Processo nº 5010640-15.2024.4.03.0000
ID: 276586656
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5010640-15.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010640-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: KAMILLA PORCINO DA S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010640-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: KAMILLA PORCINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010640-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: KAMILLA PORCINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KAMILLA PORCINO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, bem como a consolidação e alienação do imóvel a terceiro e demais atos decorrentes do procedimento de execução extrajudicial. Aduz a parte agravante, em síntese, que não foram respeitados os procedimentos previstos na Lei nº 9.514/97, eivando de nulidade os atos de expropriação. Em juízo sumário de cognição, foi indeferida a tutela recursal (ID 289410047). O recurso foi respondido (ID 291741996). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010640-15.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: KAMILLA PORCINO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão da parte agravante visa a reforma da decisão, requerendo suspensão dos possíveis efeitos do leilão extrajudicial do imóvel e do procedimento de execução extrajudicial. O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: “KAMILLA PORCINO DA SILVA propôs a presente ação, pelo rito comum, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, na qual se pleiteia, em sede de liminar, a paralisação do leilão e seus efeitos, bem como da consolidação e alienação do imóvel a terceiro, ou ainda de promover atos para a desocupação do imóvel, obstando-se a inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito. Narra a parte autora, em breve síntese, que em maio de 2019, firmou com a ré contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária sobre o bem registrado sob a matrícula de n. 93.186 no Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP. Aduz que não conseguiu proceder ao pagamento do financiamento e que a CEF promoveu a consolidação da propriedade e disponibilizou o bem imóvel para hasta pública designada para o dia 07/05/2024. Sustenta a ausência de notificação pessoal e a necessidade de dar continuidade ao contrato anteriormente firmado (ID 320998897). Juntou procuração e documentos documentos (ID 321002076-321003846 e ID 322147206-322146398). É o breve relatório. Passo a decidir. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma. Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que as respaldem; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito vindicado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. Por fim, em se tratando de medida de urgência ou de evidência pleiteada em sede de liminar (inaudita altera parte), é indispensável a demonstração da necessidade concreta de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a “concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano”, ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá “frustrar a efetividade da tutela sumária” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil - vol. 2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Aliás, no caso da tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses “b” e “c” acima mencionadas, diante de expressa previsão no art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória liminarmente pleiteada. Inicialmente, cumpre destacar a inexistência de inconstitucionalidade na execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514, de 1997. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Ap 0001152-46.2013.403.6002, 11ª Turma, Des. Fed. Nino Toldo, DJ 08/05/2018; AI 0018199-89.2016.4.03.0000, 2ª Turma, Des. Fed. Souza Ribeiro, DJ 02/02/2017). No presente caso, consoante a matrícula n. 93.186 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, verifica-se em sua averbação n. 6, de 27/09/2023, que a propriedade do imóvel em questão foi consolidada em nome da CEF (ID 321003834). Por sua vez, as partes firmaram o mencionado contrato em 24/05/2019, vale dizer, após a vigência da Lei n. 13.465, de 2017, vigente a partir da sua publicação em 12/07/2017 e retificado em 06/09/2017 (DOU 08/09/2017), a qual promoveu alterações na Lei n. 9.514, de 1997 (art. 26-A, § 2º), possibilitando a purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, nestes termos: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Além disso, dispõe o artigo 27, caput, do mesmo diploma legal: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Na situação em apreço, os leilões foram designados para os dias 07/05/2024 (1º leilão) e 16/05/2024 (2º leilão) (ID 321003846). Por seu turno, não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, qualquer mácula no procedimento de execução extrajudicial. Outrossim, a inadimplência contratual é incontestável. Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. 1. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 2. Considerando a aparente inviabilidade da designação de audiência de conciliação, à vista da designação de leilão para o 07/05/2024 (2º leilão) para a venda do imóvel objeto desta ação, cite-se e intime-se a parte ré a apresentar resposta no prazo legal. 3. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se.” Em juízo sumário de cognição (ID 289410047), por decisão proferida pelo Exmo. Des. Federal Cotrim Guimarães, foi indeferida a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kamilla Porcino da Silva contra a decisão que, nos autos da ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões, a parte agravante aduz, em apertada síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15. É o relatório. Decido. De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.” Confirma-se a decisão proferida em 1º grau. Inicialmente, não há de se reconhecer nenhum vício na aplicação da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97, que assim dispõe: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)." Tratando o contrato celebrado entre as partes de compra e venda com alienação fiduciária como forma de garantia, a Lei de regência a ser aplicada é a já citada 9.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei 13.465/2017, que prevê a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor, para posterior alienação do bem, quando inadimplidas as prestações pactuadas. No caso concreto, a agravante foi constituída em mora pelo Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que consta da matrícula do respectivo bem a averbação nº 6, de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme ID 321003834 – fls. 03 dos autos originários. Presume-se que o cartório de registro obedeceu aos preceitos legais e formalizou a consolidação à vista da documentação exigida em lei, dentre elas, prova de intimação dos mutuários acerca da possibilidade de purgação da mora. O registro constante da matrícula tem fé pública e presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Não há qualquer documento a indicar o descumprimento do rito previsto na Lei n. 9.514/1997. Neste ponto, não se diga se tratar de prova negativa, na medida em que bastaria a simples juntada do procedimento administrativo, promovido pelo Cartório, para comprovar a omissão alegada. Neste sentido, precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.524/97. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. LEI 13.465/2017. PAGAMENTO ATÉ DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. - Trata-se de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. Dessa forma, deve-se atentar ao procedimento regulado pela Lei nº 9.514/97, a qual dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. - A alienação fiduciária de coisa imóvel é utilizada em contratos de mútuo em que o devedor, em síntese, recebe recursos do credor, fazendo a transferência da propriedade resolúvel do imóvel dado em garantia. É necessário que o contrato seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis a fim de constituir-se a propriedade fiduciária. Conforme o parágrafo único do art. 23, da Lei n° 9514/1997, ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante (devedor) possuidor direto da coisa imóvel e o fiduciário (credor) possuidor indireto. - A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito. - Analisando a matrícula do imóvel, consoante o teor do AV. 4, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações, assim como demais encargos, inclusive das despesas de cobrança e intimação. - O art. 26, §§1º e 3º, da Lei 9.514/97 prevê o prazo de 15 dias para purgação da mora, bem como a intimação por meio do oficial do Registro de Imóveis. A consolidação da propriedade será averbada no registro de imóveis após decorrido o prazo de 30 dias. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas vencidas e despesas de que trata o art. 27, §3º, II. - Resta evidente, consoante o AV. 4 da matrícula do imóvel que transcorreu o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pelo devedor, sendo, portanto, consolidada a propriedade em nome da CEF. Ressalta-se que a certidão do Oficial de Registro de Imóveis, averbada na matrícula do imóvel, nos termos do art. 26, §7º, da Lei nº 9.514/97, possui fé pública e, portanto, goza de presunção relativa de veracidade. Para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário, o que não se encontra presente nos autos. - Em relação ao pedido de nulidade em virtude da ausência de notificação acerca da data de realização dos leilões, filio-me ao entendimento de que a juntada de notificação extrajudicial do leilão do imóvel (29/09/2023) dias antes da realização do leilão (1ª Praça: 10/10/2023 e 2ª Praça: 18/10/2023) induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão. Precedentes. - Qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais, tais como a ausência de intimação das datas dos leilões, deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora ou de fazer valer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. - A redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia que o devedor-fiduciante podia purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, dessa Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem imóvel em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). No entanto, a nova redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 (dada pela Lei nº 13.465/2017), que contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia não se enquadram no “procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”. Portanto, a partir da inovação legislativa (após 11/07/2017), não se aplicam mais os dispositivos referidos às hipóteses de execuções garantidas por alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Desse modo, conclui-se que no caso do contrato em discussão, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n. 9.514/97, ou seja, submetido à alienação fiduciária em garantia, não