Processo nº 5472631-02.2025.8.09.0125
ID: 326823239
Tribunal: TJGO
Órgão: Piranhas - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5472631-02.2025.8.09.0125
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5472631-02.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimen…
Poder Judiciário do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Piranhascomarcadepiranhas@tjgo.jus.brProcesso n.º 5472631-02.2025.8.09.0125Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Fazenda Sao Domingos Ltda, (rep. por sócio proprietário Henrique de Oliveira Brito-CPF 862.673.701-78) (Polo passivo: Banco Do Brasil S ADECISÃOTrata-se de ação cautelar antecedente à recuperação judicial, proposta por Fazenda São Domingos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Henrique de Oliveira Brito, em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.Aduz o autor, em sede preliminar, que faz jus à justiça gratuita, por ser pequeno produtor rural em situação de supraendividamento, sem condições de arcar com as custas processuais, estimadas em R$ 48.926,85, sob pena de prejuízo à sua subsistência. Junta documentos fiscais e bancários, bem como comprovantes de ações executivas em curso, para comprovar sua hipossuficiência.Ainda, sustenta ser competente este Juízo da Comarca de Piranhas/GO, por ser o local onde está situado seu principal estabelecimento rural (Fazenda São Domingos), conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, reforçado pelo art. 61 do CPC. Postula, também, a tramitação do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, incisos I e IV, do CPC, considerando que o sigilo é necessário à preservação de informações patrimoniais e à efetividade do procedimento de mediação já instaurado com seu único credor.Quanto aos fatos, aduz que exerce a atividade de pecuária de pequeno porte, com criação de bovinos, há mais de 18 anos, atualmente desenvolvida na Fazenda São Domingos, situada na zona rural de Piranhas/GO, com área total de 60,74 alqueires. Informa que possui rebanho aproximado de 150 a 200 cabeças de gado, atividade que constitui sua única fonte de renda e sustento familiar.Salienta estar enfrentando grave crise financeira, decorrente de múltiplos fatores externos, tais como: (i) prolongadas estiagens; (ii) alta no custo de insumos agropecuários, incluindo sal mineral, herbicidas e medicamentos veterinários; (iii) queda acentuada no preço da arroba do boi nos anos de 2021 a 2024; (iv) impactos da pandemia da COVID-19; (v) reflexos econômicos do conflito entre Rússia e Ucrânia; e (vi) elevação das taxas de juros aplicadas ao crédito rural, as quais comprometeram seu fluxo de caixa.Informa que, diante dessa conjuntura, deixou de honrar três contratos bancários firmados com o Banco do Brasil S/A, destinados à aquisição de rebanho e ao fomento da atividade pecuária, os quais atualmente originam execuções judiciais em curso na Comarca de Firminópolis/GO, nos autos de números: 5137965-45 (Cédula Rural Pignoratícia), 5323836-53 (Cédula de Crédito Bancário) e 5010351-25 (Cédula Rural Pignoratícia).Ressalta que tentou negociar extrajudicialmente o passivo com o credor, sem êxito, razão pela qual instaurou procedimento de mediação prévia junto ao CEJUSC, com o objetivo de buscar uma repactuação viável, evitando a necessidade de imediato ingresso em processo de recuperação judicial.Sustenta que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, sendo produtor rural com atividade regularmente exercida há mais de dois anos, e que apresenta documentação comprobatória da atividade agrícola e da origem das dívidas, as quais possuem natureza rural.Esclarece que os bens atingidos pelas execuções judiciais são essenciais à manutenção da atividade econômica, sobretudo o rebanho e a propriedade rural, de modo que sua perda inviabilizaria por completo o prosseguimento da atividade produtiva.Acrescenta que a medida cautelar requerida é necessária para assegurar a eficácia da mediação em curso e garantir a continuidade da empresa, cuja função social é ressaltada, inclusive, por seu impacto na economia local e na geração de subsistência para a família do requerente.Pleiteia, assim, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a concessão da tutela de urgência cautelar, com fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 c/c os arts. 305 e seguintes do CPC, para determinar: i) a suspensão das execuções judiciais e extrajudiciais em curso contra o autor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, notadamente aquelas ajuizadas nos autos de nº 5137965-45, 5323836-53 e 5010351-25, em trâmite na Comarca de Firminópolis/GO; ii) a proibição de ajuizamento de novas ações executivas, constritivas ou de cobrança em face do requerente, durante o mesmo período; iii) a vedação de quaisquer atos de constrição, penhora, sequestro, busca e apreensão ou medidas semelhantes que recaiam sobre os bens da autora, especialmente os semoventes e as propriedades utilizadas na atividade pecuária.Requereu, ainda: (i) que a presente decisão sirva como mandado/ofício, apto a ser apresentado nos processos judiciais ou extrajudiciais em curso, para fins de cientificação dos credores e dos respectivos juízos quanto à suspensão determinada; (ii) a declaração formal do início do procedimento de mediação com o credor Banco do Brasil S/A, já protocolado junto ao CEJUSC competente, nos termos do art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; (iii) a intimação da requerente para, caso infrutífera a mediação, apresentar eventual pedido principal de recuperação judicial ou extrajudicial no prazo legal, conforme art. 308 do CPC; (iv) a tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento no art. 189, incisos I e IV, do CPC, diante da natureza sensível das informações patrimoniais e negociais envolvidas; (v) que todas as intimações sejam direcionadas exclusivamente aos procuradores indicados na petição inicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.Com a inicial, vieram os documentos do ev. 1.A decisão proferida no ev. 5 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Também foi ordenada a consulta patrimonial da empresa e de seu representante legal nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, para análise do pedido de justiça gratuita. Indeferiu-se o segredo de justiça, com a retirada da anotação na capa dos autos.Na petição de emenda do ev. 9, a parte autora, Fazenda São Domingos Ltda., informou o cumprimento das determinações contidas na decisão do ev. 5, requerendo a juntada de documentos destinados a comprovar os requisitos legais para a tutela cautelar antecedente. Foram apresentados: (i) certidão de inexistência de falência ou concordata; (ii) certidão de inexistência de recuperação judicial anterior; (iii) certidões criminais negativas do sócio administrador; e (iv) instrumento de mandato. Ao final, requereu o prosseguimento do feito e a apreciação do pedido formulado na inicial.No ev. 10, foram realizadas duas pesquisas de restrições veiculares, uma em nome do sócio Henrique de Oliveira Brito e outra em nome da empresa Fazenda São Domingos Ltda. Ambas restaram infrutíferas, ou seja, não foi localizado nenhum veículo registrado ou com restrição judicial associada aos referidos CPFs/CNPJs. As ordens de bloqueio e requisição de informações bancárias via SISBAJUD geraram as seguintes respostas: i) Em nome de Henrique de Oliveira Brito, foi identificado um saldo de R$ 162,12 em conta bancária no Banco do Brasil (Agência 4418 – Conta 0005828132322), além da localização de contas com saldo zerado nas seguintes instituições: Banco do Brasil, NU Financeira S.A. e NU Pagamentos – IP; ii) Em nome da empresa Fazenda São Domingos Ltda., não foram localizadas contas com saldo, conforme certidão de ausência de relacionamento emitida pelo CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Também foi emitida certidão negativa, atestando que a empresa autora não mantém vínculo com nenhuma instituição financeira, ou seja, não possui contas bancárias ativas registradas no sistema.Eis o necessário relato.FUNDAMENTO E DECIDO.Em relação à competência para processar a recuperação judicial, o artigo 3º da Lei nº 11.101/2005 aduz que “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.Para o direito falimentar, o conceito de principal estabelecimento está vinculado ao aspecto econômico, ou seja, ao local onde o devedor concentra o maior volume de negócios, o que não coincide, necessariamente, com o local da sede da empresa ou seu centro administrativo.No caso em tela, dos relatos da preliminar de competência deste juízo, aliados aos documentos acostados à inicial (ev. 1, arqs. 12 e 13), verifica-se que, embora a parte autora também exerça atividades rurais nas Comarcas de Jataí-GO e Serranópolis-GO, com exploração, respectivamente, das áreas de 678,69 ha e 108,80 ha, o maior volume de negócios dos autores, em termos de quantidade e valor econômico, encontra-se nesta Comarca de Piranhas-GO, onde exploram área de 795,35 ha.No caso em tela, dos relatos da preliminar de competência territorial, aliados aos documentos acostados à inicial (ev. 1, arqs. 12 e 13), verifica-se que o volume de negócios do autor, em termos de quantidade e valor econômico, encontra-se nesta Comarca de Piranhas-GO, onde explora área de 60 (sessenta) alqueires e 74 (setenta e quatro) litros, sequer existindo informações de exploração em outros municípios.Por tais razões, estando estabelecido nesta Comarca de Piranhas-GO o “principal estabelecimento dos negócios”, é patente a competência deste juízo para o processamento da recuperação judicial do autor.Corrobora esse entendimento:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ANTECEDENTE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO. ESTABELECIMENTO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra ?o centro vital das principais atividades do devedor?. Precedentes. 