Caixa Economica Federal e outros x Caixa Economica Federal e outros
ID: 279707354
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000778-26.2023.5.06.0016
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES
OAB/AL XXXXXX
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JULIANA MARCIA PIRES
OAB/SP XXXXXX
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JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA
OAB/PE XXXXXX
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MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA
OAB/AL XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000778-26.2023.5.06.0016 RECORRENTE: SUYL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000778-26.2023.5.06.0016 RECORRENTE: SUYLAN DE ALBUQUERQUE MOTA BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUYLAN DE ALBUQUERQUE MOTA BASTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO TRT6 N.º 0000778-26.2023.5.06.0016 (RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO RECORRENTES :CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; SUYLAN DE ALBUQUERQUE MOTA BASTOS. RECORRIDOS : OS MESMOS e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. ADVOGADOS : José Alberto de Albuquerque Pereira, Danielle Maria Santos Gonçalves, Maria Beatriz Ferro de Omena; Josias Alves Bezerra, Aldo Lins e Silva Pires; Juliana Márcia Pires. PROCEDÊNCIA : 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DIFERENÇAS (E REPERCUSSÕES) DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregador e empregada contra sentença que julgou parcialmente procedente Reclamação Trabalhista, versando sobre diferenças de adicional por tempo de serviço (ATS), reflexos em outras verbas, recolhimento de contribuições para entidade de previdência privada, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. O empregador alegou incompetência da Justiça do Trabalho, prescrição, e contestou a sua condenação ao pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço e repercussões, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições para a FUNCEF, bem como a concessão da justiça gratuita à obreira e os honorários advocatícios. A empregada impugnou o indeferimento da gratuidade da justiça e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo postulado, ainda, o recolhimento do FGTS sobre todas as parcelas objeto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos à entidade de previdência privada; (ii) estabelecer a prescrição aplicável às diferenças salariais e seus reflexos; (iii) determinar a composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS); (iv) definir se deve ser deferida a justiça gratuita à empregada e como devem ser calculados os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de recolhimento de contribuições à entidade de previdência privada decorrentes de parcelas trabalhistas deferidas em Juízo, pois a questão se insere nas controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não se tratando de análise do contrato de previdência em si. A jurisprudência do TST e do STJ, bem como a tese firmada pelo STF, são analisadas e aplicadas de acordo com a natureza do pedido e a especificidade do caso. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal às diferenças salariais e seus reflexos, observando-se o marco prescricional a partir da data do ajuizamento da ação. A prescrição total é afastada, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. 5. O adicional por tempo de serviço (ATS), por não ser verba prevista em lei, tem sua base de cálculo definida em norma interna da empresa. A inclusão de outras parcelas salariais além do salário-padrão e complemento de salário-padrão na base de cálculo do ATS é indevida, por não estar prevista no regulamento interno. A interpretação da norma deve ser restritiva, conforme jurisprudência do TST. 6. Em obediência à tese firmada pelo TST (tema 21), a justiça gratuita deve ser deferida à empregada, mesmo com remuneração acima de 40% do teto do RGPS, em razão da declaração de pobreza apresentada por seu advogado com poderes específicos, cujo conteúdo não restou infirmado por nenhum elemento de prova produzido pela parte adversa. O deferimento da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo lapso de dois anos, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT e da ADI n.º 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de recolhimento de contribuições previdenciárias complementares decorrentes de parcelas trabalhistas deferidas em juízo, desde que não envolva a análise do contrato de previdência em si. 2. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) instituído por norma interna da empresa deve ser interpretada restritivamente, limitando-se às rubricas previstas no regulamento interno. 3. Conforme tese firmada pelo TST (tema 21), a declaração de pobreza apresentada pelo advogado da parte com poderes específicos, cujo conteúdo não restou infirmado por nenhum elemento de prova produzido pela parte adversa, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, mesmo com remuneração superior a 40% do teto do RGPS, e implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de dois anos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114; CLT, arts. 7º, XXIX; 790, §3º; 791-A, §4º; 457, §1º; CPC, arts. 99, §3º; 105; 927, I; 1039; 1040; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422 do TST; Súmula 275, II e 294 do TST; Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do TST; precedentes do TST e STJ; ADI n.º 5.766 do STF; IncJulgRREmbRep nº 0000277-83.2020.5.09.0084 do TST (Tema 21). Vistos etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUYLAN DE ALBUQUERQUE MOTA BASTOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE (Id. 812fcc1), nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe. Opostos embargos de declaração, pela CEF (Id. c2464b1); pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (Id. 3b028f5); e pela trabalhadora (Id. c591247), os quais foram acolhidos em parte, consoante julgado de Id. 8e50dcb; sendo que, opostos novos aclaratórios, pela autora (Id. 7d6a1a5), foram procedentes, a teor do decisum de Id. bda4f3b. Com seu apelo (Id. cc2addd), a CEF aponta a "incompetência absoluta da Justiça do Trabalho" quanto "à matéria que envolva contribuições para a FUNCEF". Combate o deferimento da justiça gratuita à autora. Discorre acerca da "prescrição total" e da "prescrição quinquenal". Relaciona as verbas que compõem a remuneração. Traz digressão envolta à situação funcional da reclamante, e correlato "adicional por tempo de serviço", tencionando a improcedência da ação, haja vista que as parcelas mencionadas na petição inicial não fazem parte da base de cálculo do ATS, de modo que as diferenças (e repercussões) deferidas hão de ser afastadas. Almeja a "condenação da parte reclamante (se vencida) ao pagamento de custas processuais", "a aplicação do artigo 791-A da CLT e seu §3º na improcedência que se espera, mesmo que parcial". Ad cautelam, suplica por "limitação de eventual condenação aos valores atribuídos na petição inicial", "compensação" de valores, incidência da "Súmula 368, do TST" e "atualização monetária" e cômputo de "juros de mora" consoante "decisão vinculante do STF", bem como que "caso seja determinado o recolhimento pela Reclamada de alguma parcela para a FUNCEF, que seja determinado (e autorizado) também o recolhimento da contribuição correspondente da parte Reclamante, nos percentuais fixados no plano de previdência privada e sob qualquer parcela que vier a ser deferida com esta finalidade". Pede provimento. Em suas razões (Id. d044a2d), a acionante, frisando que, às fls. 17, "por seu patrono, investido de poder específico conferido através da procuração de fl. 20, declarou 'que não tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família' e requereu o benefício da justiça gratuita, com apoio nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99, § 3º e 105 do CPC", postula a reforma do decisum, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, pontuando, ainda, que a "circunstância de a autora auferir remuneração superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita". Cita precedentes. Defende "o recolhimento do FGTS incidente sobre todas as parcelas objeto da condenação". Almeja "a exclusão dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da Caixa", defendendo ser "incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita". Pede provimento. FUNCEF (Id. 97f2f99), Reclamante (Id. b961c8f), e CEF (Id. 7daf0a5) apresentaram contrarrazões. A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 do Regimento Interno deste Sexto Regional. É o relatório. VOTO: Da arguição preliminar da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Com as contrarrazões de Id. 7daf0a5, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscita a preliminar em epígrafe. Sem razão. Os argumentos aduzidos no apelo obreiro coadunam-se com o teor da sentença, havendo, a reclamante, explanado os aspectos sobre os quais apresentou insurgência e os respectivos motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC e da Súmula n.º 422, do C. TST. Não há o que acobertar. Do não conhecimento do apelo patronal, quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação ex officio. Com seu apelo (Id. cc2addd), a CEF combate o deferimento da justiça gratuita à autora. Ocorre que a Magistrada de piso não concedeu a gratuidade judiciária à reclamante, conforme se depreende da sentença que apreciou os segundos aclaratórios opostos pela obreira, a seguir transcrita, in verbis (Id. 6fa0da5 - destaques nossos): "Conheço dos embargos declaratórios, por ser tempestivo e por estar assinado eletronicamente por advogado regularmente habilitado para representar a parte. A parte embargante afirmou que a sentença de ED de id 8e50dcb não se manifestou quanto à alegação de erro material da sentença de mérito no que tange ao erro material na apreciação dos requisitos para o consentimento da justiça gratuita. De fato, a sentença de ED foi omissa quanto a tal requerimento. Passo a sanar a omissão para fazer constar em tal decisão o que segue: "A parte Embargante SUYLAN DE ALBUQUERQUE MOTA BASTOS alegou que a sentença de mérito contém erro material quanto à apreciação dos requisitos para o consentimento da justiça gratuita. Sem razão. O juízo analisou de forma satisfatória os autos em relação ao requerimento de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, tendo observado que o reclamante não juntou aos autos declaração de hipossuficiência; bem como que a procuração não dá poderes específicos ao patrono para tal. Além disso, ficou consignado que os contracheques juntados demonstram que o autor recebia remuneração líquida superior ao teto do RGPS. Logo, não há erro material. Rejeito. Acolho os presentes embargos para rejeitar a pretensão da parte embargante" (grifei). Assim, não configurado o trinômio necessidade-utilidade-adequação, caracterizador do interesse processual, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do apelo, no particular. Da competência da Justiça do trabalho (APELO DA CEF). Irretocável, no aspecto, o arremate da Magistrada a quo (Id. 812fcc1): "1.5. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Caixa arguiu a preliminar de incompetência desta Justiça especializada no que se refere à matéria que envolva contribuições para a FUNCEF. Sem razão. Na hipótese vertente, a autora pugna pela condenação da ré nos recolhimentos tendentes à formação das reservas matemáticas necessárias decorrentes das diferenças salariais reconhecidas em Juízo, em favor da entidade de previdência privada dos empregados da CAIXA. Nesse contexto, assinalo que está inconteste nos autos que a adesão à FUNCEF pela autora decorreu do contrato de trabalho mantido com a patrocinadora, a sua empregadora. Assim, não se aplica o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE-nº 586453, porquanto o pedido não é de análise do contrato de previdência complementar privada, mas, sim, de recolhimento, pela empregadora, de contribuições para plano de previdência privada complementar, decorrentes de parcelas trabalhistas vinculadas ao contrato de trabalho. Logo, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna, quando alude a "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Nesse sentido, o precedente do Colendo TST: "[...] B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1.PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APOSENTADO. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 3.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS Tratando-se de APOSENTADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. parcelas que têm origem no contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Lide entre empregador e empregado, após o fim do vínculo, porém sem interveniência de Fundo de Pensão, estando fora do âmbito da decisão do STF. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas" (ARR-1198-11.2013.5.09.0012, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 3ªTurma, DEJT 28.4.2017). Rejeito" (realces da Vara). Nessa linha, o julgado que segue, deste Colegiado: "Da incompetência material. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se conforma com a sentença no tocante à incompetência material da Justiça do Trabalho. Diz, em síntese, que restou configurada, considerando que a FUNCEF possui natureza jurídica distinta da CAIXA; e que a filiação de seus empregados à FUNCEF é facultativa. Diz, também, que a incompetência abrange diferenças de benefício decorrentes da integração de parcelas trabalhistas deferidas em sentença, tendo em vista a necessidade de apreciação das regras do respectivo plano de previdência; e que, não obstante exista a tese 1.166 definida pelo Supremo Tribunal Federal de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", tem-se que essa tese deve ser interpretada em conjunto com o decidido nos REs 586.453 e 583.050 também pelo Supremo Tribunal Federal e na própria fundamentação da decisão que levou a edição da tese (RE 1.265.564). Reporta-se ao teor dos artigos 114 e 202, §2º da CF. Pugna, assim, pela procedência do apelo. No aspecto, a sentença foi proferida nos seguintes termos, textual: [...] DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Arguiu a reclamada a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar recolhimentos à FUNCEF, vez que os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 reconheceram que os pedidos relativos à previdência privada são de competência da Justiça Comum. Sem razão. A competência da Justiça Comum restou estabelecida no que concerne a aplicação e interpretação do plano de previdência privada ou recálculo da complementação, o que não é o caso dos autos. O pedido dos autos é de diferenças de contribuições baseadas na integração do "adicional de incorporação" na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço", de maneira que o debate se insere na previsão contida nos incisos I e VI do art. 114 da CF/88, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Rejeito. (destaques no original). Mantenho o decisum. O entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 586453 e n. 583050, de 20/02/2013 não tem aplicação para decisão resistida pela parte recorrente. Na sentença, o Juízo a quo, em virtude das parcelas deferidas (diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e correlatos), determinou "o recolhimento para FUNCEF (deduzindo-se dos créditos da parte autora a sua cota-parte)", o que não pode ser interpretado como deferimento de complementação de benefício previdenciário, evidentemente. Trata-se de uma autorização para a ex-empregadora descontar e repassar à FUNCEF os valores relativos às contribuições respectivas, incidentes sobre parcela(s) deferida(s) na presente ação (vide ID a6c2424). Essa, aliás, é uma realidade identificada nos próprios contracheques - rubricas "0323 00 FUNCEF - CONTRIBUICAO" ou "0346 01 FUNCEF - NOVO PLANO" ou "0412 50 I FUNCEF CONTR. EQUACIONAMENT", por exemplo (vide ID 30c13fa, pg. 511 - 764 do download de documentos). Na trilha desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. REFLEXOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOR E ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA Nº 170/STJ. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, a exemplo da verba denominada CTVA, mesmo eventuais reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relativa à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas de maneira reflexa os aspectos da relação de trabalho. Precedentes. 4. O julgamento do RE nº 1.265.564 (Tema nº 1.166) pelo Supremo Tribunal Federal não alterou o entendimento fixado no RE nº 586.453 (Tema nº 190), visto que naquele foi especificada pretensão dirigida somente contra o empregador, ao passo que neste foi definida a pretensão contra a entidade de previdência privada. 5. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo em que foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Súmula nº 170/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.339.555/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). O Tribunal Superior do Trabalho: [...] COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. A jurisprudência da SBDI-1 é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-61-86.2014.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024). E este E. Regional: VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS JUDICIALMENTE. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES À FUNCEF. De acordo com a decisão do STF nos autos dos REs nº 586.453, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas em relação à entidade de previdência privada complementar refere-se a questões que envolvam pleito de complementação de aposentadoria, do que não se trata a hipótese. No caso dos autos, o pleito da demandante é para que as parcelas de natureza salarial que foram deferidas judicialmente sejam incluídas na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000929-03.2020.5.06.0014; Data de assinatura: 16-09-2022; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): LARRY DA SILVA OLIVEIRA FILHO). Sendo assim, não tem como acolher o apelo. Recurso improvido, no particular" (Processo RO n.º 0000258-74.2024.5.06.0002. Relator: Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura. Data de julgamento: 22.10.2024) (grifos originais) Não provejo. Da prescrição (APELO DA CEF). No tocante à prescrição "total" e à prescrição "quinquenal", mais uma vez, coaduno-me com os fundamentos utilizados pela Magistrada de origem, adotando-os como razões de decidir, para fins de economia e celeridade processuais: "1.4. DA PRESCRIÇÃO TOTAL Suscita a CEF o reconhecimento da prescrição total ao argumento de que a parte reclamante aderiu ao novo PCS, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Destaca que o enquadramento no PCS é ato único, versando sobre parcelas não previstas em lei, aplicando-se as Súmulas 275, II e 294 do TST. Vejamos. A autora foi admitida em 19/06/1989 e seu contrato de trabalho permanece vigente. Ela pretende, pela presente ação, o pagamento de diferenças do adicional de incorporação que lhe é pago mensalmente, por entender não ter sido utilizada a correta base de cálculo para sua apuração, em virtude de não terem sido inclusas as parcelas anuênios e VP gratif. Logo, a prescrição atinge apenas as parcelas e não o fundo do direito porque se trata de diferença salarial. A proteção ao salário é assegurada em lei e a irredutibilidade pela própria Constituição da República. As diferenças postuladas pela parte autora se constituem em parcelas de trato sucessivo e seu pagamento incorreto caracteriza prejuízo que se renova mês a mês. Não há, pois, que se falar em prescrição total. Rejeito" (Id. 812fcc1 - grifos no original). "1 - A embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegou, primeiramente, omissão na sentença quanto ao requerimento de aplicação da prescrição quinquenal. Analisando sua defesa vê-se que, de fato, a parte ré pleiteou o reconhecimento da prescrição total e parcial, tendo o juízo se manifestado, apenas, quanto à prescrição total. Assim, faço constar na sentença o tópico preliminar que segue: 1.6. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CEF invocou a prescrição em seu critério quinquenal. Tendo a reclamação trabalhista sido proposta em 16/09/2023, declaro prescritos os direitos patrimoniais disponíveis da reclamante e exigíveis pela via acionária anteriores a16/09/2018, inclusive, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF, extinguindo-os com resolução do mérito em favor das reclamadas, com fundamento no art. 487, II, do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 da CLT. Embargos acolhidos no ponto" (Id. 8e50dcb - grifos na origem). Nada a conferir, aqui. Das diferenças (e suas repercussões/desdobramentos) de adicional por tempo de serviço (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). Sem delongas, à vista das pretensões constantes da peça de ingresso (Id. d54aade) - atreladas às "diferenças decorrentes da inclusão do 'adicional de incorporação' na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e, consequentemente, da vantagem pessoal", com suas incidências -, urge reforma. Entrementes, a despeito do posicionamento tecido pela Magistrada a quo (sentença de Id. 812fcc1, complementada pela decisão dos aclaratórios de Id. 8e50dcb) - "JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do ajuste da base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049). PROCEDENTES os reflexos em licença-prêmio e APIP, pois, quando convertidas em pecúnia, tais verbas são pagas considerando as parcelas que integram a remuneração base percebida pelo empregado, na qual estão incluídos o adicional por tempo de serviço e a vantagem pessoal, conforme item 3.2.1.3 da RH 115"; "cabe ressaltar que as diferenças salariais aqui deferidas geram reflexos nas horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, no FGTS e na PLR, e eventual forma de apuração, conforme as normas internas da CEF, poderá ser objeto de discussão na fase de execução, se for o caso"; "JULGO PROCEDENTE o requerimento para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao recolhimento das contribuições patronais para a FUNCEF, incidentes sobre ATC e Vantagem pessoal, bem como para determinar que tais parcelas sejam incluídas na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF"; "O marco prescricional quinquenal deve ser observado na apuração das diferenças salariais deferidas. Logo, é observado, também, em relação ao recolhimento das contribuições para a FUNCEF. Assim, as diferenças salariais deferidas não produzem reflexos no salário de contribuição para a FUNCEF no período em que o reclamante estava vinculado ao Plano REG/REPLAN e, consequentemente, não repercutem no saldamento do referido plano. Na verdade, as diferenças salariais deferidas e seus correspondentes reflexos (incluindo aqueles nas contribuições para a previdência privada) se referem ao período posterior à adesão do reclamante ao Novo Plano. Cumpre esclarecer que a competência da Justiça do Trabalho reconhecida diz respeito ao pedido de repasse dos valores devidos para o plano de previdência privado mantido pela FUNCEF em razão das diferenças salariais deferidas, com o fim de comporem a reserva matemática. Não cabe a esta Justiça, contudo, decidir sobre o recálculo de benefício ou sobre o valor da reserva matemática. Quanto às contribuições devidas para a FUNCEF, incidentes sobre as diferenças salariais deferidas, tanto a reclamada quanto o reclamante devem arcar cada qual com a sua cota-parte, conforme parâmetros definidos nos regulamentos do plano de previdência complementar. No entanto, deverão ser deduzidos os valores históricos das contribuições devidas pelo reclamante, respondendo a empregadora pelo pagamento dos acréscimos e juros incidentes sobre aqueles valores. Isso porque o empregado não deu causa à mora no recolhimento das referidas contribuições" -, a celeuma é notória a este Regional, ficando aqui adotados, como razões de decidir, para fins de celeridade e economia processuais, os fundamentos que seguem, mutatis mutandis: "Da base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Em suas razões (Id. da757e6), o reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido de "pagamento de diferença salarial com a inclusão de parcelas, não consideradas pela reclamada, na base de cálculo do ATS e do VP049". Explica que "percebe (i) função gratificada efetiva e (ii) quebra de caixa, as quais não foram consideradas para o cálculo do ATS, mesmo sendo complemento do salário padrão", consignando, ainda, que "Quanto à parcela quebra de caixa, a natureza salarial já foi reconhecida judicialmente através do processo 0000821.03.2017.5.06.0006, conforme esclarecido na exordial". Argumenta que "não pode a CEF, por normativo interno, fazer diferenciação de empregado, ao prever que somente a gratificação do ex-Dirigente empregado, nomeado até 10/09/2002, será levada em consideração para cálculo do ATS". Transcreve jurisprudência em favor da sua tese. Pede provimento ao apelo. Sem razão, contudo. Nos contornos recursais, traz-se aos fólios, ficando adotada como razões de decidir (para fins de economia e celeridade processuais, permissa venia), a fundamentação repisada em expressivo acórdão desta Turma (Processo RO n.