há mais que se falar em aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. - A Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduziu na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. Com a referida alteração legislativa restou definido o marco temporal em que o devedor fiduciante pode realizar o pagamento das parcelas em atraso, com a continuidade do contrato, será até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. O fiduciante também tem o direito de preferência em adquirir definitivamente o imóvel até a data da realização do segundo leilão, desde que pague o valor integral do contrato e demais despesas decorrentes da consolidação da propriedade. - Se a manifestação de vontade do fiduciante se deu durante a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, resta lícito a purgação da mora - pelo valor das parcelas em atraso, com os devidos acréscimos - até a assinatura do auto de arrematação. Por outro lado, se a manifestação de vontade foi realizada após 11/07/2017, possível a purgação da mora pelas parcelas em atraso, com acréscimos, apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após essa data, fica assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço corresponde ao valor integral da divida, somado aos encargos e despesas. Precedentes. - No presente caso, verifica-se que, em razão do atraso dos pagamentos das parcelas devidas pelo devedor fiduciante, e, após a notificação do devedor para purgar a mora, o qual se quedou inerte, foi consolidado a propriedade em favor do credor fiduciário. - Assim, não cabe mais a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência, nos termos legais, não se podendo falar, conforme pretende fazer crer a parte autora, em reabertura contratual. Além de demonstrar o vício quanto à ausência da notificação, deve a parte, simultaneamente, demonstrar que sua intenção é de exercer esse direito de preferência, adimplindo integralmente o contrato, demonstrando as condições de fazê-lo. Estando o procedimento extrajudicial na fase de leilão, não há que se falar no direito do recorrente de purgar a mora e ter a continuidade do contrato. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRETO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA CONSOLIDAÇÃO A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97. - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, sendo assegurado a devedora o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. - Consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B da Lei n.º 9.514/1997). - No caso, após ser procurado no endereço que alega residir e que consta nos contratos e frustrada três tentativas de notificação pessoal, conforme certidão do Oficial do Cartório (ID 284083507) foi publicado o edital intimando o devedor fiduciário (ID 284081948) e o prazo transcorreu sem purgação da mora. Não se vislumbra o vício alegado no procedimento adotado pelo Cartório, conforme precedentes deste E. Tribunal (AI 5023177-77.2023.4.03.0000; AI 5022669-44.2017.4.03.0000; AI 5003666-93.2023.4.03.0000; AP 5005848-97.2019.4.03.6109). - O Cartório do Registro de Imóveis, pelo Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. - O agravante tinha ciência, desde a assinatura do contrato, que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais (ID 284075118 e ID 284078199). - A CEF, até a presente data, não anexou aos autos comprovação da intimação extrajudicial do devedor acerca da realização dos leilões, como exige o art. 27, § 2o-A da Lei 9.514/97, mas a ação subjacente foi ajuizada em 20/04/23 já com a informação de designação do primeiro leilão para 02/05/23, o que indica ciência inequívoca do devedor (precedentes do C. STJ - AgInt-AREsp 1.897.413, Proc. 2021/0141367-2 de 07/2022; AgInt-REsp 1.325.854, Proc. 2011/0168967-2 de 11/2021 e deste E. Tribunal - AI 5029986-20.2022.4.03.0000 de 04/2023; AI 5026292-43.2022.4.03.0000 de 12/2022). - O contrato entre a agravante e a CEF foi celebrado em 13/05/14 (ID 284079730; ID 284080769) e a consolidação da propriedade se deu em 16/01/23 (ID 284080769), ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que permite ao mutuário devedor apenas exercer direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo constatação de nulidades no procedimento administrativo de consolidação da propriedade e expropriação. - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011131-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023); “APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DADO EM GARANTIA. ATO VOLUNTÁRIO. PENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 3. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 4. In casu, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da apelante para purgar a mora, uma vez que a mesma foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 5. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. 6. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. 7. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. 8. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 9. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em 02.07.2020, requerendo, liminarmente, a: “sustação do leilão extrajudicial marcado para 05/08/2020, seja imediatamente suspensa a notificação extrajudicial (...).”. 10. Consta ainda no id 26200266, intimação da autora pelo correio com aviso de recebimento acerca da designação das datas para o leilão extrajudicial em 05.08.2020 (1ª Praça) e 20.08.2020 (2ª Praça), 11. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para a apelante, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 12. Nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, é possível a penhora para a execução de hipoteca sobre o imóvel voluntariamente oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, inclusive em contratos de alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997). Precedentes. 13. Apelação não provida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004299-54.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)”; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A jurisprudência do C. STJ é uníssona no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família aplica-se tão somente às situações de uso regular de direito, devendo ser coibidos o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário, no que vem sendo acompanhada pela Segunda Turma desta E. Corte. Precedentes. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. - Este E.TRF da 3ª Região tem firme entendimento no sentido de que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé (ainda que o devedor-fiduciante tenha manifestado intenção de pagamento da quantia devida, sem contudo, implementá-la), a purgação da mora não será mais possível em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel (que deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário). - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. - Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013977-17.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. - O agravante celebrou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), em 26/02/2013, no valor de R$ 71.897,00, referente à compra de imóvel residencial urbano. - Analisando os termos do contrato em comento, observa-se que o imóvel objeto do financiamento imobiliário foi alienado à CEF em caráter fiduciário, nos termos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97, não sendo o caso de aplicação do Decreto-Lei nº 70/66. - A aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997 deve ficar adstrita até a data da vigência da nova lei (11/07/2017), pois a lei novel é de aplicação imediata, conforme entende este Colegiado. - É assegurada ao devedor a possibilidade de purgação da mora, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, apenas àqueles que manifestaram sua vontade até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até 11/07/2017. - No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 11/10/2019, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do referido Decreto-Lei. - O contrato possui cláusula de alienação fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária. - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. - Foi realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/97 em face da devedora fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, conforme averbação na matrícula do imóvel em 08/06/2018. - A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Com relação ao argumento do agravante no sentido de que não foi possível purgar a mora, pois a CEF não apresentou planilha detalhada do débito, observe-se que não há, na lei de regência, qualquer disposição que imponha à credora o dever de, diretamente, notificar o devedor com informações detalhadas acerca do débito. A constituição em mora é realizada por meio do Cartório de Registro de Imóveis, como já ficou destacado. - Verifica-se que em 11/04/2018 foi enviada, pelo Oficial de Registro de Imóveis, intimação para purgar a mora, na qual constou o detalhamento do débito. - Não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/97. Precedentes desta E. Corte: 1ª Turma, AI nº 2008.03.00.024938-2, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJF3 25/05/2009, p. 205; 2ª Turma, AI nº 2008.03.00.011249-2, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 15/07/2008, DJF3 31/07/2008. - Para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, providência esta que cabe ao devedor realizar, inexistindo no caso qualquer circunstância que demonstre desrespeito ao direito de preferência. - A parte agravante pretende o direito à “purgação da mora” (a destempo) e a subsistência do contrato objeto da ação, bem como o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, com o pagamento referente ao valor das prestações vencidas do contrato, não havendo, portanto, pleito para a solução da dívida na forma legalmente admitida. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029362-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020).” Relevante mencionar que qualquer pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS NÃO COMPROVADAS. I - Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como será efetuada a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. II - Realizado o procedimento disciplinado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 em face do devedor fiduciante, sem que houvesse a purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária. III – Regularidade do procedimento de expropriação verificada, uma vez averbada consolidação da propriedade na matrícula do imóvel. IV - O Cartório do Registro de Imóveis realiza atos públicos, que gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação da consolidação da propriedade. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público só poderá ser afastada por prova robusta em sentido contrário. V – Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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