Processo nº 5011797-98.2024.4.03.6183
ID: 291244854
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011797-98.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNO LAPA AZEVEDO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011797-98.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE CARLOS BRUN LITISCONSORTE:…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011797-98.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE CARLOS BRUN LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOSE CARLOS BRUN Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011797-98.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE CARLOS BRUN LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOSE CARLOS BRUN Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 331/343 que julgou parciamente procedente o pedido, verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que reconheço a especialidade dos períodos de 28/07/1984 a 24/08/1989 (TÊXTIL GABRIEL CALFAT S/A) e 19/11/2003 a 31/05/2005 (PTI – POWER TRANSMISSION INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A) e condeno o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à pertinente averbação para fins de revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/182.437.94- 3, desde a DER de 20/03/2017, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à formulação do pedido revisional em 23/07/2024 (Id 337910801, p. 1), compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor (art. 86, parágrafo único do CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O INSS, ora recorrente, pugna pela reforma parcial aduzindo, em apertada síntese a não comprovação da especialidade dos períodos de 28/07/1984 a 24/08/1989 e de e 19/11/2003 a 31/05/2005 e, por consequência, do direito à revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/182.437.94- 3. Eventualmente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e, a partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor, em suas razões, pede a reforma parcial da sentença, sob os seguintes fundamentos: reconhecimento da especialidade do período de15/03/1995 a 05/03/1997 e laborou de forma contínua e em condições de risco, conforme devidamente registrado no PPP, que indica a exposição a ruído na intensidade de 86 dB(A), condição suficiente para configurar o direito à especialidade do tempo de serviço. Subsidiariamente, caso não seja o primeiro pedido acolhido, requer a cassação da sentença, ante a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de provas essenciais para a correta solução da controvérsia., devolvendo-se o processo ao juízo de origem para que seja determinada a produção de prova pericial ou, alternativamente, a expedição de ofício à empresa empregadora, com o objetivo de esclarecer as divergências apontadas nos documentos apresentados, garantindo a ampla defesa e o contraditório, conforme preconizado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil O autor apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011797-98.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE CARLOS BRUN LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: JOSE CARLOS BRUN Advogado do(a) LITISCONSORTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/07/1984 a 24/08/1989 (TÊXTIL GABRIEL CALFAT S/A), de 15/03/1995 a 05/03/1997 (PTI – POWER TRANSMISSION INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A) e 19/11/2003 a 31/05/2005 (PTI – POWER TRANSMISSION INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A), desde a DER, em 20/03/2017. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de de 28/07/1984 a 24/08/1989 e de 19/11/2003 a 31/05/2005 e para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/182.437.94- 3, desde a DER de 20/03/2017. Inconformadas, ambas as partes recorreram. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo- se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]”. Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era “realmente capaz de neutralizar a nocividade”. A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era “eficaz” (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de “neutralizar a nocividade” Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, “ sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS” (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-“uot; (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente – até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). CASO CONCRETO I - PERÍODO DE 28/07/1984 A 24/08/1989: TÊXTIL GABRIEL CALFAT S/A. FRESADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. Como é cediço, até 28/04/1995 a especialidade era reconcedida pela regra do enquadramento profissional, bastando a prova da atividade profissional elencada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Para comprovar o labor como fresador, o autor trouxe sua CTPS (fls. 61/91), devidamente anotada fazendo prova do alegado, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme atestado no campo “alterações de salário” na CTPS, atividade enquadrada como especial segundo o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.5.5. Comprovado que o autor laborou como fresador , é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional das atividades, com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS de fls. 312 /340). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRESADOR. FERRAMENTEIRO E TORNEIRO MECÂNICO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS - RECONHECIMENTO. DIB. . DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. -(...). - Comprovado que o autor laborou como torneiro mecânico, fresador e ferramenteiro, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade com base nos itens 2.5.2 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 15 do INSS de 08/09/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. - Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada. - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER, 21.01.2014, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124. - (...) - Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". - Apelação do autor provida em parte. Desprovida a apelação do INSS." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001381-31.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 03/04/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...) 13. A Circular nº 15 INSS, de 08-09-1994, estabeleceu que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 14. Assim, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da natureza especial dessa função com base no enquadramento, por similaridade, no código 2.5.3., do anexo II daquele decreto normativo. 15. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 16. - 01/11/1984 a 14/01/1985 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “aprendiz torneiro”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 04, ID – 267031435); 17. - 01/04/1985 a 23/10/1987 (ABM EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS LTDA.), uma vez que trabalhou no cargo de “1/2 oficial ajustador mecânico”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 05, ID – 267031435); 18. - 03/11/1987 a 09/11/1991 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “1/2 oficial fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 05, ID – 267031435); 19. - 01/11/1992 a 22/02/1994 (ESTAMPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS), uma vez que trabalhou no cargo de “fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 06, ID – 267031435); 20. - 01/07/1994 a 27/04/1995 (MAGNAGHI AERONÁUTICA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que trabalhou no cargo de “fresador”, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79 (CTPS – fls. 54, ID – 259998858); (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005515-95.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 19/09/2023) Tem-se, pois, que, no enquadramento por categoria profissional existe a presunção da especialidade da atividade, bastando comprovar que exerceu determinada atividade e o tempo especial está comprovado. Portanto, reconheço a especialidade do período de 28/07/1984 a 24/08/1989 por enquadramento de categoria profissional. II - PERÍODOS DE 15/03/1995 A 05/03/1997 E DE 9/11/2003 a 31/05/2005: PTI – POWER TRANSMISSION INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A. Consta do PPP de fls. 15/16 que, no período de 01/10/99 a 31/05/2005 o autor era lider de montagem, no setor de Montagem e sua profissiografia consistia em: "liderar as atividades de montagem da sua área, distribuindo e acompanhando a execução dos trabalhos e fornecendo instruções necessárias para possibilitar o cumprimento da programação estabelecida. Participar do processo de montagem, ajustando, montando e testando as unidades para agilizar a conclusão dos trabalhos." Relativamente ao período cuja especialidade foi reconhecida no decisum, de 19/11/2003 a 31/05/2005 (PTI – POWER TRANSMISSION INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A) e é objeto de controvérsia, o PPP é expresso ao indicar que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em intensidade de 86 dB(A), acima do limite de tolerância que era de 85 dB(A) , o que foi corroborado pelo LTCAT, devendo ser enquadrado como especial. Observo que referido PPP encontra-se devidamente assinado por representante legal da empresa, havendo, no documento, a indicação de seu NIT, bem como o carimbo da empresa, bem como a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica para todo o período de trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Quanto ao mais, a especialidade do período de 15/03/1995 a 05/03/1997 não foi reconhecida no decisum, sob o seguinte fundamento: "No caso, embora conste no PPP que no período em análise o autor laborou na função de mecânico montador, no setor de Usinagem, exposto a ruído na intensidade de 86 dB(A), verifico que no Laudo apresentado pela parte autora não é arrolada essa função dentre aquelas que atuavam nos setores de usinagem da empregadora (Id 337910801, p. 12/16), mas apenas em alguns dos setores de montagem (Id 337910801, p. 17). Portanto, considerando a contradição documental, não é possível precisar o setor de atividade da parte autora, para fins de verificação da exposição a fatores de risco." De fato, havendo contradição entre o PPP e o Laudo, deve ser valorizado o documento que detém caráter técnico e não aquele de natureza informativa. Confiram-se: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE PPP E LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. EFEITOS FINANCEIROS E PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo segurado em face de acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, mas sem se manifestar expressamente sobre o direito à aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega contradição entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, além de omissão quanto à contagem do tempo de contribuição após 26/08/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há contradição entre os documentos que atestam a exposição a agentes contratados e se devem prevalecer o laudo pericial judicial; (ii) verificar se há omissão quanto ao direito do seguro à aposentadoria especial e aos efeitos financeiros da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição entre o PPP apresentado e o laudo pericial judicial deve ser resolvida em favor do laudo pericial, por ser produzida por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, devendo ser reconhecidas como períodos especiais as interrupções de 01/12/1990 a 30/04/1991 e 01/12/1991 a 31/05/1992. (.......) IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer também os períodos especiais de 01/12/1990 a 30/04/1991 e 01/12/1991 a 31/05/1992, determinar a concessão de aposentadoria especial ao segurado e a observância do julgado no Tema 1124 do STJ quanto aos efeitos financeiros. Tese de julgamento : A contradição entre o PPP e o laudo pericial judicial deve ser resolvida em favor do laudo pericial, por ser elaborada por profissional equidistante e de confiança do juízo. (...) Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 14; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 29, II, e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante : STF, RE nº 791961/PR, Tema 709; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, REsp nº 1.492.221, Tema 905; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 12/09/2020. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182137-15.2020.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 28/03/2025)" PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. (...) 4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico, deve prevalecer este último, haja vista que os dados constantes do Perfil Profissiográfico devem ser obtidos nos laudos, e não o contrário. (...).(TRF4, AC 5004561-24.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 06/06/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. (...) Havendo divergência entre PPP e o laudo técnico produzido em juízo, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado de modo abrangente e metodológico por profissional científico da área pertinente (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPP se trata de formulário preenchido pelo empregador, com base em laudos técnicos. (...) (TRF4, AC 5014491-96.