º 0000876-24.2022.5.06.0023, com julgamento em 26/09/2023 e Relatoria do Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura), mutatis mutandis (grifos acrescidos): "Do adicional por tempo de serviço (ATS) - base de cálculo No particular, o demandante relata, em sua exordial, que o contrato de trabalho celebrado com a parte ré iniciou antes julho de 1998 (30.10.1989 - contracheque ID edc5b9b), permanecendo, até então, em vigor, obtendo o direito de receber de forma habitual a parcela denominada 'Adicional por tempo de serviço', e, por consequência, a 'Vantagem Pessoal 049', cujas bases de cálculo são disciplinadas nos itens 3.3.13 do normativo interno da entidade financeira (RH 115). No entanto, defende a tese de que a reclamada não observou corretamente as suas próprias regras, visto que, em seu cálculo, considerou apenas e tão somente o valor do salário padrão, não se atentando para a inclusão das demais verbas de natureza salarial por ele percebidas, tais como, função gratificada, Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) e Adicional de Incorporação, dentre outras. Diz A ré, por sua vez, afirmou em sua defesa, que, no caso do autor, ocupante da função gratificada de CAIXA, desde 29.07.2015 (ID f82c849), a base de cálculo do ATS sempre foi composta apenas do salário-padrão (item 3.3.1 - rubrica 002), visto que o mesmo jamais recebeu qualquer valor a título de 'COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO', rubrica 037, conforme documentos anexados ao feito. Ressalvou ainda que, nos termos estabelecidos no item 3.3.11 do MN RH 115, o 'complemento do salário padrão' "corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080" (Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo e Diretor Jurídico da Caixa). Disse também que o ATS é parcela criada pela CAIXA e não está prevista em lei, devendo, portanto, ser respeitados os normativos internos que regulamentam a matéria. O Juízo de origem, ao se debruçar a respeito, indeferiu a pretensão obreira, sob o seguinte fundamento (ID bf35673): "(...) A admissão da reclamante se deu em 30/10/1989 (conforme contracheques em Id. 0464c40) e o contrato de trabalho ainda está em vigor. Ressalte-se que, além de reger as relações entre empregado e empregador na época da admissão da obreira, a RH 151 consiste em regulamento interno, os quais são considerados fonte formal do direito do trabalho. O regulamento interno empresarial advém do poder diretivo do empregador em estabelecer normas de forma unilateral para regular as relações jurídicas mantidas com seus empregados. Com base nisso, o item 3.3.6 do normativo interno, RH 115, esclarece que o ATS é, na verdade, anuênio para os empregados que foram admitidos até 02/07/1998 (situação da reclamante). No item 3.3.6.2 fixou-se que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%." (fl. 207). Daí se conclui que a parcela referida (ATS) tem como base de cálculo as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão" e não corresponde a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial. O salário-padrão é uma das verbas que compõem a remuneração mensal (veja-se, como exemplo, que o CTVA e a função gratificada constam como uma das rubricas da remuneração mensal e o ATS outra), a saber: "3.3 RUBRICAS DA REMUNERAÇÃO MENSAL 3.3.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III , IV, V, VI, VII e VIII. 3.3.2 COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA (rubrica 005) - valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de FG/CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI. 3.3.2.1 O CTVA é calculado pela fórmula: CTVA = VPRM - (SP + ATS + VP + VG). (...) 3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio devido ao empregado admitido até 18.03.1997 ou valor referente ao qüinqüênio, para o empregado admitido no período de 19.03.1997 a 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não tem direito ao ATS. 3.3.6.2 O ATS, referente ao anuênio (rubrica 007), corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3.3.7 FUNÇÃO GRATIFICADA - (rubrica 275,) - gratificação devida pelo exercício de FG constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XV e XVI. 3.3.8 CARGO EM COMISSÃO (rubrica 055) - gratificação devida pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI. 3.3.9 FUNÇÃO DE CONFIANÇA (rubrica 009) - gratificação devida pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários. 3.3.9.1 O pagamento de FG, CC ou de FC efetivo (rubricas 275, 055 e 009), não efetivo (rubricas 274, 064 e 038) e assegurado (rubricas 276, 076 e 048) é efetuado na razão de 1/30 por dia de exercício ou pela fração de minutos no caso do exercício da atividade de Caixa ou asseguramento, limitado a 30 dias por mês, conforme a seguir: exercício de mês integral - 30 dias; exercício mês parcial - número de dias de exercício ou asseguramento no mês. (...) 3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. (...)" (fls. 09/10 do Id. 2257fe3). Dessa forma, o normativo da CEF traz várias rubricas, que devem ser consideradas de forma apartada. O CTVA tem por objetivo complementar a remuneração do empregado em decorrência do cargo em comissão. Já a verba intitulada "PORTE" trata-se de valor relativo ao porte da unidade a qual o empregado está vinculado no exercício das funções gratificadas. É somado para compor a RB do empregado antes da apuração do valor de APPA (v. itens 3.3.24 e 3.3.26.1). O porte da agência está relacionado com o volume de negócios, parâmetro que também era considerado para fins de definição do Piso de Referência de Mercado e consequentemente do CTVA, sendo quitado em razão do exercício de cargo de confiança. Na prática, constituiu um complemento da gratificação de função. Em síntese, verifica-se que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não foi instituído com base de cálculo correspondente a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial, e sim na base de 1% do salário-padrão e complemento de salário-padrão. Destaque-se: o Complemento do Salário Padrão é uma rubrica específica e está inserida na remuneração dos empregados. As verbas função gratificada, CTVA/CTVA judicial c/ Funcef, Porte Unidade e incorporação de função não integram o Salário Padrão e, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS. Assim, não é devida a inclusão na base de cálculo do ATS de parcelas diversas do salário-padrão e do complemento salário padrão, ainda que possuíssem natureza salarial, vez que não prevista na norma empresária. Reforço que, diferentemente do alegado na inicial, referida pretensão não tem amparo na norma invocada pela reclamante (o ato normativo interno RH 115). Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Consequentemente, IMPROCEDENTES os demais pleitos e suas repercussões, vez que derivados do resultado do ATS." Pois bem. Como bem esclarecido na r. sentença impugnada, cujas razões de decidir são acolhidas e passam a integrar os fundamentos do presente decisum, verifico que o 'Adicional por Tempo de Serviço' não constitui parcela prevista em lei, de maneira que o seu regramento, inclusive a sua base de cálculo, devem estar definidos em contrato de trabalho, normas internas ou instrumentos coletivos, data vênia dos posicionamentos em contrário. E, com relação à rubrica 'complemento do salário-padrão (037)', segundo normativo interno (item 3.3.1.13. - RH 115 - fl. 2.183 PDF), esta não tem a amplitude pretendida pelo reclamante, a ponto de se entender nela inserida todas as outras parcelas componentes da remuneração, mesmo que possuam natureza salarial, visto que somente era paga a ex-dirigente da CAIXA, no caso Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo e Diretor Jurídico da Caixa, nomeado até 10.09.2002, consoante RH 080 anexada ao feito (ID a014d78), cuja hipótese não restou demonstrada nos autos. O fato de que o 'adicional de incorporação' (rubrica 116) e a 'função gratificada/efetiva' (rubrica 275), verbas auferidas pelo autor em decorrência de contraprestação pelo exercício de gratificação, as quais, juntamente com outras, compõem a remuneração base do empregado, ser parcelas que possuem natureza salarial como, de fato, o são, em razão do que dispõe o §1º do art. 457 da CLT, não o tornam integrantes da base de cálculos das verbas em comento (007 e 049). Observe-se que o demandante sequer demonstrou nos autos que faz jus ao percebimento das verbas denominadas 'CTVA', 'Porte da Unidade' e 'APPA - Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG' (rubrica 281). Dessa forma, na hipótese do recorrente, sua referência salarial para o cálculo da verba em comento restringe-se apenas ao salário-padrão, única base de cálculo do ATS, corresponde a um valor fixo, referente ao nível do cargo constante no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens vigente na empresa (ESU 2008), inexistindo, a propósito, qualquer discussão sobre a aplicação dessa norma ao seu contrato de trabalho. E, analisando-se os contracheques colacionados aos autos (ID de05e09), conclui-se que o ATS era pago corretamente sobre essa rubrica específica. Nesse contexto, ao contrário do entendimento do autor, as demais parcelas de natureza salarial por ele auferidas não podem ser consideradas na base de cálculo do ATS, tendo em vista expressa previsão em normativo interno, restringindo - repito, a sua incidência apenas sobre o salário-padrão, e isso era corretamente observado pela entidade financeira, não havendo que se falar em direito às diferenças do ATS e da VP ATS , bem como as repercussões postuladas nesta ação. Cito os seguintes julgados, inclusive de outros Regionais, em situações análogas: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E CTVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Verificando-se que a Norma Interna da empresa (RH 115) estabelece, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, tão somente, o salário-padrão do empregado, inexiste direito à inclusão, no cálculo dessa verba, do Adicional de Incorporação e do CTVA, sendo indevido o pagamento das diferenças do ATS e seus reflexos, postuladas pelo autor. Recurso ordinário da reclamada provido, no ponto. (Processo: ROT - 0000741-15.2022.5.06.0022, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/08/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/08/2023) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CEF. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO INTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O adicional por tempo de serviço é verba criada pela normatividade coletiva ou pela vontade unilateral do empregador, devendo ser pago, portanto, conforme o regramento que o instituiu. No caso em análise, o regulamento interno da ré (RH 115) é explícito ao dispor que a base de cálculo do adicional de tempo de serviço é composta, exclusivamente, pelas rubricas "002 - salário base" e "037 - complemento de salário base", parcelas distintas e que não confundem com outras rubricas de natureza salarial, inclusive com o "adicional de incorporação", que a parte autora buscava integrar. Sendo assim, são indevidas as diferenças postuladas. Recurso improvido. (Processo: ROT - 0000649-55.2022.5.06.0016, Redator: Fernando Cabral de Andrade Filho, Data de julgamento: 29/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 29/08/2023) I - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. Os quinquênios não encontram previsão em lei, tratando-se de benefício instituído e pago por liberalidade da empresa, devendo ser observada, portanto, a base de cálculo estabelecida pelo empregador. Assim, não tendo o reclamante demonstrado a existência de norma empresarial ou coletiva determinando a incidência dos quinquênios sobre a totalidade de sua remuneração, resta indevida a integração das gratificações e do adicional de periculosidade na base de cálculo dos quinquênios, que sempre foram apurados sobre o salário base. Recurso Ordinário improvido. (Processo: ROT - 0000031-47.2021.5.06.0016, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 10/05/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 10/05/2023) RECURSO ORDINÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. REFLEXOS. I - Com base no item 3.3.6.2 da RH 115, o Adicional por Tempo de Serviço é calculado na porcentagem de "1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". II - Da leitura da aludida norma, conclui-se que não há que se falar em incorporação das parcelas "função gratificada efetiva", "função gratificada assegurada" e "adicional de incorporação" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e, por conseguinte, sobre a "VP-Grat Sem/Adic Tempo de Serviço", já que não compõem sua base de cálculo. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000955-74.2020.5.06.0022, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 28/09/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 28/09/2022) "(...) 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMATIVO DA CAIXA. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO DEVIDAS. Em conformidade com o RH115 da Caixa Econômica Federal, as parcelas de FG, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal 049 (VP-049). Indevido, assim, o recálculo do ATS para inserir parcelas diversas não previstas no normativo da empresa. Consequentemente, não são devidas diferenças salariais e reflexos. 3. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante juntou aos autos declaração de pobreza, de modo que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça ( Súmula 463/TST). O percentual adotado em sentença para definição de honorários, 10%, está em conformidade com os julgados desta Turma. (TRT-10 - ROT: 00001612620215100016 DF, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: 15/03/2022) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PADRÃO. COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. NORMATIVO INTERNO RH 115. Não procede a condenação da CEF ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço da verba Adicional de Incorporação. O item 3.3.6 do normativo interno, RH 115 esclarece que o ATS é, na verdade, anuênio para os empregados que foram admitidos até 02/07/1998 (situação do autor). No item 3.3.6.2 fixou-se que o "ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%." Daí se conclui que a parcela referida (ATS) tem como base de cálculo as verbas pagas sob as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão" e não corresponde a 1% da remuneração mensal total ou da soma das parcelas de natureza salarial. Recurso da reclamada provido. (TRT-3 - ROT: 00105800220215030081 MG 0010580-02.2021.5.03.0081, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 22/06/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 22/06/2022.) RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL. CEF. FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E QUEBRA DE CAIXA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. O adicional por tempo de serviço, por não se tratar de parcela prevista em lei, deve ser pago nos termos em que estabelecido na norma interna da empresa ou instrumento coletivo que o criou. Em concreto, a reclamada comprovou a previsão, em norma interna (MN RH 115), que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço restringe-se ao salário básico, desvencilhando-se do encargo processual que detinha por força dos artigos 818, inciso II, da CLT, e 373, II, do CPC. Assim, a despeito da função gratificada efetiva e da quebra de caixa revestirem-se de natureza salarial (artigo 457, §1º, da CLT), fato incontroverso, não cabe sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso ordinário improvido. (Processo: ROT - 0001014-95.2020.5.06.0011, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 05/08/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO OBREIRO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Verificando-se que a Norma Interna da empresa (RH 115) estabelece, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, tão somente, o salário-padrão do empregado, inexiste direito à inclusão, no cálculo dessa verba, da função gratificada efetiva, sendo indevido o pagamento das diferenças do ATS e seus reflexos, postuladas pela parte autora. Recurso ordinário desprovido. (Processo: ROT - 0000978-77.2020.5.06.0003, Redator: Milton Gouveia, Data de julgamento: 26/08/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/08/2021).. Portanto, nada a modificar, restando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados no apelo decorrentes desta almejada pretensão" (sic). Desse modo, sendo o adicional por tempo de serviço uma verba criada pela normatividade coletiva ou pela vontade unilateral do empregador, deve ser pago, portanto, conforme o regramento que o instituiu. No caso em análise, o regulamento interno da ré (RH 115) é explícito ao dispor que a base de cálculo do adicional de tempo de serviço é composta, exclusivamente, pelas rubricas "002 - salário-padrão" e "037 - complemento salário-padrão", parcelas distintas e que não se confundem com outras rubricas de natureza salarial, inclusive com a "função gratificada efetiva" e a "quebra de caixa", que a parte autora buscava integrar, razão pela qual são indevidas as diferenças postuladas. Com essas considerações, nego provimento ao apelo e, mantida a improcedência da reclamatória, resulta prejudicada a análise do pedido de não limitação do condeno aos valores da exordial, uma vez que inexiste condenação, in casu". (Processo RO n.º 0000917-09.2022.5.06.0017. 3ª Turma. Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino. Data de julgamento: 27.02.2024) (destaques na origem) "Das diferenças de adicional por tempo de serviço (e pleitos correlatos). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se conforma com a sentença no tocante às diferenças de adicional por tempo de serviço (e pleitos correlatos). Diz, de início, que a Unificação da Carreira Administrativa de que trata o Termo Aditivo ao ACT 2007/2008 (e a CI VIPES/SURSE 024/2008, que repete seus termos) foi colocada para seus empregados sob forma de proposta, cumprindo ao destinatário aceitá-la ou não, de acordo com seu convencimento pessoal; que uma das condições inerentes a migração, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, diz respeito à transação (não renúncia) de direitos colidentes com o Plano de Cargos e Salários; e que para os empregados que aderiram à ESU/2008 não há como se dizer que restou alguma dúvida sobre o fato de que o ATS "será calculado sobre o novo salário-padrão", e apenas sobre ele - o que decorre da adesão ao novo Plano, cujas regras encontram amparo na vontade coletiva. Reporta-se ao teor do artigo 840 do CC; e ao teor da Súmula nº 51, II do C. TST. Diz, na sequência, que o Adicional por Tempo de Serviço - ATS, também denominado "anuênio", é uma verba criada pela CAIXA para empregados admitidos até 02/07/1998 e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do salário-padrão (rubrica 002) e do complemento do salário-padrão (rubrica 037), a cada período completo de 365 dias de labor, conforme MN RH 115 - Remuneração Mensal e Gratificação de Natal; e que a VP - Gratificação Sem/ATS (rubrica 049) corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010), não havendo que se falar em ampliação de base de cálculo. Conceitua "salário-padrão", "complemento do salário-padrão", "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA" e "função gratificada" à luz dos normativos de base (RH 80 e RH 115). Diz, ademais, que a parte autora jamais recebeu a rubrica 037 - Complemento de salário-padrão; e que o adicional de incorporação ou outras parcelas não fazem parte da base de cálculo do ATS, que é composta apenas pelo salário-padrão, assim como não fazem parte da base de cálculo da VP 049, que é composta apenas pelo ATS. Diz, em continuidade, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 precisa ser observada, considerando que o acolhimento das pretensões autorais levaria a invalidação das normas coletivas que estabeleceram as regras da Estrutura Salarial Unificada em 2008 - ESU/2008. Reporta-se ao teor dos artigos 7º, XXVI e 102, da CF; ao teor dos artigos 927, III; 1.039 e 1.040, do CPC; e ao teor da Cláusula 3ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2007/2008.; e ao teor da CI VIPES SURSE 024/2008 (norma interna que materializou a nova estrutura salarial/PCS). Diz, por fim, que as parcelas ATS e Vantagem Pessoal do Adicional do Tempo de Serviço têm origem no regulamento empresarial e foram concedidas por liberalidade do empregador e, por conseguinte, em benefício do empregado, de modo que a interpretação da regra deve ser restritiva (artigo 114 do Código Civil), nos exatos termos da norma regulamentar, na medida em que visa a melhoria das condições sociais do trabalho (caput, do artigo 7º, da CF/88). Reporta-se ao teor do artigo 8º, caput e §2º; e ao teor do artigo 444, ambos da CLT. Pugna, assim, pela exclusão da condenação em diferenças de adicional por tempo de serviço (e correlatos). No aspecto, a sentença de mérito foi proferida nos seguintes termos, textual: [...] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO Aduz a parte autora que foi admitida em 11/06/1987, e que "os empregados admitidos pela CEF até 02/07/1998 recebem em suas remunerações a rubrica ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (007)", na forma da norma interna RH 115, item 3.3.6.2. Afirma que "o cálculo do ATS corresponde a 1% da soma do salário-padrão e da COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO PADRÃO, a cada período de 365 dias de trabalhos completados, limitado ao total de 35%". Todavia, assevera que a reclamada quita mensalmente o ATS incorretamente, uma vez que "a Reclamante percebe a rubrica 116 - ADICIONAL INCORPORAÇÃO, a qual não foi considerada para o cálculo do ATS, mesmo sendo complemento do salário padrão". Pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos valores recebidos a título de "adicional de incorporação" na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço". Ao defender-se, a reclamada alega que o "adicional por tempo de serviço" compreende o salário padrão (valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens) acrescidos de complemento (valor pago apenas a ex-Dirigente empregado). Sustenta que o "ATS e a VP-049 são parcelas criadas pela CAIXA e não estão previstas em lei", de modo que "devem ser respeitados os normativos internos que regulamentam a matéria, sobretudo no que se refere à base de cálculo", os quais não permitem que a parcela "adicional de incorporação" integre a base de cálculo do referido adicional. Destaca que a "reclamante JAMAIS exerceu a função de Dirigente (conforme relatório EXFC,C), o que é incontroverso nos autos, e, portanto, JAMAIS recebeu o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO", conforme ficha financeira apresentada. Examino. O Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar a norma interna da reclamada, fixou a compreensão de que o "adicional de incorporação", por possuir natureza jurídica salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, incorpora à remuneração do empregado, inclusive para efeito de cálculo do "adicional por tempo de serviço". Confira-se (destaques acrescidos): "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-925-28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DA VERBA "INCORPORAÇÃO JUDICIAL" NO CÁLCULO DAS PARCELAS "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO" E DA "VANTAGEM PESSOAL - GRAT. SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO". 1 Pugna o Reclamante pelo recálculo do ATS (rubrica 007) e da vantagem pessoal do ATS resultante da incorporação de gatificação semestral (rubrica 049), que detém o ATS em sua composição. Para tanto, pugna pelo recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) decorrente da integração da parcela "adicional de incorporação" na base de cálculo da referida parcela. 2 O pagamento do ATS é regida pela RH 115, que em seus itens 3.6.2 e 3.3.11, dispõe o seguinte: " 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento, a cada período de 365 dias de efetivo exercício do salário-padrão na CAIXA, e está limitado a 35%" (...)3.3.11 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002 , conforme RHO80." 3 Sobre o tema, esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, em face da natureza salarial do adicional de incorporação, a verba deve repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (art. 457, § 1º, da CLT). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-989-12.2020.5.06.0002, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (C. E. F.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE MÉDIA DE APPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte de origem reformou a sentença originária, condenando a Reclamada ao pagamento decorrente da integração das verbas " adicional de incorporação" e " Incorporação de Média de APPA " na base do adicional por tempo de serviço (ATS) e da " VP-Grat. Sem/Adic Tempo Serviço ". Entendeu a Corte que " que a jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, dada a natureza salarial, a exemplo do que ocorre com o CTVA, deve produzir efeitos nas demais parcelas que utilizem o salário como integrante da base de cálculo, hipótese do adicional por tempo de serviço pago pela demandada" . II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que é devida a inclusão das parcelas " Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA " e " PORTE " na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS. Idêntica as razões de decidir quanto à integração da parcela "APPA", no adicional de incorporação, dada a reconhecida natureza salarial da parcela. Julgados. III. Assim, a decisão do Tribunal Regional, em que determinou a integração, das verbas " adicional de incorporação" e " Incorporação de Média de APPA " na base do adicional por tempo de serviço (ATS) e da " VP-Grat. Sem/Adic Tempo Serviço ", em razão de sua natureza salarial, está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria . Ausente, portanto, a transcendência da causa. IV. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-878-47.2020.5.19.0008, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO MAJORADO PELO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE CESSÃO (CTC) NA BASE DE CÁLCULO DO ATS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT entendeu que a inclusão do Complemento Temporário de Cessão - CTC na base de cálculo do adicional de incorporação não gerava reflexos sobre a parcela do Adicional por Tempo de serviço (ATS), o que contraria a jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 e das Turmas do TST. Conforme já assentado na decisão agravada, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as parcelas nitidamente salariais, tais como o CTVA, o adicional de incorporação e o "PORTE" se inserem na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Dessa maneira, correta a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-RR-445-22.2021.5.10.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO GRATIFICADA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, foi reconhecida a natureza salarial da parcela função gratificada. Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da CEF, tem firmado entendimento de que, uma vez reconhecida a natureza salarial da função gratificada, Porte de Unidade, CTVA e adicional de incorporação, referidas parcelas devem integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados " (Ag-AIRR-10692-48.2022.5.18.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. (...) C. E. F.. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A controvérsia da lide consiste em definir se, não obstante a previsão em norma interna empresarial, o ' adicional de incorporação' deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em virtude de seu caráter salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. Esta Corte firmou entendimento de que, considerada a natureza jurídica salarial da referida parcela, é devida sua integração para fins de cômputo do adicional por tempo de serviço. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-938-50.2020.5.06.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao interpretar um dos regulamentos da CEF, decidiu que o adicional de incorporação e o adicional de incorporação não saldado, não obstante comporem a remuneração básica do reclamante, não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão, decidindo em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, trilha no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa com nítida natureza salarial, devem compor a base de cálculo de todas as demais parcelas que utilizem o salário do reclamante como parâmetro para seu cômputo. Assim, a parcela "Adicional de Incorporação", prevista no regulamento da empresa, por possuir natureza jurídica salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, deve ser incorporada à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Precedentes. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11139-21.2022.5.18.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024). Essa é a hipótese dos autos, pois os contracheques presentes no ID 30c13fa revelam o recebimento da verba "adicional incorporação" (rubrica 116). Diante desse contexto, procede o pedido de diferenças decorrentes da integração dos valores recebidos a título de "adicional de incorporação" (rubrica 116), por possuir natureza salarial, na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço" - ATS (rubrica 007), e repercussões na "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral" - VP-Grat. Sem/Adic Tempo Serviço (rubrica 049), nas férias acrescidas do terço constitucional, no FGTS, no 13° salário, nas horas extras, nas licenças-prêmio, nas APIPs, na participação nos lucros e resultados (conforme ACTs coligidos aos autos) e repouso semanal remunerado, porque todas possuem como base de cálculo a remuneração do empregado, bem como o recolhimento para FUNCEF (deduzindo-se dos créditos da parte autora a sua cota-parte). A apuração dessas diferenças deve observar o período imprescrito e as parcelas vencidas e vincendas. Em razão das diferenças identificadas nas rubricas "adicional por tempo de serviço" (rubrica 007) e "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral" (rubrica 049), determina-se que sejam integradas à remuneração da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que se reverterá em favor da reclamante. (destaques no original). Sentença de embargos de declaração nos seguintes termos, textual: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Afirma o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de repercussão do ATS no repouso semanal remunerado, considerando os sábados, domingos e feriados conforme previsão nas CCTs/ACTs anexados (alínea "b" do rol de pedidos). Aponta, ainda, omissão quanto à repercussão da vantagem pessoal (VP049) em razão da majoração do ATS, pois, embora reconhecida a diferença na sentença embargada, não houve manifestação quanto aos reflexos sobre as horas extras e repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados segundo as CCTs/ACTs anexas), férias mais o terço constitucional, décimo terceiro, PLRs, licenças-prêmio, APIPs e FGTS (alínea "c" do rol de pedidos). Examino. Com efeito, observo que na petição inicial o reclamante postulou: "b) Seja a reclamada condenada ao pagamento das diferenças salariais advindas do recálculo da base de cálculo da verba ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS - 007), em razão da inclusão da parcela salarial acima citada, prestações vencidas e vincendas, com os reflexos sobre as horas extras e repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados segundo as CCTs/ACTs anexas), férias mais o terço constitucional, décimo terceiro, PLRs, licenças-prêmio, APIPs, FGTS; c) Seja a Caixa condenada a recalcular e pagar as diferenças salariais advindas da majoração do ATS, conforme pedido anterior, no cálculo da VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (rubrica 049), prestações vencidas e vincendas, com os reflexos sobre as horas extras e repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados segundo as CCTs/ACTs anexas), férias mais o terço constitucional, décimo terceiro, PLRs, licenças prêmio, APIPs, FGTS". Ocorre que a sentença revisanda foi omissa quanto aos temas suscitados, demandando a análise pelo julgador, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional. Dessa forma, o pedido de diferenças decorrentes da integração dos valores recebidos a título de "adicional de incorporação" (rubrica 116) na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço" - ATS (rubrica 007), deve repercutir, além das parcelas já indicadas na sentença embargada, no repouso semanal remunerado, considerando os sábados, domingos e feriados conforme previsão nas CCTs/ACTs coligidas nos autos. Procede o pedido. De igual modo, procede o pedido dos reflexos pleiteados no item "c" do rol de pedidos da atrial. Assim, a elevação da "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral" (rubrica 049), em decorrência das diferenças salariais advindas da majoração da base de cálculo do ATS, deve repercutir sobre as horas extras e repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados segundo as CCTs/ACTs anexas), férias mais o terço constitucional, décimo terceiro, PLRs, licenças prêmio, APIPs e FGTS. (destaques no original). Merece reforma o decisum. O "Adicional por Tempo de Serviço" (rubrica 0007) não constitui parcela prevista em lei, de maneira que o seu regramento, inclusive a sua base de cálculo, devem estar definidos em contrato de trabalho, normas internas ou instrumentos coletivos. No caso, a norma interna da parte ré diz que o "Adicional por Tempo de Serviço" (rubrica 0007) - denominado anuênio - é uma parcela devida aos empregados admitidos até 18/03/1997, correspondente a 1% (um por cento) do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35% (trinta e cinco por cento). (vide item 3.3.1.6 RH 115 - ID a0749fa). Quanto ao "Complemento do salário-padrão" (rubrica 037), não tem a amplitude pretendida na inicial, a ponto de se entender nela inserida todas as outras parcelas componentes da remuneração, mesmo que possuam natureza salarial, visto que esta somente era paga a ex-Dirigente empregado da CAIXA, no caso Presidente, Vice-Presidente, Diretor Executivo e Diretor Jurídico da Caixa, nomeado até 10/09/2002, consoante RH 080, cuja hipótese não restou demonstrada nos autos (vide item 3.3.1.13 RH 115 - ID a0749fa; e RH 80 - ID 036f0fc). O fato de o "Adicional de incorporação" (rubrica 116), verba auferida pelo autor em decorrência de contraprestação pelo exercício de função gratificada (item 3.3.18 RH 115 - 69984df) - a qual, com outras, compõem a remuneração base do empregado - ser parcela que possui natureza salarial como, de fato, é, em razão do que dispõe o §1º do artigo 457 da CLT, não a torna integrante da base de cálculo do "Adicional por tempo de Serviço" (rubrica 007), tampouco da "VP Grat. Sem/Adic Tempo Serviço" (rubrica 049). Dessa forma, na hipótese do autor da presente reclamação, sua referência salarial para o cálculo das verbas em comento restringe-se apenas ao salário-padrão, única base de cálculo do ATS, a qual corresponde a um valor fixo, referente ao nível do cargo constante no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens vigente na empresa (ESU 2008 - cuja adesão é incontestável, como se pode conferir no "TERMO DE TRANSAÇÃO E ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008 DA CARREIRA ADMINISTRATIVA DO PCS 98" - ID 27aa873; e no contracheque de 09/2008 - ID 30c13fa - rubrica 0203), inexistindo, a propósito, qualquer discussão sobre a aplicação dessa norma ao seu contrato de trabalho. E, da análise dos contracheques colacionados aos autos (ID 30c13fa, pg. 511 - 764 do download de documentos), conclui-se pelo pagamento correto. Nesse contexto, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, data vênia, as demais parcelas de natureza salarial auferidas pelo obreiro não podem ser consideradas na base de cálculo do ATS, tendo em vista expressa previsão em normativo interno, restringindo - repito, a sua incidência apenas sobre o salário-padrão, e isso era corretamente observado pela entidade financeira, não havendo que se falar em direito à diferenças salariais advindas do recálculo da base de cálculo da verba Adicional por Tempo de Serviço - ATS (rubrica 007) e correlatos, tampouco diferenças salariais advindas da majoração do ATS no cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049) e correlatos. Na trilha desse entendimento, o C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. [...] 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA" E "ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, das parcelas "Função Gratificada" e "Adicional de Incorporação". 2.2. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" quanto ao ponto. 2.3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o "normativo interno da reclamada define que a base de cálculo do ATS é o ' salário-padrão' e o ' complemento do salário-padrão' ", sem qualquer menção à incorporação de outras parcelas, tal qual pretendido pela reclamante. 2.4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR-11016-36.2021.5.03.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/09/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO" TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o adicional por tempo de serviço (ATS) é composto por 1% da soma do "salário padrão" com o "complemento do salário-padrão", a cada período de 365 dias de efetivo exercício. 2. Constou, ainda, no acórdão recorrido, que " o 'complemento do salário-padrão' é parcela paga especificamente àquele que ocupou o maior nível hierárquico exercido na Caixa .", consoante o item "3.3.1.13" da RH 115, condição não preenchida pelo reclamante durante a contratualidade. 3. Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu pela impossibilidade de conferir interpretação extensiva à parcela "complemento do salário-padrão" a fim de englobar quaisquer gratificações de função. 4. Apesar das alegações do reclamante, o entendimento exposto no acórdão regional não se deu sob o enfoque da natureza salarial das verbas percebidas em decorrência de função, mas sim pela ausência de enquadramento do reclamante na diretriz disposta na norma interna quanto ao tema "adicional por tempo de serviço - ATS". 5. Diante da previsão expressa sobre o conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de "salário-padrão" e de "complemento do salário-padrão". 6. Descabido o pleito do reclamante em buscar introduzir na base de cálculo do ATS as parcelas remuneratórias recebidas em razão do exercício de função de confiança. 7. Portanto, não há se falar em ofensa ao artigo 457, § 1º, da CLT. 8. Inespecíficos os arestos colacionados, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000769-77.2023.5.21.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). [...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE SALÁRIO PADRÃO E COMPLEMENTO SALÁRIO PADRÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deviam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. II. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da reclamada (que resta transcrito no v. acórdão do TRT), o qual prevê de modo categórico a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. III. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115/2003, dispondo que sua base de cálculo é: 'salário padrão' acrescido do 'complemento salário padrão'. A parcela 'salário padrão', nos termos do PCCS da reclamada, trata-se de salário base com valor fixo previsto em tabela salarial; e a parcela 'complemento salário padrão', conforme expresso na RH 115, trata-se de rubrica paga a ex-dirigentes da CEF. IV. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil, não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial (tal como FGA) na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. V. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RRAg-902-44.2020.5.06.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). E este E. Regional: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO INTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O adicional por tempo de serviço é verba criada pela normatividade coletiva ou pela vontade unilateral do empregador, devendo ser pago, portanto, conforme o regramento que o instituiu. No caso em análise, o regulamento interno da ré (RH 115) é explícito ao dispor que a base de cálculo do adicional de tempo de serviço é composta, exclusivamente, pelas rubricas "002 - salário base" e "037 - complemento de salário base", parcelas distintas e que não confundem com outras rubricas de natureza salarial, inclusive com o "adicional de incorporação", que o vindicante buscava integrar. Sendo assim, são indevidas as diferenças postuladas, com seus respectivos reflexos. Apelo improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000258-05.2024.5.06.0413; Data de assinatura: 04-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO INTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O adicional por tempo de serviço é verba criada pela normatividade coletiva ou pela vontade unilateral do empregador, devendo ser pago, portanto, conforme o regramento que o instituiu. No caso em análise, o regulamento interno da ré (RH 115) é explícito ao dispor que a base de cálculo do adicional de tempo de serviço é composta, exclusivamente, pelas rubricas "002 - salário-padrão" e "037 - complemento salário-padrão", parcelas distintas e que não se confundem com outras rubricas de natureza salarial, inclusive com a "função gratificada efetiva" e a "quebra de caixa", que a parte autora buscava integrar. Sendo assim, são indevidas as diferenças postuladas. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000917-09.2022.5.06.0017; Data de assinatura: 28-02-2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E CTVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Verificando-se que a Norma Interna da empresa (RH 115) estabelece, como base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, tão somente, o salário-padrão do empregado, inexiste direito à inclusão, no cálculo dessa verba, do Adicional de Incorporação e do CTVA, sendo indevido o pagamento das diferenças do ATS e seus reflexos, postuladas pelo autor. Recurso ordinário da reclamada provido, no ponto. (Processo: ROT - 0000741-15.2022.5.06.0022, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 02/08/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 03/08/2023). Ante o exposto, provejo o apelo para, excluindo a condenação em diferenças salariais advindas do recálculo da base de cálculo da verba Adicional por Tempo de Serviço - ATS (rubrica 007) e diferenças salariais advindas da majoração do ATS no cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da Incorporação da Gratificação Semestral - VP (rubrica 049) e correlatos, declarar a improcedência da presente reclamatória, e por consequência, indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamante. A solução jurídica ofertada prejudica a análise dos pleitos formulados com lastro no princípio da eventualidade. Recurso provido, no particular". (Processo RO n.º 0000258-74.2024.5.06.0002. 3ª Turma. Relator: Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura. Data de julgamento: 22.10.2024) (marcações originais) "Das diferenças do adicional por tempo de serviço Consoante as razões já relatadas, sustenta o reclamante que a gratificação de função por ele recebida detém natureza salarial, pelo que deveria ter sido integrada a base de cálculo do "adicional por tempo de serviço", o que não ocorreu. Insiste, pois, na condenação da reclamada ao pagamento das diferenças respectivas, relativas ao período de 18.02.2016 a 30.11.2019 e reflexos na "VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço", no incentivo financeiro do PDV/2020, nas férias, no abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT), no terço constitucional, no 13° salário, nas horas extras, nas participações nos lucros e resultados - PLR/PRX, licenças-prêmio e ausências permitidas - APIP convertidas em espécie". Pois bem. O Juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão obreira pelos seguintes fundamentos (id. ee56cc3): "Fundamentação. O reclamante afirma que foi admitido em 19.10.1981, no cargo de escriturário, tendo o contrato de emprego findado em 30.11.2019, com a adesão ao Plano de Desligamento Voluntário - PDV/2019 e aposentadoria. Informa que no curso do contrato, exerceu, dentre outros, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: 1- Gerente-Geral, de 18.09.1991 a 23.07.1995; 2- Superintendente de Negócios, de 24.07.1995 a 18.07.2001; 3- Gerente Nacional, de 01.07.2002 a 30.01.2005; 4- Gerente-Geral, de 31.01.2005 a 31.08.2006; 5- Superintendente Nacional, de 01.09.2006 a 16.07.2007. Disse que após a dispensa do cargo em comissão de Superintendente nacional, em 16.07.2007, continuou a receber a respectiva gratificação até 12.01.2008, quando a mesma passou a integrar sua remuneração definitiva, sob a rubrica 116: "Adicional de Incorporação". De 18.08.2017 até 30.11.2019 exerceu a função gratificada de Superintendente Regional, e recebia as parcelas relativas ao cargo efetivo de: salário padrão, adicional por tempo de serviço (ATS), VP-Grat. Sem/Adic Tempo Serviço; e as gratificações: função gratificada efetiva - FGE, adicionada do CTVA e do porte unidade - FGE. Afirma que a norma interna RH 115, reconheceu a natureza salarial e não eventual de todas as parcelas e que, de acordo com o subitem 3.3.6.2, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) é calculado nos limites de 1% a 35%, calculado por ano de serviço, tendo como base de cálculo o 'salário padrão + complemento do salário padrão' e que o título 'complemento do salário padrão' corresponde a ao valor da gratificação do cargo comissionado de maior nível hierárquico exercido na Caixa. Alega que a reclamada calcula o ATS exclusivamente sobre o salário padrão, sem inclusão de outras parcelas a exemplo de adicional de incorporação, CTVA, gratificação de função, e o porte de unidade e defende que estas parcelas devem compor a sua base de cálculo. Já a VP-Grat. Sem/Adic. Tempo Serviço, tem como base o ATS. Requer a integração do adicional de incorporação, da gratificação de função, do CTVA e do porte de unidade na apuração do ATS e as diferenças dos pagamentos deste e da VP-Grat. Sem/Adic. Tempo Serviço, além de seus reflexos na Participação dos Lucros e Resultados, licenças prêmios e ausências permitidas - APIP, cálculo do PDV, FGTS e revisão no valor da aposentadoria complementar - FUNCEF. A Caixa Econômica Federal se defende, informando que a remuneração-base encontra-se normatizado no manual RH-115 e que é composto das seguintes parcelas: Salário-Padrão, Compl Temp Variável Ajuste Mercado, Adicional Tempo de Serviço, Função de Confiança, Vantagem Pessoal- ATS>35%, Vantagem Pessoal, Componente Pessoal ATS, Adicional Insalubridade, Incorporação Vantagem Pessoal, Incorporação Com Pessoal ATS, Adicional Compensatório, Complemento Salário-Padrão, Adicional Periculosidade, Adicional Transferência, Função de Confiança Assegurada, VP-Grat Sem/ATS, Cargo em Comissão Efetivo, Adicional Noturno-Jornada 6h,VP-GIP-Tempo de Serviço, Cargo em Comissão Assegurado, VP-GIP/Sem Salário + Função, Complemento Temporário de Cessão e Adicional Noturno-Jornada 8h. Sobre o ATS - Adicional por Tempo de Serviço, esclarece que foi criada em 02.07.1998 e corresponde ao acréscimo de 1% sobre a soma do SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) e do COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037), a cada período completo de 365 dias de labor conforme MN RH 115 - Remuneração Mensal e Gratificação de Natal. Disse que o Complemento do Salário-Padrão corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 e não guarda nenhuma vinculação com quaisquer outras verbas. Já a VP - Gratificação Sem/ATS (rubrica 049) corresponde a 1/6 da soma do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 007) e da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço (rubrica 010). Informa que não há, e nunca houve a inclusão de outra verba dentro da base de cálculo da ATS e que a parte autora nunca recebeu rubrica 037 - COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO. Ainda, que as parcelas ATS e VP - GRATIFICAÇÃO SEM/ATS têm origem em norma empresarial e que sua interpretação deve ser restritiva, eis que concedida por liberalidade do empregador e em benefício aos seus empregados, nos moldes do artigo 114 do CCB e artigo 7º da CF/88. Fixadas estas premissas, passo a analisar o mérito. ATS - Adicional por Tempo de Serviço e VP - Gratificação Sem/ATS. Como já descrito o ATS é previsto no RH 115, dispondo o item 3.3.6.2 (ex vi fls.314): 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. Por sua vez o termo "complemento do salário-padrão" não faz referência de modo genérico às demais parcelas salariais pagas aos empregados, mas a um título/rubrica específica nominada no item 3.3.11: COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080. Este 'complemento do salário padrão' refere-se em verdade à parcela salarial paga ao ex-Dirigente empregado da CAIXA, não sendo aplicável ao reclamante, conforme se verifica, inclusive, nas fichas financeiras anexadas. Destarte, considerando que a norma interna traz de modo específico qual a base de cálculo do ATS, não cabe ao Judiciário estender a interpretação do normativo para além do quanto estabelecido legitimamente pelas partes. Observe-se que o salário-padrão também é definido no item 3.3.1 do normativo e já deve incluir 'salários, benefícios e vantagens', de modo que o deferimento da pretensão do reclamante importa em nítido bis in idem: SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII. Incontroverso que a hipótese de incidência do ATS foi instituída por norma interna da empresa, motivo pelo qual a interpretação quanto aos seus critérios para pagamento deve ser restrita aos termos da RH 115, não comportando ampliação, em atenção ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF. Neste mesmo sentido se posiciona o TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que, de acordo com o Manual Normativo MR RH 115 da Caixa Econômica Federal (item 3.3.7.2), "o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (RR-10609-77.2021.5.15.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão.3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080".5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional.6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000041-66.2022.5.05.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DA PARCELA FUNÇÃO GRATIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Discute-se se os reflexos do adicional de incorporação incidem sobre o Adicional por Tempo de serviço. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a inclusão de tal parcela na base de cálculo do ATS. Contudo, o caso dos autos contém distinguishing consubstanciado no fato de que o e. TRT analisou a controvérsia à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento de tal parcela, aspecto não examinado nos precedentes desta Corte. