Processo nº 5032561-30.2024.4.03.0000
ID: 262205655
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5032561-30.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MOHAMAD ALI KHATIB
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032561-30.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NOVA ESTRELA EMBALAGENS L…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032561-30.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032561-30.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA. contra r. decisão que, em autos de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que: - antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividade; - parte do valor constrito na conta bancária, é destinado ao pagamento de funcionários da empresa, assim como de seus representantes e, caso seja destinado a satisfação do crédito tributário, acarretará grande prejuízo não somente ao Executado, mas os funcionários que compõem o quadro da empresa; e com base na folha de salário, folha de pagamento de 13º e notas fiscais emitidas pelos representantes comerciais em anexo, constata-se que o valor a ser pago no próximo mês, equivale a R$154.315,14, o que representa grande parte do valor bloqueado; - a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos depositados não recai apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao funcionamento e desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica, bem como que atualmente, 40 salários mínimos equivale ao montante de R$56.480,00, de modo que os valores inferiores a este devem ser desbloqueados; e - não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades, motivo pelo qual, a penhora é manifestamente ilegal, devendo ser determinado o desbloqueio e devolução dos valores. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão, e determinado desbloqueio no valor de R$154.315,14, posto que o valor é destinado ao pagamento de funcionários e representantes, assim como para a 1ª parcela do 13º salário, conforme documentos anexados a presente impugnação. Subsidiariamente, requer o desbloqueio dos valores equivalentes até 40 salários-mínimos, isto é, R$56.480,00, visto que trata-se de penhora manifestamente ilegal. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. pat PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032561-30.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: NOVA ESTRELA EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da penhora de ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica, com fundamento na impenhorabilidade prevista pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC). O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Foi definido pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.184.765, o Tema 425/STJ: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Impende, observar, no entanto, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (REsp n. 1.184.765/PA, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/12/2010). Desde logo, observa-se que a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, consoante preconiza o artigo 11, incisos I a VIII da Lei n. 6.830/1980, podendo ser realizada por meio eletrônico, consoante previsão estampada no artigo 837 do Código de Processo Civil (CPC). De outro giro, no que toca à alegação da natureza impenhorável do depósito na conta da parte agravante, o artigo 833 do CPC, nos incisos IV e X, prevê a proteção de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, in verbis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)" A interpretação sistemática e teleológica do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, revela que a impenhorabilidade, nas duas hipóteses, é destinada à proteção da pessoa física, em razão da natureza alimentar de tais recursos, com relação aos salários e demais vencimentos, bem assim, dos valores relativos à caderneta de poupança, até o importe de 40 salários mínimos, quando demonstrado que o "montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial", tal como definido pelo REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN (Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) Assim, exsurge que os comandos legais dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC são destinados a prestigiar a reserva financeira da pessoa física, não sendo extensível a valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, porquanto pertencentes ao ativo circulante da empresa, ainda que posteriormente sejam destinados ao pagamento de salários. Nesse sentido é a jurisprudência assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. "A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária" (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/10/2023). Da mesma forma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.527/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - no sentido de que não é possível a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC aos valores bloqueados de conta de pessoa jurídica, ante a falta de comprovação de que estes seriam destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal como colocada a questão nas razões recursais, visando a reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. 2. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do acórdão recorrido, a saber, o de que a regra do artigo 833, IV, CPC destina-se a impedir a penhora do salário do devedor e não de valores pertencentes à empresa, que, alegadamente, seriam direcionados ao pagamento de funcionários, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à tese fundada em que, no momento em que fora efetuado o bloqueio, houve a inclusão de dívida que se encontrava parcelada, forte na alegação de ofensa ao inciso VI do art. 151 do CTN, quando o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do referido dispositivo legal, tampouco constou tal alegação dos aclaratórios interpostos na origem. Incidência da Súmula 356/STF. 4. Os mesmos motivos que fundam o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 356 do STF - impedem o conhecimento do recurso pela alínea c, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.071.106/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Esse também é o entendimento desta E. Quarta Turma: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS AFASTADA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FORNECEDORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE AFASTADA. NÃO JUSTIFICADA DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO DINHEIRO. DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A ordem de constrição de valores foi adotada sem a ciência da parte, por expressa previsão legal (artigo 854, caput, do