mensurar o grau de êxito de cada parte em termos pecuniários e precipuamente o que a parte autora deixou de ganhar; sendo razoável a adoção do valor dado à causa como base de cálculo dos ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear