Ministério Público Do Estado Do Paraná x Edinaldo Reis Gasparini
ID: 283659147
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Reserva
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000705-96.2024.8.16.0143
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEFERSON DA LUZ PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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JOELCIO JOSÉ SOCKOLOSKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: r…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000705-96.2024.8.16.0143 Processo: 0000705-96.2024.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/05/2024 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réu: EDINALDO REIS GASPARINI 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de EDINALDO REIS GASPARINI, já qualificado nos autos, dando-o com o incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: No dia 18 de maio de 2024, por volta das 21h40min, no bar denominado “Cantinho da Viola”, situado na Rua Londrina, n. 150, bairro Ferreira, neste Município e Comarca de Reserva/PR, o denunciado EDINALDO REIS GASPARINI, agindo com consciência e vontade, trazia consigo e mantinha em depósito para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal, droga, qual seja, cocaína (Erythroxylon coca) pesando 461 g (quatrocentos e sessenta e um) gramas, cujos princípios ativos são de uso proscritos em todo o território nacional e capazes de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98 (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.15, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.13, fotos de mov. 1.17/1.19). O denunciado foi abordado no bar pelos policiais militares que localizaram no seu bolso esquerdo um invólucro contendo 5,2 (cinco vírgula dois) gramas de cocaína e, em seu bolso direito, R$109,00 (cento e nove reais) em espécie e notas fracionadas (R$ 2,00, R$5,00, R$10,00, R$20,00 e R$50,00). Ato contínuo, deslocaram-se até a residência do denunciado onde foi localizada uma sacola plástica contendo 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) gramas de cocaína e uma balança de precisão. O juízo, na forma do rito da Lei de Drogas, determinou a notificação do acusado para apresentar sua defesa prévia (mov. 62.1). Devidamente notificado (mov.73.1), o acusado apresentou sua defesa prévia (mov. 74.1) Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2025, e no mesmo ato, designado audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Durante o ato, foram inquiridas as testemunhas arroladas, e ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 110.2-4). Juntado o laudo Toxicológico definitivo (mov. 111.1). Com o requerimento de dispensa do Ministério Público na realização de perícia no celular apreendido (mov. 133.1), o juízo declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo às partes para suas alegações finais (mov. 139.1). O Ministério Público do Estado do Paraná em suas alegações finais (mov. 142) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva contida na denúncia com a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa em suas alegações finais (mov. 146.1), pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Juntado os antecedentes criminais do acusado (mov. 147.1). Observado, portanto, o devido processo legal, os autos vieram-me conclusos É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que o réu EDINALDO REIS GASPARINI foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/06. Primeiramente, cumpre anotar que não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, bem como estão presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Tampouco há nulidades absolutas a serem declaradas ou nulidades relativas arguidas por qualquer das partes. Assim, possível prosseguir para a análise do mérito. De modo geral, pode-se dizer que toda a ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (antijuridicidade) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação de pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei. Conforme salienta o Prof. Francisco Muñoz Conde, a tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade (art. 1º do CPB e art. 5º XXXIX da CF/88), em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal. O fato típico requer: comportamento humano, ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais) e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado. A materialidade está demonstrada pelo do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.12); Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13); Boletim de ocorrência (mov. 1.15); Mídias fotográficas (movs. 1.17-1.19); bem como pelos depoimentos prestados na fase investigativa, e daqueles produzidos em juízo. Quanto à autoria, também verifica a sua presença. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório e acima citado, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal. Tal conclusão deriva especialmente da prova testemunhal colhida na fase instrutória. A testemunha DANIEL RODRIGUES, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo (mov. 110.2), relatou: (...) que estava presente; que a equipe estava realizando a operação redução de roubos e homicídios em Reserva na data dos fatos, onde realizaram uma abordagem a um bar chamado “cantinho da viola”, onde havia por volta de vinte e duas pessoas no local, entre elas, o réu; que durante a busca pessoal foi encontrado no bolso esquerdo da calça do Sr. Edinaldo, substância análoga a cocaína, pesando cerca de cinco gramas; que no bolso direito ele tinha cento e nove reais em dinheiro; que indagado os motivos, Sr. Ednaldo teria dito que estaria comercializando a droga para levantar dinheiro para pagar a pensão de sua filha; que relatou também que possuía mais uma quantidade de drogas em sua residência e estaria comercializando a droga para a pessoa de Cristiano Custódio; que a equipe se deslocou até sua residência, sendo que o Sr. Edinaldo franqueou a entrada em sua residência, onde a equipe encontrou, no forro da residência, uma sacola plástica com aproximadamente quatrocentos e cinquenta gramas de substância análoga a cocaína; que em razão disso, foi dado voz de prisão ao abordado, encaminhado para fazer laudo de lesão corporal e levado até a Autoridade Policial de plantão; que ele confirmou que venderia droga para Cristiano Custódio; que ele autorizou a entrada na residência; que ele disse para a equipe policial que ele pegou as drogas com Cristiano para revender e levantar dinheiro para pagar pensão para a filha dela; que essa foi a primeira abordagem que teve com o Edinaldo; que somente ele foi pego com drogas (...).”. A testemunha LEONARDO MACEDO DOS SANTOS, policial militar, em juízo (mov. 110.3), declarou: (...) que durante a operação de redução de roubos e homicídios na cidade de Reserva, a equipe realizou abordagem ao bar “cantinho da viola”, onde havia cerca de 20 pessoas; que durante a abordagem, foi realizado revista pessoal no acusado e foi encontrado com ele, no bolso esquerdo, a quantidade de cinco gramas de substância análoga a cocaína; que no bolso direito tinha cerca de cento e nove reais; que indagado quanto o material, informou que estaria comercializando o material ilícito; que o motivo da venda era para poder custear a pensão alimentícia da sua filha; que informou também que havia em outro volume do material em sua residência; que se deslocaram até a residência do Sr. Edinaldo, onde ele prontamente indicou onde estaria o restante do material; que estava em uma sacola plástica dentro do forro; que essa segunda porção tinha cerca de quatrocentos e cinquenta gramas; que Edinaldo ainda informou que a droga teria sido fornecido pela pessoa de Cristiano dos Santos Custódio; que o Sr. Edinaldo foi encaminhado até o pronto atendimento para elaboração do laudo de lesão corporal e após, até a Autoridade Policial; que ele falou espontaneamente que havia outra porção de droga na residência, franqueando a entrada da equipe; que não me recordo se houve outra abordagem em relação a Edinaldo; que não me recordo se havia outras pessoas com drogas no local; que foi indagado a origem do material ilícito, onde informou que teria pego do Cristiano e estaria realizando a venda para custear a pensão alimentícia da filha; que a droga estava em um cômodo desativado próximo à cozinha; que nesse cômodo havia forro e dentro do forro estava a droga; que não houve resistência; que dentro da residência também foi encontrado uma balança de precisão (...).”. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado EDINALDO REIS GASPARINI (mov. 110.4), momento em que declarou: (...) que eu estava no bar que eu tinha o costume de ir e lá fui abordado pelos policiais; que eles foram na minha casa, entraram e acharam a quantia da droga; que eu não corri em momento algum; que eles abordaram todo mundo que estava no bar, e comigo encontraram uma porção de droga, foram em casa e encontraram mais; que eles não indagaram o que eu estava fazendo com a droga; que naquela época, eu estava sem trabalho, tinha vindo recentemente de Telêmaco e estava precisando de dinheiro, sendo a única solução que apareceu foi essa; que peguei em Reserva mesmo a droga; que ao total foram 462 gramas de cocaína que eu peguei; que eu iria ganhar por estar guardando isso em casa; que eu estava comercializando para arrecadar o dinheiro; que eu iria repassando uma quantia a quem me forneceu a droga conforme eu ia vendendo; que foi do “Tiano” que eu peguei a droga; que é a primeira vez que me envolvo com drogas; que eu não participo e nenhuma organização criminosa; que não falei por livre e espontânea vontade, que o policial chegou com o cano da 12 no meu peito, me empurrando no canto da viatura, creio que tinha denúncia né, pois eles foram direto na minha casa; que eu era usuário de drogas; que a droga não era minha, era desse rapaz (...).”. Pois bem. À luz das provas produzidas nos autos, especialmente em Juízo, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas, que recai sobre a acusado. A prova oral produzida durante a instrução processual foi uníssona e clara em demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, não havendo dúvidas quanto a prática do crime pelo réu. A testemunha Daniel Rodrigues relatou que, durante a realização de busca pessoal, a equipe policial encontrou “no bolso esquerdo, a quantidade de cinco gramas de substância análoga a cocaína e que no bolso direito tinha cerca de cento e nove reais”. Essa informação é corroborada pelas declarações da testemunha Leonardo Macedo dos Santos, onde também relatou que durante a revista pessoal, foi encontrado “no bolso esquerdo, a quantidade de cinco gramas de substância análoga a cocaína e que no bolso direito tinha cerca de cento e nove reais”. Ambas as testemunhas narraram que após terem localizado os entorpecentes com o Edinaldo, se deslocaram até sua residência, e com sua autorização adentraram e localizaram 450 gramas do mesmo entorpecente. Há anexado aos autos autorização do réu quanto ao ingresso dos policiais em sua residência (mov. 1.20). O entorpecente encontrado em sua residência estava escondido, como narrado pela equipe policial "onde a equipe encontrou, no forro da residência, uma sacola plástica com aproximadamente quatrocentos e cinquenta gramas de substância análoga a cocaína". A versão apresentada em juízo pelos policiais militares é a mesma apresentada perante a Autoridade Policial, o que recrudesce a relevância das declarações. Ademais, é cediço que, a palavra de policiais militares tem igual valor das demais testemunhas, principalmente quando corroborada por outros meios de provas constantes nos autos, na forma de respaldar o édito condenatório. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI n. 11.343/06) – insurgência defensiva – 1. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL CONSTANTE DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/09 – DESCABIMENTO – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos policiais – RELEVÂNCIA – NARRATIVA uníssona e pormenorizada – contexto que denota a traficância – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. MODIFICAÇÕES DE OFÍCIO: 2.1 AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – QUANTIDADE DE entorpecente apreendido (1,62g de ecstasy) QUE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – ENTENDIMENTO DO RELATOR NÃO ACOMPANHADO PELA MAIORIA – BASILAR QUE PERMANECE INALTERADA – 2.2 APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – APREENSÃO INEXPRESSIVA DE TÓXICO – PRECEDENTES DO STJ – CARGA PENAL READEQUADA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 804 DO CPP – recurso DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU E MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000038-10.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.10.2024). Em consonância com o narrado pela equipe policial, o réu, perante Autoridade Policial aduziu que não estaria vendendo os entorpecentes, mas, somente guardando-os para outra pessoa. A quantidade encontrada em seu bolso era somente para seu uso e o dinheiro era resultante do pagamento por guardar as drogas. Já em juízo, o acusado declarou que teria pego os entorpecentes de outra pessoa, de alcunha “Tiano”, e os mantinha em sua casa com o intento de comercializá-los, escusando-se ao alegar que só o fez por estar desempregado e necessitava prestar alimentos à sua filha. A confissão do réu perante juízo, não apresenta nenhum indicativo de coação, ilegalidade ou abuso, e ainda se encontra em consonância com o narrado pelas testemunhas, revestindo-a de considerável valor. Os materiais apreendidos foram submetidos ao exame de substâncias químicas, de onde retornaram com identificação positiva para cocaína, substância química proibida por ser capaz de produzir dependência psíquica, conforme a portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (Mov. 111.1). Além dos 461 gramas de cocaína, também foram apreendidos em poder do acusado a quantidade de R$ 109,00 (cento e nove) reais, fracionados em notas diversas, bem como, uma balança de precisão (mov. 1.17–1.19). As declarações prestadas pelas testemunhas e a confissão do réu, juntamente com a droga encontrada em seu bolso e o dinheiro fracionado, demonstram sem quaisquer dúvidas, a prática de traficância. Todos os elementos probatórios anexados ao feito demonstram de forma suficientemente clara a conduta tomada pelo réu, incidindo nas disposições do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto ao núcleo do tipo, tem-se que o acusado guardava 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância conhecida como cocaína e trazia consigo 5,2 (cinco vírgulas dois) gramas de substância conhecida como cocaína. Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, das condutas de “guardar” e “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática dos núcleos do tipo “guardava” e “trazia consigo”, tratando-se de crime de perigo abstrato. Outrossim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que a acusada praticou o delito descrito na denúncia. Quanto ao tráfico privilegiado, sabe-se que o §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, prevê que: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para a concessão do benefício, faz-se imprescindível o preenchimento simultâneo dos requisitos dispostos no parágrafo supramencionado. Ou seja, o agente precisa ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Analisando a certidão de antecedentes criminais, em que pese o acusado tenha ações penais em trânsito, não é motivo apto afastar a incidência da causa de diminuição de pena em debate, como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.977.027/PR). Da mesma forma, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o réu se dedica à prática de atividades criminosas, bem como, integre organização criminosa. Cumprindo simultaneamente os requisitos impostos, o acusado faz jus à causa de diminuição de pena que a Lei 11.343/06 dispõe. Ademais, em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Portanto, por toda prova produzida aos autos, seja em sede inquisitorial e em juízo, respeitando o contraditório, e, inexistindo quaisquer hipóteses de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, sendo a única medida cabível, a condenação no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.3. Teses da defesa As teses trazidas pela d. defesas em fase de alegações finais são relacionadas somente a dosimetria da pena e serão analisadas em momento adequado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu EDINALDO REIS GASPARINI, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/06. Passo a dosimetria da sanção penal, o que faço com base no método trifásico previsto no artigo 68 do estatuto repressivo. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal cominado ao delito, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 42 da lei mencionada e do art. 59 do Código Penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, não refoge ao usual à espécie; (b) antecedentes: são dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. O acusado não registra maus antecedentes. (c) personalidade: não há elementos acostados aos autos para permitir sua aferição. Ademais, estas circunstâncias, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente; (d) conduta social: refere-se ao estilo de vida do réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. Não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivos do crime: são os fatores psíquicos que levaram a pessoa a praticar o crime. No presente caso, comum ao delito; (f) circunstâncias: são os dados acidentais relativos à infração penal, que não integram a sua estrutura, mas que estão presentes na conduta delitiva, tais como modo de execução, condições de local, tempo, etc. No caso, as consequências e circunstâncias são normais ao tipo penal; (g) consequências: trata-se do conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, familiares ou coletividade. Normais ao tipo penal; (h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Circunstâncias específicas (art. 42, Lei n. 11.343/2006): (a) natureza: A substância apreendida se trata de “cocaína”, entorpecente que possui altíssimo potencial intoxicante, apto a ensejar dependência química, muitas vezes na primeira utilização e, em alguns casos, até a morte. Tendo em conta a potencialidade lesiva e o grau de dependência gerado pela substância, mister considerar a natureza da droga em desfavor do acusado, autorizando-se, portanto, a exasperação da pena-base. (b) quantidade: Foram apreendidas 461g (quatrocentos e sessenta e um) gramas de “cocaína”. A venda de grande quantidade deste entorpecente altamente tóxico acarretaria em considerável dano à saúde pública do município, de forma que demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. Considerando a existência de 02 (duas) específicas desfavoráveis, exaspero a pena em 2/6, ficando PENA BASE em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª fase: circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes serem consideradas. O Réu confessou em juízo a prática do crime de tráfico de drogas, incidindo na aplicação da atenuante da confissão espontânea, presente no artigo 65, inciso III alínea “d” do Código Penal, motivo pelo qual, atenuo a pena em 1/6. Nesta senda, fixo a pena PROVISÓRIA em 05 (CINCO) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias e reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme reconhecido na fundamentação, incide