2. O principal estabelecimento do devedor é aquele mais importante do ponto de vista econômico, correspondente ao local provavelmente mais próximos dos bens, contabilidade e credores do falido (no caso recuperando), ou seja, no local em que há maior número de negócios, que na situação em concreto se encontra em São Paulo/SP, o que impõe o deslocamento da competência. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5591776-74.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024)Outrossim, embora tenha sido determinada a emenda inicial para apresentação de instrumento de mandato, verifica-se que o autor atua em causa própria, conforme se depreende da qualificação constante na petição inicial e da assinatura aposta por advogado que é, simultaneamente, parte no processo. Nessas hipóteses, apesar da juntada da procuração, a providência era desnecessária, pois o advogado possui capacidade postulatória para representar a si mesmo nos autos.Acrescente-se que, no caso dos autos, o autor é produtor rural, pessoa física, que exerce atividade empresarial em nome próprio, havendo identidade entre a pessoa natural e a empresa, o que reforça a regularidade da representação nos autos.Por oportuno, verifica-se que as alegações do autor quanto à sua condição financeira são verossímeis, diante da documentação juntada, especialmente os dados constantes da declaração de imposto de renda (ev. 1, arqs. 4/9). Ainda que haja patrimônio declarado, este não possui liquidez imediata, o que, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência.As diligências patrimoniais realizadas no ev. 10 reforçam esse cenário: não foram localizados veículos em nome do autor ou da empresa, e as pesquisas via SISBAJUD revelaram saldo irrisório (R$ 162,12) em conta bancária, bem como contas com saldo zerado. A empresa também não mantém relacionamento bancário ativo, conforme certidões do CCS.A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de que a mera existência de bens imóveis ou móveis não implica, isoladamente, capacidade financeira, especialmente diante da ausência de liquidez, in verbis:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE ACORDO JUDICIAL. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 100 do CPC, à parte adversa é dado o direito de requerer a revogação do benefício da justiça gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão. 2. A existência de bens móveis e imóveis (como veículos e apartamentos) em nome do beneficiário da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais, eis que, como cediço, os bens dessa natureza não são dotados de liquidez. 3. O recebimento de valores resultantes de acordos judiciais não resulta, via de regra, em acréscimo, mas tão somente em recomposição patrimonial. 4. O recebimento de valores advindos de acordos judiciais não se perpetua no tempo, sendo evento episódico e irrepetível que não gera efeitos permanentes no estado financeiro do beneficiário da gratuidade da justiça. 5. Inobservada a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, a manutenção da benesse é medida que se impõe. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5187203-83.2017.8.09.0006, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2024 18:28:04)Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de futura revogação, caso constatada a capacidade financeira da parte.Assim, recebo a inicial e a emenda apresentada, uma vez que satisfazem as exigências legais.Sobre a tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 305 do aludido Códex dispõe que a peça preambular “indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Não se pode olvidar que a presente demanda trata-se de uma tutela cautelar de urgência disposta em lei especial, qual seja, a tutela cautelar antecedente de procedimento de mediação prévia ao processo de recuperação judicial, normatizada pelo art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que elenca como requisito adicional o preenchimento das condições legais para requerer recuperação judicial. Confira-se:“Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: (...)IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial. § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.”Frise-se que a pretensão ainda possui respaldo na previsão do art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, fruto da inovação legislativa, que assim dispõe:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(...)§ 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”Como o próprio artigo 6º, §12, da LRFJ preceitua, é necessário que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil sejam atendidos para o deferimento da tutela de urgência e a antecipação dos efeitos do Stay Period, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) risco ao resultado útil do deferimento do processamento da recuperação judicial; bem como (iii) o atendimento do disposto no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, verbis:“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.(...)§ 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.”Sobre o tema, julgado paradigma do STJ:“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes.” (STJ, REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020) [g.n.]No caso, a probabilidade do direito consiste na possibilidade da pretensão do autor, que encontra fundamento nos arts. 20-B, IV e §1º da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 6º, §12, e art. 48, todos da LRFJ. Ademais, em juízo de cognição perfunctória, vislumbra-se a viabilidade do pedido de recuperação judicial que se pretende assegurar, não sendo exigível, neste momento de cognição não exauriente, a demonstração inequívoca de um cenário financeiro e contábil negativo, tampouco a apresentação de todos os documentos elencados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, necessários ao deferimento do processamento do pedido reestruturatório.“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6148911-45.2024.8.09.0142 COMARCA: SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTES: SANTA LÚCIA AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada por grupo empresarial em caráter antecedente ao pedido de recuperação judicial, a qual visava antecipar os efeitos do stay period antes da apresentação de toda documentação prevista no art. 51 da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível a antecipação dos efeitos do stay period mediante tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, sem a apresentação prévia de toda documentação exigida para o pedido principal de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação do stay period, após a edição da Lei nº 14.112/2020, depende apenas da demonstração dos requisitos genéricos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A probabilidade do direito resta configurada mediante a comprovação de que o devedor preenche os requisitos objetivos previstos no art. 48 da Lei nº 11.101/2005, enquanto o perigo de dano evidencia-se pelos riscos iminentes e concretos à continuidade da atividade empresarial, como possível interrupção de serviços essenciais, perda de imóveis estratégicos e bloqueio de contas bancárias. 5. O instituto da tutela cautelar antecedente visa resguardar o direito da parte enquanto prepara adequadamente o pedido principal, estabelecendo prazo de 30 dias para o aditamento da inicial, o qual possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, conforme art. 219 do CPC. 6. O princípio da preservação da empresa, norteador do sistema recuperacional, justifica a concessão da medida quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ?A concessão de tutela cautelar para antecipação dos efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005, prescinde da apresentação prévia de toda a documentação exigida pelo art. 51 da mesma lei, sendo suficiente a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e o preenchimento das condições objetivas do art. 48 da Lei de Recuperação e Falências.? Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §12, 48 e 51; CPC, arts. 219, 300, 305 e 308. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câm. Cível, AI 5708993-81.2024.8.09.0051, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024; TJMG, 16ª Câm. Cível Especializada, AI 1.0000.24.324794-7/004, rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. em 29/01/2025, DJe de 21/02/2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6148911-45.2024.8.09.0142, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025 13:30:08)”Com efeito, da narrativa contida na petição inicial e pelos documentos que a instruem, vislumbra-se, prima facie, que estão presentes todos os requisitos legais alhures elencados, pois o autor comprovou a inscrição na junta comercial no dia 13/05/2025 (ev. 1, arq. 20) e a exploração regular de atividade rural há mais de 02 (dois) anos (ev. 1, arqs. 4/9); que não é falido, nem obteve, há menos de 05 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial; bem como que não foi condenado, nem teve administrador/sócio controlador condenado por crimes previstos no diploma falimentar (ev. 9, arqs. 3/5).Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nas ações cautelares antecedentes à recuperação judicial, consubstanciam-se no fato de que eventuais medidas constritivas patrimoniais, emanadas das execuções existentes contra o autor, colocariam em risco a própria atividade da empresa, vulnerando os princípios da proteção da atividade econômica e da livre iniciativa, conferidos pelo ordenamento jurídico, inclusive no âmbito constitucional, implicando na diminuição de seu patrimônio e verdadeiro empecilho ao seu soerguimento.Por oportuno, cumpre salientar que a tutela de urgência cautelar antecipada não é definitiva, tampouco dotada de irreversibilidade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.Em arremate, friso que a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 refere-se ao curso das ações e execuções em face do devedor, inclusive quanto aos atos constritivos, os quais ficam suspensos pelo prazo legal. Todavia, tal dispositivo não impede o ajuizamento