Processo nº 5013827-06.2020.4.03.6100
ID: 335007139
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5013827-06.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ANDREA BENITES ALVES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DANIELA MATHEUS BATISTA SATO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013827-06.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LT…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013827-06.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO PAULO ( SEBRAE), DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO (SENAI) EM SÃO PAULO, YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013827-06.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO PAULO ( SEBRAE), DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO (SENAI) EM SÃO PAULO, YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante YAMAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 294243098), em que “de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE, dou provimento à apelação do INCRA para excluí-lo do polo passivo da demanda, e, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição”, integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 315900475), na qual “dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo SEBRAE-SP, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, com isso, reconhecer a sua ilegitimidade passiva e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante”. Em suas razões recursais (ID 323887919) sustenta a necessidade de se aguardar o julgamento do tema 1079 do STJ, uma vez que há Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário pendentes de julgamento. Afirma que “as contribuições SEBRAE, SENAT, INCRA, Salário Educação, APEX e à ABDI, não foram incluídas na decisão do Tema 1079 e, portanto, devem ser comtempladas de julgamento, independente da modulação dos efeitos do Tema 1079”. Aduz que a modulação dos efeitos, ao incluir somente os contribuintes que obtiveram decisão favorável, traz um tratamento anti-isonômico, violando a segurança jurídica dos administrados. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a União apresentou manifestação (ID 319274457). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013827-06.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT, INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS EM SÃO PAULO ( SEBRAE), DIRETOR GERAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA-SESI, DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO (SENAI) EM SÃO PAULO, YAMAM SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Advogado do(a) APELADO: ANDREA BENITES ALVES - SP159197-A Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Advogados do(a) APELADO: DANIELA MATHEUS BATISTA SATO - SP186236-A, FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, a respeito do Tema 1079/STJ. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra (ID 294243098), integrada em sede de embargos de declaração (ID 315900475), foi proferida nos seguintes termos: ID 294243098 “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e por YAMAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT), objetivando: “[...] Com o julgamento final de mérito, requer-se a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a eficácia da medida liminar, tornando-a definitiva, para: a) Declarar a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistemas S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário – Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos; b) Declarar, com fundamento na Súmula nº 213 STJ, o direito de compensação do indébito tributário decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA,APEX,ABDI, “Sistemas S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário – Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de mesma espécies (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido dos juros calculados com a base na taxa Selic, conforme o artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor; [...]”. A r. sentença (ID 155250137) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada do SEBRAE/SP, INCRA e FNDE, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 155250144), o INCRA requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que “na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão no polo passivo da ação”, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. A impetrante, em seu recurso (ID 155250145) postulou a reforma do julgado, sob o fundamento, em síntese, de que a Emenda Constitucional n. 33/2001 modificou o artigo 149 da Constituição e passou a prever, de forma taxativa, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições sociais e da CIDE. Sustenta, ainda que com o Decreto-Lei n. 2.318/86, a limitação de 20 salários mínimos prevista na Lei n. 6.950/81 foi revogada apenas em face das contribuições previdenciárias, não se aplicando às contribuições de terceiros ou parafiscais. Aduz, ainda, que o art. 105, da Lei n. 8.212/91 não revogou o art. 4º da Lei n. 6.950/81. O SESI e o SENAI apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da impetrante (ID 155250155). O FNDE peticionou, reiterando o seu desinteresse de integrar o feito (ID 155250158). Devidamente processado o feito, com contrarrazões da União (ID 155250159) em face da apelação interposta pela parte impetrante, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa (ID 155405814). Houve determinação de sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1.079/STJ, com o subsequente levantamento da suspensão. É o relatório. Decido. Da legitimidade Em análise detida