Cleiton Rodrigues Lima e outros x Cleiton Rodrigues Lima e outros
ID: 341776267
Tribunal: TRT10
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000354-42.2024.5.10.0014
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
OAB/DF XXXXXX
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RAFAEL RODRIGUES CAETANO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000354-42.2024.5.10.0014 RECORRENTE: CLEITON RODRIGUES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000354-42.2024.5.10.0014 RECORRENTE: CLEITON RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEITON RODRIGUES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04effba proferida nos autos. Recurso de: CLEITON RODRIGUES LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025 - fls. 980; recurso apresentado em 30/06/2025 - fls. 996). Regular a representação processual (fls. 84). Dispensado o preparo (fls. 765). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, mantendo a decisão originária, no que concerne à indenização por danos morais em razão: 1. das horas extras laboradas em ambientes insalubres; 2. da insuficiência de EPI's; 3. do acidente de trabalho sofrido; e 5. do assédio moral. Eis a a ementa "DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. Para a caracterização do dano moral, passível de reparação pelo empregador, devem estar demonstrados o ato ilícito; o dano e o nexo de causalidade entre este e aquele. No entanto, o autor, que detinha o ônus da prova, não conseguiu comprovar as alegações e que houve violação significativa à sua dignidade, razão pela qual se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido." O reclamante renova as alegações concernentes ao dano moral. Afirma que as provas produzidas nos autos confirmam sua tese inicial, razão pela qual requer a reforma do acórdão, sustentando, ainda, que houve distribuição incorreta do ônus da prova, além de violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. Invoca dissenso jurisprudencial não comprovado (Súmula 296, I, TST). A análise da existência de dano moral e de seu contexto fático demandam o reexame de fatos e provas e reavaliação dos testemunhos prestados em juízo. A jurisprudência consolidada do TST (Súmula 126, TST) veda a reavaliação probatória em Recurso de Revista. A insurgência não merece impulso quanto ao presente tópico. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 13 da Lei nº 6615/1978; artigos 422 e 884 do Código Civil; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 2ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças pelo acúmulo de função, concluindo não haver provas da tese exordial. Eis os fundamentos sintetizados em ementa: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O encargo probatório acerca do exercício de funções diferentes das efetivamente contratadas era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não se desincumbindo o autor desse ônus, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais." Inconformado, o autor interpõe recurso, alegando que satisfez o ônus da prova acerca do desempenho de funções além daquelas previstas no seu contrato de trabalho, sem receber contraprestação adicional. A controvérsia reside na existência, ou não, de prova apta à satisfação da pretensão recursal, circunstância que obsta o impulso do recurso, pois defeso o reexame fático-probatório em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/06/2025 - fls. 988; recurso apresentado em 03/07/2025 - fls. 1009). Regular a representação processual (fls. 741). Satisfeito o preparo (fl(s). 771, 848, 835 e 1067). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a reclamada preliminar de nulidade do acórdão prolatado pelo Colegiado, sob a alegação de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, na sua visão, a egr. 2ª Turma, apesar de devidamente instada a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão ao deixar de apreciar questões que entende essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber: "1)análise da existência de norma coletiva (acordo coletivo), devidamente anexado aos autos, autorizando a compensação de jornada (cláusula 29ª –ACT. anexado através do Id. 913eef5);2) Além disso, expressa manifestação desta C. Turma sobre a norma coletiva (cláusula 32ª da norma coletiva(2023/2025), acostada através do Id. 41e41d8, que autoriza EXPRESSAMENTE A PRORROGAÇÃO DE JORNADA, MESMO EM AMBIENTE INSALUBRE;3) a decisão Regional contraria diretamente o tema 1046 do STF, bem como o artigo 7, XXVI, da CF, uma vez que desconsidera norma coletiva vigente, situação que não merece prosperar;4) Em relação ao tópico de danos morais, percebe-se que a E. Turma incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou a insurgência recursal trazida à baila pela empresa; 5) Percebe-se que apenas o pleito do reclamante foi analisado, ao certo que a E. Turma negou provimento ao recurso obreiro (que visava ampliar a condenação em danos morais), contudo, em relação ao recurso patronal – que visava afastar a condenação pela suposta restrição do uso do banheiro – sequer foi analisada. (...)". Primeiramente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. A reclamada ora recorrente adentra em diversos aspectos meritórios, cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Outrossim, trago precedentes abaixo: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11241-02.2014.5.01.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023). - grifei "AGRAVO DE TJR INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, "restou comprovado, por amostragem, que as anotações constantes nos cartões de ponto são bastante confusas, sobretudo, quanto aos domingos e dias destinados à compensação, além do trabalho em 13 dias seguidos, sem pausa, de 11 a 23 de janeiro de 2016, o que, de fato, invalida o acordo de compensação" . Nesse sentido, a Corte Regional assentou que diante da existência de horas extras praticadas, são inválidos todos os acordos de compensação do período da condenação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [[...]. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10534-36.2019.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/09/2023). - grifei "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPSOTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais concluiu ser desnecessária a nomeação de perito atuarial. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que o comando exequendo determina a liquidação por simples cálculos. Assentou, ainda, que não há comprovação, por parte da ré, da necessidade de que os cálculos fossem feitos por perito atuarial, tampouco há demonstração de que tenha sofrido prejuízo, sobretudo porque lhe foi assegurado o direito de discutir os cálculos homologados. Concorde o agravante ou não com os fundamentos assentados pelo Tribunal de origem, observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo não provido.[...]. Agravo não provido" (Ag-AIRR-240000-48.2009.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023). - grifei Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao Recurso, no particular. Compensação de Jornada / Labor em Condições Insalubres Alegação(ões): - Afronta à Súmula 85 do TST. - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso XIII do artigo 611-A e artigo 60 da CLT - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046 do STF. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a decisão que afastou a validade do acordo de compensação de jornada. Eis a ementa quanto ao tópico: "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESERVADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZADO. A validade dos cartões de ponto foi preservada pela sentença recorrida, ao contrário do acordo de compensação que foi desconsiderado, tendo em vista o reconhecimento de que o trabalho realmente ocorria em ambiente insalubre e que o art. 60 da CLT exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em atividades insalubres, atraindo, assim, a incidência da orientação jurisprudencial da Súmula/TST 85." Irresignada, recorre de Revista a reclamada, sustentando que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Todavia, o acórdão combatido assim entendeu: "A validade dos cartões de ponto foi preservada pela sentença recorrida, ao contrário do acordo de compensação que foi desconsiderado, tendo em vista o reconhecimento de que o trabalho realmente ocorria em ambiente insalubre e que o art. 60 da CLT exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em atividades insalubres, atraindo, assim, a incidência da orientação jurisprudencial da Súmula/TST 85. Anoto que a reclamada não apresentou a autorização necessária. Portanto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado da súmula/TST 85: SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT (...) No caso, não restou demonstrado pela reclamada o cumprimento da exigência legal, o que resulta na invalidade do acordo de compensação de jornada." Nesse mesmo sentido, cito precedentes do c. TST: "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTS. 60, 189 E 190 DA CLT. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA INSCRITO NO ART. 21, XXIX, DA CF. FASES DE ORDEM E DE CONSENTIMENTO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO POR ENTES PRIVADOS. TEMAS 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST. 1. Controvérsia que gira em torno da validade do regime de compensação ou prorrogação de jornadas em atividade insalubre que, não obstante prevista em norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do art. 60 da CLT. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, conquanto seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder/dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia", que, in casu, corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CLT, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos - tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive, no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII , e 225 da Constituição Federal. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 9. Assim, diante do descompasso da decisão regional com a jurisprudência deste Tribunal Superior, exsurge nítida a invalidade do regime de compensação 12x36 e, consequentemente, o direito do autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1006-51.2019.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/04/2025). - destaquei. "[[...] AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, o Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o regime compensatório em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Logo, correta a decisão agravada que manteve o acórdão. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-20194-56.2016.5.04.0282, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). - destaquei. "I - [[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. [...] Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [[...]" (ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). - destaquei. "HORAS EXTRAS - ATIVIDADE INSALUBRE - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ARTIGO 60 DA CLT - INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. I. A parte reclamante alega que a prestação de horas extras habituais, inclusive aos sábados, e o trabalho insalubre invalidam o regime compensatório. Afirma que não foi comprovada a existência de licença prévia previsão no art. 60 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a validade do regime de compensação de horas extras previsto em norma coletiva deve prevalecer, mesmo em se tratando de atividade insalubre e sem a autorização da autoridade competente exigida pelo art. 60 da CLT para a prorrogação da jornada, sob o fundamento de que a combinação dos incisos XIII e XXVI do art. 7º da Constituição da República não convalidam a exigência prevista no dispositivo legal, visto que aqueles incisos prestigiam o princípio da autonomia das vontades coletivas e a compensação da jornada de trabalho. III. Em 3/5/2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e decidiu submeter a matéria a posterior julgamento no Plenário físico (leading case: ARE-1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes, acórdão de repercussão geral publicado no DJe-108 de 23/5/2019). IV. Em 14/06/2022 foi publicada a decisão do e. STF proferida no Tema 1046, fixando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". V. Na hipótese vertente, discute-se exclusivamente a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação jornada em atividade insalubre. A matéria está abarcada por direito absolutamente indisponível, havendo previsão constitucional e legal que vedam a ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e do art. 60 da CLT, com a redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, que, sem nenhuma exceção , dispõe ser indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. VI. No caso concreto, ao afastar a exigência do art. 60 da CLT para validar negociação coletiva que prorrogou a jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente na matéria, o v. acórdão recorrido violou o mencionado dispositivo legal. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-281-20.2013.5.04.