a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que o acusado é primário, de bons antecedentes e não se comprovou que se dedica às atividades criminosas ou à organização criminosa. A respeito do quantum de diminuição, tendo como pressuposto a redação expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, deve-se levar em conta as circunstâncias intimamente ligadas à prática da infração, em especial a quantidade e natureza da droga transportada. Nesse sentido, aliás, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci sobre os critérios da fixação. Confira-se: “O legislador não estipulou quais seriam, apenas mencionando dever o magistrado reduzir a pena de um sexto a dois terços. Cremos que, como sempre, deve o julgador pautar-se pelos elementos do art. 59 do Código Penal, com a especial atenção lançada pelo art. 42 desta Lei: ‘o juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Editora RT, pág. 330) ”. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que para a definição do quantum de diminuição do art. 33, §4º da Lei de Drogas, “o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06)” (HC 340.709/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). No caso dos autos, o acusado guardava 450 gramas de cocaína em sua residência, e trazia consigo 5,2 gramas do mesmo entorpecente. A elevada quantidade de entorpecente é plenamente relevante no momento de quantificar a minoração da pena. Além de que o material apreendido é causador de dependência física e psíquica, sendo uma das mais lesivas ao usuário, portanto, a natureza da droga também é relevante no tocante ao quantum de minoração. Em decorrência de todos os elementos apontados, tem-se que, no caso em apreciação, o quantum de diminuição deve ser aplicado no patamar de 1/6 (um sexto). Diante disso, torno DEFINITIVA a pena de 04 (QUATRO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 16(DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 462 DIAS-MULTA. 4.1. Valor do dia-multa Em função da situação econômica do Acusado, extraída do contexto dos autos, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião do fato e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). 4.2. Detração penal e regime de cumprimento de pena Considerando que que eventual detração operada nestes autos não teria o condão de alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tenho por bem deixar de realizar a detração neste momento, por entender que o Juízo da Execução Penal possui melhores condições para fazê-lo. Outrossim, considerando o quantum da pena aplicado, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando-se os critérios do artigo 33 § 2º, alínea b, do Código Penal. 4.2.1. Da Harmonização do Regime Semiaberto Em razão de ser notória a falta de vagas em Colônia Penal Agrícola, não pode o apenado vir a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, pois a responsabilidade pela ausência de vagas é do Estado e não pode ser transferida a sua pessoa. Verifica-se que, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, enquanto o apenado não for implantado em estabelecimento adequado, este deveria, em tese, permanecer apenas no período noturno na cadeia pública, exercendo trabalho durante o dia. Contudo, não existe local destinado ao pernoite no regime semiaberto nesta Comarca. Assim, considerando essa situação, entendo que o regime de cumprimento no semiaberto deve ser adaptado, observando-se parcialmente as condições do regime aberto para a execução da pena, ficando recolhido o acusado em sua residência durante o período noturno e realizando trabalho lícito durante o período diurno, caso tenha domicílio na Comarca. No âmbito do Poder judiciário, há previsão no Código de Normas acerca da possibilidade de monitoração eletrônica para presos condenados em regime semiaberto harmonizado, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação. II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto. III – Ordem concedida”. (STF, HC 109244, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011). Assim, deverá o apenado permanecer recolhido em seu domicílio, salvo no horário em que estiver realizando o trabalho externo. Desse modo, como forma de harmonização do cumprimento da pena ao regime semiaberto nesta Comarca, fixo ao sentenciado as seguintes condições: a. Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 23h00 às 05h00), devendo recolher-se à sua residência das 23h00 até 05h00, inclusive aos sábados, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da Defesa apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento. b. Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente. c. Deverá comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades. d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial, estando autorizado desde logo o deslocamento do município de sua residência até esta Comarca para saneamento de eventual problema no equipamento de monitoramento eletrônico. e. Deverá, em 60 (sessenta) dias, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída. f. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. g. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. h. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações. i. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. j. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. k. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico. l. Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: 1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; 2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; 3. Alerta de som: voltar para a área determinada; 4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. 5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do artigo 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada desses deveres poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. Fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado adquirirá o prazo objetivo para o regime aberto, conforme dados lançados no RSPE inserido no sistema, salvo eventual comunicação de disponibilidade de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, sendo que, neste caso, o sentenciado deverá ser intimado para ser conduzido até o estabelecimento prisional adequado. O Diretor do Estabelecimento prisional deverá advertir o beneficiário das consequências do descumprimento das condições acima estabelecidas (revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado e regressão de regime), bem como da responsabilidade direta pelo equipamento de monitoração, ficando sujeito, na hipótese de dano, ao ressarcimento e a eventual configuração do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, inciso III), com lavratura e posterior encaminhamento a este Juízo, do Termo de Monitoramento Eletrônico (TME). 4.3. Substituição das Penas e do SURSIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e tampouco de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena aplicada (artigos 44 e 77, CP). 4.4. Fixação do dano mínimo (artigo 387, inciso IV, do CPP) Considerando que o delito em questão atinge a incolumidade pública, não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. De qualquer modo, tampouco houve pedido do Parquet neste sentido. 4.5. Da segregação cautelar Em análise, verifico que o réu permaneceu recolhido preventivamente por força da decisão de movimento 14.1. dos autos em apenso de n. 0001912-33.2024.8.16.0143. Contudo, na presente sentença o réu foi condenado a iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial SEMIABERTO, se mostrando incompatível com a medida extrema de prisão cautelar. Outrossim, REVOGO a prisão preventiva de EDINALDO REIS GASPARINI e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, na forma das condições estabelecidas no item 4.2.1. Para a implementação da medida, EXPEÇA-SE OFÍCIO à Central de Monitoramento da Comarca de Guarapuava-PR e ao CRAG (Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava), solicitando com urgência a disponibilização de tornozeleira eletrônica. Se aceitas, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. não estiver preso. 4.6 Destinação das apreensões Considerando existir bens apreendidos no feito, passo a destiná-los: a. Quanto a balança de precisão – proceda-se sua destruição, nos termos do art. 1007, do Código de Normas, da CGJ/TJPR; b. Quanto ao aparelho celular apreendido – considerando que não houve comprovação do seu uso como instrumento do crime, proceda-se a devolução ao proprietário, nos termos do art. 1.006, do Código de Normas, da CGJ/TJPR; c. Quanto ao valor apreendido – Por se tratar de dinheiro fruto do tráfico de drogas, decreto seu perdimento em favor da união. Cumpra-se o disposto no art. 1.008, do Código de Normas, da CGJ/TJPR; d. Quanto a substância entorpecente – deixo de determinar sua destruição, uma vez que já foi incinerada nos autos de n. 0000738-86.2024.8.16.0143 (mov. 16.1). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.2. Transitada em julgado a presente decisão: a) Lancem-se os nomes da Ré no rol dos culpados; b) A suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se Guia de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); d) Comunique-se o Cartório Distribuidor e o Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; e) Remetam-se os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das contas, intimando-se a acusada da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser observado o disposto no Ofício Circular n.º 64/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. g) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança, conforme dispõe o Código de Normas; h) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CNGJ. 5.5. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
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