sobre a legitimidade processual passiva do FNDE, em que pese tenha atravessado petição nos autos insurgindo-se contra a r. sentença (ID 155250158), ao invés de ter se valido do recurso de apelação para tanto, passo à análise da questão, por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício. De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja inobservância resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, no sempre festejado Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 147: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (g.n.). No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, o INCRA e o FNDE, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou-a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade, requisitos indispensáveis para figurar nas ações como parte, falece a tais entidades, pois não faz, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. O interesse das entidades é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir a sua atuação na lide na qualidade de parte ou assistente. Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. SEST E SENAT. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.A questão de fundo do mandado de segurança é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, tendo em vista que a insurgência da parte agravante diz respeito a questão processual que precede o julgamento da questão afetada, deve prosseguir o julgamento do recurso. 3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere"às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos"(arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 5. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 6. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031135-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) Do mérito Discute-se a constitucionalidade das Contribuições de Terceiros, nos moldes do § 2º, III, "a", do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Segue a ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Destaca-se do voto da i. Ministra Regina Helena Costa, condutor do leading case, que: “Para além da efetiva abrangência normativa do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o painel da legislação examinada revela ainda que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981, as contribuições para o SENAI/SESI e SENAC/SESC voltaram a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias. Esse, por sua vez, quantificado em vinte salários mínimos, constava do art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, o que indexava o recolhimento das contribuições para os apontados serviços sociais autônomos ao regramento legal da base de cálculo das exações previdenciárias. Por seu turno, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de manter a cobrança das contribuições para tais entidades e determinar, explicitamente, a revogação de disposições em contrário (art. 6º): i) revogou, de modo expresso, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias fixado no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981; e ii) ao tratar, nominalmente, desses serviços, revogou, pelo seu art. 1º, I, a regra (teto) encartada no parágrafo único do art. 4º, vale dizer, extinguiu a extensão desse limite às contribuições parafiscais, outrora prevista no Decreto-Lei n. 1.861/1981. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo. Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal – ou na regra matriz – do caput: o limitador. Logo, a existência ou inexistência do limite da base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" é questão dicotômica, sem espaço para alternativas. De fato, cuida-se de questão relacionada à técnica redacional empregada pelo legislador, que optou por dispor, no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, sobre a revogação da legislação anterior que impunha o teto às contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, e, adiante, no art. 3º, tratar da revogação do limite da contribuição à Previdência Social, sem nada excetuar quanto ao parágrafo único, aspecto esse acertadamente capturado pelo parecer ministerial: No caso, assim, a edição do art. 3º do DL 2.318 privou o art. 4º da Lei 6.950 de toda validade, ao nada dele ressalvar. Afinal, como nota Kelsen, mesmo quando a lei posterior se refere à anterior, não se tem aí a manutenção de pedaços de normas, mas apenas um expediente de legislação simplificada, ou seja, a forma encurtada de se editar norma por inteiro nova com conteúdo parcialmente alterado. Portanto, a falta de ressalva do parágrafo único do art. 4º fez com que desaparecesse. O teto das contribuições, ordenado pela lei velha, desapareceu com a lei nova, à falta de sua repetição: o antigo limite perdeu sua referência textual e normativa. (fl. 338e do REsp n. 1.905.870/PR - destaquei) Deveras, interpretação diversa atentaria, também, contra a teleologia que informou o diploma de 1986, manifestamente editado para fomentar os serviços sociais autônomos, por meio do incremento de suas receitas. Cabe acrescentar que o exame contextualizado do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revela a orientação que norteia todos os seus artigos, consistente em onerar o setor produtivo em favor da previdência e da assistência sociais, mediante a instituição de novas obrigações, a saber: i) o art. 1º, ao extinguir o teto das contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, alargou a base de cálculo dessas exações; ii) o art. 2º, por sua vez, elevou em 2,5% a alíquota da contribuição previdenciária devida por entidades do sistema financeiro; iii) já o art. 