Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Municipio De Juazeiro Do Norte
ID: 331988263
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000967-74.2024.5.07.0037
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS
OAB/CE XXXXXX
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BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000967-74.2024.5.07.0037 RECORRENTE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000967-74.2024.5.07.0037 RECORRENTE: ROBEANE MARIA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f17c74c proferida nos autos. ROT 0000967-74.2024.5.07.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROBEANE MARIA DA SILVA BENEVAL REMIGIO FEITOSA FILHO (CE24306) GUSTAVO BARRETO MACHADO DIAS (CE26494) TALES JESUM ARRAIS DE LAVOR LUNA (CE27464) Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ROBEANE MARIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id ce6f619; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 5ee0e8b). Representação processual regular (Id 5328038). Preparo dispensado (Id 48aea93). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 93, IX; art. 5º, LV CLT, art. 896, incisos "a" e "c"; CLT, art. 896, §1º-A, I e II CPC, art. 489, §1º, IV A parte recorrente alega, em síntese: Transcendência, baseando-se principalmente na afronta ao entendimento sumulado na Súmula 331 do TST. A recorrente argumenta que a decisão recorrida contrariou a referida súmula ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público sem comprovar a ausência de culpa deste. A argumentação inclui a análise de documentos que demonstram a ciência prévia do município sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Em relação à divergência jurisprudencial, o documento não a apresenta explicitamente como um dos fundamentos para o recurso de revista. A recorrente se concentra na alegada violação da Súmula 331 do TST e na negativa de prestação jurisdicional. Embora a divergência possa ser um argumento implícito na contestação da interpretação dada pelo TRT, não é explicitamente apontada como um fundamento do recurso. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Responsabilidade subsidiária do ente público (Município de Juazeiro do Norte): A recorrente contesta a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do município pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. A argumentação central se baseia na alegada culpa in vigilando do município, comprovada por documentos que demonstram a ciência prévia do município sobre os descumprimentos. Negativa de prestação jurisdicional: A recorrente alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, sem analisar adequadamente os documentos apresentados como prova da culpa do município. A omissão na análise dessas provas, segundo a recorrente, prejudicou a ampla defesa e o contraditório. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: A recorrente argumenta que a aplicação do Tema 1118 do STF, no acórdão regional, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi suscitada pela primeira vez somente no acórdão, sem oportunidade prévia de manifestação da parte recorrente. A recorrente alega que isso comprometeu a regularidade do processo e causou surpresa. A parte recorrente aponta as seguintes violações, contrariedades e afrontas, em ordem hierárquica (da norma superior para a inferior): Violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal: Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em analisar provas relevantes apresentadas nos embargos de declaração, impedindo o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. A omissão na análise dos documentos (TAC nº 032/2011, procedimento junto ao MPT e ofício da prefeitura) que demonstram a culpa in vigilando do município, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, tornando a decisão nula. Violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal: Afirma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela aplicação do Tema 1118 do STF, suscitado pela primeira vez no acórdão, sem lhe dar oportunidade de manifestação prévia. A surpresa causada pela aplicação desse tema no julgamento, sem prévio debate, configura cerceamento de defesa. Violação ao artigo 896, "a" e "c", da CLT: A recorrente sustenta que o acórdão contraria a Súmula 331 do TST e viola a literalidade da lei federal, ao afastar a responsabilidade subsidiária do município sem considerar a prova robusta da culpa in vigilando. A alegada contrariedade à súmula é um dos pontos principais do recurso. Violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC: Embora não explicitamente citado como fundamento, a alegação de negativa de prestação jurisdicional implicitamente invoca esse artigo do CPC, pois caracteriza como não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos e provas relevantes apresentados. Violação ao artigo 896, §1º-A, I e II, da CLT: Embora o TRT tenha se omitido no exame das provas, a recorrente argumenta que o dever de prequestionamento foi cumprido com os embargos de declaração, nos termos da Súmula 297, II, do TST, portanto, não há óbice ao recurso por falta de prequestionamento. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Dispensado o preparo, a teor do artigo 1º, incisos IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69. Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recorrente objetiva a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos valores constantes da condenação imposta à reclamada principal. Acerca da matéria, o Juízo de primeira instância assim fundamentou: "[...] RESPONSABILIDADE RECONHECIMENTO. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O pacto negocial firmado entre a empresa prestadora (primeira reclamada) e o tomador dos serviços (Município de Juazeiro do Norte), não tem o condão de suprimir direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, ou mesmo transferir responsabilidades quanto ao adimplemento dos créditos laborais devidos à parte reclamante. O segundo reclamado foi o tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho despendida pela parte autora, devendo responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada empregadora, resultante do contrato firmado entre si. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no âmbito da administração pública, não é baseada apenas na súmula nº 331 do C. TST, que não tem, sequer, efeito vinculante. O que obriga e traz consequências para todos é a lei e a Constituição Federal. Cabe ao tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do empregado zelar para que sua contratada cumpra as obrigações de natureza juslaboral, sob pena de tornar letra morta os dispositivos legais e constitucionais de amparo ao trabalhador. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado (prestador dos serviços), deve ser atribuída à parte contratante (tomadora dos serviços) a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de atribuir ao Ente Público, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro, preceito esse também amparado pela norma contida no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro. A própria lei de licitações (8.666/83) é clara ao impor responsabilidade ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar sua execução referida lei de licitações, , conforme consta dos artigos 58, III, e 67 da verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." (grifamos). Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços através de intermediários. Ressalta-se, ainda, que o artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso STF, não exclui a incidência das normas constitucionais acima, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro, nem tampouco exclui a responsabilidade da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 37, § 6º da CF/88. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como este juízo trabalhista reconhecer como existente o dolo ou a culpa in , posto que refoge de sua competência material a declaração judicial em eligendo relação ao contrato, mas pode reconhecer a culpa do agente da Administração em fiscalizar e vigiar ( in vigilando ) o exato cumprimento do contrato, em relação aos direitos devidos aos trabalhadores, cuja força de trabalho é prestada através de contratação triangular, mas em benefício do ente público. Cabe nessa oportunidade citar o posicionamento do MM. Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas (TRT 3ª Região-MG), citado na decisão proferida no Processo Nº447400-25.2006.5.07.0030, de lavra do MM. Juiz deste 7º Regional, Dr. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Portanto, ainda que seja presumivelmente válida a contratação, já que provavelmente feita por processo licitatório, verificando-se o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, que poderia ser evitado, ou minorado, pela ação fiscalizatória da Administração Pública, deve ser imposta à parte contratante a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando Admitir-se o contrário seria desprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao trabalho humano, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho contidos no artigo 1º, incisos III e IV da CF/88. Assim sendo, consolidada resta a responsabilidade do tomador dos serviços integrante da Administração Pública, no caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do prestador de serviços, como ocorreu no caso concreto, não havendo como fugir do reconhecimento da responsabilidade subsidiária por esse inadimplemento. Ressalta-se, ainda, que a condenação aqui imposta ao ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária no presente caso decorre, sobretudo, do fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que o ente público contratante tenha exercido o efetivo poder de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora da parte reclamante, o que demonstra inquestionavelmente a conduta (Súmula 331, inc. V, do TST). Portanto, à luz do omissiva do ente público reclamado conjunto probatório que repousa nos autos deve a segunda parte reclamada (Município de Juazeiro do Norte-CE), na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da parte reclamante, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da presente demanda. [...]" Analisa-se. Inicialmente, importante destacar que a autora não procura o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Município de Caucaia, mas tão somente sua responsabilização de forma subsidiária. Neste aspecto, insta salientar que permanece ressalvada a aplicabilidade da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da Administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações. Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Destarte, pelas razões retro esposadas, resta clarividente que o entendimento ora adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - tampouco implicando em ofensa à Súmula Vinculante nº10 - mas somente demarca o alcance da regra no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse compasso, firmou-se, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso, observa-se que a autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Logo, merece provimento o recurso do Município, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário do Município e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento jurisprudencial do TST, calcado na decisão do STF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC 16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta e indireta pelos direitos trabalhistas não adimplidos pelo empregador, sempre que os referidos entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do TST). Assim, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, Recurso Extraordinário (RE) 1298647, fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." No caso, o reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Recurso provido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] VOTO DO RELATOR (VENCIDO) ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, regular a representação e preparo dispensado. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, o recurso suplanta o crivo do conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recorrente objetiva a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos valores constantes da condenação imposta à reclamada principal. Ao sentenciar acerca da responsabilidade do Município de Juazeiro do Norte, o Juízo de primeira instância assim fundamentou: "[...] RESPONSABILIDADE RECONHECIMENTO. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O pacto negocial firmado entre a empresa prestadora (primeira reclamada) e o tomador dos serviços (Município de Juazeiro do Norte), não tem o condão de suprimir direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, ou mesmo transferir responsabilidades quanto ao adimplemento dos créditos laborais devidos à parte reclamante. O segundo reclamado foi o tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho despendida pela parte autora, devendo responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada empregadora, resultante do contrato firmado entre si. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no âmbito da administração pública, não é baseada apenas na súmula nº 331 do C. TST, que não tem, sequer, efeito vinculante. O que obriga e traz consequências para todos é a lei e a Constituição Federal. Cabe ao tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do empregado zelar para que sua contratada cumpra as obrigações de natureza juslaboral, sob pena de tornar letra morta os dispositivos legais e constitucionais de amparo ao trabalhador. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado (prestador dos serviços), deve ser atribuída à parte contratante (tomadora dos serviços) a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de atribuir ao Ente Público, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro, preceito esse também amparado pela norma contida no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro. A própria lei de licitações (8.666/83) é clara ao impor responsabilidade ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar sua execução referida lei de licitações, , conforme consta dos artigos 58, III, e 67 da verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." (grifamos). Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços através de intermediários. Ressalta-se, ainda, que o artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso STF, não exclui a incidência das normas constitucionais acima, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro, nem tampouco exclui a responsabilidade da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 37, § 6º da CF/88. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como este juízo trabalhista reconhecer como existente o dolo ou a culpa in , posto que refoge de sua competência material a declaração judicial em eligendo relação ao contrato, mas pode reconhecer a culpa do agente da Administração em fiscalizar e vigiar ( in vigilando ) o exato cumprimento do contrato, em relação aos direitos devidos aos trabalhadores, cuja força de trabalho é prestada através de contratação triangular, mas em benefício do ente público. Cabe nessa oportunidade citar o posicionamento do MM. Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas (TRT 3ª Região-MG), citado na decisão proferida no Processo Nº447400-25.2006.5.07.0030, de lavra do MM. Juiz deste 7º Regional, Dr. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Portanto, ainda que seja presumivelmente válida a contratação, já que provavelmente feita por processo licitatório, verificando-se o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, que poderia ser evitado, ou minorado, pela ação fiscalizatória da Administração Pública, deve ser imposta à parte contratante a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando Admitir-se o contrário seria desprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao trabalho humano, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho contidos no artigo 1º, incisos III e IV da CF/88. Assim sendo, consolidada resta a responsabilidade do tomador dos serviços integrante da Administração Pública, no caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do prestador de serviços, como ocorreu no caso concreto, não havendo como fugir do reconhecimento da responsabilidade subsidiária por esse inadimplemento. Ressalta-se, ainda, que a condenação aqui imposta ao ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária no presente caso decorre, sobretudo, do fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que o ente público contratante tenha exercido o efetivo poder de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora da parte reclamante, o que demonstra inquestionavelmente a conduta (Súmula 331, inc. V, do TST). Portanto, à luz do omissiva do ente público reclamado conjunto probatório que repousa nos autos deve a segunda parte reclamada (Município de Juazeiro do Norte-CE), na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da parte reclamante, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da presente demanda. [...]" O STF no julgamento do mérito da ADC nº 16, em que se objetivava a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, manifestou-se pela constitucionalidade do aludido dispositivo legal, declarando que a mera inadimplência do contratado (empresa interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à Administração Pública de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) pelos danos perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público contratada aos seus empregados. Frise-se que, no julgamento da indigitada contenda, o STF não se reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim, observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, deverá ser rigorosamente evidenciado na Justiça do Trabalho à luz do contraditório. Portanto, os tribunais trabalhistas não poderão generalizar os casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução". Complementa o art. 67 do mesmo diploma legal, dispondo o seguinte: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Decorre, portanto, dos comandos legais e do princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal) a obrigação da administração pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços. Nesse ponto, o ônus probatório do dever de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por força do princípio da aptidão para a prova. Dessa forma, cabe ao ente público, quando postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo prestador de serviços, carrear aos autos os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas suficientes à comprovação de que cumpriu o dever disposto em lei. Calha ressaltar que o STF no julgamento da ADC nº 16, entendeu que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet. Por força dessa decisão do Pretório Excelso, o TST, em sua composição plenária (art. 97, da CF/88), reformulou a sua Súmula 331, sobre a exegese do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, fazendo constar o seguinte texto no item V: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No presente caso, a análise do acervo probatório dos autos evidencia que o Município de Juazeiro do Norte deixou de fiscalizar o estrito cumprimento do contrato de trabalho. Dessarte, verifica-se, na espécie, a culpa in vigilando, pois o ente público tomador dos serviços não adotou todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar o descumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa principal. DAS PARCELAS DEFERIDAS Dispõe o inciso VI, da Súmula 331 do TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Nota-se que o mencionado verbete sumular não exclui, do seu comando, os entes da Administração Pública, razão pela qual o Município de Juazeiro do Norte deve responder, subsidiariamente, pela totalidade das verbas inadimplidas. Com isso, resta mantida a responsabilidade subsidiária do recorrente sobre as dívidas reconhecidas na presente reclamatória, inclusive a multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios com percentual de 15%. Nada a reformar. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem conhecimento os aclaratórios. MÉRITO Consoante relatado, a embargante alega omissão no julgado, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do Município de Juazeiro do Norte, sob o argumento de que "deixou de se manifestar sobre elementos documentais essenciais (provas documentais) para a correta análise da existência (ou não) de conduta omissiva do ente público quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços". Entende que "o caso concreto deve ser tratado como distinguish em relação ao Tema 1118 do STF". Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para: a) Sanar a omissão quanto à análise do TAC nº 032/2011, do Ofício da Prefeitura de Juazeiro do Norte e do procedimento junto ao MPT para reconhecer expressamente a culpa in vigilando com base nas referidas provas; b) Aplicar o Distinguish em relação ao Tema 1118 do STF, conforme precedente deste tribunal nos processos nº 0001190-27.2024.5.07.0037 e 0001224-02.2024.5.07.0037; c) Que sejam admitidos efeitos infringentes ao presente recurso, com o consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau e sendo admitida a possibilidade de alteração do julgado, seja conferido à parte adversa o direito de manifestação; d) Caso não acolhidos com efeito modificativo, sejam os presentes embargos recebidos com fins de prequestionamento, com a devida manifestação do Colegiado sobre os dispositivos legais, constitucionais e fundamentos supra indicados; e) A juntada de acórdãos paradigmas do TRT7 sobre o tema. Sem razão. Não há lacuna a ser preenchida na espécie. Vejamos o seguinte trecho da fundamentação do Acórdão: MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recorrente objetiva a exclusão da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos valores constantes da condenação imposta à reclamada principal. Acerca da matéria, o Juízo de primeira instância assim fundamentou: "[...] RESPONSABILIDADE RECONHECIMENTO. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O pacto negocial firmado entre a empresa prestadora (primeira reclamada) e o tomador dos serviços (Município de Juazeiro do Norte), não tem o condão de suprimir direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados, ou mesmo transferir responsabilidades quanto ao adimplemento dos créditos laborais devidos à parte reclamante. O segundo reclamado foi o tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho despendida pela parte autora, devendo responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas da reclamada empregadora, resultante do contrato firmado entre si. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no âmbito da administração pública, não é baseada apenas na súmula nº 331 do C. TST, que não tem, sequer, efeito vinculante. O que obriga e traz consequências para todos é a lei e a Constituição Federal. Cabe ao tomador dos serviços e beneficiário direto da força de trabalho do empregado zelar para que sua contratada cumpra as obrigações de natureza juslaboral, sob pena de tornar letra morta os dispositivos legais e constitucionais de amparo ao trabalhador. Evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado (prestador dos serviços), deve ser atribuída à parte contratante (tomadora dos serviços) a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de atribuir ao Ente Público, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar, quando causar danos a terceiro, preceito esse também amparado pela norma contida no parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil Brasileiro. A própria lei de licitações (8.666/83) é clara ao impor responsabilidade ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar sua execução referida lei de licitações, , conforme consta dos artigos 58, III, e 67 da verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (...) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." (grifamos). Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços através de intermediários. Ressalta-se, ainda, que o artigo 71, § 1º, da lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso STF, não exclui a incidência das normas constitucionais acima, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro, nem tampouco exclui a responsabilidade da administração pública nas hipóteses previstas no artigo 37, § 6º da CF/88. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como este juízo trabalhista reconhecer como existente o dolo ou a culpa in , posto que refoge de sua competência material a declaração judicial em eligendo relação ao contrato, mas pode reconhecer a culpa do agente da Administração em fiscalizar e vigiar ( in vigilando ) o exato cumprimento do contrato, em relação aos direitos devidos aos trabalhadores, cuja força de trabalho é prestada através de contratação triangular, mas em benefício do ente público. Cabe nessa oportunidade citar o posicionamento do MM. Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas (TRT 3ª Região-MG), citado na decisão proferida no Processo Nº447400-25.2006.5.07.0030, de lavra do MM. Juiz deste 7º Regional, Dr. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Portanto, ainda que seja presumivelmente válida a contratação, já que provavelmente feita por processo licitatório, verificando-se o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do empregador contratado, que poderia ser evitado, ou minorado, pela ação fiscalizatória da Administração Pública, deve ser imposta à parte contratante a responsabilidade subsidiária, por culpa in vigilando Admitir-se o contrário seria desprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao trabalho humano, além de afrontar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho contidos no artigo 1º, incisos III e IV da CF/88. Assim sendo, consolidada resta a responsabilidade do tomador dos serviços integrante da Administração Pública, no caso de inadimplência dos direitos trabalhistas por parte do prestador de serviços, como ocorreu no caso concreto, não havendo como fugir do reconhecimento da responsabilidade subsidiária por esse inadimplemento. Ressalta-se, ainda, que a condenação aqui imposta ao ente público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária no presente caso decorre, sobretudo, do fato de não haver nos autos qualquer comprovação de que o ente público contratante tenha exercido o efetivo poder de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora da parte reclamante, o que demonstra inquestionavelmente a conduta (Súmula 331, inc. V, do TST). Portanto, à luz do omissiva do ente público reclamado conjunto probatório que repousa nos autos deve a segunda parte reclamada (Município de Juazeiro do Norte-CE), na condição de tomadora dos serviços e beneficiária direta da força de trabalho da parte reclamante, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas objeto da presente demanda. [...]" Analisa-se. Inicialmente, importante destacar que a autora não procura o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Município de Caucaia, mas tão somente sua responsabilização de forma subsidiária. Neste aspecto, insta salientar que permanece ressalvada a aplicabilidade da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal (culpa "in vigilando"). Tal responsabilidade, mais que embasada no entendimento sumulado no TST, encontra supedâneo nos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência de culpa da Administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações. Cumpre lembrar, porém, que a própria Lei de Licitações e Contratos estabelece obrigações a serem cumpridas pela contratante, a fim de afastar sua responsabilização por culpa, a exemplo do disposto nos artigos 58, III, 66 e 67 da Lei nº 8.666/93: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução". "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Destarte, pelas razões retro esposadas, resta clarividente que o entendimento ora adotado, ao possibilitar a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não nega vigência ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 - tampouco implicando em ofensa à Súmula Vinculante nº10 - mas somente demarca o alcance da regra no referido artigo insculpida, por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse compasso, firmou-se, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática apenas pela constatação de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de forma que, no caso concreto, uma vez comprovada a culpa "in vigilando" do tomador público, será possível sim responsabilizá-lo perante esta Justiça Especializada. Quanto ao ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, 13/02/2025, em Recurso Extraordinário (RE) 1298647, julgou o mérito do tema com repercussão geral, fixando a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." No caso, observa-se que a autora não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme determinação da Suprema Corte. Logo, merece provimento o recurso do Município, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente. Como se pode depreender da transcrição acima, esta Turma analisou devidamente as provas produzidas e solucionou as questões suscitadas no recurso ordinário. Ademais, segundo a tese firmada pela Suprema Corte, "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não restou comprovado nos autos, dentre a documentação dita essencial pela parte. Infere-se, pois, que a matéria arguida na peça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargado pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal respectiva. O que se observa, em realidade, é a pretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado, com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento de fatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências das partes embargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numas outras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tese jurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente, impõe-se destacar que a Decisão embargada apreciou todos os fundamentos indicados pela parte que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas no Aresto impugnado, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Em assim, em não se evidenciando omissão, obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos Embargos Declaratórios é medida que se impõe. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam como meio para novas ou renovadas argumentações da parte e tampouco para perpetuar discussões a respeito de aspectos que não tenham sido acolhidos pelo órgão julgador. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno da prova mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos. […] À análise. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em acórdão devidamente fundamentado, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Juazeiro do Norte, tendo em vista a ausência de demonstração de culpa in vigilando por parte do ente público. A parte recorrente alega violação aos artigos 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 896, "a" e "c", e 896, §1º-A, I e II, da CLT e ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à Súmula 331 do TST. Contudo, consoante a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a simples inadimplência da empresa contratada não enseja a responsabilidade subsidiária do ente público. É necessária a demonstração cabal de culpa in vigilando, ou seja, de omissão do poder público na fiscalização da execução do contrato, o que não foi demonstrado pela recorrente. A recorrente não comprovou a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, que dispõe que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de simples inadimplência trabalhista da contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa do ente público. A decisão do Tribunal Regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STF, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, e considerando a ausência de violação direta e literal de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, bem como a inexistência de divergência jurisprudencial, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBEANE MARIA DA SILVA
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