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/06/2023). - destaquei. Nego seguimento. Valor da Causa. Alegação(ões): – violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a decisão que consignou a natureza estimativa dos pedidos exordiais, nos termos da seguinte ementa: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA. Embora o art. 840, § 1º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. " Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações de violações legais, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera que o acórdão regional, ao afastar a limitação do valor da condenação ao valor da causa apresentado na inicial do presente processo, agiu equivocadamente, visto que o comando da CLT, no artigo 840, §1º, é de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. O TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, sem que haja ressalva de que se trata de mera estimativa, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Portanto, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. Nesse sentido, é atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial, às fls. 13, ficou expressamente consignado que: "Dá-se à causa o valor de R$ 93.132,04, que corresponde ao valor estimado dos pedidos, realizado com base no demonstrativo de horas extras (anexos). Por fim, esclarece que a atribuição do valor da causa por estimativa atende ao art. 840, § 1º da CLT e os arts. 291 e 324, § 1º, do CPC". Logo, ao restringir o limite da condenação ao valor especificamente postulado, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado , razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) "[...]. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 20/08/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-671-68.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022) - grifei "3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10907-63.2019.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021) Nego seguimento ao Recurso de Revista. Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmulas nº 80 e nº 364 do colendo Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 460 do STF - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . - violação a Súmula 460 do STF. A egr. 2ª Turma manteve a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Eis a ementa do acórdão, na fração de interesse: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, tendo o estudo pericial concluído que a reclamante laborou exposta a condições insalubres em grau médio durante toda contratualidade, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos." Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que: 1. o laudo pericial teria deixado de observar que a empresa fornece regularmente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à neutralização dos agentes insalubres; 2. que o uso dos EPIs foi atestado em documentos internos e depoimentos testemunhais, os quais teriam sido desconsiderados; 3. que, ao manter a condenação, o acórdão regional teria violado os artigos 7º, XXII, da CF, 191 e 195, §2º, da CLT, além de incidir em contrariedade à Súmula 80 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST; 4. indicou também julgados paradigmas para demonstração de dissenso jurisprudencial, conforme exige o art. 896, “a”, da CLT. Entretanto, o egr. Colegiado foi expresso em firmar que o laudo pericial foi conclusivo em suas consignações: "O perito deixou claro que os equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada eram insuficientes tanto em quantidade quanto em variedade, deixando o reclamante exposto à nocividade da exposição ao frio intenso. Com efeito, o perito técnico é um auxiliar do Juízo que detém conhecimentos específicos para esclarecê-lo acerca de assunto em relação ao qual o juiz é leigo. Logo, em razão do encargo que lhe foi confiado, suas declarações possuem fé pública e só podem ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário, que não foi produzida no caso." Nesse cenário, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia incursão no terreno fático-probatório, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, assim, obstaculizado o processamento do apelo (intelecção da Súmula 126/TST). Nego, pois, seguimento ao recurso. Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º e artigo 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 4º da Lei nº 1060/1950. Quanto ao deferimento da assistência judiciária gratuita ao reclamante, a egr. 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, mantendo o benefício deferido, conforme ementa: "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça." A reclamada se insurge contra a decisão colegiada que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante, insistindo na tese de que a recorrida não colacionou prova dos requisitos legais necessários. Conforme consignado no julgado, o reclamante firmou declaração de hipossuficiência (fl. 83), cuja veracidade não foi desconstituída por prova em sentido contrário. O TST tem entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza continua sendo suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte, mesmo sob a égide da Lei 13.467/2017 (Súmula/TST 463). Portanto, com fulcro na Súmula nº 333 do TST, é inviável o processamento do recurso. Nego seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigo 818 da CLT; inciso I do artigo 373 do CPC A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que deferiu a indenização por danos morais, em decorrência do controle de uso do banheiro. Eis a fundamentação declinada: "O controle de uso de banheiro no sistema, ainda que possua razões administrativas, é ofensivo à integridade do empregado. Com efeito, a ação de controle do tempo e limite de utilização de banheiros pela reclamada, impõe aos seus empregados condições de constrangimento que contrariam as garantias constitucionais mais elementares da pessoa humana, a exemplo da dignidade e da honra." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, alegando a inexistência da comprovação de dano moral decorrente do controle de acesso ao banheiro, pois não se configurou a restrição de uso. Afirma a inocorrência de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, bem como de dor, de sofrimento ou de humilhação que ensejasse reparação extrapatrimonial. Entretanto, restou consignado expressamente no v. acórdão impugnado: "Esse controle e limite na utilização de banheiros pela reclamada, restou devidamente comprovado por meio da prova oral produzidas nos presentes autos. A testemunha do reclamante afirmou que (fls. 474) (...) Observa-se que a testemunha foi categórica ao afirmar que havia o controle de tempo e que o limite de liberação de funcionários na utilização dos banheiros. Assim, constatada a contrariedade a direitos assegurados constitucionalmente ao empregado, impõe-se a necessidade de reparação ao dano moral sofrido." A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas acerca da existência de dano, inclusive quanto à reavaliação dos patamares e critérios fáticos adotados para fixação do montante indenizatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 01 de agosto de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEITON RODRIGUES LIMA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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