3º, conforme anotado, aboliu o limite máximo para recolhimento da contribuição previdenciária patronal; e iv) por fim, o art. 4º criou, para as empresas e às suas expensas, a obrigação de admitir menores entre 12 e 18 anos, como medida de inclusão social e aperfeiçoamento profissional. Nesse panorama, sob a ótica da evolução histórica e do encadeamento normativo, a finalidade visada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi, efetivamente, a de extinguir o teto para ambas as contribuições, para as quais se buscou, em momentos da cronologia legislativa, a equivalência.” (g.n) Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. Especificamente no que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ (Tema 1.079), o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Quanto ao primeiro marco temporal da modulação de efeitos, embora encerrado em 13.03.2024, tem-se que o início do julgamento do Tema Repetitivo ocorreu em 25.10.2023. Em relação ao segundo marco temporal, observa-se no sítio eletrônico do c. STJ que o acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico em 30.04.2024 (terça-feira), restando, portanto, publicado no dia útil subsequente, em 02.05.2024 (quinta-feira), dado o feriado nacional de 1º de maio. Ainda, no tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência: Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015. Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e). Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte. Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema "S" e outras - fls. 1.756/1.805e) não ostentam a condição de "partes", porquanto admitidas como amici curiae – à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes –, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido. Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza. Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a "folha de salários" como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o "saláriode-contribuição", estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema "S", com suas respectivas bases contributivas. Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).” (g.n) Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filio-me à fundamentação expressas no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, in verbis: “[...] d) Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; e) Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; [...] g) Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; h) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; i) Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; j) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; k) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.” (g.n.) Assim, ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável à tese do contribuinte, de modo que também não incide a modulação dos efeitos prevista no julgamento em questão. Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE, dou provimento à apelação do INCRA para excluí-lo do polo passivo da demanda, e, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” ID 315900475 “Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBRAE-SP e por YAMAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra decisão monocrática terminativa de mérito por mim proferida, em que “de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE, dou provimento à apelação do INCRA para excluí-lo do polo passivo da demanda, e, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 304988336), o SEBRAE postula a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, da existência de omissão no que tange à sua ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda. A parte impetrante, em suas razões recursais (ID 307018543), sustenta contradição em relação à aplicação da tese no mérito do pedido e os efeitos da modulação, uma vez que as outras contribuições não entraram no julgamento do tema n.º 1079/STJ, o qual afeta apenas as contribuições do sistema S. Aduz que a modulação dos efeitos deve ser assegurada às empresas que tiveram o pedido julgado improcedente na decisão de primeira instancia, garantindo ao julgamento a reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, sob pena de violação ao princípio do ubi eadem ratio ibi idem jus. Postula, ainda, a suspensão do feito até julgamento definitivo do RE interposto nos autos do Resp 1.898.532/CE (Tema 1079). Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou manifestação (ID 307315636). É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em análise detida sobre a legitimidade processual passiva do SEBRAE-SP, em que pese não tenha se insurgido contra a r. sentença por meio do recurso de apelação, passo à análise da questão, por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício. De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja inobservância resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, no sempre festejado Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 147: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (g.n.). No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, o SEBRAE, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou-a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade, requisitos indispensáveis para figurar nas ações como parte, falece a tais entidades, pois não faz, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. O interesse das entidades é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir a sua atuação na lide na qualidade de parte ou assistente. Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. SEST E SENAT. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.A questão de fundo do mandado de segurança é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, tendo em vista que a insurgência da parte agravante diz respeito a questão processual que precede o julgamento da questão afetada, deve prosseguir o julgamento do recurso. 3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere"às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos"(arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 5. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 6. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031135-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) No mais, não reconheço a existência de quaisquer vícios na decisão de ID 294243098: “Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e por YAMAN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT), objetivando: “[...] Com o julgamento final de mérito, requer-se a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a eficácia da medida liminar, tornando-a definitiva, para: a) Declarar a inconstitucionalidade da incidência das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistemas S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário – Educação sobre a folha de salários a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo das contribuições ao teto de 20 (vinte) salários mínimos; b) Declarar, com fundamento na Súmula nº 213 STJ, o direito de compensação do indébito tributário decorrente do indevido recolhimento a título de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao SEBRAE, INCRA,APEX,ABDI, “Sistemas S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário – Educação desde o ajuizamento da presente ação até o efetivo trânsito em julgado, relativo aos últimos 60 (sessenta) meses, com as futuras contribuições de mesma espécies (contribuições sociais) e os demais tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação em vigor, devidamente corrigido e acrescido dos juros calculados com a base na taxa Selic, conforme o artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, perante o órgão administrativo competente, a quem caberá promover a fiscalização quanto à correção dos valores, nos termos da legislação em vigor; [...]”. A r. sentença (ID 155250137) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada do SEBRAE/SP, INCRA e FNDE, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 155250144), o INCRA requereu sua exclusão do polo passivo da demanda, em razão de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que “na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições têm apenas interesse econômico na demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão no polo passivo da ação”, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. A impetrante, em seu recurso (ID 155250145) postulou a reforma do julgado, sob o fundamento, em síntese, de que a Emenda Constitucional n. 33/2001 modificou o artigo 149 da Constituição e passou a prever, de forma taxativa, o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições sociais e da CIDE. Sustenta, ainda que com o Decreto-Lei n. 2.318/86, a limitação de 20 salários mínimos prevista na Lei n. 6.950/81 foi revogada apenas em face das contribuições previdenciárias, não se aplicando às contribuições de terceiros ou parafiscais. Aduz, ainda, que o art. 105, da Lei n. 8.212/91 não revogou o art. 4º da Lei n. 6.950/81. O SESI e o SENAI apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da impetrante (ID 155250155). O FNDE peticionou, reiterando o seu desinteresse de integrar o feito (ID 155250158). Devidamente processado o feito, com contrarrazões da União (ID 155250159) em face da apelação interposta pela parte impetrante, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa (ID 155405814). Houve determinação de sobrestamento do feito, até julgamento do Tema nº 1.079/STJ, com o subsequente levantamento da suspensão. É o relatório. Decido. Da legitimidade Em análise detida sobre a legitimidade processual passiva do FNDE, em que pese tenha atravessado petição nos autos insurgindo-se contra a r. sentença (ID 155250158), ao invés de ter se valido do recurso de apelação para tanto, passo à análise da questão, por se tratar de matéria que pode ser reconhecida de ofício. De acordo com disposição contida no art. 17 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),"para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Por sua vez, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, cuja inobservância resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, no sempre festejado Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 62ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 147: “(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (g.n.). No caso dos autos, a despeito de as contribuições ora objeto de análise, ao fim e ao cabo, terem como destino último, dentre outras entidades, o INCRA e o FNDE, fato é que a Lei 11.457/2007 atribuiu à Receita Federal a competência para fiscalizar, arrecadar, cobrar e promover o recolhimento das mencionadas contribuições, ou seja, tornou-a efetivamente parte na relação jurídica de direito material. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade, requisitos indispensáveis para figurar nas ações como parte, falece a tais entidades, pois não faz, de fato, parte da relação jurídica tributária formada entre a impetrante do mandamus e a União Federal, representada na hipótese por um dos seus órgãos, a RFB, nem terão uma de suas relações jurídicas alteradas. O interesse das entidades é meramente econômico (destinatários dos valores), incapaz de permitir a sua atuação na lide na qualidade de parte ou assistente. Por fim, nem se alegue que, por possuírem convênio com a empresa impetrante, restaria demonstrado o seu interesse jurídico na demanda. Com efeito, tal relação jurídica em nada diz respeito ao caso dos autos, a qual, repisa-se, tem como objeto obrigação tributária (exigência de tributo por parte da União em face da empresa impetrante). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (EREsp n. 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019.). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079 STJ. SEST E SENAT. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE. ILEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO EXCLUSIVO DA UNIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.A questão de fundo do mandado de segurança é objeto do Tema 1.079/STJ e há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 2. Entretanto, tendo em vista que a insurgência da parte agravante diz respeito a questão processual que precede o julgamento da questão afetada, deve prosseguir o julgamento do recurso. 3. O interesse jurídico nas ações que discutem contribuições sociais destinadas a terceiras entidades e a restituição de valores indevidamente recolhidos é da União. As entidades que recebem as contribuições destinadas a terceiros tem interesse meramente econômico, pois a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições é de competência privativa da União (art. 149 da CF). 4. Com o advento da Lei 11.457/2007, atribuindo à Secretaria da Receita Federal as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição" inclusive no que se refere"às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos"(arts 2º e 3º da referida lei), ficou dirimida qualquer dúvida acerca da ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado. 5. Os serviços sociais autônomos são meros destinatários de parte das contribuições sociais, denominada de "adicional à alíquota" (art. 8º da Lei n. 8.029/1990). 6. Precedentes (STJ, embargos de divergência em RESP n. 1.619.954/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, vu, j. 10/4/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012389-38.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031135-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 04/05/2023) Do mérito Discute-se a constitucionalidade das Contribuições de Terceiros, nos moldes do § 2º, III, "a", do art. 149, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, bem como a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. Segue a ementa do acórdão: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido.” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) Destaca-se do voto da i. Ministra Regina Helena Costa, condutor do leading case, que: “Para além da efetiva abrangência normativa do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, o painel da legislação examinada revela ainda que, por força do disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981, as contribuições para o SENAI/SESI e SENAC/SESC voltaram a se submeter ao mesmo teto aplicável às contribuições previdenciárias. Esse, por sua vez, quantificado em vinte salários mínimos, constava do art. 4º, caput, da Lei n. 6.950/1981, o que indexava o recolhimento das contribuições para os apontados serviços sociais autônomos ao regramento legal da base de cálculo das exações previdenciárias. Por seu turno, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de manter a cobrança das contribuições para tais entidades e determinar, explicitamente, a revogação de disposições em contrário (art. 6º): i) revogou, de modo expresso, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias fixado no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981; e ii) ao tratar, nominalmente, desses serviços, revogou, pelo seu art. 1º, I, a regra (teto) encartada no parágrafo único do art. 4º, vale dizer, extinguiu a extensão desse limite às contribuições parafiscais, outrora prevista no Decreto-Lei n. 1.861/1981. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei de 1986, ao abolir a aplicação do teto de vinte salários mínimos, trouxe disposição posterior e contrária, e, por conseguinte, incompatível com o conteúdo do caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, dedicado a disciplinar, unicamente, o limite máximo. Portanto, numa perspectiva sistemática, seria de lógica duvidosa admitir a coexistência da supressão do teto para as contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, aliás, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia a acessoriedade. Noutro giro, em meu sentir, não é legítimo, in casu, ter por revogado o dispositivo para uma finalidade, e não para outra, considerando suas vinculações, e, sobretudo, porque ambos se ancoram no elemento principal – ou na regra matriz – do caput: o limitador. Logo, a existência ou inexistência do limite da base de cálculo das contribuições ao "Sistema S" é questão dicotômica, sem espaço para alternativas. De fato, cuida-se de questão relacionada à técnica redacional empregada pelo legislador, que optou por dispor, no art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, sobre a revogação da legislação anterior que impunha o teto às contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, e, adiante, no art. 3º, tratar da revogação do limite da contribuição à Previdência Social, sem nada excetuar quanto ao parágrafo único, aspecto esse acertadamente capturado pelo parecer ministerial: No caso, assim, a edição do art. 3º do DL 2.318 privou o art. 4º da Lei 6.950 de toda