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, a base de cálculo do ATS é especificada no Manual Normativo RH-115 da CEF, o qual no item 3.3.6.2 define, de maneira expressa, que a referida parcela "corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35% ". Consta, ainda, no acórdão regional que o " salário-padrão (rubrica 002 - valor fixado em tabela salarial) corresponde ' a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII e IX' e que o "complemento do salário-padrão (rubrica 037), corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH 080 .", cargo este não ocupado pela autora. De tais registros conclui-se, portanto, que a base de cálculo do ATS é composta, exclusivamente, por "1% do salário padrão", e pelo "complemento de salário padrão". No caso dos autos, considerando a premissa lançada pelo e. TRT de que a reclamante não ocupava o cargo de dirigente, seu ATS deve ser calculado apenas com base no salário padrão, ou seja o salário básico, não sendo cabível a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial. Com efeito, se a verba, não prevista em lei, tem os seus critérios de pagamento descritos expressamente em regulamento empresarial, não há como se interpretar de forma extensiva a referida norma a fim de modificar a base de cálculo da parcela, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente. Precedentes desta Corte em casos semelhantes. Assim, o empregador, ao implementar benefícios em favor de seus empregados, tem liberdade para decidir critérios de pagamento, não podendo o judiciário ampliar o estabelecido em regulamento interno. Correta, portanto, a decisão regional ao entender indevidas as diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada na parcela Adicional por Tempo de serviço (ATS), ante a ausência de previsão expressa na norma que instituiu o referido benefício. Agravo não provido " (Ag-RRAg-197-24.2022.5.06.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). (grifei) Bem como o E.TRT6: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO INTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O adicional por tempo de serviço é verba criada pela normatividade coletiva ou pela vontade unilateral do empregador, devendo ser pago, portanto, conforme o regramento que o instituiu. No caso em análise, o regulamento interno da ré (RH 115) é explícito ao dispor que a base de cálculo do adicional de tempo de serviço é composta, exclusivamente, pelas rubricas "002 - salário-padrão" e "037 - complemento salário-padrão", parcelas distintas e que não se confundem com outras rubricas de natureza salarial, inclusive com a "função gratificada efetiva" e a "quebra de caixa", que a parte autora buscava integrar. Sendo assim, são indevidas as diferenças postuladas. Recurso improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000917-09.2022.5.06.0017; Data de assinatura: 28-02-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. O adicional por tempo de serviço, por não se tratar de parcela prevista em lei, deve ser pago nos termos em que estabelecido na norma interna da empresa ou instrumento coletivo que o criou. Em concreto, a reclamada, Caixa Econômica Federal, comprovou a previsão, em norma interna (MN RH 115), que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) restringe-se ao salário básico, desvencilhando do encargo processual que detinha por força dos arts. 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, a despeito do adicional de incorporação ter natureza salarial (CLT, art. 457, § 1º), fato incontroverso, não cabe sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Recurso ordinário provido para julgar improcedente a presente ação trabalhista.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000077-60.2023.5.06.0341; Data de assinatura: 13-03-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Destarte, indefiro o pedido de inclusão do "adicional de incorporação", "função gratificada efetiva", "CTVA" e "porte unidade - função gratificada efetiva" na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço - ATS", repercussão no "VP-Grat Sem/Adic Tempo Serviço" e reflexos nas demais verbas, PLR/PRX, licenças-prêmio e ausências permitidas APIP, cálculo do PDV, diferença do FGTS e contribuição FUNCEF (pedidos 2, 2.1 e 2.2)." Com efeito, inexistem dúvidas acerca da natureza salarial da verba em questão (gratificação de função), de modo que a discussão nos autos se limita à possibilidade de a mesma integrar ou não a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Manifestei aqui minha divergência ao Desembargador Relator, por entender que a referida parcela não deve integrar a base de cálculo do ATS, devendo a sentença ser mantida. A parcela ATS (rubrica 007) tem previsão no normativo interno da CEF (MN RH 115 00 e RH 115 057), que estabelecem: (1) "o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%." (item 3.3.7.2), (2) o SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 0002) é o "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos II, III, IV, V, VI, VII e VIII" (item 3.3.2) e (3) o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 0037) "corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002" (item 3.3.12). Assim, por ser parcela instituída no regulamento interno da empresa, que também definiu expressamente as rubricas que integram sua base de cálculo (SALÁRIO-PADRÃO - rubrica 0002 e COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - rubrica 0037), não cabe estender a interpretação do art. 457 da CLT, incluindo outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do ATS. Tal conduta violaria os limites do que foi definido no regulamento interno ao qual a empresa se obrigou, assim como iria de encontro ao disposto no art. 114 do CCB. Logo, entendo que não cabe interpretação ampliativa, no sentido de deferir as diferenças de ATS em razão da inclusão, em sua base de cálculo, de gratificação de função ou de quaisquer outras parcelas (CTVA, PORTE, adicional de incorporação, licença prêmio, etc.), ainda que tenham natureza salarial, pois estas não foram previstas na norma interna que instituiu o título em análise. Nesse sentido, trago julgados recentes da 1ª, 3ª, 4ª, 5ª 6ª e 8ª Turmas do C. TST (g.n.): A) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Ante as razões apresentadas pela agravante, merece provimento o agravo interno para reexame o Recurso de Revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NO NORMATIVO INTERNO RH 115 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1 . O Tribunal Regional entendeu que não é devida a inclusão na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS de parcelas diversas do "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", por ausência de amparo no ato normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 115 e RH 080). 2 . Diante do registro expresso no acórdão regional a respeito do conceito das verbas que compõem a base de cálculo do ATS, não há permissivo para aplicar interpretação ampliativa às definições de "salário-padrão" e de "complemento do salário-padrão", previstos em normativo interno. Inteligência do artigo 114 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-RRAg: 00001164520225200004, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/09/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA REGULAMENTAR INTERNA RH 115. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA INCLUSÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, com fundamento na norma regulamentar interna RH 115 do banco reclamado, e no artigo 457, § 1º, da CLT. No caso, segundo o Regional, a parcela "quebra de caixa" não consta no rol das rubricas que compõe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, taxativamente previstas na norma regulamentar interna RH 115, premissa fática inviável de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, diante desta particularidade específica consignada no acórdão regional, não prospera a pretensão autoral quanto à integração da parcela "quebra de caixa" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, o que afasta a alegação de ofensa à literalidade do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-10630-19.2021.5.03.0181, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT de 09/02/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM INSTITUÍDA EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONCEITO DE SALÁRIO-PADRÃO E COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - ART. 114 DO CC - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e à necessidade de releitura do entendimento firmado por esta Corte acerca da referida questão. 3. Com efeito, é cediço que o TST possuía firme jurisprudência no sentido de que todas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da CEF, tais como FG, PORTE e CTVA, deveriam ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 4. Não obstante, esta 4ª Turma, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de interpretar estritamente o regulamento interno da CEF, à luz do art. 114 do CC. Isso porque, ao instituir a referida vantagem, a norma interna da Reclamada previu, expressamente, como sua base de cálculo o salário-padrão e o complemento do salário-padrão, respectivamente descritos no RH 115 como "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens" e como "valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080". 5. Desse modo, uma vez que o regulamento interno da Reclamada estabelece, de forma expressa e categórica, a base de cálculo do ATS, deve ser dada interpretação restritiva à questão, nos moldes do art. 114 do CC, não sendo possível determinar a inclusão de outras verbas de natureza salarial no cálculo do referido adicional. 6. Assim, não merece reparos o acórdão regional que, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão da Reclamante de diferenças de ATS por inclusão de outras verbas salariais, além do salário-padrão, em sua base de cálculo, deu correta interpretação à norma interna da Reclamada.Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 00000416620225050022, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2024) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da inclusão do CTVA e da parcela "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). 2. Na hipótese, incontroverso que a reclamante passou a perceber da CEF, por força do normativo interno MN RH 151, o "Adicional de Incorporação" de funções gratificadas e cargos em comissão, em razão do tempo de serviço desempenhado nesses cargos/funções ser superior a dez anos. 3. Não obstante esta Corte Superior tenha firmado jurisprudência no sentido de que as parcelas CTVA, FG, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO e PORTE DE UNIDADE, pagas aos empregados pelo exercício de funções gratificadas e cargos em comissão, geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal, os precedentes não foram analisados à luz do regulamento empresarial que deu origem ao pagamento das parcelas (CEF-RH 115), o que configura o "distinguishing" em relação à matéria. 4. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da reclamada prevê expressamente que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) está restrita ao salário-base, sem qualquer menção à incorporação do CTVA e "Porte de Unidade", tal qual pretendido pela reclamante. 5. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamante (Ag-ED-RR-1385-83.2017.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024) I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional manteve o indeferimento da incorporação das parcelas salariais indicadas pelo reclamante à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que: "É incontroverso que o autor percebeu a rubrica ' 007 - adicional por tempo de serviço' , cuja base de cálculo foi exclusivamente o salário padrão (rubrica 002). Na peça inicial, o autor também reconhece que a base de cálculo do ATS é o ' somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão' , tal qual descrito na norma interna da empregadora. A controvérsia, portanto, cinge-se ao conceito de ' complemento do salário padrão' , restando analisar quais as verbas estariam nele incluídas. (...). Tratando-se de cláusula benéfica que concede aos empregados direito não assegurado por lei, impõe-se conferir interpretação restritiva. Nesse contexto, diante da existência de rubrica própria denominada de ' complemento salário padrão - 037' , com previsão específica do valor correspondente, é inviável reconhecer que outras parcelas estejam enquadradas em tal conceito. Em virtude dos argumentos lançados no recurso, esclareço que a natureza salarial da gratificação de função ou mesmo do anuênio não impõe que se altere a base de cálculo do adicional por tempo de serviço instituído em norma interna do Banco. O reclamante não impugna, de forma específica, a tabela colacionada pela ré em que são indicadas as funções gratificadas e/ou cargos de confiança exercidos durante o vínculo, tampouco alega que tenha ocupado cargo de direção, nos termos da cláusula nº 3.3.1.13 acima transcrita". Verifica-se que, ao reconhecer ser o adicional por tempo de serviço composto exclusivamente pelo salário padrão e pela complementação do salário padrão, mantendo a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, a Corte a quo procedeu ao escorreito enquadramento jurídico dos fatos apurados. Mantida a improcedência total da ação, não prospera o requerimento de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à parte autora, nos termos do art. 791-A, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Ag-AIRR-20362-46.2021.5.04.0003, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 01/03/24). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Cinge-se a controvérsia em saber se as parcelas "função gratificada efetiva" e "quebra de caixa", previstas no regulamento interna do banco - CEF, compõem a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, do CTVA, do porte de unidade e da APPA na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. Ocorre que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal - MN RH 115, no "RH 115 060", estabelece quais os requisitos para a percepção do adicional por tempo de serviço - ATS. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do artigo 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do ATS, se a norma interna assim não dispôs. Precedente . Na hipótese , infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional entendeu que o salário padrão corresponde ao salário base do empregado, sem a inclusão de outras parcelas como CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada. Consignou que o complemento do salário padrão é uma rubrica paga a "ex-dirigentes" nomeados até 10.09.2022, no qual não se enquadra o autor. Enfatizou, ainda, que a interpretação quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) deve ser restritiva, uma vez que é um benefício implementado por norma interna. Dessa forma, o Colegiado Regional concluiu que as parcelas "função gratificada" e "quebra de caixa" não podem ser interpretadas como complemento de salário padrão, como também não se confundem com este. Assim, manteve a sentença que indeferiu a integração das referidas parcelas ao adicional por tempo de serviço. Vê-se, pois, que a Corte de origem adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-10707-90.2022.5.18.0014, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Por conseguinte, nego provimento ao recurso do reclamante". (Processo RO n.º 0000148-53.2021.5.06.0011. 4ª Turma. Redatora: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima. Data de julgamento: 07.11.2024) (assinalações na origem) Em suma, sendo o adicional por tempo de serviço (anuênio) verba criada pela normatividade coletiva ou pela vontade unilateral do empregador, deve ser pago conforme o regramento que o instituiu, no caso, o regulamento interno da ré (RH 115) - ocorre que este é explícito ao dispor que a base de cálculo do adicional em ênfase é composta, exclusivamente, pelas rubricas "002 - salário-padrão" e "037 - complemento salário-padrão", parcelas que não se confundem com outras rubricas de natureza salarial, a exemplo do "adicional de incorporação" (cerne da atrial), não se sustentando a integração deste e as diferenças (com reflexos) postuladas pela trabalhadora. Logo, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao apelo patronal, para excluir a condenação empresarial concernente ao "pagamento de diferenças salariais decorrentes do ajuste da base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049)" e consequente pagamento dos reflexos em licença-prêmio e APIP convertidos em pecúnia, bem como das demais repercussões deferidas, ficando tolhida (consectário lógico) a ordem de "recolhimento das contribuições patronais para a FUNCEF, incidentes sobre ATC e Vantagem pessoal" e a determinação de que "tais parcelas sejam incluídas na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF", o que leva à improcedência da reclamatória. Dos benefícios da justiça gratuita (APELO DA RECLAMANTE). Em suas razões (Id. d044a2d), a acionante, frisando que, às fls. 17, "por seu patrono, investido de poder específico conferido através da procuração de fl. 20, declarou 'que não tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família' e requereu o benefício da justiça gratuita, com apoio nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99, § 3º e 105 do CPC", postula a reforma do decisum, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, pontuando, ainda, que a "circunstância de a autora auferir remuneração superior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita". A alegação comporta salvaguarda. O §3° do artigo 790 da CLT (em redação vigente à época do requerimento) dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No que se cuida, o Colendo TST, recentemente (16.12.2024), por ocasião do julgamento do Processo n.º (IncJulgRREmbRep) 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, pois, com ressalva de entendimento pessoal, conquanto o salário auferido pela acionante (vide os contracheques de Id. 326d070, colacionados pela autora à época do ajuizamento da ação) ultrapasse a limitação sobredita [não sendo "igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social"], é suficiente a declaração de pobreza apresentada pelo advogado da autora (que possui poderes específicos para tal, conforme procuração de Id. 2448920), no bojo da exordial (Id. d54aade), afirmando que a reclamante "não tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e requer o benefício da justiça gratuita, com suporte nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99, § 3º e 105 do CPC", declaração essa cujo conteúdo não restou infirmado por nenhum elemento de prova produzido pela parte adversa. Com essas considerações, dou provimento ao apelo para deferir os benefícios da justiça gratuita à autora. Dos honorários advocatícios sucumbenciais (ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS). Diante da sucumbência exclusivamente obreira (não mais remanescendo os títulos condenatórios então concedidos - havida, assim, a improcedência da reclamatória), ficam expurgados os honorários advocatícios sucumbenciais então devidos aos causídicos da autora (naturalmente); registrando-se, no mais, que, a teor do artigo 791-A da CLT (trazido pela Lei n.º 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista") - tornando sem efeito as disposições em contrário -, e à vista da data do ajuizamento da reclamação (16/09/2023, ou seja, após o advento da lei inovadora), ficam mantidos os honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte reclamada, no importe/percentual de 5% (do valor dos pedidos julgados improcedentes, correspondendo, na hipótese, ao valor atribuído à causa), pois bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. No mais, emerge condição suspensiva de exigibilidade (quanto aos honorários devidos pela trabalhadora, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme tópico anterior), trazendo-se, como razões de decidir, em específico, os fundamentos constantes de acórdão proferido por este Colegiado, sob Relatoria do Desembargador Valdir Carvalho (Processo RO n.º 0000626-96.2019.5.06.0022; julgamento em 09.02.2023), permissa venia e mutatis mutandis: "Busca o reclamado a condenação da empregada na verba honorária sucumbencial a ser paga à sua representação processual, perseguindo, ainda, eximir-se de tal encargo, ante a previsão contida no § 3º do art. 791-A Consolidado. A Lei n.º 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, promoveu várias alterações na CLT, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o § 4º do aludido artigo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que inseriu o art. 791-A na CLT, motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Noutro norte, consoante acima exposto, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão pela, com esteio no art. 791-A, § 3º, correta a sentença na parte que impôs ao reclamado o pagamento de honorários devidos aos patronos da autora. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF); Assim, seria indevida a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, no aspecto, prevalece posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho" Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja conseqüência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou.". Quanto ao percentual, trago à lume o art. 791-A, § 2º, Consolidado, segundo o qual, "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". E, em atenção aos parâmetros legais de regência, à natureza e à complexidade da causa, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na sentença é compatível com o trabalho realizado, razão porque, sob esse aspecto, a decisão guerreada não comporta reparo. Destarte, em atenção ao entendimento majoritário desta egrégia Terceira Turma, provejo o apelo empresarial, para condenar a reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor da representação processual da parte ré, devendo, no entanto, ficar suspensa sua exigibilidade". (grifos originais) No item, provejo, em parte, ambos os apelos, para excluir a condenação empresarial ao pagamento de honorários sucumbenciais em proveito do causídico da parte autora, bem como para, mantendo a condenação obreira ao pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte reclamada, no importe/percentual de 5% (do valor dos pedidos julgados improcedentes, correspondendo, na hipótese, ao valor atribuído à causa), determinar a suspensão da exigibilidade da verba, pelo lapso de dois anos, nos termos do artigo 791-A, §4º da CLT e da ADI n.º 5.766, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita por este Juízo ad quem. Prejudicadas as demais matérias ventiladas no recurso patronal. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola nenhum dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a arguição empresarial, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e mediante atuação de ofício, não conheço do Recurso Ordinário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, dou provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação empresarial concernente ao "pagamento de diferenças salariais decorrentes do ajuste da base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049)" e consequente pagamento dos reflexos em licença-prêmio e APIP convertidos em pecúnia, bem como das demais repercussões deferidas, ficando tolhida (consectário lógico) a ordem de "recolhimento das contribuições patronais para a FUNCEF, incidentes sobre ATC e Vantagem pessoal" e a determinação de que "tais parcelas sejam incluídas na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF", o que leva à improcedência da reclamatória, com exclusão da condenação empresarial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado da parte autora. Prejudicadas as demais matérias ventiladas no recurso patronal. E dou provimento parcial ao Recurso Ordinário obreiro para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte reclamada, no importe/percentual de 5% (do valor dos pedidos julgados improcedentes, correspondendo, na hipótese, ao valor atribuído à causa), determinar a suspensão da exigibilidade da verba, pelo lapso de dois anos. Tudo, nos termos da fundamentação supra. Custas invertidas, doravante a cargo da autora, no importe de R$ 1.323,07 (um mil trezentos e vinte e três reais e sete centavos), fixadas (artigo 789, II, da CLT) sobre o valor dado à causa na vestibular (Id. d54aade), porém dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar a arguição empresarial, presente em contrarrazões, de não conhecimento do apelo obreiro, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e mediante atuação de ofício, não conhecer do Recurso Ordinário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, por ausência de interesse jurídico-processual. No mérito, dar provimento parcial ao apelo patronal, para excluir a condenação empresarial concernente ao "pagamento de diferenças salariais decorrentes do ajuste da base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço - ATS e Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço Resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049)" e consequente pagamento dos reflexos em licença-prêmio e APIP convertidos em pecúnia, bem como das demais repercussões deferidas, ficando tolhida (consectário lógico) a ordem de "recolhimento das contribuições patronais para a FUNCEF, incidentes sobre ATC e Vantagem pessoal" e a determinação de que "tais parcelas sejam incluídas na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF", o que leva à improcedência da reclamatória, com exclusão da condenação empresarial ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em proveito do advogado da parte autora. Prejudicadas as demais matérias ventiladas no recurso patronal. E dar provimento parcial ao Recurso Ordinário obreiro para deferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da parte reclamada, no importe/percentual de 5% (do valor dos pedidos julgados improcedentes, correspondendo, na hipótese, ao valor atribuído à causa), determinar a suspensão da exigibilidade da verba, pelo lapso de dois anos. Tudo, nos termos da fundamentação supra. Custas invertidas, doravante a cargo da autora, no importe de R$ 1.323,07 (um mil trezentos e vinte e três reais e sete centavos), fixadas (artigo 789, II, da CLT) sobre o valor dado à causa na vestibular (Id. d54aade), porém dispensadas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
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