CPC). Uma vez constrito o dinheiro, a devedora, regularmente intimada, pode agravar da decisão, a teor do artigo 854, § 3º, do CPC. A ausência de intimação da parte para manifestação sobre o prosseguimento da execução, posteriormente corrigida por expressa determinação judicial, não trouxe qualquer prejuízo à defesa. Se não houve prejuízo, não há fundamento para que se decrete eventual nulidade dos atos (pas de nullité sans grief). Rejeitada a alegação de nulidade formulada pela agravante. - Para se lançar mão do bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD não há necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - A impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil se refere a valores recebidos a título de salário e não a montante que eventualmente é destinado ao seu pagamento, além do que deve ser de pessoa física, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (artigo 833, inciso X, do CPC), seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No entanto, a impenhorabilidade dessa quantia, ressalvado o montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, não diz respeito exclusivamente ao valor, pois precisa ser comprovada pelo devedor (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC) e não atinge a pessoa jurídica. - Embora a agravante invoque a necessidade de liberação do dinheiro constrito, sob o argumento de que o montante se destina a manter a higidez das atividades empresariais e o pagamento dos funcionários, não comprova documentalmente de que modo o valor é imprescindível à pessoa jurídica. O fato de o dinheiro utilizado para o pagamento de funcionários e de fornecedores sair da mesma conta em que recaiu o bloqueio, conforme argumentou, não seria empecilho à penhora, na medida em que, como dito anteriormente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC diz respeito a salário recebido, que permitirá a subsistência do devedor e de sua família, ou seja, verba de natureza alimentar, e não a montante destinado ao pagamento de salários, oriunda do faturamento da pessoa jurídica. Meras alegações de que o montante bloqueado pode dificultar a atividade empresarial, sem amparo em documentos hábeis a se reconhecer a carência absoluta de recursos para tais fins, não podem servir de base para a reversão da medida. A existência de despesas para com terceiros e o pagamento de funcionários faz parte de toda atividade empresarial. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013624-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. CPC., ART. 833, INC. IV. IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO. TEMA 1.012/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (CTN, ART. 151, INC. VI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em citação inválida. A carta registrada foi emitida no último endereço constante da Ficha Jucesp e, conforme extrato dos correios, o objeto foi entregue. O mesmo endereço consta na procuração juntada aos autos principais. É responsabilidade do sócio, que consta na Ficha Cadastral da JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta ou atualizar a referida ficha. 2. De acordo com o art. 835, inc. I, do CPC, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual se poderá recair a constrição eletrônica (art. 837, CPC). 3. A legislação no que tange ao rol de bens impenhoráveis em sede de execução, visa assegurar o caráter alimentar e o sustento da pessoa física e de seus familiares, não sendo tal regramento aplicável à pessoa jurídica. 4. No tocante à alegação de parcelamento, o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (STJ REsp 175.640-6/PA, 170.353-5/PA e 169.627-0/MG – TEMA 1.012). 5. Caso o recorrente possua interesse na substituição da penhora de valores por seguro garantia, deverá efetuar o pedido nos autos principais. Outrossim, deverá o juiz de origem intimar a parte agravada, para que informe sobre a regularidade do parcelamento e, após, se manifestar sobre o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009864-15.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 27/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO LIMITADA À PESSOA FÍSICA. PARCELAMENTO POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1012/STJ. 1. A impenhorabilidade de valores, regra geral, não aproveita à pessoa jurídica, já que se destina à manutenção dos valores necessários ao sustento da pessoa física 2. Como apontado na r. decisão agravada, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é uma proteção destinada às pessoas naturais. 3. Não há nos autos documentos aptos a comprovar a exclusividade da destinação dos recursos para o pagamento da folha de salários ou a imprescindibilidade dos valores para o funcionamento da atividade empresarial que justifiquem eventual extensão da impenhorabilidade à pessoa jurídica. 4. Além disso, em que pese a inclusão do débito no parcelamento, tal fato, por si só, não autoriza o levantamento da penhora, principalmente se a adesão vem a ocorrer após a constrição. 5. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.756.406/PA, 1.703.535/PA E 1.696.270/MG, representativos da controvérsia (Tema 1012), fixou entendimento no sentido de que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.”. 6. Ademais, a manutenção da constrição, além de estimular a executada ao pagamento da obrigação tributária, objetiva garantir eventual descumprimento do acordo de parcelamento, resguardando-se assim a satisfação 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001499-69.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 29/07/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. HIGIDEZ. ENCARGO DE 20%, DL 1.025/69. LEGALIDADE. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. 1. A denominada "Exceção de Pré-Executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente comprovados, cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas ou mesmo quando o magistrado entender ser pertinente ouvir a parte contrária para o seu convencimento. 2. Os elementos por indicar na CDA constam dos art. 2º, §§2º e 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional, gozando a dívida de presunção de liquidez e certeza, conforme o art. 204 do CTN. Não se constata a ausência de qualquer dos elementos exigidos, incluída a fundamentação legal, uma vez que a CDA menciona toda a legislação pertinente, bem como os tributos e períodos correspondentes. Portanto, não infirmada sua higidez. 3. O art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 prevê a cobrança do percentual de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. Esse entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça e nessa E. Corte, sendo, portanto, devido o referido encargo, não havendo que se falar em sua ilegalidade. 4. Não prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores. É pacífica a jurisprudência quanto a não se aplicar a previsão do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas, ainda que se trate de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014007-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 26/03/2024, DJEN 05/04/2024) Nessa perspectiva, apenas os valores recebidos por pessoas físicas, oriundos de pagamento de salários ou de outras fontes destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família, ou os depósitos em conta poupança ou comprovadamente destinados à reserva de patrimônio, são absolutamente impenhoráveis, cabendo ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. No caso vertente, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD da empresa executada, cuja diligência resultou parcialmente positiva, sendo efetivada a constrição em conta bancária pertencente à pessoa jurídica no valor de R$ 385.199,12 (ID 346939707, dos autos principais). A parte executada manifestou-se no sentido de ser devido o levantamento do valor equivalente a 40 salários mínimos, sob o fundamento de serem impenhoráveis, bem como porque "parte do valor constrito na conta bancária, é destinado ao pagamento de funcionários da empresa, assim como de seus representantes e, caso seja, destinado a satisfação do crédito tributário, acarretará grande prejuízo não somente ao Executado, mas os funcionários que compõem o quadro da empresa. Salienta-se que neste mês de novembro, além do salário dos empregados, há a primeira parcela do 13º salário a ser paga aos funcionários. Com base na folha de salário, folha de pagamento de 13º e notas fiscais emitidas pelos representantes comerciais em anexo, constata-se que o valor a ser pago no próximo mês, equivale a R$154.315,14 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e quinze reais e quatorze centavos), o que representa grande parte do valor bloqueado." (ID 346955961, da EF) A r. decisão agravada rejeitou a impugnação ofertada e indeferiu o levantamento da quantia, ao fundamento de que (ID 347149197, dos autos principais): "(...) A despeito da alegação da empresa executada de que os valores bloqueados seriam futuramente destinados ao pagamento de funcionários e fornecedores, observo que a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que não se deu neste caso, em que há mera alegação, despida de respaldo probatório, ressaltando-se que os recursos em caixa da empresa em hipótese alguma podem ser considerados como verba salarial. De fato, tais recursos encontram-se em disponibilidade financeira da empresa e não dos seus funcionários, o que não demonstra a sua impenhorabilidade. O que o supracitado dispositivo legal (art. 833, IV do CPC) protege sob o manto da impenhorabilidade são as verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas. (...) No mesmo sentido é a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC. Com efeito, referido dispositivo legal também visa à manutenção dos valores necessários ao sustento do próprio devedor e de sua família, sendo, portanto, verbas de caráter alimentar, de modo que tal impenhorabilidade não alcança as pessoas jurídicas." Com efeito, os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa, que se destina a resguardar suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis. Registre-se que a simples intenção de direcionamento do valor bloqueado para fins de pagamento de salários não se revela suficiente para afastar a penhora. De outra parte, não se desincumbiu o executado, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação, acompanhada tão somente da folha de pagamento de salários, como ocorreu no caso dos autos. Assim sendo, considerando que os valores depositados e bloqueados estão em nome da pessoa jurídica, e não ficou cabalmente demonstrados que seriam imediatamente revertidos em favor de seus funcionários, o montante bloqueado não possui natureza alimentar, tampouco podem ser equiparados a salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, nem mesmo gozam da impenhorabilidade das contas de poupança ou representam reserva de patrimônio destinado ao mínimo existencial das pessoas físicas, prevista no artigo 833, inciso X, do diploma processual. Desta feita, fica afastada a incidência da oposição prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, merecendo ser mantida a r. decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV e X, CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. BLOQUEIO MANTIDO. 1. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, revela que a impenhorabilidade, nas duas hipóteses, é destinada à proteção da pessoa física, em razão da natureza alimentar de tais recursos, com relação aos salários e demais vencimentos, bem assim, dos valores relativos à caderneta de poupança, até o importe de 40 salários mínimos, quando demonstrado que o "montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial", tal como definido pelo REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN (Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) 2. Assim, exsurge que os comandos legais dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC são destinados a prestigiar a reserva financeira da pessoa física, não sendo extensível a valores existentes em conta bancária de titularidade da pessoa jurídica, porquanto pertencentes ao ativo circulante da empresa, ainda que posteriormente sejam destinados ao pagamento de salários. 3. No caso vertente, da análise da minuta de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, verifica-se que a constrição recaiu sobre conta bancária pertencente à pessoa jurídica. 4. Não se desincumbiu o executado, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não sendo suficiente a mera alegação, acompanhada tão somente da folha de pagamento de salários, como ocorreu no caso dos autos. 5. Considerando que os valores depositados e bloqueados estão em nome da pessoa jurídica, e não ficou cabalmente demonstrados que seriam imediatamente revertidos em favor de seus funcionários, o montante bloqueado não possui natureza alimentar, tampouco podem ser equiparados a salário, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, nem mesmo gozam da impenhorabilidade das contas de poupança ou representam reserva de patrimônio destinado ao mínimo existencial das pessoas físicas, prevista no artigo 833, inciso X, do diploma processual. 6. Nesse contexto, merece ser mantida a r. decisão agravada. 7. Agravo de instrumento da executada não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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