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 22/09/2019) Portanto, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a contradição entre o PPP e o laudo pericial judicial deve ser resolvida em favor do laudo pericial, por ser elaborada por profissional equidistante e de confiança do juízo. Contudo, no meu sentir, diversa é a hipótese dos autos pois não há que se falar em contradição, mas, sim, em omissão do laudo. Isso porque, embora conste no PPP que no período em comento o autor laborou na função de mecânico montador, no setor de Usinagem, não consta essa função no laudo apresentado dentre aquelas que atuavam nos setores de usinagem, não sendo possível a aferição da exposição do autor a ruído acima do limite de tolerância. Vejamos. Segundo o PPP de fls. 15/16, regularmente emitido em 24/11/2016, indica que no interregno de 15/03/95 a 30/09/99, o autor exerceu a função de mecânico montador no setor de Usinagem, incumbindo-lhe as seguintes atividades: "montar os produtos da empresa, realizando a preparação, fixação e ajustagem dos elementos, seguindo desenho e utilizando equipamentos e ferramentas apropriadas, instrumentos de medição e outros materiais para obter produtos dentro das caracterísitica requeridas nos projetos. Testar o produto montado, experimentando o mesmo através de simulação de funcionamento, para localizar possíveis falhas e providenciar as correções mecessárias. Montar acoplamentos nos eixos de redutores e/ou montores, fixando os mesmos por meio de aquecimentos dos cubos e utilizando parafusos e ferramentas apropriadas para atender as especificações dos clientes." Da descrição de suas atividades é possível que as funções exercidas pelo autor estejam alinhadas com o setor de usinagem porém não há clareza nem certeza disso e mais, se for mesmo o setor de usinagem, qual o setor exato , podendo ser, por exemplo, setor de tornos, de torno redutores, de torno acoplamentos e outros, havendo diversos níveis de ruídos, a depender do local exato (fl.. 208) Diante desse panorama, como é cediço, o Tribunal, por também ser destinatário da prova, pode reexaminar questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. Nessa esteira: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador. 2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho. 3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual. 5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. "(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-48.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 02/03/2021, DJEN 10/03/2021) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II - A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001426-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 01/04/2019, e - DJF3 Jud: 04/04/2019) Afigura-se, assim, essencial a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia acerca da especialidade do período de 15/03/1995 a 05/03/1997. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial quanto ao período de 15/03/1995 a 05/03/1997, mantendo, no mais, a sentença e nego provimento ao recurso do INSS. É COMO VOTO. *******/gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.FRESADOR. CONTRADIÇÃO ENTRE PPP E LAUDO TÉCNICO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada com o objetivo de reconhecer a especialidade dos períodos laborais de 28/07/1984 a 24/08/1989 (TÊXTIL GABRIEL CALFAT S/A), de 15/03/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/05/2005 (ambos na empresa PTI – POWER TRANSMISSION INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A), com efeitos financeiros desde a DER, em 20/03/2017. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 28/07/1984 a 24/08/1989 e de 19/11/2003 a 31/05/2005 e revisou a renda mensal inicial da aposentadoria. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo especial entre 28/07/1984 e 24/08/1989 por enquadramento por categoria profissional; (ii) verificar a validade do reconhecimento do período de 19/11/2003 a 31/05/2005 como especial, diante da exposição a ruído superior ao limite legal; (iii) determinar a necessidade de complementação probatória quanto ao período de 15/03/1995 a 05/03/1997, diante da ausência de correspondência entre o PPP e o laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de 28/07/1984 a 24/08/1989 deve ser reconhecido como especial por enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que o autor exercia a função de fresador, atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e na Circular INSS nº 15/1994, sendo suficiente a anotação na CTPS. O período de 19/11/2003 a 31/05/2005 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP atesta exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A) vigente à época, sendo inaplicável a tese de neutralização da nocividade por uso de EPI no caso de ruído, conforme entendimento do STF (ARE 664335). O período de 15/03/1995 a 05/03/1997 não pode ser reconhecido como especial no estado atual dos autos, pois não há clareza quanto à correspondência entre as funções descritas no PPP e aquelas contempladas no laudo técnico, sendo necessária a produção de prova pericial específica para esclarecer a exposição a agentes nocivos. Considerando a necessidade de melhor instrução processual, é cabível a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução probatória quanto ao período de 15/03/1995 a 05/03/1997, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido para anular parcialmente a sentença quanto ao período de 15/03/1995 a 05/03/1997, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 permite o reconhecimento do tempo especial mediante comprovação da atividade desenvolvida. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal caracteriza tempo de serviço especial, ainda que haja indicação de EPI eficaz no PPP. A ausência de clareza sobre a função e local de trabalho no laudo técnico impede o reconhecimento de atividade especial, sendo necessária a produção de prova pericial complementar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §14; Lei 8.213/91, arts. 57, §5º e §6º, e 58; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, nº 3.048/99; Circular INSS nº 15/1994; CPC/2015, art. 480. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 27.11.2013 (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08.02.2017; TRF 3ª Região, ApCiv 5001381-31.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 01.04.2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5005515-95.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 14.09.2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5001918-48.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 02.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor para anular, em parte, a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial quanto ao período de 15/03/1995 a 05/03/1997, mantendo, no mais, a sentença e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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