validade, ao nada dele ressalvar. Afinal, como nota Kelsen, mesmo quando a lei posterior se refere à anterior, não se tem aí a manutenção de pedaços de normas, mas apenas um expediente de legislação simplificada, ou seja, a forma encurtada de se editar norma por inteiro nova com conteúdo parcialmente alterado. Portanto, a falta de ressalva do parágrafo único do art. 4º fez com que desaparecesse. O teto das contribuições, ordenado pela lei velha, desapareceu com a lei nova, à falta de sua repetição: o antigo limite perdeu sua referência textual e normativa. (fl. 338e do REsp n. 1.905.870/PR - destaquei) Deveras, interpretação diversa atentaria, também, contra a teleologia que informou o diploma de 1986, manifestamente editado para fomentar os serviços sociais autônomos, por meio do incremento de suas receitas. Cabe acrescentar que o exame contextualizado do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revela a orientação que norteia todos os seus artigos, consistente em onerar o setor produtivo em favor da previdência e da assistência sociais, mediante a instituição de novas obrigações, a saber: i) o art. 1º, ao extinguir o teto das contribuições ao SENAI/SESI e ao SENAC/SESC, alargou a base de cálculo dessas exações; ii) o art. 2º, por sua vez, elevou em 2,5% a alíquota da contribuição previdenciária devida por entidades do sistema financeiro; iii) já o art. 3º, conforme anotado, aboliu o limite máximo para recolhimento da contribuição previdenciária patronal; e iv) por fim, o art. 4º criou, para as empresas e às suas expensas, a obrigação de admitir menores entre 12 e 18 anos, como medida de inclusão social e aperfeiçoamento profissional. Nesse panorama, sob a ótica da evolução histórica e do encadeamento normativo, a finalidade visada pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986 foi, efetivamente, a de extinguir o teto para ambas as contribuições, para as quais se buscou, em momentos da cronologia legislativa, a equivalência.” (g.n) Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. Especificamente no que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ (Tema 1.079), o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Quanto ao primeiro marco temporal da modulação de efeitos, embora encerrado em 13.03.2024, tem-se que o início do julgamento do Tema Repetitivo ocorreu em 25.10.2023. Em relação ao segundo marco temporal, observa-se no sítio eletrônico do c. STJ que o acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico em 30.04.2024 (terça-feira), restando, portanto, publicado no dia útil subsequente, em 02.05.2024 (quinta-feira), dado o feriado nacional de 1º de maio. Ainda, no tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência: Primeiramente, destaque-se que a análise realizada no voto inaugural do universo das contribuições parafiscais, em menor extensão, decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e o SENAC (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Tal aspecto fora observado quando da delimitação da controvérsia, etapa na qual, é cediço, "somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida", consoante determina o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015. Oportuno ressaltar que o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas, das contribuições destinadas ao SESI/SENAI, SESC/SENAC, INCRA, Salário-Educação e SEBRAE (fl. 10e). Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte. Noutro giro, a matéria devolvida a este Superior Tribunal diz com o exame do conflito de direito intertemporal efetuado pelo acórdão recorrido a respeito de legislação centrada em conjunto restrito de contribuições, quais sejam, SESI, SENAI, SESC e SENAC, sendo certo, portanto, que as demais questões trazidas pelo voto-vista claramente se ressentem de falta de prequestionamento. No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema "S" e outras - fls. 1.756/1.805e) não ostentam a condição de "partes", porquanto admitidas como amici curiae – à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes –, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido. Em outro vértice, importante ter presente, ainda que em obiter dictum, que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza. Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a "folha de salários" como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991 – a qual dispôs inteiramente sobre o "saláriode-contribuição", estabelecendo outros limites – e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema "S", com suas respectivas bases contributivas. Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).” (g.n) Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filio-me à fundamentação expressas no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81, in verbis: “[...] d) Não se aplica às contribuições à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha - DPC, tendo em vista que, conforme o art. 1º, da Lei n. 5.461, de 25 de junho de 1968, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; e) Não se aplica às contribuições ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.305, de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; [...] g) Não se aplica à contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, isto porque criada por lei posterior (art. 3º, I, da Lei n. 8.315, de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; h) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; i) Não se aplica às contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, também porque criadas por lei posterior, na letra do art. 9º, I, da Medida Provisória n. 1.715, de 3 de setembro de 1998, que instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas"; j) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 12, da Lei n. 10.668, de 14 de maio de 2003, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo; k) Não se aplica às contribuições ao Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, isto porque, além de criadas por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, na redação dada pelo art. 15, da Lei n. 11.080 de 30 de dezembro de 2004, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.” (g.n.) Assim, ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável à tese do contribuinte, de modo que também não incide a modulação dos efeitos prevista no julgamento em questão. Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE, dou provimento à apelação do INCRA para excluí-lo do polo passivo da demanda, e, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” Dessa forma, verifica-se que o recurso da parte impetrante pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ressalta-se que, nos termos do artigo 1.040 do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II); bem como “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior” (inciso III). Não é demais relembrar, inclusive, que a teor do artigo 1.035, § 11, do CPC, a “súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”. Sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Assim, não concedido efeito suspensivo aos aclaratórios opostos em face do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.079/STJ, incabível o sobrestamento do feito. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo SEBRAE-SP, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, com isso, reconhecer a sua ilegitimidade passiva e nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte impetrante. Intimem-se.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Por fim, registre-se que, sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte impetrante. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079/STJ. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRÉVIA DECISÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se a incidência do limite máximo de vinte salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos moldes estabelecidos pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 (Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR), fixou tese no sentido de que “a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 3. No que tange à modulação de efeitos do entendimento firmado pelo c. STJ, o voto condutor do acórdão, estabeleceu que, “proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 4. Portanto, com a definição da tese jurídica do tema em questão, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, impõe-se a sua aplicação, de imediato, a todos os casos com idêntica controvérsia, consoante se extrai do artigo 1.040, III, do CPC. 5. No tocante às contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e SEBRAE, é possível extrair das valiosas ponderações inseridas pela i. Relatora no Voto-Vista Regimental, que tais exações também não se submetem ao teto limitador de 20 salários mínimos, não tendo sido incluídas no julgamento do Tema Repetitivo apenas em respeito ao princípio da congruência. 6. Oportuno ressaltar que a Lei nº 7.787/89, em seus artigos 1º e 3º, combinados com o art. 14 da Lei nº 5.890/73, já haviam estabelecido a “folha de salários” como base de cálculo para a incidência da contribuição destinada ao INCRA e ao Salário-Educação, não havendo que se falar, portanto, em limitação da tributação ao teto máximo de vinte salários mínimos. 7. Além disso, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), ao firmar tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”, também consignou que “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). 8. Ainda, quanto às contribuições destinadas à DPC, Fundo Aeroviário – Faer, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, filia-se à fundamentação expressa no voto do i. Ministro Mauro Campbell Marques quanto ao limite de 20 (vinte vezes) o salário-mínimo previsto no parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 6.950/81. Ainda que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.079 tenha se restringido às contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, as razões que ali se adotou para decidir se refletem nas demais contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros: (i) seja por força do reconhecimento, no referido julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia de natureza repetitiva, de que “os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único”, que previa a pugnada limitação a vinte salários-mínimos, atingindo as contribuições reguladas pelo referido dispositivo legal; (ii) seja por estarem previstos em leis posteriores com bases de cálculo específicas e diversas do “salário de contribuição”. 9. Diante disso, não há amparo legal ou constitucional para o acolhimento da pretensão deduzida pelo contribuinte. 10. No caso concreto, não se verifica a existência de pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável à tese do contribuinte, de modo que também não incide a modulação dos efeitos prevista no julgamento em questão. 11. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 12. Registre-se que, sem ordem das Cortes superiores para tanto, incabível a suspensão da tramitação processual dos feitos cuja questão controversa se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. 13. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear