Processo nº 5012413-94.2025.4.03.6100
ID: 292909774
Tribunal: TRF3
Órgão: 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5012413-94.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012413-94.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GRPQA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 IMPE…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012413-94.2025.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GRPQA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por QRPQA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional para reconhecer o direito da Impetrante de não se submeter ao recolhimento da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/2001, ou, subsidiariamente, seja determinada a limitação da sua incidência apenas aqueles contratos que versem sobre a efetiva transferência de tecnologia. A impetrante relata que, no desempenho de suas atividades, tem a necessidade de contratar serviços de prestadores localizados no exterior para a realização de diversas atividades, como advocacia, auditoria, apoio administrativo, assessoria e consultoria técnica, entre outros. Afirma que, em razão da contratação de tais serviços, a Autoridade Coatora entende que a Impetrante está submetida ao recolhimento da CIDE incidente sobre as remessas ao exterior (“CIDE-Remessas”), conforme previsto no artigo 2º, caput e §2º, da Lei 10.168/00. Aduz que a referida contribuição foi instituída com a finalidade de financiar o programa de estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação. Ocorre que, considerando que os serviços internacionais contratados pela Impetrante não geram transferência de tecnologias, a cobrança se revela indevida. Em prol de sua pretensão alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação: i) pelo desvio de finalidade; (ii) pela ausência de definição de grupo econômico; (iii) pela sua instituição por tempo indeterminado; (iv) pela ausência de previsão em Lei Complementar; (v) pela violação ao princípio da isonomia; e, (vi) subsidiariamente, pela necessidade de existência da efetiva transferência de tecnologia para a cobrança da CIDE-Remessas. Assim, requer em sede liminar “a suspensão da exigibilidade da CIDE-Remessas, prevista na Lei nº 10.168/00, posteriormente alterada pela Lei nº 10.332/01, ou, subsidiariamente, seja limitada a sua incidência apenas aos contratos nos quais ocorra a efetiva transferência de tecnologia; Ao final, requer a confirmação da liminar, tornando definitiva a segurança postulada, bem como o reconhecimento do “direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela Impetrante nos cinco anos anteriores à impetração deste mandamus e, sendo o caso, durante o seu trâmite, a ser requerido posteriormente, mediante autorização do uso de crédito fiscal e junto à Autoridade tributária, ou por ação própria”. Intimada, a impetrante recolheu as custas processuais. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID 366278944 como emenda à inicial e afasto a prevenção apontada no termo acostado ao ID 363329350. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à demonstração da existência do fundamento relevante e do perigo da demora, de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante, acaso concedido provimento judicial tardio. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) possui base constitucional no art. 149 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) A CIDE possui as seguintes características: a) são espécie de tributos de competência exclusiva da União; b) de natureza extrafiscal, de modo que seu o objetivo principal não é a arrecadação, mas sim de regulação do mercado, corrigindo distorções e abusos de determinados segmentos da economia; c) tem a finalidade ou destinação específica da arrecadação, existindo, pois, uma vinculação da arrecadação às finalidades do segmento; d) independem de lei complementar por ausência de previsão expressa na Constituição. A Lei 10.168/2000 instituiu a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa, ora denominada de CIDE-Remessa (CIDE Royalties). Eis o que dispõem seus artigos 1º e 2º, com alterações promovidas pela Lei nº 10.332/01: Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (Vide Decreto nº 6.233, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010) § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. (Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007) § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001) § 6o Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011) (Produção de efeito) O demandante alega que o referido art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, por promover a ampliação da hipótese de incidência da CIDE-Remessas para alcançar serviços técnicos e de assistência administrativa, independentemente da efetiva transferência de tecnologia, é inconstitucional, porque incorre em desvio de finalidade e porque ausentes a referibilidade e a temporariedade. O demandante afirma que há desvio de finalidade porque a CIDE-Remessa (CIDE Royalties) sobre serviços técnicos e de assistência administrativa, independentemente da efetiva transferência de tecnologia, tem natureza fiscal, sendo forma de arrecadação de recursos para cumprir a exigências da Ordem Social, desnaturando a finalidade extrafiscal da CIDE que deve incidir conforme Ordem Econômica. Tal alegação não é plausível, pois é tributo de natureza extrafiscal, sendo notória sua finalidade de regulação do mercado no segmento da tecnologia, já que visa onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para ocorra investimento em tecnologia nacional, nos termos do § 2º do art. 149 da CF/88. Quanto à alegação de ausência de referibilidade, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar tese no Tema nº 495, afirmou que “o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação”, que implica “a inexistência de referibilidade direta”, não afeta a natureza jurídica das CIDE, bastando que a instituição da exação esteja jungida aos princípios gerais da atividade econômica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONSTITUCIONALIDADE. RE 177.137. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. SUJEITO PASSIVO. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE BENEFÍCIO DIRETO. SUFICIÊNCIA DE QUE A INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO ESTEJA JUNGIDA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEMA 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.(ARE 1533237 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2025 PUBLIC 27-03-2025) EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) Ademais, ressalto que a temporariedade não é característica para a instituição de contribuições, pois, tendo natureza extrafiscal, sempre é possível sua incidência conforme a necessidade do mercado. Em suma, a CIDE-Remessas prevista na Lei nº 10.168/00, com redação dada pela Lei nº 10.332/01, que alcança serviços técnicos e de assistência administrativa, com transferência ou não de tecnologia, é constitucional e legal, sendo desnecessária Lei Complementar para sua instituição e referibilidade direta, em especial porque presente sua finalidade extrafiscal no caso concreto. Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TRF3: E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-REMESSAS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS TÉCNICOS E CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1- Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a ordem, em sede de mandado de segurança, que objetiva não ser exigida a CIDE-Remessas nas suas remessas ao exterior. Alternativamente, não ser exigida a CIDE-Remessas sobre as remessas vinculadas a contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Pleiteia o direito de compensação/restituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas. (II) verificar a constitucionalidade e legalidade da exigência da CIDE-Remessas sobre contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa sem transferência de tecnologia; (III) determinar se há indébito fiscal passível de compensação/restituição. III. Razões de decidir 3. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. 4- Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. 5- A incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. 6. A inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 7- A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. 8- A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. 9- Quanto à destinação dos recursos atender programas de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico, encontram-se em harmonia com a sistemática da Constituição Federal, uma vez que atrelado aos princípios gerais da atividade econômica, ainda que inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica). IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. Não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. 2. A CIDE incide sobre remessas ao exterior, bem como em contratos de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não envolvam transferência de tecnologia, nos termos da Lei nº 10.168/2000. 3. Não configurado o indébito fiscal, é indevida a compensação ou restituição de valores pagos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III e 149 e Lei nº 10.168/2000. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5007829-56.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 03.10.2023., TRF3, ApCiv 5015280-65.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo j. 10/03/2023; TRF3, AI 5020636-42.2021.4.03.0000 - Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j 03/11/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010913-95.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) E M E N T A: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR E REFERIBILIDADE DIRETA. DESNECESSIDADE. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor e a teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. 2. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei nº 8.172/1991, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade em seu restabelecimento, considerando que o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos e não especificamente para sua criação. 3. A presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 4. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 5. Ratificando tal entendimento, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia". 6. A Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente. 7. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 8. Encontra-se pacificado na Suprema Corte o entendimento acerca da desnecessidade da referibilidade direta – ou seja, da relação direta entre os contribuintes e os benefícios dela decorrentes – no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, bastando a referibilidade indireta, entendimento, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 9. O GATT refere-se à tributação sobre produtos estrangeiros, e na espécie, a recorrente não importa qualquer bem, mas remete royalties ao exterior como contrapartida pela utilização de propriedade intelectual patenteada. 10. Os acordos multilaterais de que o Brasil é signatário, não têm o condão de afastar a incidência da CIDE, uma vez que tais acordos não preponderam sobre a norma do inciso II do §2º do artigo 149 da Constituição, acrescentado pela EC nº 33, de 2001, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ali tratadas, incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003345-95.2022.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) Acrescento que a exigência da CIDE sobre as remessas de valores ao exterior não viola o artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”), internalizado pelo Decreto n.º 1.355/2004, nem os princípios do "tratamento nacional" e da isonomia, justamente porque se trata de política extrafiscal que visa proteger e fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional. Igualmente, descabe falar que o CIDE-Remessas tem base de cálculo idêntica ao Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF, pois não é essa a previsão legal. Sobre o tema: E M E N T A: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REFERIBILIDADE DIRETA. DESNECESSIDADE. IRRF. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 1. (...) 8. O que se verifica no caso sob exame é que a apelante, equivocadamente, pretende seja estendido o princípio do "tratamento nacional" do art. 3° do GATT ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), para afastar a tributação da operação em tela pela Cide-Royalties, a qual incide somente sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. 9. Considerando que a finalidade da contribuição em questão é o fomento do desenvolvimento tecnológico nacional, é perfeitamente possível a diferença de tratamento, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 10. Também não há que se falar que a CIDE é um adicional do IRRF, porquanto, embora ambos os tributos incidam de forma simultânea, eles têm fatos geradores e sujeitos passivos distintos; a base de cálculo da CIDE corresponde aos valores despendidos pelo residente no Brasil em benefício do prestador do serviço, inclusive os valores utilizados para pagamento do IRRF que tem como contribuinte o prestador do serviço, de modo que inexiste bis in idem. 11. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013632-16.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 10/04/2025) Anoto, por fim, que a questão está submetida ao Regime da Repercussão Geral (Tema 914 – STF), ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. Eis a ementa que reconhece a repercussão geral: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. PERFIL CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. TEMA 914. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 928943 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016) Desta feita, não vislumbro fumus boni iuris a amparar a pretensão principal, tampousco o pedido subsidiário formulado na exordial. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta
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