de novas demandas executivas ou de cobrança, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido formulado na inicial, no que tange à proibição do ajuizamento de novas ações executivas e de cobrança em face do requerente, durante o mesmo período, permanecendo resguardada apenas a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa, nos termos da legislação vigente.Acrescente-se, ainda, que o prazo de suspensão das execuções e atos constritivos requerido pelo autor — de 180 (cento e oitenta) dias — não encontra amparo no art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, que disciplina a tutela cautelar antecedente no contexto da mediação prévia à recuperação judicial.Nos termos expressos do referido dispositivo, a suspensão autorizada judicialmente deve observar o limite temporal de até 60 (sessenta) dias, voltada à viabilização do procedimento de composição perante o CEJUSC ou câmara especializada, antes da formalização do pedido de recuperação judicial. Desse modo, impõe-se o deferimento parcial da medida, limitada ao interregno legalmente estabelecido, sendo indevido o acolhimento do pedido no prazo superior pretendido.Registre-se, também, que, embora o autor tenha alegado a instauração do procedimento de mediação junto ao CEJUSC, não foi juntado qualquer documento que comprove o efetivo protocolo do pedido de mediação prévia ou a distribuição da respectiva solicitação perante o centro de conciliação competente, nos termos exigidos pelo art. 20-B, §1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual deve ser procedida a remessa dos autos ao CEJUSC, ao invés de se deferir o pedido de declaração formal do início do procedimento de mediação.Desse modo, a tutela de urgência cautelar deve ser acolhida parcialmente, restrita às medidas de suspensão das execuções em curso e dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da parte autora, pelo prazo legal de 60 (sessenta) dias, excetuados, contudo, os pedidos de declaração formal do início do procedimento de mediação, por ausência de comprovação do respectivo protocolo, bem como a pretensão de vedação ao ajuizamento de novas ações executivas ou de cobrança, diante da inexistência de previsão legal para tanto.Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º, §12, 20-B, §1º, e 189, todos da Lei nº 11.101/2005 (LREF), c/c os arts. 300, 305 e seguintes do CPC, presentes os requisitos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora), CONCEDO PARCIALMENTE a TUTELA para antecipar os efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial da autora Fazenda São Domingos Ltda. (CNPJ nº 60.797.662/0001-66), representada por Henrique Oliveira Brito (CPF nº 862.673.701-78) e, por conseguinte, DETERMINO a antecipação do stay period, com:1. a suspensão, por 60 (sessenta) dias, das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência — créditos concursais — (inciso II, art. 6º, LREF);2. a proibição, pelo mesmo prazo, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, bem como constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações estejam sujeitas à recuperação judicial (inciso III, art. 6º, LREF);DETERMINO a remessa dos autos ao 14º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – FACUNICAMPS – CEJUSC EMPRESARIAL, por meio virtual, se possível (art. 20-D, Lei nº 11.101/2005), com destaque para o procedimento especial, inclusive com as ressalvas previstas no art. 20-B, §2º, da referida lei, a fim de que seja instaurado o procedimento de mediação prévia ao processo de recuperação judicial.Determino ao autor que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha pormenorizada com os dados de contato dos credores (endereço, e-mail, telefone), a fim de viabilizar suas intimações, sob pena de revogação da medida liminar.Na hipótese de desconhecimento, deverá informar o endereço completo, para viabilizar a intimação correspondente, sob a mesma penalidade acima.No aludido CEJUSC EMPRESARIAL haverá a designação de mediador especializado na seara empresarial, bem como a intimação dos credores listados, para viabilizar a realização das sessões de mediação, conforme requerido.Ainda, INDEFIRO o pedido de proibição do ajuizamento de novas ações executivas e de cobrança em face do requerente, bem como o pedido de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por ausência de amparo legal.Advirta-se que, nos termos do art. 308, caput, do CPC, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal (recuperação judicial) deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhado de todos os documentos previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e demais exigidos para a espécie, sob pena de revogação (art. 309, I, do CPC), além de responder pela reparação de eventuais prejuízos causados pela efetivação da tutela (art. 302, CPC). CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-se.Piranhas, datado e assinado eletronicamente. RENATO PRADO DA SILVAJUIZ SUBSTITUTO JNG
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